TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE ETANOL DA LOGUM
LOGUM Logística S.A.
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TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE ETANOL DA LOGUM
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Condições requeridas para a Movimentação de Produtos pelo Modal Rodoviário e as relações operacionais e comerciais praticadas entre a LOGUM Logística S.A. e os CARREGADORES.
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ELABORADO POR COMERCIAL
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Agosto/2017
SUMÁRIO
01. OBJETO 3
02. DEFINIÇÕES E SIGLAS 3
03. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 4
04. MEDIÇÃO, QUALIDADE E QUANTIDADE. 5
05. DIFERENÇAS ADMISSÍVEIS 7
06. FORMA DE PAGAMENTO 8
07. OBRIGAÇÕES DA LOGUM 8
08. OBRIGAÇÕES DO CARREGADOR 10
09. SEGUROS 11
10. FISCALIZAÇÃO 11
11. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 11
12. RESPONSABILIDADE DAS PARTES 13
13. INCIDÊNCIAS FISCAIS 13
14. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 14
15. PROPRIEDADE INDUSTRIAL 14
16. DIVULGAÇÃO 15
17. RELAÇÃO COM TERCEIROS 15
18. LEIS ANTICORRUPÇÃO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO 15
19. LEGISLAÇÃO SOCIOAMBIENTAL 15
20. FORO 15
21. MODELO DE PEDIDO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE ETANOL 16
1. OBJETO
1.1. Os presentes Termos e Condições Gerais de Serviço de Transporte Rodoviário de Etanol (“Termos e Condições Gerais”) têm por objeto a prestação, pela LOGUM, dos serviços de TRANSPORTE RODOVIÁRIO FIRME de etanol anidro combustível e etanol hidratado combustível, de propriedade dos CARREGADORES, entre o Ponto de Coleta e o Ponto de Destino (“Transporte Rodoviário”).
2. DEFINIÇÕES E SIGLAS
2.1. ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
2.2. CARREGADORES FIRMES: são os CARREGADORES que firmaram CTFEs.
2.3. CTFEs: significa os Contratos de Transporte Firme de Etanol firmados entre a LOGUM e os CARREGADORES FIRMES, para transporte firme de Etanol no Sistema Proprietário ou no Sistema Proprietário e no Sistema de Transporte Dutoviário Pós-Paulínia.
2.4. ENCARGO DE MOVIMENTAÇÃO MÍNIMA: tem o significado disposto nos CTFEs.
2.5. ESPECIFICAÇÕES DA ANP: requisitos de qualidade para o etanol anidro e hidratado estabelecidos pela Resolução ANP nº 19/15 ou documento que o venha substituir.
2.6. PONTO DE COLETA: significa a(s) unidade(s) produtora(s) ou de armazenamento de etanol anidro e hidratado acordada entre as Partes para fins do Transporte Rodoviário.
2.7. PONTO DE DESTINO: significa o terminal de entrega final do produto acordado entre as Partes para fins do serviço de Transporte Rodoviário.
2.8. PRODUTO: significa o etanol anidro e/ou hidratado (em ambos os casos, da Especificação da ANP, do TCG-E ou aquela mutuamente acordada para exportação) a ser transportado pela LOGUM do Ponto de Coleta até o Ponto de Destino.
2.9. PRODUTO PERDIDO: tem o significado previsto da Cláusula 4.
2.10. QUANTIDADE CONTRATADA MÍNIMA: tem o significado disposto nos CTFEs.
2.11. ROCOLETA e RODOENTREGA: o serviço de Transporte Rodoviário pode ser classificado como Rodocoleta, quando o Ponto de Destino é um Terminal de Entrada do Sistema Logum (Uberaba, Ribeirão Preto ou Paulínia) ou como Rodoentrega, quando o Ponto de Coleta é um Terminal de Saída do Sistema Logum (Paulínia, Barueri, Guarulhos, Volta Redonda ou Caxias).
2.12. SISTEMA PROPRIETÁRIO: significa o sistema dutoviário a ser construído pela LOGUM englobando os trechos com origem em Jataí, Quirinópolis, Itumbiara, Uberaba, Ribeirão Preto ou Paulínia e destino em Paulínia, Barueri, São José dos Campos, Caraguatatuba e saída marítima.
2.13. SISTEMA DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO PÓS-PAULÍNIA: significa o serviço de transporte dutoviário entre os seguintes Terminais: (i) REPLAN – Terminal Barueri; (ii) REPLAN – Terminal Guarulhos; (iii) REPLAN – REDUC; e (iv) REDUC – Ilha D’Água.
2.14. SISTEMA LOGUM: significa o Sistema Proprietário e o Sistema de Transporte Dutoviário Pós- Paulínia.
2.15. TRANSPORTE FIRME: significa o serviço prestado de forma regular, até o limite contratado, e que não pode ser interrompido ou reduzido pela LOGUM.
2.16. TRANSPORTE NÃO FIRME: significa o serviço que pode ser interrompido ou reduzido pela
LOGUM anteriormente ao efetivo início do transporte do produto.
2.17. VALOR DE MERCADO: significa o valor correspondente à média medida pelo ESALQ, no Estado de São Paulo, do Produto Perdido, no período de apuração da Perda.
3. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A prestação de serviços pela LOGUM terá como base as condições previstas nos presentes Termos e Condições Gerais e, conforme aplicável nos Termos e Condições Gerais de Serviço de Transporte – Etanol (“TCG-E”) disponibilizados por meio da Internet (xxx.xxxxx.xxx.xx) ou nos Órgãos Operacionais da LOGUM.
3.2. As condições específicas de cada prestação do serviço de Transporte Rodoviário estarão previstas no Pedido de Serviço de Transporte Rodoviário de Etanol (“Pedido Rodoviário”), conforme modelo previsto no item 21 deste anexo.
3.3. O horário de carregamento será determinado conforme as condições operacionais dos Pontos de Destino.
3.4. A LOGUM ficará responsável pelo Produto a partir do momento em que o caminhão-tanque for lacrado no Ponto de Coleta, e até que o Produto seja efetivamente entregue no Ponto de Destino.
3.4.1. Para fins do disposto nesta Cláusula, o serviço de Transporte Rodoviário de Etanol será considerado realizado no momento de desconexão do flange, após descarga do Produto no Ponto de Destino.
3.5. Os serviços de Transporte Rodoviário serão prestados em caráter não exclusivo, estando a LOGUM livre para executar serviços similares ou idênticos junto a terceiros, assim como o CARREGADOR fica livre para contratar serviços similares ou idênticos junto a outras empresas.
4. MEDIÇÃO, QUALIDADE E QUANTIDADE.
4.1. No caso de Rodocoleta executada pela LOGUM, no momento do carregamento do Produto no caminhão-tanque da LOGUM, será emitido pelo CARREGADOR ou pelo fornecedor do Produto indicado pelo CARREGADOR a Nota Fiscal de Carregamento do Produto correspondente com o volume carregado e as especificações do Produto a ser transportado (“Nota Fiscal de Carregamento”).
4.1.1. O representante da LOGUM poderá fazer qualquer ressalva ou observação no momento que estiver recebendo o Produto a fim de comprovar futuramente, se necessário for, a ciência do CARREGADOR quanto a determinada situação específica.
4.1.2. Após o carregamento do Produto no Ponto de Coleta, cada caminhão-tanque será lacrado com lacre numerado e fornecido pelo CARREGADOR ou pelo fornecedor do Produto indicado pelo CARREGADOR, cujo número deverá constar na Nota Fiscal de Carregamento. O Conhecimento de Transporte e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE serão emitidos com base nas informações constantes na Nota Fiscal de Carregamento.
4.1.3. O Produto a ser transportado somente será aceito pelo Ponto de Destino após a disponibilização dos respectivos certificados de qualidade e a Nota Fiscal de Carregamento, atestando a total conformidade do Produto às Especificações da ANP, ao TCG-E, e a qualquer outra especificação acordada, por escrito, entre as Partes.
4.1.4.1. No caso de Rodocoleta executada pela LOGUM, O CARREGADOR ou pelo fornecedor do Produto indicado pelo CARREGADOR deverá manter pelo prazo de 02 (dois) meses, a contar da data de saída do produto de suas instalações, na forma do Artigo 5° da Resolução n° 07/2011 da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, as duas amostras- testemunhas, de 01 (um) litro cada, representativas do volume certificado, identificadas com o número do certificado da qualidade e de seu respectivo lacre. Dentro deste prazo de 02 (dois) meses, as amostras-testemunhas poderão ser utilizadas para a realização de testes de especificação de qualidade do TCG-E, mediante requerimento apresentado por um representante da LOGUM.
4.1.4. O CARREGADOR expressamente reconhece que a aceitação referida acima tem natureza provisória, está vinculada apenas ao Transporte Rodoviário e não limita ou prejudica, em qualquer hipótese, a realização das análises de qualidade previstas no TCG-E para realização dos serviços de transporte dutoviário e/ou aquaviário indicados no TCG-E.
4.1.5. A LOGUM, em hipótese alguma, se responsabiliza pelo Transporte Rodoviário realizado em dissonância ao disposto nesta cláusula, em especial no que tange a qualidade e quantidade do Produto transportado.
4.1.6. O prazo máximo para carregamento no Ponto de Coleta ou descarregamento no Ponto de Destino do caminhão-tanque será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do caminhão-tanque ao Ponto de Coleta ou ao Ponto de Destino. Caso ocorra atraso no carregamento ou descarregamento do Produto que não seja causado pela LOGUM, deverá o CARREGADOR pagar à LOGUM o valor correspondente à R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração, de acordo com a lei 13.310/15, ou por outro definido por lei. Os valores aqui previstos serão pagos juntamente com a fatura enviada pela LOGUM ao CARREGADOR.
4.1.7. Após a chegada de cada caminhão-tanque ao Ponto de Destino, o lacre será rompido e a LOGUM realizará as medições de volume, coleta de amostras e testes do Produto, na forma prevista nos itens 4 (Qualidade) e 6 (Quantidade) do TCG-E. O CARREGADOR poderá indicar um representante para acompanhar as medições de volume, coleta de amostras e de testes do Produto realizados pela LOGUM.
4.1.8. Os Produtos fora da especificação de qualidade do TCG-E e das Especificações da ANP não serão aceitos pela LOGUM, a qual informará esta ocorrência ao CARREGADOR.
4.1.9. Havendo não conformidade na qualidade dos Produtos, a LOGUM poderá, a seu exclusivo critério, transportar o produto não conforme de volta ao Ponto de Coleta. O CARREGADOR ou o fornecedor do Produto indicado pelo CARREGADOR desde já reconhece que não poderá se recusar a receber o Produto não conforme no Ponto de Coleta.
4.2. No caso de Rodoentrega executado pela LOGUM, no momento do carregamento do Produto no caminhão-tanque da LOGUM, será emitido pelo CARREGADOR a Nota Fiscal de Carregamento do Produto correspondente com o volume carregado e as especificações do Produto a ser transportado (“Nota Fiscal de Carregamento”).
4.2.1. O representante da LOGUM poderá fazer qualquer ressalva ou observação por escrito no momento que estiver recebendo o Produto a fim de comprovar futuramente, se necessário for, a ciência do CARREGADOR quanto a determinada situação específica.
4.2.2. Após o carregamento do Produto no Ponto de Coleta, cada caminhão-tanque será lacrado com lacre numerado e fornecido pelo CARREGADOR, cujo número deverá constar na respectiva Nota Fiscal de Carregamento. O Conhecimento de Transporte e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE serão emitidos com base nas informações constantes na Nota Fiscal de Carregamento.
4.2.3. A LOGUM, em hipótese alguma, se responsabiliza pelo Transporte Rodoviário realizado em dissonância ao disposto nesta cláusula, em especial no que tange a qualidade e quantidade do Produto transportado.
4.2.4. O prazo máximo para carregamento no Ponto de Coleta ou descarregamento no Ponto de Destino do caminhão-tanque será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do caminhão-tanque ao Ponto de Coleta ou ao Ponto de Destino. Caso ocorra atraso no carregamento ou descarregamento do Produto que não seja causado pela LOGUM, deverá o CARREGADOR pagar à LOGUM o valor correspondente à R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração, de acordo com a lei 13.310/15, ou por outro valor definido por lei. Os valores aqui previstos serão pagos juntamente com a fatura enviada pela LOGUM ao CARREGADOR.
4.2.5. Após a chegada de cada caminhão-tanque ao Ponto de Destino, o lacre será rompido e o CARREGADOR realizará as medições de volume, coleta de amostras e testes do Produto. A LOGUM poderá indicar um representante para acompanhar as medições de volume, coleta de amostras e de testes do Produto realizados pelo CARREGADOR.
4.2.6. Havendo não conformidade na qualidade dos Produtos, a LOGUM poderá, a seu exclusivo critério, transportar o produto não conforme de volta ao Ponto de Coleta. O CARREGADOR desde já reconhece que não poderá se recusar a receber o Produto não conforme no Ponto de Coleta.
5. DIFERENÇAS ADMISSÍVEIS
5.1. Os volumes entregues pela LOGUM no Ponto de Destino poderão ser menores que os volumes recebidos pela LOGUM do CARREGADOR ou do fornecedor do Produto indicado pelo CARREGADOR até os limites abaixo:
Ao final de cada mês, apuram-se as diferenças entre o volume de Produto coletado no Ponto de Coleta e o volume descarregado no Ponto de Destino (“Produto Perdido”), sendo que a média de todos os serviços de Transporte Rodoviário realizados não poderá ultrapassar o limite de -0,05%.
5.1.1. Os percentuais de diferenças até os limites discriminados são inerentes ao processo de movimentação de produtos. Percentuais acima dos limites discriminados, bem como o valor do frete proporcional à diferença de volume, serão ressarcidos pela LOGUM ao CARREGADOR na forma da Cláusula 5.1.2 abaixo, desde que tenham sido ocasionados por comprovada culpa da LOGUM.
5.1.2. Caso a LOGUM não cumpra os limites estabelecidos na Cláusula 5.1 acima, a LOGUM deverá pagar ao CARREGADOR, em até 40 (quarenta) dias, observado os limites dispostos na Cláusula 12.1, o Valor de Mercado no período pelo volume de Produto não disponibilizado, exceto pelos casos cobertos pelo Seguro.
6. FORMA DE PAGAMENTO
6.1. Após o término de cada período de 15 (quinze) dias objeto de medição, a LOGUM encaminhará ao CARREGADOR a medição dos serviços de Transporte Rodoviário integralmente executados pela LOGUM no período em questão.
6.1.1. No caso de Rodocoleta, o faturamento dos Transportes Rodoviários estará em conformidade com os Conhecimentos de Transportes emitidos no período e de acordo com os dispostos no item 4.1 e seus subitens.
6.1.2. No caso de Rodoentrega, o faturamento dos Transportes Rodoviários estará em conformidade com os Conhecimentos de Transportes emitidos no período e de acordo com os dispostos no item 4.2 e seus subitens.
6.2. A LOGUM emitirá fatura relativa ao serviço de Transporte Rodoviário prestado no período indicado pelo item 6.1 acima, para pagamento em até 10 (dez) dias contados do seu recebimento, sem incidência de compensação financeira ou atualização monetária durante tal prazo.
6.3. Os pagamentos devidos à LOGUM serão realizados pelo CARREGADOR por meio de depósito identificado na conta corrente da LOGUM a ser informada na fatura apresentada ao CARREGADOR, sendo certo que o comprovante de depósito integral dos pagamentos na referida conta será considerado, para os devidos fins, como prova de pagamento e quitação.
6.4. A fatura conterá os seguintes dados:
(a) Dados da LOGUM;
(b) Valor cobrado;
(c) Período da prestação do serviço;
(d) Data de emissão;
(e) Data de vencimento;
(f) Dados bancários.
6.5. Ocorrendo atraso nos pagamentos acima referidos, incidirão sobre o valor devido correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore e multa de 2% (dois por cento).
7. OBRIGAÇÕES DA LOGUM
7.1. Constituem também obrigações da LOGUM para o Transporte Rodoviário, sem prejuízo das demais previstas legalmente ou nestes Termos e Condições Gerais e no Contrato:
(a) Carregar nos caminhões-tanque com Produto no Ponto de Coleta e descarregá-los no Ponto de Destino;
(b) Cumprir, e fazer com que o pessoal por ela designado para atuar no Transporte Rodoviário cumpra, a legislação e a regulamentação relativa ao exercício de sua atividade de transportador de produtos perigosos, em especial as normas expedidas pela ANP, pelo Ministério dos Transportes, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes e a Agência Nacional de Transportes Terrestres, bem como a legislação tributária, civil, ambiental, trabalhista, de segurança do trabalho e do trânsito.
(c) Responsabilizar-se pela condução do Produto enquanto este estiver sob sua responsabilidade, conforme definido na Cláusula 3.3 acima, garantindo condições adequadas de vedação, limpeza, tráfego e segurança dos seus caminhões-tanque, respondendo pelos eventuais danos causados a terceiros e ao meio ambiente decorrentes de acidentes e/ou vazamentos nos seus caminhões-tanque.
(d) Dispor de pessoal, em número suficiente e contratado na forma da legislação em vigor, para executar o Transporte Rodoviário.
(e) Fornecer e dispor, sem custo adicional ao CARREGADOR, os equipamentos (inclusive de proteção individual) e materiais que devam ser utilizados pelo pessoal da Logum em conexão com o Transporte Rodoviário.
(f) Efetuar a limpeza e manutenção periódica do(s) caminhão(ões)-tanque utilizado(s) na execução do Transporte Rodoviário.
(g) Obter as licenças de sua responsabilidade, junto às repartições competentes, necessárias à execução dos serviços de transporte.
(h) Informar ao CARREGADOR ocorrências extraordinárias ocorridas com o Produto transportado, entre elas roubo, furto e acidentes.
(i) Manter pessoal, equipamentos e instalações capacitadas ao atendimento a acidentes operacionais, vazamento de carga e descarte de resíduos, confiando a execução dos serviços a profissionais idôneos e habilitados, proporcionando fácil acesso ao CARREGADOR ou seus prepostos aos serviços em execução.
(j) Permitir que funcionário(s) do CARREGADOR ou outra pessoa contratada para esse fim acompanhe integralmente o carregamento do Produto no Ponto de Coleta e as medições e avaliações do Produto a serem realizadas no Ponto de Destino.
8. OBRIGAÇÕES DO CARREGADOR
8.1. Constituem também obrigações do CARREGADOR ou do fornecedor do Produto indicado pelo CARREGADOR para o Transporte Rodoviário, sem prejuízo das demais previstas legalmente ou nestes Termos e Condições Gerais e no Contrato:
(a) Efetuar pontualmente os pagamentos previstos;
(b) Permitir o acesso dos caminhões-tanque da LOGUM aos Pontos de Coleta ou Pontos de Destino nas datas estabelecidas para carregamento ou descarregamento, respectivamente;
(c) Manter as vias de acesso particular a cada Ponto de Coleta ou Ponto de Destino em perfeito estado de conservação e uso, de forma a permitir o carregamento ou descarregamento do Produto nos caminhões-tanque;
(d) Garantir que os Pontos de Entrega e os Pontos de Destino estejam em condições operacionais que permitam o perfeito carregamento ou descarregamento, conforme aplicável, do Produto nos caminhões-tanque da LOGUM;
(e) Garantir que o seu Produto esteja de acordo com as Especificações da ANP e do TCG-E e que não coloque em risco o pessoal da LOGUM e/ou terceiros;
(f) Garantir que as Instalações do Ponto de Coleta e/ou Ponto de Destino estejam de acordo com a Regulamentação da ANP e que não coloquem em risco o pessoal da LOGUM e/ou terceiros;
(g) Nomear, por escrito, o representante credenciado por intermédio do qual serão feitos os contatos necessários à execução dos serviços de Transporte Rodoviário;
(h) No caso de Rodocoleta, Emitir o Boletim de Medição correspondente a cada operação de Transporte Rodoviário, conforme estipulado na Cláusula 4.1, bem como fornecer o respectivo lacre numerado;
(i) No caso de Rodoentrega, emitir a Nota Fiscal de Carregamento correspondente a cada operação de Transporte Rodoviário, conforme estipulado na Clausula 4.2, bem como fornecer o respectivo lacre numerado.
(j) No caso de Rodoentrega, após a descarga do Produto no Ponto de Destino, assinar o canhoto da Nota Fiscal de Carregamento e disponibilizar ao representante LOGUM como comprovante pela conclusão do serviço de Transporte Rodoviário.
(k) Responsabilizar-se pelos danos sofridos pela LOGUM em virtude do transporte de Produto não conforme, incluindo, sem limitação, gastos com limpeza e conserto de danos ao caminhão-tanque utilizado no transporte;
(l) Cumprir, e fazer com que o pessoal por ele designado para atuar no carregamento ou descarregamento cumpra, a legislação e a regulamentação aplicável à operação;
(m) Fornecer e dispor, sem custo adicional à LOGUM, dos equipamentos (inclusive de proteção individual) e materiais que devam ser utilizados pelo pessoal do Carregador (ou Terceiro por ele designado) em conexão com o carregamento no Ponto de Coleta ou descarregamento no Ponto de Destino.
9. SEGUROS
9.1. A LOGUM se compromete a contratar seguro contra Perda do Produto, causada por acidentes, e seguro contra contaminação do Produto.
9.2. Nos casos de sinistros cobertos pelo seguro, a LOGUM repassará ao CARREGADOR o valor da indenização efetivamente recebida da seguradora.
10. FISCALIZAÇÃO
10.1. Cada Parte poderá fiscalizar a outra Parte em relação ao cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato.
10.1.1. A LOGUM se compromete a (i) permitir que os seus veículos sejam vistoriados pelo CARREGADOR, e (ii) fornecer ao CARREGADOR as informações relativas ao Transporte Rodoviário que venham a ser por ele solicitadas.
10.2. Cada Parte se compromete a permitir à outra Parte que realize, a qualquer tempo, fiscalizações e verificações nos seus respectivos equipamentos de medição de volume/quantidade do Produto.
11. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
11.1. As Partes não serão responsabilizadas ou consideradas inadimplentes por qualquer falha no cumprimento de suas obrigações contratuais diretamente resultante da ocorrência de um evento de força maior (“Força Maior”), conforme definido no Parágrafo Único do Artigo 393 do Código Civil Brasileiro ou no Contrato e desde que, comprovadamente, a ocorrência de tais fatos tenha impedido a Parte afetada de cumprir com tais obrigações.
11.1.1. Os seguintes eventos serão considerados para fins destes Termos e Condições Gerais como eventos de Força Maior:
(i) quaisquer atos da natureza, tais como incêndios, inundações, terremotos, naufrágios, tufões e furacões ou quaisquer outras condições climáticas anormais que sejam imprevisíveis; e
(ii) quaisquer eventos inesperados causados pelo homem, que estejam fora do controle das Partes e que afetem a execução dos serviços de transporte, tais como perturbação da ordem pública, epidemia, guerras, boicotes, motins, sabotagem, atos terroristas, bloqueios, greves, e interrupções de trabalho não justificadas, provocadas por fatores alheios à vontade e interferência das Partes, entre outros.
11.1.2. Os seguintes eventos não serão considerados para fins destes Termos e Condições Gerais como eventos de Força Maior:
(i) qualquer ato de autoridades governamentais que a Parte poderia ter evitado se houvesse cumprido com as suas obrigações legais e contratuais;
(ii) falência ou início de procedimento de recuperação judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes ou de seus respectivos subcontratados;
(iii) qualquer ato ou evento que comprometa a safra do CARREGADOR ou do fornecedor do Produto indicado pelo CARREGADOR, tais como condições climáticas; e
(iv) dificuldades econômicas, operacionais ou financeiras de qualquer das Partes ou de seus respectivos subcontratados.
11.1.3. A possibilidade ou a impossibilidade de uma Parte evitar tais eventos e/ou situações será avaliada levando-se em conta as medidas e atitudes que, usualmente, em empreendimentos deste porte e natureza, uma pessoa honesta, diligente e cuidadosa teria tomado na mesma situação da Parte afetada.
11.2. Na ocorrência de um evento de força maior ou caso fortuito, a Parte cujas obrigações estejam sendo afetadas (tal Parte, a “Parte Afetada”) deverá, no prazo de 30 dias a contar de tal evento, dar à outra Parte ciência de tal evento, comprovando documentalmente, quando for o caso, a ocorrência de tal evento, bem como o seu reflexo, direto ou indireto, sobre suas obrigações previstas nestes Termos e Condições Gerais. Não obstante, a Parte Afetada deverá implementar, às suas expensas, com a maior brevidade possível, medidas apropriadas para mitigar os efeitos e a duração do evento de força maior ou do caso fortuito, indicando à outra Parte tais medidas e mantendo a outra Parte constantemente informada sobre o seu andamento.
11.3. Na ocorrência de evento de Força Maior ou caso fortuito:
(a) o prazo de prestação dos Serviços será automaticamente prorrogado pelo mesmo prazo de duração de tal evento de força maior ou caso fortuito (tal prazo, o “Prazo Adicional”);
(b) as quantidades de Produto que não puderem ser transportadas ou armazenadas em razão de tal evento de força maior ou caso fortuito serão transportadas ou armazenadas assim que os efeitos do eventos de Força Maior cessarem; e
(c) não será imposta qualquer penalidade à Parte Afetada e não haverá a necessidade de pagamento de qualquer indenização à outra Parte.
11.4. Se um evento de Força Maior persistir por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos e tais circunstâncias continuarem a impedir as Partes de cumprirem com suas obrigações previstas nestes Termos e Condições Gerais, a Parte prejudicada terá o direito de notificar a outra Parte, com 30 (trinta) dias de antecedência, de sua intenção de rescindir o contrato. Se, após o término desse período de 30 (trinta) dias, os efeitos do evento de Força Maior ainda estiverem impedindo as Partes de cumprir com suas obrigações previstas no contrato, o contrato poderá ser rescindido, sem quaisquer ônus ou penalidades.
12. RESPONSABILIDADE DAS PARTES
12.1. A responsabilidade das Partes será limitada aos danos diretos de acordo com o Código Civil Brasileiro e legislação aplicável, excluídos os lucros cessantes e os danos indiretos, ficando a indenização ou o ressarcimento dos danos diretos (incluindo multas, penalidades, indenizações, condenações, custos, honorários advocatícios e outras despesas) limitados (exceto pelos casos cobertos pelos seguros), a R$ 150.000,00.
12.2. Exceto no caso de fraude ou dolo, as Partes não serão responsáveis por perdas e danos indiretos, assim como por lucros cessantes, custos de reposição ou perdas de oportunidade e negócios.
13.INCIDÊNCIAS FISCAIS
13.1. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), que sejam devidos em decorrência direta ou indireta deste instrumento contratual ou de sua execução, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
14. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
14.1. CUMPRIMENTO DA LEI
14.1.1. As partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, todas as leis e regulamentos da República Federativa do Brasil aplicáveis aos serviços de transporte objeto destes Termos e Condições Gerais.
14.2. CONFLITO DE INTERESSES
14.2.1. As partes deverão envidar seus melhores esforços, no sentido de evitar conflito de interesses entre seus empregados e prepostos. Caso verifiquem a ocorrência de tal fato, deverão comunicar um ao outro, o mais rápido possível.
14.3. SUBCONTRATAÇÃO
14.3.1. Os serviços de Transporte Rodoviário poderão ser subcontratados pela LOGUM sem a anuência ou comunicação prévia ao CARREGADOR. Em ocorrendo subcontratação, a LOGUM permanecerá exclusiva e integralmente responsável pelo cumprimento de todas as condições e obrigações previstas relativas ao Transporte Rodoviário.
14.4. VEDAÇÃO À MÃO DE OBRA INFANTIL E EM CONDIÇÃO DE TRABALHO DEGRADANTE
14.4.1. A LOGUM e o CARREGADOR se comprometem a não utilizar, em todas as atividades relacionadas com a execução deste instrumento, mão-de-obra infantil, nos termos do inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição da República vigente, bem como envidar esforços para que a referida medida seja adotada nos contratos firmados com os fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviços.
14.4.2. A LOGUM e o CARREGADOR se comprometem a não utilizar mão-de-obra em condição de trabalho degradante, em todas as atividades relacionadas com a execução deste instrumento, sob pena de suspensão contratual e aplicações de penalidades moratórias e rescisórias previstas no presente instrumento.
15. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
15.1. Nenhuma das Partes usará marca registrada ou logotipo da outra, sob nenhuma circunstância, a menos que obtenha permissão prévia, por escrito, para tanto.
16. DIVULGAÇÃO
16.1. Nenhuma das Partes poderá entrar em contato com a imprensa, ou agir como representante da outra ou de companhias pertencentes ao seu grupo econômico, a menos que obtenha permissão prévia, por escrito, para tanto.
17. RELAÇÃO COM TERCEIROS
17.1. No desempenho de suas obrigações no Transporte Rodoviário, as partes comprometem-se, por si, seus empregados, subcontratados e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, a não pagar ou oferecer qualquer coisa de valor, seja como compensação, presente ou contribuição, a qualquer pessoa ou organização, privada ou governamental, se tais pagamentos, contribuições e presentes forem ou puderem ser considerados ilegais ou duvidosos.
18. LEIS ANTICORRUPÇÃO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO
18.1. As partes declaram e garantem que em relação às suas obrigações no Transporte Rodoviário:
(i) utilizará controles de dados e informações e de processos eficazes; e (ii) manterá um sistema de controle interno para contabilidade que seja suficiente para registrar integralmente as atividades previstas no Transporte Rodoviário, de modo a garantir que as violações das leis anticorrupção e de lavagem de dinheiro das jurisdições aplicáveis e demais legislações aplicáveis ao Transporte Rodoviário serão evitadas, detectadas e detidas, se comprometendo, inclusive, a fornecer à outra parte todos os registros contábeis das operações relacionadas ao Transporte Rodoviário sempre que lhe for solicitado, a fim de se comprovar o efetivo cumprimento da legislação em vigor.
19. LEGISLAÇÃO SOCIOAMBIENTAL
19.1. As partes deverão cumprir todas as exigências impostas pelas legislações federal, estadual e municipal, e todos os demais instrumentos normativos vigentes, legais ou administrativos, com relação à responsabilidade social, meio ambiente, segurança, higiene e medicina do trabalho, particularmente aquelas pertinentes à Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, conforme alteradas de tempos em tempos.
20. FORO
20.1. As partes elegem o Foro Comarca da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo para dirimir quaisquer conflitos, dúvidas e omissões, renunciando a qualquer outro que por xxxxxxx vier a ser cogitado.
21. MODELO DE PEDIDO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE ETANOL (“PEDIDO RODOVIÁRIO”)
Xxxxxx Xxxxxxxxxx
I – PARTES: CARREGADOR:
TRANSPORTADOR:
LOGUM LOGÍSTICA S.A., com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx – XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.584.935/0001-37, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, doravante designada como “LOGUM”
II – TRANSPORTE
A. PONTO DE COLETA:
B. PONTO DE DESTINO:
C. DATA E HORA DE COLETA:
D. DATA DE ENTREGA:
III – VOLUME CONTRATADO
IV – TARIFA:
VI – CONDIÇÕES GERAIS
O presente Pedido de Prestação de Serviços de Transporte Rodoviário de Etanol será regido e interpretado de acordo com os Termos e Condições Gerais de Serviço de Transporte Rodoviário de Etanol da LOGUM. O CARREGADOR, neste ato, declara que analisou os Termos e Condições Gerais e que concorda integralmente com seus termos e condições.
E por estarem justas e contratadas, as Partes assinam o presente Xxxxxx Xxxxxxxxxx em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que também o subscrevem.
[ • ], [ • ] de [ • ] de 20[●].
[ • ]
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
LOGUM LOGISTICA S.A.
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
Testemunhas:
Nome: RG: CPF: | Nome: RG: CPF: |
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