ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2017/2018
De um lado, as empresas HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o n.° 02.975.504/0001-52, estabelecida na rua Arquiteto Xxxxx Xxxxx de Campos, 105, bairro Vila São Francisco, cidade e Estado de São Paulo, HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 06.126.425/00001-28, estabelecida na Av. Xxxxxx Xxxx, 2.650, Bairro Éden, cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo e HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., CNPJ n. 10.519.123/0003-59, estabelecida na
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 0000, xx xxxxx xx Xxxxxxx, cidade e Estado de São Paulo e, do outro lado e, do outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS; inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 89.623.375/0001-11 e com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, doravante denominado simplesmente “SINDICATO”, consoante as seguintes cláusulas e condições, estabelecem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das EMPRESAS acordantes, abrangerá a todos empregados das EMPRESAS, com abrangência territorial no estado do Rio Grande do Sul.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O menor piso a ser adotado pelas EMPRESAS será de R$ 1.254,77 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos) para jornada de 08 horas diárias e 40 horas semanais. A partir de 1º de novembro de 2017, este piso passará ao valor ao valor de R$1.285,38 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Ficam pactuados os seguintes pisos por função, vigentes a partir de 1º de abril de 2017.
• Piso para Auxiliar Técnico: R$ 1.267,35 (mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos). A partir de 1º de novembro de 2017, este piso passará ao valor de R$1.298,26 (mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos);
• Piso para Técnico em Telecomunicações Júnior: R$ 1.611,66 (mil e seiscentos e onze reais e sessenta e seis centavos). A partir de 1º de novembro de 2017, este piso
passará ao valor de R$1.650,97, (mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos));
• Piso para Técnico em Telecomunicações Pleno: R$ 1.977,96 (mil novecentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos). A partir de 1º de novembro de 201, este piso passará ao valor de R$2.026,21 (dois mil e vinte e seis reais e vinte e um centavos).
Parágrafo único: Estão excluídos do piso salarial acima os empregados em atividades de apoio ou em treinamento, tais como, aprendiz, ajudante geral, serviços de portaria, vigilância, faxina, copa, cozinha e limpeza em geral.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários devidos em 31 de março de 2017 serão reajustados em 5% (cinco por cento). O reajuste será pago em duas parcelas, da seguinte forma; (i) (i) 2,5% (dois e meio por cento) a partir de 1º de abril de 2017; e (ii) 2,5% (dois e meio por cento) a partir de 1º de novembro de 2017, ambos calculados sobre os valores vigentes em 31 de março de 2017. Parágrafo primeiro: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo segundo: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de diretoria e gerência.
Parágrafo terceiro: Os reajustes serão aplicados de forma pro rata integralmente em relação ao período de trabalho, considerando-se a data do último reajuste dado pela empresa.
Parágrafo quarto: As diferenças salariais oriundas do reajuste salarial serão pagas retroativamente ao mês de abril de 2017, na folha de pagamento de julho de 2017.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
As EMPRESAS procederão ao pagamento dos salários sendo a título de antecipação o valor correspondente a 40% do salário, pago no dia 15 de cada mês, e o restante de 60% no último dia útil do mês.
Parágrafo primeiro: As EMPRESAS disponibilizarão mensalmente aos seus empregados demonstrativos de pagamento ou documento hábil semelhante, no qual esteja especificado, obrigatoriamente, o salário recebido por mês, as horas extras, adicionais de qualquer natureza, função gratificada e demais remunerações, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão de cartão magnético, as EMPRESAS estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Após o 30º (trigésimo) dia útil de substituição, o empregado substituto passará a perceber o menor salário da função do substituído, desde que maior do que o salário do substituto, enquanto perdurar a substituição. Na hipótese da substituição perdurar por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, dar-se-á a efetivação do substituto na função do substituído, salvo os decorrentes de acidentes do trabalho, auxílio-doença e licença-maternidade.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos para ressarcir danos provocados pelo empregado serão descontados em folha de pagamento, quando comprovada culpa ou dolo.
Parágrafo primeiro: Os descontos supramencionados referem-se às responsabilidades do empregado com relação ao ferramental, equipamentos e material usado em serviço, desde que as EMPRESAS possam comprovar a negligência, imprudência, imperícia, dolo ou má-fé por parte do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
As EMPRESAS colocarão à disposição dos empregados formulário no qual os mesmos firmarão opção para receber a antecipação da primeira parcela do décimo terceiro salário por ocasião das férias.
Parágrafo único: Não havendo opção ou manifestação em contrário, por parte do empregado, o pagamento do décimo terceiro será feito metade no dia 30 de novembro de cada ano e a outra metade dia 20 de dezembro de cada ano.
CLÁUSULA DEZ - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As EMPRESAS deverão negociar o ACT do PLR do exercício 2017 em até 30 (trinta) dias do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho no MTE.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA ONZE - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
O trabalho extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, exceto aos domingos e feriados, quando será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo primeiro: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal.
Parágrafo segundo: As partes se reunirão em 30 (trinta) dias a contar do registro presente Acordo Coletivo para discutir as condições do Banco de Horas.
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DOZE - ADCIONAL NOTURNO
As EMPRESAS pagarão o adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal para os empregados que prestarem serviço entre 22h00 e 05h00.
Parágrafo único: Para os empregados cuja jornada de trabalho seja das 22:00 horas às 05:00 horas, em havendo a continuidade da prestação se serviços, após as 05:00 horas, o labor prestado será considerado também, para todos os fins legais, como horário noturno, a teor do parágrafo 5º, do artigo 73, da CLT, em consonância com a jurisprudência do C.TST.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA TREZE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As EMPRESAS pagarão, mensalmente, adicional de periculosidade no percentual de 30%, incidente sobre a remuneração de cada empregado que trabalhar em áreas/setores de risco definido pela legislação.
ADICIONAL DE SOBREAVISO CLÁUSULA QUATORZE - SOBREAVISO
O pagamento das horas em que o empregado permanecer de sobreaviso será efetuado à razão de 1/3 (um terço) da hora normal, do tempo à disposição das EMPRESAS, fora do horário normal de trabalho, para os empregados que forem submetidos a escala de plantão previamente organizada.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA QUINZE - TÍQUETE REFEIÇÃO
Ficam as EMPRESAS obrigadas a fornecer vale-refeição aos seus empregados, no valor abaixo discriminado, sendo fornecido um vale para cada dia de trabalho no mês, a partir de abril de 2017.
• Para os empregados de Huawei Gestão e Serviços do Brasil, a EMPRESA concederá, mensalmente, o mínimo de 22 (vinte e dois) tíquetes alimentação no valor de
R$21,64 vinte e um reais e sessenta e quatro centavos). A partir de novembro de 2017, o valor unitário do tíquete passará a R$22,17 (vinte e dois reais e dezessete);
• Para os empregados de Huawei do Brasil Telecomunicações e Huawei Serviços do Brasil, a EMPRESA concederá, mensalmente, o mínimo de 22 (vinte e dois) tíquetes alimentação no valor de R29,34 (vinte e nove reais e trinta e quatro centavos). A partir de novembro de 2017, o valor unitário do tíquete passará a R$30,05 (trinta reais e cinco centavos).
Parágrafo primeiro: Ao empregado cabe optar pelo recebimento dos tíquetes em valor fixado acima na forma de refeição ou alimentação, por escrito, a cada 12 (doze) meses a contar da data do último pedido.
Parágrafo segundo: A concessão de tíquetes refeição será garantida também no período em que o empregado estiver de férias, licenciado por motivo de acidente de trabalho e no período em que a empregada estiver em licença maternidade, em ambos os casos o pagamento se dará pelo prazo máximo de 4 (quatro) meses. Em casos de afastamento por auxílio-doença comum, o benefício será concedido pelo prazo máximo de 1 (um) mês. Parágrafo terceiro: Quando a jornada de trabalho do empregado exceder ao limite diário de 2 horas, o empregado fará jus ao recebimento de um tíquete.
Parágrafo quarto: As EMPRESAS efetuarão o desconto mensal no valor de R$ 1,00 (um real) relativo à participação do empregado no benefício de Auxilio Alimentação.
Parágrafo quinto: O custo do benefício subsidiado pelas EMPRESAS não constitui parcela remuneratória para qualquer efeito.
Parágrafo sexto: As EMPRESAS farão a entrega total dos tíquetes, relativos ao mês, até o 5º dia útil de cada mês.
Parágrafo sétimo: Não serão descontados os tíquetes mencionados no caput desta cláusula quando do pagamento de diárias.
Parágrafo oitavo: O Tíquete-Refeição, de natureza não salarial, será utilizado para aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Empregado (PAT).
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DEZESSEIS - AUXÍLIO TRANSPORTE
As EMPRESAS fornecerão vale-transporte aos seus empregados do local de sua residência para o trabalho e vice-versa, de acordo com a lei. Esse valor não integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
Parágrafo primeiro: As EMPRESAS fornecerão aos seus empregados que realizarem serviços fora do expediente transporte até sua residência.
Parágrafo segundo: O empregado que utilizar veículo próprio poderá optar, por escrito, pelo recebimento de auxílio combustível, no valor de R$ 1,13 (um real e treze centavos) por
km rodado, limitado a 6% (seis por cento) do salário base mensal, a partir de abril de 2017. A partir de 1º de novembro de 2017, este auxílio passará ao valor de R$1,16 (um real e dezesseis centavos)
Parágrafo segundo: Fica convencionado que o pagamento do benefício descrito acima não tem caráter salarial, não havendo, portanto, a incidência de encargos e reflexos de qualquer natureza, se tratando apenas de um benefício ao empregado.
AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DEZESSETE - ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
As EMPRESAS fornecerão assistência médica, contratada através de seguradora escolhida a seu critério, para seus empregados e respectivos dependentes, sendo que aos empregados o benefício será integralmente custeado pelas EMPRESAS e, para seus dependentes, as EMPRESAS arcarão com 50% do plano, sendo que o custeio da co-participação é de integral responsabilidade dos empregados.
Parágrafo primeiro: As EMPRESAS fornecerão assistência odontológica e ortodôntica a todos empregados e dependentes, sendo integralmente custeado pelo empregador.
Parágrafo segundo: Os benefícios acima citados serão opcionais aos empregados.
Parágrafo terceiro: A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se, entre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.
Parágrafo quarto: Entende-se por dependente para efeito desta cláusula: a) Filhos e enteados menores de 21 anos de idade, ascendentes e maiores inválidos (físico e mentalmente) declarados judicialmente; b) Filhos maiores sem renda própria, até 24 anos de idade, que estejam efetivamente matriculados em curso regular de nível superior; c) Cônjuge ou companheiro (a) inscrito (a) como tal na Previdência Social, desde que não tenha direito de acesso a outro qualquer plano de saúde empresarial.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DEZOITO - AUXÍLIO CRECHE
As EMPRESAS, mediante apresentação de comprovante de matrícula, concederão auxílio creche para as empregadas com filhos com idade de até 6 (seis) anos.
Parágrafo primeiro: O benefício previsto no caput desta cláusula será estendido nas mesmas condições ao empregado que detenha a guarda judicial de filho(a), desde que comprove documentalmente.
Parágrafo segundo: A participação mensal das EMPRESAS ficará limitada ao valor de R$ 220,52 (duzentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos) por filho, a partir de abril de
2017. A partir de 1º de novembro de 20177, este limite passará ao valor deR$225,90 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos).
Parágrafo terceiro: Não será devido o auxílio nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer outra empresa ou entidade.
Parágrafo quarto: Os valores discriminados no parágrafo segundo desta cláusula não terão natureza salarial e, por consequência, não integrarão a remuneração do empregado, para nenhum efeito.
Parágrafo quinto: A empregada afastada de suas atividades para o gozo de licença- maternidade fará jus ao auxílio creche pelo período de 6 (seis) anos, contados a partir do fim da licença, mediante apresentação de comprovante de matrícula.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DEZENOVE - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
As EMPRESAS se comprometem a contratar seguro de vida em grupo e auxílio funeral e a mantê-los gratuitamente para todos os empregados. A empresa se compromete a fornecer uma cópia da apólice ao empregado segurado, mediante solicitação.
Parágrafo único - A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se, dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA VINTE - VIAGENS A SERVIÇO
As EMPRESAS custearão as despesas de locomoção, estada e alimentação dos seus empregados em viagens a serviço, independentemente da distância. Após realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos internos da mesma.
Parágrafo primeiro: Ao empregado transferido temporariamente de sua localidade de trabalho com mudança de domicílio, nos termos da lei, será pago mensalmente um adicional de 25% sobre a sua remuneração.
CLÁUSULA VINTE E UM - AUXÍLIO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
As EMPRESAS concederão auxílio mensal no valor de R$512,50 (quinhentos e doze reais e cinquenta centavos) a todos os empregados com filhos portadores de necessidades especiais, sem limite de idade, a partir de abril de 2017. A partir de 1º de novembro de 2017, este auxílio passará ao valor de R$525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).
Parágrafo primeiro: Excepcional para os fins desse benefício é definido como aquele que não apresenta condições mínimas de independência e auto-cuidado. A condição de excepcionalidade acima definida deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado médico idôneo, sujeito à averiguação por parte do serviço médico das EMPRESAS.
Parágrafo segundo: Não será devido o Auxílio à Dependente Especial nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer empresa.
Parágrafo terceiro: Caso os cônjuges sejam empregados das EMPRESAS, o pagamento será feito exclusivamente a um deles.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO E AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado em gozo de beneficio do auxílio-doença, decorrente de doença típica, acidente do trabalho ou doença profissional, fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitando sempre, para efeito da complementação, o limite de contribuição previdenciária;
a) Se o empregado não tiver direito ao auxílio-doença por não haver completado o período de carência exigido pela Previdência Social, as EMPRESAS pagarão seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, respeitado também o limite máximo de contribuição previdenciária;
b) Não sendo conhecido o valor básico do benefício do auxílio-doença, no caso do item "a", a complementação deverá ser paga em valores estimados. Caso ocorram diferenças a maior ou menor, estas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;
c) O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados; e
d) O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI - art. 7º da Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar- se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário.
Parágrafo único: Se o empregado permanecer trabalhando nas EMPRESAS após a aposentadoria, será garantido este abono apenas por ocasião do desligamento definitivo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As EMPRESAS são obrigadas a submeter ao SINDICATO as rescisões de Contrato de Trabalho de duração igual ou superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo primeiro: As EMPRESAS comunicarão ao empregado o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Caso o empregado não compareça no horário determinado, fica o SINDICATO com a incumbência de fornecer declaração comprobatória de sua ausência.
Parágrafo segundo: As EMPRESAS fornecerão carta de referência quando o empregado houver sido dispensado sem justa causa.
AVISO PRÉVIO CLÁUSULA VINTE E CINCO - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, o empregado deverá ser avisado, por escrito, sobre o seguinte:
e) O aviso prévio será comunicado pelas EMPRESAS por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não;
f) A redução de jornada obedecerá a legislação vigente;
g) Caso seja o empregado impedido pelas EMPRESAS de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à EMPRESA, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral;
h) Ao empregado que, no curso do aviso trabalhado, obter novo emprego, desde que comprovado, poderá solicitar ao empregador, por escrito seu desligamento. Neste caso, ficam garantidos o seu imediato desligamento das EMPRESAS, anotação da respectiva baixa na CTPS e a EMPRESA ficará obrigada em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra B desta cláusula; e
i) O aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana;
j) As EMPRESAS envidarão esforços para que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho ocorram em prazo razoável; e
k) Serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA VINTE E SEIS - APARELHOS TELEFÔNICOS MÓVEIS
As EMPRESAS disponibilizarão aparelhos celulares para todos os seus empregados, que necessitarem em razão de seu trabalho, abrangidos pelo presente acordo e arcará com as despesas mensais das ligações efetuadas em razão do trabalho, dentro dos limites estabelecidos internamente.
CLÁUSULA VINTE E SETE - CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO
AS EMPRESAS fornecerão “crachá” aos empregados, para fins de identificação no local de
trabalho, sendo obrigatório o seu uso durante o horário de trabalho.
CLÁUSULA VINTE E OITO – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
O SINDICATO e as EMPRESAS se comprometem a se reunirem para discutir os termos de eventuais contratos de locação de veículos de empregados.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE CLÁUSULA VINTE E NOVE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Parágrafo primeiro: Permanece assegurado o direito à licença-maternidade, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA TRINTA - LICENÇA PARA ADOTANTES
As EMPRESAS concederão licença maternidade para a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, conforme disposto na lei 12.010/2009.
Parágrafo primeiro: A licença para adotantes só será concedida mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA TRINTA E UM - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTÁVEIS
As EMPRESAS concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do Artigo 52 da Lei n.º 8.213/91, desde que devidamente comprovados e tenham 06 (seis) anos contínuos de trabalho na mesma empresa.
Parágrafo primeiro: O empregado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, após a dispensa, o seu enquadramento nesta condição, sob pena de perder o direito a garantia de que trata o caput da presente cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA TRINTA E DOIS - SEGURO DE VEÍCULOS
As EMPRESAS farão seguro total de seus veículos e, em caso de acidente, o empregado arcará com as despesas correspondentes, desde que comprovado culpa e dolo.
Parágrafo primeiro: O empregado arcará com as despesas até o valor da franquia, com parcelamento na forma que melhor atender aos interesses do empregado, em negociação com o supervisor.
Parágrafo segundo: O empregado somente arcará com as despesas acima mencionadas caso seja comprovada a sua responsabilidade no sinistro. O desconto decorrente será efetuado em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração do empregado.
Parágrafo terceiro: A proporcionalidade mencionada no parágrafo primeiro tem validade de 12 meses, após esse período, iniciará um novo período para aplicar a proporcionalidade.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA TRINTA E TRÊS - RECIBO DE DOCUMENTOS
Ficam as EMPRESAS obrigadas a fornecer recibos dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO - ANOTAÇÕES NA CTPS
Ficam as EMPRESAS obrigadas a constar na CTPS e no contracheque o cargo e o nível salarial de todos os seus empregados.
Parágrafo primeiro: As EMPRESAS, ao promover seus empregados, deverão registrar na CTPS o nível atualizado após a promoção.
Parágrafo segundo: Na hipótese do empregado desempenhar a função de “Gerência/Supervisão”, as EMPRESAS deverá fazer a devida anotação na CTPS, discriminando a profissão do empregado e o seu cargo.
CLÁUSULA TRINTA E CINCO - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As Empresas prestarão assistência jurídica gratuita na esfera criminal aos empregados que, a seu serviço, vierem a se envolver em acidentes com veículos das EMPRESAS, exceto quando houver indício de culpa dos mesmos, segundo apuração interna ainda que preliminar e/ou extrajudicial.
CLÁUSULA TRINTA E SEIS - CURSO TÉCNICO
As EMPRESAS se comprometem a arcar com o custo de curso técnico de aprimoramento profissional para os empregados, se entender necessário.
Parágrafo único - A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA TRINTA E SETE - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) hora diárias.
INTERVALOS PARA DESCANSO CLÁUSULA TRINTA E OITO - INTERVALO DE ALMOÇO
Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou registros equivalentes, o intervalo mínimo de uma hora de almoço, desde que as EMPRESAS assegurem o repouso no intervalo mencionado e tenham este anotado no controle de horário dos trabalhadores.
Parágrafo único: Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários neste intervalo.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO CLÁUSULA TRINTA E NOVE - TURNO DE REVEZAMENTO OU PLANTÃO
Em todas as atividades sujeitas a turno de revezamento ou plantão, as EMPRESAS
elaborarão escalas de trabalho que assegurem pelo menos um fim de semana livre por mês.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA QUARENTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
As EMPRESAS considerarão justificada a ausência ao trabalho, nas hipóteses previstas no artigo 473 da CLT, nos limites e situações previstas na lei:
a) 2 (dois) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes, ascendentes, irmão ou pessoa que declarada na CTPS viva sob sua dependência econômica;
b) 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento, contados a partir do dia imediatamente posterior ao casamento;
c) 05 (cinco) dias corridos, por ocasião de nascimento de filho, contados imediatamente após o nascimento do filho;
d) 01 (um) dia, em cada doze (doze) meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada;
e) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
f) Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo
tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei (ENEM, Vestibular, PROUNI);
g) As faltas ao trabalho dos deficientes físicos decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos ortopédicos;
h) 02 (dois) dias em caso de internação hospitalar do cônjuge, companheiro (a) ou filho menor de idade, devidamente comprovada; e
Parágrafo Único: As EMPRESAS reconhecerão como faltas comunicadas as ausências ou horas perdidas de empregados que necessitarem acompanhar seus filhos, cônjuges e pais a médicos (consultas exames e internações), desde que comprovado o acompanhamento mediante declaração do Facultativo ou da Entidade Hospitalar e Laboratorial.
CLÁUSULA QUARENTA E UM - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As EMPRESAS concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregado com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA QUARENTA E DOIS - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções da jornada trabalho, que independam da vontade do empregado, desde que devidamente comprovadas, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando- lhe assegurada à remuneração.
CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS - PAUSA PARA AMAMENTAÇÃO
As EMPRESAS garantirão à empregada, em período de amamentação de filhos de até 06 (seis) meses, uma pausa para amamentação de 01 (uma) hora no início ou no término da jornada, ou duas pausas de trinta minutos, conforme escolha da empregada.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO - FÉRIAS
O início das férias deverá preferencialmente ocorrer no primeiro dia útil da semana, excetuando-se quando ocorrer feriado no segundo dia da semana, quando então iniciar-se- á no segundo dia útil, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das EMPRESAS, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos empregados.
Parágrafo primeiro: Quando as EMPRESAS cancelarem férias por ela comunicadas, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo segundo: Quando porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo terceiro: Quando as EMPRESAS concederem férias coletivas, os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro não serão descontados.
Parágrafo quarto: O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo, nos termos do art. 145 da CLT.
CLÁUSULA QUARENTA E CINCO - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Quando da concessão das férias, o empregado poderá optar por dividir as mesmas, conforme a seguir:
• Gozo de férias em um único período de 30 (trinta) dias; ou
• Gozo de férias em um período de 20 (vinte) dias com opção de converter os 10 (dez) dias em abono pecuniário; ou
• Gozo de férias em dois períodos iguais de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único: Os benefícios decorrentes da concessão de férias serão concedidos no momento do primeiro período de gozo de férias, se parceladas.
CLÁUSULA QUARENTA E SEIS - RETORNO DE FÉRIAS
Ao empregado cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa das EMPRESAS, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
Parágrafo primeiro: No caso de as férias serem gozadas em dois períodos as garantias desta cláusula apenas aplicar-se-ão no retorno do primeiro período.
CLÁUSULA QUARENTA E SETE - DESCANSO REMUNERADO
As EMPRESAS dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do Descanso Semanal Remunerado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO EMPREGADO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUARENTA E OITO - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPI E EPC)
As EMPRESAS fornecerão sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual e coletiva.
Parágrafo único: Os equipamentos de proteção (EPI e EPC) deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
UNIFORME CLÁUSULA QUARENTA E NOVE - UNIFORMES
As EMPRESAS fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta que se fizerem necessárias ao desempenho da sua função.
Parágrafo único: O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA CINQUENTA - CIPA
As EMPRESAS informarão, com antecedência de 30 (trinta) dias, a data, o local e o horário da eleição dos Membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes – CIPA. O escrutínio será secreto, assegurando que o Representante do SINDICATO possa constatar a legalidade do processo.
Parágrafo primeiro: Será constituída uma CIPA nos locais de trabalho em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo segundo: É assegurada a participação nas eleições da CIPA de todos os empregados, inclusive os que executem serviços externos.
EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA CINQUENTA E UM - EXAMES PERIÓDICOS
AS EMPRESAS manterão a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de sua validade previsto na norma regulamentadora respectiva, fornecendo cópia dos resultados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA CINQUENTA E DOIS - ATESTADO MÉDICO
Considerando-se que as EMPRESAS mantêm convênio médico-hospitalar, os atestados médicos somente terão validade se fornecidos pelos facultativos credenciados para esses serviços ou diretamente pelo SUS – Sistema Único de Saúde. Na hipótese de atestado fornecido por profissional particular, o mesmo somente terá validade se endossado por facultativo credenciado pelo convênio ou pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
Parágrafo primeiro: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato da categoria profissional, desde que obedecidas as exigências das portarias MPAS n° 3370, de 09/10/84 e n.º 3291 de 20/02/84. Tais atestados não serão questionados quanto a sua origem se estiverem de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo segundo: Não será exigida a comprovação de aquisição de medicamentos.
Parágrafo terceiro: Os atestados que retratem casos de urgência médica serão reconhecidos sempre.
Parágrafo quarto: O empregado deverá ser instruído e orientado pelas EMPRESAS em caso de ter sido encaminhado ao INSS, sobre os assuntos relativos ao afastamento e atestados médicos.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA CINQUENTA E TRÊS - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DAS EMPRESAS
Fica permitido o acesso dos representantes do SINDICATO, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante às condições de higiene e segurança no trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA CINQUENTA E QUATRO - REPRESENTANTES SINDICAIS
Os representantes sindicais, que serão empregados eleitos na proporção de 1 (um) para cada grupo de 100 (cem) trabalhadores, terão estabilidade no emprego durante o período do mandato e mais 1 (um) ano após o encerramento do mesmo.
Parágrafo primeiro: A estabilidade prevista no caput será automaticamente extinta caso se verifique a situação prevista no item IV da Súmula 369 do TST ou qualquer outra hipótese legal.
Parágrafo segundo: As condições de trabalho, as condições contratuais, bem como o local de trabalho dos representantes sindicais não poderão ser alterados durante a vigência de seus mandatos, salvo por acordo entre as partes, com o aval do SINDICATO.
Parágrafo terceiro: O empregado eleito como Representante Xxxxxxxx terá direito às prerrogativas do artigo 543 da CLT e seus parágrafos, vigentes a partir da notificação feita pelo representante legal do SINDICATO.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA CINQUENTA E CINCO - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAR DE ATIVIDADES SINDICAIS
Ao empregado indicado pelo SINTTEL/RS para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos é garantida a sua remuneração integral pelas EMPRESAS, desde que não ultrapasse 15 (quinze) dias por ano e 400 horas/ano pelas EMPRESAS, independente do número de empregados.
Parágrafo único: A liberação ocorrerá mediante comunicação à EMPRESA com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias corridos.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA CINQUENTA E SEIS - MENSALIDADE SINDICAL
As EMPRESAS descontarão a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que autorizado individualmente e por escrito. O valor de desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiado, através de guia própria fornecida pelo sindicato até o 6º dia útil subseqüente à competência do salário.
Parágrafo Único: A relação nominal dos empregados para controle da entidade ficará à disposição na sede da empresa após o pagamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA CINQUENTA E SETE - QUADRO DE AVISO
AS EMPRESAS permitirão a fixação no Quadro de Avisos de boletins e informativos do SINDICATO nos locais de trabalho, que tratem de matéria de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA CINQUENTA E OITO - DIREITO A INFORMAÇÃO
Fica assegurado ao SINDICATO o direito de acesso às informações sobre condições de saúde, relações de trabalho, mudanças tecnológicas, e outros assuntos de interesse dos empregados.
Parágrafo Único: Quando da admissão de novo empregado, será permitido ao SINDICATO entregar ao mesmo material explicativo da entidade. Quando as admissões se derem em grande número, o mesmo poderá realizar palestra com fins elucidativos.
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA CINQUENTA E NOVE - MULTAS
Quando não houver sanção específica, aos infratores dos dispositivos deste Acordo serão aplicadas as seguintes multas:
a) 2% (dois por cento) do valor do salário do empregado se houver descumprimento da exigência legal de homologação da rescisão contratual, conforme previsto na Cláusula Vinte e Cinco deste Acordo, e, no caso de reincidência, a multa será dobrada, sem prejuízo das penalidades previstas no § 8º do Art. 477 da CLT;
b) 1% (um por cento) do valor de um salário mínimo por empregado na infringência das demais cláusulas.
Parágrafo primeiro: Os valores das multas aplicadas à EMPRESA, de acordo com a presente cláusula, reverterão em favor do empregado, salvo aqueles casos em que a infração não atingir diretamente o empregado, quando, então, reverterá em favor do SINDICATO.
Parágrafo segundo: A multa só será devida se a parte infratora, notificada da infração, não proceder à sua correção no prazo de 30 dias contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo terceiro: Caso as EMPRESAS não cumpram o disposto no Art. 545 da CLT, serão responsáveis pelos valores devidos, sem ônus para os empregados.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA SESSENTA - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS
Fica assegurado o direito das partes à negociação e ao acordo de qualquer reivindicação que não conste deste instrumento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SESSENTA E UM - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Entre os deveres das partes acordadas fica expressamente ajustado o de afixar o presente Acordo Coletivo de Trabalho em todos os locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho.
CLÁUSULA SESSENTA E DOIS - JUIZO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SESSENTA E TRÊS - GARANTIAS GERAIS
As EMPRESAS deverão manter todas as condições, benefícios e vantagens individuais praticadas em 31 de março de 2017, inclusive, devendo reajustar todos os benefícios nos termos do presente Acordo, a partir de abril de 2017.
Parágrafo único: As diferenças de valores de benefícios oriundas da aplicação do reajuste serão pagas retroativamente ao mês de abril de 2017 na folha de pagamento de julho de 2017.
CLÁUSULA SESSENTA E QUATRO - DEPÓSITO E REGISTRO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá a partir da data-base da categoria, devendo ser registrado na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.