INTERVALOS PARA DESCANSO. Havendo condições de segurança, os empregadores autorizarão seus empregados a permanecerem no recinto de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
INTERVALOS PARA DESCANSO. Os intervalos para refeição e descanso, ocorridos durante a jornada de trabalho, que excederem a 4 (quatro) horas, serão pagos aos empregados como horas extras.
INTERVALOS PARA DESCANSO. À face do contido no art. 611-A da CLT, faculta-se ao empregado requerer a adoção do intervalo intrajornada de 30 minutos.
INTERVALOS PARA DESCANSO. CLÁUSULA TRINTA E OITO - INTERVALO DE ALMOÇO
INTERVALOS PARA DESCANSO. E DESCANSO
INTERVALOS PARA DESCANSO. (49) – MARCAÇÃO DE PONTO – HORÁRIO DE REFEIÇÃO
INTERVALOS PARA DESCANSO a) A jornada diária de trabalho dos motoristas será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação normal de 2 (duas horas) e até 4 (quatro) horas, conforme previsto no art. 235-C da Lei nº 13.103.
INTERVALOS PARA DESCANSO. Nas viagens em geral deverão ser observados:
I - Intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 6 horas ininterruptas na condução de veículo, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução;
II - Intervalo mínimo de 1 hora para refeição e no máximo 5 horas de intervalo intrajornada, podendo coincidir ou não com o intervalo disposto no inciso I;
III - Intervalo mínimo de 11 horas de descanso a cada período de 24 horas, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro e nesta Convenção Coletiva de Trabalho, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
IV - Descanso semanal de 35 horas;
V - Iniciar viagem com duração maior que 24 horas somente após o cumprimento integral do intervalo de descanso de 11 horas;
VI - Comprovar o tempo de descanso regulamentar com base no controle de jornada utilizado.
VII - As partes fixam que o intervalo intrajornada estabelecido no art. 71 da CLT, poderá ser prorrogado para o limite máximo de até 5 (cinco) horas, não sendo computados na jornada de trabalho para qualquer efeito, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho.
VIII - O intervalo intrajornada estabelecido na presente cláusula poderá ser concedido aos motoristas de forma fracionada, conforme previsto no parágrafo 5º do artigo 71 da CLT com a nova redação do art. 4º da Lei nº 13.103/2015.
INTERVALOS PARA DESCANSO. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou para alimentação pelo período de, no mínimo, 01 (uma) hora e, no máximo, 02 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 02 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 01 (uma) hora, até o limite de 04 (quatro) horas ao dia. Em caso de modificação do intervalo de trabalho, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, sendo vedada sua prenotação. No tocante ao intervalo interjornada, entre duas jornadas de trabalho também tem de haver um período de descanso de 11 horas consecutivas. Assim, entre a jornada de um dia e a do dia seguinte, haverá um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
INTERVALOS PARA DESCANSO. Conceder o intervalo para repouso e alimentação dentro da jornada, que deve ser de no mínimo 01 (uma) hora quando a duração total do trabalho diário for superior a 06 (seis) horas. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada. O descumprimento dessa obrigação está sujeito às penalidades cabíveis e não afasta o pagamento de hora extra por não concessão do intervalo. (art. 71, da CLT e súmula 437 do TST).