INTERVALOS PARA DESCANSO. Havendo condições de segurança, os empregadores autorizarão seus empregados a permanecerem no recinto de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
INTERVALOS PARA DESCANSO. Os intervalos para refeição e descanso, ocorridos durante a jornada de trabalho, que excederem a 4 (quatro) horas, serão pagos aos empregados como horas extras.
INTERVALOS PARA DESCANSO. À face do contido no art. 611-A da CLT, faculta-se ao empregado requerer a adoção do intervalo intrajornada de 30 minutos.
INTERVALOS PARA DESCANSO. CLÁUSULA TRINTA E OITO - INTERVALO DE ALMOÇO
INTERVALOS PARA DESCANSO. E DESCANSO
INTERVALOS PARA DESCANSO. (49) – MARCAÇÃO DE PONTO – HORÁRIO DE REFEIÇÃO
INTERVALOS PARA DESCANSO. Ante as características da atividade religiosa e assistencial, é facultado à empresa estabelecer jornada de trabalho com intervalo intrajornada superior à 2(duas) horas, sem que isto implique em caracterização de trabalho extraordinário e consequente pagamento de horas extras, sendo estas devidas somente no caso da jornada laboral ultrapassar 44(quarenta e quatro) horas semanais.
INTERVALOS PARA DESCANSO. Na forma prevista no artigo 611-A da CLT combinado com o parágrafo único do artigo 611-B da CLT , poderá haver redução do intervalo mínimo de uma hora para até meia hora. O Sindicato dos trabalhadores reconhece que a empresa possui refeitório adequado, com fornecimento de refeição , assim como há espaço para repouso , descanso e lazer no horáios destinado ao intervalo. No caso de determinação , administrativa ou judicial , de cessação , por qualquer motivo , do intervalo reduzido, não acarretará , no período em que foi observado, nenhum pagamento ou indenização aos empregados.
INTERVALOS PARA DESCANSO. TAVA - MARCAÇÃO DE PONTO - HO- RÁRIO DE REFEIÇÃO
INTERVALOS PARA DESCANSO. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou para alimentação pelo período de, no mínimo, 01 (uma) hora e, no máximo, 02 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 02 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 01 (uma) hora, até o limite de 04 (quatro) horas ao dia. Em caso de modificação do intervalo de trabalho, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, sendo vedada sua prenotação. No tocante ao intervalo interjornada, entre duas jornadas de trabalho também tem de haver um período de descanso de 11 horas consecutivas. Assim, entre a jornada de um dia e a do dia seguinte, haverá um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.