de suas ações e políticas voltadas à educação, sujeitas a regras específicas, conforme descrito nas cláusulas que se seguem.
de suas ações e políticas voltadas à educação, sujeitas a regras específicas, conforme descrito nas cláusulas que se seguem.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam aos partícipes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
3.1. Devem as partes se comprometerem a:
a) elaborar, de forma prévia à celebração deste instrumento, o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo.
b) executar as ações que compõem o objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) designar, no prazo de trinta dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao alcance do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
h) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
i) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
j) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
k) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso; e
l) concentrar esforços e recursos de tecnologia da informação para o cumprimento das metas estabelecidas neste documento, inclusive das que estiverem sob responsabilidade de seu(s) vinculado(s).
Subcláusula única. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
4.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Ministério da Educação (MEC):
a) disseminar, de forma não exclusiva, junto às redes de ensino federal, estadual, distrital e municipal a utilização da plataforma do Office 365, por meio de site aberto do Ministério da Educação, como recurso opcional para apoio ao ensino e à aprendizagem;
b) monitorar e fomentar as ações específicas dos entes subnacionais concernentes à capacitação dos professores e gestores das redes nas ferramentas disponíveis; e
c) fornecer ambiente para a adesão dos gestores das redes à Plataforma do Office 365, via termo de adesão específico.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA MICROSOFT
5.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Microsoft:
a) disponibilizar, de forma não onerosa, a solução Office 365 Educacional A1 (versão nuvem) e seus componentes agregados para alunos, professores e equipes técnicas das redes de ensino federal, estadual, distrital e municipal, como descrito em: xxxxx://xxxx.xxxxxxxxx.xxx/xx- us/office365/servicedescriptions/office-365-platform-service- description/office-365-education;
b) disponibilizar os conteúdos educacionais gratuitos das plataformas Microsoft para a formação de alunos e profissionais das redes de ensino federal, estadual, distrital e municipal;
c) disponibilizar, de forma não onerosa, acesso a treinamentos e atividades de capacitação online para inserção de tecnologia no processo de aprendizagem e utilização das ferramentas disponibilizadas a professores, equipes escolares e técnicas das redes de ensino federal, estadual, distrital e municipal;
d) disponibilizar, de forma não onerosa, aos professores e diretores acesso ao portal de colaboração mundial, a Comunidade de Educadores Microsoft, com recursos auto instrucionais, com o objetivo de proporcionar capacitação para o uso educacional das ferramentas disponibilizadas pela MICROSOFT;
e) disponibilizar, de forma não onerosa, serviços de suporte e atualização, conforme termos e políticas da Microsoft para a solução objeto deste ACT;
f) disponibilizar ao MEC, mediante autorização das redes de ensino federal, estadual, distrital e municipal, informações e dados de uso das plataformas para apoio às políticas nacionais de educação, zelando-se pelos aspectos legais de privacidade dos dados.
Subcláusula única. Os partícipes reconhecem, nos termos do presente Acordo de Cooperação Técnica, que as atividades acima estabelecidas, como obrigações para a MICROSOFT, têm caráter de disponibilização, e seguem, assim, termos e condições programáticos ofertados globalmente pela MICROSOFT, cuja utilização e implementação, acesso e uso, dependem de ações e atividades a serem executadas direta e propriamente pelo MEC, conforme Cláusula Quarta. Nenhuma outra obrigação é assumida pela MICROSOFT nos termos deste instrumento, assim
como nenhum outro compromisso é estabelecido que não o disposto no presente. A MICROSOFT não garante, por meio das atividades realizadas, nenhum tipo de resultado.
6.
CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA
6.1. No prazo de trinta dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
6.2. Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
6.3. Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído.
7.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E
PATRIMONIAIS
7.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As partes arcarão com seus respectivos custos na realização do objeto deste Acordo, inexistindo qualquer comprometimento prévio de assunção de obrigações com seus resultados.
Subcláusula única. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
8.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
9. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 36 (trinta e seis) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, nas condições previstas no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 21 do Decreto nº 8.726, de 2016, mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, desde que autorizada pela Administração Pública, ou por proposta da Administração Pública e respectiva anuência da OSC, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
11. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ENCERRAMENTO
11.1. O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência
mínima de 30 dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado;
d) por novo instrumento que venha a substitui-lo; ou
e) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
12. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
12.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação;
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
13. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
13.1. O Ministério da Educação (MEC) publicará extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA AFERIÇÃO DOS RESULTADOS
14.1. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 30 dias após o encerramento.
15. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
16.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES E
DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Nenhum dos partícipes poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, seus direitos e obrigações, previstos neste Acordo de Cooperação, a terceiros, sem o prévio consentimento, por escrito, da outra parte, exceto quando se tratar de afiliadas controladoras ou controladas.
16.2. As finalidades previstas no presente Acordo de Cooperação não implicam, sob nenhuma circunstância, obrigações vinculantes e não geram qualquer tipo de indenização em juízo ou fora dele.
16.3. Nenhum dos partícipes será responsável perante o outro por quaisquer danos indiretos, incidentais, consequenciais, exemplares, punitivos ou especiais,
oriundos do presente Acordo de Cooperação, ou mesmo a ele relacionados, não cabendo reclamação em juízo ou fora dele.
16.4. As disposições da presente Xxxxxxxx não são aplicáveis às infrações de confidencialidade, uso irregular ou apropriação irregular por um dos Partícipes de propriedade intelectual do outro Partícipe, ou suas afiliadas, agentes ou representantes.
16.5. Nenhuma das atividades previstas no presente Acordo de Cooperação deverá ser utilizada pelo para embasar qualquer tipo de contratação futura de produtos, soluções, dispositivos ou serviços, não podendo ser utilizadas como prova de conceito ou para elaboração de projeto básico ou termo de referência de contratação futura, relacionada ou não com as atividades previstas na Cláusula Quinta acima.
16.6. Nenhuma aquisição de produtos, soluções, dispositivos ou serviços de propriedade ou comercializados pela Microsoft é necessária para a execução das atividades previstas no presente Acordo de Cooperação. A execução do presente Acordo de Cooperação não gerará necessidade posterior de aquisição de quaisquer produtos, soluções, dispositivos ou serviços de propriedade ou comercializados pela Microsoft.
16.7. Os partícipes reconhecem que qualquer fornecimento de produtos, soluções, dispositivos e/ou serviços fora do escopo e prazo deste Acordo de Cooperação observará estritamente a legislação aplicável e os respectivos procedimentos referentes às aquisições de entidades governamentais, no caso das referidas Secretarias da Educação, incluindo, mas sem limitação, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/93).
16.8. A presente colaboração não implica em:
a) qualquer transferência de valores ou recursos entre os partícipes,
b) transferência de tecnologia,
c) ou mesmo direito de uso de nomes, marcas, logotipos ou sinais distintivos sem prévia autorização.
16.9. Este Acordo de Cooperação não constitui quaisquer direitos ou expectativas de direito, com relação às ofertas disponibilizadas pela MICROSOFT, inclusive em relação à eventuais contratações por parte do MEC, seja para o licenciamento de quaisquer produtos ou prestação de serviços, relacionados ou não à referidas atividades ou outros produtos, serviços e tecnologias da MICROSOFT.
16.10. Nenhuma das disposições do presente Acordo de Cooperação deve ser interpretada como impedimento para que a MICROSOFT coopere ou celebre contrato com qualquer outra pessoa ou entidade, bem como desenvolva, licencie, venda, distribua ou disponibilize a qualquer outra pessoa ou entidade, de outra forma, quaisquer informações, serviços, produtos ou materiais de sua propriedade, licenciados ou controlados pela MICROSOFT. Da mesma forma, o MEC não estará impedido de celebrar contrato ou cooperar com qualquer pessoa ou entidade, assim como licenciar, contratar ou adquirir, de outra forma ou por meio de outros acordos de intenção, quaisquer informações, serviços, produtos ou materiais de outra pessoa ou entidade.
17. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
17.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e
assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da comarca de Brasília (DF), nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
17.2. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx , Secretário(a)-Executivo(a), em 17/03/2022, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx
, Usuário Externo, em 23/03/2022, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3192014 e o código CRC 6647C09F.
VICTOR
SECRETÁRIO-EXECUTIVO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
ALESSANDRA
HEALTH AND EDUCATION SALES VICE-PRESIDENT
MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E VÍDEO GAMES LTDA.