ANEXO XI - MINUTA DE CONTRATO DE DEPÓSITO
ANEXO XI - MINUTA DE CONTRATO DE DEPÓSITO
Através deste instrumento de contrato de DEPÓSITO, o CONSÓRCIO PÚBLICO DO AGRESTE CENTRAL – CPAC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob no ,
neste ato representado pelo seu Representante Legal (nome), doravante denominado simplesmente CPAC, a (NOME DA SPE), sociedade de propósito especifico de direito privado, (qualificação), neste ato representada por seu(s) diretor(es)..... (qualificação), doravante denominada simplesmente SPE, BANCO (nome do banco), instituição financeira brasileira oficial, (qualificação), neste ato representada por seu(s) diretor(es). (qualificação), doravante
denominado simplesmente AGENTE CUSTODIANTE, em conjunto doravante denominados simplesmente de PARTES, considerando-se que encontram-se contratadas através do contrato no (numero), cujo objeto é a parceria público-privada para prestação dos serviços de gerenciamento do recebimento, tratamento, destinação final de resíduos sólidos urbanos e da disposição ambientalmente adequada de rejeitos no território dos Municípios Consorciados (Pinhão, Pedra Mole e Frei Paulo; Nossa Senhora Aparecida e São Miguel do Aleixo; Macambira, São Domingos, Campo do Brito, Itabaiana, Areia Branca, Malhador, Moita Bonita e Ribeirópolis; Nossa Senhora das Dores, Cumbe e Siriri; Santa Rosa de Lima, Divina Pastora e Riachuelo; e, Carira) ao CPAC, tem entre si justo e acertado o presente CONTRATO DE DEPÓSITO, e acordam o seguinte:
Cláusula Primeira – CARACTERIZAÇÃO DOS RECURSOS.
1.1. O CPAC depositará, com periodicidade mensal, os recursos provenientes dos repasses dos Municípios Consorciados (Pinhão, Pedra Mole e Frei Paulo; Nossa Senhora Aparecida e São Miguel do Aleixo; Macambira, São Domingos, Campo do Brito, Itabaiana, Areia Branca, Malhador, Moita Bonita e Ribeirópolis; Nossa Senhora das Dores, Cumbe e Siriri; Santa Rosa de Lima, Divina Pastora e Riachuelo; e, Carira), oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do instrumento de cobrança (taxa ou tarifa) instituído nos moldes do Art. 35 da Lei 11.445/07 por cada município consorciado, para custear a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA da concessão administrativa celebrada pelo Consórcio Público do Agreste Central – CPAC, em contas correntes de sua titularidade, mantida pelo AGENTE CUSTODIANTE.
1.2. Estas contas serão denominadas de CONTA PAGAMENTO e CONTA GARANTIA. Clausula 2. TRATAMENTO DA CONTA PAGAMENTO E DA CONTA GARANTIA.
2.1. Os recursos que venham a ser depositados na CONTA PAGAMENTO e na CONTA GARANTIA terão remuneração a ser definida através de resolução das PARTES, após a abertura das respectivas contas, segregadas de acordo com os termos deste CONTRATO DE DEPÓSITO.
2.2. Estas contas terão os números ................ e ................, e serão mantidas na Agência
......................, do AGENTE CUSTODIANTE.
Cláusula Terceira – DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PARA A CONTA PAGAMENTO E PARA A CONTA GARANTIA.
3.1. Recursos destinados ao depósito na CONTA PAGAMENTO:
3.1.1. O valor equivalente ao percentual constante da tabela abaixo, dos respectivos dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do instrumento de cobrança (taxa ou tarifa) instituído nos moldes do Art. 35 da Lei 11.445/07 por cada município consorciado, para custear a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA celebrada pelo CPAC com a SPE:
MUNICÍPIO | PERCENTUAL A ACRESCENTAR PARA CUSTEIO DA CONTRAPRESTAÇÃO INCIDENTE SOBRE A SOMA DOS VALORS RECEBIDOS A TÍTULO DE ICMS E FPM |
Areia Branca | X% |
Campo do Brito | X% |
Carira | X% |
Cumbe | X% |
Divina Pastora | X% |
Xxxx Xxxxx | X% |
Itabaiana | X% |
Macambira | X% |
Malhador | X% |
Moita Bonita | X% |
Nossa Senhora Aparecida | X% |
Nossa Senhora das Dores | X% |
Pedra Mole | X% |
Pinhão | X% |
Riachuelo | X% |
Ribeirópolis | X% |
São Domingos | X% |
Santa Rosa de Lima | X% |
São Miguel do Aleixo | X% |
Siriri | X% |
3.2. Recursos destinados ao depósito na CONTA GARANTIA DO CONTRATO:
3.2.1. O valor equivalente ao percentual constante da tabela abaixo, dos respectivos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do instrumento de cobrança (taxa ou tarifa) instituído nos moldes do Art. 35 da Lei 11.445/07 por cada município consorciado, para garantia adicional das futuras CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA celebrada pelo CPAC com a SPE:
MUNICÍPIO | PERCENTUAL A ACRESCENTAR PARA CUSTEIO DA GARANTIA DA CONTRAPRESTAÇÃO INCIDENTE SOBRE A SOMA DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ICMS E FPM |
Areia Branca | X% |
Campo do Brito | X% |
Carira | X% |
Cumbe | X% |
Divina Pastora | X% |
Xxxx Xxxxx | X% |
Itabaiana | X% |
Macambira | X% |
Malhador | X% |
Moita Bonita | X% |
Nossa Senhora Aparecida | X% |
Nossa Senhora das Dores | X% |
Pedra Mole | X% |
Pinhão | X% |
Riachuelo | X% |
Ribeirópolis | X% |
São Domingos | X% |
Santa Rosa de Lima | X% |
São Miguel do Aleixo | X% |
Siriri | X% |
Cláusula Quarta – INVESTIMENTOS DA CONTA PAGAMENTO E DA CONTA GARANTIA.
4.1. Os recursos existentes na CONTA PAGAMENTO e na CONTA GARANTIA, serão investidos e reinvestidos pelo AGENTE CUSTODIANTE, nos investimentos determinados pela Superintendência do CPAC, por escrito, dentre as modalidades existentes nas carteiras de investimento mantidas e operadas pelo AGENTE CUSTODIANTE.
4.2. O AGENTE CUSTODIANTE fornecerá relatórios, com periodicidade mensal, refletindo as transações realizadas na CONTA PAGAMENTO e na CONTA GARANTIA.
4.3. O AGENTE CUSTODIANTE terá o direito de liquidar todos os investimentos realizados, a fim de fazer os desembolsos necessários, nos termos deste CONTRATO DE DEPÓSITO.
4.4. O AGENTE CUSTODIANTE não terá nenhuma responsabilidade por qualquer prejuízo sofrido como resultado de todo o investimento feito em conformidade com as instruções da Superintendência do CPAC, ou como resultado de qualquer liquidação de qualquer investimento antes de seu vencimento ou com a não obtenção de resultado programado para qualquer investimento advindo de instrução da Superintendência do CPAC.
Cláusula Quinta – PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CONTA PAGAMENTO E DA CONTA GARANTIA.
5.1. Procedimentos para pagamento com recursos da CONTA PAGAMENTO:
5.1.1. Os recursos depositados pelo CPAC na CONTA PAGAMENTO serão utilizados exclusivamente para custeio da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, conforme o Atestado Liberatório de pagamento encaminhado ao AGENTE CUSTODIANTE pelo CPAC, por meio da Superintendência do CPAC.
5.1.2. O valor referente à CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, conforme indicado no Atestado Liberatório de pagamento encaminhado ao AGENTE CUSTODIANTE pela Superintendência do CPAC, será pago à SPE, na sua conta especialmente destinada, em até 2 (dois) dias úteis após o recebimento do Atestado Liberatório, conforme modelo no Anexo A.
5.1.3. Os Boletins de Medição serão entregues pela SPE ao CPAC no 1º(primeiro) dia útil de cada mês.
5.1.4. Os Atestados Liberatórios serão entregues pelo CPAC ao AGENTE CUSTODIANTE no 5º(quinto) dia útil de cada mês.
5.1.5. Não havendo entrega de qualquer Atestado Liberatório, pelo CPAC ao AGENTE CUSTODIANTE até o 5º(quinto) dia útil de cada mês, a SPE poderá entregar o respectivo Boletim de Medição para pagamento ao AGENTE CUSTODIANTE, substituindo-se Atestado Liberatório para todos os fins de direito.
5.1.6. O AGENTE CUSTODIANTE poderá, a seu critério, buscar a confirmação da emissão do atestado liberatório de pagamento e da respectiva autorização de pagamento. Nesse caso, poderá entrar em contato por qualquer meio que julgue conveniente com pelo menos um dos seguintes servidores do CPAC:
Superintendência do CPAC: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
5.1.7. Caso o AGENTE CUSTODIANTE entenda que haja necessidade da confirmação de pelo menos um dos servidores do CPAC acima relacionados e não obtenha êxito na tentativa de contato, poderá, a seu critério, não realizar qualquer movimentação na CONTA PAGAMENTO e/ou na CONTA GARANTIA, até que o contato seja realizado e o respectivo pagamento confirmado.
5.2. Após a realização do pagamento, caso haja saldo na CONTAPAGAMENTO, os valores serão mantidos na CONTA PAGAMENTO, para custeio das subsequentes CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS pelo CPAC à SPE, através do AGENTE CUSTODIANTE.
5.3. Ao fim da execução do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA celebrado pelo CPAC com a SPE, quitados todos os compromissos financeiros do CPAC com a SPE, caso haja saldo na CONTA PAGAMENTO, os respectivos recursos financeiros serão devolvidos aos Municípios, sob a forma de rateio compatível com a contribuição de cada um para a composição da CONTA PAGAMENTO.
5.4. A CONTA PAGAMENTO, juntamente com todos os juros recebidos nessa conta, ficando claro que os juros se constituem como parte integrante da CONTA PAGAMENTO, será mantida pelo AGENTE CUSTODIANTE, e seus recursos desembolsados de acordo com os termos deste CONTRATO DE DEPÓSITO.
5.5. As PARTES reconhecem que o AGENTE CUSTODIANTE está autorizado a utilizar as instruções de transferência de fundos para desembolsar os recursos existentes na CONTA PAGAMENTO, sem a emissão de ordem adicional, conforme estabelecido no item 3.2, na forma determinada no Anexo A deste contrato. Os desembolsos serão realizados através da seguinte movimentação:
5.5.1. Movimentações da CONTA PAGAMENTO:
A) Contas para débito – CONTA PAGAMENTO:
Titularidade: Consórcio Público do Agreste Central – CPAC Número:
Agência:
Banco:
B) Contas para crédito – CONTA PAGAMENTO:
Titularidade: (SPE) Número:
Agência:
Banco:
C) Contas a serem mantidas no AGENTE CUSTODIANTE.
5.6. Procedimentos para pagamento com recursos da CONTA GARANTIA:
5.6.1. Após a emissão do Atestado Liberatório, não havendo saldo suficiente na CONTA PAGAMENTO, juntamente com todos os juros recebidos nessa conta, ficando claro que os juros se constituem como parte integrante da CONTA PAGAMENTO, a CONTA GARANTIA será acionada, tanto por iniciativa direta e imediata do AGENTE CUSTODIANTE, quanto por provocação da SPE, de acordo com os termos deste CONTRATO DE DEPÓSITO, para cobrir eventual ausência de disponibilidade financeira da CONTA PAGAMENTO para cobrir a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
5.6.2. As PARTES reconhecem que o AGENTE CUSTODIANTE está autorizado a utilizar as instruções de transferência de fundos para desembolsar os recursos existentes na CONTA GARANTIA, sem a emissão de ordem adicional, conforme estabelecido no item 3.2, na forma determinada no Anexo A deste contrato. Os desembolsos serão realizados através da seguinte movimentação:
5.6.2.1. Movimentações da CONTA GARANTIA:
A) Contas para débito – CONTA GARANTIA:
Titularidade: Consórcio Público do Agreste Central – CPAC Número:
Agência:
Banco:
B) Contas para crédito – CONTA GARANTIA:
Titularidade: (SPE) Número:
Agência:
Banco:
C) Contas a serem mantidas no AGENTE CUSTODIANTE.
5.6.3. Os recursos componentes da CONTA GARANTIA deverão ser utilizados para pagamento da SPE se e somente se os recursos existentes na CONTA PAGAMENTO não serem suficientes para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, no todo ou em parte.
5.6.4. O AGENTE CUSTODIANTE deverá utilizar os recursos existentes da CONTA GARANTIA para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA à SPE nas mesmas datas previstas no
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA celebrado entre o CPAC e a SPE, parte integrante deste contrato, no Anexo B.
5.6.5. Ao fim da execução do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA celebrado pelo CPAC com a SPE, quitados todos os compromissos financeiros do CPAC com a SPE, caso haja saldo na CONTA GARANTIA, os respectivos recursos financeiros serão devolvidos aos Municípios, sob a forma de rateio compatível com a contribuição de cada um para a composição da CONTA GARANTIA.
5.7. Procedimentos para pagamento a terceiros com recursos da CONTA PAGAMENTO e da CONTA GARANTIA:
5.7.1. Caso a SPE contraia financiamento com instituição financeira, fornecedor de equipamentos e/ou materiais a serem utilizados no contrato de concessão ou com outro ente que haja financiado a SPE para o custeio dos investimentos ou serviços a serem executados no contrato de concessão, o CPAC poderá emitir ordem, através do atestado liberatório de pagamento total ou parcial, ao AGENTE CUSTODIANTE, para que pague diretamente ao financiador ou fornecedor, seus haveres financeiros junto à SPE.
5.7.2. Para o procedimento disposto neste item 5.3, a SPE deverá apresentar ao CPAC o contrato de financiamento ou fornecimento que haja celebrado, cabendo ao CPAC reconhecer o financiador ou fornecedor como parte da relação contratual, constituindo-o como titular de seus haveres financeiros, conforme disposto no contrato celebrado entre o financiador ou fornecedor.
5.7.3. O AGENTE CUSTODIANTE liquidará os haveres do financiador ou fornecedor através das seguintes movimentações na CONTA PAGAMENTO ou na CONTA GARANTIA:
5.7.3.1. Movimentações da CONTA PAGAMENTO:
A) Contas para débito – CONTA PAGAMENTO: Titularidade: Consórcio Público do Agreste Central – CPAC Número:
Agência:
Banco:
B) Contas para crédito – CONTA PAGAMENTO: Titularidade: (Financiador ou Fornecedor)
Número:
Agência:
Banco:
C) Contas a serem mantidas no AGENTE CUSTODIANTE.
5.7.3.2. Movimentações da CONTA GARANTIA:
A) Contas para débito – CONTA GARANTIA:
Titularidade: Consórcio Público do Agreste Central – CPAC Número:
Agência:
Banco:
B) Contas para crédito – CONTA GARANTIA:
Titularidade: (Financiador ou Fornecedor) Número:
Agência:
Banco:
C) Contas a serem mantidas no AGENTE CUSTODIANTE. Cláusula Sexta – DA RESCISÃO.
6.1. Este CONTRATO DE DEPÓSITO estará rescindido de pleno direito no caso da ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
6.2. A descontinuidade de carreamento dos recursos provenientes do repasse, pelo prazo de 2(dois) meses subsequentes, pelos Municípios Consorciados (Pinhão, Pedra Mole e Frei Paulo; Nossa Senhora Aparecida e São Miguel do Aleixo; Macambira, São Domingos, Campo do Brito, Itabaiana, Areia Branca, Malhador, Moita Bonita e Ribeirópolis; Nossa Senhora das Dores, Cumbe e Siriri; Santa Rosa de Lima, Divina Pastora e Riachuelo; e, Carira), oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do instrumento de cobrança (taxa ou tarifa) instituído nos moldes do Art. 35 da Lei 11.445/07 por cada município consorciado, para custear a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA da
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA celebrada pelo CPAC com a SPE para as CONTA PAGAMENTO e CONTA GARANTIA, por qualquer motivo.
6.3. O decurso do prazo de 30 (trinta) anos, a partir da data da emissão da ordem de início da prestação dos serviços deste contrato, emitida pelo CPAC, caso em que o saldo remanescente na CONTA PAGAMENTO e na CONTA GARANTIA será desembolsado de acordo com as disposições dos itens 5.3 e 5.6.5.
Cláusula Sétima - DISPOSIÇÕES SOBRE O AGENTE CUSTODIANTE
7.1. O presente CONTRATO DE DEPÓSITO expressa e exclusivamente estabelece os deveres do AGENTE CUSTODIANTE com relação a quaisquer e todos os assuntos pertinentes deste instrumento, não havendo para o AGENTE CUSTODIANTE quaisquer deveres ou obrigações tácitas ou implícitas.
7.1.2. Este CONTRATO DE DEPÓSITO constitui o único acordo entre o AGENTE CUSTODIANTE e as PARTES em relação ao objeto deste contrato, e nenhum outro acordo celebrado entre as PARTES, em conjunto ou isoladamente, será considerado como obrigação inerente ao AGENTE CUSTODIANTE, no todo ou em parte.
7.1.3. O AGENTE CUSTODIANTE irá atuar apenas e tão somente como executor dos depósitos aqui determinados, das movimentações financeiras aqui autorizadas e das aplicações financeiras aqui determinados, não se responsabilizando de qualquer forma pela suficiência, exatidão, autenticidade ou validade do objeto deste CONTRATO DE DEPÓSITO ou qualquer parte dele, pela forma de sua execução ou pela identidade ou autoridade de qualquer pessoa envolvida nos atos aqui previstos.
7.1.4. O AGENTE CUSTODIANTE não terá qualquer obrigação de investigar ou inquirir sobre a validade ou a exatidão de qualquer documento, acordo, instrução ou pedido que lhe for enviado, não podendo ser responsabilizado por agir ou não agir de acordo com qualquer documento, acordo, instrução ou solicitação que lhe haja sido enviada e que não seja autentica.
7.1.5. O AGENTE CUSTODIANTE não será, de nenhuma maneira, responsável por notificar, nem será o seu dever notificar, a qualquer das PARTES ou qualquer outra parte interessada no presente contrato, acerca de qualquer pagamento determinado por este contrato ou seus anexos.
7.1.6. O AGENTE CUSTODIANTE fica autorizado e obrigado a atuar por meio deste CONTRATO DE DEPÓSITO somente em conformidade com as disposições contidas na cláusula primeira.
7.2. O AGENTE CUSTODIANTE será resguardado de qualquer responsabilidade por agir em conformidade com qualquer notificação por escrito, pedido, contraordem, consentimento, certificado, recibo, autorização, procuração ou outro documento que receba e considere de boa-fé como genuíno, não limitados, mas incluindo itens direcionados a investimento ou não- aplicação dos recursos, itens que solicitem ou autorizem a liberação, o desembolso ou retenção do objeto deste contrato e itens que alterem os termos deste CONTRATO DE DEPÓSITO.
7.2.1. Em caso de qualquer disputa ou dúvida quanto às disposições deste contrato, o AGENTE CUSTODIANTE contratará assistência, consultoria ou assessoria jurídica para se resguardar de qualquer obrigação não prevista que eventualmente lhe seja imputada, ficando desde já estipulado que as recomendações jurídicas advindas desse contrato serão seguidas pelo AGENTE CUSTODIANTE.
7.2.2. As custas desses serviços jurídicos deverão ser suportadas pelas PARTES, caso reste comprovado que deram causa a tal procedimento.
7.3. Em caso de qualquer divergência entre qualquer uma das partes no presente CONTRATO DE DEPÓSITO, ou entre as PARTES, no contrato de parceria público privada que rege sua relação, que resulte em reclamações ou reivindicações conexas as matérias abrangidas pelo presente contrato, ou no caso de o AGENTE CUSTODIANTE, de boa fé, encontrar-se em dúvida quanto a que medidas tomar em virtude de evento ocorrido em divergência de posição entre as partes ou em desconformidade com o aqui disposto, o AGENTE CUSTODIANTE poderá, a seu critério, recusar-se a cumprir com todas as reivindicações ou exigências sobre tal evento, ou ainda recusar-se a tomar qualquer medida prevista neste instrumento, assim que reste comprovado o desacordo ou dúvida, e em qualquer caso, o AGENTE CUSTODIANTE não será ou tornar-se-á responsável de qualquer forma ou perante qualquer pessoa por sua falha ou recusa em agir, permanecendo no direito a continuar a abster-se de agir até que:
7.3.1. Os direitos das partes envolvidas no eventual litígio tenham sido total e finalmente julgados por um tribunal de jurisdição competente;
7.3.2. Todas as divergências entre as partes que tenham sido julgadas e/ou todas as dúvidas resolvidas por acordo entre os envolvidos, e o AGENTE CUSTODIANTE tenha sido notificado por escrito, em termo(s) assinado(s) por todos os envolvidos.
7.4. No caso de qualquer controvérsia entre as partes deste contrato não encontrar solução judicial ou extrajudicial, ou no caso de o AGENTE CUSTODIANTE rescindir o presente contrato por motivo que lhe seja de direito, e as partes não elegerem agente que o substitua, o AGENTE CUSTODIANTE terá o direito de ingressar judicialmente para determinar os direitos das partes.
Xxxxxxxx Xxxxxx – DA REMUNERAÇÃO.
8.0. Pela execução dos serviços objeto deste contrato, o AGENTE CUSTODIANTE não terá direito a remuneração.
Cláusula Nona - INDENIZAÇÃO.
9.1. As PARTES concordam solidariamente em indenizar o AGENTE CUSTODIANTE, suas afiliadas e seus diretores, funcionários, sucessores, cessionários, advogados e agentes (cada um denominado simplesmente Parte Xxxxxxxxxx), que sejam declarados isentos de responsabilidade por ato relacionado a este contrato, judicial ou extrajudicialmente, referentes a perdas, custos, reclamações, demandas, despesas, danos, multas e honorários advocatícios sofridos ou incorridos por qualquer Parte Indenizada ou pelo AGENTE CUSTODIANTE, como resultado de qualquer ato realizado ou não realizado em função deste contrato, ou qualquer litígio ou ação decorrente deste contrato.
9.2. Essa indenização deve incluir, mas não se limitando a, todos os custos incorridos em conjunto por qualquer Parte Indenizada ou pelo AGENTE CUSTODIANTE.
Cláusula Décima – DISPOSIÇÕES GERAIS.
10.1. O AGENTE CUSTODIANTE não realizará qualquer pagamento, investimento ou outro uso de recursos até que a CONTA PAGAMENTO ou a CONTA GARANTIA, conforme o caso, tenham os recursos suficientes para tal.
10.2. Fica resguardado ao AGENTE CUSTODIANTE o direito de retirar-se deste contrato a qualquer momento, mediante notificação por escrito às PARTES, quando então as partes deverão nomear imediatamente um sucessor para a função de AGENTE CUSTODIANTE.
10.2.1. O AGENTE CUSTODIANTE deverá permanecer na relação contratual até que as PARTES nomeiem seu substituto.
10.2.2. A permanência, neste caso, não poderá estender-se por prazo superior a 4 (quatro) meses.
10.2.3. Caso esse prazo transcorra, e as PARTES não hajam elegido um substituto, fica facultada ao AGENTE CUSTODIANTE a sua retirada imediata desta relação contratual.
10.2.4. Após a entrega de toda a documentação exigida para sua retirada deste contrato e de todos os recursos existentes na CONTA PAGAMENTO e/ou na CONTA GARANTIA, ficam as funções do AGENTE CUSTODIANTE extintas, não havendo mais qualquer obrigação do AGENTE CUSTODIANTE em relação a este contrato.
10.3. Todos os direitos inerentes ao AGENTE CUSTODIANTE permanecerão vigentes mesmo após a rescisão deste contrato.
Cláusula Décima Primeira – DA NOTIFICAÇÃO.
11.0. Qualquer notificação relativa a este contrato deverá ser realizada ao AGENTE CUSTODIANTE por escrito.
Cláusula Décima Segunda – DAS ALTERAÇÕES.
12.1. Os termos deste contrato somente poderão ser alterados, modificados ou revogados através de instrumento de aditivo contratual firmado pelas partes.
Cláusula Décima Terceira – DA FORÇA MAIOR.
13.0. O AGENTE CUSTODIANTE não poderá ser responsabilizado por eventos advindos de casas fortuitos ou forca maior, tais como greves, falha de equipamento ou falha de transmissão, guerra, terrorismo ou qualquer outro ato ou circunstância além do seu controle.
Cláusula Décima Quarta – DA NOVAÇÃO.
14.0. A inexigência de uma das partes, no que tange ao cumprimento, pelas outras partes, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
Xxxxxxxx Xxxxxx Quinta – RESOLUÇÃO DE DISPUTAS, TRATATIVAS AMIGÁVEIS E ARBITRAGEM
15.1. Em caso de disputas ou controvérsias oriundas deste Contrato, ou decorrentes de sua interpretação e execução, as Xxxxxx se reunirão e buscarão dirimi-las amigavelmente, convocando, sempre que necessário, suas instâncias diretivas com poderes para se compor ou recorrendo, de mútuo acordo, a processo de mediação.
15.2. Qualquer procedimento de resolução de disputa instaurado no âmbito do presente Contrato deverá ser plutilateral entre as partes.
15.3. A submissão de qualquer questão a Mediação ou Arbitragem não exonera as Partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do Contrato e das determinações do CPAC a ele atinentes, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos contratualmente exigíveis, assim permanecendo até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
15.4. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução do Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente na forma da cláusula anterior, deverá ser resolvida de forma definitiva por meio de processo arbitral (“Arbitragem”), que terá início mediante comunicação remetida por uma Parte à outra, requerendo a instalação de tribunal arbitral composto por três árbitros (“Tribunal Arbitral”) e indicando detalhadamente a matéria em torno da qual gira a controvérsia, utilizando como parâmetro as regras arbitrais estabelecidas no Regulamento do Tribunal Arbitral da CAMARB (Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil), conforme as regras de seu regulamento, devendo ser realizada na Cidade de Aracaju (“Regulamento”) e em consonância com os seguintes preceitos:
A) a administração e o correto desenvolvimento do procedimento arbitral caberá ao Tribunal Arbitral da CAMARB (Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil), (“Câmara”);
B) a escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento;
C) o Tribunal Arbitral será constituído por 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das Partes a escolha de um árbitro titular e respectivo suplente, de acordo com os prazos previstos no Regulamento.
15.5. Os árbitros indicados pelas partes deverão escolher em conjunto o nome do terceiro árbitro, a quem caberá a presidência do Tribunal Arbitral.
15.6. Se qualquer das partes deixar de indicar árbitro e/ou suplente, ao Presidente da CAMARB (Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil), caberá fazer essa nomeação.
15.7. Da mesma forma, caso os árbitros indicados não cheguem a um consenso quanto à indicação do terceiro árbitro, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo.
15.8. A cidade de Aracaju, Sergipe, Brasil, será a sede da Arbitragem e o local da prolação do laudo arbitral.
15.9. O idioma a ser utilizado no processo de Arbitragem será a língua portuguesa.
15.9. Quanto ao mérito, decidirão os árbitros com base nas leis substantivas brasileiras, obedecendo, quanto ao procedimento, as disposições da presente Xxxxxxxx, o Regulamento e o disposto na Lei Federal 9.307, de 23 de setembro de 1996.
vi) a sentença arbitral será definitiva para o impasse e seu conteúdo obrigará as Partes e seus sucessores;
vii) a Parte vencida no procedimento arbitral arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros, a não ser que os árbitros decidam de outra forma ante as peculiaridades do litígio; e, em caso de derrota em parte, a concessionária arcará com todos os custos do procedimento, inclusive honorários dos árbitros.
15.10. Não obstante as disposições acima, cada Parte permanece com o direito de requerer medidas judiciais:
i) para obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instauração do procedimento de Arbitragem, cuja propositura não será interpretada como uma renúncia do procedimento arbitral pelas Partes; e
ii) para executar qualquer decisão arbitral, inclusive o laudo final.
15.11. As Partes reconhecem que qualquer ordem, decisão ou determinação arbitral será definitiva e vinculativa, constituindo o laudo final título executivo judicial.
15.12. Em sendo necessária a obtenção de medida liminar antes da instituição do procedimento arbitral, as Partes elegem o Foro da Comarca Aracaju, Sergipe, Brasil.
Xxxxxxxx Xxxxxx Sexta – Do Foro
As Partes elegem o Foro da Comarca Aracaju, Sergipe, Brasil.
E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as PARTES o assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Aracaju-SE, de de .
PARTES:
O CONSÓRCIO PÚBLICO DO AGRESTE CENTRAL – CPAC - PODER CONCEDENTE SPE – CONCESSIONÁRIA
AGENTE CUSTODIANTE
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF/MF: RG:
Nome:
CPF/MF:
RG:
ANEXO A
ATESTADO LIBERATÓRIO DE PAGAMENTO
De acordo com o determinado no contrato de prestação de serviços de iluminação pública através de parceria público-privada celebrado entre o CPAC e a SPE, juntamente com o que determina o CONTRATO DE DEPÓSITO, celebrado entre o CPAC, a SPE e o Banco (nome), vem a Superintendência do CPAC, por meio deste atestado, solicitar a transferência de recursos da CONTA PAGAMENTO e/ou da CONTA GARANTIADE para a conta da SPE ou do FINANCIADOR OU FORNECEDOR, para o pagamento da contraprestação pública da concessão administrativa a ser celebrada pelo Consórcio Público do Agreste Central – CPAC, conforme estipulado no item
1.3 do CONTRATO DE DEPÓSITO, nos seguintes montantes:
1. Movimentações da CONTA PAGAMENTO:
A) Contas para débito – CONTA PAGAMENTO: Titularidade: Consórcio Público do Agreste Central – CPAC Número:
Agência:
Banco:
B) Contas para crédito – CONTA PAGAMENTO: Titularidade: (SPE)
Número:
Agência:
Banco:
Valor: R$
2. Movimentações da CONTA GARANTIA:
A) Contas para débito – CONTA GARANTIA:
Titularidade: Consórcio Público do Agreste Central – CPAC Número:
Agência:
Banco:
B) Contas para crédito – CONTA GARANTIA: Titularidade: (SPE)
Número:
Agência:
Banco:
Valor: R$
E/OU
3. Movimentações da CONTA PAGAMENTO:
A) Contas para débito – CONTA PAGAMENTO: Titularidade: Consórcio Público do Agreste Central – CPAC Número:
Agência:
Banco:
B) Contas para crédito – CONTA PAGAMENTO: Titularidade: (Financiador ou Fornecedor) Número:
Agência:
Banco:
Valor: R$
4. Movimentações da CONTA GARANTIA:
A) Contas para débito – CONTA GARANTIA:
Titularidade: Consórcio Público do Agreste Central – CPAC Número:
Agência:
Banco:
B) Contas para crédito – CONTA GARANTIA: Titularidade: (Financiador ou Fornecedor) Número:
Agência:
Banco:
Valor: R$
Este atestado refere-se à medição mensal dos serviços executados pela SPE e demais movimentações financeiras no mês de competência de (mês/ano).
SERVIDOR PÚBLICO IDENTIFICAÇÃO