INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO 056/2024
Pelo presente instrumento particular, por esta e na melhor forma de direito, as partes a seguir qualificadas, de um lado, como CONTRATANTE, o MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO, com sede em Santa Cruz da Conceição, Estado de São Paulo, a Rua Ver. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, 770 - CEP 13625-043, inscrita no CNPJ (MF) sob n. 44.751.725/0001-97, neste ato representado por seu Prefeito o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, e de outro lado como CONTRATADA, empresa CHAPÉU DA MÁFIA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, com sede à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob n.º 05.616.409/0001-50, neste ato representada por seu proprietário o senhor Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx portador do R. G. nº 15.686.255, com CPF/MF nº 000.000.000-00 residente e domiciliado em Limeira/SP, têm entre si, como justo e contratado o que segue, mediante inexigibilidade de Licitação, baseada no inciso II do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/21 e alterações, bem como Processo de Licitação n° 046/2024.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O objeto do presente instrumento é a contratação, por meio de inexigibilidade, banda especializada para realização de Show durante o período das festividades de aniversário de Santa Cruz da Conceição, mais especificamente para se apresentar no Baile Social que abre as comemorações de aniversário do município para que seja proporcionado entretenimento de qualidade
1.2. A apresentação da banda ocorrerá no dia 20 de Abril de 2024, no Centro de Eventos “Prefeito Laerte Ganéo, local este localizado no Centro de Lazer do Trabalhador, e terá como público alvo a comunidade local e visitantes, visando proporcionar entretenimento de qualidade e promover a celebração de pontapé inicial as comemorações de aniversário do município.
1.3. A banda contratada deverá se apresentar no dia previamente estabelecido, que será no dia 20 de Abril de 2024, das 23h00 ás 03h00.
1.4. Para a referida apresentação, a Banda Chapéu da Mafia conta com equipe formada por:
A banda é formada por: 05 músicos (multinstrumentista e back vocal), 02 cantores, 01 cantora, 02 motoristas, 01 técnico de som, 01 iluminador, 01 apoio, 02 roads,;
Baterista (baterista acústica e percussão digital), tecladista, violinista, baixista e guitarrista (guitarra, violão e cavaquinho).
1.3.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do
1.4 Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
A) Requisição/justificativa;
B) Formalização da Demanda;
C) Estudo Técnico Preliminar;
D) Termo de Referência;
E) A Proposta do contratado;
F) Comprovação de qualificação e consasgração popular
G) Documentos de regularidade jurídica/fiscal/trabalhista/Economico-Financeira.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1 O prazo de vigência da contratação é de 15 (quinze) dias contados a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
3.1 O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Requisição/justificativa, anexo ao processo ao qual passa a fazer parte o presente.
CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1 Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO
5.1 O valor total da contratação é de R$21.220,00 (vinte e um mil duzentos e vinte reais).
5.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.3 Todas a informações referentes ao que compreende essa contratação, com musica, bailarios e demais produções, constam às folhas n° constante nos autos do processo.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1 O pagamento será realizado no primeiro dia útil após a apresentação e a Nota Fiscal deverá ser encaminhada ao e-mail: xxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
6.2 O Gestor do presente contrato, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, deverá atestar o recebimento dos serviços nas integra, para que o pagamento possa ser efetuado.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (art. 92, V)
7.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
8.1 São obrigações do Contratante:
8.1.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
8.1.2 Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas na proposta da contratada e demais documentos integrantes do processo que deu origem ao presente;
8.1.3 Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
8.1.4 Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
8.1.5 Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver
controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;
8.1.6 Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
8.1.7 Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
8.1.8 Cientificar o órgão de representação judicial da Prefeitura para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
8.1.9 Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
8.1.10 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
8.2. O serviços de Som, Iluminação, Palco, Camarins e demais itens necessários para infra- estrutura da presente contratação, ocorrerão por conta da Administração.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
9.1 O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
9.2 Manter preposto aceito pela Administração no local do serviço para representá-lo na execução do contrato, se exigido.
9.2.1 A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
9.3 Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II);
9.4 Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos,
ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
9.5 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.6 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.7 Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.8 Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato (se for o caso), por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;
9.9 Comunicar ao Fiscal do contrato, imediatamente, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
9.10Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do objeto.
9.11Xxxxxxxxx, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.12Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato, pertencentes ao Município e que lhe forem eventualmente outorgadas para utilização.
9.13Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
9.14Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações da proposta original, memorial descritivo ou instrumento congênere, eventualmente existente.
9.15Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.16Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;
9.17Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116);
9.18Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, quando e no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único);
9.19Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.20Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.21Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;
9.22Considerando a Resolução nº 21/2022 que dispõe a obrigatoriedade de cadastro no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; as pessoas jurídicas que contratem com a Administração Pública, deverão realizar o cadastro pelo representante legal, sócio- administrador ou gestor, no site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/Xxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxxxx.xxxxx sistema cadTCESP, emitir e
enviar junto ao Contrato assinado, a Declaração de Atualização Cadastral.
CLÁUSULA DÉCIMA- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do contrato administrativo ora firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
10.4A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
10.5Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
10.7Quando permitida expressamente a subcontratação, o Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados. 10.9O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.10 Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados
(LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.10.1 Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.11 O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII)
11.1Não há exigência de garantia contratual da execução no presente termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Decreto Municipal nº 2.614/24
II. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Decreto Municipal nº 2.614/24;
III. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).vide Decreto Municipal nº 2.614/24
(1) Multa: moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 05 (cinco) dias;
a. O atraso superior a 05(cinco)dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
(2) compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
12.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.5 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.6 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia eventualmente prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.7 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
previsto no
12.8 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento
caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.9 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021);
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.10 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
12.11 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.12 O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021), além do site “apenados” do
E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
12.13 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
12.14 Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa
administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pela Prefeitura decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com a mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
13.1 O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
13.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
13.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
13.4 O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
13.5 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.5.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
13.6 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.7 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.8 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
13.8.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.8.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.8.3 Indenizações e multas.
13.9 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
14.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados neste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Ficha - 233
Setor – 012901 – Diretoria de Esportes, Turismo e Lazer. Elemento – 3.3.90.39.23 – Festividades e Homenagens
Funcional Programática – 27.813.9524.2524.0000 – Manutenção do Esporte, Turismo e Lazer.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
15.1 Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
16.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
16.2 O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
17.1 Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento sítio oficial na Internet, em
atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– FORO (art. 92, §1º)
18.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Leme, Estado de São Paulo para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX DE
SanDtigaitCarlluyzsidgnaeCdobnycCeAiçRãLoO,S17 de abril de 2024.
XXXXXXX XXXXXX XX
ALBUQUERQUE:3082206 6890
ALBUQUERQUE:30822066890
Date: 2024.04.19 15:21:26
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXXX - PREFEITA MUNICIPAL
CHAPÉU DA MÁFIA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx - PROPRIETÁRIO
Testemunhas:
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO. CONTRATADO: CHAPÉU DA MÁFIA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS
CONTRATO Nº: 057/2024
OBJETO: Contratação, por meio de inexigibilidade, banda especializada para realização de Show durante o período das festividades de aniversário de Santa Cruz da Conceição, mais especificamente para se apresentar no Baile Social que abre as comemorações de aniversário do município para que seja proporcionado entretenimento de qualidade
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
LOCAL e DATA: Santa Cruz da Conceição, 17 de abril de 2024.
GESTOR DO ÓRGÃO/ ENTIDADE:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Cargo: Diretor do Departamento de Esportes, Turismo e Lazer CPF: 000.000.000-00
RG: 41.093.554-2
Endereço residencial completo: Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx.
E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
FISCAL DO ÓRGÃO/ ENTIDADE:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Cargo: Diretor do Departamento de Esportes, Turismo e Lazer CPF: 000.000.000-00
RG: 41.093.554-2
Endereço residencial completo: Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx.
E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Assinatura:
Responsáveis que assinaram o ajuste: Pelo CONTRATANTE
ORDENADOR DE DESPESA:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Cargo: Prefeito Municipal
CPF: 000.000.000-00 RG: 35.263.318-9
Data de Nascimento: 07/11/1982
Endereço residencial completo: Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxx / XX
E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
E-mail pessoal: xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
XXXXXX XXXXXXX Digitally signed by XXXXXX
Telefone(s): (00) 0000-0000
XXXXXX XX XXXXXXXXXXX:30 822066890
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXXX:308220668 90
Date: 2024.04.19 15:22:01
-03'00'
Assinatura:
Pela CONTRATADO:
Nome: Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Cargo: Representante Legal R.G. nº 15.686.255
CPF/MF nº 000.000.000-00
Endereço residencial completo: Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxx/XX
Assinatura: