CONTRATO nº. 0XX/CISAMREC/20XX
CONTRATO nº. 0XX/CISAMREC/20XX
Contrato que entre si celebram o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA AMREC – CISAMREC e
XXXXXXXXXX, para prestação de serviços de apoio técnico e operacional em gestão patrimonial, nos termos Processo Administrativo Nº. XXX/CISAMREC/20XX e Dispensa de Licitação nº. XXX/CISAMREC/20XX.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA XXXXX - XXXXXXXX, pessoa
jurídica de direito público indireto, inscrito no CNPJ nº. 13.791.885/0001-36, com sede na Avenida Xxxxxx Xxxxxx nº. 1.980, salas 03 e 04, Bairro São Luiz, na cidade de Criciúma (SC), representado neste ato por seu Diretor Executivo, Sr. XXXXX XXXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº. 5ªR/587.545-SSP/SC, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00 doravante denominado CONTRATANTE, e,
XXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. XXXXXXXXXXXXXXXXXX9, com sede à Rua XXXXXXXXXXXXXXXX, n.º XXXX – sala
xx.XXX, XXXXXXXXXXX (SC), FONE (XX) XXXX-XXXX, neste ato representada pelo Sócio (a) Administrador(a) Sr.(a) XXXXXXXXXXXXXX portadora da Cédula de Identidade RG n.º xxxxxxxxx/órgão expedidor, e inscrito no CPF 0XXXXXXXXXXXXXXX
As partes, em comum acordo, resolvem firmar o presente contrato de prestação de serviços, nos termos dos dispositivos da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 0000, Xxxxxxxx XXX nº. 548, de 24 de setembro de 2015, e demais legislações pertinentes, regulando-se pelos preceitos de Direito Público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, e nas seguintes cláusulas e condições:
OBJETO
Cláusula 1ª. Prestação de serviços especializados em gestão patrimonial para registros, atualizações e controles do inventário patrimonial do CISAMREC, com fornecimento de licença de uso de software para gestão do inventário patrimonial com tecnologia de radiofrequência (RFID), incluindo etiquetas de radiofrequência (RFID) para superfícies metálicas e não metálicas e demais serviços técnicos especializados, compreendendo: I - com atualização dos registros no sistema de patrimônio;
II – conciliação contábil x patrimonial;
III - ajustes contábeis, sempre que necessários, relativo a atualização do patrimônio;
IV – geração e lançamentos de depreciação patrimonial;
V - elaboração de relatórios de atualização do patrimônio;
VI - conferência física de bens, no mínimo uma vez no ano ou quando houver alteração no inventário;
VII - apoiar e auxiliar os técnicos da entidade no que tange ao controle dos bens móveis do ativo permanente.
VIII – Capacitação dos operadores do sistema (software).
Parágrafo único: A CONTRATADA se obriga a executar os serviços objeto deste contrato, com o fornecimento de mão de obra e equipamentos que se fizerem necessários para a consecução do objeto contratual.
VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
Cláusula 2ª. O presente contrato iniciará na data da sua assinatura e vencerá no último dia do exercício fiscal do ano correspondente, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos de 12 meses, contados da data da sua assinatura, limitado a 48 meses, nos termos do inciso IV, do Art. 57, da Lei nº. 8.666/93, mediante termos aditivos, e vigorará até o cumprimento pelas partes das cláusulas avençadas neste instrumento.
§1º. A parte que não se interessar pela prorrogação contratual deverá comunicar a sua intenção, por escrito, à outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
§2º. O prazo a que se refere o parágrafo 1º. poderá ser modificado, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA, nos termos do Art. 58, I da Lei 8.666/93;
§3º. Qualquer alteração ou modificação que importe em alteração da capacidade do plano ofertado à CONTRATADA poderá ensejar a revisão das condições estipuladas ou a não prorrogação deste Contrato;
§4º. Para a prorrogação do contrato deverá ser encaminhado ao CONTRATANTE os seguintes documentos vigentes, referentes ao local da sede da CONTRATADA:
I - Certidões negativas de débitos junto às Fazendas Federal (certidão conjunta de Dívida ativa e INSS), Estadual e Municipal;
II - Certidões de regularidade do FGTS,
III - Certidão Negativa de Débitos trabalhista;
IV - Certidão Negativa de falência e concordata.
VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Cláusula 3ª. Em contrapartida aos serviços prestados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor global de R$ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que será pago mediante a apresentação da nota fiscal eletrônica (NFe), boleto bancário e respectivos documentos comprobatórios dos serviços efetivamente realizados, firmados neste instrumento, da seguinte forma:
I – Licença da ferramenta de gestão inventário patrimonial (tecnologia RFID): Web e Móbile (Software): R$ XXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXX), que será paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, contados da data do recebimento da nota fiscal eletrônica-NFe emitida pela CONTRATADA, do mês subsequente aos serviços efetivamente prestados, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos de 12 meses, contados da data da sua assinatura, limitado a 48 meses, nos termos do inciso IV, do
Art. 57, da Lei nº. 8.666/93, mediante termos aditivos, e vigorará até o cumprimento pelas partes das cláusulas avençadas neste instrumento, que representa um montante total de R$ XXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
II – Serviços de implantação e execução dos serviços conforme estabelecido na Cláusula 5ª, deste instrumento, sendo R$ XXXXXXXX
(XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
III – XXX (XXXXXXXXXXX) TAG RFID padrão: R$ XXXXX(XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX);
IV – XXXX (XXXXXXXXXXXXX) TAG RFID metálico: R$ XXXXXX
(XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)
§1º. Não sendo emitido o boleto bancário pela contratada, o pagamento será efetuado por meio de transferência eletrônica a crédito na conta bancária da CONTRATADA, por esta informada, cuja tarifa bancária equivalente, se houver, será deduzida do valor firmado no caput dessa cláusula;
§2º. Os pagamentos estão sujeitos a comprovação da regularidade fiscal, trabalhistas e encargos sociais da contratada, conforme dispõe o art. 29 da Lei n. 8.666/93, sob pena de suspensão dos pagamentos até que seja comprovada regularidade;
§3º. Ocorrendo erro ou falha no processamento dos pagamentos, sejam de ordem técnica ou supervenientes, o CONTRATANTE fará o pagamento nos dias úteis subsequentes, ficando isenta do pagamento de multas, sanções financeiras, correção monetária e outros acréscimos porventura incidentes;
§4º. O preço contratado é fixo e irreajustável e estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, fretes, seguros e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, podendo ser reajustado anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), sob solicitação da CONTRATADA e análise da CONTRATANTE, em um período não inferior a 12 (dose) meses contados da assinatura deste instrumento
RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS
Cláusula 4ª. As despesas decorrentes do presente Contrato serão atendidas por dotação orçamentária do CISAMREC, nos respectivos exercícios, conforme elemento de despesa a seguir:
Órgão: 01 – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA AMREC – CISAMREC Unidade: 01 – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA AMREC – CISAMREC
Proj./Ativ.: 2.001 – Manutenção do CISAMREC Elem.: (2) 3.3.90.00.00.00.00.00.0000
Parágrafo único. A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes, fica condicionada à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
EXECUÇÃO E PRAZO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS
Cláusula 5ª. Os serviços serão executados na sede da CONTRATADA, ou na sede do CONTRATANTE de acordo com as necessidades e demandas contratada, e compreenderá:
I – Instalações do software para gestão de inventário patrimonial nos computadores do CISAMREC;
II - Levantamento e cadastramento dos bens móveis;
III - Registro fotográficos ou de imagens dos bens móveis;
IV – Imprimir etiquetas RFID com qualidade de impressão e aderência; V - etiquetar todos os bens móveis com etiquetas RFID;
VI – Realizar leituras de conferência dos itens por local de cadastro;
VII – Inventariar os bens patrimoniais cadastrados, fazendo um double check do quantitativo de itens com o quantitativo de tags lidos;
IX - atualização dos registros no sistema de patrimônio; X – conciliação contábil x patrimonial;
XI - ajustes contábeis, sempre que necessários, relativo a atualização do patrimônio; XII – geração e lançamentos de depreciação patrimonial;
XII - elaboração de relatórios de atualização do patrimônio;
XIV - conferência física de bens, no mínimo uma vez no ano ou quando houver alteração no inventário;
XV - apoiar e auxiliar os técnicos da entidade no que tange ao controle dos bens móveis do ativo permanente,
XVI - Capacitar os funcionários do CISAMREC, responsáveis pelo controle do inventário patrimonial, para operacionalizar o software licenciado;
§1º. Os serviços objetos deste contrato e sua execução deverão ser entregues no prazo de até 60 (sessenta dias) contados da data da assinatura deste instrumento.
§2º. A prestação dos serviços será comprovada mediante a apresentação de relatórios, dentre outros documentos, nos termos estabelecidos neste instrumento, enviado ao CISAMREC, por e-mail, no formato PDF, assinados eletronicamente por certificado digital válido.
§3º. A CONTRATADA fornecerá as etiquetas de controle e registros dos bens móveis que compõe o acervo patrimonial da CONTRATANTE, bem como dos bens futuramente adquiridos, e identificará numericamente e nominalmente todo o acervo, mediante relatório pormenorizado.
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Cláusula 6ª. São obrigações e responsabilidades da contratada:
I - executar, fornecer e cumprir integralmente com as disposições deste instrumento, legislações, resoluções e normativas que disciplinam o serviços a serem prestado;
II - Pagar todos os encargos tributários, previdenciários, sociais, fiscais, comerciais, trabalhistas, fretes, seguros, tarifas, despesas de combustível, equipamentos de segurança, dentre outros incidentes ou que venham a incidir sobre os serviços contratados;
III - A CONTRATADA responderá perante o CONTRATANTE e/ou terceiros pelos danos e prejuízos provocados por si ou por seus prepostos, decorrentes de ação ou omissão,
dolosa ou culposa, quando do cumprimento do objeto contratual e desde que a responsabilidade lhes seja imputável;
IV - A CONTRATADA ressarcirá os danos patrimoniais advindos de ação, falha ou omissão na prestação dos serviços, com a imediata e integral reposição dos bens materiais estatais patrimoniais;
V - O CONTRATANTE poderá exigir a substituição de qualquer preposto da CONTRATADA, cabendo a esta providenciar o imediato afastamento de qualquer um que a critério da Contratante se torne inconveniente aos serviços contratados.
VI - Os serviços deverão ser prestados na sede da CONTRATADA, salvo aqueles que necessariamente exigir a execução in loco, de acordo com a demanda contratada;
VII - A prestação dos serviços será comprovada mediante a apresentação de relatórios, dentre outros documentos, nos termos estabelecidos neste instrumento;
VIII - A CONTRATADA fornecerá as etiquetas de controle e registros dos bens móveis que compõe o acervo patrimonial da CONTRATANTE, bem como dos bens futuramente adquiridos, e identificará numericamente e nominalmente todo o acervo, mediante relatório pormenorizado.
IX - Executar todas as tarefas, objeto do presente contrato, com perfeição e acuidade, através de profissionais capacitados.
X - Acompanhar a execução dos serviços quando realizados por preposto, e efetivar as retificações que se fizerem necessárias;
XI - Os danos resultantes de imperícia ou falta de cuidados na execução dos serviços, serão de responsabilidade única e exclusiva da CONTRATADA, inclusive os ônus decorrentes ou futuros que poderão surgir inclusive quanto a execução causada por erros ou equívocos constantes no objeto desta contratação;
XII - Fornecer a qualquer momento, todas as informações dos serviços que o CONTRATANTE julgue necessárias conhecer ou analisar;
XIII -. Se o CONTRATANTE relevar o descumprimento no todo ou em parte de quaisquer obrigações da CONTRATADA, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido.
XIV - Em nenhuma hipótese será aceita a subcontratação total ou parcial dos serviços contratados;
XV - A contratada deverá prestar os serviços de acordo com a demanda e disponibilidade técnica, em consonância com as normas aplicáveis aos serviços contratados.
XVI - A contratada deverá dispor de equipamentos e acessórios necessários para a execução dos serviços, de acordo com o objeto contratado.
XVII - A contratada deve assumir a responsabilidade por todas as despesas decorrentes da execução do objeto contratual, assim como todos os custos dos serviços que tiverem de ser refeitos em virtude de omissões ou atrasos de sua responsabilidade;
XVIII - A contratada deve responsabilizar-se pelo sigilo sobre as informações e documentos, que não sejam de conhecimento/disponibilidade pública, a que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhe seja confiado para o bom cumprimento do trabalho.
XIX - A contratada é obrigada a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigida;
XX - A contratada deve relatar ao Contratante toda e qualquer irregularidade observada nas prestações de serviços;
XXI - Os empregados da CONTRATADA não terão qualquer vínculo jurídico e/ou
administrativo com o CONTRATANTE, cabendo a CONTRATADA integral responsabilidade pelos contratos de trabalho que celebrar, assim pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias a eles pertinentes;
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
Cláusula 7ª. São obrigações e responsabilidades do Contratante:
I - Efetuar os pagamentos, nas condições estabelecidas neste Instrumento;
II - Cumprir todas as obrigações assumidas através do Contrato, efetuando os pagamentos devidos nas condições estabelecidas;
III - Aplicar as sanções administrativas, conforme o caso;
IV - Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução dos serviços contratados;
V - Realizar o acompanhamento e a fiscalização da execução do referido Contrato, alertando o executor das falhas que porventura ocorram, exigindo sua imediata correção. Tal fiscalização, em hipótese alguma, atenua ou exime de responsabilidade o Contratado;
VI - Esclarecer as dúvidas e indagações, por meio da fiscalização do Contrato;
VII - Fornecer informações e documentos necessários para a perfeita entrega dos serviços com vistas à execução do objeto deste Contrato;
VIII – Aferir com a CONTRATADA, os serviços entregues;
IX – Homologar os serviços entregues
DAS PENALIDADES
Cláusula 8ª. Em caso de inexecução das disposições estabelecidas neste instrumento contratual a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
I) Advertência;
II) Multa administrativa equivalente a 10% sobre o valor global contratado;
III) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com Administração pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, pelo período não superior a 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
RESCISÃO CONTRATUAL
Cláusula 9ª. O presente contrato poderá ser rescindido:
I) Pela manifestação de vontade de ambas as partes;
II) Por inadimplemento das cláusulas contratuais;
III) Por descumprimento de quaisquer das cláusulas avençadas;
IV) nos termos dos artigos 58, 78 e 79 da Lei Federal nº. 8666/93.
§1º. A rescisão deste instrumento obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 à 80, da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações;
§2º. A CONTRATADA reconhece desde já os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa;
§3º. Qualquer uma das partes poderá solicitar rescisão contratual, devidamente formalizada a outra parte interessada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência contados a partir do recebimento da notificação expressa;
§4º. Em caso de rescisão do presente Contrato por parte da CONTRATADA, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo ao CONTRATANTE, este poderá exigir o prazo suplementar até 90 (noventa) dias para efetiva paralisação da prestação dos serviços, além dos 30 (trinta) dias previstos no inciso anterior. Se nestes prazos a CONTRATADA negligenciar a prestação dos serviços ora contratados sofrerá as penalidades previstas em lei e nesse instrumento;
§5º. A CONTRATADA poderá solicitar rescisão do presente Contrato no caso de descumprimento, pela CONTRATANTE, das obrigações assumidas neste intrumento, em especial, no caso de atraso nos pagamentos superior a 90 (noventa) dias;
§6º. Em caso de rescisão do presente Contrato por parte da CONTRATANTE não caberá a CONTRATADA, direito a qualquer indenização, salvo o pagamento pelos serviços prestados até a data da rescisão;
§7º. Em todos os casos em que resultar na rescisão contratual, a CONTRATADA deverá disponibilizar à CONTRATANTE todos os arquivos e banco de dados relativos aos registros de documentos que estiver sob seu domínio;
§8º. Atrasos injustificados na execução contratual superiores a 30 (trinta) dias, bem como a inequação dos sistemas a legislação federal e estadual, quando não solucionados no prazo de 30 (trinta) dias, implicarão na rescisão contratual e aplicação das sansões cabíveis.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Cláusula 10. Dos atos de rescisão deste contrato praticados pelo CONTRATANTE, cabem a CONTRATADA:
§1º. Pedido de reconsideração de decisão da CONTRATANTE, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da intimação do ato, suspendendo-se o prazo para interposição de recursos;
§2º. A CONTRATANTE poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público;
§3º. Indeferido o pedido de reconsideração, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para interposição do recurso, mediante razões motivadas e fundamentadas;
§4º. Da decisão definitiva, não caberá recursos.
FORO
Cláusula 11ª. As partes, nos termos §2º, do Art. 55, da Lei nº. 8.666/93, elegem o Foro
da Comarca de Criciúma, para dirimir questões oriundas do presente Contrato que não puderem ser resolvidas administrativamente pelas partes.
E por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, reconhecidas por 02 (duas) testemunhas.
Criciúma (SC), XX de XXXXXXX de 2022.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA AMREC - CISAMREC
Xxxxx Xxxxxx - Diretor Executivo
XXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - Representante Legal
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF nº: CPF nº: