CONTRATO Nº / 2016
CONTRATO Nº / 2016
Processo: 548/16 Tomada de Preços nº XX/2016 Prazo de Execução: 4 meses Prazo de Vigência: 8 meses Valor: R$ | Contrato que entre si celebram o Município de Mauá e a empresa , para a execução dos serviços de Manutenção de sarjetas e sarjetões. |
Pelo presente contrato administrativo, de um lado o MUNICÍPIO DE MAUÁ, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede à Av. Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxx, neste Município e Comarca, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 46.522.959/0001-98 neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx, Secretário de Serviços Urbanos, doravante designada simplesmente "CONTRATANTE" e, de outro lado a empresa estabelecida à , regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº , neste ato representada por seu signatário legal,
, portador do RG nº e CPF nº , doravante referida simplesmente como "CONTRATADA", celebram o presente contrato, que reger-se-á pelas Cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1. Este Contrato tem por objeto a execução, pela CONTRATADA, dos serviços de
Manutenção de sarjetas e sarjetões.
CLÁUSULA SEGUNDA – ESCOPO
2.1 O escopo dos serviços compreende basicamente:
- Construção e reforma de sarjetas e sarjetões
- Arrancamento e reassentamento de guias
- Demolições de concreto e pavimento asfáltico
- Transporte de guias e pavimento de concreto e pavimento asfáltico
CLÁUSULA TERCEIRA – ANEXOS
3.1 Fazem parte do presente Contrato os documentos abaixo indicados:
3.1.1 Edital de Tomada de Preços nº XX/2016, de / / 2016 e seus anexos;
3.1.2 Proposta da CONTRATADA, de / / 2016 e Ato que autorizou a lavratura do Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZOS
4.1 O prazo para execução dos serviços é de 04 (quatro) meses contados a partir do recebimento da Ordem de Início dos Serviços, expedida pela Secretaria de Serviços Urbanos, que responderá pela fiscalização dos serviços.
4.2 O prazo de vigência desse contrato é de 08 (oito) meses, iniciando-se a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo, podendo ser prorrogado, caso necessário.
4.3 Para melhor controle do andamento dos serviços, a Fiscalização poderá, a seu critério, emitir Ordens de Serviço específicas para definir o início de cada etapa dos trabalhos.
4.4 O prazo indicado no item 4.1 poderá ser prorrogado de acordo com as condições estabelecidas no Parágrafo 1º, Incisos I a VI, do Artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
4.5 A CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, poderá determinar a CONTRATADA, alterações no Cronograma ou na programação estabelecida ou inversão de prioridades.
4.6 Não serão computadas, para a contagem dos prazos, as interrupções relativas às paralisações decorrentes de caso fortuito ou motivo de força maior (artigo 393 e Parágrafo Único do Código Civil).
4.6.1 Não é considerado como caso fortuito ou motivo de força maior, a ocorrência de chuvas normais da região.
4.7 Se a FISCALIZAÇÃO verificar, a qualquer tempo, que o ritmo do desenvolvimento dos trabalhos não está de acordo com a programação estabelecida para execução das obras, poderá exigir da CONTRATADA providências imediatas, sem quaisquer ônus adicionais para a CONTRATANTE, e independentemente da aplicação das multas.
4.8 Se não forem cumpridas as determinações da FISCALIZAÇÃO ou se, apesar delas, o andamento dos serviços não atender às condições de rendimento fixadas nesta cláusula, poderá a CONTRATANTE, alternativamente, rescindir o contrato ou entregar parte da execução dos serviços à terceiros.
4.9 Do recebimento dos serviços.
4.9.1 O objeto do contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
4.9.2 Quando concluídos os serviços, a Contratada requererá a elaboração do Termo de Recebimento Provisório, o qual será lavrado dentro de 15 (quinze) dias, no máximo, da data do requerimento, após a constatação de que os serviços foram totalmente terminados e que se acham em perfeitas condições técnicas e funcionais.
O Termo de Recebimento Provisório deverá ser lavrado, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado e assinado pelas partes.
4.9.3 Efetuado esse primeiro recebimento, os serviços permanecerão em observação pelo prazo de no máximo 90 (noventa) dias, devendo a Contratada, dentro desse prazo, efetuar por conta própria todas as substituições e reparações que se fizerem necessárias.
4.9.4 O recebimento definitivo será procedido pela Secretaria de Serviços Urbanos, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação.
4.9.5 A responsabilidade da contratada pela qualidade, correção e segurança dos serviços executados, subsistirá na forma da lei, mesmo após seu Recebimento Definitivo.
4.9.5.1 Em conformidade com o Art. 618 do Código Civil a Contratada responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, contados da data do recebimento definitivo, pela solidez e segurança da obra.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇOS E MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO
5.1 A execução dos serviços objeto deste Contrato será pelo regime de Empreitada por Preços Unitários, e refere-se aos serviços constantes do escopo descrito na Cláusula Segunda.
5.2 Os Preços Unitários acima referidos incluem todos os equipamentos, mão-de-obra e materiais necessários à total execução dos serviços do escopo, constituindo, portanto, todos os custos, benefícios, tributos e contribuições, bem como os acréscimos decorrentes de trabalhos executados em horas extraordinárias, trabalhos noturnos, dominicais e em feriados, de modo a constituir a única e total contraprestação pela execução dos serviços objeto deste Contrato, conforme estabelecido nas Normas de Medição e Pagamento.
5.3 Eventuais serviços extras, não previstos no Escopo ou na Planilha de Quantidades e Preços, serão compostos a partir da Tabela de preços SIURB INFRA da PMSP e na inexistência do serviço nesta tabela, em outra tabela oficial aprovada pela fiscalização ou pesquisa de preços procedida a critério da Secretaria de Serviços Urbanos (de acordo com o Decreto Federal nº 7983/2013), sempre referidos a data- base, multiplicados pelo coeficiente resultante da divisão do total geral do orçamento proposto pela Contratada pelo total geral do orçamento estimado pela PMM e tratados caso a caso, só sendo executados após análise dos preços pela Fiscalização e o competente enquadramento dos mesmos nos limites e restrições impostas pela LF. 8.666/93, devendo ser considerado o mesmo percentual de BDI apresentado na Proposta..
5.6 A Contratada obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários em conformidade com o § 1º do Art. 65 da Lei 8666/93, ou seja, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - MEDIÇÃO E FATURAMENTO
6.1 As medições serão efetuadas no último dia de cada mês, com exceção da última medição, que deverá ser efetuada após o término dos serviços, e deverão ser apresentadas à Fiscalização até o dia 05 do mês seguinte, acompanhadas das memórias de cálculo detalhadas e relatório fotográfico correspondentes aos serviços medidos. A Fiscalização, por sua vez, terá um prazo de 03 (três) dias úteis para aprová-las e autorizar a emissão da respectiva Fatura que deverá ser emitida e apresentada, no prazo máximo de 02 (dois) dias da data da autorização de emissão.
6.1.1 O valor de cada medição será apurado com base nas quantidades de serviços executados no período e aplicação dos preços unitários da Planilha de Quantidade e Preços.
6.2 No processamento das medições, a CONTRATADA deverá obrigatoriamente apresentar a Nota Fiscal dos Serviços e a comprovação do recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) e dos encargos previdenciários.
6.3 A medição final dos serviços somente será encaminhada para pagamento quando resolvidas todas as pendências, inclusive quanto a atrasos e multas relativas ao objeto do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO
7.1 Os pagamentos serão efetuados pelo Departamento de Controle Financeiro (Tesouraria) da Secretaria de Finanças, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da emissão da Nota Fiscal ou Fatura correspondente, sendo vedada a emissão de duplicata para desconto na rede bancária.
7.2 Para efeito do item a), Inciso XIV do Art. 40 da LF. 8.666/93, a Fatura deverá ser paga dentro de 30 (trinta) dias corridos da data final do período de adimplemento.
7.3 Os pagamentos serão efetuados em Reais (R$), de acordo com o valor constante da Fatura, não sendo concedido, seja a que título for, antecipações de pagamento de serviços executados pela CONTRATADA.
7.4 A partir da segunda medição, o pagamento estará condicionado à apresentação, pela CONTRATADA, da comprovação do recolhimento mensal do Imposto Sobre Serviço (ISS) e dos encargos previdenciários.
7.5 No caso de eventuais atrasos, os valores serão acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro-rata entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – MULTAS
Ficam estabelecidas as seguintes multas em que incidirá a CONTRATADA:
8.1 A recusa da adjudicatária em assinar o contrato, sem justificativa aceita pela Administração, dentro do prazo estabelecido, implicará na multa de 10% (dez por cento) do valor da proposta e no impedimento de participar de novas licitações pelo prazo de 1 (um) ano.
8.2 Em caso de inexecução total ou parcial do ajuste, a Contratada estará sujeita às consequências previstas no Capítulo IV, Seção II da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
8.3 A Contratada, além das sanções previstas no Capítulo IV, Seção II da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, estará sujeita, ainda, às seguintes multas, cujo cálculo tomará por base o valor contratual atualizado:
8.3.1 No valor correspondente a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual nos seguintes casos:
a) por dia de atraso injustificado, após o prazo de 2 (dois) dias úteis para início dos serviços, contados da data de recebimento da ordem de início dos serviços;
b) por dia de atraso em relação aos prazos estabelecidos no Cronograma apresentado pela Contratada e aceito pela fiscalização, para conclusão de cada etapa da obra.
c) por dia de falta do Engenheiro Responsável, sem motivos justificados e aceitos pela CONTRATANTE, ou por vez em que o mesmo deixar de atender às convocações da CONTRATANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da convocação.
d) por dia em que não for encontrado no local dos serviços o Livro de Ordem de Obras e Serviços.
e) por dia de paralisação dos serviços, superior a 3 (três) dias e até o máximo de 15 (quinze) dias, salvo por motivos devidamente justificados e aceitos pela CONTRATANTE.
f) por desatendimento das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
g) pelo descumprimento de quaisquer Cláusulas deste Contrato, excetuadas aquelas para as quais as sanções estejam especificamente estabelecidas.
Obs : No caso de reincidência de qualquer dos itens acima, a multa será aplicada em dobro.
8.3.2 No valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor contratual atualizado pela inexecução parcial e 20% (vinte por cento) pela inexecução total do Contrato.
8.4 Aplicada a multa, a CONTRATANTE descontará no primeiro pagamento a ser feito à CONTRATADA, logo após sua imposição, respondendo igualmente a caução prevista neste Contrato, pela exigibilidade da multa.
8.4.1 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou cobrada judicialmente.
8.5 As multas eventualmente aplicadas, serão irreversíveis, mesmo que os atos ou fatos que as originaram sejam reparados.
8.6 A multa prevista nesta Cláusula não tem caráter compensatório, mas meramente moratório e consequentemente, o pagamento não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato tenha acarretado.
8.7 A CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato, na forma da Cláusula Décima Quarta do Contrato, assim que o total de multas aplicadas supere 10% (dez por cento) do valor estimado do Contrato.
8.8 Além das penalidades dos itens anteriores, a CONTRATADA não ficará isenta das elencadas nos Artigos 86 a 88 da Lei Federal 8.666/93 de 21/06/93.
8.9 As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras.
8.10 As importâncias relativas às multas serão descontadas do primeiro pagamento a que tiver direito a CONTRATADA, respondendo igualmente pelas mesmas a garantia prestada.
8.11 As licitantes e a CONTRATADA estarão, ainda, sujeitas às sanções penais previstas na Seção III, do Capítulo IV, da Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA - RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 Executar todos os serviços em estrita observância às Normas Técnicas vigentes.
9.2 Executar e concluir os serviços objeto do Contrato, deixando os locais em perfeitas condições, utilizando o mais alto nível da técnica atual, devendo os serviços serem executados com segurança.
9.3 Prover toda a mão de obra, materiais, máquinas, equipamentos e ferramentas normais ou especiais necessárias à total execução dos serviços objeto deste Contrato, através de profissionais habilitados e altamente qualificados nas respectivas áreas de atuação.
9.4 Ficar ciente de que toda a documentação e/ou informação técnica sobre os serviços objeto do Contrato, pertencem à CONTRATANTE, não podendo a CONTRATADA fazer uso ou divulgação da mesma, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
9.5 Responsabilizar-se pelos serviços objeto do Contrato e, consequentemente responder civil e criminalmente, por todos os danos e prejuízos que na execução deles venha, direta ou indiretamente, a provocar ou causar à CONTRATANTE ou a terceiros.
9.6 Arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, comerciais, licenças e demais encargos decorrentes da execução do objeto.
9.7 Afastar ou substituir, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sem ônus para o Município, qualquer funcionário seu que, por solicitação da Fiscalização, não deva continuar a participar da execução dos serviços ou das obras.
9.8 Acatar todas as instruções da CONTRATANTE, que serão fornecidas por escrito, desde que tais instruções não infrinjam qualquer condição contratual.
9.9 Permitir o livre acesso às dependências e locais em que estiverem se desenvolvendo trabalhos, aos representantes credenciados da CONTRATANTE, bem como dos órgãos de controle interno e externo, facultando-lhes o completo acesso aos trabalhos em andamento e a documentos e registros contábeis, fornecendo-lhes todas as informações solicitadas, relacionadas com os trabalhos, sejam elas de qual natureza forem.
9.10 Observar rigorosamente a legislação vigente sobre proteção do meio ambiente, acatar as determinações das autoridades competentes, bem como respeitar e fazer com que sejam respeitados, no tocante à disciplina e segurança do trabalho, os regulamentos e normas adotadas na área de execução dos serviços, inclusive as regras sanitárias estabelecidas.
9.11 Proceder, arcando com as respectivas despesas, a retirada das instalações, máquinas e equipamentos usados para a realização dos serviços, dos locais de trabalho, após o término dos serviços. Para tanto, a FISCALIZAÇÃO concederá um prazo, findo o qual ficará com o direito de promover a retirada das máquinas, equipamentos e instalações como puder e convier, debitando as respectivas despesas à CONTRATADA.
9.12 Executar e manter, sob sua responsabilidade e expensas, os serviços de sinalização e proteção dos locais em que estiver realizando serviços, assim como sua posterior remoção.
9.13 Apresentar a(s) medição (ões) de acordo com o modelo a ser fornecido pela Fiscalização, acompanhada(s) de memória de cálculo detalhada (croquis, demonstrativo das dimensões) e relatório fotográfico, caso a fiscalização entenda ser necessário.
9.14 A CONTRATADA obriga-se a apresentar à FISCALIZAÇÃO, mensalmente, a partir da segunda medição, os comprovantes referentes ao recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, ficando assegurado à CONTRATANTE e à FISCALIZAÇÃO, na hipótese de recusa ou falta de exibição de tais comprovantes, o direito de sustar o pagamento de quaisquer faturas, até que se cumpra aquela obrigação, sem prejuízo de aplicação de outras sanções.
Não obstante, ainda que tomadas medidas tais, não caberá, em qualquer hipótese, à CONTRATANTE, qualquer responsabilidade previdenciária com relação os empregados da CONTRATADA.
9.15 A CONTRATADA fica responsável, além dos casos previstos em Lei, perante a CONTRATANTE e terceiros, pelo seguinte:
9.15.1 Pelos riscos de acidentes de trabalho junto ao seu pessoal, bem como pelo perfeito funcionamento e manutenção de todos os seus equipamentos e instalações, arcando com as respectivas despesas.
9.15.2 Observância de todas as prescrições relativas às leis trabalhistas e de previdência social com relação aos seus funcionários que executarão os serviços previstos neste Contrato, sendo considerada neste particular, como única empregadora. Para tanto, deverá a CONTRATADA, respeitar os pisos salariais das categorias envolvidas.
9.15.3 Todos os encargos e despesas decorrentes de alimentação, estadia, transporte e alojamento de seu pessoal, que estiver prestando serviços nos locais de trabalho.
9.15.4 Reparo, às suas custas, de quaisquer irregularidades, imperfeições ou defeitos constatados nos serviços executados, independentemente de qualquer aviso ou notificação da CONTRATANTE neste sentido, desde que por culpa da CONTRATADA.
9.15.5 Indenização por danos e prejuízos, pessoais ou materiais, causados a pessoal próprio ou a terceiros por culpa ou desídia da CONTRATADA, ou em consequência de erros, imperícias ou negligência própria ou de seus auxiliares, prepostos ou operários sob sua responsabilidade, designados para a execução dos serviços contratados.
9.15.6 Ônus adicionais devido à improdutividade, ociosidade, trabalhos noturnos, domingos e feriados, e chuvas.
9.16 Atender o disposto nas Normas Regulamentadoras da Portaria 3214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho, quanto a Segurança e Medicina do Trabalho e a cooperar no que for necessário, com o Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho do Município de Mauá.
9.17 Xxxxxxxx e exigir o uso por parte de seus empregados, de Equipamentos de Proteção Individual e uniformes adequados, como forma de impedir riscos à saúde.
9.18 Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo para efeito de pagamentos ou ajustes apresentar a documentação da matriz ou filial, conforme apresentada na licitação.
9.19 Manter na obra o Livro de Ordem de Obras e Serviços, de acordo com o disposto na Resolução nº 1.024, de 21/08/2009, do CONFEA e Ato Normativo nº 06, de 28/05/12 do CREA-SP.
9.20 Substituir qualquer material recusado pela fiscalização, que não esteja de acordo com as especificações técnicas do memorial descritivo.
9.21 Acatar todas as instruções da CONTRATANTE, que serão fornecidas por escrito, desde que tais instruções não infrinjam qualquer condição contratual.
9.22 A CONTRATADA obriga-se a executar o controle tecnológico das obras, no momento em que o Município determinar, por firma especializada indicada pela Contratada e aprovada pela Fiscalização, sob pena de ser configurada a inexecução parcial do contrato.
9.23 Os profissionais indicados pela CONTRATADA, quando licitante, para fins de comprovação de capacitação técnico-profissional deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que previamente aprovada pela CONTRATANTE.
9.24 A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
9.25 Elaborar relatório final da obra, inclusive os “as built”, em conformidade com a Norma NBR 14645 da ABNT, após a conclusão dos serviços.
9.26 Apresentar a ART/RRT- Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA / Registro de Responsabilidade Técnica do CAU, referente ao objeto, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura do contrato.
9.27 A CONTRATADA é a responsável pela qualidade das obras, materiais e serviços executados/fornecidos, inclusive pela promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto.
CLÁUSULA DEZ - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
10.1 Caberá à CONTRATANTE providenciar, através da FISCALIZAÇÃO, à CONTRATADA:
10.1.1 Todas as informações que devam ser consideradas, em prazos compatíveis com a execução dos serviços.
10.1.2 Todos os elementos necessários à exata localização dos serviços a serem executados.
10.1.3 Providenciar a emissão da Ordem de Início dos Serviços, bem como das demais Ordens de Serviços Específicas, que, a critério da Fiscalização, sejam necessárias para o controle e início de etapas dos serviços e obras.
10.1.4 Verificar e aprovar os serviços executados.
10.1.5 Aprovar as medições e encaminhar para os pagamentos devidos.
10.1.6 Aprovar ou recusar os preços para serviço não relacionados na Planilha de Quantidades e Preços e, portanto extracontratuais, em 03 (três) dias úteis a partir da apresentação à CONTRATANTE dos elementos necessários à análise.
10.1.7 Designar um interlocutor para representá-la perante a CONTRATADA para todas as questões que envolvam o presente Contrato.
CLÁUSULA ONZE – FISCALIZAÇÃO
11.1 A FISCALIZAÇÃO terá poderes para:
11.1.1 Transmitir à CONTRATADA as determinações e instruções da CONTRATANTE.
11.1.2 Recusar materiais e serviços que não obedeçam às Especificações da CONTRATANTE.
11.1.3 Sustar qualquer serviço que não esteja de acordo com este Contrato ou com a boa técnica, ou que atente contra a segurança e bens de terceiros, mediante notificação, por escrito, à CONTRATADA.
11.1.4 Ordenar a imediata retirada de empregados da CONTRATADA que venham a embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora ou cuja permanência no trabalho for julgada inconveniente pela FISCALIZAÇÃO, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA quaisquer ônus decorrentes das leis trabalhistas e previdenciárias, bem como quaisquer outras despesas que de tal fato possam decorrer.
11.1.5 Examinar os documentos referentes à regularidade da situação da CONTRATADA para com a Previdência Social.
11.1.6 Praticar quaisquer atos, nos limites do presente Contrato que se destinem a preservar todo e qualquer direito da CONTRATANTE.
11.1.7 Aprovar preços novos, prazos e quantidades de serviços, sendo válidos como documentos contratuais, cartas e atas, assinadas pelos Engenheiros Prepostos da FISCALIZAÇÃO.
11.1.8 Controlar as condições de trabalho e controlar os prazos estabelecidos para a execução dos serviços.
11.1.9 Fiscalizar as ações de higiene e segurança do trabalho.
11.2 A ação da FISCALIZAÇÃO não exime a CONTRATADA da completa responsabilidade, quanto ao aspecto técnico, no que se refere à execução e garantia dos serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DOZE - RENÚNCIA DE DIREITOS
12.1 O não exercício, por parte da CONTRATANTE, de qualquer direito ou faculdade à mesma concedida no presente Contrato, não importará em renúncia ou novação, podendo a CONTRATANTE vir a exercê-los a qualquer tempo.
CLÁUSULA TREZE - RESCISÃO DO CONTRATO
13.1 A CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, na ocorrência de quaisquer dos motivos prescritos no Art. 78, Incisos I a XII e XVII a XVIII da LF 8.666/93.
13.2 Sem prejuízo do disposto no subitem anterior, a CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato de pleno direito, sem que caiba a CONTRATADA qualquer direito de indenização, se esta:
13.2.1 Abandonar ou suspender, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a execução dos serviços, salvo por motivos de força maior devidamente comprovados e aceitos pela CONTRATANTE.
13.2.2 Não acatar ordem da FISCALIZAÇÃO para início dos serviços, salvo se suas razões tenham sido prévia e devidamente aceitas.
13.2.3 Transferir parcial ou totalmente, a terceiros, as atribuições da CONTRATADA, sem prévia aprovação da Fiscalização.
13.2.4 Der causa à suspensão dos serviços, pela falta de cumprimento de prescrições e recomendações técnicas ou administrativas na execução dos serviços.
13.2.5 Deixar de cumprir, dentro de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação competente, qualquer exigência da FISCALIZAÇÃO relativa aos serviços contratados.
13.3 Uma vez rescindido este Contrato, poderá a CONTRATANTE entregar a conclusão dos serviços objeto do mesmo a quem lhe aprouver, não cabendo à CONTRATADA direito a qualquer indenização por serviços não realizados, retendo a CONTRATANTE as importâncias porventura devidas por serviços já realizados e ainda não pagos, para cobertura das multas, juros e demais encargos em aberto por ocasião de rescisão.
13.4 O Contrato poderá ser rescindido sempre que o valor total das multas aplicadas for igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor indicado na Cláusula Dezoito, de acordo com o item 8.7 deste Contrato.
13.5 Não convindo à CONTRATANTE a rescisão do Contrato, poderá ela intervir nos serviços contratados, de maneira que melhor satisfaça a seus interesses, correndo por conta da CONTRATADA todos os custos decorrentes desta intervenção, até o limite do seu preço contratual.
13.6 Caso a CONTRATANTE não exerça o direito de rescindir o presente Contrato, poderá ela, a seu exclusivo critério, sustar o pagamento de quaisquer faturas e/ou documentos de cobrança pendentes, até que a CONTRATADA cumpra, integralmente, a condição contratual infringida, ficando esta sujeita à imposição das multas previstas neste Contrato.
CLÁUSULA CATORZE - FORÇA MAIOR
14.1 A parte que não estiver em mora não será responsabilizada pelo não cumprimento de suas obrigações, quando motivado por caso fortuito ou motivo de força maior, nos termos do Artigo 393 e Parágrafo Único do Código Civil Brasileiro, sendo considerados como caso fortuito, os eventos da natureza e, como motivos de força maior, os oriundos de atos praticados por terceiros e que, comprovadamente, independem da vontade das partes.
14.2 Qualquer circunstância que puder ser caracterizada como caso fortuito ou motivo de força maior, somente poderá como tal ser invocada pelas partes quando, direta e comprovadamente, afetar a parte que a invocar e aos serviços.
CLÁUSULA QUINZE - IMPOSTOS, LICENÇAS, REGISTROS E SEGUROS
15.1 Correrão, por conta da CONTRATADA, todos os impostos, taxas e contribuições federais, estaduais e municipais, que incidam ou possam vir a incidir sobre as operações objeto deste Contrato, ou de qualquer forma com ele relacionado.
15.1.1 O Imposto sobre Serviços relativo ao objeto deste Contrato deverá ser recolhido de acordo com a legislação vigente.
15.2 As licenças e respectivas despesas para a sua obtenção junto às repartições competentes, necessárias à execução dos serviços ora contratados, ficam por conta da CONTRATADA.
15.3 Se o Contrato for registrado em Cartório de Registros de Títulos e Documentos, caberá à CONTRATADA o ônus dessa operação.
15.4 Caberá à CONTRATADA a realização de todos os seguros referentes aos serviços além dos já citados no item 9.15, da Cláusula Nona.
CLÁUSULA DEZESSEIS - CAUÇÃO
16.1 Em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas neste Contrato e em seus anexos, da perfeita execução e conclusão dos serviços, e da satisfação de eventuais débitos da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, a CONTRATADA efetua, na data da assinatura deste Contrato, uma garantia, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estipulado do presente Contrato.
16.1.1 Com relação à garantia citada no item anterior, caberá à CONTRATADA optar por uma das seguintes modalidades:
a) em dinheiro, ou títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
b) fiança bancária;
c) seguro-garantia.
16.2 A garantia prestada poderá ser substituída, mediante requerimento do interessado e aprovação da Contratada, respeitadas as modalidades acima previstas.
16.3 No caso da garantia ter sido efetuada de acordo com a modalidade citada na alínea b) ou c) do item anterior, e ocorrendo a hipótese de vir, o prazo de validade da mesma, a expirar antes da data de término deste Contrato, fica a CONTRATADA obrigada a apresentar à CONTRATANTE nova Garantia em favor da mesma, com prazo de validade devidamente prorrogado, sendo este procedimento adotado e permanecendo a CONTRATADA obrigada a entregar á CONTRATANTE, sucessivamente, tantas Garantias quantas forem necessárias, de modo a permitir que a CONTRATANTE tenha sempre, em seu poder, no período entre a data de assinatura deste Contrato e a data do término do mesmo, uma Garantia válida e eficaz no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total estimado e atualizado do presente Contrato.
16.4 A garantia retida, conforme previsto no item 16.1.1 a), ou b), ou c), será restituída a CONTRATADA após a data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo, descontadas as multas e quaisquer débitos por ventura devidos pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
A devolução da garantia será feita mediante requerimento, com cópia do recolhimento da garantia, junto à Secretaria de Serviços Urbanos, que encaminhará à SF para liberação.
16.5 No caso de rescisão do Contrato, por culpa da CONTRATADA, a garantia será executada para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
CLÁUSULA DEZESSETE - RECURSOS FINANCEIROS E VALOR DO CONTRATO
17.1 As despesas com a execução do presente Contrato, correrão por conta da seguinte Dotação consignada na peça orçamentária em vigor e na correspondente dos exercícios seguintes :
SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS
Dotação 2016/673
13.13.15.452.0130.2139 – 3.3.90.39.00 – 0001 - Manutenção de equipamentos públicos
17.2 Dá-se ao presente Contrato o valor inicial estimado de R$ ( reais)
17.2.1 Os serviços extras que eventualmente possam ocorrer não foram computados no valor do item 17.2.
XXXXXXXX XXXXXXX– FORO
18.1 Para dirimir quaisquer dúvidas resultantes do presente Contrato, elegem as partes contratantes o Foro da Comarca de Mauá, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DEZENOVE – COMUNICAÇÕES
19.1 Para os efeitos deste Contrato não serão levadas em conta as comunicações verbais.
19.2 As comunicações entre a FISCALIZAÇÃO dos serviços e a CONTRATADA serão feitas rotineiramente através de Comunicação por escrito, ou durante as reuniões de coordenação entre a FISCALIZAÇÃO e a CONTRATADA, a serem por aquelas marcadas, das quais lavrar-se-á, obrigatoriamente, ata circunstanciada.
19.3 Toda a tramitação de documentos será feita através de guia de remessa.
19.4 Havendo necessidade de correspondência formal, a juízo da FISCALIZAÇÃO, as mesmas deverão ser endereçadas à:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ
A/C: Secretaria de Obras
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx XXX 00000-000, Xxxx Xxxxxx - XX xx 01/16
CLÁUSULA VINTE - DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1 O presente Contrato regular-se-á pelas Cláusulas nele contidas, bem como pelo que consta no Processo Administrativo nº 548/16 Proposta da CONTRATADA inserta às folhas à , do referido Processo, como se neste Contrato estivessem transcritos.
E por se acharem justas e contratadas, firmam o presente Contrato, em 04 (quatro) vias de
( ) laudas de igual xxxx, perante as testemunhas abaixo indicadas, para todos os fins e efeitos de direito.
Mauá, de de 2016.
Xxxxxxx Xxxxxxx
Secretário de Serviços Urbanos
CONTRATADA
Contratada
TESTEMUNHAS:
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