RENÚNCIA DE DIREITOS. 12.1. O não exercício, por parte da CONTRATANTE, de qualquer direito ou faculdade à mesma concedida no presente Contrato, não importará em renúncia ou novação, podendo a CONTRATANTE vir a exercê-los a qualquer tempo.
RENÚNCIA DE DIREITOS. Caso alguma Parte deixe de exercer quaisquer direitos de que dispuser, sejam estes previstos no Contrato ou não, esse fato não será considerado, para quaisquer fins, de maneira a constituir uma renúncia da outra Parte a tal direito ou recurso a ele associado, não isentando as Partes de nenhuma de suas obrigações previstas no Contrato.
RENÚNCIA DE DIREITOS. O não exercício, por qualquer das partes, de direito previsto neste Contrato, não representará renúncia ao seu exercício, com relação ao mesmo fato ou a fatos futuros.
RENÚNCIA DE DIREITOS. A renúncia do direito de uma das partes de exigir o cumprimento fiel e literal de uma disposição deste Contrato, no caso de inadimplemento pela outra parte, não será interpretada como renúncia ao direito de exigir o cumprimento fiel e literal de outra disposição, nem constituirá renúncia do direito de exigir o cumprimento fiel e literal – ou exonerar a parte faltosa de qualquer forma – de todas as disposições deste Contrato no futuro.
RENÚNCIA DE DIREITOS. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes desta Escritura. A tolerância, implícita ou expressa, por parte dos Debenturistas, com o atraso ou com o descumprimento de qualquer obrigação por parte da Emissora não implica em novação.
RENÚNCIA DE DIREITOS. A omissão de alguma das Partes para exercer quaisquer de seus direitos não constituirá renúncia nem perda dos mesmos.
RENÚNCIA DE DIREITOS. A Fiadora expressamente renuncia aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 364, 366, 368, 821, 827, 830, 834, 835, 836, 837, 838 e 839 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”) e nos artigos 130, 131 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”). Nenhuma objeção ou oposição da Localiza poderá ser admitida ou invocada pela Fiadora com o fito de se escusar do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas.
RENÚNCIA DE DIREITOS. Ao rescindir este Contrato em conformidade com este Artigo, Você renuncia a qualquer um dos seus direitos de buscar quaisquer outras soluções, incluindo, sem limitação, o direito de recuperar danos sofridos por eventuais violações.
RENÚNCIA DE DIREITOS. 18.1. O não exercício por qualquer Parte de qualquer direito ou correção sob os termos deste instrumento não deverá significar uma renúncia a tal direito ou correção; o exercício individual ou parcial de nenhum direito ou correção não impedirá qualquer exercício de nenhum outro direito estabelecido pelo presente Contrato ou conferido pela lei ou justiça, pelo estatuto das Partes ou de outra forma conferido. Nenhuma provisão
RENÚNCIA DE DIREITOS. A renúncia de direitos por parte da Compradora, uma ou mais vezes, de exigir o cumprimento de qualquer dos termos ou condições deste contrato, de exercer qualquer dos direitos ou privilégios por eles concedidos, não deve ser entendida como renúncia genérica de tal termos, condições, direitos ou privilégios, que continuarão em pleno vigor e efeito como se tal renúncia não tivesse ocorrido.