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ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2018 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CENTRO DE RECUPERAÇÃO RENASCER
O Município de Montes Claros, pessoa jurídica de direito público interno, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, com sede e foro na cidade de Montes Claros, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx, XXX:00000-000, inscrito no CNPJ sob nº 22.678.874/0001-35, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Educação, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, a Instituição Centro de Recuperação Renascer, doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, inscrita no CNPJ sob nº 04.642.023/0001-50, com sede na Av. Europa, n.º 301, bairro JK – Montes Claros – MG, neste ato representada pela sua presidente, Srª. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, resolvem celebrar o presente acordo de cooperação, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas correspondentes Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, consoante ao Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016 que Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O presente acordo de cooperação, conforme previsão do art. 2, VIII-A da Lei n.º 13019/2014, tem por objeto implemento de ação conjunta entre a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL e a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL para fornecer gêneros alimentícios não perecíveis mensalmente e perecíveis semanalmente, necessários para a cobertura de 100% (cem por cento) das necessidades nutricionais das crianças atendidas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, relativos ao período de permanência das crianças na instituição.
1.2 O fornecimento será realizado exclusivamente para alimentação das crianças matriculadas na ORGANIZAÇÃO DA SOCIDADE CIVIL, referente aos dias letivos de cada mês, durante o período de vigência deste Termo de Fomento.
1.3 A quantidade de gêneros será calculada de acordo o número de crianças atendidas, a faixa etária, o período de permanência destas e o número de dias letivos de cada mês.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1 São obrigações dos Partícipes:
I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:
a) Fornecer gêneros alimentícios não perecíveis mensalmente e perecíveis semanalmente, necessários para a cobertura de 100% (cem por cento) das necessidades nutricionais das
crianças atendidas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, relativos ao período de permanência das crianças na instituição.
b) Promover o monitoramento e a fiscalização do cumprimento do objeto da parceria;
c) Adotar outras providencias a seu cargo que se fizerem necessárias à execução do presente instrumento de cooperação;
II - DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
a) Fornecer aos alunos gêneros alimentícios necessários para a cobertura de 100% (cem por cento) das necessidades nutricionais.
b) Observar diretrizes e normas emanadas dos órgão competentes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL;
c) Facilitar, aos órgãos competentes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, a supervisão e o acompanhamento das ações relativas ao cumprimento do presente Acordo de Cooperação, assegurando aos mesmos a possibilidade de, a qualquer momento, ter acesso a informações nas áreas contábil, administrativa, pedagógica, de saúde e nutricional;
d) Informar à Secretaria Municipal de Educação, doravante denominada de SME, o calendário de suas atividades, bem como o período de férias e recessos;
e) Comunicar, de imediato, à Secretaria Municipal de Educação, paralisações das atividades, alteração do número de profissionais, de vagas e/ou crianças atendidas, bem como quaisquer outras informações e atividades que venham interferir no atendimento educacional;
f) Comunicar previamente à SME mudança de endereço;
g) Informar às famílias atendidas sobre as bases do Acordo de Cooperação;
h) Garantir o atendimento de qualidade aos alunos;
i) Convergir esforços para atender aos alunos indicados pelos programas sociais da ADMINISTRÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, em especial aquelas encaminhadas pelos Conselhos Tutelares;
j) Comprometer-se em relação aos gêneros alimentícios do presente Acordo de Cooperação a:
I. Acompanhar os servidores e fornecedores da Prefeitura Municipal no descarregamento dos gêneros alimentícios;
II. Armazenar os gêneros alimentícios recebidos de forma adequada e zelar pela sua conservação;
III. Utilizar os gêneros alimentícios na elaboração do cardápio diário, de acordo com recomendação nutricional da Secretaria Municipal de Educação;
IV. Controlar o estoque dos gêneros alimentícios recebidos, conforme orientação da Coordenadoria de Segurança Alimentar;
V. Permitir e facilitar a supervisão, quanto ao recebimento e utilização dos referidos gêneros alimentícios;
VI. Disponibilizar equipamentos apropriados para a conservação e armazenamento adequados dos gêneros alimentícios perecíveis, destinados exclusivamente ao atendimento especificado neste item;
VII. Encaminhar à Coordenadoria de Segurança Alimentar a relação de funcionários responsáveis pelo preparo e manipulação de alimentos para cursos de formação e aperfeiçoamento na referida área, conforme cronograma de cursos, disponibilidade de vagas e condições de funcionamento da instituição;
VIII. Garantir que os funcionários envolvidos na manipulação de alimentos estejam devidamente uniformizados para o exercício das atividades, conforme orientação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
3 A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá respeitar as normas e orientações da Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4. O presente Acordo de Cooperação vigerá pelo prazo de 36 meses a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial do município.
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4.1. Sempre que necessário, mediante proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação, conforme art. 55, caput, da Lei n.º 13019/2014;
4.2. Toda e qualquer prorrogação, inclusive a referida no item anterior, deverá ser formalizada por termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do Acordo de Cooperação ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.
CLÁUSULA CINCO- DAS ALTERAÇÕES
5 A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de termo aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência, conforme art. 57 da Lei n.º 13019/2014.
5.1 Não é permitida a celebração de aditamento deste acordo de cooperação com alteração da natureza do objeto.
5.2 As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Secretaria Municipal de Educação, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
5.3 É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, das metas, do prazo de vigência ou a utilização de recursos remanescentes do saldo do acordo de cooperação.
CLÁUSULA SEXTA– DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
6.1 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
Parágrafo único. As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Secretário Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
6.2 Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
6.3 A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
7.1 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL suspenderá o fornecimento de gêneros alimentícios destinados à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL até o saneamento das irregularidades ocorrentes, quando:
a) Houver descumprimento das normas técnicas específicas estabelecidas pela legislação pertinente;
b) For comprovada utilização indevida dos gêneros alimentícios fornecidos à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL;
c) A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL não dispuser de manipulador de alimentação em número proporcional ao número de crianças atendidas;
d) Forem detectados desperdícios e negligência no recebimento, estocagem, manipulação e destinação indevida dos gêneros alimentícios fornecidos à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL;
e) A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL não dispuser de equipamentos e utensílios necessários, em número suficiente e em bom estado de conservação;
f) Não permitir ou dificultar o trabalho da fiscalização da Coordenadoria competente;
g) A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL não se disponibilizar a receber qualificação para o monitoramento do correto desenvolvimento das atividades nutricionais.
CLÁSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
8.1 O presente acordo de cooperação poderá ser:
I. Denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II. Rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a. Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b. Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
d. Verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE
9. A eficácia do presente acordo de cooperação ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pela administração pública municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
10.1 Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I. As comunicações relativas a este Acordo de Cooperação serão remetidas por correspondência eletrônica e postal serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento;
II. As reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Acordo de Cooperação, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1 Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste acordo de cooperação, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro Juízo de Montes Claros - MG, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem.
11.2 E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
ANEXO I- PLANO DE TRABALHO
Montes Claros, 28 de março de 2018
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MONTES CLAROS – MG
Srª. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx CENTRO DE RECUPERAÇÃO RENASCER
Testemunhas : CPF: CPF:
ANEXO I- PLANO DE TRABALHO
PLANO DE TRABALHO 2018
A elaboração e apresentação correta do Plano de Trabalho servirão para a instituição se organizar e se avaliar de acordo com este planejamento e possibilitará a Secretaria Municipal De Educação, uma visão ampla das ação que a instituição pretende desenvolver, além de servir de referência para a supervisão oferecida pela instituição.
1) Dados cadastrais da Mantenedora da Instituição de Educação Infantil:
1.1 ) Instituição Proponente (Mantenedora) Centro de Recuperação Renascer do Município de Montes Claros – Crianças desnutridas querem viver |
1.2 ) Endereço do proponente Av. Europa, nº 301 – Bairro JK / Montes Claros - MG XXX 00000-000 - Fone: (00) 00000000/32156270 |
1.3 ) Nome da Unidade de Ensino Escola Infantil Ruy Lage |
1.4 ) Endereço da Unidade de Ensino Xx. Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxx XX / Xxxxxx Xxxxxx - XX |
1.5 ) CNPJ 04.642.023/0001-50 |
1.6 ) Número da Portaria / Autorização de funcionamento 17/2007 de 14/06/2007 |
1.7 ) Identificação do Responsável Xxxxxx Xxxxx Xxxxx |
1.8 ) Cargo Presidente |
1.9 ) Período do Mandato da Presidente 3 anos |
2. Descrição do Projeto
2.2 – Objetivos Gerais:
Fornecer gêneros alimentícios não perecíveis mensalmente e perecíveis semanalmente, necessários para a cobertura de 100% (cem por cento) das necessidades nutricionais dos alunos atendidos pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, relativos ao período de permanência dos alunos na instituição.
Término: 02/04/2021
2.1 - Período de execução:
Início: 02/04/2018
2.3 – Objetivos específicos:
• Planejar o cardápio da alimentação escolar de acordo com a cultura alimentar, o perfil dos alunos atendidos.
• Assegurar a oferta de uma alimentação equilibrada, garantindo os nutrientes necessários para a boa condição de saúde.
• Adequar e planejar os cardápios ofertados aos escolares.
2.4 – Justificativa:
A alimentação e nutrição adequadas são requisitos essenciais para o crescimento e o desenvolvimento de todos os alunos. Mais do que isso, são direitos humanos fundamentais, pois representam a base da própria vida.
Alimentar-se corretamente é um dos principais fatores para o crescimento e desenvolvimento Saudáveis, portanto uma boa alimentação é a melhor forma para prevenir e combater as doenças,
melhorando assim a qualidade de vida. Uma criança ou adolescente, com alimentação pouco variada e em quantidade insuficiente pode desenvolver algumas carências nutricionais, como anemia, desnutrição energético-protéica, entre outras. Logo, são os alimentos que vão construir o corpo humano, fornecer maior resistência às doenças, dar energia e calor, melhorar a aparência física, e ainda, através deles, obter maior capacidade para aprender e melhor disposição para estudar
Uma alimentação saudável contribui para um melhor desempenho escolar e, consequentemente, diminui a repetência e os altos índices de evasão, contribuindo também, para a manutenção da saúde e formação de bons hábitos alimentares. Promover uma alimentação saudável na escola, na perspectiva do direito humano, é melhorar padrões de saúde, garantir segurança alimentar e nutricional e, sobretudo, construir cidadania.
3. Quadros Síntese
3.1 Alunos atendidos
Número de alunos | |
• Educação Infantil | 485 |
Total | 485 |
4. Metas
Metas | Prazo estimado para execução |
• Assegurar a oferta de uma alimentação equilibrada, garantindo os nutrientes necessários para a boa condição de saúde. • Trabalhar coletivamente visando o bem estar pessoal coletivo e o objetivando desenvolvimento de todos os envolvidos no processo educativo. • Melhorar o estado nutricional e, consequente a qualidade de vida, com maior rendimento e benefício, despertando-nos/as alunos/as mudanças em seu comportamento alimentar, atingindo toda a família. | Início: 02/04/2018 Término: 02/04/2021 |
Montes Claros, 28 de Março de 2018.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MONTES CLAROS – MG
Srª. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx CENTRO DE RECUPERAÇÃO RENASCER