CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG002712/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/08/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR041595/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.156673/2023-50 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/08/2023 |
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SINDICATO DOS INSTRUTORES E TRABALHADORES DE AUTO-ESCOLAS DE MONTES CLAROS E
REGIAO - SINTRAMOC, CNPJ n. 17.245.544/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX;
E
SIPROCFC-MG SINDICATO DOS PROPRIETARIOS DE CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 01.795.591/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Instrutores e Trabalhadores de auto-escola; e Proprietários de Auto-Escolas, com abrangência territorial em Montes Claros/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E COMPOSIÇÃO SALARIAL
PISO E COMPOSIÇÃO SALARIAL
As partes ajustam que o menor salário a ser pago aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de junho de 2023, são os seguintes:
a) Diretor geral: R$ 1.330,52
b) Diretor de ensino: R$ 1.726,94
c) Instrutor de trânsito (salário fixo): R$ 2.106,34
d) Auxiliar administrativo, (secretaria, recepcionista, etc.): R$ 1.350,65
e) Demais empregados: R$ 1.320,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O salário a ser pago aos demais empregados descritos nas alíneas “d” e “e” desta cláusula, não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As diferenças salariais apuradas nesta Convenção em virtude da negociação coletiva e não pagas dentro do mês, serão pagas no mês imediatamente posterior a assinatura desta.
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
O empregador deverá fazer o adiantamento salarial aos seus empregados até o vigésimo quinto dia de cada mês, no valor mínimo correspondente a 30% (trinta por cento) do salário, que o respectivo empregado percebeu no mês anterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
HORAS EXTRAS As horas extras serão pagas com um adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o salário-hora normal.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS
ASSISTÊNCIA A SAÚDE E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS. VIRGÊNCIA: 01/06/2023 A 31/05/2024
O auxílio para a Manutenção dos Serviços de Assistência à Saúde do Trabalhador consiste em prestar assistência à saúde e em proporcionar lazer e cultura, com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores, representados por este instrumento, e seus dependentes legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica ajustado um auxílio em benefício dos empregados, a ônus dos empregadores e do sindicato laboral, para custeio de benefícios concedidos pelo sindicato profissional, no
valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) mensais por empregado, que será repassado ao sindicato profissional da seguinte forma:
I – A Manutenção dos Serviços a Assistência à Saúde do Trabalhador, será mantido pelas empresas e pelo sindicato laboral.
II – Ao Sindicato dos Instrutores e Trabalhadores de Autoescola de Montes Claros caberá a organização e administração da Manutenção dos Serviços de Assistência à Saúde do Trabalhador, e o custeio a seu encargo de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), correspondentes a 50% do valor total a ser custeado por cada empregado.
III – As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância correspondente ao valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) mensais por empregado, importância esta repassada ao Sindicato dos Instrutores e Trabalhadores de Autoescola de Montes Claros até o dia 15 (quinze) de cada mês, na conta corrente 7642-2, agência 4092, do banco 756 – SICOOB NOSSA COOPERATIVA, em guia própria fornecida pelo sindicato profissional.
IV – A entidade sindical profissional enviará às empresas adimplentes com o auxílio, a cada 3 (três) meses a prestação de contas e extrato detalhado da Manutenção dos Serviços a Assistência à Saúde do Trabalhador abrangidos por este instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os benefícios desta cláusula concedidos aos trabalhadores abrangidos por este instrumento, consistem em prestar atendimento médico, de lazer e cultura nas dependências da entidade sindical profissional ou em outro local através de profissionais selecionados e indicados por ela, tendo o objetivo de suprir as necessidades básicas das áreas de saúde, lazer e cultura.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores através de Convenção Coletiva de Trabalho, o sindicato profissional possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos pactuados nesta cláusula, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas neste instrumento. Ex: protesto dos títulos e judicialização dos mesmos.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecido que o atendimento combinado será fornecido aos trabalhadores e seus dependentes (pai/mãe/esposa/filhos/irmãos).
PARÁGRAFO QUINTO: O sistema funcionará como coparticipação, ou seja, o empregado e seus dependentes arcarão com parte do valor pago pelo procedimento, sendo que estes procedimentos terão valores abaixo do preço de mercado.
PARÁGRAFO SEXTO: Estando a empresa em dia com o pagamento do auxílio, os beneficiários terão direito a uma cota mínima de uma consulta mensal para cada trabalhador e seus dependentes.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Sem prejuízo das demais penalidades impostas neste instrumento, no ato da rescisão contratual, a empresa que não tiver aderido a Assistência a Saúde e Manutenção dos Serviços, conforme prevê o parágrafo primeiro desta cláusula, dentro dos prazos estabelecidos, pagará ao empregado, a título de indenização, o valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por cada mês que esteve desamparado destes benefícios.
PARÁGRAFO OITAVO: Não será exigida a filiação dos empregados ao sindicato profissional para fazer jus ao benefício contido nesta cláusula, e, caso não seja de seu interesse, poderá manifestar oposição a este benefício através de carta individual entregue diretamente ao sindicato profissional ou por meio dos correios e com AR.
PARÁGRAGAFO NONO: A vigência desta assistência será a partir de 01 de junho de 2023.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL
DO SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL
Os empregados representados abrangidos por este instrumento terão direito ao benefício de seguro de vida, com a importância segurada de no mínimo R$ 13.015,39 (Treze mil, quinze reais e trinta e nove centavos), englobando as coberturas de morte acidental e natural, invalidez permanente, e assistência funeral individual de R$ 2.603,08 (dois mil, seiscentos e três reais e oito centavos), sem custo para o empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A vigência do seguro de vida e da assistência funeral será a partir de 1º junho de 2023.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - COMUNICAÇÃO DISPENSA
COMUNICAÇÃO DISPENSA:
No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-la por escrito.
Aviso Prévio CLÁUSULA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA - ACÚMULO DE FUNÇÕES
ACÚMULO DE FUNÇÕES
O empregado que exercer a função de Diretor Geral ou Diretor de Ensino poderá acumular tais funções (Diretor Geral ou Diretor de Ensino) com a função de Instrutor de Trânsito, e terá a sua remuneração principal acrescida da remuneração secundária proporcionalmente aos dias efetivamente laborados nesta função.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESPONSABILIDADES PELO VEÍCULO
DAS RESPONSABILIDADES PELO VEÍCULO.
O empregado que entregar a direção do veículo do CFC a condutor/ aprendiz que não seja o aluno devidamente matriculado e indicado pelo empregador, que não estiver portando os documentos obrigatórios para a realização de aulas práticas de direção veicular ou que estiver com qualquer documento de porte obrigatório (à realização da aula prática) vencido comete ato de indisciplina, nos 3 termos do artigo 482, alínea “h”, da CLT, passível de demissão por justa causa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Também, comete ato de indisciplina (nos termos do artigo 482, alínea “h”, da CLT) passível de demissão por justa causa o empregado que permitir que o condutor/ aprendiz conduza o veículo do CFC sem a sua presença no interior do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na mesma pena prevista no caput do artigo incorrerá o instrutor de trânsito que transportar no veículo do CFC qualquer pessoa ou carga sem autorização prévia e expressa do empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em se tratando da utilização de veículos em vias públicas, os danos provenientes da atividade fim, causados no veículo da empresa ou em veículos/pertences à terceiros é de responsabilidade da empresa, exceto quando comprovados dolo ou culpa do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
DA IMPOSSILIDADE DE RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO:
Fica estabelecido que, caso o instrutor de trânsito, Diretor de Ensino ou Diretor Geral esteja impossibilitado de renovar seu credenciamento junto ao Detran-MG, independentemente do motivo, a empresa estará desobrigada do pagamento dos dias em que o empregado estiver suspenso ou sem credencial, em virtude da impossibilidade do exercício da atividade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não terá direito ao pagamento de salário, depósito do FGTS e demais consectários legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado perderá direito às férias caso a suspensão do contrato seja superior a 06 (seis) meses contínuos ou descontínuos durante o período aquisitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO
DO CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO:
O cancelamento do credenciamento pessoal do empregado junto ao DETRAN-MG em virtude de decisão definitiva em processo administrativo, implicará nas consequências previstas no artigo 482, alínea “b”, parte final, da CLT, por mau procedimento, o que será decidido a exclusivo critério do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS MULTAS DE TRÂNSITO
DAS MULTAS DE TRÂNSITO:
É da responsabilidade do instrutor de trânsito e do diretor geral, quando na direção do veículo pertencente ao CFC e estando no período correspondente ao da sua atividade diária, o pagamento dos 4 valores relativos às multas de trânsito em razão do descumprimento das normas vigentes no Código de Trânsito Brasileiro, quando de responsabilidade do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os pontos decorrentes da autuação serão transferidos para o prontuário do instrutor de trânsito ou do diretor geral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO DE METODOLOGIA DE ENSINO
DA DIVULGAÇÃO DE METODOLOGIA DE ENSINO:
O empregado fica proibido de divulgar por qualquer meio, em especial meios eletrônicos, as metodologias utilizadas pela empresa no processo de ensino teórico e prático da aprendizagem dos alunos sob as consequências previstas no artigo 482, alínea “b”, parte final da CLT, por mau procedimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS VEÍCULOS
DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS VEÍCULOS:
O ato comprovado de instrução, acompanhamento de pessoas habilitadas para fins de instrução ou de alunos que estejam em processo de habilitação em outros veículos que não sejam do empregador se caracteriza como ato de indisciplina, nos termos do artigo 482, alínea “h”, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO USO DO CELULAR, RÁDIO, FONES DE OUVIDO OU QUALQUER MEIO TELEMÁTICO
DO USO DO CELULAR, RÁDIO, FONES DE OUVIDO OU QUALQUER MEIO TELEMÁTICO:
É vedado ao empregado durante a sua jornada de trabalho a utilização de rádio, tocadores de música, fones de ouvido, telefone celular ou qualquer meio telemático de comunicação ou acesso a rede de computadores (internet), salvo para exercício das suas atividades ou comunicação com o empregador, sob pena de praticar conduta prevista no artigo 482, alínea “h”, da CLT – ato de indisciplina.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO:
Fica acordado que os empregadores poderão conceder intervalo de até 3 (três) horas para refeição e descanso.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO DE PONTO
REGISTRO DE PONTO
As empresas manterão registro de ponto, onde constem as entradas e saídas, para seus trabalhadores sob regime de controle de jornada.
Férias e Licenças Licença Aborto
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Deverão ser apuradas a média dos 12 meses anteriores para o pagamento de férias, 13º salário, bem como para os cálculos para fins rescisórios, dos empregados que percebem salários variáveis.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS
DAS FÉRIAS
De acordo com suas necessidades e conveniências, as empresas poderão conceder férias coletivas desde que formalizado comunicado expresso aos seus empregados e observado os preceitos legais correlacionados.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empregada gestante que tiver direito a férias integrais e desejar gozá-las como extensão do período da licença maternidade deverá fazer a solicitação das mesmas, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de referida licença.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
– UNIFORME:
Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente, uniforme ao empregado, quando de uso obrigatório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O modelo e a forma do uniforme não poderão ser alterados pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados deverão, obrigatoriamente, devolver os uniformes quando substituídos ou na rescisão contratual ou por solicitação do empregador a qualquer tempo.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, o percentual de 2% (dois por cento), incidindo respectivamente sobre o salário de cada empregado a título de taxa assistencial, conforme decisão deliberada em assembleia geral do sindicato profissional.
I - Referida contribuição será dividida em 12 parcelas iguais, iniciando-se a cobrança pelo salário de junho de 2023 e findando-se no salário de maio de 2024.Ou descontar no mês subsequente, julho duas parcelas.
II – Após o desconto as empresas deverão efetuar o repasse através de guia fornecida pelo sindicato profissional, até o dia 15 do mês subsequente do salário referência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantido ao empregado não sindicalizado ou não associado, o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial no seu salário, o qual deverá ser exercido pessoalmente ou por meio de carta com aviso de recebimento, postada antes do término do prazo de oposição. Para a validade da oposição o trabalhador deverá também anexar à carta ora referida, cópia da CTPS, na parte em que consta a anotação do contrato de trabalho, identificação e assinatura do trabalhador. O prazo para o exercício do direito de oposição será de até 10 (dez) dias, contados da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho ou da cobrança da primeira contribuição, sempre à escolha do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá o empregado sindicalizado ou não apresentar à empresa, para que ela se abstenha de efetuar o desconto da contribuição assistencial no seu salário, o comprovante de recebimento, pelo sindicato profissional, da carta de oposição da contribuição assistencial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É vedado às empresas tomarem qualquer atitude no sentido de estimular seus empregados a se oporem ao desconto da contribuição assistencial, sob pena de ficar caracteriza a prática de ato antissindical.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA MULTA
DA MULTA:
Pelo não cumprimento desta CCT, por parte das empresas, ensejará multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cláusula descumprida, por empregado e por mês, limitados a R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado, a ser revertida em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo coincidência entre a multa fixada no caput e outra estabelecida em lei, elas não se acumularão, sendo devida a que for mais benéfica ao empregado.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Na hipótese do sindicato laboral propor ação de cumprimento ou substituição processual em benefício do trabalhador, a multa a que se refere o caput desta cláusula será revertida em favor da instituição sindical.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO SRTE
FISCALIZAÇÃO SRTE
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão ao sindicato profissional no mês de agosto a RAIS. E nos demais meses em que houve contratação ou mesmo de dispensa, deveram informar ao sindicato laboral para que seja atualizado a lista de funcionários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÕES.
Recomenda-se às empresas que forneçam água potável aos seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS EFEITOS
DOS EFEITOS.
Para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 02 (duas) vias de igual forma e teor, sendo levada a depósito e registro junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROVÉRSIAS
CONTROVÉRSIAS.
As controvérsias oriundas da presente Convenção Coletiva serão dirimidas pelo Poder Judiciário.
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XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS INSTRUTORES E TRABALHADORES DE AUTO-ESCOLAS DE MONTES CLAROS E REGIAO - SINTRAMOC
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXX
Presidente
SIPROCFC-MG SINDICATO DOS PROPRIETARIOS DE CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS