QUALIDADE DO GÁS Cláusulas Exemplificativas

QUALIDADE DO GÁS. 11.1. O GÁS entregue no PONTO DE ENTREGA deverá apresentar características de qualidade que atendam no mínimo, às especificações do Regulamento Técnico ANP Nº 002/2008, anexo à Resolução ANP N° 16, de 17/06/2008, ou as que venham a substituí- las em razão de disposição normativa superveniente. 11.2. As PARTES reconhecem que as regras gerais, limites, periodicidades e condições específicas aplicáveis à cromatografia e calibração de cromatógrafo do GÁS estão estabelecidas no CONTRATO MASTER [-] devendo para todos os efeitos, prevalecer em relação a quaisquer regras gerais, limites, periodicidades e condições específicas estabelecidas neste CONTRATO. Portanto, independente de quaisquer obrigações assumidas pela VENDEDORA no presente CONTRATO em relação ao fornecimento de informações e realização de atividades técnicas que são de responsabilidade do transportador, as PARTES concordam que deverão seguir as regras, condições e limites impostos no CONTRATO MASTER [-], devendo a VENDEDORA envidar seus melhores esforços para transmitir de imediato as comunicações da COMPRADORA ao transportador e vice-versa, aplicando-se o disposto no item 6.4 e subitens. 11.3. A determinação das características do GÁS entregue no PONTO DE ENTREGA será de responsabilidade da VENDEDORA. 11.4. Na determinação do Poder Calorífico Superior (PCS), assim como outras propriedades do GÁS, no PONTO DE ENTREGA, aplicar-se-á ao presente CONTRATO os termos e condições aprovadas pela ANP e estabelecidos no CONTRATO MASTER [- ]. 11.5. Se a VENDEDORA vier a tomar conhecimento da possibilidade de que o GÁS NATURAL a ser entregue a COMPRADORA nos termos deste CONTRATO será total ou parcialmente entregue fora das especificações estabelecidas nesta Cláusula (“GÁS DESCONFORME”), a VENDEDORA deverá notificar imediatamente a COMPRADORA e informá-la sobre quaisquer componentes fora de especificação, variações de qualidade e o período durante o qual o GÁS DESCONFORME não estará em conformidade com as normas acordadas. A COMPRADORA deverá informar oportunamente a VENDEDORA se optar por aceitar os volumes de GÁS DESCONFORME, observando-se o seguinte: (a) Se a COMPRADORA não aceitar o GÁS DESCONFORME e a VENDEDORA efetivamente não fornecer o referido GÁS DESCONFORME, ficará caracterizada uma FALHA NO FORNECIMENTO;
QUALIDADE DO GÁS. 2.1 O GÁS do USUÁRIO a ser disponibilizado nos PONTOS DE RECEPÇÃO, assim como o GÁS a ser entregue pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, deverão observar a metodologia para determinação da qualidade e demais características do GÁS, incluindo poder calorífico superior, estabelecida pela Resolução ANP nº 16, de 17.06.2008, ou qualquer outra que venha a substitui-la. 2.2 Para fins deste CONTRATO, PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA ou PCR será igual 9.400 kcal/m³ (nove mil e quatrocentas quilocalorias por metro cúbico) e o PODER CALORÍFICO SUPERIOR ou PCS, corresponderá à quantidade de energia liberada, na forma de calor, na combustão completa de uma quantidade definida de GÁS com ar, à pressão constante e com todos os produtos de combustão retornando à temperatura inicial dos reagentes, sendo que a água formada na combustão está no estado líquido. A determinação do PCS se fará com base no método ISO 6976 de 2016, ou suas revisões posteriores, utilizando o Critério de Arredondamento em 4 (quatro) casas decimais. Sua unidade de medida será kcal/m³ (quilocaloria por metro cúbico).
QUALIDADE DO GÁS. 15.1 O GÁS a ser entregue pela VENDEDORA à COMPRADORA, no PONTO DE ENTREGA, deverá atender aos requisitos estabelecidos na Resolução ANP N° 16 de 17/06/2008, e em suas revisões ou outra que venha a substituí-la em razão de disposição normativa superveniente ou qualquer outra deliberação ou autorização por parte da própria ANP ou qualquer outro órgão competente que expressamente autorize a comercialização do GÁS com base em outros requisitos. 15.2 Sempre que a VENDEDORA tiver ciência da possibilidade de o GÁS vir a ser fornecido no PONTO DE ENTREGA em desconformidade, parcial ou total, com as especificações estipuladas no item 15.1, as seguintes regras serão aplicadas: (a) a VENDEDORA deverá enviar NOTIFICAÇÃO à COMPRADORA, imediatamente após identificada a não conformidade do GÁS em relação a qualquer das especificações mencionadas nesta cláusula, informando a desconformidade esperada no GÁS e indicando quais seriam os prováveis: i) itens desconformes; ii) desvios de qualidade; iii) período em que o GÁS estará desconforme; e iv) PONTOS DE ENTREGA afetados;
QUALIDADE DO GÁS. O GÁS NATURAL entregue no PONTO DE RECEPÇÃO, pelo CONSUMIDOR LIVRE à CEG RIO deverá respeitar as especificações de qualidade mencionadas na Portaria N° 104, de 08 de julho de 2002 , da Agência Nacional do Petróleo — ANP, ou qualquer outra que venha a substituí-Ia.
QUALIDADE DO GÁS. 3.1. Especificação do Gás 3.1.1. O VENDEDOR disponibilizará a QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA ao COMPRADOR, atendendo às especificações (a) previstas no Regulamento Técnico ANP nº 2/2008 anexo à Resolução ANP nº 16/2008, ou em ato normativo superveniente; ou (b) que tenham sido definidas pelas PARTES, respeitadas as condições de entrega por elas acordadas e os limites de emissão de poluentes fixados pelo órgão ambiental competente, nos termos do artigo segundo, parágrafo único da Resolução ANP nº 16/2008 (“ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS”).
QUALIDADE DO GÁS. 74 CLÁUSULASEGUNDA – MEDIÇÃO 79
QUALIDADE DO GÁS. 14.1 O GÁS a ser entregue pela VENDEDORA à COMPRADORA ou a terceiro por ela contratado nos PONTOS DE ENTREGA, deverá atender aos requisitos estabelecidos na Resolução ANP n° 16 de 17/06/2008 e em suas revisões ou outra que venha a substitui-la em razão de disposição normativa superveniente ou qualquer outra deliberação ou autorização por parte da própria ANP ou qualquer outro órgão competente que expressamente autorize a comercialização do GÁS com base em outros requisitos.
QUALIDADE DO GÁS. 11.1. O GÁS a ser entregue pela VENDEDORA no PONTO DE ENTRADA e o GÁS retirado pela COMPRADORA no respectivo PONTO DE ENTREGA, deverá apresentar características de qualidade que atendam no mínimo, às especificações do Regulamento Técnico ANP Nº 002/2008, anexo à Resolução ANP N° 16, de 17/06/2008, ou as que venham a substituí-las em razão de disposição normativa superveniente. 11.2. As PARTES reconhecem que as regras gerais, limites, periodicidades e condições específicas aplicáveis à cromatografia e calibração de cromatógrafo do GÁS estão estabelecidas no GTA, devendo para todos os efeitos, prevalecer em relação a quaisquer regras gerais, limites, periodicidades e condições específicas estabelecidas neste CONTRATO. Portanto, independente de quaisquer obrigações assumidas pela VENDEDORA no presente CONTRATO em relação ao fornecimento de informações e realização de atividades técnicas que são de responsabilidade do TRANSPORTADOR, as PARTES concordam que deverão seguir as regras, condições e limites impostos no GTA. 11.3. A determinação das características do GÁS entregue no PONTO DE ENTREGA será de responsabilidade do transportador. 11.4. A determinação do Poder Calorífico Superior (PCS), assim como outras propriedades do GÁS, no PONTO DE ENTRADA e no PONTO DE ENTREGA, serão efetuadas de acordo com as regras dos CONTRATOS DE TRANSPORTE.
QUALIDADE DO GÁS 

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  • Qualidade Quando solicitado pelo Comprador, o Fornecedor irá imediatamente apresentar a produção em tempo real e os dados do processo (“Dados de Qualidade”) na forma e da maneira solicitada pelo Comprador. O Fornecedor fornecerá e manterá inspeção, testes e sistema de controle de processo (“Sistema de Qualidade do Fornecedor”) cobrindo os bens e os serviços fornecidos aqui determinados, que sejam aceitáveis ao Comprador e seu cliente e em conformidade com a política de qualidade do Comprador, as exigências de qualidade deste Pedido e/ou outras exigências de qualidade que forem de outra forma acordadas por escrito entre as partes (“Exigências de Qualidade”). A aceitação do Sistema de Qualidade do Fornecedor pelo Comprador não altera as obrigações e/ou as responsabilidades do Fornecedor previstas neste Pedido, incluindo as obrigações do Fornecedor relativamente a seus subfornecedores e subcontratados. Caso o Sistema de Qualidade do Fornecedor não seja condizente com as condições deste Pedido, o Comprador poderá exigir, às custas do Fornecedor, medidas de garantia de qualidade adicionais necessárias para atender as exigências de qualidade do Comprador. O Fornecedor manterá registros completos relativos ao Sistema de Qualidade do Fornecedor, incluindo todos os testes e dados de inspeção e disponibilizará os registros ao Comprador e seu cliente pelo período mais longo entre: (a) 3 (três) anos após a finalização deste Pedido; (b) o período definido nas especificações aplicáveis a este Pedido; ou (c) o período exigido pela Lei. Caso o Fornecedor não seja o fabricante dos bens, o Fornecedor certificará a rastreabilidade dos bens ao fabricante original dos equipamentos no certificado de conformidade. Se o Fornecedor não puder certificar a rastreabilidade dos bens, não enviará os bens ao Comprador sem obter o consentimento por escrito do Comprador. Qualquer revisão ou aprovação de desenhos pelo Comprador será para a conveniência do Fornecedor, não o isentando de sua responsabilidade de atender todas as exigências deste Pedido.

  • DA VALIDADE DOS PREÇOS 2.1 - A presente Ata de Registro de Preços terá validade de 12 (doze) meses, a partir da sua publicação. 2.2 - Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preços, o Município de Joinville não será obrigado a adquirir o objeto referido na Cláusula Primeira exclusivamente pelo Sistema de Registro de Preços, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada a preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições, ou, cancelar a Ata na ocorrência de alguma das hipóteses legalmente previstas para tanto, garantidos à detentora, neste caso, o contraditório e a ampla defesa.

  • VALIDADE 5.1. Esta Ata com efeito de Termo de Compromisso de Fornecimento terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura, conforme Inciso III § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/93, podendo, a critério da FUNDAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, serem celebrados tantos contratos quantos necessários, para atendimento ao seu funcionamento.

  • CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO OBJETO 12.1 O objeto será considerado aceito após o fornecimento dos itens e conferência do cumprimento das exigências deste Termo de Referência e das cláusulas contratuais, principalmente quanto à equivalência (identidade) da amostra e do protótipo apresentados e aprovados.

  • MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO VALOR DETERMINADO OU VALOR MERCADO REFERENCIADO - VMR (110% TABELA FIPE)

  • VALIDADE DA ATA 4.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de 12 meses, a partir da sua assinatura, não podendo ser prorrogada.

  • DA FACULDADE DE EXIGIBILIDADE Fica estabelecido que na hipótese da CONTRATANTE deixar de exigir da CONTRATADA qualquer condição deste contrato, tal faculdade não importará em novação, não se caracterizando como renúncia de exigi-la em oportunidades futuras.

  • DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

  • Validade do Registro de Preços A presente Ata de Registro de Preços terá validade por 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura.

  • PROTEÇÃO DE DADOS 19.1. As PARTES se comprometem a cumprir todas as leis, regras e regulamentos aplicáveis aos dados pessoais, bem como as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em razão da execução deste CONTRATO, bem como de qualquer outro contrato celebrado ou que venham a celebrar, incluindo, mas não se limitando, a Lei nº 13.709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. 19.2. A CONTRATADA deve tomar medidas técnicas e administrativas para fins de prevenção e manutenção da segurança, confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e legalidade das atividades de tratamento de dados pessoais desempenhadas em razão deste CONTRATO. 19.3. É dever da CONTRATADA notificar a LIGHT sobre a ocorrência de qualquer incidente de segurança de dados pessoais relacionado ao objeto deste CONTRATO, ou situação excepcional que possa colocar em risco os titulares de dados pessoais, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do incidente ou situação excepcional. 19.3.1. Além do dever de notificação, a CONTRATADA é obrigada a adotar medidas técnicas e administrativas pertinentes a solução do incidente de segurança, no intuito de mitigar ou eliminar riscos aos direitos e garantias dos titulares de dados pessoais. 19.4. A CONTRATADA fica obrigada a manter o Registro das Operações de Tratamento de dados pessoais que realizar em virtude deste CONTRATO, na forma do art. 37, da Lei nº 13.709/18 e sua regulamentação. 19.4.1. Para fins de verificar e comprovar o cumprimento do disposto no presente instrumento, a CONTRATADA fica obrigada a oferecer à LIGHT documentos, registros e demais demonstrações das operações de tratamento dos dados pessoais relacionadas com objeto deste CONTRATO, quando solicitado. 19.4.2. A CONTRATADA reconhece o direito de auditoria da LIGHT para apuração de cumprimento do disposto no presente instrumento no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. 19.5. Fica vedado à CONTRATADA transferir, compartilhar, comunicar ou de qualquer outra forma facultar acesso, no todo ou em parte, aos dados pessoais que lhe forem enviados pela LIGHT para quaisquer terceiros não relacionados com os serviços objeto deste CONTRATO, mesmo que de forma agregada ou anonimizada. 19.5.1. Caso a CONTRATADA, em razão de obrigação legal ou regulatória, esteja obrigada a informar ou compartilhar dados pessoais, cujo acesso e posse se deu durante a execução deste CONTRATO, deverá informar previamente à LIGHT. 19.6. Em atenção às disposições da LGPD, a CONTRATADA se classifica como “Operador” de dados pessoais, de modo a realizar atividades de tratamento de dados pessoais única e exclusivamente para a realização de suas obrigações contratuais e apenas para este fim, não podendo, em nenhum caso, para finalidade distinta, sob pena de assunção integral de quaisquer perdas e danos causados à LIGHT e/ou terceiros. 19.7. É dever da CONTRATADA, finalizado o objeto deste CONTRATO, excluir ou devolver à LIGHT todos os dados pessoais e informações coletados ou originados em razão da execução deste CONTRATO, salvo disposição legal em contrário. 19.8. A CONTRATADA responde individual e autonomamente pelos danos e prejuízos decorrentes das atividades de tratamento de dados pessoais previstas neste CONTRATO, quando, por sua culpa exclusiva, não seguir integralmente as regras e diretrizes elencadas pela LIGHT.