QUALIDADE DO GÁS. 2.1 O GÁS do USUÁRIO a ser disponibilizado nos PONTOS DE RECEPÇÃO, assim como o GÁS a ser entregue pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, deverão observar a metodologia para determinação da qualidade e demais características do GÁS, incluindo poder calorífico superior, estabelecida pela Resolução ANP nº 16, de 17.06.2008, ou qualquer outra que venha a substitui-la.
QUALIDADE DO GÁS. 11.1. O GÁS entregue no PONTO DE ENTREGA deverá apresentar características de qualidade que atendam no mínimo, às especificações do Regulamento Técnico ANP Nº 002/2008, anexo à Resolução ANP N° 16, de 17/06/2008, ou as que venham a substituí- las em razão de disposição normativa superveniente.
QUALIDADE DO GÁS. 15.1 O GÁS a ser entregue pela VENDEDORA à COMPRADORA, no PONTO DE ENTREGA, deverá atender aos requisitos estabelecidos na Resolução ANP N° 16 de 17/06/2008, e em suas revisões ou outra que venha a substituí-la em razão de disposição normativa superveniente ou qualquer outra deliberação ou autorização por parte da própria ANP ou qualquer outro órgão competente que expressamente autorize a comercialização do GÁS com base em outros requisitos.
QUALIDADE DO GÁS. 3.1. Especificação do Gás
QUALIDADE DO GÁS. 10.1 O GÁS a ser entregue pela VENDEDORA à COMPRADORA no PONTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA deverá apresentar características que observem os parâmetros de QUALIDADE DO GÁS.
QUALIDADE DO GÁS. 11.1. O GÁS a ser entregue pela VENDEDORA no PONTO DE ENTRADA e o GÁS retirado pela COMPRADORA no respectivo PONTO DE ENTREGA, deverá apresentar características de qualidade que atendam no mínimo, às especificações do Regulamento Técnico ANP Nº 002/2008, anexo à Resolução ANP N° 16, de 17/06/2008, ou as que venham a substituí-las em razão de disposição normativa superveniente.
QUALIDADE DO GÁS. 15.1. O GÁS a ser entregue pelo VENDEDOR à COMPRADORA, no PONTO DE ENTREGA, deverá atender aos requisitos de QUALIDADE DO GÁS.
QUALIDADE DO GÁS. 5.1. O GÁS a ser disponibilizado à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO deverá obrigatoriamente atender aos requisitos estabelecidos na Resolução No 16, de 17 de junho de 2008, da ANP, ou as que venham a substituí-los, em razão de disposição normativa superveniente.
QUALIDADE DO GÁS. 6.1. A qualidade do GÁS de propriedade da CONTRATANTE a ser disponibilizado à CONTRATADA no PONTO DE RECEPÇÃO deverá atender às especificações do Regulamento Técnico ANP Nº 002/2008, anexo à Resolução ANP n° 16, de 17/06/2008, ou às que venham a substituí-las em razão de disposição normativa superveniente.
QUALIDADE DO GÁS. 74 CLÁUSULASEGUNDA – MEDIÇÃO 79