CONTRATO Nº 006/2008 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A EMPRESA DÍGITRO TECNOLOGIA LTDA., VISANDO À MANUTENÇÃO DO SISTEMA GUARDIÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, REFERENTE AO PROCESSO DE...
PROCESSO Nº 021/08/FERMP
CONTRATO Nº 006/2008 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A EMPRESA DÍGITRO TECNOLOGIA LTDA., VISANDO À MANUTENÇÃO DO SISTEMA GUARDIÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, REFERENTE AO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 03/08/FERMP.
Por este instrumento, de um lado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Coordenador do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público/SC, Senhor Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, bra- sileiro, casado, servidor público, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.202.402 SSI/SC, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa Dígitro Tecnologia Ltda., com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx / XX, CNPJ 83.472.803/0001-76, neste ato representada pelos Senhores Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxx, bra- sileiro, casado, Vice-presidente de Tecnologia, portador da Cédula de Identidade RG nº
498.178 SSI/SC, e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, Vice-presidente de Ad- ministração e Finanças, portador da Cédula de Identidade RG 550.584 SSP/SC, doravante denominado CONTRATADO, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.666/93, com as altera- ções das Leis nº 8.883/94 e 9.648/98 e demais disposições legais e regulamentares aplicá- veis à espécie, RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a prestação de serviços de manutenção e suporte técnico 24 horas x 7 dias do Sistema Guardião, considerando interceptação de alvos fixos, celulares, Nextel, posições de agentes, dentre outros itens adquiridos.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto deste contrato será executado na forma de execução indireta, no regime empreitada por preço global, conforme determina o art. 6º, inciso VIII, alínea "a" e o art. 10, inciso II, alínea "a" da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global de R$ 37.751,61 (trinta e sete mil, setecentos e cinqüenta e um reais e sessenta e um centavos), sendo o valor mensal do contrato de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), para os serviços previstos na Cláusula Primeira e para a totalidade do período mencionado na Cláusula Vigésima Primeira.
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos dos
orçamentos do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária: 04093, Funcional Programática: 00.000.0000.0000.A.006614 – Modernização e Desenvolvimento Institucional – FERMP, Fonte 0.2.69, e elemento orçamentário 3.3.90.39.08 (Manutenção de software).
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
O CONTRATADO (matriz habilitada) deverá entregar as notas fiscais/faturas, ao representante credenciado do CONTRATANTE.
Os pagamentos devidos ao CONTRATADO serão efetuados por depósito no Banco do Estado de Santa Catarina (027), Agência 220-8, conta corrente 33029-9, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data do aceite das notas fiscais/faturas, atestadas e visadas pelo representante credenciado do CONTRATANTE.
O CONTRATADO que optar por receber seu pagamento em outra instituição bancária que não o BESC, arcará, por força do disposto no artigo 9º, § 4º, do Decreto Estadual 2.762, de 15/12/2004, com custo da operação de transferência do numerário entre os bancos envolvidos, sendo que o valor da referida tarifa bancária será descontado do montante devido ao CONTRATADO.
As notas fiscais/faturas que forem apresentadas com erro serão devolvidas ao CONTRATADO para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
A devolução das notas fiscais/faturas não aprovadas pelo CONTRATANTE, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o CONTRATADO suspenda os serviços.
O CONTRATANTE procederá ao pagamento apenas dos serviços efetivamente realizados e recebidos, única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
A não apresentação da documentação de habilitação e qualificação exigidas na Cláusula Vigésima Primeira implica necessariamente na suspensão do pagamento da nota fiscal/fatura, até a apresentação dos mesmos, não incidindo, neste caso, em hipótese alguma, quaisquer acréscimos de valores, referentes a juros, multa e correção monetária.
CLÁUSULA SEXTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo CONTRATANTE no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do CONTRATADO, os valores correspondentes à nota fiscal/fatura serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO não pode interromper os serviços sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei nº 8.666/93).
CLÁUSULA OITAVA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE, quando os serviços não estiverem de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA NONA DO REAJUSTE
Na hipótese de prorrogação, este contrato poderá ser reajustado por acordo das partes, com base no art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/93, pela variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, conforme determinação contida no art. 2º da Lei nº 10.192/01, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
CLÁUSULA DÉCIMA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do CONTRATANTE no caso de acréscimos ou supressões de quantidades em até 25% do valor total atualizado, conforme art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A execução do objeto deste contrato que constitui obrigação do CONTRATADO fica assim definida:
a) A cobertura do serviço de assistência técnica engloba atendimento pelo SSC − Serviço de Suporte ao Cliente, através do telefone (48) 3281−7070, contemplando:
- Manutenção Preventiva: Define−se como manutenção preventiva a realização de testes pe- riódicos, segundo roteiro estabelecido pelo CONTRATADO ou por empresa por ela autorizada, visando à conservação do sistema, sendo efetivada através de visitas pré−agendadas ou re- motamente. São realizadas 04 (quatro) manutenções preventivas ao ano;
- Manutenção Corretiva: a partir de qualquer problema identificado no Sistema, o usuário aciona o SSC, que registra a ocorrência e procede o retorno à abertura do chamado em até uma hora, para as devidas correções, remotamente, ou via técnico local, conforme o caso;
- Suporte Técnico: atendimento prestado em regime de 24 horas por dia, 365 dias por ano, com uma equipe de especialistas em operação do Sistema Guardião mediante telefone e/ou intervenção remota, para usuários com eventuais problemas de entendimento sobre as fun- ções do Sistema Guardião. O retorno à abertura do chamado se dará em até uma hora a partir do registro do chamado;
- Operadoras de Telefonia: o CONTRATADO tem equipes especializadas nas diversas tecnolo- gias utilizadas pelas Operadoras de Telefonia e respectivas plantas de telecomunicação, as quais estão aptas a promover no Sistema Guardião todas as adaptações, alterações e ajustes solicitados pelo CONTRATANTE e/ou pelas Operadoras, principalmente no tocante à atualiza - ção dos protocolos de comunicação. É importante lembrar que a adequada prestação desse serviço dependerá, necessariamente, do CONTRATANTE exigir que a Operadora por ele con- tratada informe qualquer alteração no protocolo de comunicação;
- Novas Versões: durante a vigência deste contrato, o CONTRATANTE recebe as atualizações do Sistema Guardião, dentro do escopo do contrato de aquisição do Sistema Guardião, de-
correntes de melhorias realizadas pelo CONTRATADO, objetivando ganhos operacionais ou “novas visões” das informações disponíveis no Sistema e sugestões dadas pelos clientes e usuários. Além disso, em decorrência destas novas atualizações, o CONTRATADO tornará ap- tos os usuários do sistema para operar o sistema no ambiente do CONTRATANTE.
- Visitas Técnicas: destaca-se que durante a vigência deste contrato, o CONTRATADO reali- zará 3 (três) visitas exclusivamente técnicas, previamente agendadas, objetivando esclareci- mentos sobre dúvidas, ouvindo e propondo sugestões, novas facilidades/versões e sobretu- do, conhecendo de perto a realidade do Sistema Guardião no dia-a-dia de trabalho da Equipe de Suporte/Técnica do Cliente.
b) Executar fielmente e dentro das melhores normas técnicas os serviços que lhe forem confiados, bem como executar tudo o que não for explicitamente mencionado, mas que seja necessário à perfeita execução dos serviços.
c) Fornecer, sem qualquer ônus adicional para o CONTRATANTE, todas as peças, materiais, utensílios, equipamentos, ferramentas, instalações, transporte, ferramental especializado etc., necessários para a completa realização dos serviços.
d) Reparar, corrigir, remover, substituir, desfazer e/ou refazer, prioritariamente e exclusiva- mente a sua custa e risco, no total ou em parte e dentro de um prazo não maior que o origi - nal, os fornecimentos ou serviços executados com vícios, defeitos, incorreções, erros, falhas, imperfeições ou recusados pelo CONTRATANTE, decorrentes de culpa do CONTRATADO, in- clusive por emprego de mão-de-obra, peças, acessórios ou materiais impróprios ou de quali - dade inferior, sem que tal fato possa ser invocado para justificar qualquer cobrança adicio - nal, a qualquer título, mas cujas irregularidades venham a surgir quando da aceitação e/ou dentro do prazo de garantia.
e) Xxxxxxxx ao CONTRATANTE todo o material e documentação técnica necessários para a perfeita administração e acompanhamento deste contrato.
f) Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos ou prejuízos causados por ele, seus em- pregados, representantes ou prepostos, direta ou indiretamente, ao CONTRATANTE, e/ou terceiros.
g) Participar de todas as reuniões eventualmente convocadas pelo CONTRATANTE, para apreciação de assuntos atinentes ao objeto deste contrato. As reuniões serão realizadas em local a ser determinado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes credenciarão, por escrito, responsáveis de seu quadro de empregados permanentes, com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexos I e II deste contrato.
O representante do CONTRATANTE terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e aceitar os serviços e especialmente para:
a) Sustar os serviços, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à sua boa execução ou à salvaguarda dos interesses do CONTRATANTE;
b) Recusar os serviços realizados ou fornecimentos que não atendam às boas normas técnicas ou determinações do fabricante;
c) Questionar todos os problemas técnicos que se levantarem durante a execução dos serviços, bem como solicitar ao fabricante a presença de especialistas;
d) Ajustar com o representante do CONTRATADO, em caso comprovado de força maior, conforme estipulado no Código Civil Brasileiro, as alterações na ordem de seqüência ou no prazo de realização dos serviços ou de entrega das peças adquiridas;
e) Solicitar a substituição do representante credenciado pelo CONTRATADO, no prazo máximo de uma semana.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DA FISCALIZAÇÃO
Ao CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seus representantes especialmente nomeados, completa fiscalização dos serviços ou fornecimentos objeto deste contrato, para o que o CONTRATADO se compromete a permitir o livre acesso dele a todos os locais necessários e a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo CONTRATANTE do direito de fiscalização não exonera o CONTRATADO de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Cabe ao CONTRATANTE, a seu critério e através do Coordenador de Operações Administrativas em conjunto com seu representante, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços e fornecimentos contratados, sem prejuízo da obrigação do CONTRATADO de fiscalizar seus prepostos ou subordinados.
a) A fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe as responsabilidades únicas, integrais e exclusivas do CONTRATADO, no que concerne aos serviços contratados, e às suas conseqüências e implicações próximas ou remotas.
b) As PARTES responderão por perdas e danos pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, além de outras cominações definidas na legislação em vigor.
c) O CONTRATADO assume, exclusivamente, os riscos e as despesas decorrentes do fornecimento de peças, mão-de-obra, aparelhos e equipamentos necessários à boa execução dos serviços contratados, responsabilizando-se, também, pela idoneidade e comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao CONTRATANTE ou a terceiros.
d) O CONTRATADO é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do CONTRATADO com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato.
e) Fica vedado ao CONTRATADO repassar a terceiros os serviços contratados, no todo ou em parte, salvo expressa autorização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
I - O atraso injustificado na execução do contrato, por culpa do CONTRATADO, o sujeita- rá ao pagamento de multa de mora, sem prejuízo das demais sanções, que será aplicada na forma seguinte:
a) atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2%;
b) atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4%, sobre o total dos dias em atra - so, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do CONTRATANTE;
c) no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso.
II - Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste contrato, o CON- TRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO, sem prejuízo das de- mais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste contrato, as se- guintes sanções:
a) advertência por escrito, quando o CONTRATADO deixar de atender determinações ne- cessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços ou en- trega dos bens;
b) multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo não superior a 5 (cinco) anos. Esta sanção sempre será aplicada,
ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando o CONTRATADO: deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; co- meter fraude fiscal;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública en- quanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabi- litação, na forma da lei, perante o CONTRATANTE.
III - A multa será descontada pelo CONTRATANTE dos créditos existentes em nome do CONTRATADO e, não havendo esses, ou sendo ela maior do que o crédito, deverá ser reco- lhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do Ministério Público, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
IV - As penalidades previstas no inciso I desta Cláusula não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou impedimento, devida- mente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA RESCISÃO DO CONTRATO
A rescisão contratual poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e estrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
II – amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III – judicialmente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará sua rescisão pelo CONTRATANTE, a qualquer tempo, independentemente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
§ 2º A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 79 acarreta as cominações previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA VINCULAÇÃO
Este contrato vincula-se ao Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 03/08/FERMP e à proposta do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo de Inexigibilidade de Licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato, e especialmente aos casos omissos, a lei nº 8.666/93, com as alterações das leis 8.883/94 e 9.648/98 e demais disposições legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado a partir da data de sua assinatura até o dia 31/12/2008, podendo ser prorrogado por conveniência das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e condições permitidas na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital deste Estado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 15 de agosto de 2008.
XXXXXX XXXX XXXXXX
Coordenador do Fundo Especial
de Modernização e Reaparelhamento do MP
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXX X. XXXXXX XXXXXX
CONTRATADO CONTRATADO
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx 2. Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Coordenadora de Operações Administrativas Analista do Ministério Público RG: 1.576.239 RG: 4.176.140
/ckm
COAD ❖
PROCESSO Nº 021/08/FERMP ANEXO I – CONTRATO N° 000/2008/FERMP
DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE credencia o Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Investigações Especiais para representar o Ministério Público do Estado de Santa Catarina conforme descrito na Cláusula Décima Terceira deste contrato.
Florianópolis, 15 de agosto de 2008.
Coordenador do Fundo Especial
de Modernização e Reaparelhamento do MP
PROCESSO Nº 021/08/FERMP ANEXO II - CONTRATO N° 000/2008/FERMP
DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DO CONTRATADO
O CONTRATADO credencia o Senhor Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, supervisor, portador da cédula de identidade nº 3.382.578-5 SSP/SC, para representar a empresa Dígitro Tecnologia Ltda. conforme descrito na Cláusula Décima Terceira deste contrato.
Florianópolis, 15 de agosto de 2008.