DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO Cláusulas Exemplificativas

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO. Não efetuado o pagamento pelo CONTRATANTE no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do CONTRATADO, os valores correspondentes à fatura serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO. Não efetuado o pagamento pelo CONTRATANTE no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa da CONTRATADA, os valores correspondentes ao recibo serão corrigidos com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 117 da Constituição Estadual e art. 69 da Lei nº 5.983/81.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO. Não efetuado o pagamento pelo LOCATÁRIO no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa dos LOCADORES, os valores correspondentes aos recibos/boletos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO. Não efetuado o pagamento pelo COMPRADOR no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa da VENDEDORA, os valores correspondentes ao recibo serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 117 da Constituição Estadual.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO. Não efetuado o pagamento pelo LOCATÁRIO no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do LOCADOR, os valores correspondentes aos recibos serão corrigidos com base na variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO. Não efetuado o pagamento pelo LOCATÁRIO no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do LOCADOR, os valores correspondentes aos boletos serão corrigidos com base na variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO. Não efetuado o pagamento pelo CONTRATANTE no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa da CONTRATADA, os valores correspondentes ao recibo serão corrigidos com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 117 da Constituição Estadual e art. 69 da Lei n. 5.983/81. GECONT/nls O original deste documento é eletrônico e foi assinado digitalmente por XXXXX XXXX ELLER XXXXXXXXXX e XXXXXX XXXXXX e XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX e XXXXX XXXXXXX XXXXXXX em 31/10/2022 às 18:59:01. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx e informe o processo 2022/015292 e o código 45W9HT1S.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO. Se o CONTRATANTE não efetuar o pagamento no prazo previsto na Cláusula Sexta deste Contrato, e tendo a CONTRATADA, à época, adimplido integralmente as obrigações avençadas, os valores devidos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento e até o dia de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para atualização de obrigações tributárias, conforme estabelecido no artigo 117 da Constituição Estadual e no artigo 40, inciso XIV, c, da Lei n.º 8.666/1993.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO. Não efetuado o pagamento pelo COMPRADOR no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do VENDEDOR, o valor correspondente ao imóvel será corrigido com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO. Não efetuado o pagamento pelo CONTRATANTE no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa da CONTRATADA, os valores correspondentes ao recibo serão acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigidos com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 117 da Constituição Estadual e art.69 da Lei nº 5.983/81.