CONTRATO Nº 20180602
CONTRATO Nº 20180602
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 201812/GAB/PMSMP/PA
TOMADA DE PREÇOS Nº 2/2018-0001
INSTRUMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NOS TERMOS DO TOMADA DE PREÇO Nº 2/2018- 0001 QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ E A EMPRESA PAVITEX SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA-ME, PARA O FIM NELE INDICADO.
Instrumento de Contrato, que entre si celebram, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL SANTA MARIA DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público, sediada Av. Santa Maria, nº 01, Praça da Matriz, Bairro Centro, C.G.C. n.º 05.149.174/0001-34 neste ato representada pela Prefeita Municipal, Srª XXXXX XX XXXXX CAMERA MELO, brasileira, titular do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade de Santa Maria do Pará, doravante denominada, CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa PAVITEX SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA-ME, com endereço na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, x/xx, Xxxx Xxx Xxxxx – Xxxx Xxxxx – Xxxxx Xxxxx xx Xxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 22.360.618/0001-03, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXXXX XX XXXX, brasileiro, titular do CPF: 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente com as estipulações seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa especializada em construção civil para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA REALIZAR SERVIÇOS de PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM CBUQ NOS BAIRROS JEJÚ, VILA NOVA E PINHEIRO
(Bairro Jejú: Rua principal; Bairro Vila Nova: Rua Xxxxx Xxxxxxxx (Entre Rod. BR 316 e PA 324), Rua Xxxxxxxx xx Xxxxx, Rua Xxxxxx Xxxxx 01, Rua Xxxxxx Xxxxx 02, Rua Xxxxxxxxx Xxxxx e Rua São Francisco; Bairro Pinheiro: Rua Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx e Rua Xxxxxx Xxxxxx), conforme especificações e condições constantes no Edital a que este Contrato se vincula e seus anexos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este Contrato vincula-se ao EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS nº 2/2018-0001 e seus anexos e à proposta comercial apresentada pela Contratada para o referido processo licitatório.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para execução do objeto do presente instrumento, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total de R$ 1.359.375,78 (um milhão trezentos e cinquenta e nove mil trezentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato é de 03 (três) meses, iniciando-se a partir de sua assinatura, dia 06 de Junho de 2018 á 06 de Setembro de 2018, sendo o prazo de execução da obra previsto para 90 (noventa) dias a contar do recebimento da Ordem de Serviço, podendo ser prorrogado no interesse da Administração.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
Para garantir o fiel cumprimento do objeto contratado são obrigações das partes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA CONTRATANTE
Prover à CONTRATADA plenas condições para a execução do objeto do contrato de acordo com os padrões estabelecidos. Exercer a fiscalização dos serviços por meio de servidor designado para este fim. A execução deste Contrato será acompanhada e fiscalizada pelo servidor abaixo designado pela Administração, Eng. Civil Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, titular do CREA Nº 16.610-D-PA, responsável pelo Setor de Engenharia do PMSMP, nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93.
A fiscalização não altera ou diminui a responsabilidade da CONTRATADA, relativamente à execução do objeto, nem dos custos inerentes ao refazimento dos serviços.
Receber e conferir o objeto do contrato, consoante às disposições estabelecidas. Efetuar os pagamentos na forma convencionada na CLÁUSULA NONA.
Permitir que os funcionários da CONTRATADA tenham acesso aos locais de execução dos serviços.
Notificar, por escrito, à CONTRATADA, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, com total ônus à CONTRATADA.
Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais.
Fornecer à CONTRATADA um jogo completo, plotado, dos Projetos Executivos e os respectivos arquivos eletrônicos para reprodução pela CONTRATADA, necessários ao cumprimento do objeto em questão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DA CONTRATADA
Executar fielmente os serviços, compreendendo, inclusive, o fornecimento de mão- de-obra e materiais necessários à execução do objeto, de acordo com as especificações técnicas constantes do Projeto Executivo desenvolvido pela CONTRATANTE.
Responder por todas as demais despesas decorrentes de tributos, transporte, frete de qualquer natureza, que incidam ou venham a incidir sobre o presente, bem como as necessárias para a completa execução deste Contrato;
Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de má execução do serviço ou defeitos dos materiais empregados.
Providenciar o livro “DIÁRIO DE OBRAS”, para as anotações da fiscalização da CONTRATANTE e do Responsável Técnico da CONTRATADA, no tocante ao andamento dos serviços contratados e problemas detectados, com o estabelecimento, inclusive, de prazo para sua correção.
Promover diligências junto aos órgãos competentes e/ou Concessionárias de Serviços Públicos, para as respectivas aprovações de projetos, quando for o caso. Ressalta-se, ainda, que caberá à CONTRATADA, todo o ônus e/ou providências cabíveis para remanejamento de instalações junto à locação da obra, de modo a garantir a continuidade do serviço público prestado pela administração.
Possuir corpo técnico qualificado em conformidade com o porte da obra contratada e Anotações de Responsabilidade Técnica apresentadas em processo licitatório a que este CONTRATO se vincula.
Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a presente contratação.
Executar os serviços de acordo com as especificações técnicas e prazos determinados no Edital, como também de acordo com o Cronograma Físico- Financeiro. Caso esta obrigação não seja cumprida dentro do prazo, a CONTRATADA ficará sujeita à multa estabelecida na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA deste CONTRATO.
Manter a equipe executora dos serviços convenientemente uniformizada e com identificação por meio de crachá.
Não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menor de dezesseis anos para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei no 9.854, de 27 de outubro de 1.999. (Anexo V).
Propiciar o acesso da fiscalização da CONTRATANTE aos locais onde se realizarão os serviços, para verificação do efetivo cumprimento das condições pactuadas.
A atuação da comissão fiscalizadora da CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de sua total e exclusiva responsabilidade sobre a qualidade dos serviços.
Empregar boa técnica na execução dos serviços, com materiais de primeira qualidade, de acordo com o previsto no Edital e Projeto Executivo.
Executar todos os serviços complementares julgados necessários para que o local tenha condições de uso satisfatório.
Corrigir e/ou refazer os serviços e substituir os materiais, às suas expensas, não aprovados pela fiscalização da CONTRATANTE, caso os mesmos não atendam às especificações técnicas constantes do Projeto Executivo.
Fornecer, além dos materiais especificados e mão-de-obra especializada, todas as ferramentas necessárias, ficando responsável por seu transporte e guarda.
Fornecer a seus funcionários uniformes e equipamentos de proteção individual (EPI’s) e coletiva adequados à execução dos serviços e em conformidade com as normas de segurança vigentes.
Responsabilizar-se por quaisquer danos ao patrimônio da CONTRATANTE, causados por seus funcionários em virtude da execução dos serviços.
Executar limpeza geral, ao final da execução dos serviços, devendo o espaço ser entregue em perfeitas condições de ocupação e uso.
Obedecer sempre às recomendações dos fabricantes na aplicação dos materiais industrializados e dos de emprego especial, cabendo à CONTRATADA, em qualquer caso, a responsabilidade técnica e os ônus decorrentes de sua má aplicação. Proceder à substituição, em até 24 horas a partir da
comunicação, de materiais, ferramentas ou equipamentos julgados pela fiscalização da CONTRATANTE como inadequados para a execução dos serviços.
Recuperar áreas ou bens não incluídos no seu trabalho e deixá-los em seu estado original, caso venha, como resultado de suas operações, a danificá-los.
Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
Empregar, na execução dos serviços, apenas materiais de primeira qualidade e que obedeçam às especificações técnicas, sob pena de impugnação destes pela fiscalização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - DO LOCAL, DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO:
O local e as condições de execução, bem como a forma de recebimento do objeto contratado, obedecerão ao seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O objeto do presente contrato deverá ser executado pela CONTRATADA nas seguintes bairros: Bairro Jejú: Rua principal; Bairro Vila Nova: Rua Xxxxx Xxxxxxxx (Entre Rod. BR 316 e PA 324), Rua Xxxxxxxx xx Xxxxx, Rua Xxxxxx Xxxxx 01, Rua Xxxxxx Xxxxx 02, Rua Xxxxxxxxx Xxxxx e Rua São Francisco; Bairro Pinheiro: Rua Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx e Rua Xxxxxx Xxxxxx), no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O início da execução dos serviços deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias da data de assinatura do contrato e emissão da Ordem de Serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O objeto do contrato será recebido pela CONTRATANTE, nos termos da lei 8.666/93, dispostos no inciso I de seu artigo 73:
A) PROVISORIAMENTE, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
B) DEFINITIVAMENTE, por servidor designado pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto do presente contrato será executado sob o regime de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço GLOBAL.
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado à empresa contratada no prazo de até 30 dias, contados da data de emissão das medições e dos Termos de Recebimento Provisório e/ou Definitivo pela comissão fiscalizadora e do competente atesto nos documentos de cobrança. Os empenhos e pagamentos serão feitos mediante boletim de medição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não serão efetuados quaisquer pagamentos à CONTRATADA enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações em virtude de penalidades ou inadimplência contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A liberação do pagamento ficará condicionada a consulta prévia ao Sistema de Cadastro de Fornecedores da Prefeitura, para verificação da situação da CONTRATADA em relação às condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, cujo resultado será impresso e juntado aos autos do processo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATANTE pagará a(s) Nota(s) Fiscal(is) / Xxxxxx(s) somente à
CONTRATADA, vedada sua negociação com terceiros ou sua colocação em cobrança bancária.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa CONTRATADA deverá fazer constar na(s) Nota(s) Fiscal(is) / Fatura(s) correspondente(s), emitida(s) sem rasura, e em letra legível, o número de sua conta corrente, o nome do Banco e a respectiva Agência.
PARÁGRAFO QUINTO – A comissão fiscalizadora da CONTRATANTE somente atestará a execução dos serviços e liberará a(s) Nota(s) Fiscal(is) / Fatura(s) para pagamento, quando cumpridas, pela CONTRATADA, todas as condições pactuadas e cumpridas eventuais pendências.
PARÁGRAFO XXXXX - Xxxxxxx erro na(s) Nota(s) Fiscal(is) / Fatura(s) ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, a mesma será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação de novo documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Para efeito de pagamento das etapas de serviços executados, será observado o que estabelecem as legislações vigentes do INSS e FGTS quanto aos procedimentos de retenção, recolhimento e fiscalização relativos aos encargos previdenciários.
CLÁUSULA OITAVO - DOS ACRÉSCIMOS E/OU SUPRESSÕES
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto do presente CONTRATO, dentro dos limites previstos o § 1º do Artigo 65 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros, necessários ao fiel cumprimento deste contrato, correrão por conta dos recursos disponíveis e constantes do orçamento: Unidade Orçamentária 340101- Fundo de Desenvolvimento Econômico. Função Programática 04.121.1424.8257- Apoio ao Desenvolvimento Municipal. 4.4.40.42- Auxílios. 010100- Recursos Ordinários. Unidade
Orçamentária 7070- Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo. Função Programática 15.451.007.1014- Programa de recuperação asfáltica e pavimentação, reestruturação de vias urbanas, recuperação asfáltica e pavimentação para ampliação da mobilidade urbana. 44.90.51.00- Obras e Instalações. 010000- Recursos Ordinários. PARÁGRAFO ÚNICO – Para os exercícios subsequentes, as despesas correrão à conta dos orçamentos respectivos, em conformidade com o Plano Plurianual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA
A CONTRATADA prestará garantia ao contrato em valor correspondente a 3% (três por cento) do seu valor GLOBAL, que lhe será devolvida mediante solicitação por escrito, após a completa execução do contrato e entrega do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA, descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A garantia deverá ser apresentada por uma das seguintes modalidades:
a) Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública.
b) Seguro-Garantia.
c) Fiança Bancária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Garantia, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente e deverá ser depositada em Conta Corrente denominada “Prefeitura Municipal Caução”, Agência: 2586-0, Conta Corrente nº 202.874-3, Banco Brasil. Esse depósito deve ser identificado com o nome e CPF do depositante representante da empresa. Quando a caução for na modalidade de seguro garantia ou fiança bancária será protocolado na Secretaria Municipal de Finanças de Santa Maria do Pará.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial das obrigações decorrentes da execução do objeto contratado, a CONTRATANTE, garantida a prévia e ampla defesa, poderá aplicar à CONTRATADA, segundo a extensão da falta ensejada, as seguintes sanções, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 87 da Lei nº. 8.666/93.
I - Advertência, por escrito. II – Multa.
III - Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Local, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será aplicado multa de 0,03 % (três centésimos por cento) por dia de atraso na execução dos serviços, incidentes sobre o valor do serviço a que se referir a infração, devida em dobro a partir do décimo dia de atraso até o trigésimo dia, quando a CONTRATANTE poderá decidir pela continuidade da multa ou rescisão contratual, aplicando-se na hipótese de rescisão apenas a multa prevista no Parágrafo Segundo, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução total do contrato, caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, quando a entrega for inferior a 50% (cinquenta por cento) do contratado ou quando o atraso ultrapassar o prazo limite de trinta dias, estabelecido no Parágrafo Primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor correspondente a qualquer multa aplicada à CONTRATADA, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, deverá ser depositado no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o recebimento da notificação, na forma definida pela legislação, em favor da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ, ficando a CONTRATADA obrigada a
comprovar o pagamento, mediante a apresentação da cópia do recibo do depósito efetuado.
PARÁGRAFO QUARTO - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias após a data da notificação, após o que, o débito poderá ser cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de a CONTRATADA ser credora de valor suficiente ao abatimento da dívida, a CONTRATANTE poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito.
PARÁGRAFO SEXTO - Se a multa aplicada for superior ao total dos pagamentos eventualmente devidos, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, podendo esta ser cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil decorrente das infrações cometidas junto a CONTRATANTE, inclusive com a possibilidade de exigir perdas e danos.
PARÁGRAFO OITAVO - A CONTRATADA, na execução do CONTRATO, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra e/serviços, até o limite admitido, em cada caso, pela CONTRATANTE. Ressalta-se que a terceirização de serviços pela CONTRATADA não a exime de sua inteira responsabilização dos serviços executados pela empresa subcontratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
O presente instrumento de CONTRATO poderá ser alterado de acordo com o Art. 57 da Lei nº 8.666/93 e alterações superiores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
A rescisão do presente instrumento ocorrerá de acordo com o previsto no artigo 77 e artigo 79 da Lei nº. 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS MOTIVOS PARA A RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constituem motivos para a rescisão do contrato aqueles relacionados no Artigo 78 da Lei nº 8.666/93, no que couber.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos de rescisão, a CONTRATADA receberá o pagamento pelos materiais utilizados e devidamente medidos pela CONTRATANTE até a data da rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo a rescisão, a CONTRATANTE poderá promover o ressarcimento de perdas e danos por via administrativa ou ação judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
Este Contrato regula-se pela Lei nº. 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral de contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANÁLISE
A minuta do presente instrumento de CONTRATO foi devidamente examinada e aprovada pela Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Santa Maria do Pará, conforme determina a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste instrumento no Diário Oficial da União, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLAUSULA DECIMA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Maria do Pará – PA, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas das obrigações previstas neste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja, quando não puder ser resolvido pela Prefeitura Municipal de Santa Maria do Pará. E por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Santa Maria do Pará-PA, 06 de Junho de 2018.
XXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXX:63063905291
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXX:63063905291
CONTRATANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARA CNPJ(MF) 05.149.174/0001-34
PAVITEX SERVICOS E
Assinado de forma digital por PAVITEX SERVICOS E COMERCIO
COMERCIO LTDA LTDA ME:22360618000103
Testemunhas:
ME:22360618000103 Dados: 2018.06.06 10:12:25
-03'00'
PAVITEX SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA-ME CNPJ n° 22.360.618/0001-03 CONTRATADO(A)
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