CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036712/2016
SINDTRAN-SIND TRAB TRANSP RODOV PASSAG URB E INT CARGAS SECAS E MOLH. E TRANSP.
GERAL BAURU PRES. XXXXX E AGUDOS, CNPJ n. 51.510.642/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE BAURU - SINDBRU, CNPJ n.
50.830.256/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MUNIR ZUGAIB;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS, AJUDANTES DE MOTORISTAS, MOTOCICLISTAS, MOTORISTA DE EMPILHADEIRA, ARRUMADOR, LAVADOR,
BORRACHEIRO, MECÂNICO, AJUDANTE GERAL, SERVIÇOS GERAIS, com abrangência territorial em
Bauru/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, se ajustam no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções, e nos valores seguintes a partir de 1º de maio de 2016:
FUNÇÃO MAIO/2016 OUTUBRO/2016
MOTORISTA DE CARRETA R$ 1.691,23 R$ 1.772,90
MOTORISTA DE BITREM/RODOTREM R$ 1.926,33 R$ 2.019,37
MOTORISTA BI-TRUCK R$ 1.605,24 R$ 1.682,77
MOTORISTA TRUCK/TOCO R$ 1.529,00 R$ 1.602,86
MOTORISTA DE EMPILHADEIRA R$ 1.529,00 R$ 1.602,86
MOTORISTA VEÍCULOS LEVE R$ 1.372,50 R$ 1.438,80
MOTOCICLISTA R$ 1.107,64 R$ 1.161,14
AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 1.088,10 R$ 1.140,67
ARRUMADOR R$ 1.283,05 R$ 1.345,02
LAVADOR R$ 1.088,10 R$ 1.140,67
BORRACHEIRO R$ 1.088,10 R$ 1.140,67
MECÂNICO R$ 1.221,15 R$ 1.280,13
AJUDANTE GERAL R$ 1.088,10 R$ 1.140,67
SERVIÇOS GERAIS R$ 1.088,10 R$ 1.140,67
Considera-se “Bitrem/Rodotrem”, o veículo com 07 (sete) ou mais eixos.
Nas empresas em que se dê a utilização do equipamento denominado “BI- TREM/RODOTREM”, os motoristas de “carreta” que o operarem terão direito a uma gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o piso do motorista de carreta, paga proporcionalmente ao período da utilização do referido equipamento bi-trem durante o mês, sendo certo que a mesma não se incorpora ao salário contratual e tampouco, se agrega ao piso salarial do motorista de carreta.
Nenhum trabalhador poderá receber salário inferior ao piso normativo para função/atividade a ser exercida e acima especificada.
Cria-se o piso de motorista Bi-truck, veículo monobloco com 04 (quatro) eixos.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES E FORMAS
Ao término dos prazos acima estipulados, novas negociações deverão ser encetadas, para análise e reexame das referidas cláusulas, que poderão compor os eventuais ajustes futuros.
REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão, a partir de 01/05/2016 para todos os pisos salariais e demais funções, o seguinte reajuste salarial: no mês de MAIO/2016, 5% (cinco por cento) incidentes sobre os salários praticados em 01/05/2015; e no mês de OUTUBRO/2016, 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) incidente sobre os salários devidamente corrigidos em maio/2016.
As empresas que, durante a vigência da Convenção Coletiva anterior a esta, concederam antecipações salariais, poderão proceder a respectiva compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.
As entidades signatárias reconhecem que a variação integral do índice INPC/IBGE foi repassado aos salários, decorrente do período de 1°/05/2015 a 30/04/2016.
Para os empregados admitidos após 01/05/2015, fica assegurada uma correção salarial proporcional (1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias) aos meses decorridos de sua
admissão até a data de 15/04/2016, ficando garantido o recebimento do piso salarial da categoria.
Ocorrendo a dispensa SEM JUSTA CAUSA em data posterior a 01/05/2016 e anterior a 1º/10/2016, deverá incidir o percentual de 4,83% (quatro, vírgula oitenta e três por cento) sobre as verbas rescisórias.
Alguns pisos acima designados sofreram reajuste diferenciado a fim de efetuar a equiparação com todas as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas dentro da base territorial do SINDBRU.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS E DA FORMA
O pagamento dos salários deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte; se o quinto dia útil ocorrer no sábado o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente.
Até 15 (quinze) dias após o vencimento do salário mensal poderá ser fornecido um vale de adiantamento, todavia o percentual ficará a critério da empresa, cuja compensação se dará na forma da lei. O funcionário poderá deixar de receber este adiantamento, caso lhe convenha, todavia deverá solicitar por escrito à empresa a suspensão do mesmo.
Sempre que os salários forem pagos através de cheques, será assegurado ao trabalhador, um intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado a descanso e refeição.
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de um outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por justa causa, será garantido, ressalvadas as vantagens pessoais e o disposto no artigo 461 da CLT., o mesmo salário que era pago ao empregado dispensado.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS NOS SALARIOS
Serão efetuados descontos na folha de pagamento ou verbas rescisórias, nos casos de furto, roubo, multa por infração à lei de trânsito, danos a bens da empresa, quando resultar de culpa ou dolo do trabalhador, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 462 da CLT.
Se os descontos acima forem efetuados em folha de pagamento poderão sê-los, de uma única vez ou parceladamente, limitado neste caso ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração total (rescisão) ou de cada mês. No caso de parcelamento poderá haver correção dos valores em índice a ser estabelecido entre empresa e empregado.
Em caso de descontos em verbas rescisórias e, quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, poderá acordar com o devedor a forma de ressarcimento, por escrito e na forma legal.
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionados por culpa da empresa, não poderão ser descontados e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
Caracteriza-se a culpa do trabalhador quando este agir com manifesta imprudência (PRÁTICA DE ATO PERIGOSO OU DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO DE TRANSITO) ou negligência (FALTA DE
PRECAUÇÃO), exemplificando: conduzir veículo com excesso de velocidade permitido para a via; efetuar ultrapassagem em faixa contínua; não parar o veículo conduzido quando perceber problemas mecânicos; estacionar sem autorização do empregador, o veículo em local considerado ermo ou de conhecimento que possui alto índice de roubo ou furto de carga e/ou veículo, salvo necessidade imperiosa (v.g. quebra do veículo, pane); etc. Todavia, nestes casos, deverá ser elaborado um inquérito administrativo para apurar se o ato praticado realmente implica de imprudência ou negligência, sendo que ao trabalhador será garantido o pleno direito de defesa e consulta do inquérito e documentos, sendo vedado qualquer desconto senão cumprida a exigência do presente parágrafo.
Salvo condições mais favoráveis existentes, a ocorrência de 01 (um) atraso ao trabalho, durante a semana, desde que não superior a 10 (dez) minutos não acarretará em desconto do D.S.R. e ou feriado correspondente, sendo que, esse atraso deverá ser compensado no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado (banco de horas).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas espontaneamente já concedem ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida, convênios de fornecimento de alimentos, auxilio alimentação, cesta de alimentos, auxilio educacional de qualquer espécie, clube esportivos ou recreativos, abono emergencial, etc, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Aposentadoria CLÁUSULA OITAVA - ABONO APOSENTADORIA
As empresas pagarão aos empregados que se aposentarem, um abono de 01 (um) salário normativo correspondentes a época, nos casos de aposentadoria por invalidez permanente ou tempo de serviço integral. Abono este que será pago após comprovação junto à empresa da aprovação pelo INSS. Do benefício (aposentadoria), por ocasião de sua rescisão contratual, quando esta ocorrer.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - PTS PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O PTS. (prêmio por tempo de serviço), que faz jus todo empregado com 02 (dois) ou mais anos de serviços ininterruptos prestado à mesma empresa, será de 05% (cinco por cento) calculado sobre o piso salarial do MOTORISTA TRUCK/TOCO, para a área operacional. Para empregados com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa o percentual será de 07% (sete por cento) e para os com mais de 10 (dez) anos também ininterruptos, o percentual será de 10% (dez) sempre sobre o piso normativo do motorista truck/toco, para área operacional.
O PTS não tem natureza salarial, para fins de equiparação, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o período de serviços acima descritos na empresa, não sendo devido cumulativamente.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
O pagamento do adicional noturno, no importe de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração contratual, sempre que for executado entre as 22 horas e 5 horas do dia seguintes.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO P.L.R. PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS
Os empregados ora representados, farão jus a título de participação nos resultados (PPR), ao valor correspondente a R$ 681,00 (seiscentos e oitenta e um reais), que será pago em duas parcelas de igual valor, correspondente a R$ 340,50 (trezentos e quarenta reais e cinquenta
centavos) cada uma, a serem pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de
SETEMBRO/2016 e MARÇO/2017.
Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
Caso a empresa já tenha ou venha a instituir seu plano de participação nos lucros e/ou resultados, estará automaticamente desobrigada da referida obrigação, desde que observado os valores ora pactuados.
Farão jus ao PR integral todos os funcionários que contarem com no mínimo 06 (seis) meses de contratação a contar da data do pagamento da primeira parcela, e a 50% (cinquenta por cento) ou seja, somente à 2ª parcela, aqueles admitidos entre 1º/05/2016 até a data de 30/09/2016.
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho antes da data de pagamento da primeira parcela, se o empregado contar com no mínimo 06 (seis) meses de trabalho na empresa, fará jus ao recebimento desta parcela. Caso a rescisão ocorra após o vencimento da primeira e antes do vencimento da segunda parcela, fará ele jus também ao pagamento da segunda parcela, desde que observado neste caso o tempo mínimo de registro de 06 (seis) meses.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIÁRIAS PARA REIFEIÇÃO E PERNOITES
As partes estabelecem à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoites, manter os valores e critérios condicionadores de sua exigibilidade, a vigorar a partir de 01/05/2016, na forma a saber:
A) ALMOÇO - R$ 20,00 (VINTE REAIS) - Será pago ao funcionário quando em serviços externos ou viagem para a empresa, não puder retornar à mesma ou dirigir-se a sua residência no horário de intervalo para refeição (almoço) e descanso, através de antecipação em dinheiro, vale refeição, cartão alimentação ou reembolso;
B) JANTAR - R$ 20,00 (VINTE REAIS) - será pago ao funcionário além do valor do almoço e na mesma forma, quando em serviço externo ou em viagens, não retornar a empresa ou não poder dirigir-se a sua residência até às 20:00 horas.
C) PERNOITE - R$ 16,00 (DEZESSEIS REAIS)- Este valor que já inclui o café da manhã, será pago ao funcionário, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho (intervalo intra-jornada) tiver que pernoitar fora de sua base ou residência, retornando no dia posterior, cabendo exclusivamente ao empregado a responsabilidade e a liberdade de como, quando e onde pernoitará (dormirá),
não se caracterizando tal período, em hipótese alguma, como horas à disposição do empregador.
Os pagamentos das verbas acima discriminadas são efetuados a título de ADIANTAMENTO PARA SUPORTE DE DESPESAS DE VIAGENS, mediante apresentação ou não de comprovante, a critério de cada empresa, desde que observados os valores aqui ajustados.
Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra- ajustados, em suas sedes de origem, durante o percurso ou no destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como, alojamento, refeitórios, fornecimento de refeições, etc.
O adiantamento ou fornecimento de refeições nos termos desta cláusula, pressupõem o cumprimento pelo empregado do intervalo para refeição e descanso, previsto no artigo 71 da CLT., correspondente a no mínimo 01:00 hora para almoço e 01:00 hora para jantar e descanso intra-jornada (11:00 horas) no caso do pernoite (parágrafo 3º do artigo 235 C da CLT).
Quando a empresa adiantar através de ticket refeição ou outro sistema o valor das diárias; por exemplo, entregar no início do mês 30 tíquetes ou efetuar o depósito do valor correspondente a 30 (trinta) almoços e o funcionário faltar ao serviço, poderá efetuar a devida compensação no mês posterior.
O empregado poderá pernoitar tanto na boléia (cabine) do caminhão como em acomodações pagas, que terá garantido o reembolso da verba pernoite na forma pactuada, independente da apresentação do comprovante de gastos. Todavia se por opção dele (motorista) a pernoite se realizar na boléia do caminhão, o tempo de descanso e repouso não será computado como jornada de trabalho ou tempo de espera, nem se constituirá atividade de vigilância ou afim nos termos dos artigos 235-C, parágrafo 2º parte final, 235-D,III e 235-E parágrafo 10, todos da CLT.
As refeições (almoço e jantar) somente serão fornecidas (reembolsadas), se o empregado estiver a trabalho (serviço externo) em período não inferior a 03 (três) horas a contar do início de sua jornada.
Pernoitar – sinônimo – ficar durante a noite, dormir; passar a noite.
O recebimento do valor da “pernoite”, caracteriza a espontaneidade do motorista para fins de utilizar a cabine leito do veículo para gozar seu descanso.
As diferenças decorrentes dos novos valores vigentes poderão ser pagas em duas parcelas junto ao pagamento do mês de JUNHO/2016 e JULHO/2016, pagos no quinto dia útil de setembro e quinto dia útil de outubro/2016, respectivamente, sem nenhuma penalidade ou acréscimo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA DE ALIMENTOS
As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados, entre os dias 1º e 10 de cada mês, uma cesta básica. O empregado que faltar injustificadamente por 02 (dois) dias ou mais no mesmo mês perderá o direito ao recebimento da cesta básica ora concedida no mês imediatamente subseqüente ao da apuração das faltas.
Para as empresas que já concedem cesta-básica, na forma “in natura”, de ticket (em qualquer de suas modalidades), vale mercado ou alimentação fica inalterada a condição, desobrigando assim, do cumprimento desta cláusula.
O valor correspondente aos itens que compõem a cesta básica não se integra ao salário nem a quaisquer outros direitos decorrentes do trato trabalhista.
Fica garantido o recebimento da cesta básica no período de férias, bem como aos funcionários afastados por doença ou acidente de trabalho, limitado nestes dois últimos casos, ao período máximo de afastamento à 06 (seis) meses, sendo que após esse período ficará a critério da empresa fornecer ou não a cesta básica.
As empresas que optarem em fazer a concessão da cesta básica através de ticketes, vale mercado ou cartão alimentação, deverão proceder à cotação mensal dos valores constantes dos itens que integram a cesta, repassando o valor correspondente.
ITENS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA
10 QUILOS DE ARROZ - AGULHINHA TIPO 01
03 QUILOS DE FEIJÃO - TIPO CARIOQUINHA
04 LATAS DE ÓLEO DE SOJA
02 PACOTES DE MACARRÃO COM OVOS -500 GRAMASCADA
05 QUILOS DE AÇÚCAR
1/2 QUILO DE PÓ DE CAFÉ - COM SELO ABIQ
01 QUILO DE SAL
01 QUILO DE FARINHA DE MANDIOCA
01 QUILO DE FARINHA DE TRIGO
01 PACOTE DE FUBÁ -500 GRAMAS
02 LATAS DE EXTRATO DE TOMATE PEQUENO 140 GR.
02 LATAS DE SARDINHA PEQUENA
02 CREMES DENTAL 90 GR.
03 SABONETES
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES DE TRABALHADOR AFASTADO
As empresas pagarão aos empregados em gozo de auxílio previdenciário (auxilio doença), complementação mês à mês de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido pela Previdência Social e a remuneração do empregado, com as alterações dos aumentos e reajustes legais, convencionados ou espontâneos no decorrer do período do afastamento, limitada a complementação ao período máximo de 6 (seis) meses de afastamento.
Referida complementação será paga a título indenizatório e por ocasião do pagamento dos salários, mediante a comprovação pelo empregado do valor recebido a menor que sua remuneração a título de auxilio doença, ou seja, até o quinto dia útil de cada mês, não se integrando ao salário para quaisquer fins e efeitos.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, natural ou decorrente de acidente de trabalho, as empresas ficam obrigadas a pagar a seus dependentes, habilados perante a Previdência Social, 01 (um), salário normativo correpondente na época do fato, da categoria profissional a que pertencer, limitado a um teto de 10 (dez) salários mínimos vigentes na ocasião, mediante comprovante.
Referido auxílio será pago a título indenizatório, juntamente com as eventuais verbas rescisórias.
Caso o seguro de vida contratado pela empresa estabeleça o pagamento de auxilio funeral em valor idêntico ou superior ao estabelecido no “caput”, ficará a mesma isenta do pagamento desta verba. Em sendo o valor do auxilio funeral estipulado no seguro, inferior ao estabelecido nesta cláusula, será devida tão somente a complementação da diferença entre o valor a ser pago pela seguradora e o auxilio acima estabelecido
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SO DEGURO DE VIDA
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS OBRIGATÓRIO CUSTEADO EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR
As empresas contrataram, em favor de todos os empregados representados pelo Sindicato obreiro signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho, Seguro de Vida, a ser custeado exclusivamente por elas (Empresas), com Apólice de cobertura correspondente ao valor de R$ 20.193,37 (vinte mil cento e noventa e três reais e trinta e sete centavos) para cada funcionário com vigencia idêntica a presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que este valor deverá ser observado a partir da renovação da apólice referente a CCT de 2014.
O Seguro de Vida deverá compreender morte natural e acidental e invalidez permanente. Deverá ainda o Seguro cobrir o segurado no recinto de trabalho ou em qualquer outro local.
Caso a empresa não formalize referido seguro de vida, ficará responsável pelo pagamento da indenização do empregado, por seu beneficiário, no limite especificado no “caput” (R$ 20.193,37), no caso de evento que seria coberto pelo presente Xxxxxx.
Para as empresas que já possuem contratados seguro com a mesma cobertura, ora especificada, todavia em valores superiores de indenização, não necessitarão fazer nova contratação de seguro, desde que observada a condição de custeamento exclusivo pela empresa.
Em contrapartida, fica contratado que todo valor e/ou condição além dos acima fixados, sofrerá sob o instituto legal da compensação, abatimento com qualquer valor decorrente de decisão judicial que eventualmente fixe condenação dos empregadores em processos judiciais que busquem quaisquer indenizações, trabalhistas ou cíveis, movidos por seus empregados ou legítimos herdeiros, decorrentes de acidentes em que a empresa figure no pólo passivo, a que título for (ré, co-obrigada, responsável solidária ou subsidiária, etc).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
Todas as rescisões de contrato de trabalho com vigência superior a 12 meses, serão obrigatoriamente homologadas no sindicato da categoria profissional e no caso de impossibilidade, impedimento, caso fortuito ou força maior deste, as rescisões poderão ser homologadas pela DRT. do Ministério do Trabalho.
Os Sindicatos da categoria profissional, se comprometem a não recusar a homologação desde que não conste manifesta incorreção no recibo de quitação, ficando preservado o direito da entidade profissional proceder as ressalvas que julgar cabíveis.
Na eventual recusa da assistência à homologação, a entidade informará por escrito o motivo de sua decisão.
As entidades profissionais se comprometem a manter em funcionamento, na sede de sua entidade, de 2ª a 6ª-feira, durante o horário comercial, setor destinado a proceder homologação de contratos de trabalho rescindidos, as quais deverão ser agendadas previamente, junto ao Sindicato profissional
As homologações somente serão realizadas contra apresentação das guias de recolhimento das contribuições devidas pelos empregados e empregadores.
As rescisões deverão ser homologadas perante o sindicato obreiro, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar do término do contrato.
A não realização da homologação da rescisão de contrato de trabalho em 30 (trinta) dias da data de demissão a que se refere o0 prágrafo anterior, quando não realizada por falta de disponibilidade de data pela entidade sindical dos trabalhadores, não sujeitará a empresa a multa da convenção coletiva pelo atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CARTA DE REFERÊNCIAS
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem carta de referência, desde que solicitadas pelo empregado por escrito.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS TERCEIRIZADOS
Os trabalhadores vinculados a terceiros contratados para prestação de serviços às empresas integrantes da presente convenção estarão sujeitos a todas as suas cláusulas e condições aqui dispostas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Nos termos do artigo 5º da LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007, entre o proprietário ou sócio, de veículo de carga, de qualquer espécie e capacidade que, agregar-se ou agregou-se (agregado), a uma empresa de transporte para realizar, com seu veículo, operação de transporte de carga, assumindo os riscos ou gastos da operação de transportes (tais como, combustível, manutenção, peças e desgastes, mão de obra, carga e descarga, etc), e as empresas ora representadas pelo sindicato patronal não haverá, em nenhuma hipótese, fundamento ou justificativa, relação de emprego, na acepção legal do termo, não podendo, o referido proprietário de veículo, se beneficiar de quaisquer direitos previsto na lei celetista, ou quaisquer convenções coletivas já firmadas pelos sindicatos convenientes independentes da forma de pagamento, ficando o mesmo, de forma taxativa e definitiva, excluído, da categoria profissional representada pelo sindicato obreiro correspondente, não podendo, pelos motivos elencados, falar-se em formação de vínculo empregatício entre o prestador de serviço e a empresa contratante do mesmo.
Referida cláusula se aplica também ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional (redação art. 2º, inciso I Lei 11.442) e ao Agregado, a saber:
"Lei 11.442:
Art. 4º: O contrato a ser celebrado entre a ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas) e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente.
§ 1º: Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.
§ 2º: Denomina-se TAC-independente aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.
Art. 5º: As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.
Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas."
Considera-se CHAPA, aquela pessoa que contrata diretamente com os motoristas ou com as transportadoras, a carga ou descarga de veículos próprios das empresas ou de terceiros, através de preço certo e ajustado previamente, em caráter eventual, não estando sujeito a cumprimento de horário e subordinação, caracterizando assim a CHAPADA, não implicando portanto em vínculo empregatício.
As empresas somente poderão contratar o serviço de chapa, quando ocorrer pico de serviço ou em caso de extrema necessidade decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou quando a carga/descarga do veículo ocorrer fora da sede ou filial da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus empregados que, tenham filho excepcionais, comprovados legalmente, um auxílio mensal de 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo, para cada filho nesta condição.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão estabilidade ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento até 60 (sessenta) dias após o desengajamento previsto na Lei nº 4.375/64.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE
Será assegurado ao empregado acidentado no trabalho as mesmas condições e critérios estabelecidos na cláusula de garantia ao Trabalhador Afastado por Doença. Caso decorra do acidente, sequelas que implique de uma forma genérica redução permanente da capacidade
laborativa do acidentado, a estabilidade a ser aplicada será a prevista na prevista na Lei nº 8.213, Artigo 118.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE POR AFASTAMENTO AUXILIO DOENÇA
Ao empregado que não esteja em cumprimento do Contrato de Experiência e conte com até 01 (um) ano de serviço ininterrupto na mesma empresa, estando em gozo de auxílio-doença, ser- lhe-à assegurado emprego e salário, até 30 (trinta) dias após a alta médica, desde que o afastamento não tenha sido inferior a 60 (sessenta) dias ininterruptos.
Ao trabalhador que tiver mais de 01 (um) ano de serviço prestado ininterrupto à mesma empresa, a estabilidade de que trata o "caput" será de 60 (sessenta) dias, nas mesmas condições.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE EM VIAS DA JUBILAÇÃO
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem, comprovadamente, a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria por tempo integral de contribuição e que tenha prestado 03 (três) anos de serviços ininterruptos a mesma empresa, será garantido o emprego ou salário durante o período que faltar para adquirir referido direito, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento ou motivo de força maior comprovado, desde que por elas avisadas.
Ao completar o tempo de serviço prevista na legislação para aquisição da aposentadoria por tempo integral, a presente estabilidade cessará de imediato, independente do empregado ter solicitado a aposentadoria ou não.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ALEITAMENTO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHADOR ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado e reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação posterior.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS COMUNICAÇÕES AO EMPREGADOR
Todo empregado, afastado por acidente ou qualquer outro motivo, fica na obrigação de manter a empresa informada, por qualquer meio de comunicação, sobre o andamento de seu tratamento e o possível retorno, propiciando condições da empresa programar seu serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS PREVIDENCIARIOS
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS (atestado de afastamento e salários, declaração de atividades penosas, perigosa ou insalubre, etc...) quando solicitado pelo trabalhador e fornecê-lo obedecendo o prazo máximo de 05 (cinco) dias. A inobservância do prazo acima, acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo a favor do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO
A infringência das disposições do CNT., e da Receita Federal, causadas por falta de manutenção do veículo, tanto quanto referente a parte elétrica, mecânica, peso, documentação da carga e do veículo e acessórios são de responsabilidade integral das empresas, não cabendo ao motorista nenhuma punição, salvo se ocasionar avaria de algum acessório.
O motorista quando verificar algum problema na manutenção do veículo ou acessórios, deverá comunicar de imediato a empresa, a fim de que sejam realizados os reparos necessários.
Não está o motorista obrigado a estacionar o veículo para carregamento ou descarregamento de mercadorias em local que proibido para tal, devendo as empresas, caso entenda pela necessidade, emitir ordem por escrito, ficando o motorista isento de qualquer responsabilidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que os empregados prestarão serviços suplementares, sempre que a isto não estiverem justificadamente impedidos. As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (CINQÜENTA POR CENTO) sobre a hora normal.
As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título, deverão manter inalterado esse procedimento.
Em razão da edição da Lei nº 12.619/2012, ao dispor em seu o artigo 2º, inciso V, alterada pela Lei n.º 13.103/2015, que é direito do motorista profissional, ter sua jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, este fará jus às horas extras efetivamente realizadas e demonstradas através dos controles de jornada implantado pelas empresas, não caracterizando assim alteração unilateral do contrato de trabalho, para os empregados, que estavam registrados e inseridos na regra excepcional do artigo 62, I da CLT.
Para os motoristas e ajudantes contratados até 30/04/2013, e que estavam inseridos nas regras da cláusula 11 – Horas Extras, parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Convenção Coletiva de Trabalho 2011 que teve sua vigência de 1/05/2010 a 30/04/2011, e parágrafo 3º da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho 2012 , com vigência de 01/05/2012 a 30/04/2013 as quais transcrevemos abaixo:
"CLÁUSULA 11 - HORAS EXTRAS – CCT 2011
PARÁGRAFO 2º: as empresas pagarão aos motoristas e ajudantes, EXCLUÍDOS OS MOTORISTAS E AJUDANTES PRACISTAS, 50 (CINQÜENTA) horas
extras fixas mensais, independentemente de terem sido trabalhadas ou não, desde que executem ininterruptamente serviços externos em municípios que não sejam sede da empresa e não tenham a jornada controlada, nos termos do artigo 62, I da CLT.
PARÁGRAFO 3º: O total de 50 (cinqüenta) horas extras fixas, estipulado no parágrafo anterior é decorrente da seguinte fórmula: 25 (MÉDIA DE DIAS TRABALHADOS NO MÊS) x 2:00 HORAS (LIMITE LEGAL DE HORAS EXTRAS QUE PODEM SER REALIZADAS POR JORNADA) = 50 HORAS EXTRAS FIXAS/MÊS.
PARÁGRAFO 4º: entende-se por motorista ou ajudante pracista, aquele que exerce suas funções predominantemente na cidade onde se encontra a sede
ou filial da empresa, tendo o início e término da jornada neste local (sede ou mesma filial da empresa).
PARÁGRAFO 5º: aos motoristas e ajudantes que tiverem sua jornada controlada pela empresa (cartão de ponto, papeletas externas, etc) não se aplicará o disposto no parágrafo anterior, devendo serem pagas as horas extras efetivamente realizadas e anotadas pelo empregado.
PARÁGRAFO 6º: Os demais funcionários, não especificados nas disposições anteriores, perceberão as horas extras trabalhadas de acordo com os controles de ponto.
PARÁGRAFO 8º: as empresas que, remuneram os salários acrescidos de comissões sobre fretes (salário fixo + comissão), quando o valor da comissão for igual ou superior ao valor das 50 horas extras convencionadas na forma do parágrafo 2º, ficam ISENTAS do pagamento dessas horas suplementares fixas, o mesmo se aplicando aos comissionistas puros (recebem tão somente comissões), neste caso deverá ser observado o valor do piso profissional acrescido do valor das 50 horas extras fixas.
CLAÚSULA 11 – HORAS EXTRAS – CCT 2012
PARÁGRAFO 3º: Todavia em realizando um número inferior do que 50 horas extras no mês, a empresa deverá complementar a diferença, até atingir a quantidade mensal de 50 horas extras no mês, sendo que tal regra terá vigência tão somente até 30/04/2013, e será aplicada apenas para os funcionários que recebiam as 50 horas fixas em abril/2012 na forma do artigo 11, parágrafo 2º do Acordo Coletivo/2011. Após 30/04/2013 somente serão devidas as horas extras efetivamente realizadas".
Caso o motorista não realize 50 (cinqüenta) horas extras mensais, de acordo com o apontamento mensal da jornada, fará jus a uma INDENIZAÇÃO complementar correspondente à diferença entre o valor do número de horas extras realizadas e o total de 50 horas extras, exemplificando:
Se o motorista realizou no mês 30 horas extras, receberá a indenização correspondente ao valor de 20 horas extras.
Referida indenização será devida durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho e será apurada mês a mês.
Ficam as empresas autorizadas a acrescerem em 48 (quarenta e oito) minutos complementares à jornada diária normal de trabalho, de segunda à sexta-feira, desde que compensados com a dispensa do trabalho aos sábados, na forma do artigo 59 da CLT., e artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
Entende-se por calendário diferenciado o período por exemplo do dia 23 de um mês até o dia 22 do mês seguinte;
Tal Calendário é adotado única e exclusivamente para permitir que as empresas processem suas folhas de pagamento dentro dos prazos que adotam, especialmente aquelas que o fazem dentro do próprio mês.
As empresas que tenham rota fixa ou sujeita a horário específico (exemplificando: transporte de malotes bancários), poderão aplicar as seguintes disposições:
a) o intervalo intra-jornada normal de 02 (duas) horas para alimentação e repouso do empregado, quando em viagem, poderá ser alongado em até mais 03 (três) horas, na forma dos artigos 7º XXVI da Constituição Federal cc 71caput e parágrafo 2º ambos da CLT., e será gozado na cidade ponta de rota.
b) este período (até 03 horas) denominado de alongamento do intervalo intra-jornada previsto na alínea anterior, será indenizado na forma do parágrafo 9º do artigo 235 – C da CLT. conforme se apurar através do controle de jornada.
c) Nesse intervalo intra-jornada, o empregado continuará sem qualquer obrigação funcional para com o empregador (artigo 235 C, parágrafo 2º da CLT), disposição especial consignada expressamente para efeito do que contém o artigo 4º da CLT. in fine.
Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por mais 02 (duas) horas além o labor extraordinário previsto no artigo 59 da CLT., totalizando 04 (quatro) horas extraordinárias, nos termos do artigo 235-C da CLT com redação dada pela Lei 13.103 de 02/03/2015.
Para os motoristas e ajudantes de motoristas contratados após 30/04/2013 não farão jus a indenização complementar prevista neste parágrafo 3o.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DA JORNADA
As empresas com mais de 10 (dez) funcionários, ficam obrigadas a manter controle de horários para seus empregados em serviços internos e externos (motoristas e ajudantes).
A assinatura do empregado é indispensável, em se tratando de fichas de controle interno, diário de bordo, papeleta de viagens, etc..
Os empregados em serviços externos, tem a responsabilidade para paralisação dos serviços para descanso e refeição nos termos do artigo 235 B, inciso III da CLT (redação dada pela Lei 13.103/15).
Serão computadas como horas extras somente aquelas que, ultrapassarem a carga horária estipulada no contrato de trabalho, independentemente da distribuição diária das horas contratuais, admitida a compensação futura, dentro do respectivo mês que a hora extra foi realizada (artigo 59 parágrafo 2º cc. 235 – C, parágrafo 6º ambos da CLT) na forma de 01 (uma) hora trabalhada por 01:30 horas compensada, caso em que não ocorrendo a compensação, as horas suplementares serão obrigatoriamente pagas como extras, acrescidas do adicional previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Para efetuar a compensação de horas, além do mês que o labor extraordinário foi realizado, somente será admitida mediante acordo de BANCO DE HORAS entre empresa e sindicato obreiro.
Admite-se a jornada de trabalho de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, desde que a empresa apresente a justificativa necessária e obtenha anuência expressa tanto do sindicato obreiro quanto do patronal.
Quando houver precariedade junto a locais de carga ou descarga (por exemplo: usinas, fazendas, mineradoras, etc), portos, postos fiscais e aduanas (fronteiras Estaduais e Federal), ocorrendo a liberação do veículo, independentemente da jornada transcorrida ou tempo despendido para tanto, fica autorizada a condução do veículo até local seguro e com atendimento demandado, nos termos do artigo 235 –
E parágrafo 9º da CLT., não caracterizando transgressão tanto à legislação trabalhista, quanto a de transito.
As partes se ajustam no sentido de que não há necessidade de se firmar individualmente acordo de prorrogação ou compensação de horas, desde que atendidas as disposições constantes da presente convenção coletiva. Entretanto, terão plena validade os acordos de prorrogação ou compensação firmados entre empregado e empresa, quando da admissão ou durante a vigência de seu contrato de trabalho.
As empresas estão desobrigadas de preenchimento e porte da ficha ou papeleta de serviço externo, previstas no artigo 74, parágrafo 3o. da CLT., desde que mantenham outro meio eletrônico idôneo para controle de jornada, instalado no veículo.
Os documentos administrativos e fiscais utilizados pelas empresas nas operações de transporte, tais como conhecimento de transporte, romaneio, manifesto de carga, relatórios operacionais, etc., não poderão ser considerados para efeito de controle de jornada de trabalho, por não se traduzirem em instrumentos bilaterais, diretos ou indiretos, de sua apuração.
Nos termos do artigo 235 E, parágrafo 4º da CLT, quando a empresa exigir a permanência do motorista junto ao veículo, deverá fazê-lo de forma EXPRESSA, com ciência do motorista.
Em razão da peculiaridade do serviço, quando o motorista encontra-se em viagem de longa distancia ou longa duração, o horário de início, intervalo para refeição e descanso serão flexíveis, todavia devendo ser estritamente observado o tempo mínimo de cada intervalo e período de descanso previsto na Legislação em vigor (jornada diária máxima de 08 horas trabalhadas, admitida a prorrogação por mais 04 horas, com intervalo mínimo de 01 hora para refeição e 11 horas de descanso entre jornadas, sendo que nova jornada se iniciará após cumprido o período de 24 horas integrais do início da jornada anterior).
Quando for exigida a permanência do motorista junto ao veículo parado, mas que haja necessidade de efetuar movimentação do mesmo por pequenos períodos, que não ultrapassem 10 minutos dentro do período de 01 hora, em razão de “fila” para carga ou descarga do caminhão, ou de outro fator de relevância para a empresa, ao período excedente a jornada normal de trabalho aplica-se o disposto na parte final do parágrafo 4º do artigo 235 – E da CLT., ou seja será considerado como tempo de espera.
O período de descanso a ser gozado na forma disposta no artigo 235 D, parágrafo 2º da CLT (quando seu gozo ocorrer no retorno da viagem de longa
distancia), o mesmo não poderá exceder a 03 descansos consecutivos.
Admite-se o fracionamento do intervalo entre jornadas de 11 horas, em 08 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes, na forma do artigo 235-C, parágrafo 3º da CLT (redação dada pela Lei 13103/2015).
Os motoristas e ajudantes de motorista contratados após 30/04/2013 não farão jus a indenização complementar prevista nesta clausula.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS
As férias, observado o disposto no artigo 135 da C.L.T., só poderão ter início em dias úteis, que não antecedam sábados, domingos e feriados.
Ao empregado que não tiver nenhuma falta injustificada ao longo do período aquisitivo de férias, será atribuído uma gratificação correspondente a mais 03 (três) dias de descanso, que poderá a critério do empregado ser revertido em pecúnia, desde que avise a empresa 30 (trinta) dias antes do seu gozo, e que será pago na mesma oportunidade da concessão de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES
A empresa fornecerá o uniforme quando exigir o seu uso, e exigirá seu uso diário bem como sua conservação e boa aparência; por ocasião do fornecimento de novos uniformes, o funcionário deverá proceder a devolução dos usados no estado em que se encontrarem.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados para abono de qualquer tipo de faltas, se e quando emitidos pelo Sindicato Profissional, seja por serviço próprio desse sindicato ou por convênios assinados, deverão ser aceitos pelo empregador.
Caso a empresa mantenha atendimento médico/odontológico próprio ou convênio assinados neste sentido, em favor e sem ônus para seus funcionários, os atestados emitidos por estes prevalecerão sobre os demais constantes desta clausula.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA N.R. 7
Na forma do itém 7.3.1.1.2, estão desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador, as empresas ou estabelecimentos empresariais com até 20 (vinte) empregados.
Todas as empresas ou estabelecimentos empresariais, independentemente do número de empregados, estarão desobrigados da realização do exame demissional, desde que o empregado tenha se submetido a exame periódico ou admissional nos últimos 90 (noventa) dias, anteriores à data de seu desligamento, nos termos do item 7.4.3.5.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão a disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria política- partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos serem enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente, bem como, garantirá a livre sindicalização.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas, descontarão da remuneração mensal já reajustada dos empregados, os valores correspondentes à Contribuição Negocial, fixadas e aprovadas pelas Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas pelo Sindicato, garantindo o direito de oposição dos trabalhadores, quanto à referida contribuição negocial, de revigoramento, de esforço sindical ou outras da mesma espécie, em percentual correspondente a 1,5% (hum por cento) mensal, incidente inclusive sobre o pagamento do 13º salário, neste caso incidente sobre a segunda parcela. Ressalvadas somente a contribuição sindical anual e a mensalidade associativa, bastando uma notificação por escrito de próprio punho do trabalhador, com prazo suficiente para manifestação, efetivada com o comparecimento pessoal em na sede da entidade que fornecerá formulário proprio gratuíto.
Caso ocorra diferenças entre o valor recolhido e devido, em razão dos reajustes ora pactuados, o valor apurado poderá ser descontado em três vezes do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS RECOLHIMENTOS
As contribuições devidas na forma da cláusula anterior deverão ser repassadas até o 5º dia útil de cada mês, através de guias próprias fornecidas pela Entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO PATRONAL
Por decisão unânime da Assembléia Geral Extraordinária da Categoria Econômica, ficou estabelecida uma CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL, devida por todas as empresas de transporte rodoviário de carga, na Base Territorial do SINDBRU, para atender aos custos das negociações, da instalação e manutenção das atividades e serviços previstos na CLT. Essa contribuição fixada por decisão da
A.G.E. da categoria Econômica, assim como as condições para sua quitação a saber:
A contribuição de que trata o caput, será de R$ 660,00 (seiscentos reais), a serem pagas em 03 (três) parcelas no valor de R$ 220,00 (duzentos reais) cada uma, com vencimento em 20/07/2016, 20/08/2016 e 20/09/2016 respectivamente , através de guia própria a ser fornecida pelo Sindbru.
O seu recolhimento fora do prazo previsto, importará em multa correspondente a 10% (dez por cento) acrescida de correção monetária pelo índice INPC.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CATEGORIA DIFERENCIADA
As partes declaram que, os obreiros destinatários desta Convenção Coletiva de Trabalho, pertencem e integram categoria diferenciada, em face das condições singulares de trabalho.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa, correspondente a 10% do valor do salário normativo do empregado, independente de cominações legais, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulação de relações do trabalho, com a limitação de que trata o art. 412 do Código Civil, que reverterá em favor da parte a quem a infringência prejudicar.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DA CONVENÇÃO
Os signatários do presente instrumento se ajustam no sentido de estender todos os efeitos do mesmo, bem como, de outros Acordos ou Instrumentos Aditivos, não só aos seus associados, mas também, a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais, mediante termo de adesão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO FORO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO E COMPROMISSO
As cópias da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser afixadas em local visível, nas sedes das entidades, dentro de 05 (cinco) dias da data do ajuste, dando-se assim, cumprimento ao disposto no art. 614 da CLT. e Decreto nº 229/67.
As entidades acordantes, de comum acordo, se comprometem a manter contato constante e diálogo franco, para a superação de conflitos durante a vigência dessa Convenção, que se originem de mal-ferimento das disposições do pacto, ou de sua indevida interpretação.
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDTRAN-SIND TRAB TRANSP RODOV PASSAG URB E INT CARGAS SECAS E MOLH. E TRANSP. GERAL BAURU PRES. XXXXX E AGUDOS
MUNIR ZUGAIB
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE BAURU - SINDBRU
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASEMBLÉIA
A JUNTAR