ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP013449/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 17/12/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR055090/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 47998.006927/2019-50 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/12/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
ERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ, CNPJ n. 04.172.213/0001-51, neste ato representado(a) por seu e por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E
VALE DO RIBEIRA, CNPJ n. 58.194.895/0001-22, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
xxxxxxx o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas eguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2021 e data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)
rabalhadores nas Indústrias Urbanas, Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica, Purificação e Distribuição de Água, em Serviços de Esgoto, em Saneamento Básico, Gás Canalizado, Eletrificação Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente, Limpeza Urbana, Drenagem e outras Empresas , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários-bases de todos os empregados, vigentes em 31 de maio de 2019, serão corrigidos com o percentual de 4,66% (quatr irgula sessenta e seis por cento), a partir de 1º de junho de 2019, exceto para os ocupantes dos cargos executivos de Diretore Gerentes, que terão regras estabelecidas pela administração da CPFL.
Parágrafo primeiro: Fica garantida a aplicação em 01 de junho de 2020 aos salários vigentes em 31 de maio de 2020 o IPCA cumulado no período de 01 de junho de 2019 a 31 de maio de 2020, não se aplicando aos cargos executivos de Diretores Gerentes, que terão regras estabelecidas pela administração da CPFL.
Parágrafo segundo: Na hipótese de haver empregado admitido ou transferido antes ou após a data-base, o reajustamento salaria revisto no “caput” desta cláusula será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão ou transferência d mpregado.
Parágrafo terceiro: O valor nominal do ATS – Adicional por Tempo de Serviço de cada empregado será corrigido com o mesmo ercentual encontrado pelo acima disposto
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL
A CPFL - Piratininga efetuará o pagamento mensal no último dia útil de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A CPFL - Piratininga efetuará o adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração fixa mensal dos empregados, com ase no mês anterior, no dia 12 (doze) de cada mês ou no primeiro dia útil anterior a essa data, em caso de coincidir com finai e semana ou feriados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - AUXILIAR DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA
Para a função de Auxiliar de Recuperação de Energia o salário inicial será de R$ 1.438,43 (hum mil, quatrocentos e trinta e oit eais e quarenta e tres centavos), com jornada de 8h00 (oito) horas diárias de trabalho.
Parágrafo primeiro: Será pago também o adicional de periculosidade, bem como, os demais benefícios previstos no presente cordo coletivo.
Parágrafo segundo: Após um ano, terá reajuste individual de 5% (cinco por cento), se mantidos na função.
Parágrafo terceiro: Poderão, após um ano na função, participar de processo de recrutamento interno.
Parágrafo quarto: Será mantida a carreira do técnico de recuperação de energia, a qual foi revisada, em função do acordo oletivo anterior, para que todos tenham visibilidade da evolução e do acesso à mesma.
Parágrafo quinto: Na vigência do presente acordo, a empresa não reduzirá a quantidade de cargos de técnicos de ecuperação de energia pelo cargo ora criado, pois a finalidade da contratação do cargo de auxiliar, visa aumentar a quantidade e duplas que atuam nessa atividade.
CLÁUSULA SÉTIMA - AGÊNCIA DE ATENDIMENTO
Serão contratados auxiliares de atendimento, com jornada de 8 horas diárias, com salário de R$ 1.287,01 (hum mil, duzentos e itenta e sete reais e um centavos) com os mesmos benefícios do acordo coletivo.
Parágrafo primeiro: Será mantida, a carreira específica para essa função.
Parágrafo segundo: Após um ano de trabalho nesse cargo, o empregado poderá participar de processo de recrutamento nterno.
Parágrafo terceiro: Na vigência do presente acordo, a empresa não reduzirá a quantidade de cargos de assistente de tendimento, pelo cargo ora criado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A CPFL - Piratininga efetuará o pagamento da 1ª parcela do 13º salário na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano base ara todos os empregados.
Com essa sistemática, não mais será paga por ocasião de recebimento de férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A CPFL manterá a Gratificação de Férias, com a parte fixa no valor de R$ 2.813,75 (dois mil, oitocentos e treze reais e setenta inco centavos), mantendo a parte variável de 40% (quarenta por cento) sobre o valor que resultar da diferença entre emuneração fixa mensal do empregado e a parte fixa da Gratificação. Do resultado deste cálculo, deve-se deduzir o valo orrespondente a 1/3 Constitucional de férias, que será pago em rubrica específica.
Parágrafo primeiro: A Gratificação de Férias continuará limitada à remuneração fixa mensal do empregado, quando esta fo nferior ao valor fixo da Gratificação.
Parágrafo segundo: Com a presente sistemática de Gratificação de Férias, a CPFL cumpre plenamente os dispostos nos artigo 44 da CLT e 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
A CPFL - Piratininga efetuará o pagamento das horas-extras com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal os domingos (DSR) e feriados com 100% (cem por cento) sobre a hora normal. A base de cálculo para este fim será no diviso e 200 horas.
Parágrafo primeiro: O cálculo da hora extra com base mensal 200 horas passou a ser feito a partir de agosto de 2012, o mesm correu com o valor da hora extra a 50%
Parágrafo segundo: Será efetuado o pagamento das horas-extras aos Sábados com 100% (cem por cento) sobre a hora normal ara os empregados que trabalham na semana de 05 dias.
Parágrafo terceiro: Ao empregado convocado para execução de tarefas nos seus dias de folga, a empresa assegurará pontamento mínimo de meia jornada. Caso a execução dos trabalhos perdure por mais de meia jornada, será apontada a jornad ntegral, para pagamento com base no “caput” desta cláusula. Esse parágrafo será objeto de revisão no próximo acordo coletivo.
Adicional de Penosidade/Turno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TURNO
A CPFL - Piratininga efetuará o pagamento de um adicional de 5,0% (cinco por cento) do salário-base dos empregados, quand s atividades forem realizadas em turnos de trabalho ininterruptos com escala de revezamento.
Parágrafo primeiro: Para os empregados com contratos vigentes até 31 de maio de 2011, a CPFL - Piratininga pagar mensalmente, em rubrica à parte, o valor correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do salário base dos empregados á corrigido com o percentual do reajuste salarial, quando as atividades forem realizadas em turnos de trabalho ininterruptos com scalas de revezamento.
Parágrafo segundo: Esse valor será corrigido anualmente pelo índice de correção salarial do Acordo Coletivo de Trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Para o ano de 2020 e 2021, as regras e valores da Participação nos Lucros e Resultados serão definidos em instrumento coletiv specífico, tendo como fundamento o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, a Lei 10101/2000 e a Lei 12832/13.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A partir de 1º de junho de 2019, a CPFL concederá um vale-refeição com valor mensal de R$ 848,64 (oitocentos e quarenta e oit eais e sessenta e quatro centavos).
O crédito do referido montante se dará em cartão magnético individualizado, a ser realizado no dia 20 (vinte) do mês que anteced o mês de referência do vale-refeição.
Desde o Acordo Coletivo de Trabalho 1998/1999, a CPFL vem concedendo o vale-refeição pelo valor correspondente à part ubsidiada pela empresa, otimizando, dessa forma, o processo de contabilização da participação do empregado no custeio d enefício e, portanto, não há desconto da referida participação do empregado.
Parágrafo primeiro: O empregado poderá optar em receber o valor líquido total ou parcial a que tem direito a título de Val Refeição em Vale Alimentação e poderá fazer a alteração dessa opção anualmente, até o dia 31/07/2019 referente a data bas m 01 de junho de 2019 e até 31/07/2020 referente a data base em 01 junho de 2020.
Parágrafo segundo: Aos empregados afastados em decorrência de acidente de trabalho, fica garantido o fornecimento do auxíli efeição, no seu valor original, ou seja, aquele mencionado no caput da presente cláusula, sem considerar a opção estabelecid o parágrafo primeiro, por período não superior a 12 (doze) meses. O presente paragrafo não se aplica aos empregados que j e encontrem afastados até 31 de julho de 2019, prevalecendo as práticas adotadas anteriormente.
Parágrafo terceiro: Aos empregados afastados em decorrência de auxílio doença, fica garantido o fornecimento do auxíli efeição, no seu valor original, ou seja, aquele mencionado no caput da presente cláusula, sem considerar a opção estabelecid o parágrafo primeiro, por período não superior a 03 (três) meses. O presente paragrafo não se aplica aos empregados que já s ncontrem afastados até 31 de julho de 2019, prevalecendo as práticas adotadas anteriormente.
Parágrafo quarto: O fornecimento do vale-refeição será mantido durante o período de férias e em caso de licença maternidade.
Parágrafo quinto: Reconhecem as partes que as EMPRESAS estão vinculadas ao PAT – Programa de Alimentação d rabalhador, razão pela qual o valor do auxílio refeição fornecido aos empregados não possui natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A CPFL fornecerá mensalmente para todos os empregados com salário base de até R$ R$ 9.569,44 (nove mil quinhentos e essenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) um Auxílio Alimentação no valor de R$ 269,86 (duzentos e sessenta e nove eais e oitenta e seis centavos), com subvenção de 92% (noventa e dois por cento) desse valor por parte da Empresa.
O crédito do referido montante se dará em cartão magnético individualizado, a ser realizado no dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo primeiro: O empregado poderá optar em receber o valor líquido total ou parcial a que tem direito a título de Val Alimentação em Vale Refeição e poderá fazer a alteração dessa opção anualmente, até o dia 31/07/2019 referente a data bas m 01 de junho de 2019 e até 31/07/2020 referente a data base em 01 junho de 2020.
Parágrafo segundo: Aos empregados afastados em decorrência de auxílio doença, fica garantido o fornecimento do auxíli limentação, no seu valor original, ou seja, aquele mencionado no caput da presente cláusula, sem considerar a opçã stabelecida no parágrafo primeiro, por período não superior a 24 (vinte e quatro) meses.O presente paragrafo não se aplica ao mpregados que já se encontrem afastados até 31 de julho de 2019, prevalecendo as práticas adotadas anteriormente.
Parágrafo terceiro: O fornecimento do vale-alimentação será mantido durante o período de férias, em caso de licenç maternidade e durante o período de afastamento por acidente de trabalho.
Parágrafo quarto: Reconhecem as partes que as EMPRESAS estão vinculadas ao PAT – Programa de Alimentação d rabalhador, razão pela qual o valor do auxílio alimentação fornecido aos empregados não possui natureza salarial.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
A CPFL garantirá a concessão dos programas de assistência médico-hospitalar e odontológica aos empregados e seu ependentes, devidamente inscritos no cadastro de dependentes para fins de benefícios, através do sistema de reembolso e red ontratada, e os níveis e coberturas atuais.
Parágrafo primeiro: A CPFL praticará a sistemática de cálculo da cota rateio, conforme a tabela progressiva que variará de 3% 7%, conforme as faixas salariais, a saber:
Rateio | Remuneração fixa (Sal. Base + Adicionais Fixos): Até | Participação do Empregado em até: |
3% | R$ 2.991,03 | R$ 60,84 |
4% | R$ 4.486,53 | R$ 81,13 |
5% | R$ 5.982,04 | R$ 101,38 |
6% | R$ 7.477,56 | R$ 121,68 |
7% | Acima de R$ 7.477,56 | R$ 141,95 |
Parágrafo segundo: A participação do empregado não é fixa e dependente do montante de rateio, sendo os valores apresentado a coluna acima (Participação do Empregado em até), corresponde ao valor máximo de contribuição mensal.
Parágrafo terceiro: A CPFL limitará a cota rateio da Assistência Médico Hospitalar e o desconto referente a 1 (uma) cota rateio onforme tabela acima, mantendo esse valor correspondente ao grupo familiar (empregados e dependentes direto) e 1 (uma) cot ateio no mesmo valor, correspondente aos atuais agregado (pai/mãe).
Parágrafo quarto: A CPFL implementou, a partir de 01/11/2011, a cobertura para o procedimento de implante dentário ao mpregados e seus dependentes diretos, exceto agregados, devidamente inscritos no benefício odontológico, com no mínimo 1 doze) meses de vinculo empregatício ativo. O benefício compreende a realização de 1 (um) implante dentário, por usuário, a cad eis meses, por razões funcionais e não estéticas, com custeio de 50% (cinquenta por cento) parte da empresa e 50% (cinquent or cento) do empregado.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
A CPFL manterá a complementação do salário base e do 13º salário, em casos de afastamentos por auxílio-doença ou acidente o trabalho por um período máximo de até 24 (vinte e quatro) meses.
A partir de 1º de junho de 2019 os empregados já aposentados pelo INSS que vierem a se afastar por motivo de doença o cidente de trabalho, a Empresa manterá a complementação do salário e do 13º salário por um período máximo de até 12 (doze meses.
O valor devido a título de complementação será apurado considerando a diferença entre o benefício previdenciário recebido pel mpregado e seu salário base.
Para que ocorra a referida complementação o colaborador deverá comunicar a EMPRESA, através da carta de concessão d enefício emitida pelos órgãos da Previdência Social, o valor do benefício percebido.
A CPFL adotará, como data de pagamento aos empregados em gozo desses benefícios previdenciários, todo o último dia útil d mês.
A CPFL efetuará o pagamento ou reembolso das despesas com órteses e próteses, decorrentes de acidentes do trabalho.
A CPFL efetuará o pagamento de todas as despesas médico-hospitalares, terapêuticas e com medicamentos utilizados, s ecorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR ACIDENTE NO TRABALHO
A CPFL - Piratininga efetuará o pagamento de uma indenização equivalente a 50 (cinquenta) salários brutos mensais no caso d morte ou invalidez total e permanente do empregado, resultantes exclusivamente de acidente do trabalho. O pagamento será feit o próprio empregado ou a seus beneficiários legais.
Parágrafo único: Os casos de invalidez total e permanente resultante exclusivamente de acidente do trabalho referidos no “caput” ão os constantes da tabela da Fundação CESP abaixo:
TABELA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE – FUNDAÇÃO CESP |
Perda total da visão de ambos os olhos |
Perda total do uso de ambos os membros superiores |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores |
Perda total do uso de ambas as mãos |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés |
Perda total do uso de ambos os pés |
Alienação mental total e incurável |
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
A CPFL manterá, durante a vigência deste Acordo, o pagamento do Auxílio Creche (Pessoa Física – babá ou Pessoa Jurídica reche, berçários e pré-escolas legalmente habilitadas), no valor de R$ 567,24 (quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e quatr entavos), a partir de 1º de junho de 2019, da seguinte forma:
) 1ª faixa: de 05 até 06 meses de idade – 100% (cem por cento) do valor da mensalidade paga;
) 2ª faixa: de 07 meses até 6 anos e 11 meses – 100% (cem por cento) do valor da mensalidade paga, limitado ao valor tet efinido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo primeiro: O Xxxxxxx Xxxxxx será estendido aos empregados homens, observados os mesmos critérios de idade para oncessão do benefício, desde que preenchidos todos os requisitos abaixo:
) que sejam contratados por prazo indeterminado;
) que sejam viúvos, desquitados, divorciados ou solteiros e que não convivam maritalmente com outra pessoa;
) que seja o filho inscrito no Cadastro de Dependentes dos Empregados da CPFL;
) que tenha o referido filho sob sua guarda.
Parágrafo segundo: A Empresa estenderá o benefício Auxílio-Creche aos empregados que comprovadamente tenham filho xcepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, ou pessoas nessas mesmas condições que vivam sob su ependência mediante tutela ou curatela, sem limite de idade, com valor limitado ao teto definido no “caput” dessa cláusula, desd ue atendidos os seguintes procedimentos:
) Anualmente os(as) funcionários(as) deverão apresentar atestado médico, emitido por profissional conveniado com a Fundaçã CESP, constatando a deficiência e a incapacidade do dependente para o trabalho.
) O benefício será concedido em cota única, não duplicado, na hipótese de pai e mãe do(s) dependente(s) serem funcionário a Empresa.
) O benefício não é cumulativo com o Auxílio Creche já pago nos moldes vigentes.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE NATAL
No mês de dezembro a CPFL fornecerá um Vale Natal aos seus empregados, com exceção dos ocupantes de cargos gerenciai diretores, com crédito em cartão específico/alimentação no valor de R$ 167,29(cento e sessenta e sete reais e vinte e nov entavos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LANCHE E REFEIÇÃO – HORAS EXTRAS
A CPFL pagará o lanche hora extra no valor de R$ 9,52 (nove reais e cinquenta e dois centavos), na hipótese de realização d erviço extraordinário em dias normais de trabalho, a cada período igual a duas horas de trabalho.
A CPFL a pagará a refeição Hora Extra no valor de R$ 23,73 (vinte e tres reais e setenta e tres centavos), na hipótese de realizaçã e serviço extraordinário em dias de descanso semanal remunerado, por período igual ou superior a duas horas de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH
A CPFL efetuará o reembolso dos custos com exame toxicológico e psicotécnico nos casos de renovação das Carteiras Nacionai e Habilitação da categoria “C”, “D” e “E”, para os empregados que desempenham os cargos de eletricistas ou técnicos que atuam as atividades de campo.
A CPFL também efetuará o reembolso dos custos com alteração de modalidade de Carteira Nacional de Habilitação, nos caso m que houver mudança de categoria da letra “C” ou “D”, para a categoria “E”.
Parágrafo primeiro: No decorrer da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica garantido aos empregados admitido té 31 de agosto de 2019, que se encontrem com o cargo de “eletricista praticante”, o reembolso dos custos com alteração d ategoria da Carteira Nacional de Habilitação da letra “B” para a letra “C”.
Parágrafo segundo: No decorrer da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho e conforme cronograma a ser estabelecid ela empresa, fica garantido aos eletricistas que atuam nas atividades de serviço de campo”, que que dentro das suas atribuiçõe ecessitarem dirigir veículos da empresa com necessidade da Carteira Nacional de Habilitação letra “C” o reembolso dos custo om alteração de da letra “B” para a letra “C”.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÕES POR APOSENTADORIA
ica garantido que as rescisões de contratos de trabalho de empregados aposentados ou aposentáveis até 31 de maio de 2020 ndependente se o desligamento da empresa ocorrer depois da mencionada data, serão processadas como dispensa sem just ausa, independente do pedido ser de iniciativa do empregado, sendo que para este caso, o colaborador solicitante deverá faze
adesão ao Programa de Passagem de Conhecimento estabelecido pela empresa, que será apresentado ao sindicato em até 6 ias após a assinatura do Acordo Coletivo.
Parágrafo primeiro: Entende-se por empregados aposentados para fins desta cláusula, aqueles que receberem a carta d oncessão do INSS expedida até o dia 31 de maio de 2020.
Parágrafo segundo: Entende-se por empregados aposentáveis para fins desta cláusula, aqueles que possuírem em 31 de mai e 2020 todas as condições de se aposentar, de forma integral ou proporcional, de acordo com as normas vigentes junto ao INSS mesmo não tendo requerido a aposentadoria.
Parágrafo terceiro: Para fazer jus à rescisão sem justa causa, caberá ao empregado enquadrado como aposentado o posentável comprovar as condições acima através de documento oficial do INSS, no ato do pedido de desligamento.
Parágrafo quarto: Nos casos de desligamentos a pedido do empregado que configurem nas condições previstas nos parágrafo nteriores, será garantido:
) Pagamento das verbas rescisórias previstas na legislação vigente na data do desligamento do empregado;
) Pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do saldo para fins rescisórios de FGTS relativo ao períod e contrato de trabalho com a CPFL
) Indenização do aviso prévio vigente na legislação em junho de 2017, prevalecendo as condições aqui pactuadas, mesmo em aso de alteração na legislação trabalhista vigente.
Parágrafo quinto: Os empregados que vierem a adquirir o direito a aposentadoria integral ou proporcional pelas regras do INSS partir de 01 de junho de 2020 não farão jus à conversão do pedido de dispensa em despedida sem justa causa, no entanto oderão ter a rescisão de contrato processada por Acordo Recíproco, nos termos do artigo 484 - “A” da CLT, desde que façam desão ao Programa de Passagem de Conhecimento estabelecido pela empresa, que será apresentado ao sindicato em até 6 ias após a assinatura do Acordo Coletivo.
Parágrafo sexto: Os empregados que venham adquirir o direito a aposentadoria após 31 de maio de 2020, por força de açã udicial e desde que a concessão da aposentadoria seja retroativa até 31 de maio de 2020, fica garantida as condições prevista o parágrafo 4º.
Parágrafo sétimo: As regras a serem definidas no Programa de Passagem de Conhecimento não serão aplicadas ao mpregados já aposentados ou que vierem adquirir o direito a aposentadoria até 31 de maio de 2019, independentemente d aver exercido o direito a aposentaria.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APRENDIZ SENAI
O Piso salarial para o aprendiz será o salário mínimo federal/hora; vale alimentação de R$ 400,05 (quatrocentos reais e cinc entavos) por mês; AMH-básico e Vale Transporte.
Parágrafo único: O empregado poderá optar em receber o valor líquido total ou parcial a que tem direito a título de vale refeição
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - POLÍTICA DE ESTÁGIO
A CPFL - Piratininga manterá o cumprimento da legislação especifica que trata dessa política.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS COM RESTRIÇÃO
Os empregados com restrição médica poderão ser aproveitados em outras funções, mas não servirão como paradigmas de outro mpregados que exercem as mesmas funções para onde tiverem migrando, portanto, não servindo de referência para isonomi alarial.
Parágrafo único: Esta cláusula tem como objetivo, encaminhar uma solução para as altas médicas de empregados afastado om restrições, promovida pela previdência social, ficando desta forma acordado que tais empregados não poderão se onsiderados como paradigmas em ações administrativas e trabalhistas, inclusive pelo sindicato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONSELHO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
A CPFL - Piratininga manterá um Conselho de Atualização e Aperfeiçoamento Profissional composto por representantes da CPF Piratininga e do SINDICATO, com a atribuição de analisar e validar conjuntamente os planos semestrais de atualização perfeiçoamento profissional, subsidiados pela verba de 1% (um por cento) da folha de pagamento do salário-base. epresentação do SINDICATO será exercida por um profissional da categoria, empregado da CPFL - Piratininga, indicado pel SINDICATO.
Parágrafo primeiro: O Conselho analisará e validará as prioridades sob a ótica de atualização e aperfeiçoamento profissional ntendida como necessidade de acréscimo aos conhecimentos já exigidos de cada empregado para o desempenho das funçõe ue vem exercendo, de maneira que se prepare para as mudanças das tecnologias e formas de produção que já domina para esempenho de suas funções. Será também atribuição do Conselho a análise e validação de programas de reconversã rofissional, decorrentes de impactos de mudanças tecnológicas e/ou reestruturação organizacional.
Parágrafo segundo: As verbas destinadas ao cumprimento desta cláusula deverão ser relacionadas exclusivamente para tualização e aperfeiçoamento profissional, como definido acima, não incluindo atividades de treinamento normalment esenvolvidas pela Empresa, bem como as referidas na cláusula de Política de Emprego.
Parágrafo terceiro: Por atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional entende-se principalmente cursos, podendo, n ntanto, eventualmente ser incluídos também palestras, seminários, debates e estágios.
Parágrafo quarto: Os cursos poderão ser de curta (até 40 horas aula), média (entre 40 e 120 horas-aula) e longa (acima de 12 oras-aula) duração.
Parágrafo quinto: Como o nível de escolaridade mínima exigido pela CPFL - Piratininga é o segundo grau completo, ess Programa possibilitará também a adequação dos níveis de escolaridade dos empregados, que eventualmente não tenham atamar mínimo da empresa, cuja ajuda de custo deverá contemplar, ainda que parcialmente, o fornecimento de material escolar ransporte, uniforme e mensalidade.
Parágrafo sexto: Planos e relatório de atividades deverão ser apresentados semestralmente pela Empresa ao Conselho.
Parágrafo sétimo: Os relatórios referidos acima deverão ter a consolidação de relatórios parciais bimestrais apresentados a Conselho em reuniões específicas para este fim, também bimestrais, nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro, ovembro de cada ano.
Parágrafo oitavo: Critérios de seleção para as atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional deverão ser estabelecido e maneira a evitar favorecimentos indevidos e universalizar oportunidades, contemplando os níveis de escolaridade e educaçã ormal compreendidos no quadro funcional da empresa. Estes critérios devem ser estabelecidos e aplicados pelas instituiçõe esponsáveis pela condução das atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo nono: Os seguintes indicadores serão obrigatórios em todos os planos e relatórios apresentados pela empresa em elação à utilização da verba prevista no “caput” da cláusula:
- Montante total gasto no período;
- Especificação de atividades, incluindo custo, carga horária total, carga horária por disciplina, número de alunos por curso nstituições contratadas ou a contratar para ministrar as atividades, experiência prévia destas instituições;
- Áreas contempladas;
- Custos das atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional por empregado em cada área;
- A Empresa disponibilizará mensalmente para o Conselho os relatórios de informações gerenciais de Treinamento.
Parágrafo décimo: Mediante solicitação com antecedência de 48 horas, a CPFL - Piratininga cederá local para a realização d euniões do representante mencionado no caput desta cláusula e empregados da categoria representada pelo SINDICATO.
Parágrafo décimo primeiro: De maneira a permitir o exercício de suas funções, a CPFL - Piratininga dispensará de seus serviço representante mencionado no “caput” desta cláusula pelo período de 8 horas mensais.
Parágrafo décimo segundo: A possível verba remanescente de um exercício civil será acumulada para ser utilizada o ano civi ubsequente. Em nenhuma hipótese será permitida a acumulação de verba remanescente por mais de 12 meses.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MOVIMENTAÇÕES DE PESSOAL POR DESEMPENHO
Após negociação coletiva ocorrida na data base de 2018, as partes acordam que a destinação do percentual de 1% (um po ento) da Folha Base Salarial que nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 1999/2000, que vinha sendo utilizada até o ano d 017 para dar suporte financeiro à concessão de aumentos e bônus para os empregados que apresentarem os melhore esempenhos, como compensação pela substituição do sistema de Adicional por Tempo de Serviço, passa a ser considerada n PLR Participação nos Lucros ou Resultados dos colaboradores.
Parágrafo primeiro: As condições e forma para distribuição do percentual de 1% (um por cento), serão as descritas no Acordo Coletivo de Participação nos Lucros e Resultados 2020 e 2021.
Parágrafo segundo: A CPFL assegurará que independente da transferência do percentual da verba de movimentação para PLR, realizará anualmente avaliação de desempenho de seus empregados conforme política interna vigente, e garantirá que elo menos 90% dos empregados tenham feedback em até 90 dias após finalizado o ciclo de avaliação.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
Ao empregado transferido do local de trabalho, em caráter definitivo, por interesse da CPFL, que necessitar transferir su esidência, será garantida:
) Pagamento de 02 (duas) bases mensais, considerando um valor mínimo de R$ 4.516,08 (Quatro mil quinhentos e dezessei eais e oito centavos) e valor máximo de R$ 21.075,03 (Vinte e um mil setenta e cinco reais e três centavos).
) Ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição, de acordo com os limites estabelecidos para viagens erviço, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias;
) Pagamento da mudança (transportadora);
) Ressarcimento de matrícula, própria e/ou de seus dependentes, em cursos regulares de formação em instituições de ensino.
Parágrafo primeiro: Ao empregado transferido do local de trabalho, em caráter definitivo e sem movimentação salarial, o valo stipulado na letra “a” do caput dessa cláusula, será majorado para o valor máximo de R$ 24.085,75 (vinte e quatro mil oitenta inco reais e setenta e cinco centavos).
Parágrafo segundo: Em caso de transferências definitivas do empregado, decorrente de Recrutamento Interno, que necessita ransferir sua residência, será garantido:
) Ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição, de acordo com os limites estabelecidos para viagens erviço, durante o período máximo de 30 (trinta) dias;
) Pagamento da mudança (transportadora);
Os recebimentos das garantias estabelecidas na presente cláusula serão disponibilizados após a comprovação da mudança d esidência pelo empregado, em até 12 (doze) meses da efetivação da transferência de local de trabalho. Após esse período, mpregado deixará de fazer jus ao recebimento de qualquer concessão prevista na presente cláusula.
Para as situações de transferência de local de trabalho previstas nesta cláusula será fornecida fiança imobiliária.
Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - POLÍTICA DE EMPREGO
A CPFL reconhece a importância de seus Recursos Humanos para a consecução dos objetivos empresariais, principalment queles voltados à competitividade, modernização e melhoria dos padrões de qualidade da energia e dos serviços prestados ao eus clientes.
A relação de emprego com a CPFL está sempre associada à saúde e segurança no trabalho, à performance profissional, edicação e ao nível de habilidades demonstrado nos respectivos postos de trabalho.
A empresa cuida da relação com seus empregados de acordo com seus valores empresariais, respeitando as pessoas stimulando e promovendo o contínuo aprimoramento técnico e profissional, reconhecendo as qualificações e o desempenho d ada um, não promovendo desligamentos sem justa causa acima dos limites estabelecidos nesse Acordo.
Em sintonia com esses princípios, a CPFL adota os seguintes procedimentos para a gestão de seu quadro de pessoal:
Parágrafo primeiro: O nível de emprego adequado às necessidades da empresa CPFL Piratininga representa o quadro mínim e pessoal de 1.070 (um mil e setenta) empregados.
Parágrafo segundo: Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direit aposentadoria pelo INSS e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço na CPFL, fica assegurado eguinte:
) Garantia de emprego durante o período que faltar para aposentar-se, desde que o empregado comprove previamente, atravé e documento oficial expedido pelo INSS, com a contagem de tempo de serviço, essa condição de estável;
) Indenização paga através de rescisão complementar, equivalente ao número de salários base mais ATS, para aquele mpregados que tenham esse adicional, referente ao período que falta para a aquisição do direito à aposentadoria, segundo a egras do INSS, além da Assistência Médica e Hospitalar pelo mesmo período, se a condição acima for comprovada após escisão contratual.
Parágrafo terceiro: A rotatividade de pessoal, por iniciativa da empresa, não poderá ser superior a 2,5% (dois vírgula cinco po ento) do quadro mínimo de pessoal definido no parágrafo 1º, pelo ano de vigência deste Acordo, não se considerando ness ercentual os seguintes casos de rescisão contratual:
) Rescisão contratual por justa causa (art. 482 CLT);
) Rescisão unilateral por iniciativa do empregado;
) Término do contrato por prazo determinado;
) Rescisão contratual de empregado já aposentado por outras empresas, institutos ou por qualquer outro órgão de previdência
) Rescisão contratual de empregado que, já tendo direito à aposentadoria pela Previdência Social, faça jus à aposentadori uplementada pela Fundação CESP;
) Rescisão de contrato de trabalho de empregado em condições de aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com a ormas do INSS, para aqueles que não sejam optantes do plano previdenciário da Fundação CESP;
) Rescisão contratual de empregado ocupante de cargo executivo de diretor, gerente e consultor;
) Acordo por interesse recíproco;
) Rescisão contratual de empregado admitido a partir de 01 de junho de 2007.
Parágrafo quarto: Como forma de comprovação da rotatividade de pessoal, a empresa fornecerá mensalmente ao sindicat elatório contendo todos os casos de rescisão de contrato com os motivos da rescisão, conforme alíneas previstas no parágraf erceiro da presente cláusula, de forma que a entidade sindical faça o acompanhamento do percentual de rotatividade l stabelecido.
Parágrafo quinto: Ocorrendo desligamentos, a CPFL terá um prazo de 90 (noventa) dias, após a homologação dos mesmos ara restabelecer o quadro mínimo de pessoal.
Parágrafo sexto: A CPFL garante que todos os casos de desligamento por iniciativa da Empresa serão validados internament or 02 (dois) níveis hierárquicos superiores ao empregado, além da área de Recursos Humanos, podendo essas aprovações s ar através de sistema eletrônico.
Parágrafo sétimo: Nos desligamentos decorrentes de reestruturação organizacional, além do pagamento das verbas rescisória sseguradas por lei para as dispensas sem justa causa, a CPFL adotará as seguintes medidas especiais:
) Pagamento de uma indenização especial de 20% (vinte por cento) do salário-base mensal multiplicada pelo número de ano e serviço na CPFL, limitando-se a referida indenização a um teto de 4 (quatro) salários-base mensais.
) Garantia de Assistência Médico-Hospitalar por um período de até 12 (doze) meses, extensiva aos dependentes legai adastrados na Empresa;
) Garantia de Assistência Odontológica por um período de 06 (seis) meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados n lano vigente;
) Fornecimento de Vale-Alimentação, nos valores e moldes vigentes, pelo período de 12 (doze) meses;
Subsídio para custeio próprio de ações voltadas à capacitação, recolocação e orientação profissional no mercado. O valor dess ubsídio será o correspondente a 01 (um) salário-base do empregado, observados os valores de no mínimo R$ 1.505,36 (um mil uinhentos e cinco reais e trinta e seis centavos) e no máximo R$ 4.516,08 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e oit entavos).
Parágrafo oitavo: Na hipótese de reestruturação organizacional, respeitadas as condições constantes nesta cláusula, as área ue forem desativadas e suas atividades repassadas para empresas prestadoras de serviços, a CPFL oferecerá, na medida d ossível, a execução desses serviços para os empregados diretamente afetados pela referida reestruturação, incentivando-os e organizarem em forma de autogestão para a execução das mesmas nas condições requeridas pela Empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A CPFL - Piratininga reconhece para os seus empregados as seguintes Jornadas de Trabalhos:
1. Turno ininterrupto de revezamento de até 36 horas semanais, com base mensal de 180 horas.
2. Horário Comercial de 40 horas semanais e base mensal de 200 horas; demais regime de trabalho, excetuado o descrit no inciso I e outros que eventualmente tenham horário reduzido (por lei ou contrato individual), a jornada média semana será de até 40 horas.
Parágrafo único: No prazo de 30 dias da assinatura do acordo coletivo, as partes iniciarão as negociações que serão concluída m até 120 dias.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho dos empregados ocupantes de cargos não operacionais é de 8h00 (oito horas) ou outras desde qu média semanal seja de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do inciso II da cláusula 05 – jornada de trabalho.
Parágrafo único: As empresas poderão adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, por meio de instalaçã e registro eletrônico de ponto, sistema manual ou outra modalidade de controle de jornada de trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE TRABALHO 6X3
Acordam as partes que as condições para a jornada do trabalho dos empregados que desenvolvem suas atividades na escal enominada 6x3, seguirá as seguintes condições
Parágrafo primeiro: A escala a ser utilizada será de 6 (seis) dias trabalhados por 1 (um) dia de folga (DSR) e 2 (dois) dias d epouso, totalizando um ciclo de jornada semanal de 9 (nove) dias.
Parágrafo segundo: Os empregados abrangidos por esta escala de trabalho realizarão jornada efetiva de trabalho de 8h00 (oit oras) diárias trabalhadas, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora de repouso e alimentação.
Parágrafo terceiro: O divisor mensal a ser considerado será de 200 horas.
Paragrafo quarto: Fica convencionado que os empregados lotados na escala 6x3, poderão trabalhar até 48 horas em um emana, de modo que a compensação da jornada de uma semana ocorra nas semanas seguintes, perfazendo, anualmente ornada média inferior a 40 horas semanais, observado, portanto, o limite estabelecido pela Constituição Federal e autorizada ompensação nos termos dos artigos 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 e, ainda, entendimento contido na Orientaçã urisprudencial SBDI - I -323, do TST.
Parágrafo quinto: Os empregados que desempenham suas atividades na escala denominada 6X3, que exige trabalho de form ninterrupta aos sábados, domingos e feriados, e que para tanto nos casos de força maior, forem designados para trabalho no ias de folga, repouso e nos dias já compensados, fica garantida a remuneração das horas extras com adicional de 100%.
Parágrafo sexto: Será considerado dia de descanso semanal (DSR), para os empregados que trabalham na escala 6x3, o primeir ia de folga nela estabelecida.
Parágrafo sétimo: Tendo em vista o caráter de serviços essenciais prestados à população, as partes acordam que poderá ocorre rocas de horário de trabalho dos empregados que desenvolvem suas atividades na escala denominada 6x3, ficando definido o eguintes horários para as escalas 6X3:
Xxxxxxx Xxxxx | Xxxxxxx Xxxxx | Xxxxxxx Xxxxx |
06h00 as 15h00 | 11h00 as 20h00 | 21h00 as 06h00 |
07h00 as 16h00 | 13h00 as 22h00 | 22h00 as 07h00 |
08h00 as 17h00 | 14h00 as 23h00 | 22h00 as 06h00 |
09h00 as 18h00 | 15h00 as 00h00 | 23h00 as 07h00 |
23h00 as 08h00 |
Parágrafo oitavo: Fica definido que poderá ocorrer trocas de horários, períodos e escala de trabalho dos empregados qu esenvolvem suas atividades na escala denominada 6x3, conforme condições estabelecidas abaixo:
Parágrafo nono: Respeitadas as regras de jornadas de trabalho previstas na legislação trabalhista, poderá ocorrer troca rovisórias de horários entre os empregados da escala 6X3, utilizando-se qualquer dos horários e períodos previstos na cláusul ª, limitando-se a troca até 120 (cento e vinte dias) por empregado, por ano de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo décimo: As trocas de horários de caráter definitivo, entre a escala 6X3, não serão abrangidas e limitadas nos termo a regra descrita no parágrafo primeiro.
Paragrafo décimo primeiro: Havendo necessidade de substituição de pessoal da escala 6X3, poderá ser utilizado os empregado otados na escala 5X2, nas seguintes condições abaixo:
) Substituição de férias;
) Afastamentos por auxílio doença/acidente;
) Atestado e Restrição médica;
) Ausências temporárias de Eletricistas de Plantão;
) Força maior e/ou intempéries e/ou necessidade imperiosa;
) Treinamentos.
Parágrafo décimo segundo: As trocas entre as escalas 5x2 para a 6x3, estão limitadas a 4 (quatro) trocas, ou 90 (noventa) dia or empregado, por ano de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo décimo terceiro: As trocas decorrentes da cláusula de Licenças Diversas do Coletivo de Trabalho, bem como as troca ara substituição dos empregados afastados temporariamente para exercício de atividades sindicais e reuniões de CIPA, nã erão computadas para os limites estipulado no parágrafo segundo.
Parágrafo décimo quarto: Ocorrendo as transferências entre as escalas 5x2 para a 6x3, os horários de escala serão fixados ritério da empresa, independentemente da escala do substituído, sem que tal ato caracterize alteração unilateral do contrato d rabalho por iniciativa da empresa.
Parágrafo décimo quinto: Será pago a título de “Adicional Troca Escala ACT” o percentual de 5% (cinco por cento), para o mpregados oriundos da escala 5X2 transferidos provisoriamente para a escala 6X3, que será proporcional aos dias efetivament rabalhados na escala 6X3, o respectivo adicional deixará de ser devido quando o empregado retornar a sua escala de origem, o eja 5X2, não havendo qualquer incorporação ao salário.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Será permitida a marcação do inicio de gozo do período de férias para qualquer dia da semana.
Será permitida a eliminação da carência de 20 (vinte) dias, após o término do período aquisitivo de férias, para fruição da mesma.
Parágrafo primeiro: Ao empregado que tiver 30 (trinta dias de férias, estas poderão ser concedidas em dois períodos, nã nferiores a 10 dias.
Parágrafo segundo: Para os empregados com idade superior a 50 anos, a concessão das férias em dois períodos, nos termo o parágrafo primeiro, fica condicionada ao exclusivo interesse do empregado (acima de 50 anos), expresso mediant equerimento prévio e escrito à empresa.
Licença Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇAS DIVERSAS
CPFL concederá aos seus empregados as seguintes licenças remuneradas:
• De 02 (dois) dias corridos em caso de internação hospitalar do filho menor, dependente legal e cônjuge do empregado;
• De 05 (cinco) dias úteis de trabalho, na hipótese de casamento do empregado;
• De 05 (cinco) dias úteis de trabalho em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente de primeiro grau do empregado;
• De 02 (dois) dias corridos em caso de falecimento de irmãos e avos;
• De 02 (dois) dias corridos em caso de falecimento de dependente legal reconhecido pela Previdência Social ou pela Fundação Cesp;
• De 01 (um) dia em caso de falecimento de tios e sobrinhos;
• De 05 (cinco) dias corridos de licença paternidade, inclusive para os casos de adoção;
• Para prestação de provas finais de períodos escolares, inclusive exames vestibulares e supletivos, que coincidam com o horário de expediente.
Parágrafo único: O início da contagem das licenças se dará sempre em dia útil de trabalho, incluindo a data do evento que lhe eu causa, com exceção dos casos em que o evento se efetivar após o início da jornada de trabalho do empregado, ocasião em ue o inicio da contagem se dará no dia útil de trabalho seguinte.
Saúde e Segurança do Trabalhador Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUALIDADE DE VIDA
A CPFL - Piratininga dará continuidade à política de qualidade de vida, que é muito bem definida e atuante, com o desenvolviment e campanhas e práticas em todas as suas unidades de trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SEGURANÇA DO TRABALHO
A CPFL - Piratininga e os Sindicatos agendarão uma reunião específica de Diálogo Social, com a participação de colaboradore peracionais, uma reunião em cada localidade e coordenada pela CPFL - Piratininga, com a participação de representante d indicato, esclarecendo prioritariamente, o que segue:
) Aplicação do direito de recusa;
) O fornecimento, a orientação, a utilização e o zelo pelos EPIs;
) O papel da CIPA;
) Trabalho seguro sem supervisão – observação da CPFL Padrão na segurança do trabalho;
) Alternância de função;
) A comunicação dos incidentes e acidentes;
) A responsabilidade pela Segurança do Trabalho;
) As questões comportamentais na Segurança do Trabalho – Treinamento dos Gestores.
Parágrafo único: Antes da reunião com os colaboradores, as partes elaborarão uma agenda positiva para o contato com o mesmos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA PARA REUNIÃO DO SINDICATO
A CPFL - Piratininga concederá, 30 (trinta) minutos, a cada dois meses, à participação dos empregados em reunião com Sindicato representativo da categoria, de acordo com a respectiva política (local, tema a ser discutido, horário, etc.) e norma nternas da companhia.
Parágrafo único: por mútuo entendimento, poderá haver até duas reuniões extraordinárias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ORGANIZAÇÃO SINDICAL
A CPFL - Piratininga concederá a liberação, sem prejuízo da remuneração, de adicionais, encargos e todos os benefícios ssistenciais, ao dirigente sindical, na proporção de 01 (um) dirigente sindical para cada 500 (quinhentos) empregados ssociados ao SINDICATO, desde que representados pelo mesmo, de acordo com sua carta sindical reconhecida e registrada elo Ministério do Trabalho e Emprego”.
Parágrafo primeiro:Para os casos em que o número de empregados associados, respeitadas as condições previstas no caput, stiver entre o intervalo de 100 (cem) e 499 (quatrocentos e noventa e nove), fica garantida a liberação de 01 (um) dirigente indical., conforme tabela abaixo:
) Até 99 associados – sem liberação;
) De 100 a 599 – 01 liberação;
) De 600 a 1099 – 02 liberações;
) De 1100 a 1599 – 03 liberações;
) De 1600 a 2099 - 04 liberações;
) De 2100 a 2599 – 05 liberações;
) Acima de 2600 soma-se 01 liberação sempre a cada intervalo de 499 associados
Parágrafo segundo: A regra contida no caput desta cláusula foi ajustada pelas partes apenas para a definição de quantidade e dirigente sindical a ser liberada para atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração. Em nenhuma hipótese poderá ser onsiderada para outras finalidades, quer na esfera judicial ou extrajudicial.
Parágrafo terceiro: Para fins de liberação de dirigentes e representantes sindicais, eleitos pelas bases, a CPFL Piratininga oncederá um total de 30 (trinta dias) dias de licença remunerada por ano de vigência deste acordo para o exercício de
tividades sindicais. Fica estipulado que essas liberações dar-se-ão mediante a solicitação do SINDICATO com 5 (cinco) dias teis de antecedência.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A EMPRESA procederá ao desconto em folha de pagamento de seus empregados, da contribuição assistencial, desde qu bservadas as seguintes condições:
) Apresentação pelo SINDICATO do edital de convocação de assembleia, onde deverá constar especificamente a discussão d tem “contribuição assistencial”;
) O SINDICATO, após realização da assembleia que aprove o desconto, remeterá a EMPRESA, até 15 (quinze) dias da data d ssinatura do acordo coletivo a ata da respectiva assembleia em que conste a aprovação do desconto, a importância a se escontada de cada empregado;
) O sindicato, deverá informar os empregados sobre o desconto da cota através de boletins informativos, publicação digital n ite do sindicato e afixação de informativo nos murais da empresa, após os empregados poderão apresentar oposição ao sindicat onforme prazo estipulado, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível, devendo o sindicato comunicar mpresa através de ofício específico a relação dos empregados que exercerem o direto a oposição.
) O desconto previsto nesta cláusula será efetuado no mês imediatamente subsequente à data de assinatura do Acordo Coletiv repassado ao SINDICATO até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do desconto. Caso a assinatura do ACT e respectiv razo para o envio da carta de oposição aconteça antes do prazo do fechamento da folha de pagamento, o desconto poder correr no mesmo mês da assinatura do ACT.
) O SINDICATO assumirá integralmente a responsabilidade sobre qualquer tipo de reclamação do empregado ou sindicato nvolvendo o teor desta cláusula em juízo, reembolsando a empresa toda e qualquer devolução ou indenização que foram brigadas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REUNIÕES COM OS SINDICATOS - DIÁLOGO SOCIAL
Durante o prazo de vigência do presente acordo, as partes manterão reuniões mensais, sendo estas agendadas de comum acord ntre as partes com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, informando a pauta a ser discutida.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
Os Sindicatos se comprometem a não ajuizar qualquer reclamação trabalhista coletiva contra as empresas sem que, previamente pretensão seja apresentada por escrito à Diretoria de Gestão de Pessoas e Performance, a qual, no prazo de 45 dias d
ecebimento do pleito, se compromete a apresentar a respectiva resposta justificada da empresa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA NORMATIVA
No caso de infração por qualquer das partes, por ação ou omissão de obrigações previstas no presente Acordo, incidirá mult quivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do piso salarial da Empresa, por empregado, devida pela part nfratora à inocente, desde que não exista multa já prevista como penalidade na legislação trabalhista.
Parágrafo primeiro: A multa deverá ser recolhida, conforme o caso, aos cofres da CPFL - Piratininga ou do SINDICATO.
Parágrafo segundo: A multa recolhida aos cofres do SINDICATO será distribuída a todos os empregados.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
A prorrogação, revisão, denúncia e revogação, total ou parcial, do presente Acordo Coletivo ficará subordinada às norma stabelecidas na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Será competente a Justiça do Trabalho, para exame e deliberação de controvérsias resultantes da aplicação do presente Acord Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DEMAIS CONDIÇÕES PARA DATA BASE 2020
As partes concordam desde já que para a data base 2020, será aplicado em 01 de junho de 2020 o IPCA acumulado no período e 01 de junho de 2019 a 31 de maio de 2020, sobre os salários e demais cláusulas com valores expressos monetariamente no resente Acordo.
XXXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor
COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
XXXXXX XXXX XX XXXX
Gerente
COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA
XXXXXXXX XXXX XXXXXXX
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA