Proc. Administrativo 19.350/2022
Proc. Administrativo 19.350/2022
De: Daiane F. - SMS-ADM-CC
Para: SMA-LC-ALT - Alterações Contratuais e Outros/Aditivos - A/C Raissa W.
Data: 01/07/2022 às 10:39:58
Setores envolvidos:
GP, GP-AJ, SMS-ADM-CC, SMA-LC-ALT, SMA-PGM-JEA
ADITIVO BONIFICAÇÃO- PAULO VICTOR BEZERRA
Por meio deste solicitamos aditivo referente a bonificação temporária (12 meses), conforme a Lei Municipal nº 4.937, de 24 de junho de 2022, do contrato a seguir:
Inexigibilidade nº: 14/2022 Contrato: 154/2022
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX- ESF
Valor da bonificação mensal | Vencimento do contrato | Numero de meses bonificação | valor total do aditivo |
R$ 3.000,00 | 16/08/2022 | 3 | R$ 9.000,00 |
_
Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Agente Administrativo Secretaria de Saúde
De: Daiane F. - SMS-ADM-CC
Para: -
Data: 01/07/2022 às 10:40:25
Proc. Administrativo (Nota interna 01/07/2022 10:40) 19.350/2022
_
Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Agente Administrativo Secretaria de Saúde
Anexos:
CONT_154_PAULO_VICTOR_BEZERRA_EIRELI.pdf
federal.pdf fgts.pdf
LEI_4937_BONIFICACAO_MEDICOS_ESF_1_.pdf
trabalhista.pdf
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato de Prestação de Serviços nº 154/2022, que entre si celebram de um lado o município de FRANCISCO BELTRÃO e de outro lado a empresa XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX.
Pelo presente instrumento particular que firma de um lado, o município de FRANCISCO BELTRÃO, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx xx Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 77.816.510/0001-66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e abaixo assinado, doravante designado CONTRATANTE e de outro, XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº 33.011.186/0001-33, com sede na Avenida Marechal Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, 1820, CEP: 82620300, Bairro Atuba, na cidade de Curitiba/PR, doravante designada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente contrato em decorrência do chamamento público nº 20/2021 e da inexigibilidade de licitação nº14/2022, mediante as seguintes cláusulas e condições.
O objeto do presente termo é a prestação de serviços de médico generalista, para atendimento na Unidade de Estratégia de Saúde da Família do BAIRRO JARDIM ITALIA, com carga horária de 40 horas semanais, pelo período de 6 (seis) meses, de acordo com Chamamento Público nº 20/2021, de acordo com as especificações abaixo:
Item | Código | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor mensal R$ | Valor total R$ |
1 | 79656 | Serviços de médico generalista para atendimento nas Unidades de Estratégia de Saúde da Família, com carga horária de 40 horas semanais. | MES | 6,00 | 14.304,56 | 85.827,36 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR CONTRATUAL
O preço ajustado para a prestação do serviço contratado e ao qual o CONTRATANTE se obriga a adimplir e a CONTRATADA concorda em receber é de R$ 85.827,36 (oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE
As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato Administrativo de credenciamento para a prestação de serviços de médico generalista, após a homologação do PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 14/2022, pelas condições do Edital de Chamamento nº 020/2021 e seus anexos e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços deverão ser prestados na Unidade de Estratégia de Saúde da Família localizada no BAIRRO JARDIM ITALIA a partir da celebração do presente termo e pelo período de 6(seis) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA deverá atender aos seguintes requisitos:
1. Prestar os serviços de médicos generalistas, para atendimento no Programa de Estratégia de Saúde da Família indicado pelo Município, com carga horária de 40 horas semanais no município de Francisco Beltrão
– PR, de acordo com a proposta apresentada, nos horários determinados pela Secretaria Municipal da Saúde.
Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 1000 – Caixa Postal 51 – XXX 00000-000
CNPJ 77.816.510/0001-66 / e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx – Telefone: (00) 0000-0000 Página 1
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
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2. Atender os pacientes com dignidade e respeito e de modo universal e igualitário, mantendo-se a qualidade na prestação de serviços.
3. Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de Serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação Legal.
4. Se pessoa jurídica, responsabiliza-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu pessoal necessário à execução do serviço.
5. Responsabiliza-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar aos pacientes.
6. Manter, durante todo o contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento.
7. Apresentar e atualizar certidões ou qualquer outro documento sempre que solicitado pelo Município de Francisco Beltrão.
8. Não ceder ou transferir para terceiros a execução.
9. Comunicar ao Contratante qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.
10. Registrar a presença através do sistema de ponto biométrico.
11. Registrar os atendimentos dos pacientes em prontuário eletrônico de sistema disponibilizado pelo Município.
12. Obrigatoriamente participar em treinamentos e palestras quando solicitado e disponibilizado pelo Município.
13. Comunicar com 30(trinta) dias de antecedência seu desligamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
A vigência do contrato será de 6(seis) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, caso haja interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.666/93, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
O Município através da Secretaria Municipal de Saúde, realizará o acompanhamento da execução dos serviços contratados por meio de auditorias, comunicações escritas, visitas e outras atividades correlatas, sob responsabilidade do fiscal designado para acompanhamento do contrato e as ocorrências deverão ser registradas em relatórios anexados ao processo do credenciado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O controle dos serviços executados pela CONTRATADA, deverá ser feito através de registro no ponto biométrico.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O CONTRATANTE deverá proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seu serviço dentro das normas deste termo contratual; comunicar à CONTRATADA quaisquer irregularidades observadas na execução dos serviços e aplicar as sansões administrativas quando se fizerem necessárias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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As despesas com a execução deste edital correrão a conta de RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE EC 29/00 e BLOCO DE CUSTEIO E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE e estão previstas na seguinte dotação orçamentária:
DOTAÇÕES | ||||
Conta da despesa | Funcional programática | Fonte de recurso | Natureza da despesa | Grupo da fonte |
5510 | 08.006.10.301.1001.2046 | 0 | 3.3.90.34.00.00 | Do Exercício |
6110 | 08.006.10.302.1001.2051 | 494 | 3.3.90.34.00.00 | Do Exercício |
5690 | 08.006.10.301.1001.2047 | 494 | 3.3.90.34.00.00 | Do Exercício |
5520 | 08.006.10.301.1001.2046 | 494 | 3.3.90.34.00.00 | Do Exercício |
5990 | 08.006.10.302.1001.2050 | 494 | 3.3.90.34.00.00 | Do Exercício |
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
O pagamento pela prestação dos serviços será realizado em até 10 (dez) dias, no mês subsequente ao período de apuração da prestação dos serviços, mediante apresentação de documento fiscal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O período de apuração para efeito de pagamento será de 30 dias, contados do dia 16 de cada mês até o dia 15 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O faturamento mensal da prestação dos serviços deverá ocorrer de acordo com o registro no controle de frequência através do ponto biométrico.
PARÁGRAFO TERCEIRO- O Município efetuará o desconto dos impostos do valor contratado, conforme legislação vigente.
Ocorrendo motivo que justifique, atendido em especial o interesse do CONTRATANTE, o presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente nos moldes da Lei n.º 8.666/93, pelo CONTRATANTE a qualquer momento, mediante notificação para imediata suspensão dos serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO
A CONTRATADA poderá a qualquer tempo denunciar o ajuste, bastando, para tanto, notificar previamente a Administração, com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADINPLENCIA DOS SERVIÇOS
Pela inexecução total ou parcial na prestação dos serviços, o Município de Francisco Beltrão, garantida a prévia defesa, aplicar aos cadastrados as sanções previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas ou o cumprimento em desacordo com o pactuado acarretará a CONTRATADA as penalidades previstas no art. 87 da lei 8.666/93 e alterações, conforme a gravidade da infração e independentemente da incidência de multa e sem prejuízo do descredenciamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
O CONTRATANTE no uso das prerrogativas que lhe confere o inciso IV, do artigo 58 e artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/963, aplicará multa:
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 0000 – Caixa Postal 51 – XXX 00000-000
CNPJ 77.816.510/0001-66 / e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx – Telefone: (00) 0000-0000 Página 3
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a) pela recusa em executar os serviços ora contratados, sofrerá as penalidades previstas no art. 87, II, da Lei nº. 8.666/93 e alterações.
b) Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado para o contrato, pela inexecução total ou parcial dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOS
Qualquer alteração do presente CONTRATO será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referentes a licitação e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do contrato será efetuada pelo Secretário Municipal de Saúde, Senhor XXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 portador do RG nº 7.731.242-0.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
As partes elegem o Foro do Município de Francisco Beltrão – PR., com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente CONTRATO que não puder ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho de Saúde.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente termo em três (03) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de duas (2) testemunhas, abaixo assinados.
Francisco Beltrão, 18 de fevereiro de 2022.
XXXXXX XXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA
CONTRATANTE PAULO VICTOR BEZERRA CPF 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, 1000 – Caixa Postal 51 – XXX 00000-000
CNPJ 77.816.510/0001-66 / e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx – Telefone: (00) 0000-0000 Página 4
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome: ANGIOCLIN SERVICOS MEDICOS LTDA CNPJ: 33.011.186/0001-33
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:
1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou ainda não vencidos; e
2. não constam inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <xxxx://xxx.xxx.xx> ou <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 14:16:25 do dia 11/02/2022 <hora e data de Brasília>.
Válida até 10/08/2022.
Código de controle da certidão: 3956.8C88.27E0.FE8B
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
30/06/2022 11:34 Consulta Regularidade do Empregador
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Certificado de Regularidade do FGTS - CRF
Inscrição: 33.011.186/0001-33
Razão Social:ANGIOCLIN SERVICOS MEDICOS LTDA
Endereço: XX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXXX 0000 XX 000 / XXXXX / XXXXXXXX / XX / 82620-300
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS.
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das obrigações com o FGTS.
Validade:29/06/2022 a 28/07/2022
Certificação Número: 2022062901575926104777 Informação obtida em 30/06/2022 11:33:59
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta condicionada a verificação de autenticidade no site da Caixa: xxx.xxxxx.xxx.xx
1Doc: 8/22
xxxxx://xxxxxxxx-xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxXxxxxxxxxx.xxx 1/1
30/06/2022 15:37 Prefeitura Municipal de Xxxxxxxxx Xxxxxxx
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO
ASSESSORIA LEGISLATIVA 4937_22 - BONIFICAÇÃO ESF
LEI MUNICIPAL N.º 4.937, DE 24 DE JUNHO DE 2022
Institui bonificação temporária para profissionais médicos atuantes na área de Estratégia e Saúde da Família e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal instituir bonificação temporária para profissionais médicos, com vínculo efetivo, temporário e contratado, que atuem na Estratégia e Saúde da Família do Município.
Art. 2.º A verba fixada em caráter indenizatório será devida aos profissionais médicos exclusivamente durante o período de atuação na Estratégia e Saúde da Família, das Unidades de Saúde do Município.
Art. 3º Fixa a bonificação de que trata esta Lei no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, devida somente para o profissional com jornada semanal de 40h (quarenta horas).
Art. 4º A autorização para pagamento da bonificação vigerá por até 12 (doze) meses, prorrogáveis por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, caso persistam os fundamentos que ensejaram sua criação, no intuito de garantir a prestação do serviço de saúde pública no Município de Francisco Beltrão.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo reajustar o valor da bonificação até o limite do acumulado do INPC/IBGE nos 12 (doze) meses anteriores à prorrogação.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão as expensas de rubrica orçamentária própria, inscrita no Orçamento Geral do Município, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 24 de junho de 2022. CLEBER FONTANA
Prefeito Municipal
Publicado por: Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Junior Código Identificador:9422D1F5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/06/2022. Edição 2550
1Doc: 9/22
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx/0000X0X0/00XXxXx00XxxxxxX0X0XXx0xxXX0X0xxxXxXXxX0XXX0XX-XXxXxx0X-x0xxXxxx… 1/1
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX (MATRIZ E FILIAIS) CNPJ: 33.011.186/0001-33
Certidão nº: 20559734/2022 Expedição: 30/06/2022, às 11:35:07
Validade: 27/12/2022 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Certifica-se que PAULO VICTOR BEZERRA EIRELI (MATRIZ E FILIAIS),
inscrito(a) no CNPJ sob o nº 33.011.186/0001-33, NÃO CONSTA como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão emitida com base nos arts. 000-X x 000-X da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentados pelas Leis ns.° 12.440/2011 e 13.467/2017, e no Ato 01/2022 da CGJT, de 21 de janeiro de 2022. Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho.
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, por disposição legal, contiver força executiva.
Dúvidas e sugestões: xxxx@xxx.xxx.xx
De: Xxxxxx X. - SMA-LC-ALT
Para: SMA-PGM-JEA - Jurídico/ Editais e Aditivos - A/C Camila B.
Data: 01/07/2022 às 13:29:18
Proc. Administrativo 1- 19.350/2022
Boa tarde!
Segue pedido de aditivo para análise e parecer jurídico. Obrigada.
_
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx
De: Camila B. - SMA-PGM-JEA
Para: GP-AJ - Assessoria Jurídica
Data: 06/07/2022 às 14:02:21
Proc. Administrativo 2- 19.350/2022
Segue parecer jurídico para análise e decisão do Prefeito. Att
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Xxxxxx Xxxxxx Pegoraro Bönte
Procuradora Geral
Anexos:
Parecer_n_0931_2022_Proc_19350_Aditivo_de_Alteracao_Qualitativa_bonificacao_mensal_medico_ESF_Paulo_Victor_Bezerra.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante
Data
Assinatura
Xxxxxx Xxxxxx Pegoraro Bön... 06/07/2022 14:02:51 1Doc CAMILA SLONGO PEGORARO BÖNTE CPF 000.XXX.XXX...
Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código: X0X0-X000-X000-0X00
XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXX
Xxxxxx xx Xxxxxx
PARECER JURÍDICO N.º 0931/2022
PROCESSO N.º : 19350/2022
REQUERENTE : SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
INTERESSADA : XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
ASSUNTO : TERMO ADITIVO – ALTERAÇÃO DE VALOR MENSAL
1 Retrospecto
Trata-se de pedido formulado pela Secretaria Municipal de Saúde em que pretende seja efetuado termo aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços n.º 154/2022, decorrente da Inexigibilidade n.º 14/2022 (Chamamento Público nº. 20/2021), para o fim de ser efetuada a adequação temporária do valor mensal pago pelo Município para os serviços de médico ge- neralista em unidade de ESF, tendo em vista a publicação da Lei Municipal nº. 4.937, de 24 de junho de 2022, incluindo-se o valor mensal de R$ 3.000,00 para o período de até 12 meses.
Anexou-se cópia da novel Lei, cópia do Contrato e Certidões Negativas. É o relatório.
2 Fundamentação
A alteração de contrato representa uma das prerrogativas atribuídas à Administração, nos termos do art. 58, inc. I, da Lei nº 8.666/93. Tal prerrogativa se justifica pelo poder/dever atribuído a esta de melhor tutelar o interesse público, cabendo-lhe, pois, em face de determinadas circunstâncias, realizar as necessárias adequações da avença, orientando-se pelos princípios da economicidade, da eficiência, da inalterabilidade do objeto, da igualdade, da moralidade e da motivação. Eis o que estabelece o referido dispositivo:
Art. 58 O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
Comumente, a doutrina distingue as alterações nos contratos administrativos em quantitativas e qualitativas. A alínea "a" do artigo 65, I, da Lei de Licitações trata das modificações qualitativas, ao passo que a alínea "b" se refere a modificações quantitativas:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificati- vas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
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b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
As alterações qualitativas são voltadas para o aprimoramento técnico e operacional do objeto inicialmente licitado. Já as modificações quantitativas nada mais são do que alterações na dimensão (quantidade) do objeto.
Seja qual for o tipo de alteração contratual (qualitativa ou quantitativa) não se poderá desnaturar o objeto inicialmente licitado. Dessa forma, conciliam-se a necessidade de alterações na avença com a manutenção da essência do objeto da licitação, em respeito aos princípios da vinculação ao edital, isonomia, impessoalidade, dentre outros.
A Decisão nº 215/2009 (Plenário) do TCU serve para ilustrar o entendimento da Corte de Contas sobre a impossibilidade de se desnaturar o objeto inicial da avença, ao prever que a alteração contratual só é possível se "não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diverso".
Neste julgado, o Ministro revisor Xxxxxxx Xxxxx asseverou que "a modificação decorrente não pode ser de vulto tal que venha a transfigurar o objeto original em outro, frustrando os princípios da obrigatoriedade de licitação e isonomia".
Em resumo, as alterações nas especificações dos serviços não podem desvirtuar o objeto do contrato original.
De qualquer forma, a análise jurídica sobre a possibilidade de alterações dos contratos administrativos deve ser promovida a partir da necessária convivência de dois grupos de elementos constitucionais: os princípios de isonomia e impessoalidade em matéria de contratações públicas, de um lado, e os princípios de eficiência e economicidade, de outro.
Nesse contexto, a Lei nº. 8.666/93 traz os critérios objetivos que visam estabelecer o equilíbrio entre esses grupos de normas constitucionais, podendo-se afirmar que a mutabilidade é característica intrínseca dos contratos administrativos, limitada aos critérios objetivos previstos na mesma lei.
A alteração do objeto contratual não é vedada, portanto. Apenas o administrador, em sua discricionariedade, deve seguir os balizamentos dados pela lei e pelos princípios administrativos.
Sobretudo, a alteração deve ser moderada, de forma que tal modificação não transmude o objeto contratual, mantendo-se, assim, a correspondência entre o objeto da avença e o objeto do certame licitatório, a fim de que se evite afronta indireta ao princípio da primazia da licitação pública sobre contratações diretas (art. 37, XXI, da CF/88).
De acordo com o entendimento do TCU, em sua Decisão nº. 215/1999 – Plenário, ex- trai-se que:
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“Quase sempre, as alterações qualitativas são necessárias e imprescindíveis à realização do objeto e, consequentemente, à realização do interesse público primário, pois que este se con- funde com aquele. As alterações qualitativas podem derivar tanto de modificações de projeto ou de especificação do objeto quanto da necessidade de acréscimo ou supressão de obras, ser- viços ou materiais, decorrentes de situações de fato vislumbradas após a contratação. Con- quanto não se modifique o objeto contratual, em natureza ou dimensão, é de ressaltar que a implementação de alterações qualitativas requerem, em regra, mudanças no valor original do contrato.” (Grifei)
No presente caso, busca-se a adequação do valor mensal pago no Contrato de Pres- tação de Serviços de acordo com as disposições da Lei Municipal nº. 4.937/2022, que instituiu bonificação temporária para profissionais médicos, com vínculo efetivo, temporário e contratado, que atuem na Estratégia e Saúde da Família do Município, no importe mensal de R$ 3.000,00, pelo período de 12 meses a partir da data da publicação da Lei, para os médicos com jornada de 40 horas semanais, requisitos tais que se enquadram na contratação em apreço.
Ressalva-se que, tendo em vista que a vigência do contrato encerra em 16/08/2022, remanescendo, portanto, 3 meses de contratação, a bonificação não pode, a priori, ultrapassar referida data, exceto se houver prorrogação, restando apurado pela Secretaria de Saúde o valor total devido para o período vigente a partir do mês de competência da publicação da Lei Municipal.
Portanto, constata-se que se trata de modificação qualitativa, decorrente de situa- ções de fato verificadas após a contratação (pleno atendimento dos serviços sem modificação do objeto) e que importa em aumento proporcional dos gastos previstos no contrato inicial, fato que, por si só, já demonstra a conveniência para a municipalidade.
Sendo assim, não havendo descaracterização do objeto contratado, mas meros aperfeiçoamentos e adequações para atender os interesses e necessidades do Município e do prestador do serviço, não há óbice a que se promova a alteração pretendida.
Ademais, verifica-se que foram observados todos os pressupostos preconizados pela lei e pelo próprio TCU para a excepcional modificação contratual, pois dessa maneira evita- se a excessiva onerosidade nas obrigações do contratado.
3 Conclusão
ANTE O EXPOSTO, opina esta Procuradoria Jurídica Municipal pelo DEFERIMENTO do pedido de aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços n.º 154/2022, decorrente da Inexigibilidade n.º 14/2022 (Chamamento Público nº. 20/2021), firmado com a pessoa jurídica PAULO VICTOR BEZERRA EIRELI, para o fim de modificar temporariamente o valor mensal de pagamento dos serviços, incluindo-se a importância mensal de R$ 3.000,00 e total de R$ 9.000,00, conforme autoriza o art. 65, inc. I, “a”, da Lei nº. 8.666/93.
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Em caso de concordância do Prefeito Municipal, dê-se ciência ao Controle Interno, por força do art. 83, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.1
É o parecer, submetido à honrosa apreciação de Vossa Senhoria. Francisco Beltrão/PR, 06 de julho de 2022.
CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE DECRETOS 040/2015 – 013/2017 OAB/PR 41.048
1 “Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da des- pesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de que seja parte o Município.”
De: Xxxxx X. - GP-AJ
Para: SMA-LC-ALT - Alterações Contratuais e Outros/Aditivos - A/C Xxxxxx X.
Data: 08/07/2022 às 07:06:45
Proc. Administrativo 3- 19.350/2022
Segue despacho 513 2022 para assinatura pelo Prefeito Municipal
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Xxxxx Xxxxxxx Assessor Jurídico
Anexos:
despacho_513_2022_paulo.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante | Data | Assinatura | |
Cleber Fontana | 08/07/2022 10:12:24 | 1Doc | MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO CNPJ 77.816.5... |
Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código: FBCF-E4DD-0B78-0F6E
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
DESPACHO N.º 513/2022
PROCESSO N.º : 19.350/2022
Requerente : SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
LICITAÇÃO : CONTRATO N.º 154/2022 – INEXIGIBILIDADE N.º 014/2022
OBJETO : PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÉDICO GENERALISTA PARA ATENDIMENTO NA UNI- DADE DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
ASSUNTO : REQUERIMENTO DE ADITIVO DE VALOR
O requerimento protocolado busca a formulação de termo aditivo de valor ao Contrato n.º 154/2022, referente à prestação de serviços de médico generalista para aten- dimento na Unidade de Estratégia de Saúde da Família.
Constam do processo administrativo a solicitação da Secretaria, fotocópia do contrato, certidões e parecer jurídico.
Assim, devidamente analisados os documentos que embasam o requerimento formulado e o teor do parecer jurídico n.º 0931/2022, dentro das possibilidades legais es- tabelecidas pela norma de regência, Lei n.º 8.666/1993, DEFIRO o pedido de aditivo de para o fim de modificar temporariamente o valor mensal de pagamento dos serviços, inclu- indo-se a importância mensal de R$ 3.000,00 e total de R$ 9.000,00 na forma da Lei Mu- nicipal n.º 4.937/2022.
Encaminhe-se ao Departamento de Licitações para cumprimento, autorizada aposição de assinatura digitalizada no termo.
Comunique-se a parte interessada. Francisco Beltrão, 06 de julho de 2022.
Cleber Fontana Prefeito Municipal
Página 1 de 1
CNPJ: 77.816.510/0001-66 - Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, x.x 0.000 - XXX 00.000-000 - Fone: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - webpage: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
De: Xxxxx X. - SMA-LC-ALT
Para: -
Data: 10/10/2022 às 13:54:29
Proc. Administrativo 4- 19.350/2022
BOA TARDE
EM ANEXO 2º TERMO DE ADITIVO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 154/2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 14/2022, PARA FINS DE ARQUIVAMENTO.
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Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
agente administrativo
Anexos: ADITIVO_N_2_VALOR_DE_BONIFICACAO_CONT_154_PAULO_VICTOR_BEZERRA_EIRELLI_assinado.pdf PUBLICACAO_2_CONT_154_2022 2022_07_11_.pdf
1Doc: 20/22
1Doc: 21/22
Paraná , 12 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XI | Nº 2559
OBJETO: Prestação de serviços de médico generalista, , para atendimento na Unidade de Estratégia de Saúde da Família do BAIRRO PADRE ULRICO, com carga horária de 40 horas semanais, pelo período de 6 (seis) meses, de acordo com Chamamento Público nº 02/2022.
ADITIVO: Em atenção ao pedido protocolado pela Secretaria Municipal de Saúde, o Departamento Jurídico opinou pelo deferimento do aditivo, para o fim de modificar temporariamente o valor mensal de pagamento dos serviços estabelecidos em contrato, conforme o contido no Processo Administrativo nº 19351/2022.
Fica acrescido ao contrato a bonificação, conforme abaixo especificado:
Item | Código | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor mensal acrescido R$ | Valor total acrescido R$ |
1 | 80126 | Prestação de serviços de médico generalista para atendimento nas Unidades de Estratégia de Saúde da Família e no CAPS AD II, com carga horária de 40 horas semanais, sendo: 1 – Médica PATRÍCIA LIKA HIGASHI, CRM nº 48891, que prestará serviços no Bairro Cristo Rei | MES | 4 | 3.000,00 | 12.000,00 |
Francisco Beltrão, 11 de julho de 2022.
Publicado por: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Código Identificador:19C27400
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS TERMO ADITIVO
A Secretaria Municipal da Administração da Prefeitura Municipal de Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Estado do Paraná, com base na Lei Federal 8.666/93 e legislação complementar, torna público extrato de Termo Aditivo:
PARTES: Município de Francisco Beltrão - PR e a empresa ODARA XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX LTDA.
ESPÉCIE: Contrato de Prestação de Serviços nº 226/2022 – Inexigibilidade de Licitação nº 19/2022.
OBJETO: Prestação de serviços de médico generalista para atendimento na Unidade de Estratégia de Saúde da Família do BAIRRO PINHEIRÃO, com carga horária de 40 horas semanais, pelo período de 6 (seis) meses, de acordo com Chamamento Público nº 02/2022.
ADITIVO: Em atenção ao pedido protocolado pela Secretaria Municipal de Saúde, o Departamento Jurídico opinou pelo deferimento do aditivo, para o fim de modificar temporariamente o valor mensal de pagamento dos serviços estabelecidos em contrato, conforme o contido no Processo Administrativo nº 19349/2022.
Fica acrescido ao contrato a bonificação, conforme abaixo especificado:
Item | Código | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor mensal acrescido R$ | Valor total acrescido R$ |
1 | 80074 | Serviços de médico generalista para atendimento nas Unidades de Estratégia de Saúde da Família, com carga horária de 40 horas semanais. | MES | 4 | 3.000,00 | 12.000,00 |
Francisco Beltrão, 11 de julho de 2022.
Publicado por: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Código Identificador:6D39C369
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS TERMO ADITIVO
A Secretaria Municipal da Administração da Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, com base na Lei Federal 8.666/93 e legislação complementar, torna público extrato de Termo Aditivo:
PARTES: Município de Francisco Beltrão - PR e a empresa XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX.
ESPÉCIE: Contrato de Prestação de Serviços nº 154/2022 – Inexigibilidade de Licitação nº 14/2022.
OBJETO: Prestação de serviços de médico generalista para atendimento na Unidade de Estratégia de Saúde da Família do BAIRRO JARDIM ITALIA, com carga horária de 40 horas semanais, pelo período de 6 (seis) meses, de acordo com Chamamento Público nº 20/2021.
ADITIVO: Em atenção ao pedido protocolado pela Secretaria Municipal de Saúde, o Departamento Jurídico opinou pelo deferimento do aditivo, para o fim de modificar temporariamente o valor mensal de pagamento dos serviços estabelecidos em contrato, conforme o contido no Processo Administrativo nº 19350/2022.
Fica acrescido ao contrato a bonificação, conforme abaixo especificado:
Item | Código | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor mensal acrescido R$ | Valor total acrescido R$ |
1 | 76656 | Serviços de médico generalista para atendimento nas Unidades de Estratégia de Saúde da Família, com carga horária de 40 horas semanais. | MES | 3 | 3.000,00 | 9.000,00 |
Francisco Beltrão, 11 de julho de 2022.
Publicado por: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Código Identificador:2635067C
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS TERMO ADITIVO
O Secretário Municipal da Administração da Prefeitura Municipal de Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Estado do Paraná, com base na Lei Federal 8.666/93 e legislação complementar, torna público extrato de Termo Aditivo:
PARTES: Município de Francisco Beltrão - PR e a empresa XXXXXXXXX XXXXXXXX.
ESPÉCIE: Contrato de Prestação de Serviços nº 715/2021 – Inexigibilidade de Licitação nº 65/2021.
OBJETO: Prestação de serviços de médico generalista para atendimento na Unidade de Estratégia de Saúde da Família do BAIRRO XXXXXX XXXX, com carga horária de 40 horas semanais, pelo período de 06 (seis) meses, de acordo com Chamamento Público nº 07/2021.
1Doc: 22/22
xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx 519