TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA TRF4 Nº 527/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA TRF4 Nº 527/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, COM A FINALIDADE DE AUTORIZAR A RENOVAÇÃO DO DIREITO DE USO DO SEI - SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0003936-
18.2015.4.04.8000.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o
nº 92.518.737/0001-19, doravante denominado TRF4, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador Federal Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, inscrito no CNPJ sob o nº 04.034.872/0001-21, doravante denominado CESSIONÁRIO, neste ato representado por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, firmam o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com base no artigo 184 da Lei nº 14.133/2021, sujeitando-se as partes às determinações da legislação supra e suas posteriores alterações, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica somente a renovação GRATUITA do direito de uso do SEI, Sistema Eletrônico de Informações, com a inclusão do SEI-Julgar, criado pelo TRF4, para o CESSIONÁRIO, para utilização em base única.
1.1. É vedada a transmissão parcial ou total dos códigos-fonte do SEI pelo CESSIONÁRIO a outra pessoa física ou jurídica, observadas as disposições de propriedade intelectual, conforme registro no INPI, bem como da Lei nº 14.133/2021, os aspectos relacionados à segurança da informação e demais dispositivos que visem evitar o uso e a apropriação indevida do sistema por empresa contratada, a qual não poderá ter acesso aos códigos do SEI.
1.2. É vedada qualquer alteração, total ou parcial, que envolva modificação do núcleo do sistema (porção comum utilizada pelo TRF4 e por todas as instituições cessionárias), exceto as que estão disponíveis na camada de parametrização, o que inclui a utilização de desenvolvimento evolutivo por módulos, que serão pertencentes ao CESSIONÁRIO, não se constituindo em parte integrante do SEI.
1.3. As apresentações do SEI em eventos (seminários, convenções, palestras etc.) serão realizadas pelo TRF4, a quem devem ser formalizados os convites, sendo-lhe facultado indicar representante para tal.
1.4. O presente termo não inclui equipamentos ou licenças de softwares de terceiros eventualmente necessários para a utilização do SEI no CESSIONÁRIO.
1.5. É vedada a utilização do nome SEI em sistemas acessórios, funcionalidades e módulos desenvolvidos ou adquiridos pelo CESSIONÁRIO.
1.6. É vedada a transmissão parcial ou total, bem como a alteração do framework InfraPHP, que somente será disponibilizado ao cessionário para possibilitar a utilização do SEI.
1.7. As macrofuncionalidades (módulos) desenvolvidas para o SEI pelo TRF4 poderão ser cedidas para o CESSIONÁRIO somente após a implantação do SEI em suas atividades administrativas, nos mesmos termos da cessão do direito de uso do sistema, por termo aditivo e mediante nova solicitação.
1.8. Não haverá cessão fracionada do SEI ou de suas funcionalidades.
1.9. A API - Application Programming Interface - para desenvolvimento de módulos é disponibilizada para uso exclusivo do órgão CESSIONÁRIO a fim de que realize seus desenvolvimentos específicos, os quais não poderão utilizar a denominação SEI, bem como poderão ser cedidos a outros cessionários do SEI, ou deles recebidos, desde que a cessão seja realizada gratuitamente, sendo vedada a aquisição onerosa de módulos ou macrofuncionalidades comercializados por empresas privadas ou públicas.
1.10. Em nenhum caso o TRF4 será responsabilizado por danos pessoais, institucionais ou qualquer prejuízo incidental, especial, indireto ou consequente, incluindo, sem limitação, prejuízos por corrupção ou perda de dados, exposição indevida de informações, falha de transmissão ou recepção de dados, não continuidade do negócio ou qualquer outro prejuízo, decorrentes ou relacionados ao seu uso ou sua inabilidade em usar o sistema ora cedido ou por qualquer outro motivo.
1.11. A transferência dos códigos-fonte não constitui cessão de propriedade intelectual, uma vez que somente serão disponibilizados para viabilizar a utilização do SEI.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO TRF4
2. Compete ao TRF4 disponibilizar ao CESSIONÁRIO o sistema SEI na sua versão mais atualizada, bem como a documentação técnica e demais elementos existentes no TRF4, enquanto vigente o presente acordo.
Parágrafo único. Não haverá consultoria individual aos cessionários, a qual será coletiva e realizada por meio das informações disponibilizadas na documentação transferida
juntamente com os códigos do sistema, podendo ser utilizados outros meios de divulgação quando for o caso de informações não incluídas na documentação supracitada.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
3. Compete ao CESSIONÁRIO:
a) zelar pelo uso adequado do programa, comprometendo-se a manter sigilo e a utilizar os dados que lhes forem disponibilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, lhes compete exercer, não podendo transferi-los a terceiros que não mantenham vínculo efetivo com o CESSIONÁRIO, a título oneroso ou gratuito, sob pena de extinção imediata deste instrumento, bem como de responsabilização por danos porventura ocorridos;
b) apurar o fato, no caso de uso indevido do programa, com vistas à eventual responsabilização administrativa e criminal;
c) manter o nome "SEI", podendo em seguida ser utilizada a indicação do CESSIONÁRIO;
d) integrar o SEI com os sistemas que utiliza;
e) arcar com os custos referentes à implantação dos sistemas, à capacitação da equipe técnica, bem como aqueles advindos de licenciamentos de sistemas, bancos de dados, bibliotecas, funções e outros produtos de propriedades de terceiros;
f) capacitar e prestar suporte para seus usuários, órgãos e unidades que utilizam o
SEI;
g) capacitar seu corpo técnico de TI para que esteja preparado para o atendimento
do previsto na alínea "i" da presente Cláusula Terceira;
h) encaminhar ao TRF4 quaisquer órgãos, instituições, organizações ou entidades interessados em conhecer ou utilizar o sistema, uma vez que somente o TRF4 pode demonstrar e, se for o caso, ceder o direito de uso do SEI;
i) implantar o SEI oficialmente em suas atividades administrativas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do presente termo [não aplicável em caso de renovação];
j) ao promover a divulgação do sistema em razão de suas atividades de implantação, sempre utilizar o logotipo do SEI, quando couber, e a expressão "criado e cedido gratuitamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região", inclusive no ato normativo que instituir o SEI, bem como nas notícias veiculadas pelo CESSIONÁRIO;
k) indicar dois representantes com vínculo efetivo, bem como oficiar quando de sua alteração, sendo um da área negocial, responsável pela gestão prevista na Cláusula Nona deste acordo, e outro da área técnica, para atuar nas atividades específicas junto ao TRF4 decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica;
l) realizar a implantação e a gestão do SEI em sua instituição por meio de equipe própria de servidores efetivos do órgão, sendo vedada a contratação de empresas com esta finalidade;
m) observar os ditames da Resolução TRF4 nº 116/2017, em sua versão mais atualizada, mesmo após a assinatura do presente Acordo de Cooperação Técnica;
n) manter uma base multiórgãos, distinta ou não da sua, a fim de disponibilizá-la às instituições de sua unidade federativa que não implementem os requisitos técnicos mínimos para utilizar o SEI e que recebam a anuência formal do TRF4, com implementação técnica estabelecida em cronograma a ser definido com o CESSIONÁRIO [item opcional aplicável somente a órgãos com anuência].
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4. O presente Acordo terá vigência de 60 (sessenta) meses e entrará em vigor na data da sua publicação.
4.1. Não sendo caso de rescisão e não havendo prorrogação ou lavratura de novo Termo de Acordo de Cooperação, remanescem o direito de uso do SEI pelo CESSIONÁRIO e as obrigações previstas nas Cláusulas Primeira e Terceira.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
5. A execução do presente Xxxxx não implicará ônus financeiros para as partes. CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
6. O presente Instrumento poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes
mediante notificação escrita:
a) por interesse de qualquer uma das partes e mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias;
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
6.1. A rescisão do presente termo, bem como a não observância do disposto na Cláusula Terceira, alínea "i", implica o fim da cessão do direito de uso do sistema SEI pelo CESSIONÁRIO, devendo este providenciar o descarte dos códigos-fonte e comunicar oficialmente ao TRF4 de que assim procedeu.
6.2 O descumprimento das obrigações previstas em quaisquer das cláusulas do presente instrumento será comunicado pela parte prejudicada à outra mediante notificação por escrito, a fim de que seja providenciada a sua imediata regularização.
6.3 Quando não couber regularização, ou a mesma não tiver sido imediatamente providenciada pelo CESSIONÁRIO, estará configurada a rescisão automática do presente acordo, caso em que deverá ser observado o disposto no item 6.1.
Parágrafo único. Fica estabelecido que, em face da superveniência de impedimento legal que torne o Termo formal ou materialmente inexequível, qualquer uma das partes poderá rescindi-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
7. Os casos omissos, as dúvidas ou quaisquer divergências decorrentes da execução deste convênio serão dirimidos por meio de consulta ao TRF4.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
8. O extrato deste Instrumento será publicado no Diário Oficial da União, na forma de extrato, a ser providenciado pelo TRF4.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO
9. Caberá ao TRF4 fiscalizar a fiel observância das disposições deste Acordo de Cooperação Técnica, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo CESSIONÁRIO, dentro das respectivas áreas de competência.
9.1. A gestão, o acompanhamento e a fiscalização de que trata esta cláusula serão exercidos pelos gestores negociais no interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese alguma as responsabilidades do CESSIONÁRIO, inclusive perante terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10. Fica eleita a Justiça Federal - Foro da Subseção Judiciária de Porto Alegre - para dirimir questões oriundas deste Instrumento.
E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente Instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do TRF4.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por REGINA XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Presidente, em 25/04/2024, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Presidente, em 25/04/2024, às 18:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx0/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 7167738 e o código CRC 32ED214C.
0003936-18.2015.4.04.8000 7167738v2