DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTE. 3.1. O presente contrato terá vigência a partir de sua assinatura até 31/12/2021.
3.2. O preço proposto e contratado permanecerá fixo e irreajustável.
DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTE. 11.1. Este contrato terá vigência a partir de sua assinatura até 31/12/2024.
DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTE. 11.1. A vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses a partir de sua assinatura.
11.1.1. O prazo de vigência deste contrato, poderá ser prorrogado até o limite de 5 (cinco) anos, se houver interesse do Município, conforme previsão do art. 106 da Lei n. 14.133/2021.
DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTE. 6.1. A vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, caso haja interesse das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, com base no inciso II do art. 57 nº Lei nº 8.666/93.
6.1.1. As prorrogações serão possíveis desde que sejam preenchidos os requisitos abaixo enumerados e haja autorização formal e motivada da autoridade competente:
a) Os serviços terem sido prestados de forma satisfatória;
DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTE. 1.1. A vigência do contrato, resultante desse processo licitatório, Pregão eletrônico nº 40/2023, será de 12 (doze) meses, contados a partir de 04 de fevereiro de 2024, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos previsto no art. 57, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666/93, caso haja interesse das partes e mediante termo aditivo.
1.2. O contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei Federal 8.666/93, em tudo ali especificado, no que couber à natureza desta contratação, desde que haja interesse da contratante, juntando-se aos autos processuais todas as justificativas cabíveis.
1.3. O preço proposto pela licitante vencedora é fixo e irreajustável, durante toda a vigência do contrato, de acordo com a proposta apresentada durante a licitação.
1.4. O valor de face dos valores de alimentação poderá ser ajustado anualmente, em decorrência de Acordo Coletivo de Trabalho, que altere o valor do benefício alimentação pago aos servidores do município de Campos Novos/SC, ocorrendo no mês de abril de cada ano.
1.4.1. Caso ocorra o ajuste relatado no item 5.4., a empresa será comunicada formalmente através de ofício.
1.5. A revisão de preços será admitida, desde que comprovada a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro, através de documentação que evidencie alteração de regulatório que implique majoração dos custos de administração e gerenciamento do serviço prestado, avaliados face às planilhas de composição de custos pertinentes ao objeto contratual e após ampla pesquisa de mercado.
DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTE. 3.1 – Este contrato terá vigência a partir de sua assinatura até 31/12/2019, podendo ser prorrogado por interesse da administração.
DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTE. 4.1. O prazo de vigênia da presente Ata de Registro de Preços é de 12 (doze) meses, contados da sua assinatura, podendo ser prorrogada por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
4.2. No ato de prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços, poderão ser renovados os quantitativos, até o limite do quantitativo original.
4.3. Na prorrogação da Ata de Registro de Preços, o detentor deverá comprovar que mantém as condições inicias de habilitação e apresentar os seguintes documentos:
4.3.1. Para Qualificação Econômico-Financeira:
a) Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial, expedida pelo órgão distribuidor da sede da pessoa jurídica, emitida em até 90 (noventa) dias anteriores à data de abertura dos envelopes ou no prazo fixado na certidão, se houver.
b) Certidão Positiva para as empresas que estiverem na situação de Recuperação Judicial, dentro do prazo de sua validade, desde que a interessada demonstre seu plano de recuperação, já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, apto a comprovar sua viabilidade econômico-financeira, inclusive pelo atendimento de todos os requisitos de habilitação.
4.3.2. Para Regularidade Fiscal:
a) Certificados de regularidade de situação perante o FGTS (Certificado de Regularidade do FGTS) demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
b) Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, as quais deverão ser apresentadas conforme abaixo especificado;
c) A regularidade para com a Fazenda Federal deverá ser comprovada através da apresentação da Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e da Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, incluída a regularidade junto à Seguridade Social (INSS).
d) A regularidade Estadual deverá ser comprovada através da apresentação da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de débitos relativos a Procuradoria Geral do Estado (Coordenadoria da Dívida Ativa), devendo compreender os débitos INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA.
e) A comprovação da regularidade fiscal municipal deverá ser apresentada através de certidão
4.3.3. Para Regularidade Fiscal Trabalhista:
a) Certidão negativa de Débitos Trabalhistas, conforme Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011.
4.4. Os preços contratuais poderão ser reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data do orçamento estimado, de...
DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTE a) O presente contrato vigorará pelo prazo de um ano(safra 2023/2024), a se iniciar em outubro de 2023 e a terminar em 31 de outubro de 2024, data em que o imóvel arrendado será devolvido ao MUNICÍPIO, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial ou renovado por igual período, conforme acordo entre as partes.
DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTE. A vigência do presente contrato será de 1 (um) ano, com início na data de assinatura da proposta.
DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTE. O presente Contrato terá vigência pelo período de 12(doze) meses, contado a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, sempre mediante a assinatura de Termo Aditivo, observado o limite máximo de 60 meses previsto no artigo 57, inciso II da Lei n. 8.666/93, não sendo admitida a forma tácita. Os valores correspondentes à prestação dos serviços poderão ser reajustados, após 12 meses, de acordo com o índice previsto pelo IPCA/IBGE ou outro oficial aprovado pelo Governo, nos termos da Resolução Conjunta SEPLAG/SEF n. 8889/2013.