CONTRATO N° 063/2024 -
Cód. ID. CidadES/TCE-ES: 2023.004E0700001.02.0032
- CONTRATO N° 063/2024 -
CONTRATO Nº 063/2024, OBJETIVANDO A LOCAÇÃO DE BRINQUEDOS INFANTIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARA ATENDER O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE ALEGRE/ES E A EMPRESA C B L SERVICOS LTDA, VENCEDORA DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 079/2023.
O MUNICÍPIO DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Parque Xxxxxxx Xxxxxx, 01, nesta cidade de Alegre/ES – CEP: 29.500-000, inscrito no CNPJ sob o n° 27.174.101/0001-35, representado neste ato por seu Prefeito Municipal, Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, CI nº 1.398.371/SSP-ES e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, denominado CONTRATANTE, tendo como ente interveniente a Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esportes (UG Prefeitura), neste ato representada por seu Secretário, e de outro lado Empresa C B L SERVICOS LTDA, vencedora do PE (RP) Nº 079/2023 – ARP nº 004/2024, situada na Rodovia R Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 45, Centro, Águia Branca/ES – CEP: 29.795-000, inscrita no CNPJ sob n° 14.741.542/0001-20, representada por, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, denominada CONTRATADA, que ajustam o presente CONTRATO objetivando a LOCAÇÃO DE BRINQUEDOS INFANTIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARA ATENDER O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, conforme
especificação detalhada no Relatório Anexo, com fundamento na Lei n° 10.520/2002, Lei n° 8.666/1993 e LC n° 123/06 e suas alterações, em conformidade com o que disciplina o Proc. N° 8071 de 07/11/2023 e o Edital do Pregão Eletrônico nº 079/2023, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. DO OBJETO
Este Contrato tem por objeto a LOCAÇÃO DE BRINQUEDOS INFANTIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARA ATENDER O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, conforme Proposta e Mapa de Apuração, incluindo o fornecimento de todos os materiais, fretes, e despesas necessárias à execução dos serviços, de acordo com o discriminado no Relatório Anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA
2. DO REGIME DE ENTREGA E EXECUÇÃO
Fica estabelecida a forma de entrega em conformidade com a necessidade do Município de Alegre, identificada através da emissão de uma Autorização de Fornecimento (AF) ou Ordem de Serviço (OS), sendo a execução dentro do prazo estabelecido e em conformidade com o que fora licitado, sob o regime de execução indireta.
CLÁUSULA TERCEIRA
3. DO PREÇO E REAJUSTAMENTO
A Contratante pagará a Contratada, pelo serviço aqui ajustado, a importância global de R$ 280,14 (duzentos e oitenta reais, quatorze centavos), pagos conforme a medição atestada pelo Fiscal do Contrato e Secretário da pasta, bem como Relatório Anexo.
§1°. O preço contratado não poderá ser reajustado, salvo exceção
CLÁUSULA QUARTA
4. DO FATURAMENTO
A Contratada deverá comprovar, no ato da entrega do segundo faturamento e assim sucessivamente até o último, o recolhimento do tributo incidente relativo ao faturamento do mês imediatamente anterior ao do faturamento que estiver sendo apresentado, ficando a liberação deste vinculada à apresentação do citado documento, devidamente autenticado.
§1°. Nas guias de recolhimento do Tributo deve constar o número da nota fiscal correspondente.
§2°. Em se tratando de ISS, deverá constar na guia de recolhimento: Nome e CNPJ da empresa tomadora; Número, data e valor total das Notas Fiscais as quais se vincularem e Número do Contrato.
§3°. A Secretaria Executiva de Finanças da Prefeitura Municipal de Alegre exigirá para liberação da fatura, as Certidões Negativas de Débito Federal, Estadual, Municipal, FGTS e Trabalhista, válidas, ficando a liberação do processo de pagamento condicionado a efetiva comprovação.
§4°. A Guia mencionada no §2o deverá demonstrar o recolhimento individualizado, especificamente para o presente Contrato, acompanhada da relação dos empregados envolvidos na execução dos serviços no mês de referência.
§5º. Quando há legalidade na cobrança do imposto tipo ISS, esse será devido à Prefeitura Municipal de Alegre, independentemente da localização da sede da empresa.
CLÁUSULA QUINTA
5. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A Contratante pagará à Contratada, pelo serviço efetivamente prestado no mês de referência ou pela efetiva entrega do material solicitado, até o trigésimo dia após a conclusão da parcela convencionada.
§1°. Caberá a Contratada, no 1º (primeiro) dia útil após a conclusão da parcela, comunicar por escrito a Contratante tal fato, devendo a Administração receber o objeto na forma do presente contrato.
§2°. Após recebimento do objeto a Contratada deverá apresentar a fatura no máximo em 02 (dois) dias úteis.
§3°. A fatura será paga até 30 (trinta) dias da sua apresentação mediante a apresentação conjunta da ordem de serviço correspondente a etapa/fase, vedada à antecipação. Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à Contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela Contratante.
§4°. O pagamento far-se-á por meio de faturas de acordo com a conveniência e oportunidade para a Administração Pública, sempre no mesmo valor cotado no início da licitação, exceto no caso de eventuais reajustes, conforme definidos na cláusula terceira deste.
§5°. Cabe a Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada reajuste a ser aprovado pela Contratante, juntando-se a respectiva discriminação dos serviços e memorial de cálculo do reajuste e demais documentos comprobatórios do acréscimo pleiteado.
§6°. A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente ao estabelecido na Lei n° 4.320/64, e demais leis pertinentes ao tema.
§7°. Na hipótese da indisponibilidade temporária do índice a Contratada emitirá a fatura considerando o índice de reajuste utilizado no mês anterior ao de referência, ficando a diferença para emissão a posteriori, quando da disponibilidade do índice definitivo para acerto na fatura seguinte, sem reajustes.
§8°. Como condição para início da contagem de prazo para pagamento e sua efetivação, as Notas Fiscais deverão ser protocoladas (Setor de Protocolo – PMA), devendo ser acompanhada obrigatoriamente das seguintes Certidões de Regularidade Fiscal e Trabalhista, válidas:
• Prova de Regularidade c/ a Fazenda Nacional, referente aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
• Prova de Regularidade com a Fazenda Estadual onde for sediada a Empresa;
• Prova de Regularidade com a Fazenda Estadual do Estado do Espírito Santo;
• Prova de Regularidade com a Fazenda Municipal onde for sediada a Empresa;
• Certidão de Regularidade de Situação, CRF, perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, FGTS;
• Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA
6. DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS
A Contratante efetuará avaliação dos serviços executados pela Contratada, devendo o responsável pelo recebimento e avaliação emitir relatório das irregularidades ocorridas. Não obstante a expedição do relatório, no qual deverá constar o que foi executado, em qual quantidade, e se foi executado conforme o contratado, ou seja, nas formas e condições estabelecidas, além da compatibilidade com a ordem de serviço emitida.
CLÁUSULA SÉTIMA
7. DO PRAZO DE INÍCIO E DA DURAÇÃO DO CONTRATO
A execução do serviço ajustado e/ou entrega dos itens contratados terão início no dia subsequente à data da assinatura do Contrato, devendo ser publicado o resumo do mesmo. O contrato terá vigência de 60 (sessenta) dias, vigendo, portanto, até 12 de maio de 2024 (12/05/2024), sendo permitida sua prorrogação nas hipóteses previstas no art. 57 da Lei no 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA
8. DAS FONTES DE RECURSOS
Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este Contrato correrão por conta da dotação orçamentária: 007001.0412200442.010 – 33903000000 – 15000009999 – Ficha: 00100
(Recursos Não Vinculados de Impostos e Transferências de Impostos).
CLÁUSULA NONA
9. DAS GARANTIAS
A Contratada garante a execução deste Contrato nos exatos termos e valores, especificações e marcas identificadas no envelope de proposta até o término da vigência deste instrumento.
CLÁUSULA DEZ
10. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (Orientação Técnica nº 001/2021 – LGPD)
§1°. Contratada:
a) Se compromete a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais;
b) Manter sigilo sobre todo e qualquer assunto de interesse da Administração Direta e Indireta do Município de Alegre/ES ou de terceiros que tomar conhecimento em razão da execução do objeto, respeitando todos os critérios estabelecidos, aplicáveis aos dados, informações, regras de negócios, documentos, entre outros pertinentes, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. Caso as informações que tenham acesso envolverem o tratamento de dados pessoais sob responsabilidade da Administração Direta e Indireta do Município de Alegre/ES, estará sujeito também aos dispositivos impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados;
c) Dar ciência formal a todos os seus empregados que atuem dentro das dependências dos prédios da Administração Direta e Indireta do Município de Alegre/ES da Política de Privacidade (Decreto nº 12.413/2021);
d) Todos os seus empregados que atuem dentro das dependências dos prédios da Administração Direta e Indireta do Município de Alegre/ES também deverão assinar Termo de Confidencialidade.
§2°. Contratante:
a) Adotará medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais coletados dos empregados da CONTRATADA a fim de cumprir obrigações legais.
CLÁUSULA ONZE
11. DAS SANÇÕES (Orientação Técnica nº 001/2021 – LGPD)
Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, por descumprimento das regras sobre Proteção de Dados estabelecidas ou por ser responsável por incidente de segurança da informação envolvendo dados sob responsabilidade da Administração Direta e Indireta do Município de Alegre/ES.
CLÁUSULA DOZE
12. DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
§1°. Compete à Contratada:
a) Executar o serviço ajustado nos termos do Anexo II do Edital vinculado a este Contrato, bem como na forma descrita no Termo de Referência, anexo I do Edital;
b) Executar o serviço ajustado nos termos do Edital vinculado a este Contrato;
c) Responsabilizar-se pelo frete e demais despesas necessárias para o cumprimento deste contrato;
d) Xxxxxx, durante toda execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§2°. A constatação de qualquer procedimento irregular pela Contratada implicará na retenção dos pagamentos devidos pela PMA, até que seja feita a regularização.
§3°. Compete à Contratante:
a) Pagar à Contratada o preço estabelecido nos termos deste Contrato e designar servidor responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do contrato, sob os aspectos quantitativo, valorativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando oficialmente a Secretaria de Administração as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas à CONTRATADA.
CLÁUSULA TREZE
13. DAS PENALIDADES
§1°. Durante a execução do Contrato, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: a) Advertência;
b) Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso;
c) Multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do Contrato;
d) Suspensão para contratar com a Administração;
e) Declaração de inidoneidade para contratar com toda a Administração Pública.
§2°. Antes da aplicação de qualquer das penalidades a Contratada será advertida, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis.
a) A Contratada, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A Administração, porém, poderá considerar rescindido o Contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência;
b) As advertências, quando seguidas de justificativa aceita pela Administração, não serão computadas para o fim previsto na cláusula onze, §1°;
c) As advertências, quando não seguidas de justificativa aceita pela Administração, darão ensejo à aplicação das penalidades das letras “b” a “e” do §1° desta cláusula.
§3°. As multas previstas nas letras “b” e “c” poderão ser aplicadas em conjunto com uma das penalidades previstas nas letras “d” e “e” do §1°.
§4°. A multa moratória será calculada no momento em que ocorreu o fato gerador, estando limitada a 10% (dez por cento), quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada, também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a Administração, entretanto, antes de atingido o limite, rescindir o Contrato em razão do atraso.
§5°. A Administração poderá considerar outros fatos que não o simples atraso na execução do Contrato para entender rescindido o Contrato. Podendo, também, rescindir o contrato a qualquer tempo, desde que sobrevenha a conveniência e oportunidade para a Administração Pública.
§6°. As multas serão calculadas pelo valor total do Contrato, devidamente atualizado nos termos da cláusula de reajuste.
§7°. Se o descumprimento do Contrato gerar consequências graves para a Administração poderá a Contratante, além de rescindir o Contrato, aplicar uma das penalidades previstas na letra “d” ou “e” do §1°.
§8°. Se os danos restringirem-se à Administração Contratante será aplicada a pena de suspensão pelo prazo de, no máximo, 05 (cinco) anos.
§9°. Se puderem atingir a Administração Pública como um todo será aplicada a pena de Declaração de Inidoneidade.
§10. Poderão ser declarados inidôneos ou receberem a pena de suspensão as empresas ou profissionais que, em razão dos Contratos regidos pela Lei nº 8.666/93:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
c) Xxxxxxxxxxxx não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude da prática de atos ilícitos.
CLÁUSULA QUARTO
14. DA RESCISÃO
§1°. Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial sem que assista à Contratada o direito a qualquer indenização, os seguintes casos:
a) O descumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) A lentidão na assinatura e no cumprimento do contrato que impossibilite a conclusão dos serviços no prazo estipulado;
c) Atraso injustificado no início dos serviços ou fornecimento dos materiais;
d) Paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à PMA;
e) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, sem a anuência prévia da PMA, que deverá aprovar o Contrato de subempreitada assinado entre a Contratada e a Subcontratada, conforme artigo 72 da Lei 8666/93;
f) Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
g) O cometimento reiterado de faltas na execução, anotadas na forma do §1o do art. 67 da Lei no 8.666/93;
h) Decretação de falência, instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
i) Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Contratada que, a Juízo da PMA, prejudique a execução do Contrato;
j) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela Superintendência de Licitação e Compras Municipal, exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
k) O descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei 8.666/93, com a redação conferida pela Lei 9.854/99.
§2°. O valor das multas aplicadas poderá atingir 10% (dez por cento) do valor global contratado ou após o trigésimo dia de atraso no cumprimento da obrigação assumida;
§3°. A rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer nas demais hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei no 8.666/93, com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
CLÁUSULA QUINZE
15. DOS ADITAMENTOS
O presente Contrato poderá ser aditado, nos termos da Lei n° 10.520/2002 e Lei n° 8.666/93, após manifestação de parecer jurídico.
CLÁUSULA DEZESSEIS
16. DOS RECURSOS
Os recursos, a representação e o pedido de reconsideração somente serão acolhidos nos termos do art. 109 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DEZESSETE
17. DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO
§1º. A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, FISCAL nomeado pela Portaria nº 4.684 de 15/12/2023, pela Secretaria Executiva de Administração, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a realização do serviço contratado, observando o disposto neste Contrato, sem o qual não será permitido qualquer pagamento.
§2°. Em nenhuma hipótese, a fiscalização da PMA eximirá a empresa a ser contratada das responsabilidades contratuais e legais, bem como, dos danos materiais e pessoais que forem causados a terceiros, seja por atos próprios da empresa, ou por atos de seus operários e preposto, ou por omissões. A fiscalização exercida pela Prefeitura, não eximirá em nada as responsabilidades da executora, que independentemente de ter, ou não ter sido fiscalizada, é responsável isolada, por todos os trabalhos realizadas para atendimento do objeto deste Contrato.
XXXXXXXX XXXXXXX
18. DO REPRESENTANTE DA CONTRATADA
Representará a Contratada na execução do ajuste, como preposto, a pessoa identificada no preâmbulo do presente instrumento, já devidamente qualificado.
CLÁUSULA DEZENOVE
19. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
A rescisão do Contrato poderá, ainda, ocorrer de forma amigável por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração Pública.
§1°. Fica eleito o foro da cidade de Alegre, Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, para igual distribuição e, consequentemente, produza seus efeitos legais.
Alegre/ES, 12 de março de 2024.
EMERICK:27048542
NEMROD 896
Assinado de forma digital por NEMROD EMERICK:27048542896 Dados: 2024.03.12 08:18:17
-03'00'
NEMROD EMERICK
Prefeito Municipal de Alegre/ES Contratante
DE BRITO: 05929968756
Assinado digitalmente por XXXXXXX XXXXX XX XXXXX: 05929968756
XXXXXXX XXXXX
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC CERTIFICA MINAS v5,
OU=27808144000125, OU=Videoconferencia, OU=Certificado PF A1, CN=XXXXXXX XXXXX DE BRITO:05929968756
Razão: Eu estou aprovando este documento com minha assinatura de vinculação legal
Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2024.03.13 14:02:30-03'00'
Foxit Reader Versão: 10.1.3
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
C B L Serviços Ltda Contratada
7
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE – ES CNPJ 27.174.101/0001-35
- RELATÓRIO -
Modalidade de Licitação: Pregão Eletrônico para Registro de Preço (PERP) n° 079/2023
Proc. N°: 8071 de 07/11/2023 – protocolo nº 9179/2023 Cód. ID. CidadES/TCE-ES: 2023.004E0700001.02.0032
Objeto: LOCAÇÃO DE BRINQUEDOS INFANTIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARA ATENDER O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES.
Item | Descrição do Objeto | Marca | Quant. | Unid. | Valores (R$) | |
Unitário | Total | |||||
07 | SERVIÇO DE ALUGUEL DE CAMA ELÁSTICA Locação de cama elástica - (pula-pula) com rede de proteção e protetor de molas, capacidade mínima de peso suportado de no mínimo 135kg, diâmetro mínimo de 4,27m, incluso montagem e desmontagem. A contratada deverá prestar os serviços de acompanhamento dos brinquedos. | C B L SERVIÇOS | 03 | HORAS | R$ 93,38 | R$ 280,14 |
VALOR GLOBAL | R$ 280,14 |
Obs: O serviço será executado na Rua Avenida Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, Centro, Alegre/ES, no dia 14 de março de 2024 no horário de 18:30hs as 21:30hs, na apresentação da Unidade Móvel do Qualificar ES em parceria com o SENAC.
NEMROD EMERICK:2704 8542896
Alegre/ES, 12 de março de 2024.
Assinado de forma digital por NEMROD EMERICK:27048542896 Dados: 2024.03.12
NEMROD EMERICK Prefeito Municipal de Alegre/ES Contratante | XXXXXXX XXXXX XX XXXXX C B L Serviços Ltda Contratada |
08:18:48 -03'00'