CONTRATO Nº 165/2021
CONTRATO Nº 165/2021
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 020/2021
Contratação do SENAC – Serviço Nacio- nal de Aprendizagem Comercial, para desenvolvimento de políticas públicas de assistência social, por meio da quali- ficação profissional, garantindo o de- senvolvimento econômico, geração de empregos e melhoria da condição soci- al e financeira das famílias em situação de vulnerabilidade e risco social e pes- soal no Município de Lucas do Rio Verde-MT.
O MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o N° 24.772.246/0001-40, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxx, xx 0.000-X, nesta cidade, Estado de Mato Grosso, neste ato representada pelo Secretário de Administração, Sr. Xxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador do RG. Nº 21074500 SSP-MT e CPF Nº 000.000.000-00, conforme atribuições legais estabelecidas no Decreto nº 5.561, de 08 de Setembro de 2021, residente e domiciliado, em Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, doravante denominado “CONTRATANTE”, e do outro lado a empresa SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 03.658.868/0001-71,
com sede na Xxx X, Xx 0000, Xxxxx X, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, CEP: 00000-000, Telefone (00) 0000-0000, neste ato representada pelo Diretor Regional Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portador do RG. nº 161444-2 SSP/PR e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada “CONTRATADA”, resolvem celebrar o presente Contrato para contratação do SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, para desenvolvimento de políticas públicas de assistência social, por meio da qualificação profissional, garantindo o desenvolvimento econômico, geração de empregos e melhoria da condição social e financeira das famílias em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal no Município de Lucas do Rio Verde-MT, com fulcro na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis n. 8.883/94 e n. 9.648/98, e de acordo com o que consta no Procedimento DISPENSA Nº 020/2021, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto a contratação do SENAC – Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial, para desenvolvimento de políticas públicas de assistência social, por meio da qualificação profissional, garantindo o desenvolvimento econômico, geração de empregos e melhoria da condição social e financeira das famílias em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal no Município de Lucas do Rio Verde-MT.
ITEM | QUANT. | UN. | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
00001 | 1 | UN. | SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO/QUALIFICAÇÃO - CURSO TÉCNICO/PROMOTOR DE VENDAS. | R$ 4.259,64 | R$ 4.259,64 |
00002 | 1 | UN. | SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO/QUALIFICAÇÃO - CURSO DE ORATÓRIA A ARTE DA COMUNICAÇÃO EFICAZ. | R$ 1.764,00 | R$ 1.764,00 |
00003 | 1 | UN. | SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO/QUALIFICAÇÃO - CURSO DE PREPARO DE SALGADOS. | R$ 5.382,80 | R$ 5.382,80 |
00004 | 1 | UN. | SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO/QUALIFICAÇÃO - CURSO DE MASSAS E MOLHOS. | R$ 5.200,00 | R$ 5.200,00 |
00005 | 1 | UN. | SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO/QUALIFICAÇÃO - CURSO DE PREPARO DE BOLOS E TORTAS | R$ 10.880,00 | R$ 10.880,00 |
VALOR TOTAL | R$ 27.486,44 |
1.2. O fornecimento do objeto deste Contrato, obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato:
1.2.1. Proposta da CONTRATADA da DISPENSA Nº 020/2021;
1.2.2. Edital de DISPENSA Nº 020/2021 e seus anexos;
1.2.3. Termo de Referência
1.3. Os documentos referidos na presente Cláusula são considerados suficientes para, em complemento a este Contrato, definir a sua intenção e, desta forma, reger sua execução dentro do mais alto padrão da técnica atual.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. Os valores unitários referentes ao fornecimento dos produtos serão os
estipulados na proposta apresentada pela CONTRATADA, acostada ao Procedimento Administrativo DISPENSA Nº 020/2021.
2.2. Nos preços acima estipulados estão inclusas todas as despesas sobre o objeto contratado tais como: tributos, fretes, seguros, encargos sociais e demais encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste instrumento.
2.3. Os preços ajustados não sofrerão reajuste, salvo nas situações e formas previstas pela Cláusula Décima Quarta deste instrumento.
2.4. O valor do presente contrato é de R$ 27.486,44 (vinte e sete mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
2.5. Será emitida a Nota de Empenho, no valor de R$ 27.486,44 (vinte e sete mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), visando dar atendimento às despesas decorrentes da execução deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO
3.1. A CONTRATADA deverá efetuar o fornecimento dos serviços conforme a
necessidades do CONTRATANTE, mediante apresentação de requisições devidamente preenchidas e autorizadas pelo Departamento de Compras e Contratos.
3.2. A CONTRATANTE não se responsabilizará por fornecimento ou execução feito sem a apresentação de requisição devidamente preenchida.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1. A CONTRATADA deverá apresentar as notas fiscais eletrônicas,
correspondentes ao fornecimento do objeto, devidamente processadas com todos os campos preenchidos, sem rasuras e devidamente atestada pelo servidor designado pela Administração, devendo ainda estar acompanhada das cópias das Ordens de Fornecimento autorizadas pelo Departamento de Compras.
4.2. Após o ATESTO do servidor responsável pela fiscalização deste Contrato, o CONTRATANTE efetuará o pagamento das Notas Fiscais, mediante Ordem Bancária, e serão efetuados na terceira ou quarta semana do mês desde que não exceda o período de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá ser pago dentro deste prazo, mediante a apresentação da competente nota fiscal e das devidas ordens de fornecimento, atestada pelo servidor designado pelo Município para a fiscalização do contrato;
4.3. O CONTRATANTE não se responsabiliza pelo pagamento de notas fiscais sem a apresentação das respectivas requisições expedidas e assinadas pelo Departamento responsável.
4.4. Os pagamentos serão efetuados observando-se a ordem cronológica estabelecida no art. 5º da Lei n.º 8.666/93.
4.5. A CONTRATADA deverá apresentar as seguintes regularidades, acompanhado das notas fiscais:
4.5.1 Certidão Negativa de Tributos Federais unificada com a CND-INSS, fornecida pela Fazenda Federal, e a Divida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
4.5.2. Certidão Negativa de Débitos Municipais, apenas para empresa com sede no município de Lucas do Rio Verde;
4.5.3. Certidão de Regularidade com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
4.5.4. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
4.5.5. A validade das certidões deverá ser correspondente a programação de pagamento, constante no 4.2, devendo o CONTRATADO ficar responsável pela conferência de tal validade.
4.6. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito à atualização monetária.
4.7. Se a Nota Fiscal for apresentada com erro, será devolvida à licitante vencedora para retificação e reapresentação, acrescentando-se no prazo fixado, os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para pagamento e do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
I = (6 / 100)
365
I = (TX)
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
5.1. O prazo do contrato que venha a ser celebrado será de 12 (doze) meses,
contados da sua assinatura.
5.2. Os serviços deverão ser iniciados em até 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da ordem de fornecimento.
5.2.1. Os serviços deverão ser prestados em local apropriado a ser indicado em momento oportuno pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes do objeto deste instrumento correrão à conta de
recursos próprios da:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Dotação orçamentaria:
07.001.0.0.04.122.0703.2019.3.3.50.41.00.00.0100000000
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Fornecer à CONTRATADA, todas as informações relacionadas com o objeto do
presente contrato;
7.2. Pagar à CONTRATADA na forma estabelecida neste instrumento, efetuando a retenção dos tributos devidos, consoante a legislação vigente;
7.3. Acompanhar e fiscalizar, através de servidor designado pela Administração, o cumprimento deste instrumento, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas;
7.4. Exigir a apresentação de notas fiscais com as requisições fornecidas, recibos, atestados, declarações e outros documentos que comprovem as operações realizadas, o cumprimento de pedidos, o atendimento de providências, o compromisso de qualidade, etc, bem como fornecer à CONTRATADA recibos, atestados, vistos, declarações e autorizações de compromissos que exijam essas comprovações.
7.5. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
7.6. Aplicar as penalidades à CONTRATADA, quando for o caso;
7.7. Notificar, por escrito, a CONTRATADA da aplicação de qualquer sanção;
7.8. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Atender as requisições do município, fornecendo o objeto na forma estipulada
neste instrumento, principalmente quanto ao prazo de execução/entrega;
8.2. Entregar o objeto no local e forma indicada pelo CONTRATANTE, obedecendo aos prazos estipulados;
8.3. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
8.4. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
8.5. Credenciar junto ao município um representante e números de telefone e fax para prestar esclarecimentos e atender as solicitações, bem como reclamações que porventura surgirem durante a execução contratual;
8.6. Indicar, a pedido do CONTRATANTE, telefones para contato fora dos horários normais de atendimento, inclusive finais de semana e feriados, para os casos excepcionais que porventura venham a ocorrer;
8.7. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus empregados, prepostos ou terceiros no exercício de suas atividades, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
8.8. Responder, integral e exclusivamente, pelas despesas relativas aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
8.8.1. A inadimplência do CONTRATADO, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato;
8.9. Manter durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.10. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços que se verificarem defeituosos, incorretos ou fora do prazo de validade, resultantes da entrega/execução do objeto deste contrato;
8.11. Quando requisitado, entregar/executar em local designado pelo
CONTRATANTE, sem que com isso haja qualquer custo adicional;
8.12. A CONTRATADA deve ser responsável pela qualidade dos serviços;
8.13. Xxxxxxx as todas as demais condições descritas no Edital e Termo de Referência que deram origem ao presente contrato;
8.14. Arcar com o pagamento de todos os tributos e encargos que incidam sobre o produto fornecido, bem como o seu transporte até o local determinado para sua entrega (ou instalação, conforme o caso);
8.15. A CONTRATADA obriga-se a respeitar as normas técnicas, desenhos e especificações pertinentes ao objeto licitado;
8.16. Prestar os esclarecimentos desejados, bem como comunicar imediatamente a Secretaria responsável, quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar a fiel execução do contrato;
8.17. Comparecer, sempre que convocada pela fiscalização, ao local designado pela Secretaria responsável, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com o objeto fornecido;
8.17.1. Sempre que convocada, por telefone, correspondência, e-mail, etc. a contratada deverá comparecer em até 24 (vinte e quatro) horas no local designado pela Secretaria responsável para recebimento de Ordem de Serviço;
8.18. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
8.19. Garantir o sigilo das informações obtidas, e dos documentos e similares que farão parte do trabalho;
8.20. Arcar com o pagamento de todas as despesas de honorários de consultoria e equipe envolvidos no trabalho;
8.21. Disponibilizar profissionais qualificados para a execução do trabalho;
8.22 Coordenar e executar a programação, acompanhamento pedagógico e supervisão, emissão de certificados aos participantes, disponibilizar material didático e contratar e efetuar pagamento aos instrutores.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Durante o período de vigência, este Contrato será acompanhado e fiscalizado
por servidor do CONTRATANTE, devendo este:
9.1.1. Promover a avaliação e fiscalização dos serviços, solicitando à CONTRATADA e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento deste contrato;
9.1.2. Atestar as notas fiscais da CONTRATADA para efeitos de pagamento;
9.1.3. Solicitar ao Prefeito Municipal, as providências que ultrapassarem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução deste Contrato.
9.2. A ação da fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECEBIMENTO
10.1. No recebimento e aceitação do objeto desta Licitação, serão consideradas, no
que xxxxxx, as disposições contidas nos artigos 73 a 76 da Lei n. 8.666/93.
10.2. Os serviços deverão ser iniciados em até 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da ordem de fornecimento;
10.2.1.Os serviços deverão ser prestados em local apropriado a ser indicado em momento oportuno pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
10.3. O objeto deste instrumento será recebido pelo servidor designado para o seu acompanhamento, de forma provisória, imediatamente após efetuada a execução, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com a especificação exigida.
10.4. O objeto contratual será recebido definitivamente (já incluso o recebimento provisório), em até 30 (trinta) dias, para verificação da qualidade, quantidade e conformidade com o exigido no Edital, pelo fiscal de contrato designado pela
Administração.
10.5. A Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde – MT, poderá, quando do recebimento do objeto, efetuar quaisquer diligências que julgar necessárias para aferir a qualidade do mesmo, observadas as especificações constantes deste Edital e seus anexos.
10.5.1. Em caso de dúvidas quanto à qualidade do produto ofertado, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do licitante/contratado, cabendo à Administração escolher os testes que serão realizados e a instituição que as promoverá, nos termos dos arts. 43, § 3º, c/c. 75 da Lei n. 8.666/93.
10.6. Verificando-se defeito ou que o objeto não atende as especificações do Edital, a licitante será notificada para saná-lo, no prazo máximo de 07 (sete) dias, ficando, nesse período, interrompida a contagem do prazo para recebimento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do objeto, não mantiver a
proposta, xxxxxx ou fraudar na execução do objeto, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Prefeitura de Municipal de Xxxxx do Rio Verde, pelo prazo de até 02 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena.
11.2. O atraso injustificado na execução deste instrumento sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, sem prejuízo da possibilidade de rescisão contratual, que será aplicada considerando as seguintes proporções:
11.2.1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
11.2.2. 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder o subitem anterior, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão CONTRATANTE, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença;
11.3. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a Administração poderá aplicar às seguintes sanções:
11.3.1. Advertência;
11.3.2. Multa Compensatória de:
11.3.2.1. Até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa injustificada em assiná-lo;
11.3.2.2. Até 15% (quinze por cento) em caso de inexecução parcial do objeto ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida;
11.3.2.3. Até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução total.
11.3.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com o CONTRATANTE por período não superior a 02 (dois) anos, conforme escalonamento determinado pelo art. 12 do Decreto Municipal nº. 4.915/2020; e
11.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior
11.4. A sanção de multa moratória prevista pelo item 11.2 não impede a aplicação da multa compensatória prevista pelo item 11.3.2 deste edital, conforme previsto pelo artigo 9º, § 5º do Decreto Municipal nº 4.915/2020.
11.5. As sanções previstas nos itens 11.3.1, 11.3.3, 11.3.4, poderão ser aplicadas conjuntamente com as previstas pelos itens 11.2 e 11.3.2, garantida a defesa prévia do interessado.
11.6. A execução das sanções previstas pelos itens 11.2 e 11.3.2 poderá se dar, conforme caso, da seguinte forma:
11.6.1. Quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor através da emissão de Guia de Recolhimento;
11.6.2. Desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato, se houver;
11.6.3. Desconto no valor das parcelas devidas à CONTRATADA e;
11.6.4. Processo judicial após prévia inscrição do débito em dívida ativa;
11.7. Ocorrendo à inexecução de que trata o item 11.3, reserva-se ao órgão CONTRATANTE o direito de convidar os demais proponentes classificados, seguindo a ordem de classificação, para assumir a obrigação nas mesmas condições propostas pela primeira classificada.
11.8. A segunda adjudicatária, ocorrendo à hipótese do item anterior, ficará sujeita às mesmas condições estabelecidas neste Edital.
11.9. Em qualquer caso de aplicação de sanção, será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa da CONTRATADA.
11.10. Na aplicação das penalidades previstas neste edital deverão ser observadas todas as normas contidas no Decreto Municipal nº 4.915/2020
11.11. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas Mato Grosso (TCE) e no caso de suspensão de licitar, o Licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. O inadimplemento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento
por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
12.2. Caberá rescisão administrativa, independentemente de qualquer processo judicial ou extrajudicial, quando:
12.2.1. Constar de relatório firmado pelo servidor designado para acompanhamento e fiscalização deste Contrato a comprovação de dolo ou culpa da CONTRATADA, referente ao descumprimento das obrigações ajustadas;
12.2.2 Constar do processo, a reincidência da CONTRATADA em ato faltoso, com esgotamento de todas as outras sanções previstas;
12.2.3. Ocorrer atraso injustificado, a juízo do CONTRATANTE, no fornecimento dos serviços;
12.2.4. Ocorrer falência, dissolução ou liquidação da CONTRATADA;
12.2.5. Ocorrer as demais infrações previstas na Lei nº 8.666/93.
12.3. Pode ocorrer rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo administrativo pertinente, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE e esta conveniência seja devidamente justificada.
12.4. A rescisão amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
12.5. A rescisão judicial ocorrerá nos termos da legislação pertinente à espécie.
12.6. Será considerado extinto o presente instrumento contratual, sempre que ocorrer uma das condições dispostas abaixo:
12.6.1. Advento do termo contratual;
12.6.2. Rescisão;
12.6.3. Anulação;
12.6.4. Falência ou extinção da empresa;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PRERROGATIVAS
13.1. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE relativos ao
presente Contrato e à rescisão administrativa de que trata o art. 77 da Lei nº. 8.666/93, bem como as prerrogativas abaixo elencados:
13.1.1. Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do interesse público, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
13.1.2. Extingui-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93;
13.1.3. Aplicar as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
13.1.4. Fiscalização da execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no
artigo 65, da Lei nº 8.666/93.
14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica:
14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;
14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e
14.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;
14.3. Do Reajuste.
14.3.1. É vedado qualquer reajuste de preços durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta, exceto por força de legislação ulterior que assim o permita.
14.3.2. Com fundamento no disposto pelo art. 5º, § 1º e 40, IX da Lei 8.666/93, será admitido o reajuste do valor, em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou Índice Nacional de Construção Civil – INCC (para obras de engenharia) ou outros que venham a substituí-los, divulgado pelo órgão responsável, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta.
14.4. Da Repactuação (só prestação de serviços com intermediação de mão de obra).
14.4.1. Com fundamento no disposto pelo art. 40, IX da lei 8.666/93, será admitida
A repactuação dos valores contratuais quando, por fator superveniente ao contrato, houver aumento significativo nos custos de mão de obra ou dos insumos que compõe a prestação dos serviços.
14.4.2. Na análise dos pedidos de repactuação referentes aos aumentos provenientes dos insumos utilizados para a prestação dos serviços, não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
14.4.3. Para que seja possível a repactuação de que trata o item anterior é necessário o preenchimento de todos os requisitos a seguir:
a) os orçamentos vinculados às propostas de preços tenham sido elaborados e apresentados em conformidade com o acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho vigente à época da formulação do orçamento; não serão admitidos pedidos de repactuação com base em acordos ou convenções coletivas que tenham ocorrido anteriormente à data de apresentação do orçamento;
b) somente poderá ocorrer após transcorrido o lapso de 01 (um) ano contado da data do orçamento a que a proposta se referir;
c) haja demonstração analítica e comprovação, pelo contratado, da variação dos preços dos itens da planilha de custos do contrato;
d) quando o pedido de repactuação fundar-se no aumento dos custos com mão de obra, a CONTRATADA deverá anexar ao seu requerimento a cópia do acordo coletivo e/ou convenção coletiva de trabalho (ou documento equivalente) que comprove o efetivo aumento de sua despesa com pessoal.
14.4.4. Na primeira repactuação, o prazo de 01 (um) ano deve ser contado a partir da data do respectivo orçamento, considerando-se, neste caso, a data do orçamento com a do acordo, dissídio, convenção coletiva de trabalho ou equivalente, que estabelecer a composição salarial vigente à época da entrega da proposta.
14.4.5. Nas repactuações sucessivas à primeira, contar-se-á a anualidade a partir da última repactuação.
14.4.6. O CONTRATADO deverá solicitar a repactuação até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o fizer tempestivamente, haverá a preclusão do direito à repactuação de preços e à percepção dos seus efeitos financeiros;
14.5. O “reajuste de preços” e a “repactuação”, previstos pelos itens 14.3.2 e 14.4.1 respectivamente, são excludentes entre si, não podendo incidir em um mesmo instrumento contratual, tendo em vista que a aplicação de um pressupõe a absorção
do outro, tem a mesma matriz legal (artigo 40, inciso IX, da lei nº 8.666/1993) e objetivam o mesmo intento, a atualização do valor contratual originalmente Avençado.
14.6. Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro;
14.6.1 Com fundamento no disposto pelo art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93, o valor do contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
14.6.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com documentos que comprovem a ocorrência de algumas das situações previstas pelo item anterior.
14.6.3. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados pela administração, a qual deve emitir laudo técnico ou instrumento equivalente, expedido pelo setor competente, por meio do qual é certificado se o fato ou ato ocorrido repercutiu nos preços pactuados no contrato;
14.6.4. Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
14.7. Nos casos de revisão de preços, poderão ser concedidos, caso haja motivo relevante, que importe na variação substancial do custo de execução do serviço junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela CONTRATADA.
14.8. Somente haverá revisão de valor quando o motivo for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples mudança de fornecedor ou de distribuidora por parte da CONTRATADA;
14.9. Os reajustes, repactuação e reequilíbrio serão promovidos levando-se em conta apenas o saldo não retirado, e não servirão, em hipótese alguma, para ampliação de margem de lucro.
14.10. Os reajustes, repactuação e reequilíbrio dos preços não ficarão adstritas a aumento, devendo o fornecedor repassar ao CONTRATANTE as reduções que possivelmente venham ocorrer em seus respectivos percentuais.
14.11 Xxxx recomposições poderão ser espontaneamente ofertadas pelo fornecedor ou requeridas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
15.1. A CONTRATADA deverá observar para que durante toda a vigência do
contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei n°. 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS VEDAÇÕES
16.1. É vedado à CONTRATADA:
16.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
16.1.2. Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE
17.1. Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste
Contrato e de seus eventuais aditivos, no Diário Oficial de Contas – TCE/MT.
17.2. As despesas resultantes da publicação deste Contrato e de seus eventuais aditivos, correrão por conta do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO
18.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as
disposições contidas na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Decreto Municipal nº. 4.915, de 22 de julho de 2020 e demais legislações aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1. O Foro da Comarca de Xxxxx do Rio Verde é competente para dirimir questões
oriundas deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por haverem assim pactuado, assinam, este instrumento na presença das testemunhas abaixo.
Lucas do Rio Verde – MT, 12 de Novembro de 2021.
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE CONTRATANTE
Xxxx Xxxxx Secretário De Administração
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL CONTRATADA
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Diretor Regional
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx de Rezende CPF: 000.000.000-00
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO
CONTRATO Nº 165/2021
PROCESSO LICITATÓRIO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 020/2021
A empresa SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL,
inscrita no CNPJ sob o nº 03.658.868/0001-71, com sede na Xxx X, Xx 0000, Xxxxx X, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, CEP: 00000-000, Telefone (00) 0000-0000, neste ato representada pelo Diretor Regional Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portador do RG. nº 161444-2 SSP/PR e CPF nº 000.000.000-00, declara que tem conhecimento e não há quaisquer dúvidas sobre o que segue:
a) as informações constantes no Edital, inclusive Termo de Referência, Condições e Prazo de Execução e Prazo de Entrega do objeto, do Processo Licitatório acima descrito;
b) cláusulas contratuais e condições para o cumprimento das obrigações do Instrumento assinado;
c) que os fiscais designados para fiscalizar e acompanhar o processo de execução e/ou fornecimento, serão:
Fiscal do Contrato: Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx de Rezende – Matrícula nº 4431 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Suplente: Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – matrícula nº 1682 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Declaramos ainda, o pleno conhecimento e atendimento às exigências contratuais, cientes das sanções factíveis de serem aplicadas a teor do art. 87 da Lei Federal n. 8.666/93 e Legislação Municipal aplicável ao caso, desta forma, firmamos a presente declaração.
Lucas do Rio Verde – MT, 12 de Novembro de 2021.