INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Rodovia Murucutum, s/nº, Entrada da CEASA - Bairro Souza, Belém/PA, CEP 66610-903
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 1552/2021
Processo nº 54000.058373/2021-31
Unidade Gestora: SR(01)
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA / INCRA Nº XX/2021 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E O MUNICÍPIO DE GURUPÁ/PA PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA— INCRA, com sede no SBN,
Edifício Palácio do Desenvolvimento, 18° andar, Brasília - DF, CNJP 00.375.972/0001- 60, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), através da Superintendência Regional do INCRA em Belém - SR(01)/PA, instalada à Rodovia Murutucum, s/n° - Bairro do Souza, Belém-PA, neste ato representando pelo seu Superintendente, Sr. XXXX XXXXXX XX XXXXX, portador da Carteira de Identidade RG n° 18028, expedida pela PM/PA e do CPF/MF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, designado pela Portaria INCRA/PA n° 2.237/2019, publicada no DOU n° 162 de 22/08/2019 e considerando a delegação de competência lhe conferida pelo art. 118, inciso XI do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria INCRA N° 531, de 23/03/2020, publicada no DOU, de 24/03/2020, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPÁ, inscrita no CNPJ sob n.º 04.876.397/0001-30, com sede na Av. Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX: 00.000-000, Gurupá – Pará, doravante denominada Prefeitura, neste Ato representada por seu Prefeito, Sr. XXXX XX XXXX XXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, portador do RG Nº 3828226 PC/PA e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Av. São Benedito nº 51, Centro, CEP 68.300-000, considerando o constante no Processo nº 54000.058373/2021-31, resolvem celebrar a presente Minuta de Acordo de Cooperação Técnica, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a execução de atividades previstas no Programa Titula Brasil, que tem como finalidade aumentar a capacidade operacional dos procedimentos de regularização e titulação nos projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais passíveis de regularização fundiária, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
1.2. Subcláusula única. É de interesse público e recíproco dos envolvidos nesta parceria:
a) ampliar, conjuntamente, a regularização e titulação nos projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais passíveis de regularização fundiária;
b) expandir a capacidade operacional da política pública de regularização fundiária e de titulação;
c) agilizar processos, garantir segurança jurídica, reduzir custos operacionais e, ainda, gerar maior eficiência e celeridade aos procedimentos de regularização fundiária e titulação no município;
d) reduzir o acervo de processos de regularização fundiária e titulação pendentes de análise do município;
e) potencializar a supervisão ocupacional em projetos de assentamento;
f) fomentar boas práticas no federalismo cooperativo.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
2.2. O Plano de Trabalho pode ser revisado para inclusão de novos projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais passíveis de regularização fundiária sempre que os partícipes, em comum acordo, acharem necessário, visando o aumento da regularização fundiária no município.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
3.1. São obrigações comuns dos partícipes:
a) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
b) designar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
c) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
d) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
e) cumprir as atribuições próprias, conforme definido no instrumento;
f) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais adequados para a execução das ações, mediante custeio próprio;
g) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao Acordo, assim como aos elementos de sua execução;
h) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
i) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº12.527, de 2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do Acordo, somente divulgando- as se houver expressa autorização dos partícipes;
j) atender as exigências da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; e
k) obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
3.2. Subcláusula única - As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do município:
a) criar e manter em funcionamento o Núcleo Municipal de Regularização Fundiária - NMRF para a execução do objeto deste ACORDO, conforme competências previstas;
b) disponibilizar local apropriado para a instalação e o funcionamento do NMRF;
c) designar integrantes para o Núcleo Municipal de Regularização Fundiária;
d) arcar com as despesas relativas à remuneração e aos encargos trabalhistas dos integrantes do NMRF;
e) colocar à disposição do Incra, para capacitação nos locais e datas designadas, o(s) integrante(s) do NMRF, arcando com as correspondentes despesas;
f) assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste ACORDO;
g) disponibilizar meios de transporte, bem como garantir a realização de manutenção e de abastecimento em todas as etapas da execução das ações do NMRF;
h) responsabilizar-se por danos causados diretamente ao Incra ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste ACORDO, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
i) garantir acesso ao Incra, a qualquer tempo ou lugar, a todos os atos e documentos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado;
j) divulgar a instalação do NMRF e os serviços por ele prestados;
k) manter rígido controle de segurança das senhas de acesso às soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC disponibilizadas pelo Incra, sendo responsável por eventual uso indevido;
l) comunicar tempestivamente ao Incra qualquer anormalidade detectada que possa comprometer a segurança da informação; e
m) informar imediatamente ao Incra o desligamento ou quaisquer alterações de integrantes do NMRF.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO NMRF
5.1. Compete ao NMRF:
a) atender os beneficiários da reforma agrária e da regularização fundiária, em relação aos objetivos deste ACORDO;
b) apoiar o Incra na organização de ações de regularização e titulação no município;
c) coletar requerimentos, declarações e documentos afetos aos procedimentos de regularização e de titulação, e inseri-los nas soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC do Incra ou repassá-los ao INCRA em formato digital na extensão PDF, enquanto não tiver acesso às soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC do Incra;
d) instruir processos de regularização fundiária e titulação de projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais fundiária sob domínio da União ou do Incra passíveis de
regularização, até a etapa antecedente à fase decisória pelo Incra, conforme especificado no Manual de Planejamento e Fiscalização e no Regulamento Operacional;
e) realizar vistorias, indicadas pelo Incra, nas áreas passíveis de regularização por meio de profissionais habilitados, conforme especificado no Manual de Planejamento e Fiscalização e no Regulamento Operacional;
f) coletar as assinaturas dos beneficiários nos contratos e nos títulos de domínio e inserir nos processos do Incra.
5.2. Subcláusula primeira - Quando da execução do ACORDO, o(s) integrante(s) do NMRF responderão nas esferas civil, penal e administrativa, pelas irregularidades/ilegalidades praticadas, ou pela ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ocasionem prejuízos ao erário ou a terceiros.
5.3. Subcláusula segunda - O integrante do NMRF acessará sua conta do sistema disponibilizado pelo Incra através de login e senha e compromete-se a não informar a terceiros esses dados, responsabilizando-se pessoalmente e integralmente pelo uso que deles seja feito.
5.4. Subcláusula terceira - O integrante usuário será o único responsável pelas operações efetuadas em sua conta ou por meio dela, uma vez que o acesso à mesma só será possível mediante uso de senha, cujo conhecimento é exclusivo do Usuário.
5.5. Subcláusula quarta - O integrante usuário compromete-se a notificar o Incra, imediatamente, por meio seguro, a respeito de qualquer uso não autorizado de sua conta, assim como de acesso não autorizado por terceiros à mesma.
5.6. Subcláusula quinta - O NMRF poderá realizar georreferenciamento de glebas federais, ocupações incidentes em áreas rurais de propriedade da União e do Incra e projetos de assentamento criados pela autarquia agrária, nos termos da norma vigente.
5.7. Subcláusula sexta - Os procedimentos operacionais de atuação do NMRF serão detalhados no Manual de Planejamento e Fiscalização e no Regulamento Operacional.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO INCRA
6.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Incra:
a) coordenar, orientar, supervisionar e avaliar os resultados dos serviços do NMRF;
b) capacitar e habilitar os integrantes do NMRF;
c) fornecer acesso aos integrantes do NMRF, capacitados, acesso com perfis adequados às soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC do Incra, mediante a assinatura de termos de responsabilidade;
d) disponibilizar, ao município, sem ônus, o material padronizado relativo às atividades executadas pelo NMRF do Programa Titula Brasil;
e) fornecer as normas e instruções necessárias à execução das atividades do Programa Titula Brasil, a serem observadas pelo NMRF;
f) indicar, ao município, às áreas passíveis de regularização fundiária e titulação em projetos de reforma agrária ou terras públicas federais sob domínio da União ou do Incra a serem trabalhadas;
g) disponibilizar e manter sistemas informatizados para a execução do Programa Titula Brasil;
h) emitir e expedir, com exclusividade, os documentos titulatórios;
i) prestar ao município, sempre que julgar necessário ou quando por ele solicitado, orientação e assistência técnica ou informações que detenha, por força de suas atribuições e competências pactuais e legais, nos assuntos relativos às atividades previstas neste Acordo.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO
7.1. Para o alcance do objeto pactuado, os PARTÍCIPES devem seguir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente ACORDO, bem como toda a documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os PARTÍCIPES.
7.2. Subcláusula única - As ações, objeto do presente ACORDO, serão executadas obedecendo rigorosamente às normas e instruções necessárias à execução das atividades do Programa Titula Brasil.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
8.1. No prazo de até 30 dias, a contar da celebração do presente ACORDO, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
8.2. Subcláusula primeira - Competirá, aos designados, a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
8.3. Subcláusula segunda - Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
9. CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
9.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente ACORDO.
9.2. Subcláusula primeira - As despesas, necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outros que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
9.3. Subcláusula segunda - As ações decorrentes do presente Acordo serão prestadas em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
10. CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS RECURSOS HUMANOS
10.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente ACORDO, não sofrerão alteração na sua vinculação, nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no ACORDO e por prazo determinado.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
11.1. O prazo de vigência deste ACORDO será de 60 meses, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União - DOU, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
12.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ENCERRAMENTO
13.1. O presente ACT será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham, até então, firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
13.2. Subcláusula primeira - Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
13.3. Subcláusula segunda - Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou de etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do ACORDO;
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
14.2. Subcláusula única - As comunicações necessárias poderão ocorrer por meios eletrônicos devendo compor os autos do processo administrativo do presente ACORDO.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
15.1. Os PARTÍCIPES deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
16.1. Os partícipes deverão aferir os benefícios e o alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório(s), em conjunto ou em separado, de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
17.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
18.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídicas relacionadas à execução da parceria.
18.2. Subcláusula única - Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará, nos termos do inciso I do Art.
109 da Constituição Federal. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
PARTÍCIPE 1: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA EM BELÉM (SR-01/PA)
CNPJ: 00.375.972/0003-22
Endereço: Estrada da CEASA, s/n - Bairro Curió-Utinga Cidade: Belém Estado: Pará
CEP: 66.610-903
DDD/Fone: (00) 0000-0000
Esfera Administrativa - Federal: XXXX XXXXXX XX XXXXX
CPF: 000.000.000-00
RG: 18028 Órgão expedidor: PM/PA Cargo/função: Superintendente Regional
Endereço: Estrada da CEASA, s/n - Bairro Curió-Utinga Cidade: Belém Estado: Pará
CEP: 66.610-903
PARTÍCIPE 2: PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPÁ - PA
CNPJ: 04.876.397/0001-30
Endereço: Av. Xxx Xxxxxxxx xx 00, Xxxxxx
Cidade: GURUPÁ/PA Estado: PARÁ CEP: 68.300-000
DDD/Fone: : 9136921356
E-mail: xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx
Esfera Administrativa Municipal - Nome do responsável: XXXX XX XXXX XXXXXXXX XX XXXXX
CPF: 000.000.000-00
RG: 3828226 Órgão expedidor: PC/PA Cargo/função: Prefeito Municipal
Endereço: Av. Xxx Xxxxxxxx xx 00, Xxxxxx
Cidade: GURUPÁ/PA Estado: PARÁ CEP: 68.300-000
TESTEMUNHAS:
Nome: Identidade: CPF:
TESTEMUNHAS:
Nome:
Identidade:
CPF:
Documento assinado eletronicamente por XXXX XX XXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 16/08/2021, às 13:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Superintendente, em 16/08/2021, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9764021 e o código CRC 73B83FB1.