ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram, de um lado, HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR XXXXX XX XXXXXX, CNPJ 22.012.907/0001-03, neste ato
representado por sua Diretora Executiva, Dra. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-090 e, de outro lado SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (SEEMG), CNPJ nº 21.854.005/0001-51, situado na Rua da
Bahia, nº 1148, Sala 1315, Centro, Belo Horizonte/MG, neste ato representado por seu Presidente Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, em conformidade com os artigos 612 a 620 da CLT, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, conforme cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes celebram o presente Acordo que terá vigência em 1º de março de 2023 até 28 de fevereiro de 2024, mantida a data base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente instrumento se aplica a todos os enfermeiros, representado pelo SEEMG, empregados no Hospital Metropolitano Doutor Xxxxx xx Xxxxxx e prevalecerá sobre as condições que eventualmente forem pactuadas em CCT da categoria durante o período de vigência do presente ACT.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Enfermeiros que laboram no Hospital Metropolitano Dr. Xxxxx xx Xxxxxx serão reajustados, mediante aplicação do índice de 5,00% (cinco por cento), a partir de dezembro/2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As diferenças salariais, e seus reflexos advindos do reajuste previsto na presente cláusula, retroativas ao salário de dezembro/2023 e 13º salário/2023, serão pagas na folha de janeiro/2024 creditada em fevereiro/2024 e na folha de fevereiro/2024, creditada em março/2024.
CLÁUSULA QUARTA - ABONO
Tendo em vista a data de incidência dos reajustes determinados na cláusula anterior, bem como o índice de reajuste relativo à data base de março de 2023, o HMDCC concederá a todos os empregados representados pelo SEEMG, a título de compensação, um ABONO no valor total de R$800,00 (oitocentos reais), em duas parcelas iguais de R$400,00(quatrocentos reais) serão pagas na folha de janeiro/2024 creditada em fevereiro/2024 e na folha de fevereiro/2024, creditada em março/2024.
PARÁGRAFO ÚNICO: O abono corresponderá à 1/9 (um nono) avos por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados considerando o período de março de 2023 a novembro de 2023
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Hospital Metropolitano Dr. Xxxxx xx Xxxxxx concederá a todos os empregados Enfermeiros, independente da sua jornada de trabalho, o reajuste do valor de R$156,00 (cento e cinquenta e seis reais) para o valor de R$190,00 (cento e noventa reais), por meio de cartão alimentação, sem incorporação aos salários e custo aos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO – As cargas retroativas do cartão alimentação referente à competência de março/ 2023 a janeiro/2024, serão pagas em 4 (quatro) parcelas a partir de fevereiro/2024.
CLÁUSULA SEXTA – ALIMENTAÇÃO
O empregador fornecerá aos Enfermeiros submetidos a jornada igual ou superior a 8 (oito) horas/dia um lanche e almoço para aqueles que laboram no turno diurno, e um lanche e jantar para os que laboram no turno noturno. Aos empregados submetidos a jornada igual ou superior a 6 (seis) horas, será fornecido um lanche.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica autorizado, em todas as situações descritas na presente cláusula, o desconto em salário correspondente à importância de R$ 20,00 (vinte reais) mensais, a título de custeio dessa alimentação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição integral das atividades do substituído, que não tenha caráter meramente eventual, o Enfermeiro substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA – DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá aos empregados comprovante de pagamento mensal detalhado da remuneração e dos descontos efetuados e, ainda, do valor do FGTS que será depositado na sua conta vinculada, mediante e-mail enviado ao endereço eletrônico fornecido pelo trabalhador em sua admissão.
PARAGRAFO ÚNICO – É de responsabilidade exclusiva do trabalhador, a atualização dos dados cadastrais e endereço eletrônico junto ao Recursos Humanos do HMDCC.
CLÁUSULA NONA– ERRO NA FOLHA E MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na folha de pagamento, o empregador reembolsará e/ou pagará os empregados representados pelo SEEMG as eventuais diferenças ou descontos indevidos que tiverem sofrido, juntamente com o pagamento da remuneração do mês subsequente à sua efetiva constatação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o empregador não satisfaça, nos prazos previstos em lei, para o pagamento dos salários e gratificações natalinas, fica estabelecida multa, em favor do trabalhador prejudicado, no importe de 10% (dez por cento) do seu salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA– ADICIONAL NOTURNO
Fica estabelecido que o trabalho noturno é considerado aquele que é executado entre às 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e as 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, com o adicional de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o valor da hora diurna, sendo que a hora do trabalho noturno será computada como de 60 (sessenta) minutos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, o direito de se ausentar, sem prejuízo da remuneração, 02 (duas) horas antes da realização das provas ou exames, desde que pré-avise o empregador, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e depois comprove o seu comparecimento às provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino. Quando da realização de exames seletivos, como o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) ou vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, fica assegurado ao empregado, o direito de se ausentar no dia em que estiver comprovadamente realizando o exame de seleção, sem prejuízo de seu salário, desde que o HMDCC seja previamente avisado, por escrito, e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO DE ACOMPANHAMENTO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de 2 (dois) dias por semestre para levar filho menor ou dependente previdenciário com idade até 6 (seis) anos ao médico comprovada através de declaração de comparecimento a ser apresentada em até 2 (dois) dias subsequentes às horas de ausência. A referida declaração deverá esclarecer o dia e hora da consulta, o nome do acompanhante e do menor/ dependente acompanhado
PARÁGRAFO SEGUNDO – Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre para realizar consulta médica, que deverá ser comprovada através de declaração de comparecimento, a ser apresentada junto a Gestão de Recursos Humanos - Administração de Pessoal nos 2 (dois) dias subsequentes à ausência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Desde que apresente requerimento expresso do trabalhador, para atender a interesse particular deste, e havendo interesse do HMDCC, fica também autorizado o aumento da jornada de trabalho pactuada, com a proporcional alteração salarial, por meio de ajuste formal entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica autorizado, excepcionalmente, com apresentação de requerimento expresso do trabalhador e anuência do HMDCC, a redução de carga horária, com proporcional alteração salarial, para transferência do trabalhador do turno diurno para o noturno. Demais hipóteses de redução de carga horária deverão ser feitas com anuência do Sindicato, que estudará caso a caso a viabilidade da redução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – JORNADA DE PLANTÃO 12 x 36 HORAS.
Fica ajustada a prática da denominada “jornada de plantão” em todos os setores da entidade abrangida por este ACORDO, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, sem incidência do adicional de horas extras para aqueles que ultrapassarem de 08 (oito) horas e até 12 (doze) horas diárias, ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Durante a jornada referida no caput da presente cláusula, O HMDCC concederá ao empregado um intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso, a ser gozado segundo a conveniência desta, bem como a compatibilidade com o serviço em execução, para o cumprimento do disposto no art. 71 e parágrafos da CLT, ressalvados os casos de jornadas regulamentadas por legislação específica em razão da atividade, ficando esclarecido existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por força deste instrumento fica autorizada a “troca de plantão”, inclusive para todas as jornadas especiais, legais ou convencionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Considerando a natureza da atividade-fim da instituição empregadora, estabelece-se que os minutos residuais decorrentes da troca ou passagem de plantão, limitados a 00:30 (trinta) minutos, não descaracterização a jornada 12x36 estabelecida neste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO - A tolerância acima estabelecida não exclui o direito do empregado ao recebimento do tempo efetivamente laborado, inclusive como horas extras se for o caso.
PARÁGRAFO QUINTO - Na troca de plantão deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 11h entre uma jornada e outra.
PARÁGRAFO SEXTO - Independentemente da quantidade de semanas que tenha o mês, o profissional deverá cumprir a sua jornada semanal escalada. A diferença entre as horas programadas para trabalhar na semana, caso não executadas na mesma proporção que as horas semanais remuneradas, serão compensadas na semana seguinte ou, no máximo, até o mês subsequente.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Para fins de gestão, tanto pelo Enfermeiro quanto pelo HMDCC, da diferença de horas exposta no parágrafo sexto, a mesma será lançada no banco de horas como positivas e/ou negativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – TROCA DE PLANTÃO
Fica autorizada a Troca de Plantão, inclusive para todas as jornadas especiais, legais ou convencionais que poderá ocorrer em casos excepcionais, limitado ao máximo de 02 (duas) vezes ao mês por interesse do Enfermeiro ou da Instituição, mas com concordância recíproca. A troca de plantão será permitida dentro dos 30 (trinta) dias inerentes ao período de apuração de ponto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A troca de plantão deverá ser requerida mediante a entrega de formulário próprio junto ao RH do HMDCC, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência e 24 (vinte e quatro) horas após o fato ocorrido em casos de urgência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – NÃO será possível a “Troca de Plantão” caso essa alteração venha a acarretar 24 (vinte e quatro) horas de trabalho seguidas, seja para o substituído ou para o substituto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os minutos residuais decorrentes da troca de plantão não descaracterizarão as jornadas especiais estabelecidas neste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO – Deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra, no caso de troca de plantão em que o labor supere 12 (doze) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido o adicional de horas extras no percentual de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário- hora.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – BANCO DE HORAS
Faculta-se à instituição empregadora, a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente laboradas pelos empregados podem ser compensadas por folga ou redução de jornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fins de registro ou lançamento no BANCO DE HORAS, as horas que o empregado vier a trabalhar, além da duração normal da sua jornada diária de trabalho, por determinação do empregador e não-oposição do empregado, denomina-se HORA POSITIVA, e a que o empregado deixar de trabalhar dentro da sua jornada diária de trabalho, por determinação do HMDCC, ou por ausência injustificada denomina-se HORA NEGATIVA, que poderão ser lançadas no BANCO DE HORAS, para futura compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As HORAS POSITIVAS e as HORAS NEGATIVAS
somente serão levadas a registro no BANCO DE HORAS para, consequentemente, serem compensadas, quando autorizadas expressamente pelo HMDCC.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Dos registros que o HMDCC fizer no BANCO DE HORAS do empregado, a este será disponibilizado um demonstrativo ou cópia.
PARÁGRAFO QUARTO – Para o efeito de compensação, as horas serão computadas na base de uma por uma.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica estabelecido que o limite para compensação a maior ou a menor, em relação à jornada de trabalho, deverá ocorrer no período máximo de 1(um) ano, contar da primeira hora positiva ou negativa incluída no BANCO DE HORAS, prevalecendo, enquanto vigente o presente acordo, sobre qualquer ajuste individual de compensação com os trabalhadores firmados anteriormente.
PARÁGRAFO SEXTO – Concedida a compensação antes do prazo de 01 (um) ano e zerado o saldo remanescente, inicia-se novo período anual a contar da primeira nova hora incluída no “Controle de Compensação de Horas”.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O saldo de horas, positivo ou negativo, não compensado até o final do prazo estabelecido no parágrafo quinto será, respectivamente, no caso de saldo positivo, remunerado como horas extraordinárias, com acréscimo de 100% e reflexos, e, no caso do saldo negativo, descontado do salário do empregado no mês subsequente ao do término do período.
PARÁGRAFO OITAVO – Em caso de desligamento do Enfermeiro, por iniciativa de qualquer das partes, no caso de saldo positivo, as horas não compensadas serão remuneradas como extraordinárias na rescisão contratual, inclusive quanto aos reflexos, com acréscimo do adicional de 100%. As horas por ele devidas serão descontadas na rescisão contratual, sem qualquer adicional.
PARÁGRAFO XXXX – Se houver interesse do trabalhador e do HMDCC, inexistindo prejuízo para a área assistencial, e mediante sua expressa solicitação, os saldos positivos
de horas poderão ser utilizados para compensação como folgas compensatórias, inclusive em períodos adicionais de férias.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Ocorrendo a necessidade de saídas antecipadas ou entradas tardias, as horas não laboradas por tais motivos serão computadas no BANCO DE HORAS, desde que não prejudique a área assistencial e haja concordância da chefia imediata.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Nos termos do inciso XIII, do art. 611-A/CLT, fica permitida, com base no presente acordo, a prorrogação e a compensação de jornada em ambientes insalubres, inclusive o banco de horas, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA JORNADA DE TRABALHO E REGISTRO DE PONTO – DA PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica acordado que os registros dos horários de entrada e de saída do empregado se darão por meio de ponto eletrônico com identificação biométrica (utilização da impressão digital) e, excepcionalmente, em casos justificados, por outros meios de registros de jornada, desde que haja prévia autorização do HMDCC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O intervalo intrajornada será previamente assinalado no ponto eletrônico do empregado, nos termos do disposto no §2º, do art. 74 e no art. 611- A, III, ambos da CLT, valendo como prova do gozo do intervalo respectivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Toda alteração na escala e/ou no horário de trabalho deve ser solicitada e aprovada pela liderança imediata, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência e todo atraso e/ou saída antecipada que ultrapasse o limite previsto no §1º, do art. 58 da CLT deverá ser devidamente justificado a liderança imediata em até 48 (quarenta e oito) horas após o fato ocorrido para, em comum acordo com o trabalhador, definir pelo lançamento das horas no banco de horas ou desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – IMPLANTAÇÃO DE CRECHE.
O Hospital Metropolitano Doutor Xxxxx xx Xxxxxx pagará aos seus empregados, mensalmente, um auxílio-creche no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada dependente legal até 06 (seis) anos de idade, a ser pago a partir de janeiro/2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será pago o auxílio-creche apenas ao empregado que receber até o limite de 05 (cinco) salários mínimos mensais, mediante as seguintes condições:
a) Se ambos os pais forem empregados do Hospital Metropolitano Doutor Xxxxx xx Xxxxxx, somente um dos genitores, com o contrato de trabalho
mais antigo, receberá o benefício.
b) Para recebimento do benefício é necessário que o menor tenha cadastro de Pessoa Física (CPF).
c) O pagamento do benefício será proporcional aos dias úteis quando da admissão e demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AUXILIO BEM ESTAR CORPORATIVO
O HMDCC disponibilizará plataforma de bem-estar corporativo, para que o empregado possa utilizar conteúdos que apoiem a sua saúde física e mental, além da possibilidade de acesso às academias credenciadas, vigência a partir do mês subsequente à assinatura do ACT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TREINAMENTOS, CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que treinamentos, cursos ou reuniões estabelecidos pelo HMDCC serão realizados durante a jornada normal de trabalho, não sendo permitida a sua execução durante a folga do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de convocação do trabalhador, pelo Hospital Metropolitano Doutor Xxxxx xx Xxxxxx, para participar de treinamentos, cursos e reuniões fora de seu horário normal de trabalho, as horas serão pagas como extras ou lançadas em banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A instituição se compromete a afixar os avisos e informativos do Sindicato, em local de visibilidade e acesso a todos os empregados, bem como o Instrumento Coletivo de Trabalho. Fica vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
XXXXXXXX XXXXXXXX TERCEIRA - REPRESENTANTE DE EMPREGADOS
Fica facultada a eleição de 01 (um) representante dos Enfermeiros, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com o empregador, segundo dispõe o artigo 11 da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A instituição empregadora se compromete a descontar do salário base o percentual de 2% (dois por cento), já reajustado pelo presente instrumento, de cada Enfermeiro a título de quota negocial, no salário do mês de fevereiro de 2024 que será pago em março de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As importâncias que forem descontadas a título de Contribuição Assistencial serão repassadas até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao
que houver o desconto no respectivo salário, ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais - SEEMG até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto no respectivo salário, mediante ordem de pagamento ou depósito bancário na conta de titularidade do SEEMG nº 16913-7, Banco 237 (Bradesco), Agência 2854-1.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado o direito de oposição dos Enfermeiros, quanto à Contribuição Negocial prevista nesta Cláusula, que deverá manifestar a sua discordância, até 5 (cinco) dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo, mediante a apresentação de carta manuscrita, ou seja, de próprio punho, em duas vias, presencialmente e diretamente ao SEEMG, não podendo ser entregue por terceiros ou pelo correio e posterior entrega da via com o registro de recebimento do SEEMG, no RH da instituição até o dia 15 de fevereiro de 2024, garantido desta forma o seu “direito de oposição”.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O repasse desta Contribuição Assistencial ao SEEMG, fora do prazo ou a falta do repasse importará na incidência sobre os valores devidos de multa de 2%, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelos índices aplicados aos débitos trabalhistas, até a data do efetivo depósito a favor do SEEMG - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais.
PARÁGRAFO QUARTO – Efetivado o mencionado repasse, a instituição deverá enviar, em até 15 (quinze) dias, ao SEEMG, aos cuidados da Presidência, cópia da guia de depósito ou ordem de pagamento da contribuição repassada, acompanhada da relação completa de todos os Enfermeiros, assinalando os que sofreram os descontos.
PARÁGRAFO QUINTO – Considerando que a instituição será mero repassador dessas Contribuições ao SEEMG, o Sindicato declara ser o único responsável pela devolução dos valores descontados dos Enfermeiros, obrigando-se o SEEMG a devolver os valores exigidos pelos Enfermeiros que se opuserem aos valores descontados.
PARÁGRAFO SEXTO – Ajustam as partes que qualquer ação judicial interposta pelo empregado que, de alguma forma, se sentir lesado com o desconto efetuado, deverá acionar o sindicato profissional, beneficiário direto da contribuição estipulada no “caput”.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Considerando o disposto no art. 611-B, inciso XXVI da CLT, ajustam as partes que o SEEMG irá obrigatoriamente compor o polo passivo, seja de forma subsidiária ou solidária, no caso de qualquer ação judicial interposta pelo empregado que, de alguma forma, se sentir lesado com o desconto efetuado, bem como no caso de fiscalização/processo/ação civil pública do MTE/MPT perante o HMDCC, por conta do respectivo desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES
A instituição empregadora se obriga a descontar diretamente da folha de pagamento de seus Enfermeiros, desde que expressa e previamente autorizado pelo empregado, as contribuições e/ou mensalidades sindicais que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pelos Enfermeiros filiados ao órgão sindical, de 1º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Contribuição Associativa (anuidade de sócios), fixada em assembleia, deve ser descontada da remuneração paga ao Enfermeiro, desde que por ele autorizada, responsabilizando-se a instituição pelo repasse anual, na conta corrente do SEEMG, através de depósitos na conta 16913-7, Banco 237, Agência 2854- 1 - Bradesco, em nome de Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais e encaminhando o comprovante de depósito por e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx , até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que houver o desconto no respectivo salário, sob pena de juros e multa prevista no parágrafo único do art. 545 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Cabe ao SEEMG enviar para o RH, via e-mail xx@xxxxx.xxx.xx, até o dia 15 (quinze) de cada mês a relação atualizada dos sócios (com nome completo e CPF). Para os novos sócios deverá ser encaminhado o documento de vinculo e autorização de desconto da anuidade. A relação enviada após a data mencionada não será processada no mês vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Efetivado o mencionado repasse, a instituição deverá enviar ao SEEMG, em até 10 (dez) dias subsequentes ao desconto, no endereço mencionado no "caput" desta Cláusula, aos cuidados da Presidência, cópia da guia de depósito ou ordem de pagamento da contribuição repassada, referentes ao mês do desconto.
PARÁGRAFO QUARTO – Considerando que a instituição será mera repassadora dessas Contribuições ao SEEMG, o Sindicato declara ser o único responsável pela devolução dos valores descontados dos Enfermeiros, em caso de possíveis oposições, obrigando-se o SEEMG a devolver os valores exigidos pelos Enfermeiros que se opuserem contra os valores descontados, responsabilizando-se nos exatos termos dos parágrafos sexto e oitavo da cláusula vigésima primeira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ASSEMBLEIA SINDICAL
O Sindicato informará, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a realização de Assembleias Sindicais durante o horário de Trabalho dos Enfermeiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO
O HMDD, instituição empregadora, se compromete a realizar estudos sobre o dimensionamento e força de trabalho dos Enfermeiros, conforme normas que regulamentam a profissão em hospitais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – RESCISÃO DE CONTRATO
As partes acordam que as rescisões de contrato de trabalho iguais ou superiores a 01 (um) ano de trabalho serão realizadas obrigatoriamente com a assistência do SEEMG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O HMDCC realizará o agendamento da homologação pelo e-mail xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx informando o e-mail e o telefone do empregado rescindido. A homologação ocorrerá nas segundas, quartas e sextas-feiras pela manhã ou nas terças e quintas-feiras na parte da tarde.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores devidos na rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. O pagamento das verbas rescisórias, em qualquer caso, em especial se pago por cheque administrativo, deve ser feito em tempo hábil para recebimento (saque) das verbas rescisórias em até 10 dias após a extinção do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – MARCAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO
A empregadora deve comunicar por escrito, ao empregado mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local, o dia e a hora em que esse deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS devidamente atualizada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica obrigada a empregadora que agendar com o empregado a homologação e não comparecer ou comparecer faltando algum dos documentos impeditivos para realização da homologação, a pagar-lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O tempo de tolerância em que o Sindicato poderá aguardar a chegada, tanto do empregado quanto do empregador, será de 30 minutos contados do horário marcado pela entidade, salvo com justificativa literalmente comprovada. Caso 30 minutos ultrapasse as 17:00 horas, ficam mantidos os atendimentos até as 17:00 h de cada dia. A parte que comparecer no sindicato no dia e horário marcado estará resguardado de seu comparecimento através de declaração expedida por este Sindicato, desde que seja apresentada a comprovação de ciência do empregado, conforme caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Excepcionalmente, dado a necessidade de conferir o regular pagamento dos abonos e reajustes das cláusulas segunda a quarta, o hospital deve levar à homologação documentos que demonstram em qual faixa de dimensionamento se encontra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMO – PENALIDADES
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e/ou outros benefícios pela instituição, fica obrigada ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do salário base do Enfermeiros, em favor deste.
Assim justos e acertados, as partes assinam a presente minuta de Acordo Coletivo de Trabalho em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2024
XXXXX XXXXXX XXXXXXX DE
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX:71415742634
XXXXXXXX:71415742634 Dados: 2024.01.22 16:39:34 -03'00'