CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, a importância de 6% (seis por cento) do salário do mês de abril de 2024, respeitado o limite máximo de R$120,00 (cento e vinte reais), recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a título de contribuição assistencial, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme artigo 8 da Convenção 95 da OIT, e na forma do Acordo Judicial firmado pela Entidade Sindical Patronal com o Ministério Público do Trabalho, na Ação Civil Pública nº 002.312- 05.2012.503.0006, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG e em conformidade com a Mediação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, processo PA-MED 002433.2018.03.000/0, realizando o recolhimento através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, até 15 de maio de 2024.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. A presente cláusula é inserida no Instrumento Coletivo de Trabalho e com igual período de vigência, em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sorocaba e Região realizada em 09/02/2023 sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Considerando as Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho) e com embasamento no Artigo 513 da CLT que estabelece que são prerrogativas dos Sindicatos e, em sua letra “e”, impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, ficam estabelecidas e aprovadas as seguintes contribuições.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. Os empregadores se obrigam ao desconto e recolhimentos de seus empregados, referente a Contribuição Negocial destinada a formação orçamentaria do SINDIFICIOS-SP, custeio das negociações coletivas, elaboração e fiscalização do cumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, cujos empregados passarão a ter os benefícios constantes na presente norma coletiva. Parágrafo Terceiro- A contribuição supra, foi aprovada pela categoria profissional, em sua respectiva assembleia geral itinerante e presencial, legalmente convocada, realizada das 9h00min as 16h00min, dos dias 25 a 27 de julho de 2022 e as 19h00min do dia 28 de julho de 2022, na Rua Sete de Abril nº 34, 10º andar, CEP: 00000-000, Xxxxxx - Xxx Xxxxx/XX, com base: no “caput” do artigo 513 e alínea “e” que não foram revogados pela citada lei 13.467/2017 o qual dispõe que “é prerrogativa dos sindicatos, impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”; no acordo firmado conforme proposta do ministério público do trabalho, inclusive referente ao prazo de oposição e noenunciado 38 aprovado pela ANAMATRA-Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, ora transcrito: 38 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
I - É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II - A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.
III - O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da constituição federal e com o art. 1º da convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. Fica estabelecido que a empresa se obriga a efetuar o desconto em folha de seus empregados beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, em conformidade com o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, em valores correspondentes a 2% (dois por cento) dos vencimentos referentes ao salário base do mês de maio de 2023.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, com fundamento na nota técnica nº 2 de 26/10/2018 do CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – MPT) e do enunciado 24 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, os empregadores ficam obrigados a descontar de cada empregado no salário do mês de JANEIRO 2024, devidamente corrigido, a quantia equivalente a 8% (oito por cento) dos salários, limitado ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por empregado, destinando a importância descontada a FETHEMG, a título de Contribuição Negocial, até o dia do 10 de FEVEREIRO de 2024, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical, acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. A presente cláusula é inserida no Instrumento Coletivo de Trabalho e com igual período de vigência, em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade e Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Privada e Áreas Verdes de São José dos Campos e Região – SINDETURH realizada em 14/02/2022 sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Considerando as Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho) e com embasamento nas disposições contidas no artigo 8º, incisos III e IV da Constituição Federal, cumulados com o artigo 513, letra "e", da CLT, MEMO CIRCULAR SRT/MTE n. 04 de 20.01.06, do Ministério do Trabalho e Emprego e de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n.º 189.960-3, publicada no DJU em 10/08/2001, fica instituída a Cota Negocial dos Empregados filiados à Categoria Profissional representada que corresponderá, mensalmente, no importe de 2% (dois por cento) da remuneração, considerados os descontos para a Previdência e Imposto de Renda.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. Os empregadores deduzirão dos salários dos seus empregados, no primeiro mês em que ocorra benefício decorrente desta convenção, o percentual equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração mensal de cada trabalhador alcançado e beneficiado com as cláusulas da presente Convenção, parcela que será descontada em folha de pagamento.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. A presente cláusula é redigida com fundamento na sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Procedimento Pré-Processual Nº 001014 PP 28/2019.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado de São Paulo – SINDBENEFICENTE – SP, realizada no dia 28/01/2020, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.