CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. Os empregadores se obrigam ao desconto e recolhimentos de seus empregados, referente a Contribuição Negocial destinada a formação orçamentaria do SINDIFICIOS-SP, custeio das negociações coletivas, elaboração e fiscalização do cumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, cujos empregados passarão a ter os benefícios constantes na presente norma coletiva. Parágrafo Terceiro- A contribuição supra, foi aprovada pela categoria profissional, em sua respectiva assembleia geral itinerante e presencial, legalmente convocada, realizada das 9h00min as 16h00min, dos dias 25 a 27 de julho de 2022 e as 19h00min do dia 28 de julho de 2022, na Rua Sete de Abril nº 34, 10º andar, CEP: 00000-000, Xxxxxx - Xxx Xxxxx/XX, com base: no “caput” do artigo 513 e alínea “e” que não foram revogados pela citada lei 13.467/2017 o qual dispõe que “é prerrogativa dos sindicatos, impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”; no acordo firmado conforme proposta do ministério público do trabalho, inclusive referente ao prazo de oposição e noenunciado 38 aprovado pela ANAMATRA-Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, ora transcrito: 38 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. A presente cláusula é redigida com fundamento na sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Procedimento Pré-Processual Nº 001014 PP 28/2019.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. ASSISTENCIAL/NEGOCIAL: Em vista do posicionamento do Ministério Público do Trabalho – MPT por meio de nota técnica da Coordenadoria Nacional de Liberdade Sindical e de Diálogo Social, posição acolhida pela Câmara de Coordenação e Revisão, adota-se a possibilidade e licitude da fixação da contribuição a ser paga por todos os trabalhadores representados pelo ente sindical, filiados ou não, em Assembleia Geral da Categoria, assegurado o direito de oposição a partir de critérios e condicionantes razoáveis aos não filiados.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado de São Paulo – SINDBENEFICENTE – SP, realizada no dia 28/01/2020, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. A presente clausula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações da entidade representativa da categoria profissional, sendo de sua responsabilidade o conteúdo e os efeitos da aplicação da mesma. O não repasse na data mencionada acarretará atualização monetária na forma da lei, multa de 10% (dez por cento) sobre o montante e juros de 1% ao mês, sendo que, em caso de cobrança judicial as empresas arcarão com os honorários advocatícios no importe de 20%.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. Fica instituída nos termos da Assembléia Geral Extraordinária, a Contribuição Assistencial/Negocial de R$ 20,00 (vinte reais) de cada trabalhador, a ser paga pelos empregados ao sindicato laboral, mediante autorização dos empregados, devendo os empregadores fazer o respectivo desconto dos salários no mês de maio 2018, e o repasse a ser efetuado até o dia 10/06/2018.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023 A presente cláusula é redigida com fundamento na sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Procedimento Pré-Processual Nº 001014 PP 28/2019.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, a importância de 6 % ( seis por cento) do salário do mês de junho de 2021 , respeitado o l imite máximo de R$ 105 , 00 ( cento e c inco reais) , recolhendo os valores em prol da Entidade Sindical Profissional, a t í tulo de contribuição assistencial, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme artigo 8 da Convenção 95 da OIT, e na forma do Acordo Judicial f i rmado pela Entidade Sindic a l Patronal com o Ministério Público do Trabalho, na Ação Civil Pública nº 002 . 312 - 05 . 2012 . 503 . 0006 , que t ramitou perante a 6 ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/ MG e em conformidade com a Mediação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho da 3 ª Região , processo PA- MED 002433 . 2018 . 03 . 000 / 0 , realizando o recolhimento através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, até 15 de julho de 2021 . Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores não s indicalizados quant o à contribuição prevista nesta c láusula, que poderá ser manifestado sem l imitação temporal – desde que no curso da v igência do instrumento normativo respectivo e sem prejuízo de pleito em ações individuais – bem como sem formalidades específicas, sendo ex pressamente admitida a oposição manifestada por escrito pelo trabalhador junto à empresa empregadora incumbida do recolhimento ou, diretamente, ao Sindicato Profissional, pessoalmente ou através de correspondência, devendo o Sindicato Profissional devolver a quantia ao trabalhador correlativo, xxxxx tenha s ido a mesma equivocadamente descontada do salário e efetivamente recolhida em proveito da Entidade Sindical. Dentro de 15 ( quinze) dias do desconto, as empresas encaminharão à Entidade P rofissional cópias de comprovação dos recolhimentos dos valores, acompanhadas das relações de empregados contribuintes, das quais constem os salários anteriores e os corrigidos. O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2 % ( dois por cento), juros moratórios e atualização monetária pela variação do INPC.
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea ‘e’, da CLT e, ainda, cumprindo deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, as empresas ficam obrigadas a descontar de cada empregado no salário do mês de abril de 2010, devidamente corrigido, a quantia equivalente a 6% (seis por cento) dos salários, destinando a importância descontada ao Sindicato Profissional a título de Contribuição dos Empregados, devendo as importâncias descontadas serem depositadas na conta corrente n.º 00600214-8, existente na Caixa Econômica Federal, Agência 0132, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical Profissional ou via DOC, cuja importância deverá ser repassada a Entidade Profissional até o dia 10/05/2010, acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correção legais.