ABONO. Será pago no dia 30/12/2020, em caráter indenizatório, sem natureza salarial, exclusivamente para o presente acordo, abono no valor equivalente a 110% (Cento e dez por cento) de 1 (uma) remuneração base (códigos 6154, 100, 108, 557, 115 e 212, quando existentes, excluídas todas e quaisquer outras parcelas), acrescido do valor fixo, de R$ 2.502,23 (dois mil, quinhentos e dois reais e oitenta e vinte e três centavos), já corrigido pelo INPC do período, aos empregados representados pelo sindicato subscritor do presente acordo. Independentemente da natureza indenizatória da parcela, conforme acordado entre as partes, sobre o referido valor incidirão os tributos fiscais, procedendo-se os recolhimentos quando devidos em razão da legislação tributária.
ABONO. Será pago a título de abono, não incorporável ao salário, conforme a seguir: • 2022: o valor equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração básica e individual do empregado de outubro de 2022, acrescido de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixos aos empregados e gerentes de nível 8, ativos e integrantes do quadro das empresas em 30 de setembro de 2022. • 2023: o valor equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração básica e individual do empregado de outubro de 2023, acrescido de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos aos empregados e gerentes de nível 8, ativos e integrantes do quadro das empresas em 30 de setembro de 2023. Fica pactuado que a remuneração básica para esta finalidade será composta pelas seguintes parcelas: salário nominal (código 1000) + adicional por tempo de serviço (código 1001) + AC DRT-192/3/84 (código 1002) + adicional das funções Eletricista Manutenção Linha Viva e Rede Subterrânea (código 1105) + ACT Dupla Função 2007 (código 1006) + adicional de centro de operação (código 1100), conforme situação jurídica de cargo e função de cada empregado, excluídas desta base de cálculo quaisquer outras parcelas independentemente de sua natureza jurídica. Farão jus ao abono, proporcionalmente ao número de dias trabalhados, os empregados ativos integrantes do quadro das empresas, em 30 de setembro de 2022 (abono 2022 descrito no Caput) e em 30 de setembro de 2023 (abono 2023 descrito no Caput), nas seguintes condições: • admitidos, entre 01/10 do ano anterior e 30/09 do ano do pagamento do abono; • em licença sem remuneração, entre 01/10 do ano anterior e 30/09 do ano do pagamento do abono; • em aposentadoria por invalidez entre 01/10 do ano anterior e 30/09 do ano do pagamento do abono. As partes ajustam que não incidirão sobre o abono estabelecido na presente Cláusula as contribuições das empresas patrocinadoras e dos participantes para a Fundação COPEL de Assistência e Previdência Social, restando claro que tal valor não será base para o cálculo do benefício previdenciário.
ABONO. A CASAN, em razão da não incidência retroativa do índice de reposição salarial, concederá aos seus empregados, em vale alimentação, em parcela única, até o dia 30/07/2021, a importância equivalente a 8,61% (oito vírgula sessenta e um por cento) das respectivas rubricas remuneratórias vinculadas à escala salarial de cada empregado referente aos meses de maio e junho de 2021.
ABONO. A CONAB concederá 5 (cinco) dias de abono anual de ponto, no período de vigência deste acordo, sem prejuízo da remuneração e demais direitos a todos os empregados.
ABONO. Será devido aos professores o pagamento de Abono Especial, em conformidade com o parágrafo 2º do art. 457 da CLT, no valor igual à parcela de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base (excluindo-se a hora- atividade, as gratificações, adicionais e demais vantagens pessoais) devido em março de 2021, em duas parcelas, nas seguintes condições:
ABONO. A CONVAÇO se compromete a pagar um abono de natureza eventual no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) proporcional aos meses trabalhados durante o ano de 2018 a todos os empregados abrangidos pelo este acordo coletivo de trabalho admitidos até 31/10/2018 e em efetiva atividade na data da realização da assembleia do ACT 2018/2019 em 30/01/2019.
ABONO. Os empregadores pagarão um abono em valor equivalente a diferença entre o salário vigente na CCT 2022/2023 e o salário vigente na presente CCT, referente ao mês de MAIO/2023, e não sofrerá incidência de encargos sociais e trabalhistas, devendo ser pago na folha subsequente à data de registro desta convenção. Caso o salário de MAIO/2023, tenha sido efetivado com antecipação ou reajuste definidos na cláusula 3ª, este abono não é devido.
ABONO. 2022/2023
ABONO. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2018 a 31/01/2019
ABONO. Será pago a título de abono, não incorporável ao salário, o valor equivalente a 0,6 RB (zero vírgula seis) da remuneração básica e individual do empregado, de outubro de 2019, acrescido do valor fixo de R$ 4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais). Fica pactuado que a remuneração básica para esta finalidade será composta pelas seguintes parcelas: salário nominal (código 1000) + adicional por tempo de serviço (código 1001) + AC DRT- 192/3/84 (código 1002) + adicional das funções Eletricista Manutenção Linha Viva e Rede Subterrânea (código 1105) + ACT Dupla Função 2007 (código 1006), conforme situação jurídica de cargo e função de cada empregado, excluídas desta base de cálculo quaisquer outras parcelas independentemente de sua natureza jurídica. Os empregados admitidos e os que tiverem permanecido em licença sem remuneração entre 01.10.2018 e 30.09.2019, farão jus ao valor proporcional ao período que tiverem trabalhado nas Empresas. As partes ajustam que não incidirão sobre o abono estabelecido na presente Cláusula as contribuições das empresas patrocinadoras e dos participantes para a Fundação COPEL de Assistência e Previdência Social, restando claro que tal valor não será base para o cálculo do benefício previdenciário.