ABONO Cláusulas Exemplificativas

ABONO. Será pago no dia 30/12/2020, em caráter indenizatório, sem natureza salarial, exclusivamente para o presente acordo, abono no valor equivalente a 110% (Cento e dez por cento) de 1 (uma) remuneração base (códigos 6154, 100, 108, 557, 115 e 212, quando existentes, excluídas todas e quaisquer outras parcelas), acrescido do valor fixo, de R$ 2.502,23 (dois mil, quinhentos e dois reais e oitenta e vinte e três centavos), já corrigido pelo INPC do período, aos empregados representados pelo sindicato subscritor do presente acordo. Independentemente da natureza indenizatória da parcela, conforme acordado entre as partes, sobre o referido valor incidirão os tributos fiscais, procedendo-se os recolhimentos quando devidos em razão da legislação tributária.
ABONO. A CASAN, em razão da não incidência retroativa do índice de reposição salarial, concederá aos seus empregados, em vale alimentação, em parcela única, até o dia 30/07/2021, a importância equivalente a 8,61% (oito vírgula sessenta e um por cento) das respectivas rubricas remuneratórias vinculadas à escala salarial de cada empregado referente aos meses de maio e junho de 2021.
ABONO. Será pago a título de abono, não incorporável ao salário, conforme a seguir: • 2022: o valor equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração básica e individual do empregado de outubro de 2022, acrescido de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixos aos empregados e gerentes de nível 8, ativos e integrantes do quadro das empresas em 30 de setembro de 2022. • 2023: o valor equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração básica e individual do empregado de outubro de 2023, acrescido de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixos aos empregados e gerentes de nível 8, ativos e integrantes do quadro das empresas em 30 de setembro de 2023. Fica pactuado que a remuneração básica para esta finalidade será composta pelas seguintes parcelas: salário nominal (código 1000) + adicional por tempo de serviço (código 1001) + AC DRT-192/3/84 (código 1002) + adicional das funções Eletricista Manutenção Linha Viva e Rede Subterrânea (código 1105) + ACT Dupla Função 2007 (código 1006) + adicional de centro de operação (código 1100), conforme situação jurídica de cargo e função de cada empregado, excluídas desta base de cálculo quaisquer outras parcelas independentemente de sua natureza jurídica. Farão jus ao abono, proporcionalmente ao número de dias trabalhados, os empregados ativos integrantes do quadro das empresas, em 30 de setembro de 2022 (abono 2022 descrito no Caput) e em 30 de setembro de 2023 (abono 2023 descrito no Caput), nas seguintes condições: • admitidos, entre 01/10 do ano anterior e 30/09 do ano do pagamento do abono; • em licença sem remuneração, entre 01/10 do ano anterior e 30/09 do ano do pagamento do abono; • em aposentadoria por invalidez entre 01/10 do ano anterior e 30/09 do ano do pagamento do abono. As partes ajustam que não incidirão sobre o abono estabelecido na presente Cláusula as contribuições das empresas patrocinadoras e dos participantes para a Fundação COPEL de Assistência e Previdência Social, restando claro que tal valor não será base para o cálculo do benefício previdenciário.
ABONO. Será devido aos professores o pagamento de Abono Especial, em conformidade com o parágrafo 2º do art. 457 da CLT, no valor igual à parcela de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base (excluindo-se a hora- atividade, as gratificações, adicionais e demais vantagens pessoais) devido em março de 2021, em duas parcelas, nas seguintes condições:
ABONO. Os empregadores pagarão um abono em valor equivalente a diferença entre o salario vigente na CCT 2020/2021 e o salário vigente na presente CCT, referente ao mês de MAIO/2021, e não sofrerá incidência de encargos sociais e trabalhistas, devendo ser pago até 30/06/2021. Caso o salário de MAIO/2021, tenha sido efetivado com antecipação ou reajuste de 6,92%, este abono não é devido.
ABONO. Os empregadores pagarão um Abono em valor equivalente a diferença entre o salario vigente na CCT 2017/2018 e o salário vigente na presente CCT, referente ao período de 01/05/2018 até 31/07/2018, e não sofrerá incidência de encargos sociais e trabalhistas. O referido Abono deverá ser pago na folha do mês subsequente à data de registro desta convenção.
ABONO. Excepcionalmente, e em decorrência dos efeitos econômicos da pandemia da Co- vid-19, os professores e especialistas em educação (coordenadores pedagógicos, supervisores educacionais e orientadores educacionais) abrangidos pela presente xxxxx xxxxxxxx receberão, a título de abono, por uma única vez, juntamente com o salário de fevereiro de 2022, o valor correspondente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o salário de abril de 2021.
ABONO. 2.1. A EMPRESA fará o pagamento de um abono único, desvinculado do salário, no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) a ser depositado juntamente com as demais parcelas salarias até o mês subsequente ao mês de assinatura do presente acordo coletivo de trabalho para empregados ativos em 31 de outubro de 2021.
ABONO. Excluídos da Cláusula de INDICE DE CORREÇÃO SALARIAL, os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT, poderão, a critério da EMPRESA e livre negociação, estabelecer pagamento através do título “ABONO”, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT. O valor estabelecido, por se tratar de verba de natureza indenizatória não integrará a remuneração e/ou contrato de trabalho dos empregados, e tampouco servirá de base para incidência de contribuições previdenciárias e fiscal.
ABONO. Aos empregados admitidos até 30 de junho de 2022 e que estejam com seus contratos ativos em janeiro de 2023, será pago abono único de R$ 40,00 (quarenta reais) a cada R$ 100,00 (cem reais) do salário vigente em junho de 2022, a ser pago na folha de pagamento de janeiro de 2023.