Escrituração Cláusulas Exemplificativas

Escrituração. O Escriturador atuará como escriturador dos CRA, os quais serão emitidos sob a forma nominativa e escritural. Serão reconhecidos como comprovante de titularidade do CRA: (i) o extrato de posição de custódia expedido pela B3, conforme os CRA estejam eletronicamente custodiados na B3, em nome de cada Titular de CRA; ou (ii) o extrato emitido pelo Escriturador, a partir das informações prestadas com base na posição de custódia eletrônica constante da B3, em nome de cada Titular de CRA.
Escrituração ernal Use Only
Escrituração. Os CRA serão emitidos sob a forma escritural e nominativa. Serão reconhecidos como comprovante de titularidade do CRA o extrato de posição de custódia expedido pela B3 em nome de cada titular de CRA, quando os CRA estiverem custodiados eletronicamente na B3, adicionalmente ao extrato emitido pelo Escriturador em nome de cada titular de CRA, com base nas informações prestadas pela B3, quando os CRA estiverem custodiados eletronicamente na B3. A remuneração do Escriturador está prevista na Cláusula 16.1 (i) abaixo, bem com sua substituição poderá ocorrer nos termos da Cláusula 12.2 (xxiv) abaixo.
Escrituração. Os produtos sujeitos ao regime da substituição tributária em estoque devem ser escriturados no Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque existente em , para efeito de creditamento do ICMS”. O Registro de Inventário deve ser transmitido à Sefaz até o dia 28 do mês subsequente àquele em que ocorreu o levantamento do estoque. O contribuinte deverá ainda efetuar no SEF o lançamento do resultado dos créditos calculados na forma do item 11.2.1 deste informativo, em "Ajustes de apuração do ICMS > Créditos do ICMS normal > Outros Créditos > outro crédito: recuperação de crédito". Para os contribuintes obrigados ao SPED, quanto à escrituração, inclusive do Registro de Inventário, deve-se observar o informativo fiscal “Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do SPED”, disponível na página da Sefaz na internet (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx) em Orientação Tributária/Informativos Fiscais (a partir de 01/10/2017).
Escrituração. Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: do Microempreendedor Individual, do Pequeno Empresário e da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Teoria dos títulos de crédito e institutos cambiários: saque ou emissão, aceite, endosso e aval. Protesto. Nota promissória. Duplicata e duplicata escritural. Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Parcelamento de débitos de devedor em recuperação judicial.
Escrituração. O serviço de escrituração das Cotas é prestado pelo Administrador, acima qualificado.
Escrituração. Os CRI serão emitidos sob a forma nominativa e escritural. O Escriturador foi contratado pela Emissora, às expensas da Devedora, para realizar serviços de escrituração dos CRI.‌ 4.11.1. O Escriturador fará jus à remuneração indicada no Anexo X deste Termo de Securitização.
Escrituração. A escrituração das Letras Financeiras Subordinadas será executada pela VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, localizada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 215, conjunto 41, CEP 05425-020, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/0001-88 (“Escriturador”), devidamente autorizada a prestar os serviços de escrituração das Letras Financeiras Subordinadas conforme regulamentado em contrato estabelecido entre a Emitente e o Escriturador.
Escrituração. Os CRI serão registrados pela Emissora, para fins de custódia eletrônica e de liquidação financeira de eventos de pagamentos na B3 (Balcão B3), conforme o caso, para distribuição no mercado primário e negociação no mercado secundário na B3 (Balcão B3).
Escrituração. Erro! Indicador não definido. 1. Backoffice Erro! Indicador não definido. ANEXO II – CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Erro! Indicador não definido.