POLÍTICA DE COBRANÇA Cláusulas Exemplificativas

POLÍTICA DE COBRANÇA. Será observada pelo Agente de Cobrança a política para cobrança dos Devedores prevista neste Anexo III, sem prejuízo de outros procedimentos a serem descritos no respectivo Contrato de Cobrança.
POLÍTICA DE COBRANÇA. Tem o significado atribuído no Artigo 84 deste Regulamento; Razão Garantia A relação (em percentual), entre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e o valor das Cotas Seniores, obtida por meio da divisão do primeiro pelo segundo, conforme estabelecido no Artigo 117 deste Regulamento;
POLÍTICA DE COBRANÇA. A política de cobrança dos Direitos Creditórios adotada pelo Agente de Cobrança, para a cobrança ordinária e extraordinária dos Direitos Creditórios Cedidos, conforme descrita no Anexo III ao presente Regulamento. Razão de Garantia Significa a razão entre (a) o Patrimônio Líquido do Fundo e (b) o valor total das Cotas Seniores do Fundo em circulação. Regulamento O regulamento do Fundo. Reserva de Caixa A reserva para pagamento de despesas e encargos do Fundo, conforme prevista no item 17.2 do Regulamento.
POLÍTICA DE COBRANÇA. 4.16. A Emissora contratou o Agente de Formalização e Cobrança para a prestação de serviços de cobrança extrajudicial dos Direitos Creditórios do Agronegócio, observados os procedimentos de cobrança e renegociação combinados com a Emissora, conforme os termos previstos no Contrato de Formalização e Cobrança.
POLÍTICA DE COBRANÇA. Serão adotados os seguintes procedimentos de cobrança dos Direitos de Crédito:
POLÍTICA DE COBRANÇA. Cobrança Ordinária
POLÍTICA DE COBRANÇA. Considerando o artigo 35 da Lei Federal nº 11.445/2007, que teve a redação recentemente alterada pela Lei nº 14.026/2020, fica definido que as taxas ou tarifas decorrentes da prestação de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
POLÍTICA DE COBRANÇA. Os Agentes de Cobrança adotarão os seguintes procedimentos de cobrança dos Direitos de Crédito:
POLÍTICA DE COBRANÇA. 1.1. Na aquisição de Direitos Creditórios oriundos de ações judiciais, com processos de execução sujeitos às regras de execução comum (e.g. contra sociedades de economia mista e empresas privadas), os procedimentos de cobrança obedecem às regras previstas no Código de Processo Civil. Em regra, caso seja possível e adequado, deve ser solicitado a cada juiz competente a substituição do titular dos Direitos Creditórios pelo Fundo como seu beneficiário, de modo a legitimar a expedição de alvará em nome do Fundo para o levantamento dos valores devidos em virtude dos Direitos Creditórios cedidos (e.g., levantamento de depósito judicial efetuado pela entidade devedora, valores bloqueados mediante determinação do Poder Judiciário ou produto obtido mediante o leilão de garantias penhoradas).
POLÍTICA DE COBRANÇA. Este anexo é parte integrante do Regulamento do FIDC BRASIL PLURAL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NP