RENOVAÇÃO Cláusulas Exemplificativas
RENOVAÇÃO. Ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado renovação do contrato.
RENOVAÇÃO. Não haverá renovação automática neste seguro. O Segurado deverá preencher nova Proposta de Seguro antes do final de vigência da Apólice/Certificado de Seguro.
RENOVAÇÃO. A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da nova contratação.
RENOVAÇÃO. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive a continuidade do contrato.
RENOVAÇÃO. 4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.
RENOVAÇÃO. 10.3.1. A renovação deste seguro não é automática, e somente poderá ser feita mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, observando-se os prazos de aceitação ou recusa, conforme previstos nestas Condições Contratuais. Caberá a Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com identificação de data e hora do recebimento.
10.3.2. A renovação da apólice em nenhuma hipótese se presume, reservando-se a Seguradora o direito de não renová-la independentemente de qualquer comunicação prévia informando o seu interesse na renovação.
RENOVAÇÃO. No produto Auto Mensal Mais ou Auto Mensal Maxx, a renovação automática obedece aos mesmos critérios do produto Auto Mensal, previstos no item 9.2.1 destas condições. O Segurado pagará apenas 11 (onze) parcelas, sem juros, a partir do 2º mês de Vigência da Apólice, ficando o veículo coberto automaticamente durante o período inicial de 30 (trinta) dias.
RENOVAÇÃO. 10.1. Este seguro poderá ser renovado de forma automática uma única vez. Neste caso, a Seguradora providenciará, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias antes do final da vigência da Apólice de Seguro, o envio de proposta com os dados do seguro a renovar. Se o Segurado concordar com os termos da renovação e não se manifestar, mediante o pagamento do prêmio ou da 1ª (primeira) parcela, o seguro será automaticamente renovado.
10.2. Para as demais renovações, o Segurado deverá preencher uma nova Proposta com as bases do novo seguro, no prazo de até 15 (quinze) dias antes do término da vigência do seguro que estiver em vigor.
RENOVAÇÃO. 6.3.1. A renovação do seguro não é automática, devendo o Segurado, através do pagamento do prêmio respectivo, solicitar a renovação até o 30º (trigésimo) dia, a contar do final de vigência da apólice a renovar, sendo que após esse prazo ficará a cargo da Seguradora a aceitação ou não da renovação do seguro, podendo inclusive exigir novos documentos cadastrais para análise de aceitação.
6.3.2. Os seguros não sofrerão revalidação cadastral em suas renovações, portanto, a Seguradora obriga-se a aceitá-las mediante o pagamento do respectivo prêmio, respeitando o prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento da apólice a ser renovada, exceto nos casos descritos no item 6.2.2 destas condições gerais.
6.3.3. Na hipótese de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado ou por força de ato normativo, serão obedecidas as mesmas regras do item 6.3.2.
6.3.4. A renovação do seguro em caso de expectativa de sinistro não é obrigatória, contudo visando à manutenção da garantia o Segurado terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar da data do vencimento da apólice, ainda que exista acordo em andamento, para protocolar proposta de seguro para emissão de nova apólice. O término desta proposta deverá coincidir com o aniversário do contrato de locação.
RENOVAÇÃO. 15.1. O seguro poderá ser renovado mediante apresentação de proposta de renovação para a seguradora, pelo segurado e/ ou corretor de seguros, quando o caso, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de vigência da apólice/certificado de seguro, que será avaliada obedecendo-se as disposições constantes da cláusula 14 – Aceitação, Forma de Contratação e Vigência.
15.1.1. NO CASO DE O SEGURADO SUBMETER A PROPOSTA DE RENOVAÇÃO EM DESACORDO COM O PRAZO ESTABELECIDO ACIMA, A SEGURADORA PODERÁ FIXAR, EM CASO DE ACEITAÇÃO, A DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DO NOVO CONTRATO DIFERENTEMENTE DA DATA DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO PRESENTE SEGURO.
15.2. Caso a seguradora não tenha interesse em renovar o contrato de seguro, o segurado será informado por carta a ser encaminhada dentro do mesmo prazo mencionado no item acima.
15.3. É facultado ao segurado a contratação do prazo suplementar no prazo indicado no item 2 da Cláusula 6 – Prazo suplementar para Reclamação.
15.4. Em caso de renovação deste seguro, o início de vigência, para efeito dos danos causados a terceiros/pacientes resultantes de falhas profissionais cometidas no exercício da profissão de médico, dentista ou de outra profissão da área da saúde, será retroativo ao primeiro dia da primeira apólice da sequência de renovação sem interrupção.
15.5. Em caso de renovações sucessivas e ininterruptas da apólice na mesma seguradora, será obrigatória a concessão do período de retroatividade de cobertura da apólice anterior e do prazo complementar.
15.6. O segurado tem direito a ter fixado, como data limite de retroatividade em cada renovação de uma apólice à base de reclamações, a data pactuada por ocasião da contratação da primeira apólice, facultada, mediante acordo entre as partes, a fixação de outra data, anterior àquela hipótese em que a nova data prevalecerá nas renovações futuras.