COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 473/2022
PROCESSO Nº 23038.013024/2022-11
ACORDO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI
CELEBRAM A
COORDENAÇÃO DE
APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR E A PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA-PR,
VISANDO O A
CONTINUIDADE DE PARCERIA VOLTADA À FORMAÇÃO DE PROFESSORES.
A União, por intermédio da COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, com sede no Setor Bancário Norte, Quadra 02, Bloco L, Lote 06, CEP 70.040-020, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF nº 00889834/0001-08, neste ato representada pela Diretora de Educação a Distância, Senhora XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX,brasileira, portadora da Carteira de Identidade nº 485.116 SSP/MG, CPF nº 000.000.000-00, nomeada pela Portaria Nº 2.174 DE 30 DE MARÇO DE 2023, residente e domiciliado em Brasília; e a Prefeitura do Município de Curitiba-PR, com sede no(a) Av. Xxxxxxx xx Xxxxx, No. 817, CEP 80530-908, CURITIBA- PR, inscrita no CNPJ sob o nº 76.417.005/0001-86, mantenedor do polo CURITIBA-PR (CENTRO) no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, neste ato representado pelo(a) PREFEITO XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX DE MACEDO, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 531 2337 – SSP/PR, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em CURITIBA-PR.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo nº 23038.000305/2019-16 e em observância às disposições da Lei nº 8666/1993, legislação correlacionada a política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica Minuta tem por objeto o estabelecimento de compromisso entre o mantenedor de polo(s) da Universidade Aberta do Brasil (UAB) e a CAPES, com vistas à implementação ou continuidade de curso(s) a distância em polo(s) do Sistema UAB por meio da disponibilização e manutenção adequada de estrutura acadêmica de apoio pedagógico, tecnológico e administrativo para as atividades de ensino e aprendizagem dos cursos e programas de graduação e pós graduação em Educação a Distância - EaD, cursos esses de responsabilidade das Instituições de Ensino Superior - IES, no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB. A ser executado no Polo EaD UAB, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
3.1. Dos obrigações comuns:
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) designar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio, relativas ao cumprimento de suas atribuições;
i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
k) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
l) obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única – As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CAPES
4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da DA CAPES:
a) Fomentar os cursos aprovados nas instâncias superiores das Instituições de Públicas de Ensino Superior – IES, validados nos editais propostos no âmbito do Sistema UAB, desde que haja recursos orçamentários;
b) Acompanhar, avaliar, orientar, controlar e fiscalizar a execução do presente ACT, por intermédio da DED/CAPES, visando ao seu cumprimento e ao funcionamento harmônico do Sistema UAB;
c) Zelar pelo cumprimento do compromisso ora assumido pelo , quanto à disponibilização da infraestrutura necessária ao pleno funcionamento do Polo UAB;
d) Realizar os procedimentos técnico-operacionais relativos ao monitoramento in loco dos polos UAB, a fim de garantir o cumprimento do item anterior;
e) Realizar acompanhamento periódico da implementação de cursos e programas no âmbito das instituições e dos polos que integram o Sistema UAB;
f) Apoiar financeiramente, mediante instrumento legal específico, às IES, observando a legislação aplicável e o interesse da Administração Pública, bem como os projetos e cursos selecionados a serem ofertados;
g) Exercer, junto às IES, função gerencial fiscalizadora dentro do prazo regulamentar da execução/prestação de contas, ficando assegurado aos seus agentes o poder discricionário de reorientar ações e de acatar ou não justificativas quanto a eventuais disfunções havidas na sua execução;
h) Analisar e emitir parecer sobre a prestação de contas referente à aplicação dos recursos alocados, sem prejuízo da realização de auditorias internas e externas;
i) Propor medidas para a institucionalização dos polos UAB, a fim de garantir a sua manutenção bem como estimular a prática de decisões colegiadas;
j) Supervisionar a efetiva utilização da logomarca do Sistema UAB, em conformidade com o Manual de Aplicação Visual da CAPES.
k) Zelar pelo cumprimento das políticas, normas e diretrizes atinentes às tecnologias de informação e comunicação educacionais vigentes, no âmbito do Sistema UAB.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MANTENEDOR
5.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do mantenedor de polos UAB:
a) Criar e manter infraestrutura física, tecnológica, documental e de recursos humanos, necessárias para o funcionamento do polo UAB e a oferta dos cursos com qualidade;
b) Institucionalizar, mediante instrumento legal específico, junto aos órgãos competentes do município/estado, o polo UAB, a fim de garantir dotação orçamentária para a criação, implantação, manutenção e continuidade do polo, bem como o pleno desenvolvimento das atividades didático- pedagógicas referentes aos cursos;
c) Disponibilizar aos órgãos de controle, à CAPES, às Instituições de Ensino Superior - IES e aos representantes do Sistema UAB, o acesso às informações da gestão, administrativa e financeira do polo, e outras pertinentes, colaborando com o trabalho de acompanhamento e avaliação da infraestrutura e dos cursos;
d) Manter atualizadas e com cópia arquivada no polo as informações sobre a infraestrutura física, tecnológica, documental e de recursos humanos.
e) Sempre que solicitado, elaborar relatórios, prestar contas ou inserir novas informações e dados nos sistemas informatizados da CAPES, responsabilizando-se por sua veracidade;
f) Acompanhar, manter atualizado, salvaguardar a veracidade e prestar contas dos dados e informações fornecidos nos sistemas informatizados da CAPES e nos relatórios solicitados.
g) Adequar o polo às condições requeridas pelos projetos político-pedagógicos dos cursos;
h) Garantir e acompanhar, durante todo o período de execução, as atividades administrativas, a fim de proporcionar condições adequadas para o pleno desenvolvimento dos cursos;
i) Acompanhar as atividades desenvolvidas nos polos, apresentar relatórios e prestar contas, quando solicitado pela CAPES ou pelas IES, mantendo atualizados e disponíveis dados e informações;
j) Adequar os polos para o atendimento de novas demandas quanto à oferta de cursos a distância, observando as orientações previstas nas normativas da CAPES e do Ministério da Educação;
k) Realizar o processo de seleção/indicação do Coordenador de Polo, de acordo com as orientações emanadas pela CAPES;
l) Atribuir ao Coordenador de Polo carga horária para o atendimento das atividades do polo, observando-se o número de cursos e as orientações da IES, bem como da CAPES;
m)Comunicar à CAPES, formalmente, a substituição do coordenador de polo, com antecedência mínima de 10 dias;
n) Cumprir integralmente o objeto do acordo firmado, visando manter as atividades didático-pedagógicas no polo, a despeito de qualquer doação e/ou benefício recebido por parte da CAPES, do MEC ou de Instituições de Ensino Superior, nos termos da legislação pertinente;
o) Registrar todos os equipamentos recebidos dos diferentes órgãos a fim de mantê-los, com prioridade para as atividades do polo, em cumprimento aos registros patrimoniais, de acordo com a legislação pertinente;
p) Responsabilizar-se e garantir a segurança e manutenção dos equipamentos e materiais didáticos disponibilizados pela CAPES, MEC e outros órgãos, incluindo reposição e atendimento local;
q) Utilizar a logomarca do Sistema UAB, de acordo com as orientações constantes do Manual de Aplicação Visual da CAPES, tanto na identificação do polo, quanto na produção de materiais relacionados aos cursos, projetos e programas do Sistema UAB;
r) Comparecer a eventos e reuniões promovidos pela CAPES e pelas IES, quando solicitado;
s) Disponibilizar no polo ambientes (coordenação, secretaria, salas de aula, biblioteca, laboratório de informática, banheiros, dentre outros) e mobiliários adequados (mesas, cadeiras, computadores, dentre outros) aos usos previstos, ao atendimento de adultos e a portadores de necessidades especiais;
t) Instalar e manter em adequadas condições a placa de identificação do polo, conforme manual visual da Universidade Aberta do Brasil;
u) Disponibilizar acesso permanente à internet banda larga com configuração acima de 5,0 MB (medidos), ou, se abaixo dessa referência, a melhor disponível no município; e, no mínimo 10 (dez) computadores, ou número compatível com a demanda das atividades acadêmicas do polo;
v) Incrementar o link de internet eventualmente disponibilizado pelo MEC, de acordo com a quantidade de alunos;
w) Disponibilizar oficialmente ao polo todos os recursos humanos, quais sejam: coordenador (a) do polo, secretário (a), bibliotecário (a) ou auxiliar de biblioteca, técnico(a), de informática (pode ser compartilhado com demais órgãos públicos), segurança (pode ser eletrônica) e limpeza;
x) Garantir o pleno funcionamento do polo, principalmente nos dias e horários de maior fluxo de alunos, sendo, em geral, de segunda a sexta a noite e aos sábados durante o dia.
6. CLÁUSULA SEXTA -DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
6.1. No prazo de 90 (noventa) dias a contar da celebração do presente acordo, o mantenedor designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
6.2. Quanto à designação do responsável no âmbito da CAPES, fica a cargo da Diretoria de Educação a Distância por meio da Coordenação de Apoio a Polos gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 90 (noventa) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
7. CLÁUSULA SÉTIMA -DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
7.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
7.2. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
8. CLÁUSULA OITAVA -DOS RECURSOS HUMANOS
8.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
8.2. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
9. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
9.1. O presente instrumento entra em vigor a partir da data de sua assinatura, com vigência de 5 (cinco) anos, devendo ser prorrogado, nas hipóteses em que o vencimento seja anterior ao término dos cursos que estiverem em andamento, ao menos até o limite de sua finalização.
Subcláusula única: O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação poderá ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
10. CLÁUSULA DÉCIMA- DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente instrumento poderá a qualquer tempo ser modificado, mediante termo aditivo, desde que tal interesse seja manifestado, previamente e por escrito, por um dos partícipes, devendo em qualquer caso haver a anuência da outra parte com a alteração proposta, sendo lícita a inclusão de novos partícipes, cláusulas e condições desde que mantido o seu objeto.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS INTELECTUAIS
11.1. Os direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem ser acordados entre os mesmos o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.
Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
Subcláusula segunda. A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes. O presente Acordo de Cooperação Técnica Minuta reger-se-á pelo disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e legislação correlata.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO ENCERRAMENTO
12.1. O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo, desde que não existam cursos em andamento;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula única. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento, em especial no que se refere a correta manutenção de funcionamento do polo até que os cursos em andamento sejam concluídos.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica Minuta será publicado, na forma de extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, ficando as despesas da publicação a cargo da CAPES.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
15.1. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência desse Acordo mediante a elaboração de relatório individual ou conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
17.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
17.2. Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
17.3. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelos partícipes com fundamento no art. 25, inciso II, da Portaria nº 01/2016 da CAPES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
ANEXOS AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PLANO DE TRABALHO
A União, por intermédio da COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, com sede no Setor Bancário Norte, Quadra 02, Bloco L, Lote 06, CEP 70.040-020, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF nº 00889834/0001-08, neste ato representada pela Diretora de Educação a Distância, Senhora XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX,brasileira, portadora da Carteira de Identidade nº 485.116 SSP/MG, CPF nº 000.000.000-00, nomeada pela Portaria Nº 2.174 DE 30 DE MARÇO DE 2023, residente e domiciliado em Brasília; e a Prefeitura do Município de Curitiba-PR, com sede no(a) Av. Xxxxxxx xx Xxxxx, No. 817, CEP 80530-908, CURITIBA-PR, inscrita no CNPJ sob o nº 76.417.005/0001-86, mantenedor do polo CURITIBA-PR (CENTRO) no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, neste ato representado pelo(a) PREFEITO XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX DE MACEDO, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 531 2337 – SSP/PR, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em CURITIBA-PR.
RESOLVEM celebrar o presente PLANO DE TRABALHO, tendo em vista o que consta do Processo nº 23038.000305/2019-16 e em observância às disposições da Lei nº 8666/1993, legislação correlacionada a política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
1. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
1.1. Mediante a definição das responsabilidades de cada integrante da parceria, o Acordo de Cooperação Técnica - ACT visa, por meio desse Plano de Trabalho, a disponibilização e manutenção adequada de estrutura acadêmica de apoio pedagógico, tecnológico e administrativo para as atividades de ensino e aprendizagem dos cursos e programas de graduação e pós graduação em Educação a Distância - EaD, cursos esses de responsabilidade das Instituições de Ensino Superior - IES, no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
2. DIAGNÓSTICO
2.1. O Sistema UAB tem a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no País, desenvolvendo a modalidade de Educação a Distância (EaD). Seguindo o Plano Nacional de Educação - PNE, que estabelece as metas da educação nacional no decênio 2014-2024. Seus objetivos convergem ainda, juntamente com outras ações do Ministério da Educação (MEC), para o atingimento das metas 12, 15 e 16 do Plano Nacional de Educação.
Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e
contextualizações dos sistemas de ensino.
2.2. O Sistema UAB cumpre suas finalidades e objetivos sócio-educacionais em regime de colaboração da União com entes federativos, mediante a oferta de cursos e programas de educação superior a distância por instituições públicas de ensino superior, em articulação com polos EaD.
2.3. Caracteriza-se o polo EaD como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância pelas instituições públicas de ensino superior.
2.4. A articulação entre os cursos e programas de educação superior a distância e os polos EaD será realizada mediante edital publicado pela CAPES, que disporá sobre os requisitos, as condições de participação e os critérios de seleção para o Sistema UAB.
2.5. Os polos EaD deverão dispor de infra-estrutura e recursos humanos adequados às fases presenciais dos cursos e programas do Sistema UAB.
2.6. A fim de atingir tais objetivos, a CAPES firmará acordos de cooperação técnica com os entes federativos interessados em manter polos EaD do Sistema UAB.
2.7. A regulamentação das diretrizes de admissibilidade de polos possibilita a presença da UAB em regiões isoladas ou com pouca oferta de cursos superiores gratuitos resultando na melhoria da qualidade de vida e garantindo o direito à educação conforme a Constituição Federal.
2.8. Fez-se necessário um acordo entre o mantenedor do polo e a CAPES para operacionalizar a oferta desses cursos. O ACT prevê a necessidade de responsabilização no caso de descumprimento de alguma cláusula do acordo, regulamentando a parceria. A previsão de responsabilizações no caso de descumprimento de alguma cláusula do acordo se viu necessária mediante dificuldades encontradas anteriormente com mantenedor de polo que, sem aviso prévio, determinou o fechamento do polo UAB no município, deixando os discentes desguarnecidos e sem locus para a realização de suas atividades acadêmicas.
2.9. Entendemos também, em decorrência da experiência dos últimos anos, que havia a necessidade de regulamentar melhor o término da parceria, ampliando o prazo de aviso prévio para 90 dias em detrimento aos 30 dias atuais, a fim de ampliar o prazo para encaminhar-se solução para as necessidades dos eventuais discentes ativos.
3. ABRANGÊNCIA
3.1. Os mantenedores de polos objeto deste padrão de ACT estão localizados por todo o território nacional, preferencialmente, em municípios de porte médio, que apresentam um total de habitantes entre 20 e 50 mil, perfazendo cerca de 900 municípios individuais integrantes do Sistema UAB.
3.2. No presente ACT, trata-se do polo UAB CURITIBA-PR (CENTRO) do município de CURITIBA/PR, com mantenedor a Prefeitura Municipal.
3.3. O público alvo prioritário são os profissionais da educação básica pública para a formação inicial e continuada por meio da oferta de cursos de graduação e pós-graduação.
4. JUSTIFICATIVA
4.1. O Sistema Universidade Aberta do Brasil foi instituído pelo Decreto nº 5.800, de 08 de junho de 2006, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no País. Esse sistema é integrado, por Instituições Públicas de Ensino Superior e polos EAD/UAB, distribuídos em todas as unidades da federação, atendendo ao objetivo de oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação continuada para professores da educação básica.
4.2. Nessa perspectiva, o Sistema UAB opera em regime de colaboração entre a União e os entes federados, em especial os municípios, estimulando a criação de centros de formação permanentes por meio dos polos de apoio presencial em localidades estratégicas. Ele ainda propicia a criação e a efetivação de tecnologias de informação e comunicação (TICs), vinculadas à melhoria do ensino. Ressalta-se que tais parcerias devem ser formalizadas para que o público alvo tenha garantias da execução do acordo.
4.3. Dessa maneira, garantindo a presença da universidade pública no interior do País, o Sistema UAB e seus objetivos convergem, juntamente com outras ações do Ministério da Educação (MEC), para o alcance das metas do PNE 2014-2024. Ademais, o Sistema contribui para a melhoria do índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) e incentiva os desenvolvimentos local e regional.
5. OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICOS
5.1. Como objetivo geral deste ACT, procura-se estabelecer o compromisso entre o mantenedor de polo(s) UAB e a CAPES, com vistas à implementação ou continuidade de curso(s) a distância em polo(s) do Sistema UAB.
5.2. Como objetivos específicos, acompanhar, avaliar, orientar, controlar e fiscalizar a execução do presente ACT, por intermédio da DED/CAPES, visando ao seu cumprimento e ao funcionamento harmônico do Sistema UAB, assim como garantir que o mantenedor de polo crie e mantenha a infraestrutura física, tecnológica, documental e de recursos humanos, necessárias para o funcionamento do polo UAB e a oferta dos cursos com qualidade;
6. METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO
6.1. Compete aos partícipes zelar pelo cumprimento das obrigações acordadas enquanto vigente o ACT.
6.2. À CAPES compete gerir o Sistema UAB e apoiar o mantenedor de polo. Dentre suas ações deve: acompanhar as atividades dos partícipes por meio de visitas in loco e/ou remotas a fim de verificar as exigências mínimas de um polo UAB no tocante aos espaços gerais, espaços de apoio, espaços acadêmicos, documentação e recursos humanos, conforme documentos orientadores disponibilizados pela CAPES; avaliar a situação do polo periodicamente; orientar por meio de ofícios, portarias, comunicados e mensagens eletrônicas; controlar e fiscalizar a execução do presente ACT visando ao seu cumprimento e ao funcionamento harmônico do Sistema.
6.3. Ao mantenedor compete a incumbência de fornecer a manutenção adequada da estrutura acadêmica de apoio pedagógico, tecnológico e administrativo para as atividades de ensino e aprendizagem dos cursos e programas de Educação a Distância da UAB.
7. UNIDADE RESPONSÁVEL E GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
7.1. Na CAPES, a unidade responsável pelo presente ACT é a Diretoria de Educação a Distância - DED, representada por seu gestor, o Diretor de Educação a Distância.
8. RESULTADOS ESPERADOS
8.1. Espera-se uma infraestrutura ideal a um polo UAB contemplando a questão documental e de Recursos Humanos, possibilitando uma qualidade adequada aos programas de formação inicial e continuada de profissionais da educação básica pública a distância no polo.
8.2. Espera-se manter a manutenção e/ou atualização dos computadores do polo no máximo a cada 5 anos, e as condições gerais das instalações sem prejuízo para a oferta dos cursos por meio de verificação por acompanhamento executado pela CAPES.
8.3. Espera-se a manutenção da equipe necessária para o efetivo funcionamento do polo.
8.4. Outro resultado esperado é a interiorização dos cursos superiores EaD.
9. PLANO DE AÇÃO
9.1. O plano de ação foi dividido entre atividades de competência da CAPES e atividades de competência dos mantenedores de polo como se segue:
9.2. De competência do mantenedor de polo.
Eixos Ação Responsável Prazo Situação
1 Manutenção Atualização e/ou manutenção dos computadores do polo
Mantenedor do polo A cada 5 anos Em andam
2 Manutenção Manutenção geral das instalações Mantenedor do polo Contínuo Em andam
3 Recursos Humanos Manter no polo toda a equipe prevista no ACT
Mantenedor do polo Contínuo Em andam
De competência da CAPES.
Eixos Ação Responsável Prazo Situação
1 Documental Formalização e renovação do ACT CAPES e mantenedores de polo
A cada 5 anos Em andame
2 Análise da qualidade Monitoramento in loco dos polos / Acompanhamento
CAPES Contínuo Em andame
3 Dos cursos/ofertas
Financiamento dos cursos/ofertas
(na medida de limitações técnicas, orçamentárias e do interesse na oferta por parte das IES)
Cursos/ofertas em andamento:
CAPES
PEDAGOGIA
Obs.: Previsão de término dos cursos/ofertas previstos (5 anos)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Usuário Externo, em 09/10/2023, às 10:30, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 54, inciso II, da Portaria nº 06/2021 da Capes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor(a) de Educação à Distância, em 17/10/2023, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 54, inciso II, da Portaria nº 06/2021 da Capes.
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