DECISÕES
II
(Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória)
DECISÕES
BANCO CENTRAL EUROPEU
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 26 de Abril de 2007
relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2)
(BCE/2007/2)
(2007/600/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro e o quarto travessões do n.o 2 do seu artigo 105.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, 17.o, 18.o e 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) O actual sistema de transferências automáticas trans- europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) assenta numa estrutura descentralizada de interligação entre os sistemas de liquidação por bruto em tempo real (SLBTR) nacionais e o Mecanismo de Pagamen- tos do BCE (EPM). O TARGET rege-se principalmente pela Orientação BCE/2005/16, de 30 de Dezembro de 2005, relativa a um sistema de transferências automáticas trans- europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) (1).
(2) A partir de 19 de Novembro de 2007 o TARGET será substituído pelo TARGET 2, caracterizado por assentar numa plataforma técnica única, designada Single Shared Plataform/SSP (plataforma única compartilhada/PUP). Embora em termos jurídicos a estrutura do TARGET2, tal como acontece com o TARGET, seja a de uma multiplici- dade de sistemas de pagamentos, o Conselho do BCE decidiu que as regras dos sistemas componentes do TARGET2 deverão ser objecto de uma harmonização tão extensa quanto possível, sem prejuízo de eventuais derrogações impostas por condicionalismos legais nacio- nais.
(1) JO L 18 de 23.1.2006, p. 1. Orientação com a redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2006/11 (JO L 221 de 12.8.2006, p. 17).
(3) Três níveis distintos de regulação regem tanto a criação como as fases operacionais do TARGET2. Ao nível 1 o Conselho do BCE tem a última palavra em relação ao TARGET2, para salvaguarda da sua função pública. Ao nível 2 os bancos centrais do Eurosistema (BC do Eurosistema) gozam de competência subsidiária, enquanto que ao nível 3 os bancos nacionais que disponibilizam a PUP (BC fornecedores da PUP) a montam e operam em benefício do Eurosistema.
(4) O Banco Central Europeu (BCE), em representação do Eurosistema, irá celebrar com o fornecedor do serviço de rede designado pelo Conselho do BCE um contrato-quadro, acompanhado de um acordo de confidencialidade e sigilo, estipulando os principais elementos do fornecimento de rede aos participantes, incluindo preços.
(5) O estabelecimento do TARGET2, como acontece com o TARGET, é essencial para o desempenho de determinadas atribuições básicas do Eurosistema, tais como a execução da política monetária da Comunidade e a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamento.
(6) A migração dos SLBTR nacionais para a PUP irá realizar-se por fases, continuando por conseguinte a Orientação BCE/
/2005/16 a aplicar-se aos referidos sistemas até os bancos centrais envolvidos terem completado a migração para a PUP. Torna-se, no entanto, necessário efectuar ligeiras alterações à Orientação BCE/2005/16 para que esta cubra os pedidos de indemnização por avaria técnica antes de terminada a migração para a PUP,
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto e âmbito
1. O TARGET2 possibilita a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euro, sendo a liquidação efectuada em moeda de banco central. O mesmo está estabelecido e funciona com base na SSP (PUP), por via da qual todas as ordens de pagamento são transmitidas e processadas e através da qual os pagamentos são recebidos de uma forma idêntica, em termos técnicos.
2. A estrutura jurídica do TARGET2 é composta por uma multiplicidade de SLBTR.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente orientação, entende-se por
— «BC fornecedores da PUP»: o Deutsche Bundesbank, o Banque de France e o Banca d'Italia, na sua qualidade de BCN edificadores e operadores da PUP em benefício do Eurosistema;
— «Plataforma única partilhada (PUP)»: a infra-estrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BC fornecedores da PUP;
— «Sistema componente do TARGET2»: qualquer um dos SLBTR dos BC do Eurosistema que integrem o TARGET2;
— «BCN participante»: o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro que tenha adoptado o euro;
— «Eurosistema»: o BCE e os BCN participantes;
— «BC do Eurosistema»: o BCE ou um BCN participante;
— «Fornecedor de serviço de rede»: o fornecedor das ligações de rede informática para efeitos da submissão de mensagens de pagamento no TARGET2;
— «Participante» (ou «participante directo»): uma entidade que seja titular de pelo menos uma conta MP aberta num BC do Eurosistema;
— «Módulo de Pagamentos (MP)»: um módulo PUP no qual os pagamentos dos participantes do TARGET2 são liquidados em contas MP;
— «Conta MP»: uma conta titulada por um participante no TARGET2 no MP de um BC do Eurosistema e que é necessária para o participante poder:
a) submeter ordens de pagamento ou receber pagamen- tos via TARGET2; e.
b) liquidar tais pagamentos no referido BC do Euro- sistema;
— «Estado-Membro não participante»: um Estado-Membro que não tenha adoptado o euro;
— «BC ligado»: um BCN, com excepção de um BCN participante, que esteja ligado ao TARGET2 ao abrigo de um acordo específico;
— «Código de Identificação Bancária (BIC)»: um código na acepção da Norma ISO n.o 9362;
— «Participante indirecto»: uma instituição de crédito estabe- lecida no Espaço Económico Europeu (EEE) que tenha celebrado um acordo com um participante directo para submeter ordens de pagamento e receber pagamentos por intermédio da conta MP desse participante directo, e que tenha sido reconhecido como participante indirecto por um sistema componente do TARGET2;
— «Titular de BIC endereçável»: uma entidade: a) a quem tenha sido atribuído um código de identificação bancária (BIC); b) que não tenha sido reconhecido como um participante indirecto; e que c) seja correspondente ou cliente de um participante directo ou uma sucursal de um participante directo ou indirecto, e esteja em condições de, por via do participante directo, submeter ordens de pagamento a um sistema componente do TARGET2 e receber pagamentos através do mesmo;
— «Dia útil»: qualquer dia em que o TARGET2 esteja aberto para a liquidação de ordens de pagamento, conforme o previsto no apêndice V do anexo II;
— «Crédito intradiário»: o crédito concedido por um período inferior a um dia útil;
— «Sistema periférico (SP)»: um sistema gerido por uma entidade estabelecida no EEE que esteja sujeita a supervisão e/ou superintendência por uma autoridade competente e no qual sejam trocados e/ou compensados pagamentos e/ou instrumentos financeiros, enquanto que as obrigações pecuniárias emergentes dessas transacções são liquidadas no TARGET2 de acordo com o disposto na presente orientação e num acordo bilateral a celebrar entre o SP e o BC do Eurosistema pertinente;
— «Período de transição»: significa, em relação a cada BC do Eurosistema, um período de quatro anos a contar do momento em que esse BC do Eurosistema migrar para a PUP;
— «Conta doméstica»: uma conta aberta fora do MP por um BCN participante em nome de uma entidade elegível para se tornar participante indirecto;
— «Interface de sistema periférico (ASI)»: o dispositivo técnico que permite a um SP utilizar serviços especiais e pré-
-definidos para a submissão e liquidação de instruções de pagamento no dito sistema; o referido interface também pode ser utilizado por um BCN participante para a liquidação de operações em numerário resultantes de depósitos e levantamentos em numerário;
— «Interface de participante»: o dispositivo técnico que permite aos participantes directos submeter e liquidar ordens de pagamento mediante os serviços oferecidos no MP;
— «Serviços básicos do TARGET2»: o processamento de ordens de pagamento em sistemas componentes do TARGET2, a liquidação de transacções relacionadas com SP e a constituição de fundos comuns de liquidez.
Artigo 3.o
Sistemas componentes do TARGET2
1. Cada um dos BC do Eurosistema operará o seu próprio sistema componente do TARGET2.
2. Cada sistema componente do TARGET2 tem de ser um sistema designado como tal ao abrigo da relevante legislação nacional de transposição da Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliário (2).
3. As designações dos sistemas componentes do TARGET2 só podem incluir «TARGET2» e o nome ou a designação abreviada do BC do Eurosistema em questão, ou do Estado-Membro a que o mesmo pertencer. O sistema componente do TARGET2 do BCE designar-se-á TARGET2-ECB.
Artigo 4.o
Ligação de BCN de Estados-Membros não participantes
Os BCN de Estados-Membros não participantes só se podem ligar ao TARGET2 na condição de celebrarem um acordo com os BC do Eurosistema para esse efeito. O referido acordo deverá especificar que os BC ligados ficam sujeitos ao cumprimento das disposições da presente orientação, sem prejuízo de quaisquer especificações e modificações apropriadas mutuamente acorda- das.
SECÇÃO II
GOVERNAÇÃO
Artigo 5.o
Níveis de regulação
1. A gestão do TARGET2 basear-se-á, sem prejuízo do disposto no artigo 8.o dos Estatutos, numa estrutura de regulação tripartida. As atribuições cometidas ao Conselho dos Governa- dores (nível 1), aos BC do Eurosistema (nível 2) e aos BC fornecedores da PUP (nível 3) constam do anexo I.
(2) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
2. O Conselho do BCE será responsável pela direcção, gestão e controlo do TARGET2. As atribuições cometidas ao nível 1 são da competência exclusiva do Conselho do BCE. O Comité de Sistemas de Pagamento e de Liquidação do SEBC (PSSC) prestará assistência ao Conselho do BCE, na qualidade de órgão consultivo, em todas as matérias respeitantes ao TARGET2.
3. De acordo com o terceiro parágrafo do artigo 12.o-1 dos Estatutos, os BC do Eurosistema serão responsáveis pelas atribuições cometidas ao nível 2, no âmbito do quadro geral definido pelo Conselho do BCE. Para além do seu papel consultivo, o PSSC orientará a execução das tarefas atribuídas ao nível 2. Os BC ligados participarão, sem direito a voto, nas questões relacionadas com o nível 2. Os BCN dos Estados-
-Membros que não sejam nem BC do Eurosistema, nem BC ligados, apenas terão estatuto de observador ao nível 2.
4. Os BC do Eurosistema organizar-se-ão entre si mediante a celebração dos devidos acordos. As decisões no contexto desses acordos serão tomadas por maioria simples, tendo cada BC do Eurosistema direito a um voto.
5. Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 12.o-1 dos Estatutos, os BC fornecedores da PUP serão responsáveis pelas atribuições cometidas ao nível 3, no âmbito do quadro geral definido pelo Conselho do BCE.
6. Os BC fornecedores da PUP devem concluir com os BC do Eurosistema um acordo regendo os serviços a prestar pelos primeiros a estes últimos. Tais acordos devem também incluir, se necessário, os BC ligados.
SECÇÃO III
FUNCIONAMENTO DO TARGET2
Artigo 6.o
Condições Harmonizadas de participação no TARGET2
1. Cada BCN participante adoptará as medidas de aplicação das condições Harmonizadas de participação no TARGET2 previstas no anexo II. Tais medidas devem reger exclusivamente o relacionamento entre o BCN participante em causa e os seus participantes no que toca ao processamento de pagamentos no MP.
2. O BCE adoptará os termos e condições do TARGET2-ECB mediante a aplicação das condições Harmonizadas, com a ressalva de que o TARGET2-ECB apenas prestará serviços a organizações de compensação e liquidação, incluindo entidades estabelecidas fora do EEE, desde que as mesmas estejam sujeitas à superintendência de uma entidade competente e que o respectivo acesso ao TARGET2-ECB tenha sido aprovado pelo Conselho do BCE.
3. As medidas de aplicação das condições Harmonizadas adoptadas pelos BC do Eurosistema serão tornadas públicas.
4. Os BC do Eurosistema podem pedir derrogações às condições Harmonizadas com base em condicionalismos legais nacionais. O Conselho do BCE apreciará tais pedidos casuistica- mente e concederá as devidas derrogações.
5. O BCE pode fixar, com subordinação ao acordo monetário relevante para o caso, condições apropriadas para participação no TARGET2 das entidades referidas na alínea e) do n.o 2 do artigo 4.o do anexo II.
6. Os BC do Eurosistema não devem permitir a qualquer entidade ser um participante indirecto ou ser registado como titular de BIC endereçável nos respectivos sistemas componentes do TARGET2 se a referida entidade actuar por intermédio de um participante directo que seja um BCN de um Estado-Membro da EU, mas que não um BC do Eurosistema nem um BC ligado.
Artigo 7.o
Crédito intradiário
1. Os BCN participantes podem conceder crédito intradiário, desde que o façam em conformidade com as disposições de aplicação das regras sobre a concessão do crédito intradiário previstas no anexo III.
2. Os critérios de elegibilidade das contrapartes do BCE para a obtenção de crédito intradiário constam da Decisão BCE/2003/
/NP2, de 28 de Janeiro de 2003, que altera a Decisão BCE/1999/
/NP3 relativa ao Mecanismo de Pagamentos do Banco Central Europeu. O crédito intradiário a conceder pelo BCE fica limitado ao dia em questão, sem possibilidade de conversão em crédito overnight.
Artigo 8.o
Sistemas periféricos
1. Os BC do Eurosistema prestarão serviços de transferência de fundos em dinheiro do banco central a SP no MP ou, durante o período de transição e se aplicável, em contas domésticas. Tais serviços reger-se-ão por acordos bilaterais entre os BC do Eurosistema e os respectivos SP.
2. Os acordos bilaterais com SP que utilizem a interface de sistema periférico (ASI) devem observar o disposto no anexo IV. Além disso, os BC do Eurosistema devem garantir que aos referidos acordos bilaterais serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do anexo II que se seguem:
— N.o 1 do artigo 8.o (requisitos técnicos e legais);
— N.os 2 a 5 do artigo 8.o (processo de candidatura), excepto que, em vez de ser obrigado a cumprir os critérios de acesso previstos no artigo 4.o, o SP terá de preencher os critérios de acesso contidos na definição de «sistema periférico» constante do artigo 1 do anexo II;
— Horário de funcionamento constante do apêndice V;
— Artigo 11.o (condições para a cooperação e troca de informações), com excepção do n.o 8;
— Artigos 27.o e 28.o (procedimentos de contingência e de continuidade de negócio e condições de segurança);
— Artigo 31.o (responsabilidade);
— Artigo 32.o (meios de prova);
— Artigos 33.o e 34.o (duração, cancelamento e suspensão da participação), com excepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o;
— Artigo 35.o, se aplicável (encerramento de contas MP);
— Artigo 38.o (confidencialidade);
— Artigo 39.o (protecção de dados, prevenção do branquea- mento de capitais e questões relacionadas);
— Artigo 40.o (comunicações);
— Artigo 41.o (relação contratual com o fornecedor do serviço de rede); e
— Artigo 44.o (legislação aplicável, foro competente e lugar de execução da prestação).
3. Os acordos bilaterais com SP que utilizem o Interface de participante devem estar em conformidade com:
a) O anexo II, com excepção do Título V e dos apêndices VI e VII; e o
b) Artigo 18.o do anexo IV.
Artigo 9.o
Método de cálculo de custos
1. O Conselho do BCE determinará as regras aplicáveis ao financiamento da PUP. Qualquer excedente ou défice resultante da operação da PUP será repartido entre os BCN participantes de acordo com a tabela de repartição do capital do BCE, nos termos do artigo 29.o dos Estatutos.
2. O Conselho do BCE fixará um método de cálculo de custos e uma estrutura de determinação de preços comuns para os serviços do TARGET2.
Artigo 10.o
Normas de segurança
1. O Conselho do BCE especificará a política de segurança, bem como as condições e controlos de segurança relativos à PUP e, durante o período de transição, relativos à infra-estrutura técnica das contas domésticas.
2. Os BC do Eurosistema devem cumprir e garantir a observância pela PUP das medidas referidas no n.o 1.
Artigo 11.o
Regras de auditoria
As auditorias serão efectuadas de acordo com os princípios e disposições constantes da Politica de Auditoria do SEBC estabelecida pelo Conselho do BCE.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 12.o
Resolução de conflitos e lei aplicável
1. Em caso de litígio entre BC do Eurosistema emergente desta orientação, as partes afectadas procurarão resolver o conflito de acordo com o disposto no Protocolo de Entendimento sobre o Procedimento Resolução de Conflitos Internos no SEBC.
2. Em derrogação do n.o 1, o Conselho do BCE decidirá a questão se um litígio referente à repartição de atribuições entre o nível 2 e o nível 3 não puder ser resolvido por acordo entre as partes envolvidas.
3. No caso de conflitos do tipo referido no n.o 1, os direitos e deveres de cada uma das partes serão determinados, em primeiro lugar, pelas regras e procedimentos estabelecidos na presente orientação. Nos litígios entre sistemas componentes do TAR- GET2 respeitantes a pagamentos, é subsidiariamente aplicável a lei do Estado-Membro em que se situe a sede do BC do Eurosistema do beneficiário, desde que compatível com o disposto na presente orientação.
Artigo 13.o
Migração para a PUP
1. A migração dos actuais sistemas TARGET para a PUP terá lugar nas datas seguintes:
a) 19 de Novembro de 2007: Oesterreichische Nationalbank, Deutsche Bundesbank, Banque centrale du Luxembourg e Banka Slovenije;
b) 18 de Fevereiro de 2008: Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique, Suomen Pankki, Banque de France, Central Bank and Financial Services Authority of Ireland, De Nederlandsche Bank, Banco de Portugal e Banco de España; e
c) 19 de Maio de 2008: BCE, Bank of Greece e Banca d'Italia.
2. Qualquer BC do Eurosistema que até 19 de Maio de 2008 ainda não tenha migrado para a PUP devido a circunstâncias imprevistas deverá fazê-lo até 15 de Setembro de 2008.
Artigo 14.o
Entrada em vigor e aplicação
1. A presente orientação entra em vigor em 30 de Abril de 2007, ressalvadas as disposições transitórias constantes do artigo 15.o
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, as Orientações BCE/2005/16 e BCE/2006/11 ficam revogadas com efeito a partir de 15 de Setembro de 2008.
Artigo 15.o
Disposições várias e transitórias
1. As contas abertas fora do MP por um BCN participante em nome de instituições de crédito e SP reger-se-ão pelas regras do referido BCN participante, subordinadas às disposições da presente orientação relativas às contas domésticas, e a outras decisões do Conselho do BCE. As contas abertas fora do MP por um BCN participante em nome de outras entidades que não sejam instituições de crédito e SP reger-se-ão pelas regras desse BCN participante.
2. A Orientação BCE/2005/16 continuará a ser aplicável aos BC do Eurosistema até os respectivos SLBTR nacionais (ou o Mecanismo de Pagamentos do BCE, no caso do BCE) terem completado a migração para a PUP e se iniciar o correspondente período de transição. A partir desse momento apenas a presente orientação será aplicável, com subordinação ao disposto nos n.os
3 e 4, devendo em relação a esses BC do Eurosistema as referências à Orientação BCE/2005/16 serem entendidas como referências à presente orientação.
3. A tabela de preços especificada na Orientação BCE/2005/16 aplicar-se-á a todos os BC do Eurosistema até ao fecho das operações no dia 18 de Maio de 2008, independentemente de, nessa data, já terem ou não migrado para a PUP. A partir de 19 de Maio de 2008, a tabela de preços especificada no apêndice VI do anexo II e no n.o 18 do anexo IV será aplicável a todos os BC do Eurosistema.
4. Os direitos e obrigações dos BC do Eurosistema em relação aos pagamentos efectuados via mecanismo de interligação (interlinking) conforme o descrito na Orientação BCE/2005/16, continuarão a reger-se pela referida orientação, independente- mente de o SLBTR nacional em questão (ou o Mecanismo de Pagamentos do BCE, no caso do BCE), já ter ou não migrado para a PUP.
5. Independentemente de o BC do Eurosistema em questão já haver ou não migrado para a PUP, qualquer dificuldade ou litígio entre BC do Eurosistema ocorrido entre 19 de Novembro de 2007 e 19 de Maio de 2008 será resolvido de acordo com o disposto no artigo 12.o
6. Durante o respectivo período de transição cada um dos BC do Eurosistema pode continuar a liquidar pagamentos e outras transacções nas respectivas contas domésticas, incluindo:
a) pagamentos entre instituições de crédito;
b) pagamentos entre instituições de crédito e SP; e
c) pagamentos relacionados com operações de mercado aberto do Eurosistema.
7. Expirado o período de transição, cessarão:
a) o registo de titulares de BIC endereçáveis por parte de um BC do Eurosistema, no caso das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 4.o do anexo II;
b) a participação indirecta por via de um BC do Eurosistema; e
c) a liquidação, em contas domésticas, de todos os pagamen- tos mencionados nas alíneas a) a c) do n.o 6.
8. A definição de «avaria de um SLBTR nacional» constante do
n.o 1 do artigo 1.o da Orientação BCE/2005/16 é substituída pela seguinte:
«— “Avaria de um SLBTR nacional”, “avaria do TARGET” ou “avaria”: as dificuldades técnicas ou de outra natureza, defeitos ou falhas da infra-estrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos de qualquer SLBTR nacional, do mecanismo de pagamentos do BCE ou das ligações da rede informática para o estabelecimento da interligação ou de uma ligação bilateral, ou qualquer outra ocorrência relacionada com o funcionamento de um SLBTR nacional, do mecanismo de pagamentos do BCE, do mecanismo de interligação ou de uma ligação bilateral que tornem impossível a execução e finalização, dentro do mesmo dia, do processamento das ordens de pagamento no âmbito do TARGET; esta definição abrange igualmente os casos de mau funcionamento simultâneo de mais do que um SLBTR nacional (devido, por exemplo, a uma avaria na entidade fornecedora do serviço de rede) ou ocorridos, antes da migração para o TARGET2, na PUP compartilhada do TARGET2, conforme definida na Orientação BCE/2007/2.»
9. As alíneas b) e c) do n.o 4 do artigo 8.o da Orientação BCE/
/2005/16 são substituídas pelo seguinte:
«b) Os participantes no TARGET devem apresentar o(s) seu(s) pedido(s) de indemnização ao BCN em que esteja aberta a conta SLBTR que tenha ou devesse ter sido debitada ou creditada (o BCN nacional) no prazo de quatro semanas a contar da data da avaria. As informações ou meios de prova
adicionais que o BCN nacional solicite devem ser fornecidos no prazo de duas semanas a contar do pedido para a sua apresentação;
c) O Conselho do BCE apreciará todos os pedidos de indemnização recebidos e decidirá sobre eventuais propos- tas de compensação. Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, a ser comunicada aos participantes do TARGET, tal apreciação será feita no prazo máximo de 14 semanas após a ocorrência da avaria.»
Artigo 16.o
Destinatários, medidas de aplicação e relatórios anuais
1. A presente orientação aplica-se a todos os BC do Euro- sistema.
2. Os BCN participantes devem comunicar ao BCE, até 31 de Julho de 2007, as medidas mediante as quais tencionam dar cumprimento ao disposto nesta orientação.
3. O BCE elaborará relatórios anuais para a apreciação do funcionamento geral do TARGET2 por parte do Conselho do BCE.
Feito em Frankfurt am Main, em 26 de Abril de 2007.
Pelo Conselho do BCE O Presidente do BCE Xxxx-Xxxxxx XXXXXXX
ANEXO I
REGIME DE REGULAÇÃO DO TARGET2
Nível 1 — Conselho do BCE | Nível 2 — BC do Eurosistema | Nível 3 — BC fornecedores da PUP |
0. Disposições gerais
O Nível 1 representa a última instância em relação a questões domésticas e transnacionais relacionadas com o TARGET2, sendo ainda responsável pela salvaguarda da função pública deste. | O Nível 2 goza de competência subsidiária em relação aos assuntos deixados à sua discrição pelo Nível 1. | O Nível 3 toma decisões quanto ao funcionamento diário da PUP, com base nos níveis de serviço definidos no acordo a que se refere o n.o 6 do artigo 5.o da apresente orientação. |
1. Política de cálculo de custos e determinação de preços
— Decisão sobre a política comum de cálculo de custos — Decisão sobre a estrutura única de preços | — Decisão sobre a determinação dos preços de módulos e/ou de serviços adicionais | n/a |
2. Nível de serviço
— Decisão sobre os serviços básicos | — Decisão sobre serviços e/ou módulos adicionais | — Contribuição de acordo com as necessidades dos Níveis 1 e 2 |
3. Gestão de riscos
— Decisão sobre o enquadramento geral da gestão de riscos e aceitação dos riscos remanes- centes | — Gestão dos riscos na prática — Análise e acompanhamento dos riscos | — Fornecimento da informação necessária para a análise dos riscos solicitada pelos Níveis 1 e 2. |
4. Governação e financiamento
— Definição de regras relativas à propriedade, processo de tomada de decisões e financiamento da PUP — Estabelecimento e garantia da aplicação adequada do quadro legal do SEBC relativo ao TAR- GET2 | — Elaboração de regras concretas respeitantes à governação e financiamento decididos ao Nível 1 — Elaboração, aprovação e execu- ção do orçamento — Propriedade e/ou controlo da aplicação — Cobrança de fundos e remune- ração de serviços | — Fornecimento dos números sobre custos ao Nível 2 para a presta- ção dos serviços |
5. Desenvolvimento
— Consulta pelo Nível 2 sobre a localização da PUP — Aprovação do plano geral do projecto. | — Decisão sobre o conceito inicial e desenvolvimento da PUP — Decisão sobre se se parte do zero ou de uma plataforma já existente — Decisão sobre a escolha do operador da PUP — Estabelecimento — de mútuo acordo com o Nível 3 — dos níveis de serviço da PUP — Decisão sobre a localização da PUP após consulta do Nível 1 | — Proposta do conceito inicial da PUP — Proposta sobre se se parte do zero ou de uma plataforma já existente — Proposta de localização da PUP — Elaboração das especificações gerais e das especificações fun- cionais detalhadas (especificações internas funcionais detalhadas e especificações funcionais de uti- lizador detalhadas) |
Nível 1 — Conselho do BCE | Nível 2 — BC do Eurosistema | Nível 3 — BC fornecedores da PUP |
— Aprovação da metodologia para as especificações e defini- ção dos produtos a serem fornecidos ao Nível 3 que forem considerados adequados para a elaboração das especifi- cações técnicas e para o poste- rior teste e aceitação dos produto (em especial das espe- cificações gerais e das especifi- cações de utilizador detalhadas) — Estabelecimento de um plano de projecto por etapas — Avaliação e aceitação dos pro- dutos a fornecer — Estabelecimento de cenários de teste — Coordenação dos testes a nível de bancos centrais e dos utili- zadores, em estreita colabora- ção com o Nível 3. | — Elaboração das especificações técnicas detalhadas — Prestação da informação (inicial e permanente) para o planeamento e controlo de execução das etapas do projecto — Apoio técnico e operacional às actividades de teste (efectuando testes na PUP, contribuindo para cenários de teste relacionados com a PUP, apoiando os BC do Eurosistema nas suas actividades de teste da PUP). |
6. Implementação e migração
— Decisão sobre a estratégia de migração. | — Preparação e coordenação da migração para a PUP, em estreita cooperação com o Nível 3. | — Prestação de informação sobre questões relacionadas com a migração, a pedido do Nível 2 — Execução de tarefas relacionadas com a migração para a PUP; apoio suplementar a BCN ade- rentes. |
7. Operação
— Gestão de crises graves. | — Gestão relacionada com as responsabilidades do proprie- tário do sistema — Manutenção de contacto com os utilizadores a nível europeu (sem prejuízo da responsabili- dade exclusiva dos BC do Eurosistema pela relação nego- cial com os respectivos clientes) e acompanhamento da activi- dade diária dos utilizadores de uma perspectiva comercial (atribuição dos BC do Euro- sistema) — Acompanhamento da evolução do negócio — Orçamentação, financiamento, facturação (atribuição dos BC do Eurosistema) e outras tarefas administrativas. | — Administração do sistema com base no acordo a que se refere o n.o 6 do artigo 5.o da presente orientação. |
ANEXO II
CONDIÇÕES HARMONIZADAS DE PARTICIPAÇÃO NO TARGET2
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para os efeitos das presentes condições Harmonizadas (a seguir «Condições») entende-se por:
— «Acesso para múltiplos destinatários» (multi-addressee access): o meio pelo qual as sucursais ou as instituições de crédito estabelecidas no EEE podem aceder ao sistema componente do TARGET2 relevante, submetendo ordens de pagamento e/ou recebendo pagamentos directamente por via deste; esta facilidade autoriza as referidas entidades a submeter as suas ordens de pagamento através da conta MP do participante directo sem envolver o dito participante no processo;
— «Acordo LA» (AL agreement): acordo multilateral de agregação de liquidez celebrado por todos os membros de um grupo LA com os respectivos BCN LA, para as finalidades do serviço LA;
— «Autorização de débito directo» (direct debit authorisation): uma instrução genérica dada por um pagador ao seu BC que autoriza e obriga o BC a debitar a conta do pagador contra uma instrução de débito directo apresentada pelo beneficiário;
— «Avaria do TARGET2» (technical malfunction of TARGET2): as dificuldades, defeitos ou falhas da infra-estrutura técnica e/
/ou dos sistemas informáticos utilizados pelo TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou qualquer outra ocorrência que torne impossível a execução e finalização, dentro do mesmo dia, do processamento das ordens de pagamento no TARGET-2[inserir referência do BC/país] ou, durante o período de migração, de pagamentos de SLBTR nacionais que ainda não tenham migrado para o TARGET2, e vice-versa;
— «Bancos Centrais (BC)» (Central Banks/CB): os BC do Eurosistema e os BC ligados;
— «BC do Eurosistema» (Eurosystem CB), o BCE ou o BCN de um Estado-Membro que tenha adoptado o euro;
— «BC fornecedores da PUP» (SSP-providing CBs): o Deutsche Bundesbank, o Banque de France e o Banca d'Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da PUP em benefício do Eurosistema;
— «BC ligado» (connected CB): um banco central nacional (BCN), com excepção de um BC do Eurosistema, que esteja ligado ao TARGET2 ao abrigo de um acordo específico;
— «BCN gestor» (managing NCB): o BCN LA do sistema componente do TARGET2 no qual o gestor do grupo LA participa;
— «BCN LA» (AL NCB): um BCN participante que seja parte de um acordo LA e que actue na qualidade de contraparte dos membros de um grupo LA que participam no seu sistema componente do TARGET2;
— «Beneficiário» (payee): um participante do TARGET2 cuja conta MP irá ser creditada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento;
— «Código de Identificação Bancária (BIC) (Bank Identifier Code/BIC)» : um código na acepção da Norma ISO n.o 9362;
— «Conta doméstica»(home account): uma conta aberta fora do MP por um BC em nome de uma entidade elegível para se tornar um participante indirecto;
— «Conta MP» (PM account): uma conta titulada por um participante no TARGET2 no MP de um BC e que é necessária para esse participante no TARGET2 poder:
a) submeter ordens de pagamento ou receber pagamentos via TARGET2; e
b) liquidar tais pagamentos junto do referido BC;
— «Crédito intradiário» (intraday credit): o crédito concedido por um período inferior a um dia útil;
— «Dia útil» (business day): qualquer dia em que o TARGET2 esteja aberto para a liquidação de ordens de pagamento, conforme o estabelecido no apêndice V;
— «Directiva Bancária» (Banking Directive): a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (1);
— «Directiva relativa ao carácter definitivo da liquidação» (Settlement Finality Directive): a Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (2);
— «Entidade do sector público» (public sector body): uma entidade pertencente ao «sector público», tal como definido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do artigo 104.o-B do Tratado (3) (actuais artigos 101.o e 103.o, n.o 1);
— «Facilidade de cedência de liquidez» (marginal lending facility): uma facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem usar para obter de um BC do Eurosistema crédito overnight, à taxa de juro pré-determinada da facilidade de cedência de liquidez;
— «Formulário de recolha de dados estáticos» (static data collection form): formulário desenvolvido por [inserir nome do BC] para efeitos de registo dos requerentes de serviços do TARGET2-[inserir referência do BC/país] e de quaisquer alterações em relação ao fornecimento desses serviços;
— «Fornecedor de serviço de rede» (network service provider): a empresa designada pelo Conselho do BCE para fornecer as ligações de rede informática para efeitos da submissão de mensagens de pagamento ao TARGET2;
— «Gestor de grupo ICC» (CAI group manager): um membro de um grupo ICC nomeado pelos restantes membros do grupo ICC para controlar e distribuir a liquidez disponível no seio do grupo ICC durante o dia útil;
— «Gestor de grupo LA» (AL group manager): um membro do grupo LA nomeado pelos restantes membros do grupo LA para gerir a liquidez disponível no seio do grupo durante o dia útil;
— «Grupo» (group) significa:
a) o conjunto das instituições de crédito incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas de uma sociedade-
-mãe que esteja obrigada a apresentar demonstrações financeiras consolidadas por força Norma Internacional de Contabilidade n.o 27 (IAS 27) adoptada nos termos do Regulamento n.o CE 2238/2004 (4) da Comissão, e que pode ser composto quer:
i) por uma sociedade-mãe e uma ou mais filiais desta; quer por
ii) duas ou mais filiais de uma mesma sociedade-mãe; ou
b) um conjunto de instituições de crédito tal como referido nas subalíneas (i) ou (ii) da alínea a), cuja sociedade-mãe não tenha de apresentar demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o IAS 27, mas que se revele capaz de satisfazer os critérios definidos na referida norma para a inclusão em demonstrações financeiras consolidadas, dependendo de verificação pelo BC do participante directo ou, no caso de um grupo LA, o BC gestor; ou ainda
c) uma rede bilateral ou multilateral de instituições de crédito que:
i) esteja organizada numa estrutura legal que determine a coligação das instituições de crédito dessa rede;
ii) se caracterize por mecanismos de cooperação auto-organizados (promovendo, apoiando e representando os interesses negociais dos seus membros) e/ou por uma solidariedade económica que ultrapasse a cooperação habitual entre instituições de crédito, quando tal cooperação e solidariedade sejam permitidas pelos estatutos ou pacto social das instituições de crédito ou estabelecidas em acordo separado;
e que, em cada caso a que a alínea c) se refere, o Conselho do BCE tenha aprovado um pedido no sentido de a referida rede ser considerada como constituindo um grupo.
(1) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(2) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
(3) JO L 332 de 31.12.1993, p. 1.
(4) Regulamento (CE) n.o 2238/2004 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à IFRS 1, às IAS 1 a 10, 12 a 17, 19 a 24, 27 a 38, 40 e 41 a às SIC 1 a 7, 11 a 14, 18 a 27 e 30 a 33 (JO L 394 de 31.12.2004, p. 1).
— «Grupo ICC» (CAI group): um grupo composto por um ou mais participantes no TARGET2 que utilizam o serviço ICC;
— «Grupo LA» (AL group): um grupo composto por um ou mais membros de um grupo LA que utilizam o serviço LA;
— «Instituição de crédito» (credit institution): uma instituição de crédito na acepção da [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o e, se aplicável, também do artigo 2.o da Directiva Bancária] que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente;
— «Instrução de débito directo» (direct debit instruction): uma instrução dada por um beneficiário ao seu BC nos termos da qual o BC do pagador debita na conta deste o montante especificado na instrução, com base numa autorização de débito directo;
— «Liquidez disponível» ou «liquidez» (available liquidity or liquidity’): um saldo credor na conta MP de um participante no TARGET2 e, se aplicável, qualquer linha de crédito intradiário concedido pelo BC em causa em relação com essa conta;
— «Membro do grupo LA» (AL group member): um participante no TARGET2 que tenha celebrado um acordo LA;
— «Mensagem de difusão geral do MIC» (ICM broadcast message): informação disponibilizada simultaneamente via MIC a todos ou a um grupo seleccionado de participantes no TARGET2;
— «Módulo de Contingência» (contingency module): o módulo PUP que permite o processamento de pagamentos críticos e muito críticos em situações de contingência;
— «Módulo de Informação e Controlo (MIC)» (Information and Control Module/ICM): o módulo PUP que permite aos participantes obter informação «online» e lhes oferece a possibilidade de submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e iniciar ordens de pagamento de «backup» numa contingência;
— «Módulo de Pagamentos (MP)» (Payments Module/PM): um módulo PUP no qual os pagamentos dos participantes do TARGET2 são liquidados em contas MP;
— «Ordem de transferência de liquidez» (liquidity transfer order): uma ordem de pagamento cuja finalidade principal seja a de transferir liquidez entre diferentes contas de um mesmo participante, ou no âmbito de grupo ICC ou LA;
— «Ordem de pagamento» (payment order): uma ordem de transferência a crédito, uma ordem de transferência de liquidez ou uma instrução de débito directo;
— «Ordem de pagamento não liquidada» (non-settled payment order): uma ordem de pagamento que não seja liquidada no mesmo dia útil em que tenha sido aceite;
— «Ordem de transferência a crédito» (credit transfer order): a instrução dada por um pagador para que se coloquem fundos à disposição de um beneficiário mediante um lançamento contabilístico numa conta MP;
— «Pagador» (payer): um participante do TARGET2 cuja conta MP irá ser debitada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento;
— «Parecer referente à capacidade jurídica» (capacity opinion): um parecer relativo a um participante específico contendo uma avaliação da sua capacidade jurídica para assumir e cumprir as obrigações para ele decorrentes das presentes condições;
— «Participante» (ou «participante directo») (participant or direct participant): uma entidade que seja titular de pelo menos uma conta MP no [inserir nome do BC];
— «Participante emissor» (instructing participant): um participante no TARGET2 que tenha iniciado uma ordem de pagamento;
— «Participante indirecto» (indirect participant): uma instituição de crédito estabelecida no EEE que tenha celebrado um acordo com um participante directo para submeter ordens de pagamento e receber pagamentos por intermédio da conta MP desse participante directo, e que tenha sido reconhecido como participante indirecto por um sistema componente do TARGET2;
— «Participante no TARGET2» (TARGET2 participant): qualquer participante num sistema componente do TARGET2;
— «Plataforma única partilhada (PUP)» (Single Shared Platform/SSP): a infra-estrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BC fornecedores da PUP;
— «Pressuposto de execução» (enforcement event), relativo a um membro de um grupo LA:
a) Qualquer situação de incumprimento referida no n.o 1 do artigo 34.o;
b) Qualquer outra situação de incumprimento ou situação referida no n.o 2 do artigo 34.o em relação à qual o [inserir o nome do BC] tenha decidido, tendo em conta a gravidade da situação de incumprimento ou outra, que [inserir o que se aplica : [deve ser executado um penhor nos termos do artigo 25.o-B] [deve ser executada uma garantia financeira nos termos do artigo 25.o-C] e] deve proceder-se a uma compensação (set-off) de créditos nos termos do artigo 26.o; ou
c) qualquer decisão de suspensão ou de revogação do acesso ao crédito intradiário;
— «Processo de insolvência» (insolvency proceedings): o processo de falência na acepção da alínea j) do artigo 2.o da Directiva relativa ao carácter definitivo da liquidação;
— «Serviço ICC» (CAI mode): fornecimento de informação consolidada referente a contas MP via MIC;
— «Serviço LA» (AL mode): a agregação da liquidez disponível em contas MP;
— «Situação de incumprimento» (event of default): qualquer situação, iminente ou actual, cuja ocorrência possa ameaçar o cumprimento, por um participante, das respectivas obrigações decorrentes destas condições ou de quaisquer outras regras aplicáveis à relação entre esse participante e o [inserir referência do BC] ou qualquer outro BC, incluindo os casos em que:
a) o participante deixe de preencher os critérios de acesso estabelecidos no artigo 4.o ou as condições estabelecidas na alínea a(i) do n.o 1 do artigo 8.o;
b) seja aberto um processo de insolvência contra o participante;
c) seja apresentado um pedido relativamente ao processo referido na alínea b);
d) o participante declare por escrito a sua incapacidade para pagar a totalidade ou parte das suas dívidas ou para cumprir as suas obrigações relacionadas com o crédito intradiário;
e) a celebração, pelo participante, de acordo ou concordata com os seus credores;
f) o participante seja insolvente ou incapaz de liquidar as suas dívidas, ou como tal seja considerado pelo seu BC;
g) o saldo credor da conta MP ou a totalidade ou uma parte substancial dos bens do participante for sujeita a uma ordem de congelamento, apreensão, penhora ou qualquer outro procedimento destinado a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do participante;
h) a participação do participante noutro sistema componente do TARGET2 e/ou num SP tenha sido suspensa ou cancelada;
i) qualquer garantia ou declaração pré-contratual importante expressa ou implicitamente efectuada pelo participante ao abrigo da legislação aplicável se revelar falsa ou incorrecta; ou em que
j) se verifique a cessão da totalidade ou de uma parte substancial dos bens do participante;
— «Sociedade de investimento» (investment firm), uma empresa de investimento na acepção da [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação do n.o 1(1) do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/
/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE (5), com excepção das instituições especificadas em [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2004/39/CE], desde que a empresa de investimento em questão:
a) tenha autorização para exercer a sua actividade e seja objecto de supervisão por parte de uma autoridade competente, designada como tal ao abrigo da Directiva 2004/39/CE; e
b) esteja autorizada a exercer as actividades referidas no [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação do n.os 2, 3, 6 e 7 da secção A do anexo I da Directiva 2004/39/CE];
(5) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
— «Sistema componente do TARGET2» (TARGET2 component system): qualquer um dos sistemas de liquidação por bruto em tempo real (SLBTR) dos BC que integram o TARGET2;
— «Sistema periférico (SP)» (ancillary system/AS): um sistema gerido por uma entidade estabelecida no Espaço Económico Europeu (EEE) que esteja sujeita a supervisão e/ou superintendência por uma autoridade competente e no qual sejam trocados e/ou compensados pagamentos e/ou instrumentos financeiros, enquanto que as obrigações pecuniárias emergentes dessas transacções são liquidadas no TARGET2 de acordo com o disposto na Orientação BCE/2007/2 e num acordo bilateral a celebrar entre o SP e o BC em causa;
— «Sucursal» (branch): uma sucursal na acepção de [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação do n.o 3 do artigo 4.o da Directiva Bancária];
— «Suspensão» (suspension): em relação a uma participação, refere-se ao congelamento temporário dos direitos e obrigações de um participante durante um período de tempo a determinar pelo [inserir nome do BC];
— «TARGET2» (TARGET2): os sistemas componentes do TARGET2 dos diferentes BC, entendidos como um todo;
— «TARGET2-[inserir referência do BC/país]» (TARGET2-[insert CB/country reference]):o sistema componente do TARGET2 do [inserir nome do BC];
— «TARGET CUG» (TARGET Closed User Group/CUG) um sub-conjunto dos clientes do fornecedor do serviço de rede agrupados para efeitos de utilização dos serviços e produtos do fornecedor do serviço de rede relevantes ao acederem ao MP;
— «Taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez» (marginal lending rate): a taxa de juro aplicável à facilidade de cedência de liquidez;
— «Titular de BIC endereçável»(addressable BIC holder): uma entidade: a) a quem tenha sido atribuído um código de identificação bancária (BIC); b) que não tenha sido reconhecida como participante indirecto; e que c) seja correspondente ou cliente de um participante directo ou de uma sucursal de um participante directo ou indirecto, e esteja em condições de submeter ordens de pagamento a um sistema componente do TARGET2 e receber pagamentos através do mesmo por intermédio do participante directo;
— «Tratamento inicial» (entry disposition): uma fase do processamento de pagamentos durante a qual o TARGET2-[inserir referência do BC/país] tenta liquidar uma ordem de pagamento que tenha sido aceite nos termos do Artigo 14.o mediante procedimentos específicos, conforme descrito no artigo 20.o
Artigo 2.o
Apêndices
1. Os apêndices seguintes constituem parte integral das presentes condições:
Apêndice I: Especificações técnicas para o processamento das ordens de pagamento Apêndice II: Esquema de compensação do TARGET
Apêndice III: Termos de referência para pareceres jurídicos nacionais e pareceres referentes à capacidade jurídica Apêndice IV: Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio
Apêndice V: Horário de funcionamento Apêndice VI: Tabela de preços e facturação Apêndice VII: Acordo de liquidez agregada
2. Em caso de conflito ou de incompatibilidade entre o teor de um apêndice e o de qualquer outra disposição das presentes condições, prevalece a última.
Artigo 3.o
Descrição geral do TARGET2-[inserir referência do BC/país] e do TARGET2
1. O TARGET2 possibilita a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euro, sendo a liquidação efectuada em moeda de banco central.
2. São processadas no TARGET-[inserir referência do BC/país] os seguintes tipos de ordens de pagamento:
a) ordens de pagamento directamente resultantes de, ou efectuadas em ligação com, operações de política monetária do Eurosistema;
b) liquidação da componente em euros das operações cambiais que envolvam o Eurosistema;
c) liquidação de transferências em euros resultantes de transacções em sistemas transnacionais de compensação (netting) de grandes montantes;
d) liquidação de transferências em euros resultantes de transacções em sistemas de pagamento em euros de retalho de importância sistémica; e
e) quaisquer outras ordens de pagamento em euros endereçadas a participantes do TARGET2.
3. O TARGET2 está estabelecido e funciona com base na PUP. O Eurosistema especifica a configuração e características técnicas da PUP. Os serviços PUP são disponibilizados pelos BC fornecedores da PUP, em benefício dos BC do Eurosistema, nos termos de contratos individuais.
4. O [inserir o nome do BC] é o fornecedor de serviços nos termos destas condições. Os actos e omissões dos BC fornecedores da PUP serão considerados actos e omissões de [inserir o nome do BC], o qual assumirá a responsabilidade pelos mesmos nos termos do artigo 31.o A participação ao abrigo das presentes condições não dá origem a nenhuma relação contratual entre os participantes e os BC fornecedores da PUP quando estes actuarem nesta qualidade. As instruções, mensagens ou informações que um participante receba de, ou envie para, a PUP relacionadas com os serviços prestados ao abrigo destas condições, presumir-se-ão recebidas de, ou enviadas para, o [inserir o nome do BC].
5. Em termos jurídicos, o TARGET2 é composto por uma multiplicidade de sistemas de pagamento — os sistemas componentes do TARGET2 — que sejam designados «sistemas» ao abrigo das legislações nacionais transpondo a Directiva relativa ao carácter definitivo da liquidação. O TARGET-2[inserir referência do BC/país] é definido como um «sistema» ao abrigo de [inserir referência à disposição nacional de aplicação da Directiva relativa ao carácter definitivo da liquidação].
6. A participação no TARGET2 efectua-se mediante a participação num sistema componente do TARGET2. As presentes condições descrevem os direitos e obrigações mútuos dos participantes no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e o [inserir nome do BC]. As regras de processamento das ordens de pagamento (título IV) respeitam a todas as ordens de pagamento submetidas ou aos pagamentos recebidos por qualquer participante no TARGET2.
TÍTULO II
PARTICIPAÇÃO
Artigo 4.o
Critérios de acesso
1. Os seguintes tipos de entidades são elegíveis para participação directa no TARGET2-[inserir referência do BC/país]:
a) instituições de crédito estabelecidas no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal estabelecida no EEE;
b) instituições de crédito estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal estabelecida no EEE; e
c) BCN dos Estados-Membros e BCE.
2. O [inserir o nome do BC] pode igualmente, se assim o entender, admitir como participantes directos as seguintes entidades:
a) departamentos do Tesouro de governos centrais ou regionais de Estados-Membros activos em mercados monetários;
b) entidades do sector público dos Estados-Membros com autorização para manter contas em nome de clientes;
c) sociedades de investimento estabelecidas no EEE;
d) organizações que prestem serviços de compensação ou de liquidação que se encontrem estabelecidas no EEE e sejam objecto de supervisão por uma autoridade competente; e
e) instituições de crédito ou quaisquer entidades de um dos tipos enumerados nas alíneas a) a d), em ambos os casos se estiverem estabelecidas num país com o qual a Comunidade Europeia haja celebrado um acordo monetário que permita o acesso de qualquer uma dessas entidades a sistemas de pagamento da Comunidade Europeia, com subordinação às condições estabelecidas no acordo monetário e desde que o regime jurídico desse país e a legislação comunitária aplicável sejam equivalentes.
3. As instituições de moeda electrónica, na acepção do [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação da alínea a) do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (6), não têm o direito de participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país].
Artigo 5.o
Participantes directos
1. Os participantes directos no TARGET2-[inserir referência do BC/país] devem cumprir os requisitos estabelecidos nos n.
os 1 e 2 do artigo 8.o Os mesmos devem ter pelo menos uma conta MP junto do [inserir nome do BC].
2. Os participantes directos podem designar titulares de BIC endereçáveis, independentemente do local onde os mesmos se encontrem estabelecidos.
3. Os participantes directos podem designar como participantes indirectos as entidades que observem as condições estabelecidas no artigo 6.o
4. Os acessos para múltiplos destinatários através de sucursais podem ser fornecidos como segue:
a) Uma instituição de crédito na acepção das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 4.o que tenha sido admitida como participante directo, pode conceder o acesso à sua conta MP a uma ou mais das suas sucursais estabelecidas no EEE para directamente submeterem ordens de pagamento e/ou receberem pagamentos, desde que o [inserir o nome do BC] tenha sido devidamente informado;
b) Sempre que uma sucursal de uma instituição de crédito tenha sido admitida como participante directo, as restantes sucursais da pessoa jurídica e/ou a sua sede, em ambos os casos desde que se encontrem estabelecidas no EEE, podem aceder à conta MP dessa sucursal, desde que informe do facto o [inserir o nome do BC].
(6) JO L 275 de 27.10.2000, p. 39.
Artigo 6.o
Participantes indirectos
1. Uma instituição de crédito estabelecida no EEE pode celebrar um contratos individual com um participante directo que seja quer uma instituição de crédito na acepção das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 4.o, quer um BC, permitindo-lhe submeter ordens de pagamento e/ou receber pagamentos e a liquidá-los através da conta MP desse participante directo. O TARGET2-[inserir referência do BC/país] reconhecerá os participantes indirectos mediante o registo das participações indirectas no directório do TARGET2 descrito no artigo 9.o
2. Sempre que um participante directo, que seja uma instituição de crédito na acepção das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 4.o, e um participante indirecto pertençam ao mesmo grupo, o participante directo pode autorizar expressamente o participante indirecto a utilizar a conta MP do primeiro para directamente submeter ordens de pagamento e/ou receber pagamentos através de um acesso de grupo para múltiplos destinatários.
Artigo 7.o
Responsabilidade do participante directo
1. Por uma questão de clareza, presumir-se-ão terem sido submetidas ou recebidas pelo próprio participante directo as ordens de pagamento submetidas ou os pagamentos recebidos por participantes indirectos nos termos do artigo 6.o, assim como pelas sucursais ao abrigo do n.o 4 do artigo 5.o
2. O participante directo ficará vinculado por tais ordens de pagamento, independentemente do conteúdo ou do incumprimento de quaisquer disposições contratuais ou acordos entre esse participante e qualquer uma das entidades referidas no n.o 1.
Artigo 8.o
Processo de candidatura
1. Para aderir ao TARGET2-[inserir referência do BC/país], os candidatos a participante devem:
a) preencher os seguintes requisitos técnicos:
i) instalar, gerir, operar, controlar e garantir a segurança da infra-estrutura informática necessária para se ligar e submeter ordens de pagamento ao TARGET2[inserir referência do BC/país]. Os candidatos a participante poderão envolver terceiros neste processo, mas a responsabilidade será única e exclusivamente dos primeiros. Em particular, os candidatos a participante devem celebrar um contrato com o fornecedor de serviços de rede a fim de obterem a ligação e as permissões necessárias, de acordo com as especificações técnicas constantes do apêndice I; e
ii) terem passado nos testes exigidos pelo [inserir nome do BC]; e
b) preencher os seguintes requisitos legais:
i) fornecer um parecer referente à sua capacidade jurídica obedecendo ao modelo constante do apêndice III, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir nome do BC] noutro contexto; e
ii) as entidades referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o devem fornecer um parecer jurídico nacional segundo o modelo constante do apêndice III, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir nome do BC] noutro contexto.
2. Os candidatos devem apresentar o seu pedido de participação por escrito ao [inserir nome do BC] acompanhado, no mínimo, da seguinte documentação/informação:
a) formulários de recolha de dados estáticos fornecidos pelo [inserir nome do BC] devidamente preenchidos,
b) parecer referente à sua capacidade jurídica, se exigido pelo [inserir nome do BC], e
c) parecer jurídico nacional, se exigido pelo [inserir nome do BC].
3. O [inserir nome do BC] pode ainda exigir qualquer informação adicional que o mesmo entenda necessária para poder decidir quanto à candidatura à participação.
4. O [inserir nome do BC] rejeitará a candidatura à participação se:
a) os critérios de acesso descritos no artigo 4.o não se revelarem preenchidos;
b) um ou mais dos requisitos de participação a que o n.o 1 se refere não tiverem sido cumpridos; e/ou se,
c) no entender do [inserir nome do BC], tal participação possa fazer perigar a estabilidade geral, a solidez e a segurança do TARGET2-[inserir a referência do BC/país] ou de qualquer outro sistema componente do TARGET2, ou possa prejudicar o desempenho das atribuições do [inserir nome do BC] conforme descritas em [inserir referência às disposições de direito interno aplicáveis] e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
5. O [inserir nome do BC] comunicará ao candidato a sua decisão quanto à candidatura para participação no prazo de um mês a contar da recepção do referido pedido pelo mesmo. Sempre que o [inserir nome do BC] solicitar informação adicional nos termos do n.o 3, a decisão será comunicada no prazo de um mês a contar da recepção, pelo mesmo, da informação enviada pelo candidato. Qualquer decisão de recusa deve ser fundamentada.
Artigo 9.o
Directório do TARGET2
1. O directório do TARGET2 é a base de dados dos BIC utilizados para o encaminhamento das ordens de pagamento endereçadas aos:
a) participantes do TARGET2 e respectivas sucursais com acesso para múltiplos destinatários;
b) participantes indirectos do TARGET2, incluindo os que com acesso para múltiplos destinatários; e dos
c) titulares de BIC endereçáveis do TARGET2.
O mesmo será actualizado semanalmente.
2. Salvo pedido em contrário dos participantes, os BIC serão publicados no directório do TARGET2.
3. Os participantes só poderão distribuir o directório do TARGET2 às suas sucursais e entidades com acesso para múltiplos destinatários.
4. As entidades especificadas nas alíneas b) e c) do no 1 só podem utilizar o seu BIC em relação a um único participante directo.
TÍTULO III
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Artigo 10.o
Obrigações do [inserir nome do BC] e dos participantes
1. O [inserir nome do BC] oferecerá os serviços descritos no Título IV. Salvo disposição em contrário nestas condições ou imperativo legal, o [inserir nome do BC] empregará todos os meios razoáveis ao seu alcance para cumprir as obrigações para si decorrentes destas condições, mas sem garantia de resultado.
2. Os participantes pagarão ao [inserir nome do BC] as taxas fixadas no apêndice VI.
3. Os participantes devem garantir que estarão ligados ao TARGET2-[inserir referência do BC/país] nos dias úteis, de acordo com o horário de funcionamento constante do apêndice V.
4. O participante declara e garante ao [inserir nome do BC] que o cumprimento das respectivas obrigações emergentes destas condições não viola qualquer lei, regulamento ou estatutos que lhe seja aplicável, nem qualquer acordo pelo qual se encontre vinculado.
Artigo 11.o
Cooperação e troca de informações
1. O [inserir nome do BC] e os participantes cooperarão estreitamente com vista a assegurar a estabilidade, solidez e segurança do TARGET2-[inserir referência do BC/país] ao cumprirem as suas obrigações e exercerem os seus direitos ao abrigo destas condições. Os mesmos fornecerão mutuamente quaisquer informações ou documentos relevantes para o cumprimento das respectivas obrigações e exercício dos respectivos direitos ao abrigo destas condições, sem prejuízo de quaisquer deveres de segredo bancário.
2. O [inserir nome do BC] estabelecerá e manterá um serviço de apoio ao sistema a fim de auxiliar os participantes com dificuldades relacionadas com as operações do sistema.
3. O Sistema de Informação do TARGET2 (T2IS) disponibilizará informação actualizada sobre o estado operacional da PUP. O T2IS pode ser utilizado para obter informações sobre qualquer ocorrência que afecte o funcionamento normal do TARGET2.
4. O [inserir nome do BC] poderá comunicar com os participantes através de mensagens MIC ou quaisquer outros meios de comunicação.
5. Os participantes são responsáveis pela actualização atempada dos formulários de recolha de dados estáticos existentes e, bem assim, pela entrega ao [inserir nome do BC] de formulários de recolha de dados estáticos novos. Compete a cada participante verificar a exactidão das informações a si respeitantes que forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] pelo [inserir nome do BC].
6. Presumir-se-á que o [inserir nome do BC] está autorizado a comunicar aos BC fornecedores da PUP quaisquer informações referentes aos participantes de que aqueles possam necessitar na sua qualidade de administradores do serviço, de acordo com o contrato celebrado com o fornecedor do serviço de rede.
7. Os participantes devem informar o [inserir nome do BC] de qualquer alteração registada na sua capacidade jurídica, bem como das alterações legislativas que afectem questões versadas nos respectivos pareceres jurídicos nacionais.
8. Os participantes devem informar o [inserir nome do BC] de:
a) qualquer novo participante indirecto, titular de BIC endereçável ou entidade com acesso para múltiplos destinatários que os mesmos registem; e
b) quaisquer alterações às entidades enumeradas na alínea a).
9. Os participantes devem informar imediatamente o [inserir nome do BC] da ocorrência de uma situação de incumprimento que os afecte.
TÍTULO IV
GESTÃO DE CONTAS MP E PROCESSAMENTO DE ORDENS DE PAGAMENTO
Artigo 12.o
Abertura e gestão de contas MP
1. O [inserir nome do BC] abrirá e operará pelo menos uma conta MP (e, se necessário, sub-contas) em nome de cada um dos participantes.
2. [A inserir se aplicável: Nas contas MP não serão permitidos saldos devedores].
3. [A inserir se aplicável: No início e no fim de cada dia útil o saldo das contas no MP deve ser zero. Presumir-se-á que os participantes deram instruções ao [inserir nome do BC] para este transferir qualquer saldo existente na conta no final de um dia útil para a conta designada pelo participante].
4. [A inserir se aplicável: No início do dia útil seguinte o referido saldo voltará a ser transferido para a conta MP do participante].
5. As contas MP e respectivas sub-contas não vencerão juros, a menos que sejam utilizadas para a manutenção das reservas mínimas. Nesse caso, o cálculo e pagamento da remuneração das posições de reservas mínimas reger-se-á pelo Regulamento
n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (7) e pelo Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do BCE, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (8).
6. Para além da liquidação de ordens de pagamento no MP, as contas MP podem ser utilizadas para a liquidação de ordens de pagamento a crédito e débito de contas domésticas de acordo com as regras estabelecidas pelo [inserir nome do BC].
7. Os participantes utilizarão o MIC para obterem informações sobre a sua liquidez. O [inserir nome do BC] fornecerá um extracto de conta diário a qualquer participante que tenha optado por esse serviço.
(7) JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.
(8) JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.
Artigo 13.o
Tipos de ordens de pagamento
Para os efeitos do TARGET2, nas ordens de pagamento incluem-se:
a) as ordens de transferência a crédito;
b) as instruções de débito directo executadas ao abrigo de uma autorização de débito directo; e
c) as ordens de transferência de liquidez.
Artigo 14.o
Aceitação e rejeição das ordens de pagamento
1. Só se presumirá que as ordens de pagamento submetidas pelos participantes foram aceites pelo [inserir nome do BC] se:
a) a mensagem de pagamento estiver de acordo com as regras estabelecidas pelo fornecedor do serviço de rede;
b) a mensagem de pagamento estiver de acordo com as condições e regras de formatação do TARGET2 [inserir referência do BC/país], e passar o controle de duplicações descrito no apêndice 1; e
c) se um pagador ou um beneficiário tiver sido suspenso, tiver sido obtido o consentimento expresso do BC do participante suspenso.
2. O [inserir nome do BC] rejeitará de imediato qualquer ordem de pagamento que não preencha as condições de pagamento estabelecidas no n.o 1. O [inserir nome do BC] informará o participante de qualquer rejeição de uma ordem de pagamento conforme o especificado no apêndice 1.
Artigo 15.o
Regras de prioridade
1. Os participantes emissores devem designar individualmente as ordens de pagamento como:
a) ordem de pagamento normal (ordem de prioridade 2);
b) ordem de pagamento urgente (ordem de prioridade 1); ou
c) ordem de pagamento muito urgente (ordem de prioridade 0).
As ordens de pagamento que não indiquem a prioridade serão tratadas como ordens de pagamento normais.
2. As ordens de pagamento muito urgentes apenas podem ser assim designadas por:
a) BC; e
b) participantes, no caso de pagamentos de e para o CLS International Bank e de transferências de liquidez a favor de SP.
Todas as instruções de pagamento submetidas por um SP através do Interface de sistema periférico (ASI) a débito ou crédito das contas MP dos participantes serão consideradas ordens de pagamento muito urgentes.
3. O pagador pode alterar a prioridade das ordens de pagamento urgentes e normais com efeitos imediatos via MIC. A prioridade de um pagamento muito urgente não pode ser alterada.
Artigo 16.o
Limites de liquidez
1. Os participantes podem limitar a utilização da liquidez disponível para ordens de pagamento em relação a outros participantes do TARGET2 (com excepção de qualquer um dos BC), mediante a imposição de limites bilaterais ou multilaterais. Tais limites apenas são válidos em relação a ordens de pagamento normais.
2. Um grupo LA só pode impor limites, e estes só podem ser impostos ao grupo, em relação ao seu conjunto. Não podem ser impostos limites em relação a uma só conta MP de um membro de um Grupo LA, nem os participantes de um grupo LA podem impô-los em relação uns aos outros.
3. Ao impor um limite bilateral, o participante estará a dar instruções ao [inserir nome do BC] para que uma ordem de pagamento não seja liquidada se o total das suas ordens de pagamento normais a efectuar a favor da conta MP de um outro participante no TARGET2, menos a soma de todos os pagamentos urgentes e normais recebidos da conta MP desse participante no TARGET2, exceder o referido limite bilateral.
4. O participante pode estabelecer um limite multilateral para qualquer relação que não se encontre sujeita a um limite bilateral. O participante só pode estabelecer um limite multilateral se já tiver imposto pelo menos um limite bilateral. Se um participante impuser limites multilaterais, estará a dar instruções ao [inserir nome do BC] para que uma ordem de pagamento aceite não seja liquidada se a soma das suas ordens de pagamento normais a efectuar a favor de todas as contas MP dos participantes no TARGET2 em relação aos quais não tenha sido estabelecido um limite bilateral, menos a soma de todos os pagamentos urgentes e normais recebidos dessas contas MP, exceder o referido limite multilateral.
5. O montante mínimo de qualquer tipo de limite será de um milhão de euros. Um limite bilateral ou multilateral com um montante de zero será tratado como se nenhum limite tivesse sido estabelecido. Não se podem estabelecer limites entre zero e um milhão de euros.
6. Os limites poderão ser alterados em tempo real via MIC, com efeitos imediatos ou a partir do primeiro dia útil seguinte. Se um limite for alterado para zero, não será possível alterá-lo de novo no mesmo dia útil. O estabelecimento de um novo limite bilateral ou multilateral só se tornará efectivo a partir do dia útil seguinte.
Artigo 17.o
Facilidades de reserva de liquidez
1. Os participantes poderão reservar liquidez para ordens de pagamentos urgentes ou muito urgentes via MIC.
2. O gestor de Grupo LA só poderá reservar liquidez para a totalidade do Grupo LA. Não se reservará liquidez para contas individuais dentro de um Grupo LA.
3. Ao solicitar a reserva de um determinado montante de liquidez para ordens de pagamento muito urgentes, o participante estará a dar instruções ao [inserir nome do BC] para só liquidar ordens de pagamento urgentes e normais se restar liquidez suficiente depois de deduzido o montante reservado para as ordens de pagamento muito urgentes.
4. Ao solicitar a reserva de um determinado montante de liquidez para ordens de pagamento urgentes, o participante estará a dar instruções ao [inserir nome do BC] para só liquidar ordens de pagamento normais se restar liquidez suficiente depois de deduzido o montante reservado para as ordens de pagamento urgentes e muito urgentes.
5. Após receber o pedido de reserva, o [inserir nome do BC] verificará se a liquidez existente na conta MP do participante é suficiente para efectuar a reserva. Se não for esse o caso, apenas a liquidez que estiver disponível na conta MP será reservada. A restante reserva de liquidez solicitada não será automaticamente reservada em qualquer momento posterior, mesmo que o montante de liquidez disponível na conta MP do participante atinja o nível do pedido de reserva inicial.
6. O nível de reserva de liquidez pode ser alterado. Os participantes podem solicitar a reserva de novos montantes via MIC, com efeitos imediatos ou a partir do primeiro dia útil seguinte.
Artigo 18.o
Momento de liquidação pré-determinado
1. Os participantes emissores podem pré-estabelecer o momento de liquidação das ordens de pagamento dentro de um mesmo dia útil mediante o Indicador de «Termo inicial de débito» ou o Indicador de «Termo final de débito».
2. Quando se utilizar o Indicador de «Termo inicial de débito», a ordem de pagamento aceite será armazenada e só será introduzida no tratamento inicial na hora indicada para o efeito.
3. Quando se utilizar o Indicador de «Termo final de débito», a ordem de pagamento aceite será devolvida com a indicação de não liquidada se não puder ser liquidada até à hora indicada para o efeito. Quinze minutos antes do momento indicado para o débito, o participante emissor será automaticamente notificado via MIC. O participante emissor poderá também utilizar o Indicador de «Termo final de débito» somente como um sinal de aviso. Nesse caso a ordem de pagamento em questão não será devolvida.
4. Os participantes emissores podem alterar o Indicador de «Termo inicial de débito» ou o Indicador de «Termo final de débito» via MIC.
5. O apêndice 1 contém detalhes técnicos adicionais.
Artigo 19.o
Ordens de pagamento submetidas com antecedência
1. As ordens de pagamento podem ser submetidas com uma antecedência máxima de cinco dias úteis em relação à data especificada para a liquidação (ordens de pagamento «armazenadas»).
2. As ordens de pagamento «armazenadas» serão aceites e introduzidas no tratamento inicial na data especificada pelo participante emissor no começo do processamento diurno, tal como se refere no apêndice V. As mesmas terão precedência em relação às demais ordens de pagamento com igual prioridade.
3. O disposto no n.o 3 do artigo 15.o, no n.o 2 do artigo 22.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o será aplicável, com as necessárias adaptações, às ordens de pagamento «armazenadas».
Artigo 20.o
Liquidação de ordens de pagamento durante o tratamento inicial
1. A menos que os participantes emissores tenham indicado o momento da liquidação conforme descrito no artigo 18.o, as ordens de pagamento aceites serão liquidadas de imediato, ou o mais tardar até ao final do dia útil em que tiverem sido aceites, desde que a conta MP do pagador tenha cobertura e tendo em atenção os eventuais limites e reservas de liquidez a que os artigos 16.o e 17.o se referem.
2. Os fundos de cobertura podem ser provenientes de:
a) liquidez disponível na conta MP, ou
b) pagamentos a receber de outros participantes no TARGET2, sem prejuízo dos devidos procedimentos de optimização.
3. Em relação às ordens de pagamento muito urgentes aplicar-se-á o princípio first in first out/FIFO. Tal significa que as ordens de pagamento muito urgentes serão liquidadas por ordem cronológica de entrada. As ordens de pagamento urgentes e normais não serão liquidadas enquanto houver ordens de pagamento muito urgentes em fila de espera.
4. O princípio FIFO também se aplica às ordens de pagamento urgentes. As ordens de pagamento normais não serão liquidadas enquanto houver ordens de pagamento urgentes e muito urgentes em fila de espera.
5. Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 4, as ordens de pagamento de baixa prioridade (ou com a mesma prioridade, mas aceites mais tarde) podem ser liquidadas antes de ordens de pagamento com uma prioridade mais alta (ou da mesma prioridade, mas que tenham sido aceites mais cedo), se as ordens de pagamento com uma prioridade mais baixa forem passíveis de compensação com pagamentos a receber e daí resultar um saldo credor representando um aumento de liquidez para o pagador.
6. A liquidação de ordens de pagamento normais não fica sujeita à observância do princípio FIFO. Tal significa que as mesmas poderão ser liquidadas de imediato (independentemente de outros pagamentos normais em fila de espera aceites mais cedo) e portanto, desrespeitar o referido princípio, desde que tenham cobertura.
7. Do apêndice I constam mais detalhes sobre a liquidação das ordens de pagamento no tratamento inicial.
Artigo 21.o
Liquidação e devolução das ordens de pagamento em fila de espera
1. As ordens de pagamento que não sejam liquidadas de imediato no tratamento inicial serão colocadas em filas de espera de acordo com a prioridade que lhes tenha sido atribuída pelo participante em causa, conforme referido no artigo 15.o
2. O [inserir nome do BC] poderá utilizar os procedimentos de optimização descritos no apêndice I para optimizar a liquidação das ordens de pagamento em fila de espera
3. O pagador poderá modificar a posição das ordens de pagamento em fila de espera (isto é, reordená-las) via MIC. As ordens de pagamento podem ser mudadas quer para o princípio, quer para o fim das respectivas filas de espera com efeitos imediatos a qualquer momento durante o processamento diurno, conforme o descrito no apêndice V.
4. As ordens de transferência de liquidez iniciadas no MIC devem ser imediatamente devolvidas com a indicação de não liquidadas se não houver liquidez suficiente. As outras ordens de pagamento serão devolvidas com a indicação de não liquidadas se não puderem ser liquidadas até aos fechos do sistema para o tipo de mensagem em causa, conforme o especificado no apêndice V.
Artigo 22.o
Introdução das ordens de pagamento no sistema e carácter irrevogável das mesmas
1. Para os efeitos da primeira frase do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva relativa ao carácter definitivo da liquidação e de [inserir referência às disposições de direito interno transpondo este artigo da referida directiva], as ordens de pagamento presumem-se introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] no momento do débito da conta MP do participante pertinente.
2. As ordens de pagamento podem ser revogadas até ao momento das sua introdução no TARGET2-[inserir referência do BC/país] de acordo com o disposto no n.o 1. As ordens de pagamento incluídas num algoritmo, conforme referido no apêndice I, não podem ser revogadas enquanto o algoritmo estiver a ser executado.
TÍTULO V
FUNDO COMUM DE LIQUIDEZ
Artigo 23.o
Serviços do fundo comum de liquidez
O [inserir nome do BC] oferecerá um serviço de informação consolidada sobre contas (ICC) e um serviço de liquidez agregada (LA).
Artigo 24.o
Serviço de informação consolidada sobre contas
1. Podem utilizar o serviço ICC:
a) as instituições de crédito e/ou as respectivas sucursais (quer as referidas entidades participem ou não no mesmo sistema componente do TARGET2), desde que as entidades envolvidas tenham várias contas MP identificadas por BIC distintos; ou
b) duas ou mais instituições de crédito pertencentes ao mesmo grupo e/ou as respectivas sucursais, cada uma com uma ou mais contas MP identificadas por BIC distintos.
2. a) No serviço ICC é fornecida a cada um dos membros do grupo ICC e respectivos BC uma lista das contas MP dos membros do grupo, acompanhada da seguinte informação adicional, consolidada a nível do grupo ICC:
i) linhas de crédito intradiário (se aplicável);
ii) saldos, incluindo os saldos das sub-contas;
iii) volume de negócios;
iv) pagamentos liquidados; e
v) ordens de pagamento em fila de espera.
b) O gestor de grupo ICC e o respectivo BC terão acesso às informações sobre os dados mencionadas em cada uma das alíneas acima relativas a qualquer conta MP do grupo ICC.
c) A informação a que este número se refere será fornecida via MIC.
3. O gestor de grupo ICC terá o direito de iniciar, via MIC, transferências de liquidez entre as contas MP (incluindo as respectivas sub-contas) que integrem o mesmo grupo ICC.
4. Um grupo ICC também pode abranger as contas MP incluídas num grupo LA. Nesse caso, todas as contas MP do grupo LA farão parte do grupo ICC.
5. Se duas ou mais contas MP fizerem simultaneamente parte de um grupo LA e de um grupo ICC (compreendendo outras contas MP), as regras aplicáveis ao grupo LA prevalecerão também quanto ao relacionamento no seio do grupo LA.
6. Um grupo ICC que integre contas MP de um grupo LA poderá nomear um gestor de grupo ICC distinto do gestor de grupo LA.
7. O procedimento para a autorização de uso do serviço LA estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 25.o será aplicável, com as necessárias adaptações, ao procedimento para a autorização de uso do serviço ICC.
Artigo 25.o
Serviço de liquidez agregada
1. Podem utilizar o serviço LA:
a) as instituições de crédito e/ou as respectivas sucursais (quer as referidas entidades participem ou não no mesmo sistema componente do TARGET2), desde que as entidades envolvidas estejam estabelecidas na área do euro e tenham várias contas MP identificadas por BIC distintos;
b) sucursais estabelecidas na área do euro de uma instituição de crédito estabelecida fora da área do euro (quer as referidas sucursais participem ou não no mesmo sistema componente do TARGET2), desde que as mesmas tenham várias contas MP identificadas por BIC distintos; ou
c) duas ou mais das instituições de crédito referidas na alínea a) e/ou as sucursais referidas na alínea b) que pertençam a um mesmo grupo.
Nos casos referidos nas alíneas a) a c) também será exigido que as entidades em causa tenham estabelecido acordos relativos a crédito intradiário com o respectivo BCN participante.
2. No serviço LA, ao verificar se uma ordem de pagamento tem cobertura suficiente, agregar-se-á a liquidez disponível nas contas MP de todos os membros do grupo LA. Não obstante o acima exposto, a relação bilateral no contexto da conta MP entre o membro do grupo LA e o respectivo BCN LA continuará a reger-se pelas disposições aplicáveis ao sistema componente do TARGET2 em causa, sujeito às modificações estabelecidas no acordo LA. O crédito intradiário concedido a qualquer membro do grupo LA na sua conta MP poderá ser coberto pela liquidez disponível nas outras contas MP detidas por esse mesmo membro do grupo LA, ou noutras contas MP detidas por quaisquer outros membros do grupo LA abertas no mesmo ou noutro BCN LA.
3. Para poder utilizar o serviço LA, um ou vários participantes no TARGET2 cumprindo os critérios estabelecidos no n.o 1 deverá(deverão) celebrar um acordo LA com o [inserir nome do BC] e, se aplicável, com outros BC dos sistemas componentes do TARGET2 em que participem os outros membros do grupo LA. Um participante no TARGET2 só pode celebrar um acordo LA relativo a uma conta MP específica. O acordo LA deve estar em conformidade com o modelo aplicável constante do apêndice VII.
4. Cada grupo LA designará um gestor de grupo LA. No caso de o grupo LA consistir de apenas um participante, este actuará na qualidade de gestor de grupo LA. O gestor de grupo LA endereçará por escrito ao BCN gestor um pedido de utilização do serviço LA (contendo os formulários de recolha de dados estáticos fornecidos pelo [inserir nome do BC]), juntamente com o acordo LA devidamente formalizado elaborado com base no modelo fornecido pelo BCN gestor. Os restantes membros do grupo LA devem endereçar os seus pedidos escritos (contendo os formulários de recolha de dados estáticos fornecidos pelo [inserir nome do BC]) aos respectivos BCN LA. O BCN gestor poderá solicitar qualquer informação ou documento adicional que entenda apropriado para poder tomar uma decisão quanto ao pedido. Além disso, o BCN gestor poderá, de acordo com os restantes BCN LA, exigir a inserção de qualquer disposição adicional no acordo LA que entenda adequada para garantir o devido e oportuno cumprimento de quaisquer obrigações actuais e/ou futuras por parte de todos os membros do grupo LA para com qualquer BCN LA.
5. O BCN gestor verificará se os candidatos preenchem os requisitos necessários para constituírem um grupo LA, e também se o acordo LA foi devidamente assinado. Para tal o BCN gestor poderá entrar em contacto com os outros BCN LA. A decisão do BCN gestor será por este endereçada, por escrito, ao gestor de grupo LA no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido referido no n.o 4 ou, se o BCN gestor tiver solicitado informações adicionais, no prazo de um mês a contar da recepção destas. Qualquer decisão de rejeição deve ser fundamentada.
6. Todos os membros de um grupo LA terão automaticamente acesso ao serviço ICC.
7. O acesso à prestação de informação e a todas as medidas de controlo interactivas no seio de um grupo LA será efectuado via MIC.
[A inserir se aplicável:
Artigo 25.o-A
Penhor/execução
1. Os direitos de crédito actuais e futuros do [inserir nome do BC] emergentes da relação jurídica entre o participante que seja membro de um grupo LA e o [inserir nome do BC] e que estejam garantidos por [inserir o termo aplicável: constituição de penhor/garantia flutuante («floating charge»)] ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 36o destas condições, incluem os direitos de crédito do [inserir nome do BC] face a esse membro do grupo LA emergentes do acordo LA de que ambos sejam parte.
2. [A inserir se exigido pela legislação da jurisdição pertinente: Sem prejuízo do disposto no acordo LA, a referida constituição de penhor não obstará a que o participante utilize o numerário depositado na(s) sua(s) conta(s) MP durante o dia útil.]
3. [A inserir se exigido pela legislação da jurisdição pertinente: Cláusula de afectação especial: O membro do grupo LA afectará o numerário depositado na sua conta MP ao cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes de [inserir referência às medidas de aplicação das condições Harmonizadas].]
[A inserir se aplicável e se exigido pela legislação da jurisdição pertinente:
Artigo 25.o-B –
Execução do penhor
Verificando-se um pressuposto de execução, o [inserir nome do BC] terá direito incondicional a executar o penhor sem necessidade de notificação prévia. [A inserir se considerado conveniente nos termos da legislação da jurisdição pertinente: de acordo com [inserir as disposições pertinentes da legislação nacional regendo a execução do penhor].]
[A inserir se aplicável e se exigido pela legislação da jurisdição pertinente:
Artigo 25.o-C –
Execução de garantias financeiras
Verificando-se um pressuposto de execução, o [inserir nome do BC] terá direito a executar as garantias financeiras de acordo com o previsto no artigo 36.o].
Artigo 26.o
Compensação (set-off) de direitos de crédito ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 36.o
Verificando-se um pressuposto de execução, quaisquer direitos de crédito do [inserir nome do BC] face ao membro de um grupo LA em questão serão imediata e automaticamente objecto de vencimento antecipado e sujeitos à aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 36.o das presentes condições.
TÍTULO VI
REQUISITOS DE SEGURANÇA E CONTINGÊNCIAS
Artigo 27.o
Procedimentos de contingência e de continuidade do negócio
Se ocorrer um acontecimento externo anormal ou qualquer outra situação que afecte a operação da PUP aplicar-se-ão os procedimentos de contingência e de continuidade do negócio descritos no apêndice IV.
Artigo 28.o
Requisitos de segurança
1. Os participantes colocarão em prática medidas de segurança apropriadas para proteger os respectivos sistemas contra o acesso e a utilização não autorizados. Os participantes são os únicos responsáveis pela devida protecção da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respectivos sistemas.
2. Os participantes informarão o [inserir nome do BC] de quaisquer incidentes relacionados com a segurança verificados nas suas infra-estruturas técnicas e também, se for o caso, nas infraestruturais técnicas de fornecedores terceiros. O [inserir nome do BC] poderá solicitar informações adicionais sobre o incidente e, se necessário, pedir que o participante tome medidas apropriadas para se evitar a repetição do mesmo.
3. O [inserir nome do BC] poderá impor requisitos de segurança adicionais a todos os participantes e/ou aos participantes que forem considerados de importância crítica pelo [inserir nome do BC].
TÍTULO VII
MÓDULO DE INFORMAÇÃO E CONTROLO
Artigo 29.o
Utilização do MIC
1. O MIC:
a) permite aos participantes acederem à informação relativa às suas contas e gerirem a sua liquidez;
b) pode ser utilizado para iniciar ordens de transferência de liquidez; e
c) permite aos participantes iniciarem pagamentos de reserva de montante único (backup lump sum) e de contingência em caso de avaria da infra-estrutura de pagamentos do participante.
2. O apêndice 1 contém detalhes técnicos adicionais referentes ao MIC.
TÍTULO VIII
COMPENSAÇÃO, RESPONSABILIDADE E MEIOS DE PROVA
Artigo 30.o
Esquema de compensação
Se uma ordem de pagamento não puder ser liquidada no mesmo dia útil em que tenha sido aceite devido a uma avaria do TARGET2, o [inserir nome do BC] oferecer-se-á para compensar os participantes directos em causa de acordo com o procedimento especial previsto no apêndice II.
Artigo 31.o
Responsabilidade
1. O [inserir nome do BC] e os participantes ficam obrigados a um dever mútuo de diligência no cumprimento das obrigações respectivas decorrentes destas condições.
2. O [inserir nome do BC] será responsável perante os seus participantes por qualquer prejuízo emergente da operação do TARGET2 [inserir referência do BC/país] em caso de fraude (incluindo, sem carácter exclusivo, o dolo) ou de culpa grave. Em caso de negligência ou mera culpa a responsabilidade do [inserir nome do BC] fica limitada aos danos directos sofridos pelo participante, ou seja, ao montante da operação em questão e/ou à perda dos lucros sobre o mesmo, com exclusão de quaisquer danos indirectos.
3. O [inserir nome do BC] não será responsável por quaisquer perdas resultantes de uma avaria ou mau funcionamento da infra-estrutura técnica (incluindo, sem carácter exclusivo, a infra-estrutura informática do [inserir nome do BC]), programas, dados, aplicações informáticas ou redes, se tal avaria ou mau funcionamento ocorrerem apesar de o [inserir nome do BC] ter adoptado as medidas razoavelmente necessárias para as evitar e resolver (incluindo neste último tipo de medidas, sem carácter exclusivo, o início e conclusão dos procedimentos de contingência e de continuidade do negócio a que o apêndice IV se refere).
4. O [inserir nome do BC] não será responsável:
a) na medida em que a perda for causada pelo participante; ou
b) se a perda resultar de acontecimentos externos fora do razoável domínio do [inserir nome do BC] (casos de força maior).
5. Não obstante o disposto em [inserir referência às disposições nacionais de aplicação da Directiva 97/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiras (9)], os n.os 1 a 4 serão aplicáveis na medida em que a responsabilidade do [inserir nome do BC] possa ser excluída.
6. O [inserir nome do BC] e os participantes tomarão todas as medidas razoáveis e praticáveis para mitigar as perdas ou danos a que se refere o presente artigo.
(9) JO L 43 de 14.2.1997, p. 25.
7. Se necessário para o cumprimento de todas ou parte das obrigações para si decorrentes destas condições ou das práticas em uso no mercado, o [inserir nome do BC] poderá, em seu próprio nome, encarregar terceiros (especialmente fornecedores de telecomunicações ou de outros serviços de rede ou outras entidades) da execução de algumas das tarefas que lhe cabem. A obrigação e, por conseguinte, a responsabilidade do [inserir nome do BC], ficam limitadas à selecção e contratação desses terceiros de acordo com as regras aplicáveis. Os BC fornecedores da PUP não serão considerados terceiros para os efeitos deste número.
Artigo 32.o
Meios de prova
1. Salvo disposição em contrário nas presentes condições, todos os pagamentos e todas as mensagens de processamento de pagamentos relacionadas com o TARGET2, tais como as confirmações de débitos ou créditos ou mensagens de extracto de conta, trocadas entre o [inserir o nome do BC] e os participantes, devem ser efectuadas por intermédio do fornecedor do serviço de rede.
2. Os registos electrónicos ou escritos das mensagens conservados por [inserir o nome do BC] ou pelo fornecedor do serviço de rede serão aceites como meios de prova dos pagamentos processados por intermédio do [inserir o nome do BC]. A versão arquivada ou impressa da mensagem original do fornecedor do serviço de rede será aceite como meio de prova, independentemente da forma da mensagem original.
3. Se houver uma falha na ligação de um participante ao fornecedor do serviço de rede, o participante utilizará o método alternativo de transmissão de mensagens estabelecido no apêndice IV. Neste caso, a versão arquivada ou impressa da mensagem fornecida pelo [inserir o nome do BC] terá a mesma força probatória que a mensagem original, independentemente da forma que revestir.
4. O [inserir o nome do BC] manterá registos completos das ordens de pagamento submetidas pelos participantes, assim como dos pagamentos por eles recebidos, durante um prazo de [inserir o que for exigido pelo direito interno aplicável] a partir do momento em que as ordens de pagamento e os pagamentos hajam, respectivamente, sido submetidas ou recebidos.
5. Os livros e registos próprios do [inserir o nome do BC] (quer em suporte de papel, microfilme ou micro ficha quer em registo electrónico ou magnético ou em qualquer outra forma passível de reprodução por meios mecânicos ou outros) serão aceites como meios de prova das obrigações dos participantes e dos factos ou ocorrências em que as partes se baseiem.
TÍTULO IX
CANCELAMENTO DA PARTICIPAÇÃO E ENCERRAMENTO DAS CONTAS
Artigo 33.o
Duração e cancelamento normal da participação
1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 34.o, a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] continuará por tempo indefinido.
2. Um participante poderá cancelar a sua participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] em qualquer altura, mediante aviso efectuado com 14 dias úteis de antecedência mínima, salvo se tiverem acordado um prazo mais curto com o [inserir nome do BC].
3. O [inserir nome do BC] poderá cancelar a participação de um participante no TARGET2-[inserir referência do BC/país] em qualquer altura, mediante aviso efectuado com três meses de antecedência mínima, salvo se acordar um prazo diferente com esse participante.
4. Em caso de cancelamento da participação, os deveres de confidencialidade estabelecidos no Artigo 38.o continuarão a vigorar durante os cinco anos subsequentes à data do termo da participação.
5. Em caso de cancelamento da participação, as contas MP do participante em causa serão encerradas de acordo com o disposto no artigo 35.o
Artigo 34.o
Suspensão e cancelamento extraordinário da participação
1. A participação de um participante no TARGET 2-[inserir referência ao BC/país] será cancelada de imediato e sem pré-
-aviso, ou suspensa, se se verificar uma das seguintes situações de incumprimento:
a) abertura de processo de insolvência; e/ou
b) o participante deixar de preencher os critérios de acesso estabelecidos no artigo 4.o
2. O [inserir nome do BC] poderá cancelar sem pré-aviso ou suspender a participação do participante no TARGET2-
-[inserir referência do BC/país] se:
a) ocorrerem uma ou mais situações de incumprimento (distintas das mencionadas no n.o 1);
b) o participante infringir substancialmente as presentes condições;
c) o participante não cumprir uma obrigação importante para com o [inserir nome do BC];
d) o participante for excluído, ou por qualquer outra razão deixar de pertencer a um TARGET2 CUG; e/ou
e) se verifique qualquer outra ocorrência relacionada com o participante que, no entender do [inserir nome do BC], possa ameaçar a estabilidade geral, a solidez e a segurança do TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou de qualquer outro sistema componente do TARGET2, ou prejudicar o desempenho das atribuições do [inserir nome do BC] conforme descritas em [inserir as disposições de direito interno aplicáveis] e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
3. Ao exercer o poder discricionário que lhe é atribuído no n.o 2, o [inserir nome do BC] levará em conta, entre outros aspectos, a gravidade da ou das situações de incumprimento referidas nas alíneas a) a c).
4. a) Se o [inserir o nome do BC] suspender ou cancelar a participação de um participante no TARGET2-[inserir a referência do BC/país] em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, o [inserir o nome do BC] deve de imediato informar do facto o participante, os outros bancos centrais e os demais participantes mediante uma mensagem de difusão geral do MIC.
b) No caso de o [inserir nome do BC] ser informado por outro banco central acerca da suspensão ou cancelamento da participação de um participante noutro sistema componente do TARGET2, o [inserir o nome do BC] deve de imediato informar do facto os seus participantes mediante uma mensagem de difusão geral do MIC.
c) Logo que a mensagem de difusão geral do MIC seja recebida pelos participantes, presumir-se-á que estes foram informados da suspensão ou cancelamento da participação do participante em causa no TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou noutro sistema componente do TARGET2. Os participantes suportarão os prejuízos resultantes da submissão de ordens de pagamento a participantes cuja participação tenha sido suspensa ou cancelada, se tais ordens forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] após a recepção da mensagem de difusão geral do MIC.
5. Cancelada a participação de um participante, o TARGET2-[inserir referência do BC/país] não aceitará novas ordens de pagamento desse participante. As ordens de pagamento em fila de espera, as ordens de pagamento «armazenadas» ou as novas ordens de pagamento em seu favor serão devolvidas.
6. Se a participação de um participante no TARGET2-[inserir referência do BC/país] for suspensa, todos os pagamentos a seu favor e todas as suas ordens de pagamento serão armazenadas e só se considerarão disponíveis para tratamento inicial depois de terem sido expressamente aceites pelo BC do participante suspenso.
Artigo 35.o
Encerramento de contas MP
1. Os participantes podem encerrar as suas contas MP a qualquer momento, desde que para o efeito avisem o [inserir nome do BC] com a antecedência mínima de 14 dias úteis.
2. Cancelada a participação, nos termos quer do artigo 33.o quer do artigo 34.o, o [inserir nome do BC] encerrará as contas MP do participante em causa, depois de:
a) ter liquidado ou devolvido quaisquer ordens de pagamento em fila de espera; e de
b) ter exercido os seus direitos de execução de xxxxxx e de compensação (set-off) ao abrigo do artigo 36.o
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36.o
Direitos de execução de penhor e de compensação (set-off) do [inserir nome do BC]
1. [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] será credor pignoratício dos saldos credores das contas MP do participante presentes e futuros, os quais servirão de garantia financeira de quaisquer direitos de crédito actuais ou futuros resultantes da relação jurídica entre as partes.]
1-A. [A inserir se aplicável: Os direitos de crédito actuais ou futuros face ao [inserir nome do BC] emergentes de um saldo credor na conta MP serão transferidos para o [inserir nome do BC] como garantia financeira (isto é, a título de cessão fiduciária) de qualquer direito de crédito actual ou futuro do [inserir nome do BC] sobre o participante decorrentes de [inserir referência às disposições de aplicação das condições Harmonizadas]. O facto constitutivo de tal garantia financeira será o crédito dos fundos na conta MP do participante.]
1-B. [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] será o titular de uma garantia flutuante (floating charge) sobre os saldos credores existentes e futuros das contas MP do participante, os quais servirão de garantia financeira de quaisquer direitos de crédito resultantes da relação jurídica entre as partes.]
2. [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] terá o direito referido no n.o 1 ainda que os seus direitos de crédito sejam condicionais ou ainda não exigíveis.]
3. [A inserir se aplicável: O participante, na sua qualidade de titular de uma conta MP, aceita pelo presente a constituição de penhor a favor do [inserir nome do BC], no qual foi aberta a referida conta; esta aceitação constitui a entrega dos activos penhorados ao [inserir nome do BC], de acordo com [inserir referência as disposições aplicáveis de direito substantivo interno]. Quaisquer montantes a crédito da conta MP cujo saldo seja objecto de penhor ficam, pelo simples facto de terem sido creditados, incondicional e irrevogavelmente dados em penhor para garantia financeira do cumprimento cabal das obrigações seguras.]
4. Verificando-se a ocorrência de:
a) Uma situação de incumprimento referida no n.o 1 do artigo 34.o; ou
b) Qualquer outra situação de incumprimento ou situação referida no n.o 2 do artigo 34.o que tenha conduzido ao cancelamento ou suspensão da participação do participante no TARGET2-[inserir referência do BC/país],
e não obstante a abertura de processo de insolvência contra um participante e apesar de qualquer alegada cessão, embargo judicial ou extrajudicial ou outra disposição respeitante aos seus direitos, todas as obrigações do participante se vencerão automática e imediatamente, tornando-se desde logo exigíveis sem pré-aviso e sem necessidade de aprovação ou autorização prévias de quaisquer autoridades. Além disso, as obrigações recíprocas do participante e do [inserir nome do BC] serão automaticamente compensadas entre si, devendo a parte que deva uma importância maior pagar à outra a diferença.
5. O [inserir nome do BC] deve informar prontamente o participante de qualquer compensação efectuada nos termos do
n.o 4 após a mesma ter ocorrido.
6. O [inserir nome do BC] poderá, sem necessidade de interpelação, debitar a conta MP de um participante de qualquer montante que este lhe deva por força da relação jurídica existente entre o participante e o [inserir nome do BC].
Artigo 37.o
Direitos de garantia em relação aos fundos depositados em subcontas
1. O [inserir nome do BC] será o titular de um direito de [inserir referência a uma das técnicas de constituição de garantia financeira contempladas no ordenamento jurídico aplicável] sobre os saldos da subconta de um participante aberta para a liquidação de instruções de pagamento relacionadas com SP ao abrigo das disposições contratuais entre o SP em causa e o seu BC. Tal saldo servirá de garantia financeira do cumprimento da obrigação do participante referida no n.o 7 face ao [inserir nome do BC] em relação a essa liquidação.
2. O [inserir nome do BC] procederá ao congelamento do saldo da subconta do participante após receber a comunicação do SP (por meio de uma mensagem de «início de ciclo»). O congelamento cessará após a recepção de comunicação do SP (por meio de uma mensagem de «fim de ciclo»).
3. Ao confirmar o congelamento do saldo da subconta do participante, o [inserir nome do BC] garante ao SP a efectivação de pagamentos até ao montante desse saldo. Esta garantia será irrevogável, incondicional e imediatamente pagável. Se o [inserir nome do BC] não for o BC do SP, presumir-se-á que o [inserir nome do BC] está autorizado a prestar a referida garantia ao BC do SP.
4. Não tendo sido aberto qualquer processo de insolvência contra o participante, as instruções de pagamento relacionadas com o SP quanto ao cumprimento da obrigação de liquidação do participante serão liquidadas sem se accionar a garantia e sem direito de recurso ao direito de garantia sobre o saldo da subconta do participante.
5. Em caso de insolvência do participante, a instrução relacionada com o SP para o cumprimento da obrigação de liquidação do participante constituirá uma interpelação para pagamento, pelo que o débito do montante indicado na instrução da subconta do participante (e o correspondente crédito da conta técnica do SP) implicará a desobrigação do [inserir nome do BC] do cumprimento da garantia e a realização da sua garantia financeira sobre o saldo da subconta do participante.
6. A garantia expirará após a comunicação, pelo SP, de que a liquidação foi concluída (por meio de uma mensagem de «fim de ciclo»).
7. O participante fica obrigado a reembolsar o [inserir nome do BC] de qualquer pagamento por este efectuado ao abrigo da referida garantia.
Artigo 38.o
Confidencialidade
1. O [inserir nome do BC] manterá sigilo sobre todas as informações de natureza confidencial ou secreta, incluindo as referentes a dados sobre pagamentos, técnicos ou organizativos do participante ou dos seus clientes, a menos que o participante ou um seu cliente tenham dado o seu consentimento por escrito para a divulgação dos mesmos [inserir a seguinte frase, se aplicável ao abrigo da legislação nacional: ou se tal divulgação for permitida ou imposta pela lei [inserir o gentílico do país]].
2. Em derrogação do disposto no n.o 1, o participante aceita que o [inserir nome do BC] poderá divulgar dados sobre pagamentos, técnicos ou organizativos relativos ao participante ou aos seus clientes, obtidos no decurso das operações do TARGET2-[inserir referência do BC/país], a outros bancos centrais ou a terceiros que intervenham no funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país] na medida do necessário para o bom funcionamento do TARGET2, ou ainda às autoridades de supervisão e superintendência dos Estados-Membros e da Comunidade, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas, e desde que essa divulgação não seja contrária à legislação aplicável. O [inserir nome do BC] não responderá pelas consequências financeiras e comerciais de tal divulgação.
3. Em derrogação do n.o 1, e desde que isso não torne possível a identificação, directa ou indirecta, do participante ou dos seus clientes, o [inserir nome do BC] poderá utilizar, divulgar ou publicar informação sobre pagamentos respeitante ao participante ou seus clientes para fins estatísticos, históricos, científicos ou outros no desempenho das suas funções públicas ou das funções de outras entidades públicas a quem essa informação seja comunicada.
4. A informação referente ao funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país] à qual os participantes tenham acesso apenas poderá ser utilizada para os fins estabelecidos nas presentes Condições. Os participantes manterão sigilo sobre essa informação, a menos que o [inserir o nome do BC] tenha consentido expressamente por escrito na sua divulgação. Os participantes devem assegurar que os terceiros em quem externalizem, deleguem ou subcontratem tarefas que possam afectar o cumprimento das obrigações para si decorrentes das presentes condições ficam vinculados pelas obrigações de confidencialidade previstas no presente artigo.
5. O [inserir nome do BC] fica autorizado a processar e transmitir ao fornecedor do serviço de rede os dados necessários à liquidação das ordens de pagamento.
Artigo 39.o
Protecção de dados, prevenção do branqueamento de capitais e questões relacionadas
1. Presume-se que os participantes têm conhecimento de, e que cumprirão, todas as obrigações que lhes forem impostas pela legislação sobre a protecção de dados e a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, especialmente no que se refere à adopção das medidas adequadas relativamente aos pagamentos debitados ou creditados nas suas contas MP. Os participantes devem igualmente familiarizar-se com a política de recuperação e utilização de dados do fornecedor do serviço de rede antes de com ele assumirem a relação contratual.
2. Presume-se que os participantes autorizam o [inserir nome do BC] a obter, da parte de quaisquer autoridades financeiras ou supervisoras ou de organismos de comércio, nacionais ou estrangeiros, qualquer informação a eles respeitante, sempre que a mesma seja necessária para a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país].
Artigo 40.o
Comunicações
1. Salvo disposição em contrário constante das presentes condições, todos os avisos ou notificações requeridos ou permitidos por força das mesmas serão enviados por correio registado, mensagem de fax ou em qualquer outro suporte mas por escrito, ou ainda mediante mensagem autenticada enviada através do fornecedor do serviço de rede. As notificações ao [inserir nome do banco central] serão enviadas ao chefe do [inserir menção do departamento de sistemas de pagamento ou outra unidade pertinente do banco central] do [inserir nome do banco central], [incluir o endereço respectivo] ou endereçadas ao [incluir o endereço SWIFT do BC]. Os avisos e notificações destinados ao participante serão enviados para a direcção, n.o de fax ou endereço SWIFT que o participante tenha comunicado ao [inserir nome do BC].
2. O envio de uma comunicação ficará suficientemente demonstrado mediante prova de que a mesma foi entregue no endereço de destino ou de que o envelope que a continha se encontrava correctamente endereçado e franquiado.
3. Todas as comunicações serão redigidas em [inserir o idioma nacional pertinente e/ou «língua inglesa»].
4. Os participantes ficam vinculados por todos os formulários e documentos do [inserir nome do BC] por si preenchidos e/ou assinados, incluindo, sem carácter exclusivo, os formulários de recolha de dados estáticos a que se refere a alínea a) do
n.o 2 do artigo 8.o e a informação fornecida por força do n.o 5 do artigo 11.o, que tenham sido enviados de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 e que o [inserir nome do BC] tenha razões para crer que são provenientes dos participantes ou dos seus funcionários ou agentes.
Artigo 41.o
Relação contratual com o fornecedor do serviço de rede
1. Para os efeitos das presentes condições, o fornecedor do serviço de rede é a SWIFT. Cada um dos participantes deve celebrar um acordo separado com a SWIFT relativo aos serviços a prestar por esta em relação à utilização do TARGET2-
-[inserir referência do BC/país] pelo participante. A relação jurídica entre um participante e a SWIFT reger-se-á exclusivamente pelos termos e condições SWIFT.
2. Cada participante fará igualmente parte do TARGET2 CUG, conforme especificado pelos BC fornecedores da PUP que actuem como administradores do serviço SWIFT em relação à PUP. A admissão de um participante num TARGET2 CUG, ou a sua exclusão do mesmo, tornar-se-ão efectivas depois de terem sido comunicadas à SWIFT pelo administrador do serviço SWIFT.
3. Os participantes devem obedecer ao TARGET2 SWIFT Service Profile, conforme disponibilizado pelo [inserir nome do BC].
4. O serviços a serem fornecidos pela SWIFT não fazem parte dos serviços a serem executados pelo [inserir nome do BC] em relação ao TARGET2.
5. Enquanto fornecedor de serviços SWIFT o [inserir nome do BC] não será responsável por quaisquer actos, erros ou omissões da SWIFT (incluindo administradores, pessoal e subcontratantes), nem por quaisquer actos, erros ou omissões dos fornecedores de serviços de rede seleccionados pelos participantes para terem acesso à rede SWIFT.
Artigo 42.o
Procedimento de alteração
O [inserir nome do BC] poderá em qualquer altura alterar unilateralmente as presentes condições, incluindo os seus apêndices. As alterações introduzidas nas condições e/ou nos seus apêndices serão anunciadas por meio de [inserir menção ao meio de comunicação a utilizar]. As alterações presumir-se-ão aceites a menos que o participante a elas objecte expressamente no prazo de 14 dias após ter sido informado das mesmas. No caso de um participante colocar objecções às alterações, o [inserir nome do BC] tem o direito de cancelar de imediato a participação do mesmo no TARGET2-[inserir referência do BC/país], e de encerrar todas as suas contas MP.
Artigo 43.o
Direitos de terceiros
1. Nenhum dos direitos, obrigações, responsabilidades e direitos de crédito decorrentes de ou relacionados com as presentes condições pode ser transmitido, penhorado ou cedido a qualquer terceiro sem o consentimento escrito do [inserir nome do BC].
2. As presentes condições não outorgam direitos nem impõem obrigações a qualquer outra entidade senão ao [inserir nome do BC] e aos participantes no TARGET2-[inserir referência do BC/país].
Artigo 44.o
Legislação aplicável, foro competente e lugar de execução da prestação
1. A relação bilateral entre [inserir nome do BC] e os participantes no TARGET2-[inserir referência do BC/país] reger-se-á pela lei [inserir o gentílico do país].
2. Sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, qualquer litígio emergente da relação bilateral a que o n.o 1 se refere será da exclusiva competência dos tribunais competentes de [inserir indicação do local da sede do BC].
3. O lugar de execução da prestação a que relação jurídica entre [inserir referência ao BC] e os participantes se refere é [inserir indicação do local da sede do BC].
Artigo 45.o
Redução do negócio jurídico
A nulidade ou anulabilidade de qualquer uma das disposições constantes das presentes condições não afecta a validade das restantes.
Artigo 46.o
Entrada em vigor e carácter vinculativo
1. As presentes condições produzem efeitos a partir de [inserir data pertinente].
2. [A inserir se apropriado ao abrigo do direito interno aplicável: Ao participar no TARGET2-[inserir referência do BC/
/país], os participantes acordam automaticamente na aplicação destas condições ao relacionamento entre si e com o [inserir nome do BC].]
Apêndice I
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA O PROCESSAMENTO DE ORDENS DE PAGAMENTO
Em complemento das condições Harmonizadas, são aplicáveis ao processamento de ordens de pagamento as seguintes regras:
1. Requisitos técnicos para a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] relativos à infra-
-estrutura, rede e formatos de mensagem
1. O TARGET2 utiliza os serviços da SWIFT para a troca de mensagens. Por conseguinte, cada um dos participantes necessita de ter uma ligação à Secure IP Network da SWIFT. A conta MP de cada participante será identificada por um BIC SWIFT de 8 ou 11 dígitos. Além disso, antes de poder participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país], cada participante deverá executar com êxito uma série de testes destinados a comprovar a sua aptidão operacional e técnica.
2. Para a submissão de ordens de pagamento e troca de mensagens de pagamento no MP utilizar-se-á o SWIFTNet FIN Y-copy service. Para este efeito será criado um Grupo Fechado de Utentes SWIFT (Closed User Group/CUG). As ordens de pagamento no contexto do referido TARGET2 CUG devem ser endereçadas directamente para o participante beneficiário no TARGET 2 mediante a indicação do seu BIC no cabeçalho da mensagem SWIFTNet FIN.
3. Para informação e controlo podem utilizar-se os seguintes serviços SWIFTNet:
a) SWIFTNet InterAct;
b) SWIFTNet FileAct; e/ou
c) SWIFTNet Browse.
4. A segurança da troca de mensagens entre participantes basear-se-á exclusivamente no serviço Public Key Infrastructure (PKI) da SWIFT. A informação sobre o serviço PKI consta da documentação fornecida pela SWIFT.
5. O serviço de «gestão da relação bilateral» facultado pela Relationship Management Application (RMA) da SWIFT só pode ser utilizado com o BIC de destino central da PUP e não para mensagens de pagamento entre os participantes no TARGET2.
2. Tipos de mensagem de pagamento
1. Os tipos de mensagem de sistema SWIFTNet FIN/SWIFT processados são os seguintes:
Tipo de mensagem | Tipo de utilização | Descrição |
MT 103 | Obrigatório | Pagamento de clientes |
MT 103+ | Obrigatório | Pagamento de cliente (Processamento Directo Auto- matizado) |
MT 202 | Obrigatório | Pagamento banco a banco |
MT 204 | Facultativo | Pagamento por débito directo |
MT 011 | Facultativo | Notificação de entrega |
MT 012 | Facultativo | Notificação do remetente |
MT 019 | Obrigatório | Notificação de transacção abortada |
MT 900 | Facultativo | Confirmação do débito |
MT 910 | Facultativo | Confirmação do crédito |
MT 940/950 | Facultativo | Mensagem de extracto de conta (cliente) |
MT011, MT012 e MT019 são mensagens do sistema SWIFT.
2. Quando se registarem no TARGET2-[inserir referência do BC/país], os participantes directos devem declarar que tipos de mensagem facultativos irão utilizar, com excepção das mensagens MT 011 e MT 012, em relação às quais os participantes directos podem decidir recebê-las ou não relativamente a mensagens específicas.
3. Os participantes devem obedecer à estrutura de mensagens SWIFT e especificações de campo definidas na documentação SWIFT, com observância das limitações impostas em relação ao TARGET2, conforme descritas no Capítulo 9.1.2.2 do Livro 1 das Especificações Funcionais Detalhadas do Utente (User Detailed Functional Specifications/UDFS).
4. O conteúdo dos campos será validado no TARGET2-[inserir referência do país/BC] em conformidade com os requisitos das UDFS. Os participantes podem acordar entre si regras específicas relativamente ao conteúdo dos campos. Contudo, o cumprimento de tais regras pelos participantes não será objecto de verificação específica no TARGET2-[inserir referência do país/BC].
3. Controlo de duplicações
1. Todas as ordens de pagamento serão sujeitas a um controlo de duplicações, cujo objectivo é rejeitar ordens de pagamento que por engano hajam sido submetidas mais do que uma vez.
2. Serão verificados os seguintes campos dos tipos de mensagem SWIFT:
Detalhes | Secção da mensagem SWIFT | Campo |
Sender | Basic Header | LT Address |
Message Type | Application Header | Message Type |
Receiver | Application Header | Destination Address |
Transaction Reference Number (TRN) | Text Block | :20 |
Related Reference | Text Block | :21 |
Value Date | Text Block | :32 |
Amount | Text Block | :32 |
3. Uma nova ordem de pagamento nova será devolvida se todos os campos descritos no n.o 2 forem iguais aos de uma ordem de pagamento que já tenha sido aceite.
4. Códigos de erro
Se uma ordem de pagamento for rejeitada, o participante emissor receberá uma notificação de transacção abortada (MT 019), indicando o motivo da rejeição mediante códigos de erro. Os códigos de erro constam do capítulo 9.4.2. das UDFS.
5. Momento de liquidação pré-determinado
1. Em relação às ordens de pagamento que utilizem o Indicador de «Termo inicial de débito» utilizar-se-á a palavra de código “/FROTIME/”.
2. Em relação às ordens de pagamento que utilizem o Indicador de «Termo final de débito», estarão disponíveis duas opções:
a) Palavra de código “/REJTIME/”: se a ordem de pagamento não puder ser executada até à hora indicada para o débito, a ordem de pagamento será devolvida.
b) Palavra de código “/TILTIME/”: se a ordem de pagamento não puder ser liquidada até à hora indicada para o débito, a ordem de pagamento não será devolvida e será mantida na fila que lhe corresponda.
Em ambos os casos, se uma ordem de pagamento com um Indicador de «Termo final de débito» não for executada até 15 minutos antes da hora nela indicada, será automaticamente enviada uma notificação via MIC.
3. Se se utilizar a palavra de código “/CLSTIME/”, o pagamento será tratado da mesma forma que as ordens de pagamento a que a alínea b) do n.o 2 se refere.
6. Liquidação de ordens de pagamento no tratamento inicial
1. As ordens de pagamento submetidas no tratamento inicial serão sujeitas a verificações compensatórias e, se necessário, a verificações compensatórias alargadas (ambas as expressões são definidas nos nos 2 e 3) para possibilitar a liquidação por bruto das ordens de pagamento, o que acelera o processo e resulta em poupanças de liquidez.
2. A verificação compensatória determinará se as ordens de pagamento do beneficiário na frente da fila das ordens de pagamento muito urgentes ou, se inaplicável, das urgentes, estão disponíveis para compensação com a ordem de pagamento do pagador (a seguir «ordens de pagamento compensatórias»). Se uma ordem de pagamento compensatória não disponibilizar fundos suficientes para compensar a ordem de pagamento do respectivo pagador na fase do tratamento inicial, determinar-se-á se existe liquidez suficiente na conta MP do pagador.
3. Se a verificação compensatória não der resultado, o [inserir nome do BC] poderá efectuar uma verificação compensatória alargada. A verificação compensatória alargada determinará se há ordens de pagamento compensatórias disponíveis em qualquer uma das filas do beneficiário, independentemente do momento em que as mesmas foram adicionadas à fila. No entanto, se na fila de pagamentos do beneficiário existirem ordens de pagamento de prioridade mais elevada destinadas a outros participantes no TARGET2, o princípio FIFO só poderá ser desrespeitado se a liquidação de uma ordem de pagamento compensatória resultar num aumento de liquidez para o beneficiário.
7. Liquidação de ordens de pagamento em fila de espera
1. O tratamento das ordens de pagamento que se encontram em filas de espera depende da ordem de prioridade que lhes tenha sido atribuída pelo participante emissor.
2. As ordens de pagamento nas filas de espera muito urgentes e urgentes serão liquidadas mediante as verificações compensatórias descritas no n.o 6, a começar pela ordem de pagamento que se encontrar à cabeça da fila quando ocorrer um aumento de liquidez ou uma intervenção ao nível da fila (mudança de ordem na fila, de hora ou de prioridade de liquidação, ou revogação da ordem de pagamento).
3. As ordens de pagamento na fila normal serão liquidadas em contínuo, incluindo todos os pagamentos muito urgentes e urgentes que ainda não hajam sido liquidados. Utilizam-se diferentes mecanismos de optimização (algoritmos). Se a execução de um algoritmo for bem sucedida, as ordens de pagamento nele incluídas serão liquidadas; se falhar, as ordens de pagamento permanecerão em fila de espera. Aos fluxos de pagamentos são aplicáveis três algoritmos (1 a 3). O algoritmo 4 fará com que o procedimento de liquidação 5 (conforme definido no capítulo 2.8.1. das UDFS) fique disponível para a liquidação de instruções de pagamento de SP. Para optimizar a liquidação de transacções muito urgentes de SP nas sub-contas dos participantes, utilizar-se-á um algoritmo especial (algoritmo 5).
a) No caso do algoritmo 1 (all or nothing/«tudo ou nada») o [inserir nome do BC] deve, tanto para cada relação a respeito da qual tenha sido estabelecido um limite bilateral, como para o total das relações a respeito das quais tenha sido estabelecido um limite multilateral:
i) calcular a posição global de liquidez da conta MP de cada participante no TARGET2 verificando se valor agregado de todas as ordens de pagamento a efectuar e a receber que se encontrem pendentes de execução na fila é positivo ou negativo e, sendo negativo, se excede a liquidez disponível do participante (a posição global de liquidez constituirá a «posição de liquidez total»); e
ii) verificar se foram respeitados os limites e reservas estabelecidos por cada participante no TARGET2 em relação a cada conta MP em causa.
Se o resultado destes cálculos e verificações em relação a cada conta MP em causa for positivo, o [inserir nome do BC] e os restantes BC envolvidos no processo liquidarão simultaneamente todos os pagamentos nas contas no MP dos participantes no TARGET2 envolvidos.
b) No caso do algoritmo 2 (partial/«parcial») o [inserir nome do BC] deve:
i) calcular e verificar as posições de liquidez, limites e reservas de cada conta MP em causa do mesmo modo que no algoritmo 1; e
ii) se a posição de liquidez total de uma ou mais contas MP em causa for negativa, extrair ordens de pagamento individuais até a posição de liquidez total de cada conta MP em causa ser positiva.
Depois disso, o [inserir nome do BC] e os outros BC envolvidos devem, desde que haja fundos suficientes, liquidar simultaneamente nas contas no MP dos participantes no TARGET2 em causa todos os pagamentos restantes (com excepção das ordens de pagamento extraídas).
Ao extrair as ordens de pagamento, o [inserir o nome do BC] começará pela conta MP do participante que tiver a posição de liquidez total negativa maior e pela a ordem de pagamento no fim da fila que tiver a prioridade mais baixa. O processo de selecção deve ser executado apenas por um curto período de tempo, a determinar pelo [inserir nome do BC] como entender.
c) No caso do algoritmo 3 (multiple/«múltiplo») o [inserir nome do BC] deve:
i) comparar pares de contas MP de participantes no TARGET2 a fim de determinar se as ordens de pagamento em fila de espera podem ser liquidadas com a liquidez disponível nas duas contas MP dos participantes envolvidos, dentro dos limites por eles estabelecidos (começando com o par de contas MP com a menor diferença entre as ordens de pagamento mutuamente endereçadas), devendo o(s) BC envolvido(s) lançar simultaneamente esses pagamentos nas contas MP desses dois participantes no TARGET2;
ii) Se, em relação ao par de contas MP descrito no ponto i) a liquidez for insuficiente para financiar a posição bilateral, extrair ordens de pagamento individuais até haver liquidez suficiente. Neste caso o
(s) BC envolvido(s) no processo deve(m) liquidar simultaneamente os restantes pagamentos, com excepção dos que tiverem sido extraídos, nas contas MP desses dois participantes no TARGET2.
Após realizar as verificações especificadas nas alíneas (i) a (ii), o [inserir nome do BC] verificará as posições de liquidação multilaterais (entre a conta MP de um participante e as contas MP de outros participantes no TARGET2 em relação aos quais hajam sido estabelecidos limites multilaterais). Para estes efeitos aplicar-se-
-á, com as necessárias adaptações, o procedimento descrito nas alíneas i) a ii).
d) No caso do algoritmo 4 («liquidação no sistema periférico partial plus») o [inserir nome do BC] adoptará o procedimento previsto para o algoritmo 2, mas sem extrair ordens de pagamento em relação à liquidação num SP (liquidações simultâneas numa base multilateral).
e) No caso do algoritmo 5 («liquidação no SP via sub-contas») o [inserir nome do BC] adoptará o procedimento previsto para o algoritmo 1, com a diferença de que o [inserir nome do BC] dará início ao algoritmo 5 através do Interface de sistema periférico (ASI) e só verificará se existe cobertura suficiente nas sub-contas dos participantes. Além disso, não serão levados em conta quaisquer limites ou reservas. O algoritmo 5 também será executado durante a liquidação nocturna.
4. No entanto, as ordens de pagamento introduzidas no tratamento inicial depois de iniciada a execução de qualquer um dos algoritmos 1 a 4 podem ser liquidadas de imediato no tratamento inicial se as posições e limites das contas MP dos participantes no TARGET2 envolvidos forem compatíveis tanto com a liquidação destas ordens de pagamento como com a liquidação de ordens de pagamento no procedimento de optimização em curso. No entanto, dois algoritmos não podem ser executados em simultâneo.
5. Durante o processamento diurno os algoritmos serão executados sequencialmente. Desde que não se encontrem pendentes liquidações simultâneas multilaterais num SP, a ordem de execução dos algoritmos deve ser a seguinte:
a) algoritmo 1,
b) se o algoritmo 1 falhar, algoritmo 2,
c) se o algoritmo 2 falhar, algoritmo 3 ou, se o algoritmo 2 for executado com êxito, repetir algoritmo 1.
Se se encontrar pendente num SP uma liquidação multilateral simultânea (procedimento n.o 5), executar-se-á algoritmo 4.
6. Os algoritmos devem ser executados de forma flexível, devendo estabelecer-se um determinado período de tempo entre a aplicação de algoritmos diferentes de forma a permitir um intervalo mínimo entre a execução de dois algoritmos. A sequência temporal será controlada automaticamente. A intervenção manual deve ser possível.
7. As ordens de pagamento incluídas num algoritmo que esteja a ser executado não podem ser reordenadas (mudança de posição na fila de espera) nem revogadas. Os pedidos de reordenamento ou de revogação de uma ordem de pagamento ficarão em fila de espera até ao fim da execução do algoritmo. Se a ordem de pagamento em questão for liquidada durante a execução do algoritmo, qualquer pedido de reordenação ou de revogação será rejeitado. Se a ordem de pagamento não for liquidada, os pedidos do participante serão atendidos de imediato.
8. Utilização do MIC
1. O MIC pode ser utilizado para a obtenção de informações e para a gestão de liquidez. A Secure IP Network (SIPN) da SWIFT será a rede básica de comunicações técnicas para a troca de informações e a execução de medidas de controlo.
2. À excepção das ordens de pagamento 'armazenadas e da informação referente aos dados estáticos, apenas os dados referentes ao dia útil em curso estarão disponíveis via MIC. O conteúdo dos écrans será oferecido apenas em inglês.
3. A informação será fornecida no modo «pull», o que significa que cada participante tem de pedir que a mesma lhe seja fornecida.
4. O MIC pode ser utilizado nos seguintes modos:
a) modo aplicação-a-aplicação (A2A):
No modo A2A, a informação e as mensagens são transferidas entre o MP e a aplicação interna do participante. Por conseguinte, o participante tem de garantir que tem à sua disposição uma aplicação adequada à troca de mensagens XML (pedidos e respostas) com o MIC por via de um interface normalizado. O ICM User Handbook (Manual do Utente do MIC) e o Livro 4 das UDFS contêm detalhes adicionais.
b) modo utilizador-a-aplicação (U2A)
O modo U2A permite a comunicação directa entre um participante e o MIC. A informação é exibida num programa de navegação (browser) correndo num sistema de PC (SWIFT Alliance WebStation). Para o acesso U2A através da SWIFT Alliance WebStation, a infra-estrutura informática tem de ser capaz de suportar cookies e JavaScript. O Manual de Utente do MIC contém mais detalhes.
5. Cada participante deve possuir pelo menos uma SWIFT Alliance WebStation para poder ter acesso ao MIC via
U2A.
6. Os direitos de acesso ao MIC serão concedidos mediante o Role Based Access Control da SWIFT. O serviço Non Repudiation of Emission (NRE) da SWIFT, o qual pode ser utilizado pelos participantes, permite ao destinatário de uma mensagem XML provar que essa mensagem não foi alterada.
7. Se um participante tiver problemas técnicos e for incapaz de submeter uma qualquer ordem de pagamento, poderá gerar pagamentos de backup pré-formatados de montante único e de contingência mediante a utilização do MIC. O [inserir nome do BC] deverá disponibilizar tal funcionalidade a pedido do participante.
8. Os participantes podem igualmente utilizar o MIC para transferir liquidez:
a) [A inserir se aplicável] da conta MP para a sua conta fora do MP;
b) entre a conta MP e as sub-contas do participante; e
c) da conta MP para a conta-espelho gerida pelo SP.
9. As UDFS e o manual do utente do MIC
Mais detalhes e exemplos explicativos da regras acima constam das UDFS e do Manual do Utente do MIC, com as alterações que lhes forem introduzidas, publicadas em língua inglesa nos sítios da Internet do [inserir nome do BC] e do BCE.
Apêndice II
ESQUEMA DE COMPENSAÇÃO DO TARGET2
1. Princípios gerais
a) Em caso de avaria do TARGET2, os participantes directos têm direito a apresentar pedidos de indemnização nos termos do esquema de compensação do TARGET2 estabelecido no presente anexo.
b) Saxxx xecisão em contrário do Conselho do BCE, o esquema de compensação do TARGET2 não será aplicável se a avaria do TARGET2 se tiver ficado a dever a causas externas fora do razoável controlo dos BC envolvidos ou for o resultado de actos ou omissões de terceiros.
c) As compensações previstas no esquema de compensação do TARGET2 serão os únicos meios de ressarcimento oferecidos em caso de avaria do TARGET2. Os participantes podem, contudo, recorrer a outros meios legais para reclamarem dos seus prejuízos. A aceitação de uma proposta de compensação ao abrigo do esquema de compensação do TARGET2 por um participante constituirá um acordo irrevogável de renúncia, da parte deste, a quaisquer pretensões adicionais contra qualquer BC respeitantes às ordens de pagamento relativamente às quais aceita a compensação (incluindo por danos indirectos), e o reconhecimento de que, ao receber o correspondente pagamento, delas dá quitação plena. O participante indemnizará os BC envolvidos, até ao limite do montante que haja recebido ao abrigo do esquema de compensação do TARGET2, em relação a qualquer pedido de indemnização reclamado por um outro participante ou terceiro em relação à mesma ordem de pagamento ou ao mesmo pagamento.
d) A proposta de compensação não constitui admissão de responsabilidade por qualquer avaria do TARGET2 por parte do [inserir nome do BC] ou de qualquer outro BC.
2. Condições para a compensação
a) Um pagador poderá reclamar uma taxa de administração e juros compensatórios se, devido a uma avaria do TARGET2:
i) uma ordem de pagamento não tiver sido liquidada no mesmo dia útil em que foi aceite; ou se
ii) durante o período de migração o pagador conseguir demonstrar que tinha a intenção de submeter uma ordem de pagamento através do TARGET2- [inserir referência do BC/país], mas que se viu impossibilitado de o fazer devido à «suspensão de envio de ordens» (stop-sending) de um SLBTR nacional que ainda não tenha migrado para o TARGET2.
b) Um beneficiário poderá reclamar uma taxa de administração se, devido a uma avaria do TARGET2, não tiver recebido um pagamento de que estava à espera em determinado dia útil. O beneficiário também poderá reclamar juros compensatórios se uma ou mais das seguintes condições se revelarem preenchidas:
i) tratando-se de participantes que tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez: um beneficiário tiver tido que recorrer à facilidade de cedência de liquidez devido a uma avaria do TARGET2; e/ou
ii) em relação a todos os participantes: se tiver sido tecnicamente impossível recorrer ao mercado monetário ou se tal financiamento se tiver revelado inviável por outras razões concretas justificadas.
3. Cálculo da compensação
a) Compensação dos pagadores:
i) A taxa de administração será de 50 euros em relação à primeira ordem de pagamento não liquidada, de 25 euros para cada uma das quatro ordens de pagamento subsequentes a essa e, a partir daí, de 12,50 euros para cada ordem de pagamento. A taxa de administração será calculada em separado em relação a cada beneficiário;
ii) os juros compensatórios serão determinados mediante a aplicação de uma taxa de referência a ser fixada dia a dia. Esta taxa de referência será quer a taxa diária EONIA (o índice overnight médio do euro) quer a taxa diária da facilidade de cedência de liquidez, consoante a que for menor. A taxa de referência será aplicada ao montante da ordem de pagamento não liquidada em consequência da avaria do TARGET2, por cada dia do período compreendido entre a data em que se submeteu ou, em relação às ordens de pagamento a que a alínea (a)(ii) do n.o 2 se refere, da data em que se tencionava submeter a mesma, e a
data em que essa ordem de pagamento foi, ou podia ter sido, liquidada com êxito. Do montante da compensação serão deduzidos os proveitos obtidos pelo depósito, no Eurosistema, dos fundos provenientes de ordens não liquidadas; e
iii) não serão pagos quaisquer juros compensatórios se os fundos provenientes de ordens de pagamento não liquidadas tiverem sido colocados no mercado ou utilizados para o cumprimento das reservas mínimas obrigatórias.
b) Compensação dos beneficiários:
i) A taxa de administração será de 50 euros em relação à primeira ordem de pagamento não liquidada, de 25 euros para cada uma das quatro ordens de pagamento subsequentes a essa e, a partir daí, de 12,50 euros para cada ordem de pagamento. A taxa de administração será calculada em separado em relação a cada pagador; e
ii) Aplica-se aos juros compensatórios o mesmo método de cálculo que o previsto na subalínea (a)(ii), excepto que a que os juros serão pagos a uma taxa igual à diferença entre a taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez e a taxa de referência, e calculados sobre o montante que tiver sido financiado por esta facilidade em consequência da avaria do TARGET2.
4. Regras de tramitação
a) Os pedidos de indemnização devem ser apresentados em inglês mediante o formulário disponível no sítio Internet do [inserir nome do BC] (v. [inserir referência ao sítio do BC]). Os pagadores devem apresentar um pedido de indemnização separado relativamente cada beneficiário, e os beneficiários devem apresentar um pedido de indemnização separado relativamente a cada pagador. O pedido de indemnização deve ser acompanhado de informação e documentos adicionais justificativos suficientes. Em relação a cada pagamento ou ordem de pagamento específicos apenas um pedido de indemnização pode ser submetido.
b) Os participantes devem apresentar o(s) seu(s) formulários de pedido de indemnização ao [inserir nome do BC] no prazo de quatro semanas a contar da avaria. Qualquer informação ou prova adicional exigida pelo [inserir nome do BC] deve ser fornecida no prazo de duas semanas a contar da data em que forem solicitadas.
c) O [inserir nome do BC] analisará os pedidos de indemnização e encaminhá-los-á para o BCE. Salvo decisão em contrário do Conselho de BCE comunicada aos participantes, todos os pedidos de indemnização recebidos serão apreciados no prazo máximo de 14 semanas a contar da data da ocorrência da avaria do TARGET2.
d) O [inserir nome do BC] comunicará aos participantes pertinentes os resultados da avaliação referida na alínea c). Se o resultado da avaliação incluir uma proposta de indemnização, os participantes interessados devem, no prazo de quatro semanas a contar da comunicação da proposta, aceitá-la ou recusá-la, em relação aos pagamentos ou ordens de pagamento individuais correspondentes a cada pedido de indemnização, mediante a assinatura de uma carta-modelo de aceitação (segundo o modelo disponível no sítio Internet do [inserir nome do BC] (v. [inserir referência ao sítio do BC]). Se o [inserir nome do BC] não receber a referida carta no prazo de quatro semanas, presumir-se-á que os participantes interessados recusaram a proposta de compensação.
e) Os pagamentos de indemnização serão efectuados pelo [inserir nome do BC] quando receber do participante a carta de aceitação da indemnização proposta. Não serão devidos juros sobre qualquer pagamento de indemnização.
Apêndice III
TERMOS DE REFERÊNCIA PARA PARECERES JURÍDICOS NACIONAIS E REFERENTES À CAPACIDADE JURÍDICA
Termos de referência para os pareceres referentes à capacidade jurídica dos participantes do TARGET2
[Inserir nome do BC] [Endereço]
Participação no [nome do sistema]
[local], [data] Exmos. Senhores,
Foi-nos solicitada, na nossa qualidade de consultores jurídicos [próprios ou externos] de [especificar o nome do participante ou da sucursal do participante], a emissão do presente parecer sobre as questões que se coloquem à luz do ordenamento jurídico [jurisdição em que o participante se encontra estabelecido] (doravante «jurisdição») relacionadas com a participação de [especificar o nome do participante] (doravante «Participante») no [nome do sistema componente do TARGET2] (doravante «Sistema»).
A apreciação contida neste parecer limita-se à legislação [jurisdição] na sua redacção à data da emissão do parecer. Não efectuámos qualquer investigação sobre as leis de outras jurisdições como base para o nosso parecer, e não formulamos, expressa ou implicitamente, qualquer opinião a este respeito. Cada uma das declarações e opiniões abaixo expostas é igualmente correcta e válida face à legislação [jurisdição], independentemente de o Participante actuar através da sua sede ou de uma ou mais sucursais estabelecidas em ou fora de [jurisdição] ao submeter ordens de pagamento e receber pagamentos.
I. DOCUMENTOS EXAMINADOS
Para os efeitos deste parecer procedemos ao exame de:
1) cópia autenticada de [especificar o(s) documento(s) pertinente(s) relativos à constituição] do Participante tal como em vigor na data do presente;
2) [se aplicável] uma certidão de [especificar o competente Registo de sociedades comerciais] e [se aplicável] [o registo de instituições de créditos ou similar];
3) [na medida em que for aplicável] cópia da licença ou outra prova de autorização para a prestação de serviços bancários, de investimento, transferência de fundos ou outros serviços financeiros em [jurisdição] concedida ao Participante;
4) [se aplicável] cópia da decisão do Conselho de Administração ou outro órgão competente do Participante datada de [inserir data], comprovando o acordo do Participante em aderir à Documentação do Sistema, conforme abaixo definida; e
5) [especificar todas as procurações e outros documentos constituintes ou comprovativos dos poderes necessários da pessoa ou pessoas habilitadas a assinar a Documentação do Sistema (conforme abaixo definida) em nome e representação do Participante];
e ainda de todos os outros documentos respeitantes à constituição, poderes e autorizações necessárias ou apropriadas para a emissão do presente parecer (doravante «Documentos referentes ao Participante»).
Para os efeitos deste parecer procedemos igualmente ao exame de:
1) [inserir referência ao documento contendo as medidas de aplicação das condições Harmonizadas para a participação no TARGET2] relativo ao Sistema, datado de [inserir data] (doravante «Regras»); e
2) […].
As Regras e […] serão doravante designadas por «Documentação do Sistema» (e, quando em conjunto com os Documentos referentes ao Participante, por «Documentos»).
II. PRESUNÇÕES
Para o efeitos do presente parecer e em relação aos Documentos, partimos do princípio que:
1) A Documentação do Sistema que nos foi fornecida consta de originais ou cópias autenticadas;
2) Os termos da Documentação do Sistema, bem como os direitos e obrigações por elas criados são válidos e juridicamente vinculativos perante a legislação [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], pela qual os mesmos expressamente se regem, e que a eleição da lei [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema] para reger a Documentação do Sistema é aceite pela legislação [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema];
3) os Documentos referentes ao Participante foram emitidos por pessoas devidamente habilitadas para o efeito e foram autorizados, adoptados e devidamente formalizados (e, se necessário, entregues) pelas partes interessadas; e ainda que
4) os Documentos referentes ao Participante vinculam as partes suas destinatárias, não tendo havido violação de nenhum dos seus termos.
III. PARECERES RELATIVOS AO PARTICIPANTE
A. O Participante é uma sociedade devidamente estabelecida e matriculada ou devidamente constituída ou organizada ao abrigo da legislação [jurisdição].
B. O Participante tem todos os poderes societários necessários para assumir e exercer os direitos e cumprir as obrigações para si decorrentes da Documentação do Sistema de que é parte.
C. A adopção ou formalização pelo Participante, assim como o exercício dos direitos e cumprimento das obrigações para si decorrentes previstos na Documentação do Sistema de que este é parte não viola de modo nenhum qualquer disposição legal ou regulamentar de [jurisdição] que seja aplicável aos Participantes ou aos Documentos referentes ao Participante.
D. O Participante não necessita de obter qualquer outra autorização, aprovação, consentimento, averbamento, registo, certificação notarial ou outro atestado da parte de qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente em [jurisdição] relativamente à adopção, validade ou força jurídica de qualquer um dos documentos da Documentação do Sistema, nem ao exercício dos direitos e cumprimento das obrigações neles previstos.
E. O Participante tomou todas as medidas societárias e todas as diligências necessárias nos termos da legislação [jurisdição] para garantir que as obrigações que lhe são impostas pela Documentação do Sistema são legalmente permitidas, válidas e vinculativas.
Este parecer é formulado na data que dele consta e é exclusivamente endereçado ao [inserir nome do BC] e a [Participante]. Nenhuma outra pessoa poderá invocá-lo, nem o seu conteúdo pode ser divulgado a mais ninguém senão ao respectivo destinatário e consultor jurídico sem o nosso prévio consentimento escrito, com excepção do Banco Central Europeu [, e] dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais [e [do banco central nacional/autoridades de regulamentação competentes] de [jurisdição]].
De V. Exa./as., Atentamente [assinatura]
Termos de referência para os pareceres nacionais referentes a participantes do TARGET2 não pertencentes ao EEE
[Inserir nome do BC] [Endereço]
[nome do sistema] [local], [data] Exmos. Senhores,
Foi-nos solicitada, na nossa qualidade de consultores jurídicos [externos] de [especificar o nome do participante ou da sucursal do participante] (doravante «Participante»), a emissão do presente parecer sobre as questões que se coloquem à luz do ordenamento jurídico [jurisdição em que o participante se encontra estabelecido] (doravante «jurisdição») relacionadas
com a participação do Participante num sistema que seja componente do TARGET2] (doravante «Sistema»). As referências aqui feitas à legislação de [jurisdição] incluem toda a regulamentação aplicável dessa mesma jurisdição. Neste parecer pronunciamo-nos, à luz da legislação [jurisdição], especialmente sobre os direitos e obrigações decorrentes da participação no Sistema para o Participante estabelecido fora do [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], conforme descritos na Documentação do Sistema abaixo definida.
A apreciação contida neste parecer limita-se à legislação [jurisdição] na sua redacção à data da emissão do mesmo. Não efectuámos qualquer investigação sobre as leis de outras jurisdições como base para o nosso parecer, e não formulamos, expressa ou implicitamente, qualquer opinião a este respeito. Partimos do princípio de que nada na lei de outras jurisdições afecta o conteúdo do presente parecer.
1. DOCUMENTOS EXAMINADOS
Para os efeitos deste parecer procedemos ao exame dos documentos abaixo enumerados, e ainda de todos os outros documentos que entendemos necessário ou conveniente:
1) [inserir referência ao documento contendo as medidas de aplicação das condições Harmonizadas para a participação no TARGET2] relativo ao Sistema, datado de [inserir data] (doravante «Regras»); e
2) qualquer outro documento regendo o Sistema e/ou a relação entre o Participante e os restantes participantes no Sistema e, bem assim, entre os participantes no Sistema e o [inserir nome do BC].
As Regras e […] serão doravante designadas por «Documentação do Sistema».
2. PRESUNÇÕES
Ao formular o presente parecer e em relação à Documentação do Sistema, partimos do princípio que:
1) A Documentação do Sistema foi emitida por quem de direito e validamente autorizada, adoptada ou formalizada e, quando necessário, entregue pelas partes pertinentes;
2) Os termos da Documentação do Sistema, bem como os direitos e obrigações por elas criados são válidos e juridicamente vinculativos em face da legislação [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], pela qual os mesmos expressamente se regem, e a escolha da lei [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema] para reger a Documentação do Sistema é reconhecida pela lei [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema];
3) os participantes no Sistema através dos quais são enviadas quaisquer ordens de pagamento ou recebidos quaisquer pagamentos, ou por intermédio dos quais sejam exercidos os direitos ou cumpridas as obrigações previstos na Documentação do Sistema, são titulares de uma licença para prestar serviços de transferência de fundos, em todas as jurisdições relevantes; e ainda que
4) as cópias ou espécimes dos documentos que nos foram apresentados estão conformes com os respectivos originais.
3. PARECER
Em face do que antecede e com sujeição, em cada caso, aos pontos expostos seguir, somos de parecer que:
3.1. Aspectos jurídicos específicos do país [na medida do aplicável]
As seguintes características da legislação de [jurisdição] são compatíveis com e não precludem de maneira nenhuma as obrigações do Participante decorrentes da Documentação do Sistema: [lista de aspectos jurídicos específicos do país].
3.2. Questões gerais relacionadas com a insolvência
3.2.a. Tipos de processo de insolvência
Os únicos tipos de processo de insolvência (incluindo acordos com credores ou de recuperação de empresa) — que, para os efeitos do presente parecer, incluirão todos os processos referentes aos activos do Participante ou de qualquer sucursal que este possa ter em [jurisdição] — aos quais o Participante poderá vir a estar sujeito em [jurisdição], são os seguintes: [enumerar os processos na língua original, com tradução inglesa] (doravante colectivamente designados
«Processos de Insolvência»).
Para além dos Processos de Insolvência, o Participante, qualquer um dos seus activos ou qualquer sucursal que o mesmo possa possuir em [jurisdição] poderá ficar sujeito em [jurisdição] a [enumerar eventuais moratórias, sujeição a administração judicial ou outros processos em resultado dos quais possam ser suspensos os pagamentos destinados ao, ou provenientes do, Participante, ou se possam impor restrições relativamente a tais pagamentos, ou procedimentos similares, na língua original com tradução inglesa] (doravante colectivamente designados «Procedimentos»).
3.2.b. Tratados de insolvência
[jurisdição] ou determinadas subdivisões políticas de [jurisdição], conforme se especifica, é/são parte(s) contratante(s) dos seguintes tratados de insolvência: [especificar, se aplicável, os que têm ou possam vir a ter influência no parecer].
3.3. Força executiva da Documentação do Sistema
Todas as disposições da Documentação do Sistema serão válidas e passíveis de execução de acordo com os seus precisos termos, ao abrigo da legislação [jurisdição], especialmente no caso de instauração de Processo de Insolvência ou de Procedimentos contra o Participante, com subordinação aos pontos a seguir expostos.
Em particular, é nosso parecer que:
3.3.a. Processamento de ordens de pagamento
As disposições referentes ao processamento das ordens de pagamento [citar os artigos] das Regras são válidas e passíveis de execução. Todas as ordens de pagamento processadas nos termos das citadas disposições, em especial, serão válidas, vinculativas e passíveis de execução à face da legislação [jurisdição]. A disposição contida nas Regras que especifica o momento exacto em que as ordens de pagamento são submetidas pelo Participante ao Sistema se tornam executáveis e irrevogáveis ([citar o artigo das Regras correspondente]) é válida, vinculativa e passível de execução face a legislação [jurisdição].
3.3.b. Habilitação do [inserir nome do BC] para desempenhar as suas funções
A abertura de Processo de Insolvência ou de Procedimentos contra o Participante não afectará as competências e poderes do [inserir nome do BC] decorrentes da Documentação do Sistema. [Especificar [na medida do necessário] que: o mesmo parecer é igualmente válido em relação em relação a qualquer outra entidade que preste ao Participante os serviços directa e necessariamente exigidos para a participação no Sistema (por exemplo, o fornecedor do serviço de rede)].
3.3.c. Meios de reparação em caso de incumprimento
[Quando aplicáveis ao Participante, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras respeitantes ao vencimento antecipado de créditos ainda não vencidos, à compensação de créditos pela utilização dos depósitos do Participante, à execução de penhor, à suspensão e cessação da participação, à reclamações de juros de mora e ao cancelamento de acordos e operações [inserir outras disposições relevantes das Regras ou da Documentação do Sistema]].
3.3.d. Suspensão e cessação
Quando aplicáveis ao Participante, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras (respeitantes à suspensão e cessação da participação do Participante no Sistema devido à instauração de Processo de Insolvência ou Procedimentos ou a outras situações de incumprimento, conforme definidas na documentação do Sistema, ou se o Participante representar qualquer espécie de risco sistémico ou tiver problemas operacionais sérios).
3.3.e. Sanções pecuniárias
Quando aplicáveis ao Participante, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras respeitantes às sanções pecuniárias impostas a um Participante incapaz de reembolsar o crédito intradiário ou overnight, se for o caso, em devido tempo.
3.3.f. Cessão de posição contratual
Os direitos e obrigações do Participante não podem ser cedidos, modificados ou transferidos para terceiros pelo Participante sem o prévio consentimento escrito do [inserir nome do BC].
3.3.g. Legislação aplicável e foro competente
São válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras e nomeadamente, as respeitantes à legislação aplicável, à resolução de litígios, aos tribunais competentes e à citação.
3.4. Anulabilidade de direitos de preferência
É nosso parecer que, face à legislação [jurisdição], nenhuma obrigação resultante da Documentação do Sistema, ou do cumprimento e observância desta, antes da instauração de qualquer Processo de Insolvência ou Procedimento contra o Participante, poderá ser anulada nos referidos processos por ser considerada um tratamento preferencial indevido, um acto de disposição rescindível ou outro conceito análogo.
Sem prejuízo do que antecede, somos deste parecer especialmente em relação a quaisquer ordens de pagamento submetidas por qualquer participante do Sistema. É nosso parecer, em particular, que face à legislação [jurisdição] as disposições [citar os artigos] das Regras que estabelecem a exequibilidade e irrevogabilidade das ordens de pagamento serão válidas e passíveis de execução, e que uma ordem de pagamento apresentada por qualquer participante e processada nos termos dos [citar os artigos] das Regras não podem ser anuladas em qualquer Processo de Insolvência ou Procedimento por ser considerada um tratamento preferencial indevido, um acto de disposição rescindível ou outro conceito análogo.
3.5. Providências cautelares
Se o credor de um Participante requerer uma providência cautelar (incluindo qualquer pedido de congelamento ou de confiscação de bens ou qualquer outro procedimento de direito público ou privado que se destine a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do Participante) — doravante «providência cautelar» — ao abrigo da legislação [jurisdição] a um tribunal ou outra autoridade governamental, judicial ou pública competente de [jurisdição], é nosso parecer que [inserir a análise e justificação].
3.6. Garantias financeiras (se aplicável)
3.6.a. Cessão de direitos ou depósito de activos para fins de garantia financeira, penhor, acordos de reporte e/ou garantia de terceiros
As cessões para efeitos de prestação de garantia financeira serão válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição]. Mais especificamente, a constituição e exequibilidade de um penhor ou de um acordo de reporte ao abrigo do [inserir referência ao acordo pertinente com o BC] serão válidas e ao abrigo da legislação [jurisdição]. No caso de ser necessária a garantia de outra pessoa jurídica para a adesão do Participante ao Sistema, essa garantia vinculará o garante e ser-lhe-á plenamente oponível, sem quaisquer limitações quanto ao valor da garantia, e independentemente da situação do Participante.
3.6.b. Prioridade dos direitos do cessionário, do credor pignoratício ou da parte adquirente num acordo de reporte sobre os direitos dos outros credores
No caso de ser aberto contra o Participante Processo de Insolvência ou outro Procedimento, os direitos ou deveres cedidos para efeitos de garantia financeira, ou penhorados pelo Participante a favor de [inserir referência ao BC] ou de outros participantes do Sistema, gozarão de prioridade de reembolso em relação aos créditos de todos os outros credores do Participante, sem subordinação a privilégios creditórios ou direitos de credores preferenciais.
3.6.c. Execução da garantia
Mesmo que seja aberto contra o Participante um Processo de Insolvência ou Procedimento, os outros participantes no Sistema e o [inserir nome do BC] na qualidade de [cessionários, credores pignoratícios ou adquirentes num acordo de reporte, consoante o caso] ainda serão livres de executar a sua garantia e cobrar-se dos activos do Participante por intermédio do [inserir o nome do BC] nos termos previstos nas Regras.
3.6.d. Requisitos de forma e de registo
Não existem requisitos formais para as cessões para efeitos de garantia financeira, nem para a constituição e execução de um penhor ou acordo de reporte sobre os direitos ou bens do Participante, não sendo necessário para a [cessão para efeitos de garantia financeira, penhor ou acordo de reporte, consoante o caso]], que os mesmos sejam registados ou entregues em qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente de [jurisdição].
3.7. Sucursais [na medida do necessário]
3.7.a O presente parecer aplica-se à actuação por meio das sucursais
As declarações e opiniões acima expostas em relação ao Participante são igualmente correctas e válidas face à legislação [jurisdição] nas situações em que o Participante actue por intermédio de um ou mais das suas sucursais situadas fora do território [jurisdição].
3.7.b Conformidade com a lei
Nem o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes da Documentação do Sistema, nem a apresentação, transmissão ou recepção de ordens de pagamento através de uma sucursal do Participante violarão de qualquer modo a legislação [jurisdição].
3.7.c Autorizações necessárias
Nem o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes da Documentação do Sistema, nem a apresentação, transmissão ou recepção de ordens de pagamento através de uma sucursal do Participante exigirão quaisquer autorizações, aprovações, consentimentos, averbamentos, registos, certificações notariais ou outros atestados da parte de ou em qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente em [jurisdição].
O presente parecer é formulado na data que dele consta e é exclusivamente endereçado ao [inserir nome do BC] e a [Participante]. Nenhuma outra pessoa poderá invocá-lo, nem o seu conteúdo pode ser divulgado a mais ninguém senão ao respectivo destinatário e consultor jurídico sem o nosso prévio consentimento escrito, com excepção do Banco Central Europeu [, e] dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais [e [do banco central nacional/autoridades de regulamentação competentes] de [jurisdição]].
De V. Exa./as., Atentamente [assinatura]
Apêndice IV
PROCEDIMENTOS DE CONTINUIDADE OPERACIONAL E DE CONTINGÊNCIA
1. Disposições gerais
a) Este apêndice contêm as disposições aplicáveis à relação entre o [inserir nome do BC] e os participantes ou os SP, se um ou mais componentes da PUP ou a rede de telecomunicações sofrerem uma avaria ou forem afectados por um acontecimento externo anormal, ou se a avaria afectar um participante ou um SP.
b) Todas as referências horárias específicas constantes deste apêndice são efectuadas na hora do Banco Central Europeu, ou seja, na hora local da sede do BCE.
2. Medidas de protecção da continuidade operacional e de processamento de contingência
a) Em caso de acontecimento externo anormal e/ou de avaria da PUP ou da rede de telecomunicações que afecte o funcionamento normal do TARGET2, o [inserir o nome do BC] tem o direito de adoptar medidas de protecção da continuidade operacional e de processamento de contingência.
b) O TARGET2 disponibilizará as seguintes medidas principais de protecção da continuidade operacional e de processamento de contingência:
i) deslocação da operação da PUP para um local alternativo;
ii) alteração do horário de funcionamento da PUP; e
iii) activação do processamento de contingência em relação aos pagamentos muito críticos e críticos, conforme respectivamente definidos nas alíneas c) e d) do n.o 6.
c) O [inserir nome do BC] goza de discricionariedade plena em relação à necessidade de adopção e à determinação das medidas de protecção da continuidade operacional e do processamento de contingência a aplicar.
3. Comunicação de incidentes
a) As informações sobre avarias da PUP e/ou acontecimentos externos anormais serão comunicadas aos participantes através dos canais de comunicação nacionais, do MIC e do Sistema de informação do TARGET2 (T2IS). As comunicações aos participantes devem, em especial, incluir a informação seguinte:
i) descrição da ocorrência;
ii) atraso no processamento previsto (se conhecido);
iii) informação sobre providências já tomadas; e
iv) conselhos aos participantes.
b) Além disso, o [inserir nome do BC] poderá notificar os participantes de quaisquer outras ocorrências já verificadas ou esperadas que possam afectar a operação normal do TARGET2.
4. Deslocação da operação da PUP para um local alternativo
a) Se se verificar alguma das situações referidas na alínea a) do n.o 2, a operação da PUP poderá ser deslocada para um local alternativo, na mesma ou noutra região.
b) No caso de a operação da PUP ser deslocada para outra região, os participantes devem fazer tudo o possível para reconciliarem as suas posições até ao momento da avaria ou do acontecimento externo anormal, e fornecer ao [inserir nome do BC] toda a informação pertinente.
5. Alteração do horário de funcionamento
a) A sessão diária do TARGET2 pode ser alargada ou a hora de abertura de um novo dia útil do TARGET2 pode ser atrasada. Durante qualquer horário alargado do TARGET2 as ordens de pagamento serão processadas de acordo com [inserir referência às medidas de execução das condições Harmonizadas], com sujeição às modificações constantes deste apêndice.
b) A sessão diária pode ser alargada e a hora de fecho atrasada se durante o dia tiver ocorrido uma avaria na PUP que não tenha ficado resolvida até às 18:00 horas. Em circunstâncias normais o prolongamento do fecho não poderá exceder as duas horas, devendo ser anunciado aos participantes tão cedo quanto possível. Se o prolongamento for anunciado antes das 16:50 horas, o período mínimo de uma hora entre a hora-limite (cut-
-off) para ordens de pagamento de clientes e interbancárias continuará a vigorar. Uma vez anunciado, o prolongamento não poderá ser cancelado.
c) A hora de fecho será atrasada nos casos em que a avaria na PUP tenha ocorrido antes das 18:00 horas e não tenha sido resolvida até essa hora. O [inserir nome do BC] deve imediatamente comunicar esse atraso aos participantes.
d) Ultrapassada a avaria da PUP, proceder-se-á do seguinte modo:
i) O [inserir nome do BC] tentará liquidar todos os pagamentos em fila de espera no prazo de uma hora; este prazo será reduzido para 30 minutos se a avaria da PUP ocorrer às, ou depois das, 17:30 horas (se a avaria da PUP ainda persistir às 18:00 horas).
ii) Os saldos finais dos participantes serão determinados no prazo de uma hora; este prazo será reduzido para 30 minutos se a avaria da PUP ocorrer às ou depois das 17:30 horas, (se a avaria da PUP ainda persistir às 18:00 horas).
iii) Na hora limite (cut-off) para os pagamentos interbancários terá lugar o procedimento de fim-de-dia, incluindo o recurso às facilidades permanentes do Eurosistema.
e) Os SP que exijam liquidez logo de manhã cedo necessitam de ter estabelecido formas de lidar com os casos em que a sessão diária não possa ser iniciada a tempo devido a uma avaria na PUP ocorrida na véspera.
6. Processamento de contingência
a) O [inserir nome do BC], se entender necessário, activará o processamento de contingência das ordens de pagamento no Módulo de Contingência da PUP. Em tais casos, aos participantes apenas será prestado um nível mínimo de serviços. O [inserir nome do BC] informará os respectivos participantes do começo do processamento de contingência mediante quaisquer meios de comunicação disponíveis.
b) No processamento de contingência as ordens de pagamento serão processadas manualmente pelo [inserir nome do BC].
c) Os pagamentos seguintes serão considerados «muito críticos», devendo o [inserir nome do BC] fazer todos os esforços para os processar em situações de contingência:
i) Pagamentos relacionados com o CLS Bank International;
ii) Liquidação em fim de dia do EURO1; e
iii) valores de cobertura adicionais (margin calls) de contrapartes centrais.
d) Os pagamentos seguintes serão considerados «críticos», podendo o [inserir nome do BC] decidir activar um processamento de contingência para a respectiva liquidação:
i) pagamentos relacionados com a liquidação em tempo real de sistemas de liquidação de títulos com interface;
ii) pagamentos adicionais, se tal for necessário para evitar o risco sistémico.
e) Os participantes submeterão ordens de pagamento para processamento de contingência, devendo a informação aos beneficiários ser prestada via [inserir meios de comunicação]. A informação referente a saldos de contas e aos movimentos a débito e a crédito pode ser obtida via [inserir nome do BC].
f) As ordens de pagamento que já tenham sido submetidas via TARGET2-[inserir referência do BC/país] mas que se encontrem em fila de espera também poderão ser objecto de processamento de contingência. Em tais casos, o [inserir nome do BC] tentará evitar a duplicação do processamento das ordens de pagamento mas, se tal acontecer, o risco correrá por conta dos participantes.
g) Os participantes devem fornecer activos de garantia adicionais para o processamento de contingência das ordens de pagamento. Durante o processamento de contingência, os pagamentos de contingência recebidos podem ser usados para financiar pagamentos de contingência pagos. O [inserir nome do BC] pode não levar em conta a liquidez disponível dos participantes para os efeitos do processamento de contingência.
7. Avarias relacionadas com participantes ou SP
a) No caso de um participante ter um problema que o impeça de liquidar pagamentos via TARGET2, a resolução do problema será da sua responsabilidade. O participante poderá, nomeadamente, empregar soluções internas ou recorrer ao MIC, nomeadamente aos pagamentos de reserva de montante único (backup lump sum) e de contingência (CLS, EURO1, STEP2 pre-fund).
b) Se um participante decidir utilizar a funcionalidade MIC para fazer pagamentos de reserva de montante único e assim o solicitar, o [inserir nome do BC] deve disponibilizá-la via MIC. Se o participante o solicitar, o [inserir o nome do BC] enviará uma mensagem de difusão geral do MIC a fim de informar os outros participantes da utilização deste tipo de pagamentos pelo participante. O participante será responsável por enviar os pagamentos de reserva de montante único exclusivamente a outros participantes com os quais tenha acordado bilateralmente na utilização de tais pagamentos e, bem assim, por quaisquer outras providências subsequentes em relação a esses pagamentos.
c) O participante poderá solicitar o apoio do [inserir o nome do BC] se se esgotarem ou revelarem insuficientes as medidas referidas na alínea a).
d) A resolução de avarias que afectem um SP será da responsabilidade deste. Se o SP assim o solicitar, o [inserir nome do BC] poderá actuar em seu nome. Fica à discrição do [inserir nome do BC] decidir que apoio dar ao SP, incluindo durante as operações nocturna. Podem tomar-se as seguintes medidas de contingência:
i) o SP inicia pagamentos «limpos» (isto é, pagamentos que não estão ligados às transacções subjacentes) por via do Interface de participante;
ii) o [inserir nome do BC] cria e/ou processa instruções/ficheiros XML em nome do SP; e/ou
iii) o [inserir nome do BC] efectua pagamentos «limpos» em nome do SP.
e) Os acordos bilaterais entre o [inserir nome do BC] e o SP pertinente devem pormenorizar as medidas de contingência aplicáveis aos SP.
8. Outras disposições
a) Se determinados dados ficarem indisponíveis devido à ocorrência de uma das situações referidas na alínea a) do
n.o 3, o [inserir nome do BC] terá o direito de iniciar ou continuar o processamento de ordens de pagamento e/
/ou operar o TARGET2-[inserir referência do BC/país] com base nos últimos dados disponíveis, conforme o que for determinado pelo [inserir nome do BC]. Se tal for solicitado pelo [inserir nome do BC], os participantes e os SP devem voltar a submeter as respectivas mensagens FileAct/Interact ou tomar quaisquer outras medidas consideradas adequadas pelo [inserir nome do BC].
b) Em caso de avaria do [inserir nome do BC], algumas ou todas das suas funções técnicas relacionadas com o TARGET2-[inserir referência do BC/país] poderão ser executadas por outros BC do Eurosistema.
c) O [inserir nome do BC] poderá exigir que os participantes participem em testes regulares ou esporádicos de dispositivos de continuidade operacional e procedimentos de contingência, formação ou quaisquer outras medidas preventivas que o [inserir nome do BC] considere necessários. Quaisquer custos incorridos pelos participantes em resultado desses testes ou outras disposições serão exclusivamente suportados pelos participantes.
Apêndice V
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
1. O TARGET2 está aberto todos os dias excepto sábados e domingos, Dia de Ano Novo, Sexta-feira Santa e segunda-
-feira seguir à Páscoa (calendário observado no local da sede do BCE), 1.o de Maio, Dia de Natal e dia 26 de Dezembro.
2. A hora de referência do sistema é a hora do Banco Central Europeu, ou seja, a hora local da sede do BCE.
3. O dia útil normal abre na noite do dia útil anterior e opera de acordo com o seguinte horário:
Hora | Descrição |
6:45 — 7:00 | Período para preparação das operações diurnas (*) |
7:00 — 18:00 | Sessão diária |
17:00 | Hora limite (cut-off) para pagamentos de clientes (ou seja, pagamentos em que o pagador e/ou o beneficiário de um pagamento não seja um participante directo ou indirecto, identificados no sistema através do uso de uma mensagem MT 103 ou MT 103+). |
18:00 | Hora-limite para pagamentos interbancários (ou seja, outros pagamentos que não os de clientes) |
18:00 — 18:45 (**) | Fim da sessão diária |
18:15 (**) | Hora-limite geral para a utilização das facilidades permanentes |
(pouco depois) das 18:30 (***) | Disponibilização de dados aos BC para a actualização dos sistemas contabilísticos |
18:45 — 19:30 (***) | Procedimento de início da sessão diária (novo dia útil) |
19:00 (***) — 19:30 (**) | Fornecimento de liquidez à conta MP |
19:30 (***) | Mensagem de «Início de procedimento» e liquidação de ordens permanentes de cedência de liquidez das contas MP para as contas- -espelho (liquidações relacionadas com os SP) |
19:30 (***) — 22:00 | Execução de transferências de liquidez adicionais via MIC antes de o SP enviar a mensagem de «Início de ciclo»; período de liquidação do negócio overnight do SP (só para o procedimento de liquidação no 6 no SP, conforme referido no anexo IV). |
22:00 — 1:00 | Período de manutenção técnica |
1:00 — 6:45 | Procedimento de liquidação do negócio overnight do SP (só para o procedimento de liquidação n.o 6 no SP) |
(*) Operações diurnas significa o processamento diurno e o processamento em fim de dia. (**) Termina 15 minutos mas tarde no último dia do período de manutenção de reservas.
(***) O período inicia-se 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas
4. O MIC está disponível para transferências de liquidez das 19 h 30 m (1) até às 18 h 00 m do dia seguinte, excepto durante o período de manutenção técnica das 22 h 00 m à 1 h 00 m do dia seguinte.
5. As horas de funcionamento podem ser alteradas no caso de serem adoptadas medidas de continuidade de negócio em conformidade com o disposto no n.o 5 do apêndice IV.
(1) O período inicia-se 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas.
Apêndice VI
TABELA DE PREÇOS E FACTURAÇÃO
Taxas a pagar pelos participantes directos
1. A taxa mensal para o processamento de ordens de pagamento no TARGET2-[inserir referência do BC/país] em relação aos participantes directos, dependendo da opção que escolherem, será quer de
a) 100 euros por cada conta MP, acrescidos de uma taxa de 0,80 euros por cada transacção; quer de
b) 1 250 euros por cada conta MP, acrescidos de uma taxa por cada transacção (débito) a determinar como segue, com base no volume mensal das mesmas (quantidade de itens processados):
Banda | De | A | Preço |
1 | 1 | 10 000 | 0,60 EUR |
2 | 10 001 | 25 000 | 0,50 EUR |
3 | 25 001 | 50 000 | 0,40 EUR |
4 | 50 001 | 100 000 | 0,20 EUR |
5 | Acima de 100 000 | — | 0,125 EUR |
As transferências de liquidez entre a conta MP de um participante e as respectivas subcontas não ficam sujeitas a encargos.
2. A taxa mensal para o acesso para múltiplos destinatários será de 80 euros para cada endereço BIC de 8 dígitos, à excepção do BIC da conta do participante directo.
3. Uma taxa mensal adicional de 30 euros será cobrada aos participantes directos que não desejarem que o BIC da sua conta seja publicado no directório do TARGET2.
4. A taxa de inscrição de participantes directos ou indirectos no directório do TARGET2 é de 20 euros.
5. A taxa para cada inscrição de um titular de BIC endereçável no directório do TARGET2, incluindo as filiais de participantes directos e indirectos, é de 5 euros.
Taxas relativas ao fundo comum de liquidez
6. Em relação ao serviço ICC, a taxa mensal será de 100 euros por cada conta incluída no grupo.
7. Em relação ao serviço LA, a taxa mensal será de 200 euros por cada conta incluída no Grupo LA. Se o Grupo LA fizer uso do serviço ICC, as contas não incluídas no serviço LA pagarão a taxa mensal do ICC de 100 euros por conta.
8. Tanto em relação ao serviço LA como ao serviço ICC, a estrutura de preços de taxa degressiva estabelecida no quadro constante da alínea b) do n.o 1 aplicar-se-á a todos os pagamentos pelos participantes no grupo como se esses pagamentos tivessem sido enviados da conta de um só participante.
9. A taxa mensal de 1 250 euros referida na alínea b) do n.o 1 será paga pelo gestor de grupo pertinente, e a taxa mensal de 100 euros referida na alínea a) do n.o 1 pelos restantes membros do grupo. Se um grupo LA for membro de um grupo ICC, e o gestor do grupo LA for o mesmo que o do grupo ICC, a taxa mensal de 1 250 euros só será paga uma vez. Se o Grupo LA fizer parte de um grupo ICC, e se do gestor do Grupo LA for distinto do gestor de conta do grupo ICC, então o gestor de grupo ICC pagará uma taxa mensal adicional de 1 250 euros. Em tais casos a factura referente ao total das taxas relativas a todas as contas no grupo ICC (incluindo as contas de Grupo LA) serão enviadas ao gestor do grupo ICC.
Facturação
10. As seguintes regras de facturação aplicar-se-ão aos participantes directos: Se o participante directo (ou o gestor do Grupo LA ou do grupo ICC, no caso de serem utilizados os serviços LA ou ICC) deve receber, o mais tardar até ao quinto dia útil do mês seguinte, a factura referente ao mês anterior especificando as taxas a pagar. O pagamento deve ser efectuado o mais tardar no décimo dia útil desse mês a crédito da conta indicada para o efeito pelo [inserir nome do BC], debitando-se a conta MP desse participante.
Apêndice VII
ACORDO DE LIQUIDEZ AGREGADA — VARIANTE A
Modelo para a utilização do serviço LA por mais do que uma instituição de crédito
Entre
[participante], titular da(s) conta(s) MP(s) n.o(s) [. ], aberta(s) no [inserir nome do BC] representada/o por
[.................................................................], agindo na qualidade de [. ],
[participante], titular da(s) conta(s) MP(s) n.o(s) [. ], aberta(s) no [inserir nome do BC] representada/o por
[.................................................................], agindo na qualidade de [. ],
[participante], titular da(s) conta(s) MP(s) n.o(s) [. ], aberta(s) no [inserir nome do BC] representada/o por
[.................................................................], agindo na qualidade de [. ],
(doravante designadas por «membros do grupo LA»), por um lado, e
[Inserir nome do BCN LA] [Inserir nome do BCN LA] [Inserir nome do BCN LA]
(doravante designados por «BCN LA»), por outro
(sendo os membros do grupo LA e os BCN LA a seguir colectivamente designados por «Partes») Considerando o seguinte:
(1) Em termos jurídicos o TARGET2 está estruturado como uma multiplicidade de sistemas de pagamento, cada um deles designado como tal ao abrigo das pertinentes disposições de aplicação no direito interno da Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (1).
(2) Os participantes em um ou mais sistemas componentes do TARGET2 podem, nos termos estabelecidos nas respectivas condições para a participação num sistema componente do TARGET2, criar um grupo LA para agregação da liquidez existente nas contas MP dos membros do grupo LA.
(3) A agregação da liquidez permite aos membros do grupo LA liquidar ordens de pagamento de um montante que exceda a liquidez disponível nas respectivas contas MP, desde que o valor total dessas ordens de pagamento nunca ultrapasse o valor agregado da liquidez disponível em todas as referidas contas MP. A posição devedora resultante numa ou mais dessas contas MP constitui crédito intradiário, cuja concessão é regida pelos correspondentes acordos de âmbito nacional, sujeitos às modificações previstas no presente acordo, nomeadamente a de que a garantia financeira de uma tal posição devedora é constituída pela liquidez disponível nas contas MP dos restantes membros do grupo LA.
(4) Este mecanismo não destina, de modo nenhum, a fundir as várias contas MP, as quais continuam a ser exclusivamente detidas pelos respectivos titulares, embora com subordinação às restrições impostas pelo presente acordo.
(5) O seu objectivo é evitar a fragmentação da liquidez pelos diferentes sistemas componentes do TARGET2 e simplificar a gestão da liquidez no seio de um grupo de instituições de crédito.
(6) Este mecanismo melhora a eficiência global da liquidação de pagamentos no TARGET2.
(7) [Participante], [participante] e [participante] encontram-se, respectivamente, ligados ao TARGET2-[inserir referência do BC/país], TARGET2-[inserir referência do BC/país], e TARGET2-[inserir referência do BC/país], estando vinculados por [inserir referência às disposições de aplicação das condições Harmonizadas], de [inserir datas pertinentes],
(1) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
as Partes acordam no seguinte:
Artigo 1.o
Eficácia do presente acordo
O presente acordo e qualquer alteração ao mesmo só produzirão efeitos depois de o BCN gestor, tendo obtido as informações ou documentos que entender apropriados, confirmar por escrito que este acordo ou as alterações ao mesmo cumprem os requisitos estabelecidos nas condições para a participação no respectivo sistema componente do TARGET2.
Artigo 2.o
Interesse mútuo dos membros do grupo LA e dos BCN LA
1. Os membros do grupo LA declaram e aceitam expressamente que celebram o presente acordo por razões de mútuo interesse económico, social e financeiro, pois que este prevê que as ordens de pagamento de todos os membros do grupo LA possam ser liquidadas nos respectivos sistemas componentes do TARGET 2 até ao limite do valor agregado da liquidez disponível nas contas MP de todos os membros do grupo LA, o que reforça a liquidez disponível noutros sistemas componentes do TARGET2.
2. Os BCN LA têm interesse mútuo em conceder crédito intradiário aos membros do grupo LA, uma vez que por essa via fomentam a eficácia geral da liquidação de pagamentos no TARGET2. O crédito intradiário é garantido em conformidade com o disposto no artigo 18.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, uma vez que o saldo devedor resultante da execução de uma ordem de pagamento está coberto pela liquidez disponível nas contas MP do outros membros do grupo LA junto dos respectivos BCN LA, as quais têm de ter garantia para assegurar o cumprimento das obrigações de qualquer um dos membros do grupo LA para com os BCN LA.
Artigo 3.o
Direitos e obrigações dos membros do grupo LA
1. Os membros de um grupo LA serão pessoal e solidariamente responsáveis perante todos os BCN LA em relação a qualquer direito de crédito resultante da liquidação de uma ordem de pagamento proveniente de qualquer membro do grupo LA no respectivo sistema componente do TARGET2. Os membros de um grupo LA não poderão invocar nenhuns acordos internos quanto à partilha de responsabilidades para evitar responder perante os BCN LA pelas responsabilidades agregadas acima referidas.
2. O valor total das ordens de pagamento liquidadas pelos membros de um grupo LA nas suas contas MP nunca poderá exceder o montante agregado de toda a liquidez disponível nessas contas MP.
3. Os membros do grupo LA ficam autorizados a utilizar o serviço ICC, conforme descrito em [inserir referência às disposições de aplicação das condições Harmonizadas].
4. Os membros do grupo LA devem garantir a existência de um acordo interno regendo os seguintes aspectos:
a) regras relativas à organização interna do grupo LA;
b) termos em que o gestor do grupo LA fica obrigado a reportar aos membros do grupo LA;
c) custos do serviço LA (incluindo a correspondente repartição entre os membros do grupo LA); e
d) remunerações recíprocas entre os membros do grupo LA pelos serviços prestados ao abrigo do acordo LA, e regras para o cálculo da contrapartida financeira.
Salvo no que respeita à alínea d), os membros do grupo LA podem decidir divulgar ou não o referido acordo interno, ou partes do mesmo, aos BCN LA. Os membros do grupo LA devem comunicar aos BCN LA a informação a que a alínea d) se refere.
Artigo 4.o
Direitos e obrigações dos membros do grupo LA
1. Quando um membro do grupo LA submeter ao respectivo sistema componente do TARGET2 uma ordem de pagamento de montante que exceda a liquidez disponível na sua conta MP, o respectivo BCN LA conceder-lhe-á um crédito intradiário a ser garantido pela liquidez disponível nas outras contas MP do membro do grupo LA aberta no respectivo BCN LA ou nas contas MP tituladas pelos restantes membros do grupo LA junto dos respectivos BCN LA. Esse crédito intradiário reger-se-á pelas regras aplicáveis à concessão de crédito intradiário pelo BCN LA em questão.
2. As ordens de pagamento submetidas por qualquer um dos membros do grupo LA que tenham por efeito que a liquidez disponível em todas as contas MP dos membros do grupo LA seja excedida serão colocadas em fila de espera até que esteja disponível liquidez suficiente.
3. Excepto no caso de abertura de processo de insolvência contra um ou mais membros do grupo LA, um BCN LA poderá reclamar de cada membro do grupo LA o cumprimento cabal de quaisquer obrigações resultantes da liquidação de ordens de pagamento de um qualquer membro do grupo LA no sistema componente to TARGET2 deste último.
Artigo 5.o
Designação e funções do gestor do grupo LA
1. Os membros do grupo LA designam desde já [indicar o participante designado como gestor de grupo LA] como gestor do grupo LA, sendo este o ponto de contacto para todas as questões administrativas relacionadas com o grupo AL.
2. Todos os membros do grupo LA devem fornecer aos respectivos BCN LA, assim como ao gestor de grupo LA, qualquer informação que possa afectar a validade, exequibilidade e aplicabilidade do presente acordo incluindo, sem carácter exclusivo, qualquer modificação ou corte das ligações entre os membros do grupo LA necessárias para estarem de harmonia com a definição de grupo estabelecida em [inserir referência às disposições de aplicação relevantes das condições Harmonizadas], a ocorrência de situações de incumprimento na acepção de [inserir referência às disposições de aplicação das condições Harmonizadas] ou qualquer circunstância que possa afectar a validade ou exequibilidade de [inserir referência às normas sobre a constituição de penhor e compensação com novação (close-out netting) ou a quaisquer outros preceitos relevantes das disposições de aplicação das condições Harmonizadas].
3. O gestor de grupo LA enviará imediatamente ao BCN gestor qualquer informação do tipo descrito no n.o 2 relativa a si ou a qualquer outro membro do grupo LA.
4. O gestor de grupo LA será responsável pelo controlo intradiário da liquidez disponível no seio do grupo LA.
5. O gestor de grupo LA terá poderes de representação em relação às contas MP dos membros do grupo LA devendo, em concreto, agir na qualidade de mandatário dos membros do grupo LA nas seguintes operações:
a) quaisquer operações MIC relativas às contas MP dos membros do grupo LA, tal como: modificação da prioridade de uma ordem de pagamento, revogação, mudança da hora de liquidação, transferências de liquidez (incluindo de e para subcontas), reordenamento das operações em fila de espera, reserva de liquidez em relação ao grupo LA, e fixação e modificação de limites a respeito do grupo LA;
b) todas as operações de liquidez em final de dia entre as contas MP dos membros do grupo AL para garantia de nivelamento dos saldos de todas as contas MP do membros do grupo AL de modo a que nenhuma das referidas contas apresente um saldo devedor no final do dia ou, se for o caso, um saldo devedor que não esteja garantido por activos de garantia elegíveis (procedimento esse doravante designado por «nivelamento»);
c) instruções gerais para a efectivação de nivelamento automático, ou seja, a determinação da sequência das contas MP dos membros do grupo LA com liquidez disponível a serem debitadas durante o processo de nivelamento;
d) na falta de instruções explícitas da parte do gestor do grupo LA, conforme o previsto nas alíneas b) e c), o nivelamento automático será efectuado partindo-se da conta MP que apresente o saldo credor mais elevado para a conta MP com o saldo devedor mais elevado.
Verificando-se a ocorrência de um pressuposto de execução, na acepção de [inserir referência às disposições de aplicação das condições Harmonizadas], utilizar-se-ão os critérios definidos nas alíneas c) e d).
6. Os membros do grupo AL renunciam expressamente a qualquer pretensão contra o gestor do grupo AL ao abrigo de [inserir, se aplicável, uma referência à pertinente norma de direito nacional], decorrente da dupla qualidade desse gestor de, por um lado, titular de contas MP e membro do grupo AL e, por outro, gestor do grupo AL.
Artigo 6.o
Papel do BCN gestor
1. O BCN gestor será o ponto de contacto para todas as questões administrativas relacionadas com o grupo LA.
2. Todos os BCN LA devem fornecer imediatamente ao BCN gestor qualquer informação respeitante ao(s) membro(s) do respectivo grupo LA que possa afectar a validade, exequibilidade e aplicabilidade do presente acordo incluindo, sem carácter exclusivo, qualquer modificação ou corte das ligações entre os membros do grupo LA necessárias para estarem de harmonia com a definição de grupo, a ocorrência de situações de incumprimento na acepção de [inserir referência às disposições de aplicação das condições Harmonizadas] ou qualquer circunstância que possa afectar a validade e/ou exequibilidade de
[inserir referência às normas sobre a constituição de penhor e compensação com novação (close-out netting) ou a quaisquer outros preceitos relevantes das disposições de aplicação das condições Harmonizadas].
3. O BCN gestor terá acesso a toda a informação relevante a respeito de todas as contas MP individuais do grupo LA, incluindo, sem carácter exclusivo, informações relativas a qualquer linha de crédito, ao saldo, ao volume de negócios total, aos pagamentos liquidados ou em fila de espera e aos dados referentes aos limites e reservas de liquidez dos membros do grupo LA.
Artigo 7.o
Duração e cessação do presente acordo
1. O presente acordo vigorará por tempo indeterminado.
2. Xxxxxxxx membro do grupo LA poderá cancelar unilateralmente a sua participação no presente acordo, mediante comunicação escrita para o efeito com a antecedência mínima de 14 dias úteis ao BCN AL em cujo sistema componente do TARGET2 participe e ao BCN gestor. O BCN gestor confirmará a esse membro do grupo LA a data do cancelamento da sua participação no acordo LA e comunicará tal data a todos os BCN LA, os quais informarão os membros do respectivo grupo LA em conformidade. Se o membro do grupo LA em causa for o próprio gestor desse grupo, os restantes membros do grupo LA devem designar de imediato um novo gestor de grupo LA.
3. Este acordo ou a participação de qualquer membro do grupo LA no presente acordo, consoante o caso, será automaticamente cancelado/a, sem necessidade de pré-aviso e com efeitos imediatos, se se verificar uma ou mais das seguintes situações:
a) forem modificadas ou deixarem de existir as ligações entre todos os membros do grupo LA necessárias para estarem de harmonia com a definição de grupo na acepção de [inserir referência às disposições de aplicação das condições Harmonizadas], ou que afectem um ou mais dos membros do grupo LA; e/ou
b) deixarem de ser cumpridos por todos, ou por um ou mais membros do grupo LA, quaisquer outros requisitos para a utilização do serviço LA, conforme descritos em [inserir referência às disposições de aplicação das condições Harmonizadas].
4. Não obstante a ocorrência de qualquer uma das situações descritas no n.o 3, uma ordem de pagamento já submetida por um qualquer membro do grupo LA no competente sistema componente do TARGET2 continuará a ser válida e exequível face a todos os membros do grupo LA e aos BCN LA. [A inserir se aplicável: Além disso, [inserir referência ao penhor constituído e/ou à compensação com novação (close-out netting) ou outras garantias acordadas] continuarão a ser válidas depois de extinto o presente acordo e até os membros do grupo LA liquidarem na totalidade todas as posições devedoras das contas MP cuja liquidez tenha sido agregada].
5. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o BCN gestor poderá em qualquer momento, de acordo com o BCN LA pertinente, cancelar, sem necessidade de pré-aviso e com efeitos imediatos, a participação de qualquer membro do grupo LA no presente acordo se esse membro do grupo LA infringir qualquer uma das disposições do acordo. Qualquer decisão nesse sentido será comunicada por escrito aos membros do grupo LA, indicando os motivos em que a mesma se baseia. Se a participação de um membro do grupo LA for assim cancelada, os demais membros do grupo LA não afectados terão o direito de cancelar a sua participação neste acordo mediante comunicação escrita para o efeito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, ao BCN gestor e ao BCN LA pertinente. Se a participação do gestor do grupo LA for cancelada, os restantes membros do grupo LA devem designar de imediato outro gestor do grupo LA.
6. O BCN gestor poderá, de acordo com os outros BCN LA, cancelar o presente acordo sem necessidade de pré-aviso e com efeitos imediatos quando a manutenção deste possa colocar em perigo a estabilidade, fiabilidade e segurança gerais do TARGET2 ou comprometer o desempenho, pelos BCN LA, das suas atribuições nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Qualquer decisão nesse sentido será comunicada por escrito aos membros do grupo LA, indicando os motivos em que a mesma se baseia.
7. O presente acordo será válido enquanto houver pelo menos dois membros de um grupo AL.
Artigo 8.o
Procedimento de alteração
Qualquer modificação do presente acordo, incluindo o alargamento do grupo LA a outros participantes, só será válida e terá força jurídica se expressamente acordada por escrito por todas as partes.
Artigo 9.o
Legislação aplicável
O presente acordo reger-se-á, será interpretado e aplicado segundo a [inserir referência à lei que reger a conta MP do gestor de grupo LA no BCN gestor], e isso sem prejuízo
a) de o relacionamento entre o membro de um grupo LA e o respectivo BCN LA se reger pela lei deste último; e de
b) os direitos e obrigações entre os BCN LA serem regidos pela lei do BCN LA em que estiver aberta a conta MP do membro do grupo LA cuja liquidez disponível for utilizada como garantia financeira.
Artigo 10.o
Aplicabilidade de [inserir referência às disposições de aplicação das condições Harmonizadas]
1. No que se refere a cada um dos membros do grupo LA e aos respectivos BCN LA, as normas pertinentes de [inserir referência às disposições de aplicação das condições Harmonizadas] regerão toda a matéria que não se encontre expressamente regulada no presente acordo.
2. Considera-se que [inserir referência às disposições de aplicação das condições Harmonizadas] e o presente acordo integram a mesma relação contratual.
Celebrado, em tantos exemplares quantas as partes, em [...data….].
ACORDO DE LIQUIDEZ AGREGADA — VARIANTE B
Modelo para a utilização do serviço LA por uma instituição de crédito
Entre [Nome e endereço da instituição de crédito], representada/o por [. ], agindo na
qualidade de
[participante], titular da(s) conta(s) MP(s) n.o(s) [. ], aberta(s) no [inserir nome do BC]
[participante], titular da(s) conta(s) MP(s) n.o(s) [. ], aberta(s) no [inserir nome do BC]
[participante], titular da(s) conta(s) MP(s) n.o(s) [. ], aberta(s) no [inserir nome do BC]
(sendo os participantes doravante designados por «membros do grupo LA»), por um lado e
[Inserir nome do BCN LA] [Inserir nome do BCN LA] [Inserir nome do BCN LA]
(doravante designados por «BCN LA»), por outro
(sendo os membros do grupo LA e os BCN LA a seguir colectivamente designados por «Partes») Considerando o seguinte:
(1) Em termos jurídicos o TARGET2 está estruturado como uma multiplicidade de sistemas de pagamento, cada um deles designado como tal ao abrigo das pertinentes disposições de aplicação no direito interno da Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (2).
(2) Uma instituição de crédito com várias contas MP em um ou mais sistemas componentes do TARGET2 pode, nos termos estabelecidos nas respectivas condições para a participação num sistema componente do TARGET2, criar um grupo LA para agregação da liquidez existente nas contas MP dos membros do grupo LA.
(2) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
(3) A agregação da liquidez permite aos membros do grupo LA liquidar ordens de pagamento de um montante que exceda a liquidez disponível numa conta MP, desde que o valor total dessas ordens de pagamento nunca ultrapasse o valor agregado da liquidez disponível em todas as contas MP do membros do grupo LA. A posição devedora daí resultante numa ou mais das referidas contas MP constitui crédito intradiário, cuja concessão é regida pelos correspondentes acordos de âmbito nacional, sujeitos às modificações previstas no presente acordo, nomeadamente a de que a garantia financeira de uma tal posição devedora é constituída pela liquidez disponível nas contas MP de outros membros do grupo LA.
(4) Este mecanismo não se destina de modo nenhum a fundir as várias contas MP, as quais continuam a ser detidas em separado pelos membros do grupo LA, embora com subordinação às restrições impostas pelo presente acordo.
(5) O objectivo é evitar a fragmentação da liquidez pelos diferentes sistemas componentes do TARGET2 e simplificar a gestão da liquidez dos membros do grupo LA.
(6) O mecanismo melhora a eficácia geral da liquidação de pagamentos no TARGET2.
(7) [Participante], [participante] e [participante] encontram-se, respectivamente, ligados ao TARGET2-[inserir referência do BC/país], TARGET2-[inserir referência do BC/país], e TARGET2-[inserir referência do BC/país], estando vinculados por [inserir referência às disposições de aplicação das condições Harmonizadas], de [inserir datas pertinentes],
as Partes acordam no seguinte:
Artigo 1.o
Eficácia do presente acordo
O presente acordo e qualquer alteração ao mesmo só produzirão efeitos depois de o BCN gestor, tendo obtido as informações ou documentos que entender apropriados, confirmar por escrito que este acordo ou as alterações ao mesmo cumprem os requisitos estabelecidos nas condições para a participação no respectivo sistema componente do TARGET2.
Artigo 2.o
Interesse mútuo dos BCN LA
Os BCN LA têm interesse mútuo em conceder crédito intradiário aos membros do grupo LA, uma vez que por essa via fomentam a eficácia geral da liquidação de pagamentos no TARGET2. O crédito intradiário é garantido em conformidade com o disposto no artigo 18.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, uma vez que o saldo devedor resultante da execução de uma ordem de pagamento está coberto pela liquidez disponível nas contas MP dos membros do grupo LA junto dos respectivos BCN LA, as quais têm de ter garantia para assegurar o cumprimento das obrigações dos membros do grupo LA para com os BCN LA.
Artigo 3.o
Direitos e obrigações dos membros do grupo LA
1. Os membros do grupo LA serão responsáveis perante todos os BCN LA por todos os direitos de crédito resultante da liquidação das ordens de pagamento de um qualquer membro do grupo LA no sistema componente do TARGET 2.
2. O valor total das ordens de pagamento liquidadas pelos membros de um grupo LA nas suas contas MP nunca poderá exceder o montante agregado da liquidez disponível nessas contas MP.
3. O membros do grupo LA ficam autorizados a utilizar o serviço ICC, conforme o previsto em [inserir referência às disposições de aplicação das condições Harmonizadas].
Artigo 4.o
Direitos e obrigações dos membros do grupo LA
1. Quando um membro do grupo LA submeter a um sistema componente do TARGET2 uma ordem de pagamento de montante que exceda a liquidez disponível na sua conta MP, o BCN LA pertinente conceder-lhe-á um crédito intradiário a ser garantido pela liquidez disponível nas outras contas MP tituladas pelo membro do grupo LA junto do respectivo BCN LA, ou em contas MP tituladas por outros membros do grupo LA junto dos respectivos BCN LA. Esse crédito intradiário reger-
-se-á pelas regras aplicáveis à concessão de crédito intradiário pelos BCN LA em questão.
2. As ordens de pagamento submetidas pelos membros do grupo LA que tenham por efeito que a liquidez disponível em todas as contas MP dos membros do grupo LA seja excedida serão colocadas em fila de espera até que esteja disponível liquidez suficiente.
3. Cada um dos BCN LA pode reclamar dos membros do grupo LA o cumprimento cabal de todas as obrigações resultantes da liquidação de ordens de pagamento de membros do grupo LA em sistemas componentes do TARGET2 nos quais tenham contas MP.
Artigo 5.o
Designação e funções do gestor do grupo LA
1. Os membros do grupo LA designam desde já [indicar o participante designado como gestor de grupo LA] como gestor do grupo LA, sendo este o ponto de contacto para todas as questões administrativas relacionadas com o grupo AL.
2. Os membros do grupo LA devem fornecer aos BCN LA pertinentes qualquer informação que possa afectar a validade, exequibilidade e aplicabilidade do presente acordo incluindo, sem carácter exclusivo, a ocorrência de situações de incumprimento na acepção de [inserir referência às pertinentes disposições de aplicação das condições Harmonizadas] ou qualquer circunstância que possa afectar a validade ou exequibilidade de [inserir referência às normas sobre a constituição de penhor e compensação com novação (close-out netting) ou a quaisquer outros preceitos relevantes das disposições de aplicação das condições Harmonizadas].
3. O gestor de grupo LA transmitirá imediatamente ao BCN gestor qualquer informação do tipo descrito no n.o 2.
4. O gestor de grupo LA será responsável pelo controlo intradiário da liquidez disponível no seio do grupo LA.
5. O gestor de grupo LA terá poderes de representação em relação a todas as contas MP dos membros do grupo LA devendo, em concreto, efectuar as seguintes operações:
a) quaisquer operações MIC relativas às contas MP dos membros do grupo LA, tal como: modificação da prioridade de uma ordem de pagamento, revogação, mudança da hora de liquidação, transferências de liquidez (incluindo de e para sub-contas), reordenamento das operações em fila de espera, reserva de liquidez em relação ao grupo LA, e fixação e modificação de limites a respeito do grupo LA;
b) todas as operações de liquidez em final de dia entre as contas MP dos membros do grupo AL para garantia de nivelamento dos saldos de todas as contas MP do membros do grupo AL de modo a que nenhuma das referidas contas apresente um saldo devedor no final do dia ou, se for o caso, um saldo devedor que não esteja garantido por activos de garantia elegíveis (procedimento esse doravante designado por «nivelamento»);
c) instruções gerais para a efectivação de nivelamento automático, ou seja, a determinação da sequência das contas MP dos membros do grupo LA com liquidez disponível a serem debitadas durante o processo de nivelamento;
d) na falta de instruções explícitas da parte do gestor do grupo LA, conforme o previsto nas alíneas b) e c), o nivelamento automático será efectuado partindo-se da conta MP que apresente o saldo credor mais elevado para a conta MP com o saldo devedor mais elevado.
Verificando-se a ocorrência de um pressuposto de execução, na acepção de [inserir referência às disposições de aplicação das condições Harmonizadas], utilizar-se-ão os critérios definidos nas alíneas c) e d).
Artigo 6.o
Papel do BCN gestor
1. O BCN gestor será o ponto de contacto para todas as questões administrativas relacionadas com o grupo LA.
2. Todos os BCN LA devem fornecer de imediato ao BCN gestor qualquer informação respeitante ao membro do grupo LA que possa afectar a validade, exequibilidade e aplicabilidade do presente acordo incluindo, sem carácter exclusivo, a ocorrência de situações de incumprimento na acepção de [inserir referência às disposições de aplicação das condições Harmonizadas] ou qualquer circunstância que possa afectar a validade e/ou exequibilidade de [inserir referência às normas sobre a constituição de penhor e compensação com novação (close-out netting) ou a quaisquer outros preceitos relevantes das disposições de aplicação das condições Harmonizadas].
3. O BCN gestor terá acesso a toda a informação relevante a respeito de todas as contas MP individuais do grupo LA, incluindo, sem carácter exclusivo, informações relativas a qualquer linha de crédito, ao saldo, ao volume de negócios total, aos pagamentos liquidados ou em fila de espera e aos dados referentes aos limites e reservas de liquidez dos membros do grupo LA.
Artigo 7.o
Duração e cessação do presente acordo
1. O presente acordo vigorará por tempo indeterminado.
2. Xxxxxxxx membro do grupo LA poderá cancelar unilateralmente à sua participação no presente acordo, mediante comunicação escrita para o efeito com a antecedência mínima de 14 dias úteis ao BCN AL em cujo sistema componente do TARGET2 participe e ao BCN gestor. O BCN gestor confirmará ao membro do grupo LA a data do cancelamento da sua participação no acordo LA e comunicará tal data a todos os BCN LA, os quais informarão os membros do respectivo grupo LA em conformidade. Se o membro do grupo LA em causa for o próprio gestor desse grupo, os restantes membros do grupo LA devem designar de imediato um novo gestor de grupo LA.
3. O presente acordo será automaticamente cancelado sem necessidade de pré-aviso e com efeitos imediatos se os requisitos para a utilização do serviço LA, conforme descritos em [inserir referência às disposições de aplicação das condições Harmonizadas] deixarem se ser cumpridos.
4. Não obstante a ocorrência de uma das situações descritas no n.o 3, uma ordem de pagamento já submetida por um membro do grupo LA no competente sistema componente do TARGET2 continuará a ser válida e exigível face a todos os membros do grupo LA e aos BCN LA. [A inserir se aplicável: Além disso, [inserir referência ao penhor constituído e/ou à compensação com novação (close-out netting) ou outras garantias acordadas] continuarão a ser válidas depois de extinto o presente acordo e até os membros do grupo LA liquidarem na totalidade todas as posições devedoras das contas MP cuja liquidez tenha sido agregada].
5. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o BCN gestor poderá, de acordo com os outros BCN LA, cancelar o presente acordo em qualquer altura se algum membro do grupo LA infringir qualquer das suas disposições. Qualquer decisão nesse sentido será comunicada por escrito aos membros do grupo LA, indicando os motivos em que a mesma se baseia.
6. O BCN gestor poderá, de acordo com os outros BCN LA, cancelar o presente acordo quando a manutenção deste possa colocar em perigo a estabilidade, fiabilidade e segurança gerais do TARGET2 ou comprometer o desempenho, pelos BCN LA, das suas atribuições nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Qualquer decisão de cancelamento do presente acordo será comunicada por escrito aos membros do grupo LA, indicando os motivos em que a mesma se baseia.
Artigo 8.o
Procedimento de alteração
Qualquer modificação do presente acordo, incluindo o alargamento do grupo LA a outros participantes, só será válida e terá força jurídica se expressamente acordada por escrito por todas as partes.
Artigo 9.o
Legislação aplicável
O presente acordo reger-se-á, será interpretado e aplicado segundo [inserir referência à lei que reger a conta MP do gestor de grupo LA], e isso sem prejuízo
a) de o relacionamento entre cada membro do grupo LA e o respectivo BCN LA ser regida pela lei dos BCN LA em causa; e de
b) os direitos e obrigações entre os BCN LA, serem regidos pela lei do BCN LA que mantiver a conta MP cuja liquidez disponível for utilizada como garantia financeira.
Artigo 10.o
Aplicabilidade de [inserir referência às disposições de aplicação das condições Harmonizadas]
1. No que se refere a cada uma das contas MP dos membros do grupo LA, as normas pertinentes de [inserir referência às disposições de aplicação das condições Harmonizadas] regerão toda a matéria que não se encontre expressamente regulada no presente acordo.
2. Considera-se que [Inserir referência às disposições de aplicação das condições Harmonizadas] e o presente acordo integram a mesma relação contratual.
Celebrado, em tantos exemplares quantas as partes, em [...data….].
ANEXO III
CONCESSÃO DE CRÉDITO INTRADIÁRIO
Definições
Para os efeitos do presente anexo, entende-se por:
— «Directiva Bancária»: a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (1);
— «instituição de crédito»: uma instituição de crédito na acepção do artigo 2.o e da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva Bancária, conforme transpostos para as legislações nacionais, que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente;
— «facilidade de cedência de liquidez»: uma facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem usar para receber crédito overnight de um BCN à taxa de juro pré-determinada da facilidade de cedência de liquidez;
— «taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez»: a taxa de juro aplicável à facilidade de cedência de liquidez;
— «sucursal»: uma sucursal na acepção do n.o 3 do artigo 4.o da Directiva Bancária, conforme transposto para as legislações nacionais;
— «entidade do sector público»: uma entidade pertencente ao «sector público», tal como definido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do artigo 104.o-B do Tratado (2) (actuais artigos 101.o e 103.o, n.o 1);
— «empresa de investimento», uma empresa de investimento na acepção do n.o 1(1) do artigo 4.o da Directiva 2004/39/
/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE (3), com excepção das instituições especificadas no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2004/39/CE, desde que a empresa de investimento em questão: a) esteja autorizada e sujeita a supervisão por uma autoridade competente reconhecida e que como tal tenha sido designada ao abrigo da Directiva 2004/39/CE; e b) tenha o direito de exercer as actividades descritas nos n.os 2, 3, 6 e 7 da Secção A do anexo I da Directiva 2004/39/CE;
— «relações estreitas»: relações estreitas na acepção do capítulo 6 do anexo I da Orientação BCE/2000/7 de 31 de Agosto de 2000 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (4);
— «processo de insolvência»: qualquer processo de falência na acepção da alínea j) do artigo 2.o da Directiva 98/26/CE;
— «situação de incumprimento»: qualquer situação, actual ou iminente, cuja ocorrência possa colocar em risco o cumprimento, por uma entidade, das respectivas obrigações decorrentes das disposições nacionais de aplicação da presente orientação ou de quaisquer outras regras aplicáveis à relação entre essa entidade e qualquer um dos BCN do Eurosistema, incluindo os casos em que:
a) a entidade deixe de preencher os critérios de acesso e/ou os requisitos técnicos estabelecidos no anexo II;
b) seja aberto contra a entidade um processo de insolvência;
c) seja apresentado um pedido relativamente ao processo referido na alínea b);
d) a entidade declare por escrito a sua incapacidade para pagar a totalidade ou parte das suas dívidas ou para cumprir as suas obrigações relacionadas com o crédito intradiário;
e) a celebração de acordo ou concordata entre a entidade e os seus credores;
f) a entidade seja insolvente ou incapaz de liquidar as suas dívidas, ou como tal seja presumido pelo BCN participante relevante;
(1) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(2) JO L 332 de 31.12.1993, p. 1.
(3) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.
g) o saldo credor da conta MP ou a totalidade ou uma parte substancial dos bens da entidade for sujeita a uma ordem de congelamento, apreensão, penhora ou qualquer outro procedimento de direito público ou privado destinado a proteger o interesse público ou os direitos dos credores da entidade;
h) a participação do participante noutro sistema componente do TARGET2 e/ou num SP tenha sido suspensa ou cancelada;
i) qualquer afirmação ou outra declaração pré-contratual importante expressa ou implicitamente efectuada pela entidade ao abrigo da legislação aplicável se revelar falsa ou incorrecta; ou
j) cessão da totalidade ou de uma parte substancial dos bens da entidade.
Entidades elegíveis
1. Cada um dos BCN participantes concederá crédito intradiário às entidades referidas no n.o 2 que tenham conta aberta no BCN participante relevante. No entanto, o crédito intradiário não será concedido a nenhuma entidade estabelecida num país que não seja o Estado-Membro no qual se situe a sede do BCN participante no qual essa entidade tenha conta aberta
2. O crédito intradiário só poderá ser concedido às seguintes entidades:
a) instituições de crédito estabelecidas no EEE que sejam contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema e que tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez, incluindo o caso de instituições de crédito que actuem por intermédio de uma sua sucursal estabelecida no EEE e o de sucursais estabelecidas no EEE de instituições de crédito estabelecidas fora dele;
b) instituições de crédito estabelecidas no EEE que não sejam contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema e/ou que não tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez, incluindo o caso de instituições de crédito que actuem por intermédio de uma sua sucursal estabelecida no EEE e o de sucursais estabelecidas no EEE de instituições de crédito estabelecidas fora dele;
c) departamentos do tesouro de administrações centrais ou regionais de Estados-Membros activos nos mercados monetários, e entidades do sector público de Estados-Membros autorizadas a manter contas para os seus clientes;
d) empresas de investimento estabelecidas no EEE, na condição de terem celebrado um acordo com uma contraparte da política monetária do Eurosistema para garantia de qualquer saldo devedor residual seu no final do dia esteja coberto; e
e) outras entidades não abrangidas pelas alíneas a) e b) que prestem serviços de compensação ou de liquidação, que se encontrem estabelecidas no EEE e que estejam sujeitas a superintendência por uma entidade competente, desde que os acordos para a concessão de crédito intradiário a tais entidades hajam sido previamente submetidos ao Conselho do BCE e aprovados por este.
3. Em relação às entidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.o 2 o crédito intradiário limitar-se-á ao dia em questão, não sendo possível a sua conversão em crédito overnight.
Activos de garantia elegíveis
4. O crédito intradiário tem por base activos de garantia elegíveis e será concedido mediante levantamentos intradiários a descoberto com garantia e/ou acordos de reporte intradiários, de acordo com as características mínimas comuns que o Conselho do BCE determinar em relação às operações de política monetária do Eurosistema. Os activos e instrumentos que compõem os activos de garantia elegíveis são os mesmos que os activos elegíveis para a realização de operações de política monetária do Eurosistema, ficando sujeitos às mesmas regras de valorização e controlo que as estabelecidas no anexo I da Orientação BCE/2000/7.
5. Os instrumentos de dívida emitidos ou garantidos pelo participante, ou por qualquer outra entidade com a qual o participante tenha relações estreitas, só poderão ser aceites como activo de garantia elegível nas situações previstas na secção 6.2 do anexo I da Orientação BCE/2000/7.
6. O Conselho do BCE poderá, sob proposta do BCN participante interessado, isentar os departamentos do tesouro e as entidades do sector público referidas na alínea c) do n.o 2 da exigência de prestação de garantia adequada antes de poderem obter crédito intradiário.
Procedimento de extensão do crédito
7. O acesso ao crédito intradiário apenas poderá ser concedido em dias úteis.
8. O crédito intradiário é concedido sem juros.
9. O não reembolso do crédito intradiário no final do dia por uma das entidades referidas na alínea a) do n.o 2 será automaticamente considerado como um pedido de recurso à facilidade permanente de cedência de liquidez por parte dessa entidade.
10. O não reembolso do crédito intradiário no final do dia, por qualquer razão, por uma das entidades referidas nas alínea b), d) ou e) do n.o 2 torná-la-á passível de aplicação das seguintes sanções pecuniárias:
a) se pela primeira vez num período de doze meses, a entidade em questão apresentar um saldo devedor na sua conta no final do dia, incorrerá em juros sancionatórios calculados à taxa de cinco pontos percentuais acima da taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez sobre o montante em dívida;
b) se pelo menos pela segunda vez num mesmo período de doze meses a entidade em questão tiver um saldo devedor na sua conta no final do dia, os juros sancionatórios mencionados na alínea a) serão agravados de 2,5 pontos percentuais por cada vez a seguir à primeira vez em que uma posição devedora ocorrer dentro de um mesmo prazo de doze meses.
11. O Conselho do BCE poderá decidir renunciar às sanções pecuniárias impostas nos termos no n.o 10, ou reduzi-las, se o saldo devedor da entidade em questão no final do dia for imputável a força maior e/ou a uma avaria do TARGET2, segundo a definição desta expressão constante do anexo II.
Suspensão ou revogação do crédito intradiário
12. Os BC do Eurosistema suspenderão ou revogar o acesso ao crédito intradiário se se verificar um situação de incumprimento e/ou umas das ocorrências seguintes:
a) a conta da entidade junto do BCN participante for suspensa ou encerrada;
b) a entidade em causa deixar de preencher alguma das condições para a concessão de crédito intradiário constantes deste anexo.
13. Sempre que um BCN participante suspenda ou revogue o acesso de uma contraparte de política monetária do Eurosistema ao crédito intradiário, a suspensão ou revogação só produzirão efeitos depois de aprovadas pelo BCE.
14. Em derrogação do disposto no n.o 13, em situações urgentes um BCN participante poderá suspender o acesso ao crédito intradiário de uma contraparte de política monetária do Eurosistema com efeitos imediatos. Em tais casos o BCN participante em causa deverá notificar imediatamente por escrito o BCE do facto. O BCE terá poderes para anular a acção to BCN participante. No entanto, se o BCE não enviar ao BCN participante a comunicação dessa anulação no prazo de dez dias úteis a contar da recepção da sua notificação presumir-se-á que o BCE aprovou a acção do BCN participante.
ANEXO IV
PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO NOS SISTEMAS PERIFÉRICOS
1. Definições
Para os efeitos deste anexo e em complemento das definições contidas no artigo 2, entende-se por:
— «instrução de crédito»: uma instrução de pagamento apresentada por um SP e endereçada ao BCSP para débito de uma das contas mantidas e/ou geridas pelo SP no MP e crédito de uma conta ou subconta MP de banco de liquidação pelo montante nela especificado;
— «instrução de débito»: uma instrução de pagamento endereçada ao BCL e apresentada por um SP para débito de uma conta ou subconta MP de banco de liquidação pelo montante nela especificado, na base de um mandato de débito, e crédito de quer uma das contas MP no SP quer de uma outra conta ou subconta MP de banco de liquidação;
— «instrução de pagamento» ou «instrução de pagamento SP»: uma instrução de crédito ou de débito;
— «banco central do sistema periférico (BCSP)»: o BC do Eurosistema com o qual o pertinente SP tenha celebrado um acordo bilateral para a liquidação de instruções de pagamento SP no MP;
— «banco central de liquidação (BCL)»: um BC do Eurosistema titular de uma conta MP de banco de liquidação;
— «banco de liquidação»: um participante cuja conta ou subconta MP é utilizada para liquidar instruções de pagamento no SP;
— «Módulo de Informação e Controlo (MIC)»: o módulo da PUP que permite aos participantes obter informação
«on line» e lhes oferece a possibilidade de submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e iniciar ordens de pagamento em situações de contingência;
— «mensagem de difusão geral do MIC»: informação disponibilizada simultaneamente via MIC a todos ou a um grupo selecto de participantes no TARGET2;
— «mandato de débito»: a autorização do banco de liquidação na forma estabelecida pelos BC do Eurosistema nos formulários de dados estáticos endereçada tanto ao seu SP como ao seu BCL, conferindo poderes ao SP para apresentar instruções de débito e dando instruções ao BCL para debitar a conta ou subconta MP do banco de liquidação em conformidade com as instruções de débito;
— «posição curta»: a posição devedora durante a liquidação das instruções de pagamento SP;
— «posição longa»: a posição credora durante a liquidação das instruções de pagamento SP.
2. Papel dos BCSP
Cada um dos BC do Eurosistema agirá na qualidade de BCSP em relação a qualquer banco de liquidação em benefício do qual seja titular de uma conta MP.
3. Gestão do relacionamento entre BC, SP e bancos de liquidação
1. Os BCSP devem assegurar que os SP com os quais tenham celebrado acordos bilaterais forneçam uma lista de bancos de liquidação contendo os detalhes das contas MP dos bancos de liquidação, os quais serão registados pelos BCSP no Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos da PUP. Qualquer SP poderá aceder à lista dos respectivos bancos de liquidação via MIC.
2. Os BCSP devem garantir que os SP com quem tenham celebrado acordo bilaterais os informarão sem demora de quaisquer alterações à lista dos bancos de liquidação. Os BCSP informarão o BCL pertinente dessas alterações via mensagem de difusão geral do MIC.
3. Os BCSP devem garantir que os SP com quem tenham celebrado acordo bilaterais obtêm dos respectivos bancos de liquidação os mandatos de débito e outros documentos relevantes e que estes lhes são apresentados. Tais documentos devem ser disponibilizados em inglês e/ou na língua ou línguas nacionais do BCSP pertinente. Se a
língua ou línguas nacionais do BCSP não coincidirem com a(s) do BCL, os documentos necessários devem ser disponibilizados só em inglês, ou então em inglês e na língua ou línguas nacionais do BCSP. No caso de o SP liquidar via TARGET2-ECB, os documentos devem ser fornecidos em inglês.
4. Se o banco de liquidação for participante no componente do sistema TARGET2 do respectivo BCSP, o BCSP verificará a validade do mandato de débito conferido pelo banco de liquidação e efectuará quaisquer anotações necessárias no Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos. Se o banco de liquidação não for participante no sistema componente do TARGET2 do BCSP respectivo, este enviará o mandato de débito (ou uma cópia electrónica do mesmo, se assim tiver sido acordado entre o BCSP e o BCL) ao(s) BCL pertinente(s), para que este(s) comprove
(m) a sua validade. O(s) BCL efectuará(efectuarão) tal verificação e informará(informarão) o(s) BCSP pertinentes do resultado no prazo de cinco dias úteis após a recepção do correspondente pedido. Após a comprovação, o BCSP actualizará a lista dos bancos de liquidação no MIC.
5. A comprovação efectuada pelos BCSP não compromete a responsabilidade dos SP de limitar as instruções de pagamento à lista de bancos de liquidação a que se refere o n.o 1.
6. A menos que se trate da mesma entidade, os BCSP e os BCL trocarão entre si informações sobre todos os factos significativos ocorridos durante o processo de liquidação.
4. Iniciação de instruções de pagamento via ASI
1. Todas as instruções de pagamento que os SP submetam via ASI devem revestir a forma de mensagens XML.
2. Todas as instruções de pagamento que os SP submetam via ASI serão considerados «muito urgentes» e liquidados conforme o disposto no anexo II.
3. Presumir-se-á que uma instrução de pagamento foi aceite se:
a) a mensagem de pagamento estiver conforme com as regras estabelecidas pelo fornecedor do serviço de rede;
b) a instrução de pagamento obedecer às condições e regas de formatação do sistema componente do TARGET2 do BCSP;
c) o banco de liquidação estiver incluído na lista de bancos de liquidação a que refere o ponto 3.1;
d) no caso de a participação de um banco de liquidação no TARGET2 ter sido suspensa, ter sido obtido o consentimento expresso do BCL do banco de liquidação suspenso..
5. Artigo 22.o — Introdução das instruções de pagamento no sistema e carácter irrevogável das mesmas
1. Considera-se que as instruções de crédito deram entrada no sistema componente do TARGET2 pertinente e são irrevogáveis a partir do momento da sua aceitação pelo BCSP. Considera-se que as instruções de débito deram entrada no sistema componente do TARGET2 pertinente e são irrevogáveis a partir do momento da sua aceitação pelo BCL.
2. A aplicação do n.o 1 não terá qualquer efeito nas regras dos SP que estabeleçam a entrada no SP e/ou a irrevogabilidade das ordens de transferência que lhe tenham sido apresentadas em momento anterior ao da entrada da correspondente instrução de pagamento no sistema componente do TARGET2.
6. Procedimentos de liquidação
1. Se um SP pedir para fazer uso de um procedimento de liquidação, o BCSP em causa oferecerá um ou mais dos seguintes sistemas de liquidação:
a) procedimento de liquidação n.o 1 («transferência de liquidez»)
b) procedimento de liquidação n.o 2 («liquidação em tempo real»)
c) procedimento de liquidação n.o 3 («liquidação bilateral»)
d) procedimento de liquidação n.o 4 («liquidação multilateral standard»)
e) procedimento de liquidação n.o 5 («liquidação multilateral simultânea»)
f) procedimento de liquidação n.o 6 («liquidez dedicada»)
2. Os BCL do Eurosistema apoiarão a liquidação das instruções de pagamento dos SP de acordo com as opções de procedimentos de liquidação a que se refere o ponto 1, para o que, entre outras coisas, liquidarão as instruções de pagamento nas contas ou sub-contas MP dos bancos de liquidação.
3. Os n.os 9 a 14 contêm mais detalhes relativamente aos procedimentos de liquidação a que o ponto 1 se refere.
7. Não obrigação de abertura de conta MP
Os SP não ficam obrigados a tornar-se participantes directos num sistema componente do TARGET2 nem a manter uma conta MP enquanto estiverem a utilizar o ASI.
8. Contas de apoio aos procedimentos de liquidação
1. Para além das contas MP, os seguintes tipos de contas podem ser abertas no MP e utilizadas pelos BCSP, SP e bancos de liquidação para os procedimentos de liquidação referidos no ponto 6.1:
a) contas técnicas,
b) contas-espelho,
c) contas de fundo de garantia,
d) sub-contas.
2. Ao oferecer os procedimentos de liquidação 4, 5 ou 6, o BCSP deverá abrir no seu sistema componente do TARGET2 uma conta técnica para o SP em questão. O BCSP poderá oferecer este tipo de contas como opção nos procedimentos de liquidação nos 2 e 3. Para os procedimentos de liquidação n.os 4 e 5 devem abrir-se contas técnicas separadas. No final do processo de liquidação do SP em causa o saldo das contas técnicas deve ser igual a zero ou positivo, e o saldo em final de dia deve ser zero. As contas técnicas serão identificadas através do BIC do SP em causa.
3. Ao oferecer os procedimentos de liquidação n.os 1 ou 6 (para modelos integrados), ou os procedimentos de liquidação n.os 3 ou 6 (para modelos com interface), o BCSP deve (no primeiro caso) ou poderá (no segundo caso) abrir contas espelho no seu sistema componente do TARGET2. As contas-espelho são contas MP específicas abertas pelo BCSP no seu sistema componente do TARGET2 para utilização pelos SP. As contas-
-espelho são identificadas pelo BIC do BCSP pertinente.
4. Ao oferecer o procedimento de liquidação n.o 4 ou n.o 5, o BCSP poderá abrir uma conta de fundo de garantia para SP no seu sistema componente do TARGET2. Os saldos destas contas serão utilizados para liquidar as instruções de pagamento do SP no caso de não existir liquidez suficiente na conta MP do banco de liquidação. Podem ser titulares de contas de fundo de garantia BCSP, SP ou garantes. As contas de fundo de garantia são identificadas pelo BIC do seu titular.
5. Se um BCSP oferecer o procedimento de liquidação n.o 6 para um modelo com interface, os BCL abrirão uma ou mais sub-contas nos seus sistemas componente do TARGET2 em nome dos bancos de liquidação, para serem utilizadas para a afectação de liquidez. As sub-contas serão identificadas pelo BIC da conta MP com a qual estão relacionadas, em combinação com um número de conta específico da sub-conta em questão. O n.o de conta é composto pelo código do país seguido de um máximo de 32 caracteres (dependendo da estrutura de contas do banco central nacional pertinente).
6. As contas a que se referem as alíneas a) a d) do n.o 1 não serão tornadas públicas no directório do TARGET2. A pedido do participante, podem ser fornecidos aos titulares das mesmas, no final de cada dia útil, os extractos de conta pertinentes (MT940 e MT950) referentes a todas essas contas.
7. As regras detalhadas para a abertura de contas dos tipos mencionados neste artigo e relativas à utilização das mesmas para apoio dos procedimentos de liquidação podem ser objecto de maior especificação em acordos bilaterais entre os SP e os BCSP.
9. Procedimento de liquidação n.o 1 — Transferência de liquidez
1. Ao oferecer o procedimento de liquidação n.o 1, os BCSP e os BCL apoiarão a transferência de liquidez da conta-
-espelho para uma conta MP de banco de liquidação via ASI. A transferência de liquidez pode ser iniciada quer pelo SP, quer pelos BCSP em representação do SP.
2. O procedimento de liquidação n.o 1 só será utilizado para o modelo integrado se o SP pertinente tiver de usar uma conta-espelho, primeiro para recolher a liquidez necessária que tenha sido dedicada pelo seu banco de liquidação e, de seguida, para voltar a transferir essa liquidez de volta para a conta MP do banco de liquidação.
3. Os BCSP poderão oferecer a liquidação de instruções de pagamento dentro de certos limites a definir pelo SP, conforme o referido nos pontos 2 e 3 do n.o 15.
4. Os bancos de liquidação e os SP terão acesso à informação via MIC. Os SP serão notificados da boa execução ou da não execução da liquidação. Se o SP iniciar a transferência de liquidez da conta espelho para a conta MP de banco de liquidação, o banco de liquidação será informado do crédito mediante uma mensagem SWIFT MT 202.
10. Procedimento de liquidação n.o 2 — Liquidação em tempo real
1. Ao oferecer o procedimento de liquidação n.o 2, os BCSP e os BCL apoiarão a liquidação da componente em numerário das operações SP mediante a liquidação individual das instruções de pagamento submetidas pelo SP, em vez da liquidação em lotes. Se uma instrução de pagamento para débito da conta MP de um banco de liquidação em posição curta for colocada em fila de espera de acordo com o disposto no anexo II, o BCL em causa deve informar esse banco de liquidação mediante uma mensagem de difusão geral do MIC.
2. O procedimento de liquidação n.o 2 também pode ser oferecido ao SP para a liquidação de saldos multilaterais, devendo em tal caso o BCSP abrir uma conta técnica para esse SP. Além disso, o BCSP não oferecerá ao SP o serviço de ordenação sequencial dos pagamentos recebidos e efectuados que possa ser necessário para uma tal liquidação multilateral. A necessária ordenação sequencial será responsabilidade do SP.
3. O BCSP poderá oferecer a liquidação de instruções de pagamento dentro de certos limites a definir pelo SP, conforme o referido nos pontos 2 e 3 do n.o 15.
4. Os bancos de liquidação e os SP terão acesso à informação via MIC. Os SP serão notificados da boa execução ou da não execução da liquidação. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910.
11. Procedimento de liquidação n.o 3 — Liquidação bilateral
1. Ao oferecer o procedimento de liquidação n.o 3, os BCSP e os BCL apoiarão a liquidação da componente em numerário das operações SP mediante a liquidação das instruções de pagamento submetidas pelo SP em lotes. Se uma instrução de pagamento para débito de uma conta MP de um banco de liquidação em posição curta for colocada em fila de espera de acordo com o disposto no anexo II, o BCL em causa deve informar esse banco de liquidação mediante uma mensagem de difusão geral do MIC.
2. O procedimento de liquidação n.o 3 pode ser também oferecido ao SP para a liquidação de saldos multilaterais. Aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.o 2 do Artigo 10.o, modificado como segue:
a) as instruções de pagamento: i) para débito das contas MP dos bancos de liquidação em posição curta e crédito da conta técnica do SP; e (ii) para débito da conta técnica SP e crédito das contas MP dos bancos de liquidação em posição longa devem ser submetidas em ficheiros separados; e
b) as contas MP dos bancos de liquidação em posição longa só serão creditadas após todas as contas MP dos bancos de liquidação em posição curta terem sido debitadas.
3. Se a liquidação multilateral não for bem sucedida (por exemplo, porque não se conseguiram efectuar todas as cobranças das contas dos bancos de liquidação em posição curta), o SP submeterá instruções de pagamento para inverter as operações de débito já efectuadas.
4. Os BCSP podem oferecer:
a) a liquidação de instruções de pagamento dentro de certos limites a definir pelo SP, conforme o referido no ponto 3 do n.o 15; e/ou
b) a funcionalidade «período de informação», conforme referido no ponto 1 do n.o 15.
5. Os bancos de liquidação e os SP terão acesso à informação via MIC. Os SP serão notificados da boa execução ou da não execução da liquidação. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910.
12. Procedimento de liquidação n.o 4 — Liquidação multilateral standard
1. Ao oferecer o procedimento de liquidação n.o 4, os BCSP e os BCL apoiarão a liquidação dos saldos em numerário multilaterais de operações SP mediante a liquidação das instruções de pagamento submetidas pelo SP em lotes. Os BCSP abrirão uma conta técnica específica para esse SP.
2. Os BCSP e os BCL devem assegurar a sequência necessária das instruções de pagamento. Os créditos só podem ser contabilizados se tiverem sido cobrados todos os débitos. As instruções de pagamento: a) para débito das contas dos bancos de liquidação em posição curta e crédito da conta técnica do SP; e b) para crédito das contas dos bancos de liquidação em posição longa e débito da conta técnica do SP devem ser submetidas num mesmo ficheiro.
3. As instruções pagamento para débito das contas MP dos bancos de liquidação em posição curta e crédito da conta técnica do SP serão liquidadas em primeiro lugar; só após a liquidação de todas essas instruções de pagamento (incluindo o possível financiamento da conta técnica por um mecanismo de fundo de garantia) se poderão creditar as contas MP dos bancos de liquidação em posição longa.
4. Se uma instrução de pagamento para débito de uma conta MP de um banco de liquidação em posição curta for colocada em fila de espera de acordo com o disposto no anexo II, os BCL devem informar esse banco de liquidação por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC.
5. Se um banco de liquidação em posição curta não dispuser de cobertura suficiente na sua conta MP, o BCSP deve activará o mecanismo de fundo de garantia, se o mesmo estiver previsto no acordo bilateral entre o BCSP e o SP.
6. Se não estiver prevista a possibilidade de utilização de um tal mecanismo e toda a liquidação falhar, presumir-se-
-á que os BCSP e os BCL receberam instruções para devolver todas as instruções de pagamento contidas no ficheiro, devendo então anular todas as instruções de pagamento entretanto já liquidadas.
7. Os BCSP informarão os bancos de liquidação das liquidações falhadas por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC.
8. Os BCSP podem oferecer:
a) a liquidação de instruções de pagamento dentro de certos limites a definir pelo SP, conforme o referido no ponto 3 do n.o 15;
b) a funcionalidade «período de informação», conforme referido no ponto 1 do n.o 15;
c) um mecanismo de fundo de garantia, conforme referido no ponto 4 do n.o 15.
9. Os bancos de liquidação e os SP terão acesso à informação via MIC. Os SP serão notificados da boa execução ou da não execução da liquidação. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910.
13. Procedimento de liquidação n.o 5 — Liquidação multilateral simultânea
1. Ao oferecer o procedimento de liquidação n.o 5, os BCSP e os BCL apoiarão a liquidação dos saldos multilaterais em numerário das operações SP mediante a liquidação das instruções de pagamento submetidas pelo SP. Para a liquidação das instruções de pagamento pertinentes utilizar-se-á o algoritmo 4 (ver apêndice I do anexo II). Ao invés do que sucede no procedimento de liquidação n.o 4, o procedimento de liquidação n.o 5 funciona numa base «tudo ou nada». Neste procedimento o débito das contas MP dos bancos de liquidação em posição curta e o crédito das contas MP dos bancos de liquidação em posição longa efectuar-se-á em simultâneo (e não sequencialmente, como acontece no procedimento n.o 4). Aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.o 2 do artigo 12.o modificado como segue: se uma ou mais instruções de pagamento não puderem ser liquidadas, todas as instruções de pagamento serão colocadas em fila de espera, repetindo-se o algoritmo 4, conforme descrito no ponto 1 do n.o 16.o, a fim de liquidar as instruções de pagamento do SP que se encontrem em fila espera.
2. Os BCSP podem oferecer:
a) a liquidação de instruções de pagamento dentro de certos limites a definir pelo SP, conforme o referido no ponto 3 do n.o 15;
b) a funcionalidade «período de informação», conforme referido no ponto 1 do n.o 15;
c) um mecanismo de fundo de garantia, conforme referido no ponto 4 do n.o 15.
3. Os bancos de liquidação e os SP terão acesso à informação via MIC. Os SP serão notificados da boa execução ou da não execução da liquidação. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados da boa liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910.
4. Se uma instrução de pagamento para débito de uma conta MP de um banco de liquidação em posição curta estiver em fila de espera de acordo com o disposto no anexo II, o BCL em causa deve informar os bancos de liquidação por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC.
14. Procedimento de liquidação n.o 6 — («liquidez dedicada»)
1. O procedimento de liquidação n.o 6 pode ser utilizado tanto para o modelo com interface como para o modelo integrado, conforme o descrito, respectivamente, nos pontos 3 a 10 e 11 a 13 abaixo. No caso do modelo integrado, o SP em questão tem de utilizar uma conta-espelho para recolher a liquidez necessária posta de lado pelos seus bancos de liquidação. No caso do modelo com interface, o banco de liquidação tem de abrir pelo menos uma subconta relativa a um SP específico.
2. Se assim o solicitarem, os bancos de liquidação serão notificados por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910 dos lançamentos a crédito e a débito efectuados nas respectivas contas (e, se for o caso, nas subcontas) MP.
A. Modelo com interface
3. Ao oferecer o procedimento de liquidação n.o 6, os BCSP e os BCL apoiarão a liquidação dos saldos bilaterais e/
/ou multilaterais em numerário das operações SP da seguinte forma:
a) conferindo a um banco de liquidação a possibilidade de pré-financiar a sua obrigação futura de liquidação por meio de transferências de liquidez da sua conta MP para a sua subconta (doravante «liquidez dedicada») antes do processamento no SP; e
b) liquidando as instruções de pagamento do SP depois de concluído o processamento no SP: em relação aos bancos de liquidação em posição curta, por meio do débito das suas subcontas (até ao limite da respectiva cobertura) e crédito da conta técnica SP e, em relação aos bancos de liquidação em posição longa, por meio do crédito das suas subcontas e débito da conta técnica SP.
4. Ao oferecer o procedimento de liquidação n.o 6
a) os BCL devem abrir pelo menos uma subconta relativa a um único SP por cada banco de liquidação; e
b) o BCSP deve abrir uma conta técnica em nome do SP para nela: (i) creditar os fundos recolhidos das subcontas dedicadas dos bancos de liquidação em posição curta e (ii) debitar fundos ao efectuar créditos nas sub-contas dedicadas dos bancos de liquidação em posição longa.
5. O procedimento de liquidação n.o 6 será oferecido tanto para a sessão diária como para as operações nocturnas do SP. Neste último caso, o novo dia útil terá início imediatamente após o cumprimento das reservas mínimas; qualquer débito ou crédito efectuado a partir desse momento nas contas pertinentes terão data-valor do dia útil seguinte.
6. Ao abrigo do procedimento n.o 6 e no que se refere à afectação de liquidez, os BCSP e os BCL oferecerão os seguintes tipos de serviço de transferência de liquidez de, e para, a sub-conta:
a) ordens permanentes que os bancos de liquidação poderão submeter ou alterar a qualquer momento durante um dia útil através do MIC (se disponível). As ordens permanentes submetidas após o envio da mensagem «início do procedimento» no decurso de determinado dia útil só serão válidas para o dia útil
seguinte. Se houver várias ordens permanentes para o crédito de diferentes sub-contas, estas serão liquidadas com base no respectivo valor, começando pelo mais elevado. Se houver várias ordens permanentes para cuja satisfação não sejam suficientes os fundos disponíveis na conta MP, as mesmas serão liquidadas depois de todas as ordens terem sido objecto de uma redução proporcional;
b) ordens correntes, que só podem ser submetidas quer por um banco de liquidação (via MIC) quer por um SP via mensagem XML no decurso do procedimento de liquidação n.o 6 (identificado pelo período de tempo decorrido entre as mensagens de «início de procedimento» e «fim de procedimento») e que serão liquidadas só com efeitos a partir do ciclo de processamento SP que ainda não se tenha iniciado. As ordens correntes submetidas pelo SP que não disponham de cobertura suficiente na conta MP serão objecto de liquidação parcial;
e
c) ordens SWIFT enviadas através de uma mensagem MT 202, as quais só podem ser submetidas durante a execução do procedimento de liquidação n.o 6 e apenas durante a sessão diária.. Estas ordens serão liquidadas de imediato. Se o ciclo estiver a decorrer, o SP não será notificado.
7. O procedimento de liquidação n.o 6 iniciar-se-á com a mensagem «início de procedimento» e terminará com a mensagem «fim de procedimento», ambas a serem enviadas pelo SP. Contudo, em relação às operações nocturnas do SP a mensagem de «início de procedimento» será enviada pelo BCSP. As mensagens de «início de procedimento» desencadearão a liquidação das ordens permanentes para a transferência de liquidez para as sub-
-contas. A mensagem de «fim de procedimento» ocasionará automaticamente a retransferência de liquidez da sub-conta para a conta MP.
8. No procedimento de liquidação n.o 6, a liquidez dedicada existente nas sub-contas ficará congelada enquanto o ciclo de processamento do SP estiver a correr (começando com a mensagem «início de procedimento» e terminando com a mensagem «fim de procedimento», ambas a serem enviadas pelo SP), voltando a ficar disponível quando o ciclo estiver concluído.
9. Dentro de cada ciclo de processamento do SP, as instruções de pagamento serão liquidadas com recurso à liquidez dedicada para o que, em regra, se utilizará o algoritmo 5 (conforme referido no apêndice I do anexo II).
10. Dentro de cada ciclo de processamento no SP, a liquidez dedicada de um banco de liquidação pode ser aumentada mediante o crédito directo nas suas sub-contas de determinados pagamentos recebidos (por exemplo, cupões e amortizações). Nesses casos, a liquidez tem de ser primeiro creditada na conta técnica, e depois debitada dessa mesma conta antes de ser creditada na sub-conta (ou na conta MP).
B. Modelo integrado
11. Ao oferecer o procedimento de liquidação n.o 6 para modelos integrados, BCSP e os BCL apoiarão tal liquidação. No caso de se utilizar o procedimento de liquidação n.o 6 no modelo integrado durante a sessão diária, as funcionalidades oferecidas são limitadas.
12. Ao abrigo do procedimento n.o 6 e no que se refere ao modelo integrado, os BCSP e os BCL oferecerão os seguintes tipos de serviço de transferência de liquidez para uma conta-espelho:
a) ordens permanentes (tanto para a sessão diária como para as operações nocturnas do SP) que os bancos de liquidação poderão submeter ou alterar a qualquer momento durante um dia útil através do MIC (se disponível). As ordens permanentes submetidas após o envio da mensagem «início do procedimento» no decurso de determinado dia útil só serão válidas para o dia útil seguinte. Se houver várias ordens permanentes para o crédito de diferentes subcontas, estas serão liquidadas com base no respectivo valor, começando pelo mais elevado. Se uma ordem permanente para a sessão diária não tiver cobertura será rejeitada. Durante as operações nocturnas do SP, se houver várias ordens permanentes para cuja satisfação não sejam suficientes os fundos disponíveis na conta MP, as mesmas serão liquidadas depois de todas as ordens terem sido objecto de uma redução proporcional;
b) ordens correntes, que só podem ser submetidas quer por um banco de liquidação (via MIC) quer por um SP via mensagem XML no decurso do procedimento de liquidação n.o 6 (identificado pelo período de tempo decorrido entre as mensagens de «início de procedimento» e «fim de procedimento») e que serão liquidadas só com efeitos a partir do ciclo de processamento SP que ainda não se tenha iniciado; As ordens correntes submetidas pelo SP que não disponham de cobertura suficiente na conta MP serão objecto de liquidação parcial;
e
c) Ordens SWIFT enviadas através de uma mensagem MT 202, as quais só podem ser submetidas durante a sessão diária. Estas ordens serão liquidadas de imediato.
13. Aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as regras referentes às mensagens de «início de procedimento» e de
«fim de procedimento», assim como as regras relativas ao início e termo dos ciclos, do modelo com interface.
15. Mecanismos conectados opcionais
1. Os BCSP podem oferecer o mecanismo conectado opcional «Período de informação» em relação aos procedimentos de liquidação n.os 3, 4 e 5. Se o SP (ou, em seu nome, o respectivo BCSP) tiver especificado um limite para o «período de informação» opcional, o banco de liquidação receberá uma mensagem de difusão geral do MIC indicando a hora até à qual o banco de liquidação poderá solicitar a anulação da instrução de pagamento em causa. Tal pedido apenas será levado em consideração pelo BCL se o mesmo tiver sido comunicado através do SP e aprovado por este. A liquidação terá início se o BCL não receber tal pedido até a hora indicada para o
«Período de informação» ter expirado. Se o BCL receber um tal pedido no decurso do «Período de informação»:
a) se tiver sido utilizado o procedimento n.o 3 para a liquidação bilateral, a instrução de pagamento em causa será anulada; e
b) se tiver sido utilizado o procedimento n.o 3 para a liquidação de saldos multilaterais, ou se a liquidação inteira falhar no procedimento n.o 4, todas as instruções de pagamento contidas no ficheiro serão anuladas, sendo todos os bancos de liquidação e o SP informados do facto por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC.
2. Se um SP enviar as instruções de pagamento antes da hora de liquidação indicada («a partir de»), as instruções serão armazenadas até essa altura. Neste caso as instruções de pagamento só serão submetidas para tratamento inicial a partir da hora indicada. Este mecanismo opcional pode ser utilizado nos procedimentos de liquidação n.os 1 e 2.
3. O período de liquidação («até») permite reservar um período de tempo limitado para a liquidação no SP, a fim de evitar que a liquidação de outras operações relacionadas com o SP ou com o TARGET2 seja impedida ou sofra atrasos. Se uma instrução de pagamento não for liquidada até à hora indicada em «até», a mesma será devolvida ou, no caso dos procedimentos de liquidação n.os 4 e 5, poderá activar-se o mecanismo de fundo de garantia. Pode especificar-se o período de liquidação («até») nos procedimentos de liquidação n.os 1 a 5.
4. O mecanismo de fundo de garantia poderá ser utilizado se a liquidez de um banco de liquidação se revelar insuficiente para cumprir as obrigações para si decorrentes da liquidação no SP. Utiliza-se este mecanismo para fornecer a liquidez complementar necessária para tornar possível a liquidação de todas as instruções de pagamento envolvidas numa liquidação no SP. Este mecanismo pode ser utilizado nos procedimentos de liquidação n.os 4 e 5. Se se utilizar o mecanismo de fundo de garantia, será necessário manter uma conta especial de fundos de garantia em que haja «liquidez de emergência» ou dela se possa dispor de imediato.
16. Algoritmos utilizados
1. O algoritmo 4 suporta o procedimento de liquidação n.o 5. Para facilitar a liquidação e reduzir a liquidez necessária, todas as ordens de pagamento (independentemente do seu grau de prioridade) são incluídas. As instruções de pagamento dos SP a serem liquidadas segundo o procedimento de liquidação n.o 5 não são sujeitas ao tratamento inicial e são mantidas à parte no MP até ao final do processo de optimização que estiver em curso. Se vários SP que utilizem o procedimento de liquidação n.o 5 se propuserem liquidar ao mesmo tempo, serão incluídos na mesma operação de execução do algoritmo 4.
2. No procedimento de liquidação n.o 6, o banco de liquidação pode dedicar um montante de liquidez para liquidar os saldos provenientes de um SP específico. Esta afectação efectua-se mediante a reserva da liquidez necessária numa sub-conta específica (modelo com interface). O algoritmo 5 é utilizado tanto para as operações nocturnas do SP como para a sessão diária.. O processo de liquidação é executado mediante o débito das sub-contas dos bancos de liquidação em posição curta a favor da conta técnica do SP, e subsequente débito desta a favor das sub-contas dos bancos de liquidação em posição longa. No caso dos saldos credores, o lançamento contabilístico pode ser efectuado directamente — se tal for indicado pelo SP no contexto da operação em causa
— na conta MP do banco de liquidação. Se a liquidação de uma ou mais instruções de débito não for bem sucedida (por exemplo em resultado de um erro do SP), o pagamento correspondente entrará em fila de espera na sub-conta. O procedimento de liquidação pode fazer uso do algoritmo 5 executado nas sub-contas. Além disso, o algoritmo 5 não tem de levar em conta quaisquer limites ou reservas. A posição total de cada banco de liquidação é calculada, liquidando-se a totalidade das operações se todas as posições totais tiverem cobertura. As operações que não tiverem cobertura voltam a ser colocadas em fila de espera.
17. Efeitos da suspensão ou cancelamento
Se a suspensão ou cancelamento da utilização do ASI por um SP ocorrer durante o ciclo de liquidação das instruções de pagamento do SP, presumir-se-á estar o BCSP autorizado a completar o ciclo de liquidação em nome do SP.
18. Tabela de preços e facturação
1. O SP que utilize o ASI ou o interface de participante, independentemente da quantidade de contas de que possa ser titular no BCSP e/ou no BCL, fica sujeito a um tarifário composto de três elementos, conforme a seguir se estabelece.
a) uma taxa fixa mensal de 1 000 euros a cobrar por cada SP (Taxa Fixa I).
b) uma segunda taxa fixa mensal, cujo montante variará entre 417 e 4 167 euros, em função do valor bruto subjacente das operações em euros de liquidação em numerário do SP (Taxa Fixa II):
Banda | De (milhões EUR/dia) | A (milhões EUR/dia) | Taxa anual | Taxa mensal |
1 | 0 | Abaixo de 1 000 | 5 000 EUR | 417 EUR |
2 | 1 000 | Abaixo de 2 500 | 10 000 EUR | 833 EUR |
3 | 2 500 | Abaixo de 5 000 | 20 000 EUR | 1 667 EUR |
4 | 5 000 | Abaixo de 10 000 | 30 000 EUR | 2 500 EUR |
5 | 10 000 | Abaixo de 50 000 | 40 000 EUR | 3 333 EUR |
6 | Acima de 50 000 | — | 50 000 EUR | 4 167 EUR |
O valor bruto das operações em euros de liquidação em numerário do SP será calculado pelo BCSP uma vez ao ano, com base no referido valor bruto durante o ano anterior; o valor bruto calculado será utilizado como base para o cálculo da taxa aplicável a partir de 1 de Janeiro de cada ano civil.
c) Uma taxa por cada operação, calculada na mesma base que a tabela de preços estabelecida no apêndice VI do anexo II para os participantes no TARGET2. Os SP podem optar entre: pagar uma taxa fixa de 0,80 euros por cada instrução de pagamento (Opção A), ou pagar uma taxa degressiva (Opção B), com as seguintes alterações:
— em relação à Opção B, os limites dos escalões referentes ao volume de das instruções de pagamento são divididos por dois; e
— Para além da Taxa Fixa I e II, será ainda cobrada uma taxa fixa mensal no valor de 100 euros (Opção A) ou de 1 250 euros (Opção B).
2. Qualquer taxa devida em relação a uma instrução de pagamento submetida ou pagamento recebido por um SP, por via quer do interface de participante quer do ASI, será exclusivamente debitada a esse SP. O Conselho do BCE poderá estabelecer regras mais detalhadas para a determinação das operações a facturar liquidadas através do ASI.
3. Cada SP receberá do respectivo BCSP, o mais tardar até ao quinto dia útil do mês seguinte, uma factura referente ao mês anterior baseada nos preços referidos no n.o 1. O respectivo pagamento deve ser efectuado o mais tardar até ao décimo dia útil do mês, a crédito da conta indicada pelo BCSP ou debitado da conta indicada pelo SP para esse efeito.
4. Para os efeitos do presente artigo, cada SP que como tal tenha sido designado ao abrigo da Directiva 98/26/CE será considerado em separado, ainda que dois ou mais de entre eles sejam operados pela mesma pessoa jurídica. A mesma regra se aplica aos SP que não tenham sido designados como tal ao abrigo da referida directiva, em cujo caso os SP serão identificados por referência aos seguintes parâmetros: a) existência de um acordo formal, baseado em instrumento contratual ou legislativo (por exemplo, um acordo entre os participantes e o operador do sistema); b) com vários membros; c) com regras comuns e acordos normalizados; e d) visando a compensação, a compensação com novação (netting) e/ou a liquidação de pagamentos e/ou títulos entre os participantes.