Cessão de posição contratual. 9. Patentes, licenças e marcas registadas
Cessão de posição contratual. 31.1. O Cliente autoriza expressamente o BBVA a ceder, parcial ou totalmente, a sua posição contratual emergente do Contrato ao Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., ou a qualquer outra entidade habilitada ao exercício da atividade na qualidade de instituição de crédito e/ou de intermediário financeiro em Portugal, para a prestação dos serviços compreendidos no Contrato, incluindo, informação relativa aos Dados Pessoais e sujeita a sigilo bancário.
Cessão de posição contratual. 1. A BEBÉCORD fica desde já expressamente autorizada a ceder a uma terceira entidade, total ou parcialmente, os direitos e obrigações que assumir ao abrigo deste CONTRATO, desde que notifique os PAIS com um pré-aviso de 60 (sessenta) dias.
Cessão de posição contratual. Fica desde já autorizada pela Mutuária a cessão da posição contratual do Mutuante a qualquer entidade que, nos termos do Regime Jurídico dos Empréstimos Participativos, possa conceder empréstimos participativos, sendo a cessão eficaz a partir da data em que seja comunicada à Mutuária.
Cessão de posição contratual. 1. As posições contratuais emergentes do presente contrato podem ser cedidas a terceiros, desde que no decurso da produção dos efeitos a que tendem os contratos com estes validamente celebrados.
Cessão de posição contratual. 15.1. A REPSOL poderá ceder livremente a sua posição contratual no presente Contrato, bem como quaisquer direitos e/ou obrigações do mesmo emergentes, a qualquer entidade que consigo se encontre em relação de domínio ou de grupo com a REPSOL, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, devendo informar o Cliente por escrito.
Cessão de posição contratual. 16.1 O LOCADOR não poderá ceder este Contrato nem qualquer de seus elementos sem autorização escrita do LOCATÁRIO.
Cessão de posição contratual. Está vedada a qualquer das Partes a cessão da posição contratual, assumida no presente contrato, sem acordo reduzido a escrito.
Cessão de posição contratual. Nenhuma das Partes poderá ceder a sua posição contratual, ou parte dela, no presente Contrato sem prévio consentimento escrito da outra Parte.
Cessão de posição contratual. Nenhuma das Partes poderá ceder a sua posição contratual, ou parte dela, no presente Contrato sem prévio consentimento escrito da outra Parte. Cláusula Décima (Penalidades contratuais) Pelo incumprimento de obrigações emergentes do Contrato, a Primeira Contraente pode exigir da Segunda Contraente o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento nos seguintes termos: a) Pelo incumprimento do fornecimento dos Bens, será aplicada uma sanção que poderá ir até 50% do valor contratual; b) Na determinação da gravidade do incumprimento ter-se-á em conta o grau de culpa da Segunda Contraente e as consequências do incumprimento; c) As penas pecuniárias previstas não obstam a que se exija ainda uma indemnização pelo dano excedente. Cláusula Décima Primeira (