CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000240/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/07/2009 MR013028/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.005234/2009-64 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/06/2009 |
SIND EMPREG COM HOTELEIRO SIML MUNC CALDAS NOVAS, CNPJ n.
24.852.923/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
E
XXXX.XXX.XX COMPRA, VENDA, LOC.E ADM.IMOV.E DOS COND.HORIZ., VERT. E DE EDIF.RESID.E XXX.XX ESTADO DE GOIAS, CNPJ n.
02.581.395/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio hoteleiro e dos condomínios residenciais e comerciais e atividades similares, ou seja, da categoria de condomínios Residenciais e Comerciais, Flat's ou Mistos e Shopping Centers, com abrangência territorial em Caldas Novas/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
É assegurado aos empregados da categoria, representados pelo Sindicato Profissional, o Piso Salarial de R$ 511,50 (quinhentos e onze reais e cinquenta centavos), a partir de 1º(primeiro) de maio de 2009.
Parágrafo primeiro- A partir de 1º de maio de 2009, os funcionários contratados terão o piso salarial fixado por plano de cargos e salários, nos seguintes termos:
Funções | Piso Salarial |
Serviços Gerais, Jardineiro, Piscineiro e equivalentes | R$ 511,50 |
Porteiro, Camareiro, Ascensorista de Elevador, Garagista, Guarda, Vigia, Mensageiro e equivalentes | R$541,50 |
Recepcionista e equivalentes | R$571,50 |
Auxiliar Administrativo, Governanta, Chefe de Manutenção e equivalentes | R$601,50 |
Zelador e equivalentes | R$631,50 |
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados que receberem salário superior ao piso da categoria, será aplicado sobre o salário percebido em abril/2009 o percentual de 10% (dez por cento) de aumento.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIAS SALARIAIS
Os reajustes salariais decorrentes desta CCT, não poderão ser, em hipótese alguma, motivo para redução ou suspensão de vantagens, quotas, prêmios, gratificações, adicionais ou percentuais que vinham sendo pagas aos trabalhadores.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS (PREJUÍZOS)
É expressamente proibido o desconto de quaisquer prejuízos nos vencimentos dos empregados dos materiais pertencentes às empresas, salvo se for intencional ou criminoso.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CONTRACHEQUES
Ficam as empresas obrigadas a fornecer mensalmente, contracheque ou recibo a seus empregados, especificando todas as verbas ajustadas e os respectivos descontos (remuneração).
CLÁUSULA OITAVA - FGTS AOS APOSENTADOS VOLUNTARIAMENTE
Defere-se a garantia de emprego ao optante ou não do Regime Jurídico do FGTS durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquira a aposentadoria voluntária, desde que conte, pelo ao menos 02 (dois) anos de serviço prestado ao mesmo empregador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
Fica concedido um adicional de 6% (seis por cento) a título de produtividade, sobre os vencimentos mensais dos trabalhadores da categoria.
Parágrafo único- Nenhum empregado será obrigado a realizar trabalhos excessivos, sob pena de aplicação do artigo 483 e alíneas da CLT, devendo permanecer operando os trabalhos nas condições e formas de sua contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO E QÜINQÜÊNIO
A todos os trabalhadores fica concedido, a título de prêmio permanência, os percentuais de 3% (três por cento) como triênio e 5% (cinco por cento) como qüinqüênio, não cumulativos.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Fica assegurado remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo em 60% (sessenta por cento) à da hora normal, até o limite previsto no artigo 59 "caput" da CLT e 80% (oitenta por cento) às horas que excederem.
Parágrafo único- Os cálculos de quaisquer parcelas salariais tais como: férias, 13º salário, indenização, etc, dos trabalhadores serão feitos pela média das comissões e repouso semanal remunerado dos últimos 04 (quatro) meses.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Será concedido por prêmio assiduidade, sobre os vencimentos dos empregados, um percentual de 10% (dez por cento), na ocasião da concessão e gozo das férias, quando estes não tiverem nenhuma falta durante o período aquisitivo, que não se incorporarão ao salário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas fornecerão a seus empreagados uma refeição a cada jornada de trabalho, calculada sobre um centésimo do salário mínimo vigente, somente nas ocasiões em que se fizer necessário.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Fica assegurado aos empregados um seguro de vida, em grupo, para cada condomínio, até o limite máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais) por empregado, a fim de cobrir os sinistros por morte natural ou acidental, invalidez permanente, doença ou acidente, cujo benefício será totalmente custeado pelos empregadores, a partir de 1º de maio de 2003.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS TRABALHADORES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO (GUARDAS)
As empresas prestarão assistência jurídica a seus trabalhadores (guardas e vigias), quando os mesmos, no exercício de suas funções, em defesa do legítimo interesse e direito do empregador, incidirem em práticas de atos que os levarem a responder Ação Penal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES
As empresas que tiverem pelo ao menos 15 (quinze) mulheres empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, cada uma delas com pelo ao menos um filho, estão obrigadas a manter local apropriado (creches) à guarda e amamentação de seus filhos menores de 07 (sete) anos, ou manter convênio com entidades públicas ou privadas, sem ônus para os trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE XXXXXX
Haverá a obrigatoriedade ao fornecimento de um lanche, por parte dos empregadores aos seus empreagados, compostos de café e pão com manteiga, pela manhã, a tarde e à noite, sem distinção de jornada de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Os empregadores, quando tiverem dado aviso prévio a seus empreagados, caso estes comprovem no curso do mesmo a obtenção de novo emprego ficam obrigados a dispensá-los do restante do cumprimento, sem ônus para ambas as partes.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPRESAS INTERPOSTAS (PRESTADORAS DE SERVIÇO)
As empresas que contratem na forma de prestação de serviços, ficam obrigadas a fornecer ao Sindicato Profissional, o documento de contrato de prestação de serviços, bem como a cópia do contrato social da contratada.
Parágrafo único – O Sindicato Profissional, na defesa de seus representados, poderá intervir junto aos órgãos competentes, a busca da literalidade e legalidade das empresas prestadores de serviços, ressalvando o disposto na Súmula 331, inciso IV, do Colendo TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIAS AOS EMPREGADOS DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Os contratos de trabalho firmados entre empregadores e empregados, das empresas prestadoras de serviços e de serviços temporários, abrangidos pelo
labor no ramo que faz parte, da categoria, prevista na cláusula 1ª, serão regidos pelo regime jurídico celetista e por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de 60 (sessenta) dias, podendo ocorrer dentro deste período, apenas uma prorrogação, que deverá ser devidamente formalizada, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, na CTPS, sob pena de considerar o contrato de trabalho por prazo indeterminado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RETENÇÃO DA CTPS
Quando houver retenção da CTPS do obreiro por mais de 05 (cinco) dias por parte do empregador, este estará obrigado a pagar uma multa, no importe de 1/30 avos, por dia de atraso, do piso salarial da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
O sindicato laboral se obriga a homologar as rescisões de contrato de trabalho, de acordo com a lei.
Parágrafo primeiro - As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas mediante apresentação dos comprovantes de pagamento das contribuições sindicais (patronal e laboral) conforme art.579 da CLT.
Parágrafo segundo - Se ocorrer rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observando o enunciado 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas leis 6.708/79 e 7.238/84.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL COM MENOS DE 1 (UM) ANO DE CONTRATO
As rescisões com menos de 01 (um) ano de contrato, poderão ter assistência do sindicato, observando os preceitos da cláusula anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE
TRABALHO
As anotações na CTPS dos empregados serão dentro do prazo previsto em Lei, com devolução das mesmas pelo empregador dentro de 48h (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO RESCISÓRIO
As empresas que não efetuarem o acerto de contas e homologação das rescisões de contrato de trabalho, nos termos do artigo 477, Parágrafo 6º, "a" e "b", da CLT, se obrigam a pagar a multa estipulada no referido artigo, bem como após o 5º (quinto) dia subsequente, a porcetagem de 1% (um por cento) ao trabalhor por cada dia de atraso, calculado sobre o valor líquido da rescisão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO EM CURSOS, PALESTRAS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos, palestras e reuniões, quando do comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras (Ac.TST/Pleno 1449/82 -RO- Dec 85/82 em 31/08/92).
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade de 60 (sessenta) dias à empregada gestante, a contar do término do benefício previsto em Lei.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO
ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade de 12 (doze) meses (Lei 8.213, artigo 118), a contar da data do retorno ao trabalho do empregado afastado por motivo de acidente de trabalho na empresa.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CRECHES
As empresas que tiverem pelo ao menos 15 (quinze) mulheres empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, cada uma delas com pelo ao menos um filho, estão obrigadas a manter local apropriado (creches) à guarda e amamentação de seus filhos menores de 07 (sete) anos, ou manter convênio com entidades públicas ou privadas, sem ônus para os trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO EMPREGADO NA MESMA FUNÇÃO
O empregado mais novo na empresa não poderá receber salário inferior ao do empregado exercendo a mesma função (paradgma), salvo existindo quadro de carreira homologado pelo sindicato laboral e DRT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DOS EMPREAGDOS
Fica fixada a obrigatoriedade das empresas em enviarem à entidade sindical dos trabalhadores, abrangidos pelo desconto da Contribuição Assistencial, prevista na CCT, até o 15º (decimo quinto) dia do mês de junho e dezembro, com os respectivos dados de cada empregado, ou seja, nome, função, data da admissã, valor do salário e desconto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E REPOUSO
Para os empregados que tiverem jornada de trabalho diária de 07h20min (sete horas e vinte minutos), ou seja, 44h (quarenta e quatro horas) semanais, o intervalo
não poderá ser inferior a 01 (uma) hora e nem superior a 02 (duas) horas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA FALTA AO SERVIÇO
O atestado do médico ou odontólogo, supre a falta do trabalhador, garantindo abono, devidamente comprovada a impossibilidade do trabalho.
Parágrafo único - As despesas com exames médicos periódicos e obrigatórios previstos pela portaria nº 3.214/78, correrão exclusivamente por conta do empregador.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SISTEMA 12X36
Fica permitido que os empreagadores implantem, opcionalmente, a jornada de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), na forma do inciso XIII, do artigo 7º da Carta Magna.
Parágrafo primeiro - Os empregados que trabalharem na jornada de 12x36, não terão direito à hora extraordinária normal, em razão da natural compensação de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguntes, não havendo distinção entre trabalho diurno e noturno realizado.
Parágrafo segundo - Aos empregadores que implantarem o sistema 12x36, fica assegurado ao empreagado do período diurno ou noturno, um intervalo de 01 (uma) hora para refeição no local de trabalho, e no máximo, 02 (duas) em outro local, sendo que esse período de intervalo estará incluso nas 12h (doze horas) de trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação de horas de trabalho dos empregados comprovadamente estudantes, desde que a prorrogação da jornada atinja o horário escolar ou tempo necessário para chegar à escola.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado que se submeter aos exames vestibulares ou supletivos, terão abonadas as faltas nos dias de exames, desde que comprove o comparecimento e avise o empregador com antecedência mínima de 01 (um) dia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA SEM INTERVALO
Fica instituída a jornada de 06 (seis) horas para os empregados que cumprirem jornada diária sem intervalo ou 36 (trinta e seis) horas semanais, qualquer que seja o período laborado ou função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PERÍODO INTRAJORNADA
Nos casos de prestação de jornada de trabalho extraordinária, observar-se-á o seguinte:
a- documento expresso de concordância do empregado para o labor;
b- intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término da jornada normal e o início da jornada extraordinária.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DO EMPREGADO DE CONDOMÍNIOS
Fica estabelecido o dia 29 (vinte e nove) de junho, como dia do empregado em edifícios, representado pelo Sindicato, considerando feriado profissional.
Parágrafo único - Serão também considerados feriados, todos aqueles estabelecidos por decretos Federais, Estaduais e Municipais, além da terça-feira de carnaval e finados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Quando as empresas exigirem uniformes, com ou sem logotipo, fornecerão a seus empregados, no mínimo 02 (dois) uniformes por ano, gratuitamente, tendo como referência a data da entrega dos mesmos, para substituição.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRATAMENTO DE SAÚDE DOS FILHOS
Fica garantido ao empregado, o direito à ausência remunerada de 03 (três) dias úteis por mês, para tratamento de saúde de filhos menores de 14 (quatorze) anos ou maiores inválidos, com comprovação no prazo de 05 (cinco) dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS NAS EMPRESAS
As empresas permitirão que dirigentes sindicais e assessores credenciados, tenham acesso às mesmas, em local e horário previamente combinados, para promover filiações e recolher mensalidades dos associados, entregar jornais e boletins periódicos e outras atividades sindicais.
Parágrafo Primeiro – Fica instituída a figura do delegado sindical, que será devidamente indicado em reunião dos empregados lotados em cada empresa, com nomeação da diretoria do Sindicato profissional, que deverá formalizar o ato, assegurando a estabilidade de 01 (um) ao empossado.
Parágrafo segundo – As demais disposições transitórias que trata o parágrafo primeiro, serão previstas em regulamento do Sindicato profissional.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS EM REUNIÕES DA DIRETORIA
Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento dos diretores do Sindicato Profissional, quando convocados, a fim de participarem de reuniões da diretoria, sem prejuízo da remuneração.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Será concedida licença remunerada aos dirigentes sindicais, para participação em congressos, cursos, conferências, reuniões sindicais e, sempre que houver necessidade do Sindicato, pelo período de 07 (sete) dias, quatro vezes por ano e com prévia comunicação à empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam ao recolhimento mensal ao Sindicato obreiro, da contribuição associativa descontada do associado, sendo que o repasse por parte da empresa deverá ser feito até o décimo dia do mês subseqüente ao desconto, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento), juros legais e correção monetária sobre o montante retido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão na folha de pagamento de todos os trabalhadores, por ter sido aprovado na Assembléia Geral da categoria, e independente de sindicalização, a contribuição assistencial relativa a 4% (quatro por cento) da remuneração do empregado, sobre os meses de maio e novembro, totalizando 8% (oito por cento), que será repassada ao Sindicato profissional da categoria através de guia própria, até o prazo máximo do décimo dia do mês de junho e dezembro, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento), juros legais e correção monetária sobre o montante retido, segundo artigo 513, alínea “e” da CLT, garantido o exercício do direito de oposição por parte dos empregados não filiados ao Sindicato, devendo este se manifestar individualmente na sede do Sindicato Profissional após cada parcela da contribuição assistencial ser descontada, conforme Recomendação n°.
01/2007, PRT – 18°Região – IC 729/2004 do Ministér io Público do Trabalho.
Parágrafo Primeiro – O desconto será feito no primeiro mês subseqüente, quando se tratar de trabalhador admitido após mês de maio ou novembro, ou que não esteja recebendo salário na data dos descontos, cujo repasse obedecerá a mesma forma da cláusula acima descrita.
Parágrafo segundo – Após o pagamento, o empregador deverá remeter uma das vias da guia, com autenticação mecânica do agente arrecadador, ao Sindicato obreiro, que em seguida procederá a devida anotação de quitação em relação a empresa.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOS CONVÊNIOS
Fica acordado que a partir desta convenção, o empregado poderá optar por livre adesão, aos convênios estabelecidos pelo Sindicato Laboral, sendo que poderá ou não haver participação das empresas, em acordo com os interesses de cada uma, limitando-se em conformidade com a lei, no valor máximo de descontos em 20% (vinte por cento) do salário do empregado inscrito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA REVERSÃO PATRONAL
Fica instituída na presente Convenção a Contribuição Assistencial Patronal, que será exigida de toda categoria patronal, independente do número de empregados, sendo o Condômino associado ou não, cujo valor foi deliberado em Assembléia Geral Ordinária do Sindicato, realizada em 29 / 11 / 2007, por força do dispositivo Artigo 7°, Inciso XXVI da Cons tituição Federal, combinado com o Artigo 513, letra “e” da CLT e artigo 613, inciso VII da CLT, sendo seu valor estipulado em R$ 185,05 (cento e oitenta e cinco reais e cinco centavos).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACORDOS COLETIVOS
Faculta às partes convenentes, celebrar acordos coletivos complementares à presente CCT.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Poderá ser criada no âmbito do Sindicato Profissional Comissão de Conciliação Prévia, nos termos da Lei 9.958 / 2.000, com a atribuição de
tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho, obedecendo aos termos seguintes:
a – composição paritária;
b – a metade dos membros será indicada pelo Sindicato dos empregadores, e a outra metade será composta pelos membros da diretoria do Sindicato obreiro ou por ela indicados;
c – haverá na comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
d – o mandato de seus membros será de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
Parágrafo primeiro – É vedada a dispensa dos representantes dos empregados, membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos a Lei.
Parágrafo segundo – Os representantes dos empregados desenvolverão seus trabalhos normalmente nas empresas, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nesta atividade.
Parágrafo terceiro – A despesa com a constituição da Comissão será rateada entre os sindicatos dos empregadores e dos empregados.
Parágrafo quarto – Poderá ser cobrada taxa vinculada proporcionalmente ao valor do acordo formalizado perante a Comissão.
Parágrafo quinto – Será obrigado o acompanhamento das Sessões por profissionais do Direito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia, após a instituição da Comissão.
Parágrafo primeiro – A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue a cópia datada e assinada e pelo membro aos interessados.
Parágrafo segundo – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração de tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada a eventual reclamação trabalhista.
Parágrafo terceiro – Em caso de motivo relevante que impossibilite a
observância do procedimento previsto no caput desta cláusula, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
Parágrafo quarto – É indispensável a presença do empregado na sessão de conciliação, sob pena de ser lavrado termo de ausência, ficando prejudicada a conciliação.
Parágrafo quinto – Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo cópia às partes.
Parágrafo sexto - O termo de Conciliação terá força de título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo sétimo – As Comissões de Conciliação Prévia têm um prazo de 10 (dez) dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da data da provocação de qualquer uma das partes.
Parágrafo oitavo – O prazo prescricional dera suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir a partir da tentativa frustrada de conciliação ou esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo nono – Será elaborado regimento interno com as normas da Comissão de Conciliação Prévia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO NA RESCISÃO CONTRATUAL
Toda e qualquer rescisão de contrato dos empregados integrantes e representados pela categoria, poderá ter sua quitação apresentada, para homologação, na Entidade Sindical Profissional, independente da duração do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CCT
Atendendo à exigência do inciso VIII, do artigo 613, da CLT, fica acordado que em cãs de violação e/ ou não cumprimento de qualquer das cláusulas em obrigação de fazer pelas partes signatárias, incidirá a parte faltosa, por cada violação, em multa equivalente a 7% (sete por cento) do piso da categoria, revertida ao trabalhador prejudicado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO ADITIVO A CCT
Fica pactuado que as partes convenentes, após realização de estudos
relativos às cláusulas sociais e jurídicas, a partir do mês de agosto do ano de 2008, farão aditivos a esta CCT, atendendo às necessidades de aperfeiçoamento da relação capital/trabalho.
E assim por estarem acordados, firmam a presente Convenção de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor, e para que produza efeitos e jurídicos, deverá ser arquivada na Delegacia Regional do Trabalho, uma vez comprovada como atendidas as exigências do artigo 613, da CLT, em todos os seus incisos.
Caldas Novas / GO, 07 de abril de 2009.
XXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
SIND EMPREG COM HOTELEIRO SIML MUNC CALDAS NOVAS
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
XXXX.XXX.XX COMPRA, VENDA, LOC.E ADM.IMOV.E DOS COND.HORIZ., VERT. E DE EDIF.RESID.E XXX.XX ESTADO DE GOIAS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .