ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE Cláusulas Exemplificativas

ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE. O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE. O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE. Mediante aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, será abonada a falta dos empregados estudantes, no dia de prova escolar obrigatória e nos dias de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE. Fica assegurado o abono de falta do empregado (a) estudante, ou a compensação das horas, em caso de regime de banco de horas, nos períodos de prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais, ENEM e concurso público, que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.
ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE. Desde que pré-avisadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as empresas liberarão seus empregados estudantes ou vestibulandos para a realização de prova, tais como: vestibular (ENEM), ou concurso público. Ficando o empregado condicionado a comprovar a sua participação no evento ate 48 horas após a realização, sobre pena de ser considerado como falta.
ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE. Garantia aos empregados estudantes de abono de faltas em dias de exame em estabelecimento educacional devidamente reconhecido, devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes do afastamento e sua comprovação, 48 (quarenta e oito) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.
ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE. Fica assegurado o abono de falta do empregado estudante, nos períodos de prestação de exames vestibulares ou oficiais que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja aviso à empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e que a prestação do exame seja comprovada até 5 (cinco) dias após sua realização.
ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE. O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerar-se-á como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE. Fica estabelecido concessão de licença remunerada com a finalidade de prestar exames, devidamente comprovados, em estabelecimentos de ensino de qualquer grau, inclusive supletivos oficiais e exame vestibular, bem como a respectiva matrícula, desde que comunicado ao Conselho 48 (quarenta e oito) horas antes.
ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE. O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições: a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola. b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.