ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE. Mediante aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, será abonada a falta dos empregados estudantes, no dia de prova escolar obrigatória e nos dias de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE. O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE. O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE. Fica assegurado o abono de falta do empregado estudante, nos períodos de prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.
ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE. O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE. Desde que pré-avisadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as empresas liberarão seus empregados estudantes ou vestibulandos para a realização de prova, tais como: vestibular (ENEM), ou concurso público. Ficando o empregado condicionado a comprovar a sua participação no evento ate 48 horas após a realização, sobre pena de ser considerado como falta.
ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE. Será abonada a falta do empregado estudante, pelos motivos de prestação de exame de cursos regulares, inclusive vestibular, se os exames coincidirem com o horário de trabalho, desde que haja aviso com 48 ( quarenta e oito ) horas de antecedência.
ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE. Garantia aos empregados estudantes de abono de faltas em dias de exame em estabelecimento educacional devidamente reconhecido, devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes do afastamento e sua comprovação, 48 (quarenta e oito) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.
ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE. Fica estabelecida concessão de licença remunerada aos empregados com a finalidade de prestar exames escolares devidamente comprovados, em estabelecimentos de ensino de qualquer grau, inclusive supletivos oficiais e exame vestibular, bem como a respectiva matrícula, quando coincidir com o horário de trabalho.
ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE. É garantido ao empregado estudante o abono a sua falta ao trabalho quando de prestação de exames escolares, em horários diversos das atividades escolares normais, desde que seja o empregador comunicado com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, devendo ser comprovada a participação posterior em 48 (quarenta e oito) horas