RETENÇÃO DA CTPS. Será devida ao empregado a indenização correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, de que trata o artigo 29 da CLT.
RETENÇÃO DA CTPS. As entidades que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho ressaltam a impossibilidade das empresas reterem as CTPS de seus empregados, além do prazo estabelecido na CLT, que é de 48 horas.
RETENÇÃO DA CTPS. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS deverão ser efetuadas conforme previsto no art. 29o e seus parágrafos da CLT.
RETENÇÃO DA CTPS. As empresas ficam obrigadas a receber a CTPS de seus empregados mediante recibo e as devolverem, devidamente anotadas, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.
RETENÇÃO DA CTPS. O empregador que reter indevidamente a CTPS por prazo superior a 48hs, deverá pagar ao empregado multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo por dia.
RETENÇÃO DA CTPS. Pagará o empregador uma indenização correspondente ao valor de um dia de salário, por dia de atraso injustificado na devolução da carteira de trabalho do empregado, após o prazo de setenta e duas horas da data do término do contrato.
RETENÇÃO DA CTPS. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, mediante recibo, pelo trabalhador à empresa que o admitir, a qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.
RETENÇÃO DA CTPS. A empregadora deverá anotar a CTPS no prazo previsto no art. 29 da CLT, e terá o prazo de 10 (dez) dias para devolvê-la ao empregado, com a devida anotação, sob pena de pagar multa correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção da CTPS a ser revertida em favor do empregado.
RETENÇÃO DA CTPS. A empresa reconhece e se compromete a não reter as CTPS de seus empregados, além do prazo estabelecido na CLT, que é de 48 horas.
RETENÇÃO DA CTPS. Após o prazo de 48 horas de retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo empregador, será devida ao empregado, uma multa prevista no Artigo 53 da CLT, ou seja: 50,0% do salário mínimo regional.