CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 0056/2016
Contr 0056 MD
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 0056/2016
O MUNICÍPIO DE XANXERÊ, Estado de Santa Catarina, com sede a Rua Dr. Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, 455 inscrito no CNPJ sob o n.º 83.009.860/0001-13, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Exmo. Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade de Xanxerê, portador da R.G. nº 1.015.291 SSP/SC e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa:
MD CONTROLE DE PRAGAS LTDA- EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.242.630/0001-99, estabelecida na Xxx Xxxx Xxxx, xx000, Loteamento Xxx Xxxxx, Bairro Nossa Senhora de Fátima, na cidade de Içara- SC, neste ato representada pelo Sr. Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e RG nº 2872202, doravante denominado CONTRATADO, de comum acordo e com amparo legal na Lei Federal n.º 8.666/93, atualizada pela Lei n.º 8.883/94 e Lei n.º 9.648/98, firmam o presente que se regerá pelas Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Têm por objeto este contrato a Prestação de Serviços de Desinsetização, desratização e limpeza e Desinfecção de Caixas d’Água em Escolas, Creches da Rede Municipal de Ensino e no Centro Administrativo do Município de Xanxerê, conforme especificações constantes no Anexo I deste Contrato.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A prestação dos serviços do objeto acima licitado será realizada nos Locais conforme Anexo I do Edital e Contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Faz parte integrante deste Contrato, independente de sua transcrição, as peças constantes do Processo de Licitação n° 0088/2016 – Pregão Presencial nº 0049/2016.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência a partir de sua publicação, vigorando por 12 (doze) meses.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PREÇOS
Pelos serviços objeto do presente contrato, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância de R$ 5.722,00 (Cinco mil setecentos e vinte e dois reais), condicionado aos serviços efetivamente executados, com base nos quantitativos e preços proposto pela CONTRATADA, dentro dos limites especificados no Anexo I do edital.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Os preços são fixos não ocorrendo qualquer espécie de reajuste.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PAGAMENTOS
O pagamento referente aos Serviços será efetuado conforme Decreto AJG 049/2016 disposto no site da Prefeitura Municipal de Xanxerê, mediante apresentação da Nota Fiscal, devidamente certificada pelo órgão competente, recebedor do objeto licitado, juntamente com os Certificados e Fotos;
É obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Protocolo ICMS nº 042, de 03/07/2009. Constatando o recebedor qualquer divergência ou irregularidade na Nota Fiscal, esta será devolvida à licitante para as devidas correções.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A Contratante poderá sustar o pagamento de qualquer parcela, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) Serviços Prestados fora dos padrões técnicos e da qualidade atribuível à espécie, devidamente aprovado pela Contratante;
b) Existência de qualquer débito para com este órgão;
c) Descumprimento de qualquer um dos dispositivos contidos neste Contrato ou no Processo Licitatório.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ENCARGOS E RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Os serviços relacionados no Anexo I referem-se ao Controle, Prevenção e Manejo de Pragas e vetores, sendo:
a. Desinsetização: formigas, moscas, mosquitos, baratas, pulgas, aranhas entre outros insetos;
b. Desratização: controle e prevenção de ratos;
c. Desinfecção: limpeza e desinfecção de caixas d’água;
b. Os serviços deverão ser prestados com acompanhamento do responsável técnico indicado no item 11.10 do Edital;
c. Apresentar comprovação de treinamento da equipe técnica conforme exigência da NR33 do Ministério do Trabalho e Emprego para os serviços a serem realizados em espaço confinado e NR 35 para trabalhos em altura;
d. Fornecer garantia dos serviços prestados por um período mínimo de 06 (seis) meses após a realização dos mesmos, sendo que os serviços de desratização deverão ser garantidos por 12 (doze) meses;
e. A empresa contratada deverá ter um representante no máximo 100 (cem) km do município de Xanxerê- SC, para que possa atender ações emergenciais, em no máximo 12(doze) horas após a chamada, de acordo com a necessidade da administração;
f. Fazer o controle de visitas e o monitoramento das pragas in loco, onde os serviços foram prestados;
g. A empresa deverá oferecer um acompanhamento mensal nas unidades, onde deverá pegar assinatura do responsável, na data da visita e trazer para o setor administrativo, para que seja autorizado o pagamento;
h. Surgindo algum caso de infestação por algum dos tipos de pragas relacionadas na desinsetização o fornecedor deverá fazer o atendimento a este local sem custo adicional;
i. Fornecer Certificado da área imunizada e Laudo Técnico de limpeza e desinfecção das caixas d’água que ficarão no local expostos, até três dias após o serviço realizado. Encaminhar junto com a primeira nota a cópia de cada um dos certificados;
j. A empresa deve fornecer ao cliente o comprovante de execução de serviço contendo, no mínimo as seguintes informações: nome do cliente; endereço do imóvel, pragas alvo; data de execução dos serviços; prazo de assistência técnica, escrito por extenso, dos serviços por pragas alvo; grupos químicos dos produtos eventualmente utilizados; orientações pertinentes ao serviço executado; nome do responsável técnico com o número do seu registro no conselho profissional correspondente; número do telefone do Centro de Informações Toxicológicas e Identificação da empresa especializada prestadora do serviço com: razão social, nome fantasia, endereço, telefone e números das licenças sanitária e ambiental com seus respectivos prazos de validade;
k. No momento da entrega da Nota Fiscal, deve-se entregar ao Administrativo de cada secretaria:
- Cópia do documento assinado por cada responsável do Local, comprovando a execução dos Serviços;
- Cópia dos documentos de certificação deixados nos Locais;
- E no caso das limpezas de caixas d água apresentar as fotos do antes e depois do serviço, fixadas em folha com identificação de cada Local;
l. O fornecedor responsabilizar-se-á pela qualidade dos serviços prestados, fornecendo material e mão de obra necessários para a execução dos mesmos;
m. Fornecer aos funcionários os equipamentos de segurança (EPI) necessários para a execução dos serviços;
n. Responsabilizar-se civil e criminalmente por qualquer prejuízo ou dano que possa ser causado em virtude dos serviços prestados;
o. Para a liberação do pagamento o fornecedor deverá apresentar ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) dos serviços prestados;
p. Fornecer as devidas Notas Fiscais, nos termos da Lei.
CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE será responsável:
a) Apresentar Autorização de Fornecimento, especificando a quantidade e o local da Prestação dos Serviços;
b) Efetuar o pagamento conforme definido no Edital, mediante apresentação da Nota Fiscal, desde que, atendidas as demais exigências estabelecidas neste Edital;
c) Fiscalizar os serviços prestados.
CLÁUSULA SETIMA - DA CONSIGNAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução do objeto da presente licitação correrão à conta do Orçamento Municipal para o exercício de 2016:
Xxx.Xxx. | Un.Orç. | Proj./Ativ. | Elemento Despesa | Xxxxx.xx Elemento |
7 | 04.01 | 2.022 | 33900000000000 | 33903999000000 |
66 | 07.01 | 2.038 | 33900000000000 | 33903999000000 |
84 | 07.01 | 2.041 | 33900000000000 | 33903999000000 |
CLÁUSULA OITAVA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento de acordo com o Art. 77 a 80 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
A contratada, em caso de inadimplência total ou parcial do presente contrato estará sujeita as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) As demais penalidade previstas no Art. 86 a 99 da Lei n° 8.666/93;
c) Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Prefeitura do Município de Xanxerê poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo nº 87 da Lei nº 8.666/93, sendo que no caso de multa esta corresponderá a 2% sobre o valor total do contrato, limitada a 10% do valor contratual.
d) Multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a contratada ceder o contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização da contratante, devendo reassumir o contrato no prazo máximo de 5 (cinco) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Em caso de exagerada repetitividade das faltas ou cometimento de falta mais grave, as penalidades serão de:
a) Rescisão contratual;
b) Suspensão do direito de licitar com a Contratante e, conforme o caso, até declaração de inidoneidade para licitar na Administração Pública Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
De penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05(cinco) dias úteis da notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestado a mesma, até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O MUNICÍPIO DE XANXERÊ designa como:
a) Gestora e Fiscal deste Edital, a Sra. Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Diretora de Ações Educacionais, para o acompanhamento formal nos aspectos administrativos, procedimentais e contábeis e para executar o acompanhamento e fiscalização dos serviços in loco, devendo registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada ao contratado, objetivando a correção das irregularidades apontadas, no prazo que for estabelecido.
As exigências e a atuação da fiscalização pelo MUNICÍPIO DE XANXERÊ em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá á Contratante providenciar a publicação deste contrato por extrato, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO
Este contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no Art. 65 da Lei n° 8.666/93, sempre através de Termo Aditivo, numerado e, ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Fica Eleito o Foro da Comarca de Xanxerê- SC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento contratual.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes, a seguir, firmam o presente contrato, em 2(duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas e será arquivado na Secretaria Geral da Administração da Prefeitura Municipal de Xanxerê, conforme dispõe o art. 60 da Lei n° 8.666/93.
Xxxxxxx-SC, 07 de julho de 2016.
MUNICÍPIO DE XANXERÊ MD CONTROLE DE PRAGAS LTDA- EPP
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO I
Descrição dos itens vencidos.