TERMO DE ACORDO N. 54/2021-CCMA/PGE
ESTADO DE GOIÁS PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ESTADUAL
TERMO DE ACORDO N. 54/2021-CCMA/PGE
ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n. 01.409.580/0001-38, neste ato representado pelo Procurador do Estado, XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, OAB/GO n. 29.880, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL, CNPJ n. 00.638.357/0001-08, neste ato representada pela Secretária de Estado, XXXXXX XXXXXXXX, OAB/DF n. 37.330 doravante denominado como PRIMEIRO ACORDANTE; ARCADIS LOGOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representado pelo seu por sua Diretora, XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX, devidamente assistida por seus Procuradores constituídos com poderes especiais, XXXXXXX XXXXX RICCETO, OAB/SP n. 409.382, XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX, OAB/SP n. 130.183, XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX, OAB/SP n. 280.437
doravante denominado como SEGUNDA ACORDANTE, com fundamento nos artigos 6º, I, e 29, Lei Complementar estadual n. 144/2018, artigo 3º, §2º, Código de Processo Civil/2015, artigo 20 e 22, Lei de Introdução às Normas do direito Brasileiro, bem como o que consta nos autos SEI n. 202000017007568, resolvem firmar o presente termo de acordo na CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, mediante observância das cláusulas e condições abaixo especificadas.
1.1. Trata-se de instauração de procedimento para rescisão unilateral do Contrato n. 06/2020- SEMAD, firmado entre Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, e Arcadis Logos S/A, visando a contratação de consultoria especializada para a realização de estudos no âmbito do programa de revisão e aprimoramento da gestão do licenciamento ambiental do Estado de Goiás;
1.2. Conforme Decisão n. 01/2021-GESG, manifestada a decisão de rescisão unilateral de sobredito instrumento obrigacional, com aplicação da sanção de multa, nos termos do artigo 50, §1º, Lei estadual n. 13.800/2001, combinado com os artigos 78 e 79, Lei federal n. 8.666/1993;
1.3. Posteriormente, encaminhado o feito à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual – CCMA por provocação das partes, nos termos do que solicitado pelo
Memorando n. 222/2021-GESG, cujo juízo de admissibilidade foi realizado por intermédio do Despacho n. 186/2021-CCMA em 03.02.021, com conversão do feito em diligência, para que a SEMAD delimitasse o objeto mediativo;
1.4. De acordo com manifestação exarada pela Subsecretaria de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos da SEMAD, por meio do Despacho n. 46/2021-SUBLIRH, delimitado o objeto mediativo à negociação da multa contratual aplicada no valor de R$67.802,41 (sessenta e sete mil, oitocentos e dois reais e quarenta e um centavos), incluindo-se a possibilidade de não aplicação e cobrança, com fundamento na priorização do interesse público, celeridade processual, busca do meio menos dispendioso para a Administração Pública e não judicialização da controvérsia;
1.5. Conforme pronunciamento da Procuradoria Setorial da SEMAD, nos termos do Despacho n. 112/2021-PROCSET, deverá o procedimento mediativo limitar-se aos efeitos patrimoniais de sobredita sanção, cujo mérito sobre a aplicação e valoração caberá à unidade administrativa, com exposição dos motivos de fato;
1.6. Nos termos do Despacho GAB n. 4/2021-SEMAD, manifesta-se a unidade favoravelmente à delimitação do procedimento mediativo à solução consensual de não aplicabilidade do valor da multa, justificando-se pela necessidade de dar celeridade à execução de serviços finalísticos, promovendo-se o meio menos dispendioso e evitando-se, por conseguinte, a judicialização da controvérsia;
1.7. De acordo com audiência virtual realizada em 11.03.2021, sob a coordenação da CCMA, ajustadas as partes interessadas na manutenção da rescisão unilateral do instrumento obrigacional, sob a motivação de inadimplemento parcial do ajuste, com não declaração de inidoneidade e aplicação de multa, bem como com a não judicialização da controvérsia;
1.8. A atuação da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Estadual – CCMA é regida pelos princípios da independência, da imparcialidade do(a) mediador(a), da autonomia da vontade dos interessados, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade, da boa-fé e da decisão informada, previstos no artigo 166, Código de Processo Civil/2015 e artigo 2º, §1º, Lei Complementar estadual n. 144/2018;
1.9. Nos termos do artigo 29, Lei Complementar estadual n. 144/2019, autorizada aos(às) Procuradores(as) do Estado a viabilização de acordos, desde que a pretensão econômica não ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
1.10. O mesmo diploma legal estabelece em seu artigo 1º, enquanto princípio na celebração dos acordos pela Administração Pública, a redução do dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos suprem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados, o que verifica-se no particular;
1.11. Lado outro, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, estabelece o artigo 20 que a esfera administrativa não poderá decidir com bases em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, tendo esta que demonstrar a necessidade e adequação da medida imposta;
1.12. Conforme artigo 22 de sobredito diploma legal, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e dificuldades reais do(a) gestor(a) pública, bem como as exigências das políticas públicas a seu cargo, cujas circunstâncias práticas deverão ser consideradas quanto à ação condicionada;
1.13. Considerando, por fim, que a celebração de acordo é recomendada pelos princípios da isonomia, efetividade, eficiência, economicidade e vantajosidade, resolvem as partes, com fundamento nos dispositivos legais retromencionados e nos princípios referenciados, firmar o presente, observadas as condições abaixo.
2.1. As partes resolvem celebrar o presente acordo, comprometendo-se o PRIMEIRO ACORDANTE à realização da rescisão unilateral do Contrato n. 06/2020-XXXXX, fundamentando-o com o inadimplemento parcial de referido instrumento contratual;
§1º Em contrapartida, compromete-se à não declaração de inidoneidade da SEGUNDA ACORDANTE, bem como à não aplicação da sanção contratual de multa;
2.2. Compromete-se a SEGUNDA ACORDANTE a não promover a judicialização quanto às motivações do procedimento de rescisão unilateral do Contrato n. 06/2020-SEMAD, promovido pelo PRIMEIRO ACORDANTE;
2.3. O ajuste ora estabelecido restringe-se ao que estabelecido nos itens 2.1 e 2.2, não desonerando a SEGUNDA ACORDANTE do cumprimento de eventuais obrigações não mediadas;
2.4. O presente ajuste importa em renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico, nada mais tendo a SEGUNDA ACORDANTES de reclamar em qualquer instância administrativa ou judicial;
2.5. Eventual pedido de desistência de ação com renúncia ao direito no qual se funda não exime a SEGUNDA ACORDANTE do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, Lei federal n. 13.105/2015;
2.6. O não cumprimento do avençado provocará a retomada do trâmite regular dos autos SEI n. 202000017007568, sujeitando-se a SEGUNDA ACORDANTE às consequências legais decorrentes;
2.7. O descumprimento do ajuste por alguma das partes implicará na rescisão do presente acordo;
2.8. O ajuste possui caráter intransferível, irrevogável e irretratável.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSEQUÊNCIAS DO ACORDO
3.1. A composição é negócio jurídico de direito material fundada unicamente na vontade das partes, sendo desnecessária sua homologação perante o Poder Judiciário;
3.2. O ajuste entabulado, com fundamento no artigo 16, §2º, Lei Complementar estadual n. 144/2018 e artigo 20, parágrafo único, Lei federal n. 13.140/2015, constitui título executivo extrajudicial e, caso homologado judicialmente, título executivo judicial;
3.3. O termo de acordo será publicado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, nos termos do artigo 33, Lei Complementar estadual n. 144/2018;
3.4. As controvérsias eventualmente surgidas quanto a esse acordo serão submetidas à tentativa de conciliação, medição ou arbitragem no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual – CCMA, na forma da Lei Complementar estadual n. 144/2018.
Diante do exposto, observados os preceitos legais atinentes ao caso, firmam as partes o presente acordo, nos termos expostos.
Goiânia, 01 de outubro de 2021.
Xxxxxx Xxxxxxxx
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável OAB/DF n. 37.330
(Assinatura Eletrônica)
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável OAB/GO n. 29.880
(Assinatura Eletrônica)
Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Diretoria – Arcadis Logos S/A
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXX JUNIOR:39445834852
-03'00'
JUNIOR:39445834852 Dados: 2021.10.14 10:25:06
Xxxxxxx Xxxxx Ricceto
Procurador – Arcadis Logos S/A
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX:15115777894
Dados: 2021.10.14 14:56:19 -03'00'
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx da Silva Procurador – Arcadis Logos S/A
XXXXXX XXXXXXXX
XX XXXXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX
Dados: 2021.10.08 18:42:50 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Procurador – Arcadis Logos S/A
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual OAB/GO n. 33.038
(Assinatura Eletrônica)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Procurador (a) do Estado, em 01/10/2021, às 11:22, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 08/10/2021, às 09:46, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Procurador (a) Chefe, em 08/10/2021, às 10:32, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000024127398 e o código CRC AEFC61B9.
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ESTADUAL XXX 0 000 Xx.X-00 Xx.00, XXX. COM A AVENIDA REPÚBLICA DO LÍBANO, ED.
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Referência: Processo nº 202000017007568 SEI 000024127398