MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO CMS - 3ª RM
(Anexo “M” – MINUTA DE CONTRATO ATENDIMENTO INTRA-HOSPITALAR -
Edital de Credenciamento nº 01/2020)
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO CMS - 3ª RM
HOSPITAL GERAL DE SANTA MARIA
Hospital Militar 3ª Classe (1919)
CONTRATO NR:
CREDENCIANTE: UNIÃO FEDERAL/EXÉRCITO BRASILEIRO/3a REGIÃO MILITAR/ HOSPITAL GERAL DE SANTA MARIA
CREDENCIADA:
OBJETO: Prestação de serviços de assistência médico- hospitalar e ambulatorial.
NATUREZA: ostensivo.
VIGÊNCIA: 60 (sessenta) meses a contar da data de assinatura do contrato.
PROCESSO NUP Nº:_ INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO /20 , do
Edital de Credenciamento nº 01/2020 – Hospital Geral
de Santa Maria.
A UNIÃO, por intermédio do Comando do Exército, cuja competência, nos termos da Portaria nº 1700-Cmt Ex, de 8 de dezembro de 2017 (delegação de competências), foi delegada ao Chefe do Departamento Geral de Pessoal (DGP), com subdelegação aos Comandantes de Região Militar, por meio da Portaria nº 192-DGP, de 1º de outubro de 2015, e de acordo com a subdelegação de competência do Comandante da Terceira Região Militar publicada no Boletim Regional nº 18, de 30 de abril de 2008, o HOSPITAL GERAL DE SANTA MARIA, Inscrito sob CNPJ 09.605.231/0001-01, Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, por seu Diretor RICIERI XXXXXXX XXXXXX, inscrito sob CPF 639.354.810 , nomeado conforme Diário Oficial da União nº 106/2018, de 05 de junho de 2018 doravante denominada CREDENCIANTE e a OCS – nome, CNPJ, representada por nome, CPF, Identidade, com sede situada à rua xxxxxxxxxxxx, bairro xxxxxxxxxxxxxx, cidade de xxxxxxxxxxxxxxxx, estado do Rio Grande do Sul, CEP: xxxxxxxxxxxx, telefone: xxxxxxxx, daqui por diante denominada CREDENCIADA, têm entre si justo e CREDENCIADA a prestação de serviço de saúde de natureza contínua médico-hospitalar, ambulatorial, odontológico e laboratorial, aos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), militares de outra Força Singular e seus dependentes, militares isentos cobertos por verba de fator de custo, beneficiários do PASS, ex-combatentes, pensionistas de ex-combatentes e seus respectivos dependentes, conforme a previsão do Capítulo II do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, na
especialidade indicada, observadas as condições estabelecidas neste instrumento de credenciamento e em seus anexos subordinando-se à legislação citada na Cláusula Décima Sétima deste instrumento contratual.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.
1. A finalidade deste Contrato é garantir aos militares da ativa, da reserva ou reformados, militares isentos, ex-combatentes, pensionistas e seus dependentes e Servidores Civis do Exército Brasileiro (ativos e inativos) e seus dependentes, nas condições especificadas neste instrumento e no Edital, a prestação de serviços complementares na área da saúde, por meio de (OCS), na Guarnição de Santa Maria:
1.2 A área de prestação de serviço da CREDENCIADA será na especialidade de
na Unidade da OCS e nos pacientes internados e cirúrgicos da UG-FuSEx ou local de internação, devidamente reconhecida pelo respectivo órgão federal da profissão e regulamentada por lei.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
2. Este instrumento está vinculado ao Edital de Credenciamento nº 01/2020 do HGeSM, de
de info data, do qual é parte integrante, bem como seus anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL.
3.1 O presente instrumento contratual integra o Processo NUP (info o NUP da UG FuSEx CREDENCIANTE) de inexigibilidade de licitação, com base no caput do art. 25, da Lei nº 8.666/1993.
3.2 A inexigibilidade é decorrente da possibilidade de credenciamento de todos os interessados que acudirem ao Edital de Credenciamento, cujo Processo NUP info o NUP do Edital da UG FuSEx analisado pela CJU-RS, conforme Parecer nº (info o Parecer que aprovar a minuta de Edital padrão), e teve o aviso de Edital publicado no D.O.U nº , de
de 2019.
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO.
4.1 Para atendimentos pela CREDENCIADA, os beneficiários do FUSEx/SAMMED/PASS/FUNSA/FUSMA/Ex-Combatentes e seus dependentes deverão ser encaminhados por uma UG FUSEx, portando Guia de Encaminhamento, assinada por médico militar, devidamente identificado por carimbo funcional, e se identificar apresentando os seguintes documentos:
4.1.1 militar da ativa, da reserva ou reformado: identidade militar, cartão do FUSEx e guia de encaminhamento, esta dispensada em casos de emergência/urgência;
4.1.2 dependentes de militar e pensionistas e seus dependentes: carteira de identidade, cartão do FUSEx e Guia de Encaminhamento, esta dispensada em casos de emergência/urgência;
4.1.2.1 quando o beneficiário do FUSEx não possuir o respectivo cartão deverá apresentar, no ato do atendimento, a Declaração Provisória de Beneficiário do FUSEx, fornecida pela Unidade de Vinculação (UV), acompanhada da carteira de identidade militar ou, caso não possua, outro documento de identificação próprio (carteira de identidade, certidão de nascimento ou outro documento que o identifique);
4.1.3 militares isentos, cobertos pelo fator de custo: identidade e Guia de Encaminhamento (GE), esta dispensada em casos de emergência/urgência;
4.1.3.1 Os dependentes deverão apresentar, no ato do atendimento, carteira de identidade ou outro documento de identificação próprio (certidão de nascimento ou outro documento que o identifique);
4.1.4 A CREDENCIADA, deverá manifestar formalmente se aceita atender por este instrumento os militares de outras forças (Marinha – FUSMA e Aeronáutica - FUNSA), caso afirmativo deverá observar as regras que se segue:
4.1.4.1 militares de outra Força (Marinha – FUSMA e Aeronáutica - FUNSA), seus dependentes e pensionistas, identificados pela carteira de identidade militar e o cartão de beneficiário do Sistema de Saúde da sua força ou documento que comprove ser integrante daquela Força e a guia de encaminhamento emitida pela OM, nos termos da ORIENTAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, de 19 de agosto de 2016 – que estabelece a regulação da descentralização orçamentária e financeira, referente ao ressarcimento de despesas decorrentes da prestação recíproca de assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, praticada entre as Organizações Militares de Saúde e pelo Hospital das Forças Armadas (DOU 161, de 22 Ago 16);
4.1.5 funcionários civis lotados no Exército Brasileiro e os seus dependentes: cartão de beneficiário do PASS, identidade e guia de encaminhamento, esta dispensada em casos de emergência/urgência;
4.1.5.1 Quando o beneficiário da PASS não possuir o respectivo cartão deverá apresentar, no ato do atendimento, a Declaração Provisória de Beneficiário da PASS, fornecida pela UV, acompanhada da carteira de identidade ou outro documento de identificação próprio ( certidão de nascimento ou outro documento que o identifique); e
4.1.6 ex-combatentes e seus dependentes, cartão de beneficiário SAMEx Cmbt, identidade e Guia de Encaminhamento, esta dispensada em casos de emergência/urgência.
4.2 O encaminhamento de beneficiários para atendimento hospitalar em Organizações Civil de Saúde (OCS) CREDENCIADA, será realizada em caráter complementar aos serviços prestados nas instalações do CREDENCIANTE;
4.3 O Encaminhamento de paciente para a prestação de serviços, objeto deste contrato, ocorrerá por meio da solicitação/autorização de médico militar, depois de verificado o parecer do Médico Especialista, se for o caso, e quando esgotados todos os recursos existentes na Organização Militar de Saúde (OMS). No caso de médico civil, esta solicitação será submetida a análise de médico militar que aprovará e autorizará, em formulário próprio;
4.4 Fica proibida à CREDENCIADA a realização de atendimento sem a Guia de Encaminhamento, mesmo sob promessa de apresentação futura da mesma, salvo para os casos de urgência ou emergência, devidamente justificados e sujeitos a comprovação pelo Serviço de Auditoria da UG FUSEx;
4.5 O prazo de prescrição da Guia de Encaminhamento é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição;
4.6 Os valores vigentes na data de atendimento serão os considerados para a quitação das faturas;
4.7 A escolha do prestador de serviços será sempre um direito do paciente, familiar ou responsável, sendo vedado a CREDENCIANTE promover demanda mínima de encaminhamento aos CREDENCIADOS.
4.8 A CREDENCIADA deverá considerar o prazo de 20 (vinte) dias para os casos de RETORNO DE CONSULTAS ambulatoriais, sem emissão de nova guia. Será considerado retorno as consultas ambulatoriais realizadas apenas para entrega e avaliação de exames complementares requeridos pelo próprio médico. Se houver necessidade de executar procedimentos médicos, ou o motivo de retorno seja distinto do já referenciado, será considerada nova consulta;
4.9 Nos casos de emergência ou de comprovada urgência, o atendimento será imediato, mediante a identificação do beneficiário socorrido, sem a necessidade de apresentação de Guia de Encaminhamento (GE) da UG FUSEx.:
4.9.1 A CREDENCIADA deverá comunicar o fato ao Médico Auditor da CREDENCIANTE em no máximo 02 (dois) dias úteis, a contar da data da ocorrência, mediante o fornecimento dos elementos necessários para comprovação da emergência ou da urgência;
4.9.2 Em tal situação, o CREDENCIADA deverá orientar o Beneficiário, seu responsável ou seu representante legal, providenciar a GE (Guia de Encaminhamento), junto a CREDENCIANTE (UG FUSEx), e posterior entrega a CREDENCIADA;
4.9.3 A comprovação da urgência ou da emergência será feita pelo Médico Auditor da CREDENCIANTE;
4.9.4 Depois de feita a comprovação, A CREDENCIANTE (Médico Auditor) providenciará, no prazo de até 4 dias úteis, a GE e posterior entrega ao CREDENCIADA;
4.9.5 A UG FUSEx/SAMMED/PASS não se responsabilizará ou ressarcirá as despesas, caso não seja comprovada a urgência e (ou) a emergência ou não tenham sido cumpridas as providências acima previstas; e
4.10 Na impossibilidade de realizar a identificação do Beneficiário, a CREDENCIADA fica desobrigada de atendê-lo, nas condições do presente credenciamento.
4.11 Os procedimentos sujeitos a parecer de Comissão Ética Médica e de serviço de auditoria médica de OMS são os elencados no Anexos “T e W” do Edital de Credenciamento nº 01/2020 da UG FUSEx;
4.12 A CREDENCIADA poderá solicitar à CREDENCIANTE a realização de exames que se façam necessários para o seu diagnóstico, sem a qual restará prejudicada a prestação dos serviços credenciados, desde que estejam no ROL da ANS (Agência Nacional de Saúde).
4.13 Os serviços credenciados serão prestados diretamente por profissional da própria Organização Civil de Saúde (OCS), entendendo-se como profissional da OCS:
4.13.1 O membro do Corpo Clínico do CREDENCIADO;
4.13.2 O que tenha vínculo de emprego com o CREDENCIADO; e
4.13.3 O autônomo que presta serviço ao CREDENCIADA.
4.13.4 Equipara-se ao subitem 4.13.3, o profissional de saúde integrante de pessoa jurídica que exerça atividades na área de saúde, em caráter regular, nas instalações do CREDENCIADA.
4.13.5 A CREDENCIADA apresentará a lista do seu corpo clínico, em papel timbrado da empresa, à UG FuSEx, encaminhando nova informação sempre que tiver alguma alteração;
4.14 Os profissionais da CREDENCIADA deverão prestar assistência médico-hospilatar conforme o objeto deste contrato.
4.14.1 A CREDENCIADA poderá disponibilizar profissionais para atendimento ambulatorial, ou hospitalar, clínico ou cirúrgico, assim como, visitas a pacientes internados e acompanhamento pós-operatório, nas instalações da CREDENCIANTE ou em instalações de Organizações de Saúde Credenciadas.
4.15 Os pacientes internados e cirúrgicos serão avaliados pessoalmente pelo especialista da CREDENCIADA, durante a semana (de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 19:00 h), no período de expediente da UG FuSEx, como também, nos casos de urgência/emergência;
4.16 Os médicos do corpo clínico da CREDENCIADA deverão estar devidamente uniformizados (jaleco branco) e identificados por meio de crachás ou semelhantes da empresa para o acesso e o livre trânsito nas dependências da UG FuSEx;
4.17 Os serviços de sobreaviso clínico ou ambulatorial ou cirúrgicos não serão remunerados, com adicional de 30% (trinta por cento) nos honorários, exceto em casos de acionamento por comprovada Urgência/Emergência;
4.18 A CREDENCIADA, quando da execução do contrato na Organização Militar de Saúde (OMS), necessitar de instalação de qualquer tipo de equipamento para exames, diagnósticos ou procedimentos, deverá estar contemplado por contrato de cessão/permissão de uso;
4.19 Para os procedimentos realizados nos blocos cirúrgicos, maternidade, e Centro de Terapia Intensiva (CTI) da UG FuSEx não haverá necessidade da formalização acima descrita;
4.20 A execução e o controle do presente instrumento serão avaliados pelo CREDENCIANTE, mediante supervisão direta ou indireta dos procedimentos realizados, através do comparecimento periódico e regular, previamente agendadas, de, pelo menos, um dos membros da equipe de Médicos Auditores da CREDENCIANTE às dependências da CREDENCIADA, a fim de examinar a documentação nosológica dos pacientes; assim como a qualidade das instalações e do serviço prestado.
4.21 A CREDENCIADA se obriga a fornecer, quando solicitado pelo CREDENCIANTE, documentos médico-legais, justificativas para exames, lista de pacientes internados e quaisquer outros documentos pertinentes segundo as normas de regulamentação vigentes.
4.22 A solicitação de exame ou procedimento coberto pelo FUSEx/SAMMED/PASS/FUSMA/FUNSA, decorrente de atendimento realizado em OCS, será, obrigatoriamente, precedida de análise por médico militar ou serviço de auditoria da UG FuSEx, que decidirá pela sua autorização ou negação.
4.23 É vedada a prescrição de exames em bloco ou daqueles que partam da iniciativa do próprio usuário, conforme estabelece o art. 10 da Portaria nº DGP-48/2008.
4.24 Os beneficiários do FUSEx/SAMMED/PASS têm direito a cobertura ou financiamento de órteses e próteses não odontológicas, nos termos das Portaria nº DGP-48/2008 (IR 30-38) e Portaria nº DGP-117/2008 (IR 30-57), indenizáveis de acordo com o Anexo A das respectivas portarias, após a indispensável indicação de médico especialista, devidamente justificada por meio de relatório e exames especializados (imagens), e aprovada por médico militar:
4.24.1 A cobertura acima indicada inclui órteses e próteses nacionais ou importadas, registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), inerentes e ligadas diretamente ao ato cirúrgico eletivo, submetido ao parecer da Comissão de Ética; e
4.24.2 Ao beneficiário do FUSEx/SAMMED será permitida a utilização de órteses e próteses não odontológicas por importação, quando não houver similares nacionais que atendam às especificações do tratamento e estará condicionada à autorização prévia do DGP, ouvida a Diretoria de Saúde (DSau), conforme art. 28 da portaria nº DGP-48/2008 (IR 30-38).
4.25 Os tratamentos não cobertos pelo sistema FUSEx/SAMMED/PASS são os constantes dos
Anexos “U” e “X” ao Edital, não se incluem na presente contratação:
4.25.1 Caso solicitado, a CREDENCIADA obriga-se a advertir o paciente ou seu responsável de que suportará os pagamentos decorrentes de exames, procedimentos, materiais e afins.
4.26 No caso de óbito ocorrido com paciente internado, a CREDENCIADA notificará, de imediato, a família do paciente e a UG FUSEX da CREDENCIANTE através dos telefones (00) 0000-0000/2508/2519/2524 ou por e-mail: xxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx a quem caberá tomar as providências administrativas vinculadas à conta hospitalar subsequente;
4.27 Nos casos de internação, a CREDENCIADA deverá solicitar autorização prévia da Seção de Auditoria da UG FuSEx, conforme o modelo do Anexo “P” Pedido de Internação do Edital de Credenciamento do UG FuSEx 01/2020 –Pedido de Internação.
4.28 O abandono do tratamento realizado, pelo beneficiário, implicará no término da autorização para o procedimento e na indenização do serviço já prestado;
4.29 O Serviço de Auditoria da CREDENCIANTE possuirá o poder de vistoriar, de forma irrestrita, toda a documentação nosológica do beneficiário, bem como a documentação
contábil e fiscal pertinente a este contrato:
4.30 Procedimentos não especificados na(s) Guia(s) de Encaminhamento, não autorizados pelos Auditores da CREDENCIANTE e os não cobertos não serão ressarcidos por parte do CREDENCIANTE;
4.31 Quando, durante a internação, houver intercorrência de urgência ou emergência que modifique o tratamento clínico ou cirúrgico autorizado, o médico assistente justificará a alteração através relatório que será anexado à fatura.
4.32 Quanto a tratamentos de reabilitação, se a CREDENCIADA dispuser desta modalidade de tratamento;
4.32.1 Inicialmente os BENEFICIÁRIOS serão encaminhados com uma Guia de Encaminhamento para realização de uma Avaliação Inicial, na qual o CREDENCIADA elaborará um Plano de Tratamento que será apresentado ao CREDENCIANTE, para autorização do tratamento e emissão de nova Guia de Encaminhamento para as sessões seguintes;
4.32.2 O Plano de tratamento deverá conter diagnóstico (CID-10), frequência do acompanhamento e previsão da duração do tratamento, identificação do CREDENCIADA assistente, além dos dados de identificação do BENEFICIÁRIO;
4.32.3 A cada 6 (seis) meses de tratamento, a CREDENCIADA deverá apresentar à CREDENCIANTE um Relatório de Tratamento, pré-requisito para autorização da continuidade do tratamento e emissão de nova Guia de Encaminhamento para as sessões seguintes;
4.32.3.1 O Relatório de Tratamento deverá conter diagnóstico (CID-10), data de início do tratamento, frequência das sessões, informações acerca da evolução do tratamento e resultados, e previsão de alta, além dos dados de identificação do CREDENCIADA assistente, do BENEFICIÁRIO e da CREDENCIANTE;
4.32.4 Para área de reabilitação (psicoterapia), será autorizado o número máximo de 200 (duzentas) sessões, durante todo tratamento, sendo fixado o limite de 04 (quatro) sessões por mês, com tempo de 50 (cinquenta) minutos cada;
4.32.5 Para as áreas de reabilitação, nos tratamentos ambulatoriais, (fisioterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade e terapia ocupacional), será autorizado o número máximo de 200 (duzentas) sessões dentro de cada área, durante todo tratamento; sendo fixado o limite de 08 (oito) sessões por mês, com tempo de 50 (cinquenta) minutos cada, nas diferentes áreas de atendimento, em casos hospitalares será a critério do médico assistente;
4.32.6 Modificações no tratamento requerem a apresentação de novo Plano de Tratamento, com justificativa, o qual será considerado autorizado quando da emissão de nova Guia de Encaminhamento. O novo Plano de Tratamento será submetido a análise prévia pela CREDENCIANTE, ficando a critério desta autorizar a continuidade do tratamento com a CREDENCIADA ou não.
4.33 A CREDENCIADA deverá atentar para os itens não cobertos pelo FUSEx e demais orientações, quanto a reuso/fracionamento, curativos e utilização de contrastes, constantes no Anexos “I” e “J” do Edital.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
5.1 Os serviços e os respectivos valores máximos serão pagos na forma de pacotes, Honorários Médicos ou de acordo com as tabelas, índices e valores estabelecidos, no que couber, na LISTA DE REFERENCIAL DE PREÇOS Da UG FuSEx (Anexos “I” e “J”);
5.2 Nos procedimentos médicos de quaisquer especialidades realizados na sede da UG FuSEx, não serão cobrados/pagos os honorários médicos dobrados ou valoração do porte pelo dobro nos casos de paciente em “hospital-dia”, UTI ou sala de recuperação (SR);
5.3 As cirurgias eletivas agendadas para o período noturno, sábados, domingos ou feriados, não serão acrescidas de taxa de emergência/urgência;
5.4 O pagamento de honorários em atendimento em apartamento ou quarto privativo na sede da CREDENCIANTE não será prevista a valoração do porte pelo dobro;
5.5 Quando o procedimento do atendimento não constar da Tabela Referencial de honorários acordada, será utilizado o código da Tabela Referencial para honorários subsequente;
5.6 Procedimentos múltiplos serão acrescidos em 70% (setenta por cento) do valor dos demais procedimentos agregados, quando realizados durante o mesmo ato cirúrgico através de outras incisões e, em 50% (cinquenta por cento), através da mesma via de acesso;
5.7 Para efeito da remuneração prevista no presente Contrato, emergências e urgências terão um adicional de 30% (trinta por cento) nos honorários, sendo consideradas de emergência/urgência as cirurgias realizadas no período entre 19:00 horas e 07:00 horas do dia seguinte, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, e em qualquer horário aos sábados, domingos e feriados;
5.8 A valorização dos serviços prestados pelos médicos auxiliares dos atos cirúrgicos corresponderá ao percentual de 30% do valor do porte do ato praticado pelo cirurgião para o primeiro auxiliar, e de 20% para o segundo e terceiro auxiliar;
5.9 Os procedimentos técnicos, multiprofissionais, realizados em nível ambulatorial e domiciliar seguem o quantitativo de autorização previsto na Portaria 048-DGP, de 28 de fevereiro de 2008; para os procedimentos realizados a nível hospitalar, serão autorizados os quantitativos prescritos pelo profissional médico assistente;
5.10 Nos casos de atendimento domiciliar não serão remunerados quaisquer taxas de deslocamentos;
5.11 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CREDENCIADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
I = (TX/100) 365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
5.12 No caso de incorreção nos documentos apresentados os mesmos serão restituídos, não respondendo a CREDENCIANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
5.13 A CREDENCIADA poderá acolher como preço, pacotes de prestação de serviços – Anexo “I” do Edital - que conjuguem avaliação, prescrição e acompanhamento com acomodações (hotelaria), taxas hospitalares, instrumental cirúrgico, gasometria, equipamentos e outros serviços especiais para a efetivação do tratamento proposto.
5.14 A qualquer momento, desde que acordado pelas partes, poderão ser estabelecidos novos
pacotes de prestação de serviços, conquanto os valores individuais dos itens inclusos em cada pacote correspondam aos valores estabelecidos nas tabelas, índices e valores constantes no Edital e seus anexos.
5.15 Quando se tratar de taxas, diárias, órteses, próteses, materiais cirúrgicos especiais (reutilizáveis), procedimentos radiológicos contrastados, dietas e outros produtos nutricionais e curativos especiais, serão observados os valores e as instruções constantes das Listas Referenciais constantes dos anexos do Edital;
5.16 Procedimentos não especificados na(s) Guia(s) de Encaminhamento e os não cobertos não serão ressarcidos por parte do CREDENCIANTE;
5.17 Os valores vigentes na data de atendimento serão os considerados para a quitação das faturas;
5.18 A Diária Hospitalar será contada do dia imediato da internação, excluído o dia da alta hospitalar, se a mesma ocorrer até as 12 (doze) horas;
5.19 A CREDENCIADA se obriga a apresentar à CREDENCIANTE, em até 20 dias úteis, contados da data da prestação do serviço, na Seção FuSEx da UG FuSEx, as faturas, em 02 (duas) vias de igual teor, em nome da Ug FuSEx, Unidade Gestora do Fundo de Saúde do Exército, anexando todos os comprovantes de despesas, as Guias de Encaminhamento do SAMMED/FUSEx/PASS com as assinaturas dos beneficiários ou de seus responsáveis, relativos aos atendimentos prestados na quinzena ou no mês considerado, discriminando número de ordem, data, número da Guia de Encaminhamento, nome do usuário, número do documento de identidade, número de matrícula do Servidor Civil ou de seu dependente, se for o caso, número de matrícula no cadastro de beneficiários do FUSEx (número de cartão FUSEx, composto pelo Código de Pessoal – PREC/CP – mais sequência familiar), se militar contribuinte do FUSEx, código da Tabela CBHPM em vigor, os quantitativos de UCO, valor em R$ (reais) e relatório de conferência (espelho):
5.19.1 A CREDENCIANTE não será responsabilizado pelo atraso nos pagamentos que sejam decorrentes da apresentação das faturas ou outros documentos fora dos prazos estipulados e com vícios formais que ensejem devolução;
5.19.2 A CREDENCIADA deverá apresentar, separadamente, as faturas de despesas dos beneficiários do FUSEx, de Servidores Civis, de usuários de Fator de Custos e dos pacientes que evoluíram ao óbito;
5.20 Todas as despesas (faturas) apresentadas após 90 (noventa) dias serão consideradas inaptas para pagamento, acarretando a abertura de procedimento administrativo de reconhecimento do procedimento realizado e do dever de pagar, podendo culminar com sanção e descredenciamento;
5.21 A CREDENCIADA, no caso de curativos ou outros tratamentos sequenciais, autorizados em uma única Guia de Encaminhamento, deve apresentar junto, às faturas, a folha de gasto à parte, com assinatura e data do beneficiário ou seu representante, registrados a cada comparecimento;
5.22 A CREDENCIANTE restituirá a documentação citada, se a mesma apresentar rasuras, incorreções ou outros vícios de forma em até 15 (quinze) dias do respectivo protocolo;
5.23 Aceita a documentação, dentro do prazo acima fixado, a mesma será recebida por meio de termo circunstanciado assinado pelas partes.
5.24 A CREDENCIANTE realizará a aferição das faturas apresentadas pelo CREDENCIADO, referente aos serviços prestados aos beneficiários do CREDENCIANTE, por meio do Setor de Auditoria da UG FuSEx;
5.25 Toda situação anormal, que impossibilite ou prejudique o pagamento das despesas, será imediatamente informada à CREDENCIADA.
5.26 O CREDENCIANTE, mediante análise técnica, administrativa, glosará, total ou parcialmente, sempre respeitando o princípio da motivação, os procedimentos apresentados nas faturas que não estiverem de acordo com a legislação aplicável, este contrato e o Edital de Credenciamento;
5.27 O Setor de Auditoria da UG FuSEx possuirá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para realizar a auditoria das contas apresentadas, contado a partir da entrega da fatura, emitindo um relatório de glosa/lisura;
5.28 A CREDENCIADA será notificado, pelo Setor de Auditoria da UG FuSEx, por meio de contato telefônico, correio eletrônico ou outros meios disponíveis, da existência do processo de glosa;
5.29 A CREDENCIADA poderá interpor representação, contra a decisão da glosa, constantes das faturas restituídas pela CREDENCIANTE, conforme Lista Referencial de Glosa do Edital de Credenciamento, Anexo “K” do Edital, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis, por uma única vez, por mais 05(cinco) dias úteis, mediante justificativa após a notificação. Se os argumentos do contraditório não forem aceitos pela CREDENCIANTE, poderá a CREDENCIADA submeter o recurso a análise da 3ª Região Militar, do CREDENCIANTE nos mesmos prazos.
5.29.1 Caso o Setor de Lisura reconsidere sua decisão, o procedimento de pagamento prosseguirá seu curso;
5.29.2 Caso a CREDENCIADA não apresente recurso de glosa no prazo estipulado acima, serão pagos os valores corrigidos pelo Setor de Lisura, não cabendo a CREDENCIADA recurso posterior; e
5.29.3 Finalizado o processo de glosa será registrada a aceitação por ambas as partes;
5.30 A CREDENCIANTE efetuará o pagamento das faturas apresentadas nas condições estipuladas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da liquidação das notas fiscais pelo Ordenador de Despesas (OD) no sistema SIAFI;
5.31 Constitui infração contratual a cobrança direta dos beneficiários de quaisquer valores, especialmente aqueles das faturas glosadas;
5.32 Sobre o valor devido à CREDENCIADA, a Administração efetuará a retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme disposto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012;
5.33 Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
5.34 A CREDENCIADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar;
5.35 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às multas e/ou indenizações devidas por parte da CREDENCIADA:
5.35.1 O desconto de qualquer valor no pagamento devido à CREDENCIADA será precedido de processo administrativo em que será garantido o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes.
5.36 É vedado à CREDENCIADA transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do contrato;
5.37 É vedado à CREDENCIADA cobrar diretamente do beneficiário do FUSEx/SAMMED/PASS/ SAM Ex-Cmb ou militares de outras Forças qualquer importância a título de taxas, honorários ou serviços prestados, inclusive depósitos prévios, além dos constantes das tabelas acima pactuadas;
5.38 Os pagamentos serão precedidos de consulta quanto à regularidade fiscal da CREDENCIADA;
5.39 Os pagamentos serão efetuados mediante Ordem Bancária, em favor da CREDENCIADA, na conta-corrente, agência e banco informados, após a apresentação de Nota Fiscal dos serviços e lisura das faturas devidamente discriminadas. Deverá constar no corpo das respectivas faturas o período de competência do faturamento;
5.40 Os empregados da CREDENCIADA não terão nenhum vínculo empregatício com a CREDENCIANTE, sendo de exclusiva responsabilidade da CREDENCIADA as despesas com remuneração, auxílios, seguros de natureza trabalhista vigente e quaisquer outros encargos que forem devidos, referentes aos seus empregados;
5.41 Não será aceita, em nenhuma hipótese, a apresentação de carta de correção de nota fiscal; e
5.42 A Nota Fiscal correspondente ao serviço prestado e deverá ser emitida APÓS A CREDENCIANTE INFORMAR A CREDENCIADA ACERCA DA CONFIRMAÇÃO DOS DADOS, em nome da UG FuSEx, portador do CNPJ Nr 09.605.231/0001-01, para recurso do Tesouro Nacional ou do CNPJ Nr 09.605.231/0002-84, para recurso do Fundo do Exército, da qual deverá constar o número da Nota de Empenho correspondente e os dados bancários do CREDENCIADA, para crédito em conta-corrente do valor devido, assim como a discriminação detalhada dos serviços cobrados.
CLÁUSULA SEXTA – DA REVISÃO DOS VALORES
6.1 Os valores da Tabela Referencial de Preços, anexa ao edital de credenciamento da UG FuSEx, poderão ser revistos para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
6.2 A Tabela Referencial de Preços, quando os seus valores não estiverem compatíveis com os preços praticados no mercado local, poderão ser substituídas, mediante autorização da Diretoria de Saúde, por outra edição da Xxxxxx a qual contenha os valores que melhor reflitam os preços do mercado.
6.3. A alteração dos valores da Tabela Referencial deve ser informada mediante a publicação no DOU, em jornal de circulação regional e local;
6.4 A adequação dos novos valores aos contratos vigentes deverá ser feita a partir da publicação da alteração no Diário Oficial da União (DOU), mediante apostilamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA.
7.1 O contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, a partir de sua assinatura, de acordo com o previsto no Art. 57, Inciso II, da Lei 8.666/93; e
7.2 A CREDENCIADA dará início aos serviços após a publicação do Contrato de Credenciamento no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
8.1 Os recursos previstos para os pagamentos dos atendimentos decorrentes deste Edital são os seguintes:
Orçamento Geral da União, Recursos da Gestão 00001, Fonte de Recursos 0250270037 – 0100000000 – 0250270013 - Programa de Trabalho Resumido 089046 – 088962 – 089047 –
088960.
8.2 As evacuações para os militares na ativa, na inatividade e seus dependentes, serão custeadas pela União conforme a previsão dos incisos IV e V e § 3º do art. 28 e do art. 31 do Decreto no 4.307, de 18 de julho de 2002, com a utilização dos recursos do PI D8SAFCTEVME-FC, ND 339039 e PTRES 149387;
N D | P I | GRUPO DE ATENDIMENTO | OBS |
33.90.39 | D8SAFSOCSA-FUSEX OCS/C | FUSEX | OCS |
33.90.36 | D8SAFUSPRSA-FUSEX PSA | FUSEX | PSA |
33.90.39 | D8SACIVOCSA-PASS-OCS/C-FEx | PASS | OCS |
33.90.36 | D8SACIVPRSA-PASS-PSA-FEx | PASS | PSA |
33.90.39 | D8SAFCTOCSA-FC-OCS/C | FATOR DE CUSTO | OCS |
33.90.36 | D8SAFCTPRSA-FC-PSA | FATOR DE CUSTO | PSA |
33.90.39 | D8SAECBOBSA-ECB-Ex-Cmb OCS/C | Ex-Combatente | OCS |
33.90.36 | D8SAECBPRSA-ECB-ExCmb PSA | Ex-Combatente | PSA |
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL E FISCALIZAÇÃO.
9.1 A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste instrumento contratual não exclui nem reduz a responsabilidade da CREDENCIADA;
9.2 A responsabilidade a que se refere a presente Xxxxxxxx estende-se à reparação de dano eventual de instalações, equipamentos e/ou aparelhagens, essenciais à prestação dos serviços que compõem o objeto deste Contrato;
9.3 A CREDENCIADA será responsável, civil e penalmente, pelos danos causados aos pacientes, por terceiros vinculados, decorrentes de omissão, voluntária ou não, negligência, imperícia ou imprudência, submetendo-se também, as regras de fiscalização administrativa, de sindicância, inquérito penal militar (IPM) e processos administrativos; e
9.4 A fiscalização e o acompanhamento da execução deste instrumento contratual esta a cargo do , conforme publicado em Boletim Interno nº , de de
de 201 .
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES.
10.1 O descumprimento das obrigações contratuais, inclusive sua inexecução, total ou parcial, e/ou das condições previstas neste Edital sujeitará a CREDENCIADA , na forma do
disposto no art. 87, da Lei nº 8.666/1993, às seguintes penalidades:
10.1.1 Advertência;
10.1.2 Em caso de inexecução parcial das obrigações, de atendimento sem Guia de Encaminhamento (ressalvados os casos de urgência e emergência), de cobrança de qualquer valor dos usuários, multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, por ocorrência;
10.1.3 Em caso de inexecução total das obrigações, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato;
10.1.4 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
10.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei.
10.2 As multas poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da notificação.
10.3 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
10.4 As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração poderão também ser aplicadas às pessoas jurídicas ou físicas que, em razão dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993:
10.4.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
10.4.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento; e
10.4.3 Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
10.5 As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja assegurado ao licitante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes.
10.6 A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
10.7 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Ministro de Estado da Defesa, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
10.8 As demais sanções são de competência exclusiva da UG FuSEx CREDENCIANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO.
11.1 Os contratos poderão ser rescindidos nos casos de inexecução total ou parcial, na incidência dos motivos citados no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993:
11.1.1 Por ato unilateral e motivado da Administração;
11.1.2 Por acordo entre as partes, reduzida a termo no procedimento de credenciamento, desde que haja conveniência para a Administração e não prejudique a saúde dos beneficiários do FuSEx/SAMMED/PASS, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
11.1.2.1 Estando em processo de apuração de irregularidades na prestação de seus serviços,a CREDENCIADA não poderá solicitar a rescisão, enquanto não concluído o processo de
apuração.
11.1.3 Por rescisão judicial promovida por parte da CREDENCIADA, se a Administração incidir em quaisquer das hipóteses dos Incisos XIV e XV do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993;
11.2 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente (OD UG contratante), observado o devido processo legal.
11.3 Em caso de rescisão, os tratamentos em curso deverão ser concluídos por parte do CREDENCIADO,salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa do CREDENCIANTE.
11.4 A rescisão não eximirá a CREDENCIADA das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE.
12.1 A CREDENCIANTE obriga-se a:
12.1.1 Notificar a CREDENCIADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas, atrasos ou irregularidades constantes no serviço prestado;
12.1.2 Efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma estabelecidos neste contrato; e
12.1.3 Realizar as fases do processamento das despesas médicas que deverão ser acompanhadas por parte do órgão executor do FUSEx/SAMMED/PASS, por intermédio de auditorias prévias, concorrentes e a posteriori, além da verificação da lisura e inspeções administrativas, conforme estabelece o art. 80 da Portaria nº DGP-48/2008 e 18, § 2º, da Portaria nº DGP-117/2008 (IR 30-57).
12.1.4 A CREDENCIANTE avisará previamente a ocorrência de auditoria documental “in loco”, por meio de solicitação formal e agendamento, com a confirmação e aceite da CREDENCIADA, que facilitará o acesso às instalações físicas e ao prontuário dos pacientes, solicitados pelos auditores médicos e enfermeiros da CREDENCIANTE, sempre respeitando- se o Código de Ética Profissional, com finalidade entre outras de acompanhar e avaliar o tratamento médico hospitalar, primando pela sua regularidade técnica e ética, conformidade documental e econômica, bem como de agilizar os processos de autorizações de seus usuários, tendo a liberdade de entrar em contato com médicos assistentes dos pacientes, para elucidação de dúvidas que por xxxxxxx se fizerem.
12.1.4.1 As visitas de rotinas dos auditores médicos e enfermeiros da CREDENCIANTE, na forma de auditoria concorrente dispensam autorização prévia da CREDENCIADA.
12.1.4.2 Quando a CREDENCIANTE, para fins de auditoria por meio de seus médicos e enfermeiros auditores necessitar analisar documentos hospitalares de seus beneficiários, fora da vigência da Internação Hospitalar, a mesmo, o fara por solicitação formal, isto é mensagem eletrônica (email) ou Ofício à CREDENCIADA.
12.1.4.3 A CREDENCIADA, de posse da solicitação formal permitirá o acesso dos auditores médicos e enfermeiros à documentação solicitada para análise em suas dependências, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA.
13.1 A CREDENCIADA obriga-se a:
13.1.1 Indicar formalmente à Administração os prepostos e responsáveis (contato telefônico e e-mail) pela prestação dos serviços, objeto deste contrato;
13.1.2 Manter disponibilidade de mão de obra dentro dos padrões quantitativos e qualitativos
suficientes para atender a demanda ordinária, respeitado as disposições da legislação trabalhista vigente, bem como, a regulamentação dos Conselhos Federais e Estaduais relacionados à atividade hospitalar;
13.1.3 Arcar com o custo do fornecimento de uniformes e equipamentos de proteção individual (EPI) para a mão de obra envolvida, sendo vedado o repasse de tal custo a CREDENCIANTE;
13.1.4 Instruir o seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Saúde Ocupacional;
13.1.5 Relatar à Administração toda e qualquer irregularidade nos serviços prestados;
13.1.6 Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais resultantes da execução do contrato, nos termos da legislação aplicável, obrigando a saldá-los na época própria, vez que os empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com CREDENCIANTE ou Exército Brasileiro:
13.1.6.1 Nesse caso, é vedada a retenção de pagamento se a CREDENCIADA não incorrer em qualquer inexecução do serviço; e
13.1.6.2 A Administração poderá conceder um prazo para que a CREDENCIADA regularize suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MILITARES.
14.1 Nenhum militar das Forças Armadas, da ativa ou da reserva convocado ou prestação de tarefa por tempo certo (PTTC) poderá receber remuneração, honorários ou pagamentos por serviços profissionais prestados a usuários do FUSEx, atendidos por meios de guia de encaminhamento, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÃO.
15.1 Não será admitida a subcontratação do objeto do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALOR DO CONTRATO.
16.1 O valor global estimado para fazer face às despesas relativas ao objeto deste contrato, abrangendo sua vigência mais as prorrogações máximas caso permitido, terá como base o levantamento estimativo dos encaminhamentos que foram realizados nos últimos 12 (doze) meses pelo HGeSM para Organizações Civis de Saúde;
16.2 O valor estimado deste contrato deverá ser tratado apenas como dado estatístico, fruto da evolução da despesa no período citado, bem como forma de determinar a base de cálculo para aplicação de penalidades previstas neste contrato;
16.3 O valor estimado deste contrato não poderá servir de base rígida para a apresentação da Nota Fiscal/Fatura Mensal, já que o total de gastos do mês dependerá dos atendimentos e serviços prestados no respectivo período, em consonância com o regime de empreitada por preço unitário;
16.4 Para efeito estimativo, o valor do contrato é de R$
( reais) em 60 (sessenta) meses, e, de R$
( reais) em 12 (doze) meses; e
16.5 A CREDENCIADA aquiesce desde já a redução do valor do contrato a monta realmente executada, ainda que acarrete redução, para além do limite permitido no §1° do art. 65 da Lei
n° 8666/1993, observado que inexistirá expectativa de direto quanto o valor estimado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
17.1 São aplicáveis ao presente procedimento administrativo e à execução dos termos de contrato e, especialmente aos casos omissos, as seguintes legislações:
17.1.1 Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
17.1.2 Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações;
17.1.3 Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
17.1.4 Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Estatuto da empresa pública);
17.1.5 Decreto nº 93.972, de 23 de dezembro de 1986 (unificação dos recursos do Tesouro Nacional); 18.1.6 Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 (execução indireta por contratação);
17.1.7 Portaria nº 443-MPDG, de 27 de dezembro de 2018(execução indireta por contratação);
17.1.8 Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional; 18.1.9 Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015 (tratamento diferenciado micro, pequenas empresas etc);
17.1.10 Portaria Ministerial nº 305, de 7 de junho de 1995 (IG 12-02);
17.1.11Portaria nº 1.271 - Cmt Ex, de 13 de agosto de 2018 (EB10-IG-08.002 – Consignações);
17.1.12 Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986 (assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes);
17.1.13 Portaria nº 1.700 - Cmt Ex, de 8 de dezembro de 2017 (Cmt Ex delega competência);
17.1.14 Portaria nº 192 - DGP, de 1º de outubro de 2015 (Ch DGP delega competência);
17.1.15 Portaria nº 653 - Cmt Ex, de 30 de agosto de 2005 (IG 30 – 32 - FuSEx) e suas alterações; 18.1.16 Portaria nº 048 - DGP, de 28 de fevereiro de 2008 (IR 30 – 38 – FuSEx);
17.1.17 Portaria nº 049 - DGP, de 28 de fevereiro de 2008 (IR 30 – 39 – Beneficiários do FuSEx); 18.1.18 Portaria nº 422 – Cmt Ex, de 19 de junho de 2008 (IG 30 – 18 – PASS);
17.1.19 Portaria nº 117-DGP, de 19 de maio de 2008 (IR 30 – 57 – regulamenta a PASS);
17.1.20 Portaria nº 878 – Cmt Ex, de 28 de novembro de 2006 (IG 30 – 16 – SAMMED);
17.1.21 Nota Informativa nº 001 - D Sau, de 13 de outubro de 2011(SAM Ex-Cmbt);
17.1.22 Portaria nº 1.448 – Cmt Ex, de 10 de setembro de 2018 (EB 10 IG-01.016 – Instrumentos de parceria);
17.1.23 Portaria nº 139 - DGP, de 7 de julho de 2015 (EB-30-IR-10.004 - Medicamento de alto custo);
17.1.24 Resolução da Diretoria Colegiada - ANVISA, de 26 de janeiro de 2006 (funcionamento dos serviços de atenção domiciliar);
17.1.25 Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019 (limites e instâncias para contratações) e alterações;
17.1.26 Portaria nº 545 - MD, de 7 de março de 2014, com a redação da Portaria Normativa nº 26-GM/MD, de 15 de maio de 2018;
17.1.27 Portaria Normativa nº 026 - GM/MD, de 15 maio 18;
17.1.28 Portaria nº 1.603 - Cmt Ex, de 25 de setembro de 2018;
17.1.29 Portaria nº 179 - ME, de 22 de abril de 2019 (medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços);
17.1.30 Orientação Normativa Conjunta nº 1, de 19 de agosto de 2016 (atendimento recíproco MB/EB/FAB);
17.1.31 Portaria do Comandante do Exército nº 396, de 16 de Junho de 2008 (normas para a correlação entre servidores civis e militares no âmbito do Exército;
17.1.32 Instrução Normativa nº 03 - SEGES/MPDG, de 26 de abril de 2018 (SICAF);
17.1.33 Instrução Normativa nº 5 - MPDG, de 26 de maio de 2017;
17.1.34 Instrução Normativa nº 5 - SLTI/MPOG, de 27 de junho de 2014 (pesquisa de preços);
17.1.35 Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 (racionaliza atos e processos administrativos)
17.1.36 Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 (simplificação de atendimento aos usuários de serviços públicos);
17.1.37 Norma Técnica sobre Auditoria Médica no âmbito do Exército Brasileiro, de janeiro de 2017; e 18.1.38 Manual de Auditoria Médica do Exército, de fevereiro de 2017.
17.1.39 Resolução nº 1804-CFM, de 9 de novembro de 2006;
17.1.40 Portaria nº 040-SEF, de 2 de maio de 2019 (Prestação de Contas); e,
17.1.41 Portaria nº 043-SEF, de 13 de junho de 2019(Fiscalização de Contratos).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO
18.1 A CREDENCIADA declara que os seus sócios, dirigentes, administradores, bem como as demais pessoas de seu quadro técnico, não possuem vínculo familiar até o terceiro grau com servidor integrante da comissão de licitação responsável por este edital, da Seção de Auditoria de Contas Médicas, do Setor de Lisura e dos exercentes das funções de Ordenador de Despesas, gestor do FuSEx/PASS, bem como do (citar Diretor/Cmt da OM) e do Comandante da 3ª Região Militar, de acordo com o art. 7º do Decreto nº 7.203, de 2010.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
19.1 A publicação resumida do Termo de Credenciamento será providenciada pela CREDENCIANTE até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para publicação no Diário Oficial da União (DOU) e no Boletim Interno (BI) do órgão CREDENCIANTE no prazo de 20 (vinte) dias, conforme o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO DESCREDENCIAMENTO
20.1 O processo de descredenciamento, obedecidos, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, será instaurado pela CREDENCIANTE, e encaminhado à 3ª RM, na incidência dos motivos citados no art. 78 da Lei nº 8.666/1993, e entre outros;
20.1.1 Recusa ou mau atendimento aos usuários;
20.1.2 Não cumprimento das condições estipuladas no Edital e no contrato de credenciamento;
20.1.3 Manifesto desinteresse por parte do profissional (PSA) ou empresa (OCS);
20.1.4 Mudança de especialidade do profissional credenciado;
20.1.5 Cobrança de quantias suplementares, de taxas ou quaisquer outras importâncias extras aos beneficiários;
20.1.6 Mudança de consultório para outra cidade, zona ou bairro, se considerada desinteressante ao objetivo do credenciamento e à ação do Fiscal do Contrato;
20.1.7 Irregularidades apontadas em relatório do fiscal de contrato da UG Fusex;
20.1.8 Situações previstas na Lei nº 8.666/93, em especial, aquelas arroladas no artigo 76 e seguintes.
20.1.9 A CREDENCIANTE poderá, em se verificando o descumprimento de normas estabelecidas no Edital e neste Contrato de Credenciamento, deixar de encaminhar usuários até a decisão do processo administrativo próprio que, observado o contraditório e a ampla defesa e comprovada a culpa ou dolo da CREDENCIADA, decidirá pelo descredenciamento, ou não, da instituição ou do profissional pertencente ao corpo clínico.
20.2 Deverão ser concluídos os tratamentos em curso pela entidade credenciada, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa do CREDENCIANTE.
20.3 O descredenciamento não eximirá a CREDENCIADA das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO.
21.1 O foro para dirimir questões relativas ao presente contrato será o da Justiça Federal de Santa Maria /RS.
21.2 E, por estarem justos e contratados, as partes preparam o presente Termo de Credenciamento, em 02 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes signatárias e por duas testemunhas, para que produza seus efeitos legais, comprometendo-se as partes, a cumprir e fazer cumprir o que ora é pactuado, em todas suas cláusulas e condições.
Santa Maria/RS, de de 20 .
RICIERI LEANDRO BAZZAN
Diretor Hospital Geral de Santa Maria CREDENCIANTE
NOME
Responsável Legal CPF Nr xxx.xxx.xxx-xx
CREDENCIADA
MILITAR NA FUNÇÃO
Chefe do FUSEX
NOME
Fiscal do Contrato CPF Nr xxx.xxx.xxx-xx
NOME
Testemunha da Empresa CPF Nr xxx.xxx.xxx-xx