DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. 16.1. Fica vedada, no decorrer da execução contratual, a contratação de empregado ou prestador de serviços, por parte da CONTRATADA, que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na CONTRATANTE, observadas as definições trazidas no art. 2º do Decreto nº 7.203/2010
DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. A CONTRATADA é obrigada a observar o disposto no Decreto 7.203, de 04 de Junho de 2010, e na Portaria ME nº 1.144, de 3 de fevereiro de 2021, sobretudo o que consta no art. 4º e art. 5º, inciso IV.
DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. 21.1. Conforme disposto no parágrafo único do art. 12 do RLC e no artigo 7º do Decreto nº 7.203, de 2010, fica vedada a contratação:
a) de empregado ou dirigente da Conab como pessoa física;
DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. 18.1.Conforme disposto no parágrafo único do art. 12 do RLC e no artigo 7º do Decreto nº 7.203, de 2010, fica vedada a contratação: a)de empregado ou dirigente da Conab como pessoa física; b)a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com autoridade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; dirigente da Conab ou empregado da Conab cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela contratação; c)de empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado o seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Conab há pelo menos (06) seis meses; d)de empresas cujos administradores ou sócios tenham relação de parentesco, em linha reta ou colateral por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau, com agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança na CONAB, incluindo neste parentesco, cônjuge ou companheiro.
DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. 16.1 Nos termos do Decreto Municipal de Uberaba/MG, nº 1.603 de 2021, fica vedado à licitante/contratada a nomeação ou qualquer outra forma de pactuação para prestação de serviços na CODIUB, de cônjuge, companheiro ou de parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até terceiro grau de servidor, empregado público, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, do quadro de pessoal da Contratante.
DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. 15.1. Conforme disposto no parágrafo único do art. 12 do RLC e do artigo 7º do Decreto nº 7.203/2010 fica vedada a contratação:
DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. 17.1. É expressamente vedado à CONTRATADA empregar na execução dos serviços objeto do presente Contrato Administrativo, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral por consanguinidade ou afinidade, até 3º grau, de servidor que exerça cargo em comissão ou função de confiança da Prefeitura Municipal, conforme previsão no artigo 7º, do Decreto Federal nº 7.203/2010 e no Decreto Municipal nº / .
DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. 25.1. É vedada a execução de serviços por empregados que sejam cônjuges, companheiros ou que tenham vínculo de parentesco em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau com agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, salvo se investidos por concurso público.
DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. 17.1. É expressamente vedado à CONTRATADA empregar na execução dos serviços objeto do presente Contrato Administrativo, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral por consanguinidade ou afinidade, até 3º grau, de servidor que exerça cargo em comissão ou função de confiança da Prefeitura Municipal de Aurora do Pará/PA, conforme previsão no artigo 7º, do Decreto Federal nº 7.203/2010
DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. 18.1. Conforme disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei Federal n° 13.303/2016, fica vedada a contratação:
a) de empregado ou dirigente da EMURJA como pessoa física;