CONTRATO N.º 055/2021
CONTRATO N.º 055/2021
ID CidadES: 2021.032E0700001.01.0016.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM NA CABECEIRA DA PONTE INTERLIGANDO A RUA MUNIZ FREIRE À RUA MAJOR XXXXXX, NO MUNICIPIO DE ICONHA/ES, COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA E MATERIAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ICONHA- ES E A EMPRESA CZ SUL CAPIXABA CONSTRUÇÕES EIRELI.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA, Estado do Espírito Santo, adiante denominada CONTRATANTE, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrito no CNPJ/ MF sob o nº 27.165.646/0001-85, com sede à Praça Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 11, Jardim Jandira, Iconha-ES, representada legalmente pelo seu Prefeito Municipal, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG n.º 1.562.453 – SPTC/ES, inscrito no CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Santa Luzia, n.º
121 – Centro – Iconha/ES, e de outro lado, a empresa CZ SUL CAPIXABA CONSTRUÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ o n.º 24.964.358/0001-00, com sede à Avenida Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, s/n.º – Bom Destino – Iconha/ES – XXX 00000-000
– Tel.: (00) 0000-0000 – E-mail: xx.xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, doravante denominada CONTRATADA, por seu representante legal o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, portador do RG n.º 2.032.666 – SPTC/ES, inscrito no CPF n.º 000.000.000-00, ajustam o presente CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DA PONTE INTERLIGANDO A
RUA MUNIZ FREIRE À RUA MAJOR XXXXXX, com fornecimento de mão-de-obra e materiais, na forma de execução indireta, sob regime de empreitada por preço unitário, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações, de acordo com os termos do Processo de nº 003.069/2021, parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição, juntamente com a proposta apresentada pela CONTRATADA datada de 23/06/2021, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste CONTRATO, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Este contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada em realização de obras de pavimentação e drenagem na cabeceira da ponte interligando a Rua Muniz Freire à Rua Major Xxxxxx, com fornecimento de material, contendo os itens especificados de acordo com a Planilha Orçamentária, memorial descritivo e projetos, conforme especificações contidas no edital do Convite nº 001/2021 e seus anexos.
1.2 - A obra será administrada pela CONTRATADA, que assumirá integralmente a responsabilidade pela sua execução, ficando sujeita à fiscalização da CONTRATANTE durante todas as fases e etapas do trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 Fica estabelecida a forma de execução indireta, sob regime de empreitada por preço unitário, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E REAJUSTAMENTO
3.1 Pela execução da obra aqui ajustada, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 211.573,91 (duzentos e onze mil e quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos).
3.2 O pagamento do preço será efetuado de forma parcelada, ao mês, limitado a 02 (dois) meses, sendo que o valor de cada parcela será pago relativamente às etapas/parcelas concluídas da obra pela CONTRATADA, em conformidade com o estabelecido no cronograma físico-financeiro, após medição aceita pelo gestor designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO FATURAMENTO
4.1. A CONTRATADA deverá apresentar a fatura/comunicação no 1º dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, visando o cumprimento dos procedimentos da Cláusula Quinta.
4.2. A CONTRATADA deverá, no ato da entrega do segundo faturamento e assim sucessivamente até o último, apresentar comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao faturamento do mês imediatamente anterior ao do faturamento que estiver sendo apresentado, ficando a liberação do pagamento vinculada à apresentação dos citados documentos, devidamente autenticados.
4.2.1. A documentação acima referida deverá vir acompanhada de relatório especificado e de declaração da CONTRATADA, sob as penas da lei, de que adimpliu todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais no período.
4.3. Nas guias de recolhimento dos tributos deve constar o número da nota fiscal correspondente. Em se tratando de ISS, deverá constar na guia de recolhimento:
a) Nome e CNPJ da empresa tomadora;
b) Número, data e valor total das notas fiscais de serviços as quais se vincularem;
c) Número do contrato.
4.4. A CONTRATANTE exigirá, para liberação da fatura, a partir do segundo mês de execução dos serviços e assim sucessivamente, cópias autenticadas das Guias de Recolhimento do INSS e FGTS relativas ao mês imediatamente anterior, ficando a liberação do processo de pagamento, condicionado à efetiva comprovação da quitação.
4.5. As Guias de Recolhimento do INSS e FGTS deverão demonstrar o recolhimento individualizado especificamente para o presente contrato,
acompanhadas da relação dos empregados envolvidos na execução dos serviços no mês de referência.
4.6. Quanto ao INSS, na GPS deverão constar do campo outras informações, os seguintes dados:
a) Nome e CNPJ da empresa tomadora;
b) Número, data e valor total das Notas Fiscais de serviços as quais se vincularem;
c) Número do contrato;
d) Número efetivo de empregados.
4.7. A CONTRATANTE poderá solicitar, a qualquer tempo, folhas de pagamento dos empregados envolvidos na execução do objeto contratado.
4.8. Para efeito do recebimento da última Nota Fiscal, ao término do contrato, deverá a CONTRATADA apresentar a Certidão Negativa emitida pelos órgãos e entidades competentes, a fim de comprovar a quitação de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos à execução do objeto contratual bem como declaração, sob as penas da lei, de que adimpliu com todos os referidos encargos.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela etapa efetivamente executada no mês de referência no 5º (quinto) dia útil após a conclusão da parcela convencionada, em conformidade com o cronograma de execução físico-financeiro, após aceitação pelo gestor designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
5.2. Caberá a CONTRATADA no 1º dia útil após a conclusão da parcela comunicar por escrito a CONTRATANTE tal fato, devendo a Administração receber o objeto na forma do presente contrato.
5.3. Após recebimento do objeto, a CONTRATADA deverá apresentar a fatura, em no máximo 02 (dois) dias úteis.
5.4. A fatura será paga no prazo de 30 (trinta) dias da sua apresentação devidamente atestada pelo servidor designado.
5.5. Decorrido o prazo indicado no item anterior, incidirá multa financeira nos seguintes termos:
V.M = V.F x 12 x ND
100360
Onde:
V.M. = Valor da Multa Financeira.
V.F. = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso.
ND = Número de dias em atraso.
5.6. Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, esta será devolvida à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pelo CONTRATANTE.
5.7. O pagamento far-se-á por meio de uma única fatura, exceto no caso de eventuais reajustes definidos pelo Governo Federal.
5.8. Os reajustes determinados pelo Governo Federal e repassados aos preços contratuais serão pagos mensalmente, em razão do número de empregados da CONTRATADA vinculados à prestação dos serviços, através de fatura suplementar.
5.9. Incumbirá à CONTRATADA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada fatura devida, a ser revisto e aprovado pela CONTRATANTE, juntando-se à respectiva discriminação dos serviços efetuados, o memorial de cálculo da fatura.
5.10. A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente o estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64.
5.11. Na hipótese da indisponibilidade temporária do índice, a CONTRATADA emitirá a fatura considerando o índice de reajuste utilizado no mês anterior ao de referência, ficando a diferença para emissão “a posteriori”, quando da disponibilidade do índice definitivo, para acerto na fatura seguinte, sem reajustes.
5.12. A constatação de qualquer procedimento irregular pela CONTRATADA implicará na retenção dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE até que seja regularizada a falha.
5.13. A falta de comprovação de regularidade quanto às obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, seja no momento da apresentação da fatura mensal ou em qualquer oportunidade na qual a comprovação seja demandada pela contratante, obriga a CONTRATADA a adotar as seguintes medidas, imediata e cronologicamente:
a) aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas previstas neste contrato;
b) não sendo aceitas as justificativas ofertadas pela CONTRATADA, rescindir o contrato e determinar a imediata interrupção da execução do objeto;
c) executar a garantia contratual, os valores das multas e as eventuais indenizações devidas à Administração, bem como reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos que lhe forem causados, especialmente, aqueles decorrentes de responsabilização subsidiária por inadimplemento de obrigações trabalhistas, observando- se, para tanto, os critérios da compensação;
d) efetuar o pagamento de eventual saldo remanescente em favor da CONTRATADA ou adotar as diligências necessárias à cobrança judicial de saldo remanescente em favor da Administração, conforme o caso.
5.14. A CONTRATADA declara sua anuência com a possibilidade de retenção de créditos advindos deste contrato até que seja comprovada a sua regularidade fiscal e trabalhista.
CLÁUSULA SEXTA - DAS MEDIÇÕES, ACRÉSCIMOS E DECRÉSCIMOS
6.1. A fiscalização da PMI, assistida pelo licitante vencedor, efetuará medição mensal da execução do objeto, contendo relatório fotográfico dos serviços realizados pela CONTRATADA, até o 2º (segundo) dia do mês, sendo que a medição abrangerá a parcela executada até o último dia do mês anterior.
6.2. As medições serão sempre efetuadas sobre o total realizado no período, sendo que os eventos impugnados pela fiscalização não serão considerados até a sua correção total.
6.3. Para medição dos serviços dos serviços topográficos, a CONTRATADA deverá apresentar documento técnico que comprove a realização dos serviços.
6.4. Nos termos do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, por meio de processos devidamente instruídos serão admitidos decréscimos ou acréscimos no objeto de até 25% (vinte e cinco por cento), bem como acréscimo de prazo em igual percentual em decorrência de alteração de projetos, exclusão ou inclusão de serviços ou outras situações previstas na Lei Federal nº 8666/93.
6.5. As variações referidas no subitem anterior serão efetivadas obedecendo ainda os seguintes critérios:
6.5.1. ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS
a) Quando os serviços constarem da planilha orçamentária apresentada pela CONTRATADA os preços serão aqueles nela previstos.
b) Inexistindo elementos que permitam a fixação dos preços correspondentes prevalecerão os que vierem a ser ajustados entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
c) Caso não haja acordo entre as partes, a CONTRATANTE poderá contratar com terceiros sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito a indenização ou reclamação.
d) Ficará a CONTRATADA obrigada a permitir e facilitar a qualquer tempo a fiscalização da obra, facultando o livre acesso dos fiscais ao local de trabalho, bem como aos depósitos, às instalações e ao registro e documentos relacionados com o negócio contratado.
6.5.2. DECRÉSCIMO DE SERVIÇOS
a) Se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais para aplicação na obra, antes da Ordem de Supressão, serão pagos exclusivamente os valores dos materiais pelo preço de aquisição regularmente comprovados devendo estes serem recolhidos ao almoxarifado da CONTRATANTE.
b) Se a CONTRATADA não se manifestar após a Ordem de Supressão serão deduzidos dos pagamentos o valor dos materiais conforme previsto na planilha orçamentária.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1. A execução das obrigações contratuais será fiscalizada através do Servidor Público com autoridade para exercer, como representante da Administração, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual, objetivando garantir sua qualidade e conformidade com o objeto deste.
7.2. O Fiscal será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução deste Contrato, registrando em relatório todas as ocorrências e deficiências eventualmente verificadas, emitindo, caso constate alguma irregularidade, notificação a ser encaminhada à CONTRATADA para correções.
7.3 A fiscalização da CONTRATANTE terá livre acesso ao local da obra, devendo a CONTRATADA colocar a sua disposição os elementos que forem necessários ao desempenho de suas atribuições.
7.4 É vedado à CONTRATANTE e a seu representante, exercer poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, DO PRAZO E DO LOCAL DE EXECUÇÃO DA OBRA
8.1. Prazo de vigência do contrato: A vigência do contrato será até o dia 30/09/2021, a contar do dia subsequente à sua publicação na imprensa oficial, nos termos do parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93.
8.1.1. Prorrogações serão permitidas desde que ocorrida alguma das hipóteses previstas no art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93, com as devidas justificativas por escrito.
8.2. Prazo de execução da obra/reforma: O prazo de execução da obra é de 90 (noventa) dias, a contar do dia subsequente à data da emissão da Ordem de Serviço pela CONTRATANTE.
8.3. Os serviços deverão ser executados no Município de Iconha/ES, na ponte que interliga a Rua Muniz Freire à Rua Xxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA NONA - DAS FONTES DE RECURSOS
3.1. As despesas inerentes a este CONTRATO correrão com previsão no orçamento municipal para o exercício de 2021, a saber:
• Elemento de despesa: 449051000;
• Ficha: 229;
• Fonte de Recursos: 1001.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
10.1. Compete à CONTRATADA:
10.1.1. Fornecer à CONTRATANTE, caso solicitado, a relação nominal de empregados encarregados de executar a obra contratada, indicando o número da
carteira de trabalho, a data da contratação e do registro no Ministério do Trabalho, atualizando as informações, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, em caso de substituição de qualquer empregado.
10.1.2. Efetuar o pagamento de seus empregados no prazo legal, independentemente do recebimento das faturas;
10.1.3. Dotar seus empregados de equipamentos de proteção individual (segurança) - EPIs, quando necessários conforme preceituado pelas Normas de Segurança e Medicina do Trabalho;
10.1.4. Fornecer e aplicar todo o material e equipamento necessários à execução da obra, sejam eles industriais ou domésticos, os quais deverão ser de qualidade comprovada;
10.1.5. Pagar todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato, especialmente o INSS, FGTS e ISS, anexando a cada fatura apresentada à CONTRATANTE a comprovação do efetivo recolhimento dos valores correspondentes à fatura do mês anterior, vedada a apresentação de Certidões Negativas como comprovação do pagamento dos encargos mencionados;
10.1.6. Cercar seus empregados das garantias e proteção legais nos termos da Legislação Trabalhista, inclusive em relação à higiene, segurança e medicina do trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de segurança e proteção individual – EPIs a todos componentes de suas equipes de trabalho ou aqueles que por qualquer motivo estejam envolvidos com os serviços;
10.1.7. Registrar as ocorrências havidas durante a execução do presente contrato, de tudo dando ciência à CONTRATANTE, respondendo integralmente por sua omissão;
10.1.8. Submeter ao exame da fiscalização todo o material a ser empregado nos serviços;
10.1.9. Responsabilizar-se por quaisquer danos causados ao patrimônio da CONTRATANTE, por pessoas integrantes de suas equipes de trabalho.
10.1.10. Manter, durante toda execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
10.1.11. A Contatada estará obrigada à manutenção e segurança do tráfego do local onde estiver trabalhando, com a devida sinalização (diurna e noturna), durante a execução dos serviços;
10.1.12. Responsabilizar-se a estocagem de materiais em torno do local, observando o fluxo de veículos, sem atrapalhar o movimento;
10.1.13. A CONTRATADA será responsável pela destinação final de qualquer tipo de entulho e demais materiais derivados da reforma, bem como os devidos licenciamentos caso necessário;
10.1.14. Destinar pessoal, veículos, caminhões, maquinários e equipamentos suficientes para o desenvolvimento dos trabalhos;
10.1.15. Implantar placa de obra padrão e fixar placa informativa, nas proximidades da obra, nas dimensões mínimas de 2.0m x4.0m;
10.1.16. A contratada deverá assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados e a caso haja algum tipo de acidente, ou todavia um mal súbito, durante a execução do serviço;
10.1.17. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o serviço contratado, sem prévia e expressa anuência desta Prefeitura.
10.1.18. Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar a este órgão ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
10.1.19. Ressarcir todos os danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, em virtude de imperfeição durante a execução da obra.
10.2. Compete à CONTRATANTE:
10.2.1. Propiciar todas as facilidades, inclusive esclarecimentos atinentes ao objeto deste Projeto Básico, para que a empresa possa cumprir as obrigações dentro das normas e condições para prestação dos serviços.
10.2.2. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o previsto neste instrumento.
10.2.3. Comunicar imediatamente à empresa qualquer irregularidade manifestada na entrega do objeto.
10.2.4. Atestar a execução do serviço por meio do servidor designado para fiscalização do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO MEIO AMBIENTE
11.1. A CONTRATADA deverá adotar todas as precauções para evitar agressões ao meio ambiente, mantendo o local de trabalho adequado às exigências de limpeza, higiene e segurança.
11.2. A CONTRATADA fica responsável, inclusive por atos de seus empregados, pela preservação da flora e da fauna existente, de acordo com a legislação e normas vigentes.
11.3. São de inteira responsabilidade da CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE:
a) A restauração de eventuais agressões ao ambiente que por sua culpa tenham ocorrido, nos termos definidos pelo órgão fiscalizador.
b) As multas que venham a ser aplicadas pelos órgãos e entidades de fiscalização do meio-ambiente.
11.4. Eventuais multas e qualquer outro custo ou encargo relativo às obrigações previstas nesta cláusula, se suportados pela CONTRATANTE, serão descontados
dos pagamentos devidos à CONTRATADA ou das garantias oferecidas ou ainda cobrados judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES E SANÇÕES
12.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
12.1.1. Fixa-se a multa de mora em 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado;
12.1.2. Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato;
12.1.3. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções.
12.2. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado:
a) advertência;
b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
§1º. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).
§2º. Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c” e “d”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Administração, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Municipal.
§3º. Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no Registro Cadastral do Município em campo apropriado.
12.3. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando- se as seguintes regras:
a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;
b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do artigo 110, da Lei Federal nº 8666/93;
d) O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência
do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº 8.666/93;
f) O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria do Município.
12.4. Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato;
12.5. Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada;
12.6. Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. A rescisão do presente contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79, da Lei Federal nº 8.666/93, com aplicação do art. 80 da mesma lei, se for o caso.
CLÁUSULAS DÉCIMA QUARTA - DOS ADITAMENTOS
14.1. O presente contrato poderá ser aditado, nas hipóteses previstas nos artigos 57 e 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS
15.1. Os recursos, a representação e o pedido de reconsideração, somente serão acolhidos nos termos do art. 109, da Lei Federal no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO
16.1. A execução do presente contrato será acompanhada pelo gestor do contrato designado pela CONTRATANTE, nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a realização de seu objeto, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
16.2. O Fiscal designado neste contrato pela PMI será responsável pelo acompanhamento "in loco" da execução do objeto, pela atestação provisória e/ou definitiva de cada parcela em até 02 (dois) dias úteis, e pelo recebimento do objeto, através de termo circunstanciado, assinado pelas partes, que comprove sua adequação aos termos deste contrato.
16.3. O preposto da CONTRATADA deverá estabelecer, de comum acordo com o gestor do contrato horários e datas regulares para tomarem decisões necessárias à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REPRESENTANTE DA CONTRATADA
17.1. Representará a CONTRATADA na execução do ajuste, como preposto, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, sócio proprietário, portador do RG n.º 2.032.666 – SPTC/ES, inscrito no CPF n.º 000.000.000-00.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. Fica eleito o foro do Juízo de Iconha, Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, para igual distribuição, para que produza seus efeitos legais.
Iconha/ES, 09 de julho de 2021.