CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001679/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/07/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032337/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.104331/2022-07
DATA DO PROTOCOLO: 07/07/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu presidente; E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO PARANA, CNPJ n.
02.818.811/0001-20, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas Enquadradas no 2º Grupo do Comércio, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, Corretoras de Navios, de Despachantes Aduaneiros e em geral, de Leiloeiros, de Comissários e Consignatários, de Agentes de Propriedade Industrial, de Corretores de Jornais e Pedras Preciosas, de Corretores de Café, de administradores de Consórcios de Empresas de Assessoramento, Pericias, Informações e Pesquisas, de empresas de Serviços Contábeis e todos os empregados de Empresas Similares Atividades Profissionais Correlatas, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Asseguram-se a partir de 1º DE JUNHO DE 2022, aos empregados que estejam prestando serviços ao mesmo empregador há 90 (noventa) dias ou mais, por jornada de trabalho integral (oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais), os seguintes pisos salariais:
a) Aos empregados de copa, cozinha, limpeza, portaria, contínuos e office-boys: R$ 1.501,29 (Mil, quinhentos e um reais e vinte e nove centavos).
b) Aos demais empregados, exceto os comissionados: R$ 1.703,71 (Mil, setecentos e três
reais e setenta e um centavos).
Parágrafo Primeiro. Nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho, o salário pago pelo empregador ao empregado será equivalente ao salário mínimo nacional.
Parágrafo Segundo: Tendo em vista a data do encerramento das negociações, as eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação destas CCT sobre o salário do mês de junho/2022, caso ainda não tenham sido concedidas, poderão ser pagas juntamente com o pagamento do salário de julho/2022 sem qualquer ônus para o empregador.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria igual ao menor salário pago no País, a todo trabalhador adulto com jornada de trabalho integral (oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais), fixados por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), observado o prazo definido na cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONADO
Ao empregado comissionado será fornecido mensalmente relatório com o valor de suas vendas, a base de cálculo para pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado sobre as comissões.
Parágrafo Primeiro. Assegura-se ao comissionado puro (trabalhador que percebe salário composto apenas por parcela variável – comissões) ou misto (trabalhador que percebe salário composto por parcela salarial fixa de qualquer valor pactuado entre as partes mais comissões), que tenha 90 (noventa dias) ou mais de trabalho ao mesmo empregador, a garantia salarial mínima de R$ 1.703,71 (Mil, setecentos e três reais e setenta e um centavos). Esta garantia mínima será devida na hipótese do empregado não alcançar, no mês, remuneração (comissões ou comissões mais salário fixo, quando for assim contratado) igual ou superior àquele valor, não podendo ser somada ou acumulada, sob qualquer forma, ao salário realizado ou comissão produzida. No valor da garantia mínima ora fixada considera- se inclusa a remuneração do repouso semanal. Ressalvam-se condições mais benéficas favoráveis ao empregado, ajustadas pelo contrato individual de trabalho.
Parágrafo Segundo. Nos primeiros noventa dias de trabalho, a garantia mínima será equivalente ao salário mínimo nacional.
Parágrafo Terceiro. A garantia salarial mínima ora estabelecida é devida para jornada integral (oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais).
Parágrafo Quarto. As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcional, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor. No caso de extinção ou não divulgação do INPC/IBGE será adotado como índice inflacionário o IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Parágrafo Quinto. Para o cálculo de 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões
pagas no ano a contar de janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais e proporcionais, indenização e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores no período de gozo.
Parágrafo Sexto. Para pagamento dos salários correspondentes à licença maternidade, desde que o INSS aceite o regime de correção das comissões, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito nesta cláusula. O mesmo critério será utilizado quando o empregador indenizar o período de licença maternidade, independente de aceitação ou não pelo INSS do cálculo pela média das comissões corrigidas.
Parágrafo Sétimo: Tendo em vista a data do encerramento das negociações, as eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação destas CCT sobre o salário do mês de junho/2022, caso ainda não tenham sido concedidas, poderão ser pagas juntamente com o pagamento do salário de julho/2022 sem qualquer ônus para o empregador.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários vigentes em junho/21, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, inferiores ou iguais a R$ 8.886,57 (Oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), serão reajustados em 01/JUNHO/22, com a aplicação do percentual de 11,90% (onze virgula noventa por cento) sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2021.
Parágrafo Primeiro. Os salários fixos ou a parte fixa dos salários inferiores ou iguais a R$ 8.886,57 (Oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), percebidos pelos empregados admitidos após 1º de junho de 2021 serão reajustados proporcionalmente ao seu tempo de serviço, observados os índices a seguir relacionados:
Mês de admissão | Índice de correção |
Junho/21 | 11,90% |
Julho/21 | 11,22% |
Agosto/21 | 10,10% |
Setembro/21 | 9,14% |
Outubro/21 | 7,85% |
Novembro/21 | 6,61% |
Dezembro/21 | 5,72% |
Janeiro/22 | 4,96% |
Fevereiro/22 | 4,26% |
Março/22 | 3,23% |
Abril/22 | 1,49% |
Maio/22 | 0,45% |
Parágrafo Segundo - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza
espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde junho de 2021. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferências de cargo, equiparação salarial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa 04 do TST, alínea XXI).
Parágrafo Terceiro. As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após junho de 2022 serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Parágrafo Quarto. O reajuste dos salários fixos ou da parte fixa dos salários superiores a R$ 8.886,57 (Oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), vigentes em junho/22, será objeto de livre negociação a ser estabelecida diretamente entre empregado e empregador.
Parágrafo Quinto. Tendo em vista a data do encerramento das negociações, as eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação destas CCT sobre o salário do mês de junho/2022, caso ainda não tenham sido concedidas, poderão ser pagas juntamente com o pagamento do salário de julho/2022 sem qualquer ônus para o empregador.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contra- cheque discriminando as importâncias de remuneração e os respectivos descontos.
CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa, cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais o empregado tenha ciência expressa.
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do art. 7º da CF e, quando for o caso, as empresas ficam autorizadas a efetuarem os descontos em folha de pagamento de salários dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, convênios médicos/odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamento odontológico, desde que tenham autorização por escrito dos funcionários e que revertam em benefícios deste e de seus dependentes.
Parágrafo Único. Nos termos do art. 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 65% (sessenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) horas mensais, e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAIXA /PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os empregados que atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados à prestação de contas dos interesses a seu cargo terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial (cláusula 03). Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando ao máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
Parágrafo Único. A conferência de caixa será feita na presença do operador responsável, sendo que se estiver impedido ou impossibilitado de acompanhá-lo, não terá responsabilidade pelos erros verificados, salvo caso de recusa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO/VALE-MERCADO OU SIMILAR
A partir de 1º de junho de 2022, os empregadores abrangidos por esta convenção coletiva concederão aos empregados representados pela entidade sindical signatária vale- alimentação/refeição/vale-mercado ou similar, nos termos da lei n.º 6321/1976 e do Decreto n.º 5/1991, que tratam do Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, obedecendo-se as seguintes condições:
a) O benefício não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração do empregado para qualquer fim;
b) O empregado expressamente optará em receber o vale-alimentação/refeição/vale-mercado ou similar;
c) Assegura-se ao empregador o desconto salarial equivalente a 20% (vinte por cento) do seu custo efetivo, na forma dos dispositivos legais acima indicados;
d) O valor individual do benefício é fixado em R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta
centavos) por dia efetivamente trabalhado, o qual será entregue ao empregado mediante recibo na mesma data do pagamento dos salários mensais;
e) A empresa que já concedia o benefício na forma de vale-alimentação/refeição, vale- mercado, cesta básica ou similar, antes da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá, obrigatoriamente, garantir a equiparação entre o benefício já concedido e o benefício ora instituído se o primeiro for inferior. O benefício deve corresponder mensalmente ao valor diário previsto na alínea “d” desta cláusula, multiplicado pelo número de dias efetivamente trabalhados no mês, ficando ainda garantido o direito adquirido quando tal benefício já for concedido em valor superior ao estabelecido nesta cláusula;
f) Exclui-se dentre os beneficiários da presente cláusula, o empregado que já esteja percebendo alimentação fornecida pelo empregador ou pelo tomador de serviços em refeitório na própria empresa ou mesmo em restaurante por ela contratado para tal fim.
g) Tendo em vista a data do encerramento das negociações, as eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação destas CCT sobre o salário do mês de junho/2022, caso ainda não tenham sido concedidas, poderão ser pagas juntamente com o pagamento do salário de julho/2022 sem qualquer ônus para o empregador.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão vale transporte aos empregados, em valor mensal nunca inferior ao oficialmente cobrado pelas empresas de transporte coletivo, nos termos da Lei 7.418/85, multiplicado pelo número de deslocamentos diários e pelo número de dias úteis no mês. O vale-transporte será concedido também na hipótese de trabalho em outros dias.
Parágrafo Primeiro: Durante o período de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), faculta-se o pagamento em dinheiro do vale transporte, até o último dia útil antecedente a sua utilização. O vale-transporte não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, e não constitui base de incidência de contribuição previdência ou de FGTS.
Parágrafo Segundo: Havendo aumento de tarifas após o pagamento opcional em dinheiro as empresas efetuarão em até 10 (dez) dias a competente contemplação.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra-recibo, devidamente datado, bem como anotar na
CTPS o referido contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO DE MENORES
É proibido admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais sem formalização do Contrato de Trabalho, observadas as disposições da Lei n.º 10.097 de 19/12/2000.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho poderão ser efetuadas com assistência da FETRAVISPP.
Parágrafo primeiro: independentemente das sanções legais, em caso de atraso no pagamento das quantias líquidas e certas devidas ao trabalhador, conforme estabelece o artigo 477 da CLT e desde que comprovada a culpa exclusiva do empregador, este ficará obrigado a pagar ao empregado multa à razão de 2% (dois por cento), por dia de atraso, limitado ao valor da própria obrigação.
Parágrafo segundo: Para o ato de assistência à rescisão contratual, as empresas deverão apresentar todos os documentos necessários conforme disposto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010.
Parágrafo terceiro: As empresas se obrigam a pagar as despesas efetuadas pelo empregado, em caso de necessidade de deslocamento para fora da localidade de sua residência, quando chamado para o recebimento dos haveres rescisórios ou assistência à rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia, pelo empregador, do contrato de trabalho por justa causa, este indicará, por escrito, a falta cometida pelo empregado, enviando cópia da comunicação à entidade sindical respectiva.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DESEMPREGO
O empregador deverá, no prazo legal, fornecer os formulários de Xxxxxx Xxxxxxxxxx, devidamente preenchidos, ao empregado demitido sem justa causa, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento das quotas do Seguro Desemprego a que faria jus o ex- empregado.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Com base no disposto na Lei 12.506/2011 e demais normas aplicáveis, o aviso prévio dado pelo empregador ao empregado (demissões sem justa causa), de toda a categoria abrangida pela presente convenção coletiva de trabalho, passa a ser regida pelos seguintes preceitos:
a) A partir de um ano e um dia, o aviso prévio previsto nesta clausula será acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, se o empregado foi demitido com 1 (um) ano e 1 (um) dia de labor, o prazo do aviso prévio será de 33 (trina e três) dias, e assim sucessivamente;
b) Nos casos de cumprimento do aviso prévio, o trabalhador somente deverá trabalhar por 30 (trinta) dias, garantida a redução dos 7 (sete) dias corridos ou 2 (duas) horas por dia trabalhado, sendo o restante do aviso indenizado pelo empregador;
c) O novo prazo do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, consoante determina o artigo 487, § 1º da CLT, devendo a projeção ser anotada na CTPS exatamente nos mesmos moldes do aviso prévio anterior, ou seja, será feita a anotação da data de saída como sendo o último dia efetivamente laborado;
d) O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo a empresa efetuar o pagamento no prazo legal do art. 477 da CLT;
e) Havendo cumprimento parcial do aviso, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio, devendo, nesta última hipótese, ser pago no primeiro dia imediato ao termino do prazo do aviso prévio;
f) O aviso prévio previsto na presente cláusula aplica-se somente em benefício do trabalhador, sendo que nos casos de pedido de demissão o aviso prévio aplicável será sempre de 30 (trinta) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Será obrigatória a anotação nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos empregados, das funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE
A gestante terá garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa até 180 (cento e oitenta) dias após o parto e desde o momento em que seja confirmada a gravidez.
Parágrafo Único. Poderá a trabalhadora, após o período da licença maternidade, manifestar perante a entidade sindical sua vontade em rescindir o contrato de trabalho, abdicando dos últimos 60 (sessenta) dias da estabilidade acima garantida, desde que o faça de forma justificada e por escrito.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da alta médica, nos termos da Lei 8.213/91, art. 118.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa do atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Os empregados que comprovarem a condição de estudantes não estão obrigados a prorrogar a jornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO APÓS AS 19:00 HORAS
Aos empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19 (dezenove) horas, receberão do empregador, além do beneficio diário já concedido, vale-alimentação no valor estipulado pela cláusula do vale-alimentação/refeição/vale-mercado ou similar, por dia
em que ocorrer tal situação, ou refeição fornecida em local estipulado pelo empregador. Tal parcela terá a mesma natureza jurídica do benefício referido naquela cláusula, sendo considerada como verba indenizatória, independente de ser fornecido tal beneficio via PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, ou outra modalidade.
Parágrafo Único. O mesmo se aplicará ao trabalho extraordinário executado nos sábados, após as 13 (treze) horas.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica estabelecida autorização para que seja firmada compensação de jornada na modalidade banco de horas mediante acordos coletivos de trabalho firmados diretamente entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto de trabalho para gozo de intervalo de descanso (art. 71 da CLT). Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Parágrafo Único. Os intervalos intrajornada não concedidos pelo empregador aos empregados serão considerados como hora extra e deverão ser remunerados com o adicional convencional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observarem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DE COMISSIONISTAS
É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei 605/49) nos percentuais de comissão, que deverá ser pago destacadamente.
Parágrafo Único. O cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados no mês correspondente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA E PONTO
Fica possibilitada mediante assinatura de Acordo Coletivo de Trabalho com a entidade sindical representativa dos trabalhadores a adoção do sistema de ponto por exceção de controle de jornada, conforme Portaria MTE-1.120/95.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado terá direito a 01 (um) dia útil, por semestre, para levar filho ao médico, desde que comprovado mediante atestado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão faltas dos empregados estudantes e vestibulandos quando comprovarem prestação de exames na cidade em que trabalham.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O pagamento de férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no art. 144 da CLT.
Licença não Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos no exercício de seu mandato para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano, limitado a um dirigente sindical por empresa no mesmo período.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
No caso de pedido de demissão, o empregado com menos de 12 (doze) e mais de 06 (seis) meses de serviço, sem computar o tempo de aviso prévio, terá direito às férias proporcionais
na base de 01/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões, calçados e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança, quando exigidos para a execução dos serviços.
Parágrafo Único. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
As empresas realizarão obrigatoriamente exames admissionais, demissionais e periódicos em seus empregados, desde que exigidos pela legislação, preferencialmente por médicos do trabalho, sendo as despesas correspondentes de responsabilidade da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO COLETIVA LABORAL
Nos termos do artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e segundo entendimento manifesto do Supremo Tribunal Federal, solicita-se o desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial, em favor da FETRAVISPP - Federação dos Trabalhadores em Empresas Enquadradas no Terceiro Grupo do Comércio e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná, no valor equivalente a 3% (três por cento) dos salários já reajustados, de cada um dos trabalhadores beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho a serem descontados em parcela única, sobre os salários de julho/2022 e recolhidos até 10/08/2022, através de guia de recolhimento.
a) Em caso de não recolhimento até as datas aprazadas, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Art. 600 da CLT;
b) Solicita-se o desconto da Contribuição Assistencial dos novos empregados admitidos na
empresa após a data-base (Junho/22), com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior.
c) O trabalhador poderá opor-se ao desconto da Contribuição Assistencial, desde que o faça por escrito, via postal (tendo em vista os efeitos da Pandemia), junto a Federação Profissional, até 10 (dez) dias após a publicação do prazo para oposição em jornal popular de grande circulação na forma do TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho no dia 10/04/07, sendo que, neste caso, o empregado encaminhará cópia ao empregador para que não seja efetuado o desconto.
d) Tendo em vista a atual crise social ocasionada pelo Coronavirus e a necessidade de se evitar aglomeração de pessoas, o direito de oposição dos trabalhadores da categoria de todas as regiões do Paraná, será exercido mediante expressa manifestação da parte interessada, com carta/correspondência individual legível, contendo nome, RG, CPF, e-mail pessoal e CNPJ da Empresa, encaminhadas via correios sendo válida a data do carimbo da postagem para o endereço da SubSede da FETRAVISPP no seguinte endereço: Xxx Xxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX - CEP: 80.215-223.
e) É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados o gerente e os integrantes dos departamentos pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando induzir os empregados a proceder à oposição ao desconto, lhe sendo vedado, igualmente, a elaboração de modelos de documento de oposição a serem utilizados pelos empregados. Serão declarados nulos os pedidos em que ficar demonstrado que as empresas incentivaram, direta ou indiretamente, os trabalhadores a formular os pedidos de oposição.
f) O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritas e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
g) Os empregadores ou seus prepostos, que descumprirem a determinação do item anterior poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou penalmente, cabendo-lhes a aplicação das sanções previstas para o caso.
Parágrafo Único: As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente como simples intermediários, não lhes cabendo nenhum ônus judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de processo judicial (ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que a entidade laboral responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo, desde que a empresa comprove que apresentou defesa e todos os recursos cabíveis.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas, sempre que notificadas, a encaminhar no prazo de 15 dias diretamente à FETRAVISPP uma cópia de sua RAIS ou outro documento equivalente, que contenha a relação de TODOS os empregados representados pela entidade sindical e seus
salários. Fica obrigada a Entidade Sindical obreira a manter em sigilo as informações, não repassar a terceiros e se compromete a tratar os dados fornecidos de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei 13.709/2018.
Parágrafo Único: Em conformidade com o Art. 583 da CLT e a Portaria 3.570 de 04/10/77 do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas deverão remeter à FETRAVISPP, desde que por ele notificado, dentro de 15 (quinze) dias, fotocópia da Guia de Contribuição acompanhada da relação nominal dos empregados contribuintes ou fotocópia da folha de pagamento, indicando a função de cada empregado, a remuneração recebida no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido, para confrontação da exatidão do valor pago.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CATEGORIAS REPRESENTADAS PELAS FEDERAÇÕES SIGNATÁRIAS - ART. 611 §2º DA CLT
Conforme autorização prevista no art. 611, §2º da CLT, as Federações signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho podem celebrar CCTs para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de sua representação. Portanto o presente instrumento coletivo abrange os empregados em empresas inorganizadas em sindicatos, e cuja atividade econômica seja representada pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO PARANÁ e pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO DO COMÉRCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO ESTADO DO PARANÁ - FETRAVISPP.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação as cláusulas que versam sobre o piso salarial e garantia mínima do comissionado, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso e insucesso da negociação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no art. 613, inciso VII da CLT, fica estipulada multa de um piso salarial em favor da parte prejudicada.
XXXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA
XXX XXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)