EMPREGADO SUBSTITUTO Cláusulas Exemplificativas

EMPREGADO SUBSTITUTO. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus à remuneração do empregado substituído.
EMPREGADO SUBSTITUTO. Aos empregados admitidos para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
EMPREGADO SUBSTITUTO. O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1/TST).
EMPREGADO SUBSTITUTO. Fica assegurado ao empregado substituto o percebimento de adicional de gratificação equivalente à diferença entre o seu salário e o do substituído, o qual será pago durante o período em que perdurar a substituição, adicional este que não será integrado ao salário e não gerará reflexos nas demais verbas de natureza salarial. Tal adicional somente será concedido quando:
EMPREGADO SUBSTITUTO. Fica assegurado ao empregado em substituição a outro, salário igual ao percebido pelo substituído, sem as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja eventual.
EMPREGADO SUBSTITUTO. O empregado fará jus ao mesmo salário ou gratificação do empregado titular durante o período que perdurar a referida substituição.
EMPREGADO SUBSTITUTO. Em caso de substituição não eventual de cargo comissionado ou função gratificada, não inferior a 10 (dez) dias, o substituto fará jus a remuneração do cargo comissionado ou da função gratificada do substituído, “pro rata die”, desde que formalmente designado.
EMPREGADO SUBSTITUTO. Fica assegurado ao empregado das empresas que por mais de 15 (quinze) dias substituir outro de função superior a sua, o mesmo salário do substituto durante o período em que exercer a função.
EMPREGADO SUBSTITUTO. O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, inclusive no caso de férias e de afastamento por doença, proporcional ao período efetivamente trabalhado, a título de gratificação.
EMPREGADO SUBSTITUTO. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.