PRORROGAÇÃO DE JORNADA Cláusulas Exemplificativas

PRORROGAÇÃO DE JORNADA. Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho para os empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem seu desinteresse pela citada prorrogação.
PRORROGAÇÃO DE JORNADA. As empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do empregado quando o local de trabalho em que, o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de Segunda a Sexta Feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos Sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras.
PRORROGAÇÃO DE JORNADA. Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados que comprovem a sua condição de estudante.
PRORROGAÇÃO DE JORNADA. Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar desde que expressem seu desinteresse pela citada prorrogação, e o horário prorrogado seja colidente com o horário das aulas regulares, bem como seja observado o disposto nos artigos 59 e 61 da CLT.
PRORROGAÇÃO DE JORNADA sempre que as empresas convocarem seus empregados para cumprirem horas extras que ultrapassem o horário das 20 (vinte) horas, fornecerão, gratuitamente, até às 19 (dezenove) horas, uma refeição e transporte, ao final do trabalho. É vedado exigir o cumprimento de serviços em regime de horas extras ao empregado estudante, quando conflitar com seu horário de aulas, devidamente comprovado.
PRORROGAÇÃO DE JORNADA. Conforme os Artigos n.os 59 e 60 da CLT e legislação pertinente, será permitida a prorrogação da jornada de trabalho, consideradas as características e necessidades das unidades, desde que esgotadas as alternativas de realização da atividade durante o horário normal. a) A PRIMEIRA ACORDANTE pagará aos empregados as horas extraordinárias concernentes à prorrogação da jornada normal, com acréscimo de 100% (cem por cento) ao valor da hora normal.
PRORROGAÇÃO DE JORNADA. Os empregados que comprovarem a condição de estudantes não estão obrigados a prorrogar a jornada.
PRORROGAÇÃO DE JORNADA. Fica permitida a prorrogação de jornada por mais 02 (duas) horas em caso de necessidade imperiosa, nos termos do art. 61 da CLT.
PRORROGAÇÃO DE JORNADA. Poderá ser prorrogada a jornada de trabalho por até 4 (quatro) horas extraordinárias, e no caso do motorista e ajudante sendo considerado como trabalho efetivo o tempo estiverem à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
PRORROGAÇÃO DE JORNADA. Quando por determinação da empresa, o empregado prestar serviços extraordinários junto a Xxxxxxxxx, Congressos, Feiras, Jornadas, em dias de sábado, domingo e feriado, onde nos eventos não houver comercialização direta, fará jus as diárias correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do piso da categoria conforme a cláusula 3ª(terceira). § 1° O pagamento previsto nesta cláusula não será devido quando a Empresa conceder descanso em outro dia útil. § 2° Para a empresa que tem o sábado como dia útil de trabalho, estes não serão considerados como § 3° A empresa que determinar a locomoção de seu empregado, para reunião ou outro trabalho, em dia de domingo ou feriado, terá que compensá-lo em outro dia previamente estabelecido.