ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001788/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/08/2022 MR038320/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.103033/2022-97 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/08/2022 |
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SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAI E REGIAO, CNPJ n. 83.824.797/0001-79,
neste ato representado(a) por seu ; E
TEFTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ n. 01.068.023/0001-09, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional do trabalhadores em transportes rodoviários de passageiros urbanos, interurbano, intermunicipal, interestadual, turismo, alternativo e similares, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis e demais profissionais diferenciados previstos no segundo grupo do plano da CNTTT, com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa acordante terá como piso mínimo de contratação os seguintes valores:
- Motorista de transporte escolar: R$ 2.450,00
- Motorista de transporte de fretamento: R$ 2.450.00
- Motorista de transporte de turismo: R$ 2.550,00
- Demais empregados: R$ 1.800,00
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL DOS SALÁRIOS
A empresa acordante fará o pagamento dos salários mensais dos seus funcionários até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, não ultrapassando as datas-limite.
Parágrafo Primeiro: Toda vez que o 5º (quinto) dia útil recair em sábado, o pagamento deverá ser efetuado em espécie, vedado o pagamento em cheque.
Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for realizado na data limite, e ocorrer através de cheque (exceto aos sábados), deverá ser efetuado até às 12:00 horas.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa acordante concederá, obrigatoriamente, adiantamento salarial aos seus empregados, em porcentagem de 40% (quarenta por cento) do salário percebido pelos mesmos. Esse Adiantamento será efetivado até o 5º (quinto) dia útil da 2ª quinzena do mês, não ultrapassando datas limite para a sua concessão.
Parágrafo Primeiro: Quando o dia da antecipação recair em sábado, o pagamento deverá ser efetuado em espécie, vedado o pagamento em cheques.
Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for feito na data limite e ocorrer através de cheque (exceto aos sábados), deverá ser efetuado até as 12:00 horas.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa não poderá descontar multas de trânsito sem antes notificar os empregados com tempo hábil para oferecimento de recurso, fornecendo-lhes, ainda, a eventual documentação necessária. Em caso de indeferimento do recurso/defesa ou ausência de interesse do motorista em recorrer/apresentar defesa, o motorista será o único responsável pelo pagamento da multa, sendo que será permitido a empresa efetuar o desconto em folha de pagamento e nas verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro: A infração de trânsito cometida por ato decorrente dos veículos é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades. Todavia, o empregado, antes do início de sua jornada de trabalho, deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida;
Parágrafo Segundo: A infração de trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, e abrange a elaboração de defesa e/ou recursos que se fizer necessários, a a indicação do condutor e o pagamento da multa;
Parágrafo Terceiro: - Para possibilitar a apresentação de defesa/recurso pela parte responsável (conforme § 1º e 2º), tanto a empresa quanto o motorista deverão comunicar o recebimento do auto de infração e da multa (tanto postal quanto presencial) em prazo razoável (no máximo 05 dias após o recebimento);
I - A parte que, em razão da demora na entrega do auto de infração e/ou multa, impedir que o responsável consiga apresentar defesa/recurso em tempo hábil, ficará responsável pelo pagamento da multa aplicada
Parágrafo Quarto: Em caso de rescisão contratual antes do julgamento da aplicabilidade ou não do auto de infração/ multa, o valor a eles correspondente será descontado das parcelas rescisórias do empregado, garantido o direito à reposição do desconto caso o auto de
infração/multa seja anulado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO
Nos envolvimentos em acidentes de trânsito, comprovados judicialmente que o condutor empregado da empresa acordante foi causador ou responsável, lesionando o patrimônio do empregador ou de terceiros, o valor da franquia do seguro do veículo será devido pelo motorista causador do acidente e poderá ser descontado da sua remuneração, verbas rescisórias, bem como ser cobrado judicialmente em caso de contrato já rescindido.
Parágrafo único: Caso o veículo não possua seguro, ou se por alguma razão imputável ao condutor o seguro não cobrir as despesas do acidente, o valor do dano causado poderá ser descontado da remuneração do empregado, das verbas rescisórias, bem como ser cobrado judicialmente em caso de contrato já rescindido.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO CONDUZIDO
Em caso de dano causado pelo empregado em veículos, acessórios e ou outros equipamentos do empregador ou de terceiros, no exercício de sua função, por negligência, imprudência, imperícia, ou ainda no caso de dolo, fica a empresa acordante autorizada a efetuar o desconto das importâncias correspondentes aos prejuízos ocasionados, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 462 da C.L.T.
Parágrafo Primeiro:- Os orçamentos referentes ao reparo dos danos causados serão elaborados pela empregadora, podendo o empregado apresentar até 3 (três) orçamentos para contestar o valor indicado pela empregadora.
Parágrafo Segundo: - O valor do dano causado poderá ser descontado da remuneração do empregado, das verbas rescisórias, bem como ser cobrado judicialmente em caso de contrato já rescindido.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
A empresa acordante ficará obrigada a fornecer, no ato do pagamento, envelope ou documento timbrado e discriminativo dos valores a que os empregados fizerem jus.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESAS EM VIAGENS ESPECIAIS
As despesas em viagens especiais, referentes a alimentação e hospedagem necessitadas pelo empregado, quando não fornecidas pela Empresa, serão ressarcidas pela mesma, mediante comprovantes legais, desde que, dentro das condições de razoabilidade.
Parágrafo Único: Nas ocasiões em que, porventura, os motoristas do transporte escolar ou transporte fretado realizarem viagens de turismo, além do ressarcimento das despesas acima citadas, receberão uma diária no valor de R$ 80,00 (oitenta reais). O pagamento da referida compensa financeiramente os motoristas em razão da diferença salarial existente entre os motoristas de turismo e aqueles de transporte escolar e fretado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÔMPUTO DA MÉDIA
No cálculo do 13º salário, férias e do repouso remunerado (domingos e feriados), na forma da lei, serão computadas as médias das horas extras, comissões e os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, quando devidos, bem como a média de quaisquer outras verbas habitualmente pagas, exceto aquelas que tenham natureza indenizatória ou expressamente excluídas por lei.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS – GRATIFICAÇÃO XXX 0000
Considerando as mudanças na jornada de trabalho dos empregados trazidas pelo presente Acordo Coletivo, e considerando a existência de contratos de trabalho já em vigor com pagamento de horas extras habituais, as partes estabelecem o seguinte:
Parágrafo Primeiro: - Aos empregados que recebam o pagamento de horas extras habituais por pelo menos um ano no momento da assinatura do presente Acordo Coletivo, será feita a apuração da média de horas extras (dos últimos 12 meses), e este valor será incorporado à remuneração do empregado como “gratificação XXX 0000”. A incorporação da média de horas extras já realizada à remuneração do trabalhador quita a obrigação prevista na súmula 291 do TST.
Parágrafo Segundo: Por se tratar de parcela decorrente de ajuste feito por norma coletiva para solucionar a questão das horas extras habituais de empregados que trabalhavam em escalas equivocadas, a disposição constante no §1º só será aplicável aos que cumpram os requisitos no momento da assinatura do presente acordo, e não será base para pleitos de equiparação salarial.
Parágrafo Terceiro: Considerando a manutenção da renda do empregado através da gratificação prevista no § 1º desta cláusula, as partes estipulam que a alteração das escalas de trabalho prevista no presente Acordo Coletivo representa condição mais benéfica ao empregado, e que não representa alteração contratual lesiva ao empregado ou redução salarial.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa acordante concederá, mensalmente, aos seus motoristas “ticket” de alimentação no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), não podendo ser descontado do empregado valor superior a 10% (dez por cento) do valor pago.
Parágrafo Primeiro: Estabelecem as partes que o fornecimento de refeição ou do vale alimentação previsto nesta cláusula não terá natureza salarial ou remuneratória para qualquer fim, nos termos do que dispõe a Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTB n° 1.156 de 17/09/93 (DOU 20/09/93).
Parágrafo Segundo: O valor relativo ao “ticket” de alimentação será disponibilizado nas datas previstas neste instrumento para o pagamento do salário.
Parágrafo Terceiro: Em face da natureza indenizatória em que o direito do trabalhador se aperfeiçoa para o trabalho e das disposições da Lei nº 6.321/76, o auxílio alimentação previsto nesta cláusula não integra a remuneração para qualquer efeito legal, nem será devido nas hipóteses em que não haja prestação de serviço.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão uma única vez, a um dos dependentes do empregado que venha falecer, o valor de um salário mensal, mediante a apresentação do atestado de óbito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
A empresa deverá fornecer, por escrito, ao empregado, os motivos da demissão por justa causa, indicando o texto legal violado.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Fica assegurado aos empregados com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, o aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo que 30 (trinta) dias podem ser trabalhados e os demais dias terão que ser indenizados, no caso de rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento integral do aviso prévio concedido pelo empregador, o empregado que obter novo emprego antes do término do respectivo prazo, recebendo a remuneração proporcional aos dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO TEMPORÁRIO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A empresa acordante poderá instituir contratos de trabalho por prazo determinado, na forma do que dispõe a Lei no. 9.601, de 21 de janeiro de 1998 e Decreto no. 2.490, de 04 de fevereiro de 1998.
Parágrafo Único: O contrato de experiência fica suspenso durante o auxílio doença comum ou acidentário, completando-se o tempo, nele previsto, após o término do benefício previdenciário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Fica garantida, à empregada gestante, a estabilidade provisória no emprego de 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento da previdência, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA PRÉ APOSENTADORIA
Aos empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto na empresa, fica assegurada a estabilidade no emprego quando faltar 18 (dezoito) meses para obtenção de sua aposentadoria.
Parágrafo Primeiro: Para aquisição do direito à estabilidade o empregado deverá solicitar formalmente à Empresa o reconhecimento da garantia de emprego, mediante a apresentação de documento fornecido pelo órgão previdenciário (INSS) com a comprovação do tempo de serviço considerado para obtenção da aposentadoria.
Parágrafo Segundo: A não apresentação do documento comprobatório do tempo de contribuição fornecido pelo órgão previdenciário (INSS), ou a apresentação de documento com tempo de contribuição insuficiente, tornarão indevida a garantia de emprego estabelecida nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: A garantia de emprego prevista nesta cláusula será extinta no momento em que o empregado alcançar o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria, ainda que não faça o pedido de concessão da aposentadoria ao INSS.
Parágrafo Quarto: Excetuam-se das garantias previstas no caput desta cláusula os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS PARA ABASTECIMENTO
Acordam as partes que a tanto a condução de veículos nas vias públicas, quanto a condução de veículos para abastecimento em postos de combustível, não se caracterizam como atividades insalubres ou periculosas, respectivamente, por não exporem o colaborador a condições degradantes de sua saúde ou a qualquer risco além do ordinário.
Parágrafo Único: - Nas ocasiões em que o abastecimento for realizado dentro das dependências do empregador, o condutor do veículo se compromete a estacionar no local indicado para o abastecimento, sair do veículo e permanecer fora da área de segurança delimitada enquanto durar o abastecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA HIGIENE E LIMPEZA
Acordam as partes que os veículos precisaram passar por processo de higienização interna e limpeza ao final de cada dia de expediente. Para a realização dos serviços de higiene e limpeza, os motoristas deverão levar os veículos até a garagem da empresa ao final do expediente, ou em horário a ser designado pela gestão.
Parágrafo Único: Aqueles motoristas que, pelo fato de terem optado por permanecer com o veículo em sua casa durante o intervalo entre os dias de expediente, ficarão responsáveis pela limpeza de aparência do veículo. Para tanto, deverão retirar na sede da empresa os produtos necessários para a realização da atividade, e receberão um bônus de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) mensais e 11 horas extras (30 minutos por dia) enquanto permanecerem realizando tal atividade, tempo que se reputa como o máximo necessário para se fazer a limpeza.
I – As partes acordam que se o motorista deixar de realizar os serviços de higiene e limpeza do veículo mencionados no parágrafo único, o bônus ali previsto e as horas extras também serão suprimidos.
II – Mesmo nos casos previstos no §1º desta cláusula, o motorista se compromete a levar o veículo até a garagem da empresa ao menos 02 (duas) vezes na semana para que a empresa providencie a lavação externa e limpeza profissional do veículo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa acordante assegurará assistência jurídica gratuita ao empregado que for indiciado em inquérito policial ou responder à ação penal por ato praticado no desempenho de suas funções, em decorrência de acidentes de trânsito, atropelamento, ou na defesa do patrimônio da empresa, mesmo após a sua demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE GRATUITO
A empresa acordante concederá, em suas linhas, transporte gratuito a seus próprios empregados, quando em serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS ESCALAS DE TRABALHO
Considerando que a empresa acordante trabalha com o transporte de passageiros sob o regime de fretamento, cuja definição de horários fica a critério do contratante do transporte (os horários das viagens são definidos conforme o horário de entrada e saída dos empregados da empresa contratante do serviço), e via de consequência obrigam que a jornada de trabalho do motorista de fretamento seja desdobrada em vários períodos do mesmo dia, a empresa acordante se compromete a organizar as suas escalas de trabalho de forma que o motorista não seja sobrecarregado. Para tanto, as partes acordantes fixam as seguintes regras em relação à jornada de trabalho os empregados:
Parágrafo Primeiro: - As partes têm acordado entre si a legalidade e aceitação do desmembramento inevitável da jornada em alguns períodos distintos dentro de 24 horas (denominados pegadas), os quais serão informados ao empregado e computados como jornada efetivamente trabalhada (os períodos de trabalho). Os intervalos entre cada período de trabalho serão de uso e gozo exclusivo e individual do empregado, que poderá exercer sua vida social estando liberado de suas obrigações funcionais nesse lapso de tempo. Exceção feita ao intervalo destinado à alimentação e descanso, o qual deverá constar no controle de trabalho do empregado.
I – Ocorrendo o desmembramento da jornada em mais de uma pegada, o somatório das horas regulares de cada pegada não poderá exceder 08h diárias e 44h semanais.
II – Admite-se o aumento da jornada diária de 08h nos casos de compensação de jornada dentro do módulo semanal, para a concessão de mais de um dia de descanso semanal.
III – Nos casos de empregados contratados para o exercício de 44 horas semanais, caso a escala de trabalho do empregado seja alterada, e passe ele a executar menos de 44h semanais de trabalho, as horas positivas do banco de horas poderão ser compensadas com as horas de redução da jornada. Esgotado o saldo positivo do banco de horas, a empresa seguirá remunerando o trabalhador como se executasse jornada de 44 horas semanais, sem computar como saldo negativo as horas decorrentes da redução da jornada na escala.
Parágrafo Segundo: As partes têm acordado entre si que, em razão das características da atividade de fretamento, as escalas de trabalho dos empregados poderão alterar durante o contrato de trabalho, para se adequar às necessidades dos clientes. Havendo a necessidade de alteração da escala de trabalho, a empresa acordante se compromete a informar a alteração na programação ao empregado com pelo menos 48 horas de antecedência.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A empresa acordante fica autorizada a adotar, por este acordo coletivo de trabalho, uma jornada de trabalho flexível, mediante a criação de um banco de horas que será administrado através de débito e crédito, onde o excesso ou a diminuição de horas trabalhadas em um dia será compensada com a correspondente diminuição ou aumento respectivamente da jornada dentro do prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro: Quando os empregados trabalharem além da jornada normal, essas horas não serão pagas como extras, constituindo crédito dos empregados no banco de horas, as quais serão compensadas com débito existente, ou permanecerão como crédito para descanso posterior.
Parágrafo Segundo: As horas laboradas em feriados ou descansos semanais remunerados serão lançadas em banco de horas com acréscimo de 50% (ex. 1h laborada – 1h 30min em banco de horas).
Parágrafo Terceiro: A empregadora informará mensalmente ao empregado, no extrato do seu cartão ponto, qual o seu posicionamento em relação ao banco de horas (horas positivas, horas negativas e saldo).
Parágrafo Quarto: Nos trabalhadores contratados para o exercício de 44 horas semanais, caso a escala de trabalho do empregado seja alterada, e passe ele a executar menos de 44h semanais de trabalho, as horas positivas do banco de horas poderão ser compensadas com as horas de redução da jornada. Esgotado o saldo positivo do banco de horas, a empresa seguirá remunerando o trabalhador como se executasse jornada de 44 horas semanais.
I – Não serão lançadas como saldo negativo para banco de horas as horas decorrentes da redução da jornada em razão de alteração da escala, quando o empregado contratado para laborar 44 horas semanais acabar trabalhando menos que 44 horas.
Parágrafo Xxxxxx: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas lançadas em banco (positivas e ou negativas), os valores devidos serão creditados ou descontados das verbas rescisórias do empregado quando este
der causa à extinção contratual. O desconto não poderá ultrapassar equivalente a um mês de salário do empregado.
I – Em caso de saldo positivo em favor do empregado, as horas apuradas serão quitadas com adicional de 60%;
II – Em caso de saldo negativo do empregado, as horas serão descontadas de maneira simples.
III – Para aqueles empregados contratados para trabalhar 44 horas semanais, ainda que haja a redução da jornada para ajuste de escalada, o divisor para pagamento de horas extras será de 220.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO INTERVALO INTERJORNADA
Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso aos motoristas. Conforme previsto no §3º do artigo 235-C da CLT, é facultado o fracionamento deste intervalo e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo previstos no CTN (Código de Trânsito Brasileiro), garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Considerando as peculiaridades da execução dos serviços pelos empregados e as especificidades do transporte sob o regime de fretamento, fica expressamente ajustada, na forma dos art. 71 e 235-E da CLT, a possibilidade de ampliação do intervalo intrajornada para até 06 (seis) horas.
Parágrafo único: O horário do intervalo intrajornada será informado com antecedência aos motoristas, no momento da divulgação da escala das pegadas de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA OU INTERIOR DO VEÍC
Não será considerado como trabalho efetivo, ou tempo à disposição do empregador, os períodos de descanso e/ou alimentação do empregado que, por escolha deste, venham a ser gozados nas dependências da empresa ou no interior do veículo conduzido pelo trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA POSSIBILIDADE DE PERMANECER COM O VEÍCULO NOS PERÍODOS DE INTERVALO
Visando facilitar a movimentação do empregado ao longo dos intervalos entre as pegadas e/ou as jornadas, de comum acordo com o empregado, a empresa poderá autorizar que o veículo fique em local mais próximo a sua residência e/ou local em que estiver em seu intervalo, ao invés de deixar o veículo na garagem e/ou locais previamente estabelecidos pela empresa.
§ 1º - Quando o veículo de trabalho permanecer na residência do empregado ou em local
previamente autorizado pela empresa, seja nos intervalos interjornadas, intrajornada e/ou entre uma pegada e outra, o motorista fica isento de qualquer responsabilidade no tocante a guarda e conservação.
§ 2º - Nas situações em que, em razão da escolha do empregado, o local de permanência do veículo seja mais distante do local de início da próxima pegada do que a garagem da empresa o motorista deverá passar na garagem da empresa antes de iniciar a sua jornada, e apenas lá registrar o seu ponto.
I – Em situações especiais, mediante requerimento do próprio motorista, poderá ser autorizada a ida do empregado diretamente ao local da primeira pegada, sem antes passar na garagem da empresa. Nestas situações, o ponto deverá ser registrado apenas no local da primeira pegada.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As empresas poderão, através de acordo individual, partilhar o gozo das férias em dois períodos, desde que respeitado o prazo legal para a sua concessão, com o pagamento do abono constitucional de forma proporcional.
Parágrafo Único: A concessão de férias será participada por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, cabendo a este assinar o respectivo aviso.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APETRECHOS DE VIAGEM
Para uma perfeita realização do trabalho, a empresa colocará à disposição dos motoristas, além do veículo, os equipamentos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando suas responsabilidades com a entrega ou prestação de contas no final do trabalho ou viagem.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
A empresa acordante fornecerá aos seus empregados, motoristas e cobradores, quando exigido, dois jogos de uniforme por ano, gratuitamente. Aos demais empregados de oficina e manutenção serão fornecidos dois macacões, uma bota de borracha e equipamentos de proteção por ano. Os mesmos devem ser devolvidos à empresa nas condições em que se encontrarem, por ocasião do seu desligamento, sob pena de ser possível o desconto do valor correspondente.
Parágrafo Único: Se a empresa optar pelo pagamento em dinheiro dos macacões e uniformes, deverá descontar dos empregados os valores dos mesmos em três parcelas, devendo devolver ao trabalhador os mesmos valores mensalmente, ou de acordo com os vales descontados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados emitidos por médicos ou dentistas da Previdência Social Oficial, ou que com este mantenha convênio, serão aceitos pela empresa para todos os efeitos legais, se apresentados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A FECTROESC
Visando possibilitar o custeio na realização de cursos profissionalizantes e de capacitação aos integrantes da categoria profissional de todo o Estado, a empresa acordante fica obrigada a transferir em favor da Federação dos Trabalhadores (FECTROESC), mensalmente e em guias próprias fornecidas pela entidade, uma contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a folha de pagamento bruta mensal, devendo tal importância ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Único: A guia de contribuição com a data de vencimento de que trata o caput desta cláusula será emitida pela Federação, para recolhimento junto à Caixa Econômica Federal ou nas Casas Lotéricas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Será assegurada a colocação de quadro de aviso, sob a responsabilidade da entidade sindical profissional, para a afixação de editais, avisos e notícias sindicais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SOCIAL
A empresa acordante se obriga a transferir, mensalmente, para custear despesas com assistência social, convênios, orientações profissionais e jurídicas a seus filiados, o correspondente a 1% (um por cento) da folha de pagamento bruta mensal (totalizando 12% ao ano), sem ônus ao trabalhador e cuja importância será transferida ao Sindicato Profissional por guia própria fornecida por este. A empresa acordante se compromete a enviar ao Sindicato Profissional cópia da folha de pagamento usada para o cálculo do recolhimento.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VIGENCIA DIFERENCIADA
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 31 de junho de 2024, exceto as cláusulas financeiras que serão negociadas anualmente, e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABRANGENCIA DIFERENCIADA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria profissional do trabalhadores em transportes rodoviários de passageiros urbanos, interurbano, intermunicipal, interestadual, turismo, alternativo e similares, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis e demais profissionais diferenciados previstos no segundo grupo do plano da CNTTT, com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC.
§ único - A empresa abrangida por este instrumento normativo opera no segmento de transporte de passageiros sob o regime de fretamento, podendo atuar nas modalidades designadas por “Fretamento Contínuo” e “Fretamento Eventual”. Sendo o Fretamento Eventual, destinado ao turismo de lazer, negócios, religioso etc., e o Fretamento Contínuo que consiste principalmente no transporte de empregados de empresas comerciais, industriais, e transporte escolar, Prefeituras Municipais e órgãos públicos municipais, estaduais e federais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA E DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
As partes estipulam que o presente Acordo Coletivo possui o objetivo de nortear pontos específicos das relações de trabalho da empresa acordante. As disposições previstas neste Acordo prevalecerão sobre as regras prevista na Convenção Coletiva da categoria, especialmente nos casos de disposições conflitantes, porém, as regras da Convenção Coletiva continuarão a ser aplicadas, exceto naquilo que foi objeto de normatização por meio deste Acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MORA SALARIAL
A Empresa pagará ao empregado 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, sendo considerado atraso o pagamento realizado após as datas mencionadas nos calendários acima.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA PENAL
O descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo por parte da Empresa acordante, a sujeitará ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) do piso salarial do trabalhador, em favor de cada empregado prejudicado, por cada cláusula descumprida.
Parágrafo Primeiro: No caso de atraso ou não repasse das mensalidades ou da taxa assistencial, a empresa acordante arcará com multa no valor de 5% (cinco por cento) do piso salarial do motorista de fretamento, mais os juros e correção monetária.
Parágrafo Segundo: Resta estabelecido que as multas só poderão ser cobradas durante a vigência do presente Acordo Coletivo.
XXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAI E REGIAO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor
TEFTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA