CADERNO DE ENCARGOS
CADERNO DE ENCARGOS
CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL
Fornecimento de combustíveis a granel – Gás Propano p/ Piscinas de Vila Praia de Ancora
Artigo 1.º - Objeto
1 - O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal o fornecimento contínuo de combustíveis gasosos - (gás propano) para 12 meses, renovável até ao máximo de 36 meses.
Os consumos médios estimados são:
Gás propano a granel -95 toneladas/ano 120.000,00€/ano
As quantidades atrás indicadas são meramente indicativas, não vinculando a entidade adjudicante à sua efetiva aquisição
Artigo 2.º - Contrato
1 - O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos. 2 - O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
Artigo 3.º - Prazo
O contrato, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato, entra em vigor na data da sua assinatura e cessa a sua vigência logo que atingido o primeiro dos seguintes limites:
a) Pelo prazo de 1095 dias;
b) Ou até ao limite do preço contratual.
Artigo 4.º - Obrigações principais do fornecedor
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o fornecedor as seguintes obrigações principais:
a) Fornecer o bem à entidade adquirente, conforme as referências, prazos de entrega e requisitos do fornecimento definidos neste Caderno de Encargos e demais documentos contratuais;
b) Comunicar antecipadamente às entidades adquirentes os factos que tornem total ou parcialmente impossível o fornecimento dos bens objeto do procedimento ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações, nos termos do contrato celebrado;
Artigo 5.º - Conformidade e operacionalidade dos bens
1 - O fornecedor está obrigado a entregar ao contraente público os bens objeto do contrato com as características e especificações previstas no Anexo A ao presente Caderno de Encargos, que dele faz parte integrante.
2 - Os bens objeto do contrato devem ser entregues em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à conformidade dos bens.
4 - O fornecedor é responsável perante a entidade adjudicante por qualquer defeito ou discrepância dos bens objeto do contrato que existam no momento em que os bens lhe são entregues.
Artigo 6.º - Entrega dos bens
1 - Os bens deverão ser fornecidos na morada do adjudicatário, entregues no horário normal de expediente, sempre que tal se revele necessário.
2 - Sempre que ocorra um caso de força maior, devidamente comprovado e que implique a suspensão da entrega, deve a entidade fornecedora, logo que dele tenha conhecimento, requerer à entidade adquirente que lhes seja concedida uma prorrogação adequadamente fundamentada do respetivo prazo.
3 - No caso da entidade fornecedora não possuir para entrega, nos prazos definidos no ponto 1, os bens encomendados pela entidade adquirente, deverá propor à Câmara Municipal de Caminha substituição por outros de qualidade idêntica ou superior, não podendo, deste facto, resultar qualquer acréscimo de preço.
4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade fornecedora deverá fornecer todos os elementos necessários à avaliação da adequação da substituição por parte da entidade adquirente, nomeadamente amostras, fichas e especificações técnicas dos bens.
5 - Não obstante o disposto nos dois números anteriores a entidade adquirente não fica, em caso algum, obrigada a aceitar os bens de substituição propostos pela entidade fornecedora.
Artigo 7.º - Ato de entrega dos bens
1 - A entrega dos bens é sempre acompanhada de guia de remessa, da qual deve constar, designadamente:
a) A data de entrega;
b) Identificação da entidade fornecedora;
c) Identificação da entidade adquirente e local de entrega;
d) Data da encomenda e número da requisição emitida pela entidade adquirente;
e) Número do contrato ao abrigo do qual é realizado o fornecimento;
f) Indicação dos bens com referência ao respetivo código do produto;
g) Preço de venda contratado.
2 - A cópia da guia de remessa, assinada e carimbada pela entidade adquirente, fica na posse da entidade fornecedora, constituindo prova bastante da entrega dos bens.
Artigo 8.º - Sigilo
O fornecedor deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, de que possa ter conhecimento relacionado com a atividade do contraente público.
Artigo 9.º - Preço contratual
1 ― Pelo fornecimento dos bens objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a entidade adjudicante deve pagar ao fornecedor o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
2 ― O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, nomeadamente os relativos ao transporte dos bens objeto do contrato para os respetivos locais de entrega, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
Artigo 10.º - Condições de pagamento
1 ― As quantias devidas por cada entidade adjudicante, devem ser pagas no prazo de 60 dias após a receção das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.
2 ― Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a entrega dos bens objeto do contrato. Em caso de discordância por parte da entidade adjudicante, quanto aos valores indicados nas faturas, deve este comunicar ao fornecedor, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o fornecedor obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
Artigo 11.º - Penalidades contratuais
1 - Em caso de resolução do contrato por incumprimento do fornecedor, o contraente público pode exigir-lhe uma pena pecuniária de 20% do preço contratual.
2 - Na determinação da gravidade do incumprimento, o contraente público tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do fornecedor e as consequências do incumprimento.
3 - O contraente público pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos do presente artigo. Câmara Municipal de Caminha.
4 - As penas pecuniárias previstas no presente artigo não obstam a que o contraente público exija uma indemnização pelo dano excedente.
5- Para efeitos da aplicação das penalidades previstas no número anterior, considera-se que o prazo de entrega dos bens se encontra cumprido na data do fornecimento da totalidade dos bens encomendados, desde que se encontrem em condições de ser recebidos.
Artigo 12.º - Força maior
1 ― Não podem ser impostas penalidades ao fornecedor, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2 ― Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3 ― Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do fornecedor, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do fornecedor ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo fornecedor de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo fornecedor de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do fornecedor cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Xxxxxxx nos sistemas informáticos ou mecânicos do fornecedor não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4 ― A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5 ― A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Artigo 13.º - Resolução por parte do contraente público
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, cada entidade adjudicante pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o fornecedor violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente no seguinte caso:
a) Xxxxxx, total ou parcial, na entrega dos bens objeto do contrato superior a 30 dias ou declaração escrita do fornecedor de que o atraso em determinada entrega excederá esse prazo;
2 - O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao fornecedor e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pela entidade adjudicante.
3 - A resolução do contrato não prejudica o direito à indemnização que caiba à entidade adjudicante nos termos gerais de direito.
Artigo 14.º - Resolução por parte do fornecedor
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o fornecedor pode resolver o contrato quando:
a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de seis ou o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros.
2 - Nos casos previstos na alínea a) do ponto 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à entidade adjudicante que produz efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
3 - A resolução do contrato nos termos do número anterior não determina a repetição das prestações já realizadas pelo fornecedor, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 15.º - Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação pelo fornecedor e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 16.º - Patentes, licenças e marcas registadas
São da responsabilidade das entidades fornecedoras quaisquer encargos decorrentes da utilização, no fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
Artigo 17.º - Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo e fiscal de Braga, com expressa renúncia a qualquer outro.
Artigo 18.º - Comunicações e notificações
1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato e podem ser efetuadas pelos seguintes meios:
a) Por correio eletrónico com aviso de entrega;
b) Por telecópia (fax);
c) Por carta registada com aviso de receção.
2 - As notificações efetuadas nos termos da alínea a) do número anterior devem ser confirmadas por qualquer um dos meios previstos nas alíneas b) e c) no prazo de 2 (dois) dias.
3 - As notificações entre as partes devem ser efetuadas com suficiente clareza, de modo a que o destinatário fique ciente da respetiva natureza e conteúdo.
4 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Artigo 19.º - Preço base
O preço base do procedimento é o indicado no Anexo A ao presente Caderno de Encargos.
Artigo 20.º - Contagem dos prazos
1 - Os prazos previstos para efeitos de execução do contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
2 - Quando o último dia do prazo for um sábado, domingo, feriado ou dia em que os serviços da entidade adquirente, por qualquer causa, se encontrem encerrados, passa para o primeiro dia útil subsequente.
Artigo 21.º - Parque de armazenagem de gás GPL
1 – Após a assinatura do contrato do fornecedor obriga-se a montar o parque de armazenamento de GPL e colocar em funcionamento no máximo de 24h.
2 – No final do contrato o fornecedor terá de desmontar e retirar o parque de armazenagem no máximo de 24h.
3 – Sem prejuízo da alínea anterior, no caso da desmontagem o Município de Caminha reserva-se o direito a que a mesma seja efetuada a um Sábado, devendo para o efeito solicitar este facto ao fornecedor por escrito com uma antecedia mínima de 15 dias antes da data final do contrato.
Artigo 22.º - Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
Anexo A
A.1 Características do produto
Fornecimento de Gás Propano a granel para a caldeira da Piscina Municipal em Vila Praia de Âncora.
Instalação de parque de armazenagem de gás GPL constituído por dois reservatórios de 4,30 m3 de capacidade, tipo eternos e respetivo licenciamento na DGE- Ministério da Economia;
A.2 Quantidades estimadas
Estima-se uma quantidade total de 95.000,00 Kg/ano.
A.3 Preço base
O preço base do concurso é de 360.000,00€