REGULAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO PAN S.A.
REGULAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO PAN S.A.
Este Regulamento define as condições gerais aplicáveis ao Cartão de Crédito e ao Cartão de Crédito Consignado do Banco Pan S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.285.411/0001-13, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxx, x.x 0.000, 00x xxxxx, Xxxx Xxxxx, XXX 00000-000, doravante denominado “EMISSOR”. Leia-o com atenção antes de desbloquear o seu Cartão e em caso de dúvida ligue para os Canais de Atendimento.
1. DEFINIÇÕES:
Os termos a seguir, quando empregados neste Regulamento, no plural ou no singular, terão os significados a eles atribuídos abaixo:
i) Adquirente: pessoa jurídica com sede no Brasil ou no exterior, responsável pela comunicação das transações entre o Estabelecimento, o Emissor e a Bandeira.
ii) Aplicativo Móvel PAN (“App PAN”): software desenvolvido pelo Emissor para ser instalado em dispositivos móveis que, de acordo com a marca e modelo, pode ser obtido gratuitamente através de serviços de distribuição digital de aplicativos.
iii) Assinatura Eletrônica: é um método de autenticação que possibilita a identificação e a expressa manifestação de vontade do Titular e garante a integridade da operação. Ela pode ser concretizada, dentre outros, por meio de login, biometria, Senha, token e/ou assinatura digitalizada aposta na tela do dispositivo eletrônico do Contratante.
iv) Assinatura Física: é a forma escrita tradicional de validar a autoria e expressa manifestação de vontade do Titular.
v) Averbador (Exclusivo para Cartão de Crédito
Consignado): órgãos da administração pública, dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entidades previdenciárias, autarquias, fundações, associações ou pessoas jurídicas em geral, com as quais o Titular mantenha vínculo jurídico que origine salários, vencimentos, verbas trabalhistas, verbas rescisórias, benefícios de aposentadoria ou pensão, e com os quais o Emissor possua Convênio para a concessão do Cartão de Crédito Consignado.
vi) Bandeira: pessoa jurídica com sede no Brasil ou no exterior, responsável pelo conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a comunicação das transações entre o Adquirente e o Emissor.
vii) Canais de Atendimento: canais de comunicação utilizados entre o Emissor e o Titular para auxilio e solução de eventuais dúvidas.
viii) Cartão: significa o Cartão de Crédito, Cartão de Crédito Consignado, Cartão Múltiplo e também engloba o Cartão Adicional.
ix) Cartão Adicional: plástico adicional solicitado pelo Titular, atrelado diretamente ao seu Cartão, para terceiro apto a possuir o Cartão Adicional, desde que aprovado pelo Sistema, para o qual são aplicadas as mesmas cláusulas e condições deste Regulamento.
x) Cartão Básico: Cartão, nacional ou internacional, não associado a qualquer Programa de Recompensas.
xi) Cartão de Crédito: meio eletrônico de pagamento que permite ao seu Portador adquirir bens e/ou serviços, à vista ou mediante pagamento parcelado ou financiado, conforme o caso.
xii) Cartão de Débito (Não se aplica a Cartão de Crédito Consignado): cartão que permite a movimentação de conta de depósito mantida junto ao
BANCO PAN S.A., contando, inclusive, com Débito
Automático.
Cartão de
xiii) Cartão Múltiplo (Não se aplica a
Crédito Consignado): cartão que agrega as funções (i) Cartão de Crédito e (ii) Cartão de Débito.
xiv) Cartão de Crédito Consignado: meio eletrônico
de pagamento que permite ao seu Portador adquirir bens e/ou serviços, à vista ou mediante pagamento parcelado ou financiado, conforme o caso, cujo pagamento mínimo das faturas é descontado diretamente pelo Averbador dos vencimentos, ou benefícios do Titular, mediante reserva da margem consignável.
Cartão de
xv) Cartão Diferenciado (Não se aplica a Crédito Consignado): Cartão nacional ou
internacional, associado a um ou mais Programas de Recompensas, promoções e/ou ofertas exclusivas.
xvi) CET: Custo Efetivo Total correspondente a todos os Encargos, IOF, Tarifas e despesas incidentes nas transações e operações atreladas ao Cartão.
xvii) Empréstimo Pessoal (Não se aplica a Cartão
de Crédito Consignado): sujeito a cobrança de tarifa e Encargos, bem como a condições próprias, é um empréstimo pessoal que o Portador pode contratar junto ao Xxxxxxx, que compromete o Limite de Crédito do Cartão, e cujo pagamento das parcelas ocorre por meio da Xxxxxx.
xviii) Crédito Rotativo: linha de crédito disponibilizada quando o Titular opta por pagar um valor entre o Pagamento Mínimo e o valor total da Xxxxxx, incidindo os encargos de crédito rotativo indicados na Fatura e IOF. Uma vez utilizado, será indisponibilizado na Fatura subsequente, exceto em relação ao Cartão Consignado.
Cartão de
xix) Débito Automático (Não se aplica a
Crédito Consignado): permite o pagamento da Fatura
mediante débito direto na conta corrente do Titular mantida no BANCO PAN S.A. ou em instituição financeira conveniada.
xx) Emissor: pessoa jurídica responsável pela emissão do Cartão e pelo relacionamento com o Portador, para qualquer questão decorrente da posse, uso e pagamento das despesas do Cartão que, para efeitos deste Regulamento, é o BANCO PAN S.A.
xxi) Encargos: são os juros remuneratórios, moratórios, multa e/ou tributos devidos em determinadas operações realizadas por meio do Cartão.
xxii) Estabelecimento: pessoa física ou jurídica com sede no Brasil ou no exterior, que possibilita o pagamento pela aquisição de seus produtos e/ou serviços por meio do Cartão.
xxiii) Fatura: é o documento emitido pelo Emissor, para o Titular, que informa as transações realizadas no período, o total de gastos com o Cartão, o pagamento mínimo, o limite de crédito, a data de vencimento, dentre outras informações importantes.
xxiv) Limite de Crédito: valor máximo disponibilizado pelo Emissor para a utilização do Cartão, podendo ser específico para determinadas transações, como compra parcelada, Empréstimo Pessoal, Saques no País ou no exterior, dentre outras.
xxv) Pagamento de Contas (Não se aplica a Cartão
de Crédito Consignado): sujeito a disponibilidade, é um serviço que possibilita ao Titular pagar contas e/ou prestações (financiamentos e/ou empréstimos) com o Cartão, cujo valor é lançado na Fatura, estando sujeito à cobrança de tarifa e Encargos e IOF.
xxvi) Pagamento Mínimo: é o valor mínimo da Fatura que o Titular deve pagar até a data de vencimento para que o Cartão continue ativo. Optando
pelo pagamento de qualquer valor entre o mínimo e o valor total da Fatura, o Titular estará contratando o Parcelamento de Fatura mais o Crédito Rotativo da diferença pelo prazo limite determinado em regulamentação, mediante a incidência de Encargos e IOF.
xxvii) Parceiros: estabelecimentos comerciais que participam de qualquer parceria comercial com o Emissor para oferta de benefícios ao Portador, conforme indicado na Fatura, no site, ou em outros canais disponibilizados pelo Emissor.
xxviii) Parcelamento de Fatura: sujeito a disponibilidade antes da primeira utilização do Crédito Rotativo, linha de crédito que viabiliza o parcelamento do valor total da Fatura. Após a utilização do Crédito Rotativo o Parcelamento de Fatura sempre será disponibilizado.
xxix) Parcelamento do Mínimo (Não se aplica a Cartão de Crédito Consignado): linha de crédito que viabiliza o Parcelamento do Mínimo, disponível para quem já possuir um Crédito Rotativo.
xxx) Portador: pessoa física ou jurídica que possui em seu nome o Cartão (ou o Cartão Adicional).
xxxi) Programa de Recompensas: sujeito a disponibilidade, é o programa disponível exclusivamente para o Cartão Diferenciado, que permite o acúmulo de pontos com a sua utilização, os quais podem ser resgatados de acordo com os critérios previstos no programa, que pode ser gerenciado pelo Emissor e/ou pelo Parceiro, conforme previsto no respectivo regulamento.
xxxii) Proposta de Adesão Física: é a proposta de adesão ao Regulamento tradicional, em papel;
xxxiii) Proposta de Adesão Eletrônica: é a proposta de adesão ao Regulamento disponível em ambiente eletrônico de contratação – Internet ou App PAN – disponibilizado pelo Emissor;
xxxiv) Saque: retirada, dentro do respectivo limite, de papel moeda ou crédito em conta corrente de titularidade do Titular ou conta de banco que operacionalize Ordem de Pagamento em nome do Titular, sujeita à disponibilidade, bem como, à incidência de Encargos, IOF e tarifas.
xxxv) Senha: assinatura eletrônica numérica, pessoal e intransferível, cuja composição e utilização são de única e exclusiva responsabilidade do Portador. A utilização da Senha em qualquer transação, inclusive desbloqueio, representa a expressa e inequívoca manifestação de vontade do Portador e garante a integridade da operação.
xxxvi) Sistema: conjunto de contratos, manuais, normas, políticas, procedimentos, equipamentos, softwares, empresas e pessoas, todos interligados e destinados a viabilizar a emissão, administração e utilização do Cartão.
xxxvii)Tarifa de Anuidade: (Não se aplica ao cartão de crédito consignado): valor anual cobrado pela disponibilização, ao Portador, das estruturas tecnológica e operacional que permitem a utilização do Cartão como meio de pagamento em toda a rede de Estabelecimentos e a contratação de produtos e serviços financeiros disponíveis.
xxxviii) Termo de Adesão: documento hábil para a solicitação e contratação do Cartão, pelo Titular.
xxxix) Titular: pessoa física ou jurídica vinculada aos termos deste Regulamento, responsável pela posse, uso e pagamento das despesas do Cartão e do Cartão Adicional, se houver.
2. DA ADESÃO AO REGULAMENTO:
2.1. O Portador adere a este Regulamento por meio:
(i) da Proposta de Adesão Física, com o lançamento da sua Assinatura Física; (ii) da Proposta de Adesão Eletrônica, com o lançamento da sua Assinatura Eletrônica; (iii) da Gravação Telefônica, com a sua expressa aceitação verbal às condições da operação;
(iv) do desbloqueio eletrônico do Cartão, nos Canais de Atendimento ou em outros canais eletrônicos disponibilizados pelo Emissor; ou (v) de SMS com o seu específico aceite eletrônico no seu telefone móvel.
2.2. Por segurança, o uso do plástico do Cartão somente será habilitado a partir do momento em que o Portador solicitar o seu desbloqueio junto aos Canais de Atendimento ou em outros canais eletrônicos disponibilizados pelo Emissor, após devido processo de identificação (PID).
2.3. Para Cartão de Crédito Consignado, ao aderir a este Regulamento o Titular, de forma irrevogável e irretratável: (i) DECLARA que possui margem consignável disponível; (ii) SOLICITA e AUTORIZA que o Averbador, e de forma especial e específica o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se for o caso, a reserve até o limite legal, descontando mensalmente dos vencimentos ou benefícios do Titular os valores correspondentes à margem utilizada; (iii) SOLICITA e AUTORIZA que o Averbador repasse os referidos descontos em favor do Emissor para amortização da Fatura, ciente de que, havendo saldo remanescente para completar o total da Xxxxxx, este deverá ser pago por meio do boleto emitido pelo Emissor ou por outro meio por esse disponibilizado, inclusive débito automático em conta de sua titularidade; e (iv) DECLARA sua ciência de que eventual pedido de desaverbação da margem consignável somente será processada mediante a plena quitação do saldo devedor do Cartão de Crédito Consignado.
2.4. Para Cartão de Crédito Consignado, na hipótese de rompimento de vínculo com o Averbador, o Titular autoriza o Averbador a descontar até o limite máximo permitido pela legislação aplicável das verbas rescisórias para amortizar/quitar as dívidas contraídas
com o Emissor em decorrência do uso do Cartão de Crédito Consignado. Se, após referido desconto, houver saldo devedor remanescente, ficará o Titular obrigado a quitá-lo diretamente, por meio de boleto a ser emitido pelo Emissor ou por outro meio por esse disponibilizado, sob pena de ser automaticamente constituído em mora.
2.5. IMPORTANTE: A adesão do Portador a este Regulamento também implica na sua autorização para que o Emissor compartilhe suas informações cadastrais: (i) com as demais empresas do seu conglomerado econômico; (ii) com os Parceiros; (iii) com outras instituições financeiras no caso de cessão do crédito referente ao Cartão e; (iii) com fornecedores de bens e/ou serviços, quando relacionados ao objeto deste Regulamento.
2.6. Ao solicitar o Cartão e, principalmente ao aderir a este Regulamento, o Portador, de forma irrevogável e irretratável, também autoriza o Emissor e quaisquer das suas empresas, coligadas, controladoras ou controladas, assim como eventual instituição financeira que venha a adquirir, total ou parcialmente, operação de crédito de responsabilidade do Portador, a informar e consultar suas informações cadastrais e financeiras ao/no Sistema de Informações de Crédito
– SCR, do Banco Central do Brasil – BACEN, em qualquer momento, bem como aos/nos bancos de dados, positivos e negativos, de proteção ao crédito, e às/nas associações do mercado financeiro às quais o Emissor seja filiado e câmaras de liquidação/intermediação bancária.
3. USO CONSCIENTE DO CARTÃO:
3.1. Se utilizado adequadamente, o Cartão é um meio de pagamento prático e eficiente que ajuda a organizar e manter as contas sob controle, pois centraliza o pagamento de despesas em uma única data.
3.2. A utilização não programada do Limite de Crédito, Saques, e demais operações habilitadas, pode gerar ao Titular dívidas indesejáveis. Caso tenha alguma dificuldade para realizar o pagamento de suas Faturas ou de manter o controle financeiro do seu Cartão, o Emissor recomenda que solicite a redução pontual do Limite de Crédito, para tanto, acesse os Canais de Atendimento ou outros canais eletrônicos disponibilizados pelo Emissor para obter auxílio.
3.3. IMPORTANTE:
a) Evite realizar compras não programadas, pois o pagamento parcial da Fatura resulta na cobrança de Encargos e IOF;
b) Antes de parcelar uma transação, lembre-se das parcelas já existentes no seu Cartão; e
c) A ausência do Pagamento Mínimo da Xxxxxx pode levar a restritivos no seu nome e dificuldade de contratar outros créditos ou serviços.
3.4. Caso a utilização do seu Cartão apresente risco de endividamento excessivo, o Emissor, com o objetivo
de auxiliar o seu controle financeiro, poderá reduzir ou cancelar o Limite de Crédito, com antecedência, nos termos da regulamentação em vigor.
Consignado):
4. CARTÃO MÚLTIPLO E CARTÃO ADICIONAL (Não se aplica a Cartão de Crédito
4.1. A utilização do Cartão Múltiplo, na função de crédito, subordina-se às regras deste Regulamento, e, a utilização da função débito, subordina-se às regras dispostas no “Regulamento de Abertura de Conta” aderido pelo Titular quando da abertura da sua conta de depósito junto ao Emissor.
4.2. O Titular poderá solicitar a emissão de Cartão Adicional, vinculado diretamente ao seu Cartão, estando sujeito à disponibilidade e análise de crédito pelo Emissor.
4.3. O Titular é o responsável pelo pagamento de TODAS as despesas decorrentes da utilização do Cartão Adicional, cujo Limite de Crédito ocupará o Limite de Crédito do Cartão do Titular.
5. TARIFAS:
5.1. Com exceção do Cartão de Crédito Consignado, após a adesão pelo Portador ao Regulamento, poderá o Emissor cobrar a Tarifa de Anuidade do Cartão e, sendo o caso, do Cartão Adicional, a cada 12 (doze) meses, observada a legislação e normativos vigentes, conforme valores e condições disponíveis para consulta na tabela de tarifas, disponível para consulta junto aos Canais de Atendimento e/ou em outros canais eletrônicos disponibilizados pelo Emissor.
5.2. Outros serviços disponibilizados no Cartão poderão ser contratados, mediante o pagamento das suas respectivas tarifas. A indicação de cada tarifa, bem como quaisquer alterações, é informada na tabela de tarifas do Emissor, disponível para consulta no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
5.3. Caso o Titular pague o valor total da anuidade e, posteriormente, o Cartão e, sendo o caso, o Cartão Adicional, seja cancelado, o Titular poderá solicitar a devolução proporcional do valor pago.
6. RECEBIMENTO E DESBLOQUEIO DO CARTÃO:
6.1. O Portador deve recusar o recebimento do Cartão caso o envelope apresente qualquer sinal de violação, e deve comunicar o fato imediatamente ao Emissor.
6.2. O desbloqueio do Cartão deve ser realizado pelo Portador por meio dos Canais de Atendimento tendo em mãos seus documentos pessoais e a Senha, ou por outro meio colocado à disposição pelo Emissor, conforme orientações por esse fornecidas.
7. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO:
7.1. COMPRAS À VISTA OU PARCELADAS:
7.1.1. O Cartão poderá ser utilizado pelo Portador como meio de pagamento para compras de bens e/ou serviços, à vista ou parceladas, podendo incidir
Encargos sobre o valor de cada transação desde a data em que foi realizada até a data do pagamento e IOF.
7.1.2. As compras podem ser parceladas mediante condições acordadas diretamente pelo Portador junto ao Estabelecimento, ou com a incidência de Encargos se parceladas pelo Emissor a pedido do Portador.
7.1.3. A confirmação da operação, pelos meios disponíveis, caracteriza a concordância do Portador com a transação e sua ciência e anuência com relação aos seus efeitos.
7.1.4. Em caso de cancelamento de qualquer compra ou pré-autorização, o Portador deverá obter, no ato, o respectivo comprovante junto ao Estabelecimento.
7.2. SAQUE:
7.2.1. Se disponível a funcionalidade, sujeita à análise e aprovação de crédito pelo Emissor, o Portador poderá utilizar o Cartão para a realização de Saque.
7.2.2. O Emissor disponibilizará informações a respeito dos Encargos, IOF e/ou tarifas incidentes sobre Saque em espécie realizado em Terminal de Auto Atendimento, no ato da operação, que também poderá ser consultado nas Faturas e/ou junto aos Canais de Atendimento ou outros canais eletrônicos disponibilizados pelo Emissor. Não se aplica a cobrança de tarifa de saque nos casos onde o valor sacado é creditado na conta de depósito do Titular ou ordem de pagamento.
7.2.3. O valor sacado será lançado com as demais despesas de compras na próxima Fatura a ser recebida pelo Portador.
7.3. PAGAMENTO DE CONTAS (Não se aplica a Cartão de Crédito Consignado):
7.3.1. Se disponível, o Titular poderá realizar, com o Cartão, o Pagamento de Contas de concessionárias fornecedoras de água, energia elétrica, telefone e/ou gás, com as quais o Emissor mantenha convênio.
7.3.2. O Pagamento de Xxxxxx somente poderá ser contratado pelo Titular, desde que a conta esteja em seu nome, e será lançado na fatura seguinte mediante a cobrança de Encargos e IOF a incidirem desde a data do pagamento da conta até a data do pagamento da Fatura em que foi lançada.
7.3.3. O Emissor não se responsabiliza, em hipótese alguma, pela incidência de encargos devidos pelo Titular às Concessionárias em virtude do pagamento parcial de contas ou efetuado/agendado em/para data posterior ao respectivo vencimento, os quais deverão ser suportados exclusivamente pelo Titular.
7.3.4. O Pagamento de Contas poderá ter limite operacional próprio, dentro do Limite de Crédito do Cartão.
7.3.5. Não poderão ser pagos por meio do serviço de Pagamento de Xxxxxx: (i) fichas de compensação (boletos diversos); (ii) tributos de qualquer natureza; e
(iii) contas que não estejam em nome do Titular.
7.3.6. O Emissor não se responsabiliza, em nenhuma hipótese, pelos dados informados pelo Titular quando do Pagamento de Xxxxxx, tampouco pelos valores cobrados e serviços prestados pelas Concessionárias, sendo certo que qualquer eventual acerto deve ser feito diretamente pelo Titular junto às Concessionárias.
7.3.7. O Pagamento de Xxxxxx poderá ser suspenso ou extinto a qualquer tempo pelo Emissor, a seu critério, sem aviso prévio, ressalvados os lançamentos já efetuados até a suspensão ou extinção do serviço.
7.4. EMPRÉSTIMO PESSOAL (Não se aplica a
Cartão de Crédito Consignado):
7.4.1. O Titular poderá solicitar o Empréstimo Pessoal, sobre o qual incidirão Encargos, por meio dos Canais de Atendimento ou outros canais eletrônicos disponibilizados pelo Emissor.
7.4.2. IMPORTANTE: O Empréstimo Pessoal está sujeito à análise e à aprovação de crédito pelo Emissor, mediante solicitação pelo Titular, não havendo obrigação de concessão em virtude deste Regulamento ou de qualquer oferta e/ou publicidade.
7.4.3. Previamente à contratação do Empréstimo Pessoal o Titular deverá avaliar os fluxos do CET da operação, disponibilizados pelo Emissor de acordo com o valor do empréstimo solicitado e o valor e quantidade de parcelas.
7.4.4. O valor do Empréstimo Pessoal somente será creditado em conta corrente de titularidade do Titular e as respectivas parcelas para pagamento serão lançadas na Fatura do Cartão.
7.4.5. O Titular poderá desistir do Empréstimo Pessoal no prazo de até sete dias corridos, mediante a devolução integral ao Emissor do valor do crédito, acrescido dos Encargos acumulados no período e dos tributos incidentes quando da contratação.
7.4.6. No momento de contratação do Empréstimo Pessoal, o Limite de Crédito do Cartão é consumido no exato valor, sendo acumulado às parcelas devidas e não pagas que consumirão o Limite de Crédito do Cartão da próxima parcela imediatamente devida e assim sucessivamente
7.4.7. O pagamento da(s) parcela(s) devida(s) de Empréstimo Pessoal libera o Limite de Crédito do Cartão no(s) seu(s) respectivo(s) valor(es).
7.5. TRANSAÇÃO INTERNACIONAL:
7.5.1. Sendo Cartão internacional, e estando a funcionalidade habilitada, o Portador poderá utilizá-lo no exterior para compras e Saques.
7.5.2. Na hipótese de Saque em moeda estrangeira será cobrada tarifa específica com base na tabela de tarifas vigente.
7.5.3. O valor das transações realizadas com o Cartão no exterior será sempre convertido em dólares dos Estados Unidos (caso não tenha sido essa a moeda praticada na transação) e então para moeda corrente nacional conforme a taxa de câmbio praticada pelo
Emissor na data em que a transação foi realizada. Poderá ser ofertado ao Portador alternativa de pagamento da fatura pelo valor equivalente em reais, no dia do pagamento da fatura, observado que a adoção dessa alternativa está condicionada ao expresso aceite do Portador, hipótese de incidência de novos tributos (além do IOF) e/ou custos adicionais decorrentes da remessa de moeda ao exterior necessária para pagamento das operações com o Cartão.
7.5.4. A utilização do Cartão no exterior não será autorizada em Estabelecimentos não permitidos pela legislação brasileira.
7.5.5. O Portador deve comunicar previamente ao Emissor quando houver intenção de utilização do Cartão fora do Brasil, sob pena de, não o fazendo, as transações realizadas no exterior serem consideradas fora do padrão, resultando no bloqueio do Cartão como mecanismo de prevenção à fraude.
7.5.6. Na hipótese de solicitação de reposição do Cartão no exterior, o Emissor poderá cobrar tarifa de fornecimento emergencial de Cartão.
7.5.7. São proibidas transações que possam configurar qualquer prática classificada como fraude cambial, nos termos da legislação aplicável.
7.5.8. A ocorrência no exterior de extravio, perda, furto, falsificação, fraude ou roubo do Cartão deverá ser imediatamente comunicada ao Serviço Internacional de Emergência da Bandeira, ficando o Portador responsável pelas transações efetuadas até que haja a conclusão da comunicação.
8. LIMITE DE CRÉDITO:
8.1. O Portador poderá utilizar o Cartão até o valor do seu Limite de Crédito disponível, respeitados os limites individualizados para determinadas operações.
8.2. O Limite de Crédito reduz à medida que o Cartão é utilizado. O Emissor restabelecerá o limite de crédito proporcionalmente ao valor pago pelo Titular, após o processamento do pagamento da Fatura.
8.3. O Limite de Crédito é informado na Fatura, com referência à data de emissão da Fatura, podendo ser reduzido ou aumentado, a critério do Emissor: (a) para redução, se verificada a deterioração do perfil do Titular de acordo com a política de risco de crédito do Emissor, sendo o Titular comunicado até o momento da referida redução, bem como nos termos da regulamentação vigente; e (b) para aumento, a qualquer tempo, conforme a política de crédito do Emissor, sendo que o Titular será previamente informado por meio dos APP PAN aplicáveis, conforme o caso, Canais de Atendimento ou outras ferramentas disponíveis para tal função, possuindo a opção de não aceitar o reajuste do seu Limite de Crédito.
8.4. A concordância sobre o aumento se dará no momento da assinatura da Proposta de Xxxxxx, sendo ratificada na sua efetiva utilização, posterior à concessão do Limite de Crédito adicional.
8.4.1. Conforme descrito acima, o Cartão também poderá ter seu limite diminuído, a critério do Emissor, inclusive se houver redução da margem consignável do Titular, mediante comunicação prévia do Emissor nos termos da regulamentação vigente, que será realizada por meio de avisos escritos na fatura, mensagens eletrônicas, telefone ou qualquer outro meio de comunicação disponível com o Titular
8.5. Caso não concorde com o aumento do Limite de Crédito concedido, o Titular poderá entrar em contato com os Canais de Atendimento ou outros Canais Eletrônicos disponibilizados pelo Emissor, para solicitar a redução.
8.6. O uso do Cartão, após a redução ou o aumento do Limite de Crédito, implicará na concordância com o novo Limite de Crédito.
8.7. O Portador poderá consultar o seu Limite de Crédito na Fatura ou, a qualquer tempo, por meio dos Canais de Atendimento ou outros canais eletrônicos disponibilizados pelo Emissor.
8.7.1. O Limite de Crédito será comprometido em função de: (i) gastos e despesas decorrentes da utilização do Cartão, inclusive de compras parceladas;
(ii) pré-autorizações de operações com o Cartão; (iii) tarifas, Encargos, IOF e/ou ressarcimentos devidos nos termos deste Regulamento; (iv) financiamentos contratados, inclusive para pagamento parcelado e; (v) outros pagamentos devidos ao Emissor nos termos deste Regulamento.
8.8. O Emissor poderá negar a utilização do seu Cartão caso não haja Limite de Crédito suficiente disponível.
8.9. O Limite de Crédito do seu Cartão é informado na Fatura e nos Canais de Atendimento e possui validade de 30 (trinta) dias a partir da data de data de desbloqueio, sendo constante e sucessivamente renovado por prazos de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de ser aumentado, reduzido e cancelado a critério do Emissor, nos termos do presente Regulamento.
8.10. É facultado ao Titular contratar o serviço de Avaliação Emergencial de Crédito, que consiste na avaliação, pelo Emissor, da viabilidade de concessão emergencial de autorização para realização de transação acima do Limite de Crédito disponível.
8.10.1. Se contratado o serviço, a solicitação de avaliação ocorrerá quando o Portador utilizar seu Cartão em operação acima do Limite de Crédito disponível do Titular.
8.10.2. O Emissor, a seu exclusivo critério, poderá ou não autorizar a concessão emergencial do Limite de Crédito, não importando a autorização em aumento definitivo do mesmo.
8.10.3. Pela Avaliação Emergencial de Crédito o Emissor poderá cobrar a respectiva tarifa, limitada a uma única cobrança por mês.
8.10.4. Uma vez contratado, o Titular poderá, a qualquer momento, cancelar o serviço de Avaliação
Emergencial de Crédito por meio dos Canais de Atendimento ou outros canais eletrônicos disponibilizados pelo Emissor.
9. FATURA E PAGAMENTO:
9.1. FATURA:
9.1.1. O Emissor enviará a Fatura preferencialmente para o e-mail cadastrado pelo Titular, em linha com os mais atuais padrões de eficiência, segurança e sustentabilidade, ou, na ausência de e-mail, e/ou caso seja a opção do Titular, enviará a Fatura impressa para o seu endereço indicado no cadastro, sem prejuízo ainda do Titular poder consultá-la a qualquer tempo por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Emissor, como internet e App PAN.
9.1.2. A Fatura conterá, dentre outras informações:
(i) o valor das transações realizadas no período com o Cartão do Titular e, se for o caso, com o Cartão Adicional, assim como o valor das tarifas, Encargos, IOF e compensações; (ii) o valor do pagamento da última Fatura; (iii) a data de vencimento da Fatura; (iv) o valor do Pagamento Mínimo; (v) as instruções para pagamento; (vi) os percentuais das taxas de juros, tributos e o CET de cada operação; (vii) o Limite de Crédito disponível na data da emissão da Fatura; e (viii) outras informações pontuais relevantes.
9.1.3. Caso o Portador discorde de algum lançamento, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento da respectiva Fatura, poderá questionar o Emissor por meio dos Canais de Atendimento ou outros canais eletrônicos disponibilizados pelo mesmo. Esse questionamento não o eximirá da responsabilidade de pagamento da Fatura. O não questionamento de quaisquer lançamentos, no prazo supracitado, implicará no seu reconhecimento e aceitação.
9.1.4. Sendo improcedente o questionamento previsto no item anterior, caso o respectivo valor não tenha sido pago na data de vencimento da Fatura, além do pagamento correspondente ao lançamento, serão acrescidos ao mesmo os Encargos de financiamento e encargos de mora desde a data de vencimento da Fatura, bem como as despesas incorridas pelo Emissor para a apuração dos fatos junto ao Sistema.
9.1.5. ATENÇÃO: Em caso de pagamento inferior ao valor total, o Titular deverá arcar com os Encargos apontados na Fatura, incidentes sobre a diferença entre o valor total e o valor pago.
9.1.6. Para Cartão de Crédito Consignado, o Averbador deverá efetuar o repasse da quantia descontada do salário, vencimento, verba trabalhista, verba rescisória, benefício de aposentadoria ou pensão ou outros pecúlios na data avençada para tanto.
9.1.7. O não recebimento da Xxxxxx não exclui a obrigação do Titular de pagar os débitos na data do vencimento.
9.1.8. Se até a data do vencimento o Titular não tiver recebido a Fatura, deverá contatar imediatamente o Emissor por meio dos Canais de Atendimento ou outros canais eletrônicos disponibilizados e seguir as instruções necessárias para o pagamento.
9.1.9. O Emissor não acatará depósitos, identificados ou não, na sua conta corrente, sem que este tenha expressamente autorizado. Qualquer depósito feito em desacordo com o ora estipulado não constituirá quitação ou amortização da sua fatura.
9.1.10. O Emissor poderá optar por não enviar a Fatura quando o valor a ser cobrado for muito reduzido ou se houver saldo positivo. Nesses casos os valores devidos serão acumulados e cobrados posteriormente, na próxima Fatura, sem a incidência de Encargos.
9.1.11. Para pagamento da Fatura em atraso o Titular deverá consultar os Canais de Atendimento para obter o valor atualizado do saldo devedor (valor total da Fatura + Encargos) na data de pagamento. Caso decida efetuar o pagamento de valor inferior ao saldo devedor atualizado, a diferença será parcelada pelo Emissor, estando sujeita à cobrança de Encargos nos termos deste Regulamento.
9.1.12. Exceto para Cartão de Crédito Consignado, o Titular poderá solicitar a alteração da data de vencimento da Fatura, desde que observado o prazo mínimo de carência de 180 (cento e oitenta) dias em relação à última alteração solicitada, e que não haja parcelas a vencer. Se houver operação de empréstimo ou parcelamento contratada nos termos deste Regulamento, a alteração da data de vencimento da Fatura somente será permitida depois da quitação de referida operação.
9.2. DÉBITO AUTOMÁTICO:
9.2.1. Serviço por meio do qual o Titular poderá efetuar o pagamento da Fatura mediante Débito Automático em conta de depósito de sua titularidade mantida no Emissor ou em instituição financeira conveniada.
9.2.2. Os dados bancários informados na solicitação do Débito Automático são de exclusiva responsabilidade do Titular.
9.2.3. O Titular poderá solicitar a inclusão, alteração ou cancelamento do Débito Automático aos Canais de Atendimento, ou outro canal disponibilizado pelo Emissor.
9.2.4. O Débito Automático só é possível para o pagamento do valor total da Fatura, inclusive das despesas referentes ao Cartão Adicional.
9.2.5. O Titular, ao aderir ao pagamento da Fatura mediante Débito Automático concorda e autoriza o Emissor a liquidar o valor total da sua Fatura, quando estiver cadastrada para pagamento no Emissor, e comandar o débito na instituição financeira indicada, ficando ciente que deverá (i) manter saldo em conta suficiente para o pagamento e que tal débito poderá
comprometer eventual limite de crédito que possua na conta corrente indicada, e (ii) acompanhar se o Débito Automático ocorreu na data que deveria, sendo que, se por qualquer motivo não tenha ocorrido, é de responsabilidade do Titular providenciar o pagamento da Fatura, por todos os demais meios disponibilizados pelo Emissor.
9.2.6. Caso o Titular encerre ou altere a conta corrente indicada, deverá comunicar imediatamente ao Emissor para que seja alterada a referida forma de pagamento.
9.3. PAGAMENTO, CRÉDITO ROTATIVO E PARCELAMENTO DE FATURA:
9.3.1. Na data de vencimento da Fatura, o Titular poderá optar entre: (i) efetuar o pagamento do valor total; ou (ii) utilizar do Crédito Rotativo para pagar parte do valor pelo prazo máximo permitido pela regulamentação em vigor, conforme Encargos e instruções informadas pelo Emissor na Fatura.
9.3.2. Para utilização do Crédito Rotativo, o Titular deverá pagar qualquer valor compreendido entre o mínimo informado na Fatura e o total até a data de vencimento, sendo certo que o valor financiado será a diferença entre o valor pago e o total devido.
9.3.3. Se disponível o serviço, o Titular poderá optar pelo Parcelamento de Fatura, conforme condições dispostas na Fatura ou informadas pelos Canais de Atendimento do Emissor.
9.3.4. Conforme Resolução CMN nº 4549/2017 (Exceto para Cartão de Crédito Consignado), uma vez utilizado o Crédito Rotativo não haverá a possibilidade de nova utilização do Crédito Rotativo no vencimento da Fatura subsequente.
9.3.5. A Fatura subsequente à utilização do Crédito Rotativo (Exceto para Cartão de Crédito Consignado) poderá: (i) ser paga em sua integralidade; ou (ii) ser paga em parcelas fixas, para que o Titular se reorganize e regularize seu débito de forma programada, nas condições ofertadas pelo Emissor. Nessa última hipótese, o Titular deverá optar pelo pagamento de valor exato informado nos Canais de Atendimento, conforme plano de parcelamento escolhido, nas condições dispostas na Fatura ou informadas pelos Canais de Atendimento do Emissor.
9.3.6. (Exceto para Cartão Consignado) Se no mês subsequente à utilização do Crédito Rotativo o Titular não optar pelas alternativas descritas no item 9.3.5 acima, e pagar valor entre o Parcelamento do Mínimoe o Pagamento Mínimo da Fatura: (i) a diferença entre o
valor pago e o valor do Pagamento Mínimo será parcelada com a incidência dos Encargos para o Parcelamento do Mínimo, sendo que a quantidade de parcelas é definida conforme o valor parcelado e a primeira parcela é lançada apenas na próxima Fatura; e
(ii) a diferença entre o valor do Pagamento Mínimo e o valor total da Fatura será financiada no Crédito Rotativo. No entanto, se o Titular pagar qualquer valor
entre o Pagamento Mínimo e o valor total da Fatura, a diferença entre o valor pago e o valor total da Fatura é financiada como Crédito Rotativo.
9.4 AGLUTINAÇÃO DE PAGAMENTOS 9.4.1.Para não incorrer em inadimplemento e ter o seu Cartão bloqueado, o Titular deverá efetuar o pagamento das Faturas nos termos previstos neste item 9.3, sendo que, em caso de Parcelamento da Fatura ou Parcelamento do Mínimo, o Titular deverá efetuar o pagamento das parcelas pontualmente até a data de vencimento das respetivas Faturas, a fim de que não seja automaticamente constituído em mora, e o débito vencido antecipadamente.
9.4.2.Para quaisquer efeitos, os pagamentos realizados por meio de cheque somente serão considerados efetivos após a devida compensação bancária.
9.4.3. Para Cartão de Crédito Consignado não se aplica a restrição de prazo máximo de financiamento (Crédito Rotativo) acima, e considerar-se-á Pagamento Mínimo da Fatura, para efeitos deste Regulamento, o valor efetivamente descontado e repassado pelo Averbador ao Emissor.
9.4.4 Caso a margem consignável inicialmente averbada seja diminuída, por qualquer motivo, o Titular deverá complementar o valor descontado pelo Averbador, pelo menos, até o valor do Pagamento Mínimo, por meio da sua Fatura.
9.5. PAGAMENTO ANTECIPADO:
9.5.1. Caso tenha interesse em antecipar o pagamento da Fatura, o Titular deverá entrar em contato com os Canais de Atendimento ou, sendo o caso, acessar as ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Emissor. Nesses casos, o valor pago será abatido do saldo devedor na próxima Fatura a ser fechada.
9.5.2. No caso de financiamento ou empréstimo o Titular poderá amortizar ou liquidar os valores antecipadamente. Neste caso o valor presente do pagamento antecipado será calculado com a utilização da taxa de juros pactuada na operação, conforme preceitua a regulamentação vigente ou, ainda, por outro modelo que venha a ser instituído.
9.5.3. Para efeitos de liquidação antecipada o sistema de amortização respeitará o modelo de incidência do ônus fiscal, sendo que o IOF da operação será calculado e cobrado sobre o valor principal da operação, conforme preceitua a legislação e a regulamentação vigentes.
9. ENCARGOS:
10.1. Haverá a incidência de Encargos sempre que:
(i) forem realizadas compras parceladas com Encargos;
(ii) for financiado o saldo da Fatura; (iii) for contratado o Parcelamento de Fatura; (iv) for realizado Saque, Pagamento de Contas e/ou contratado Empréstimo Pessoal; (v) houver inadimplemento, nos termos da respectiva cláusula, adiante; e/ou (vi) em outras
operações que venham a ser disponibilizadas pelo Emissor.
10.2. Os percentuais dos Encargos aplicáveis serão informados na Fatura ou nos demais meios de comunicação colocados à disposição pelo Emissor. Os percentuais informados na Fatura, exceto aqueles designados para o xxxxxxx xxxxxxx, xxxxx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias da sua emissão.
10.3. Os Encargos devidos serão aplicados diariamente sobre o saldo devedor, desde a data da contratação até a data de seu pagamento, de forma capitalizada no caso dos juros remuneratórios.
10.4. Os Encargos incidentes no Crédito Rotativo ou no parcelamento, praticados segundo praxe do mercado financeiro, serão informados pelo Emissor na Fatura nos valores efetivos do mês corrente e como previsão máxima para o mês subsequente.
11. OBRIGAÇÕES DO EMISSOR:
11.1. O Emissor é responsável por:
11.1.1. Possibilitar a realização de todas as atividades e atribuições especificadas neste Regulamento, em especial credenciar e sinalizar a rede de Estabelecimentos e manter estrutura operacional do Sistema para permitir a utilização do Cartão.
11.1.2. Bloquear a utilização de Cartão extraviado, furtado, roubado, fraudado, falsificado, e impedido de uso, declarando-o cancelado, observado o disposto neste Regulamento, mediante comunicação do Portador.
11.1.3. Entregar e/ou enviar o Xxxxxx ao Portador devidamente bloqueado, adotando todas as medidas cabíveis e aptas à boa e efetiva entrega.
11.1.4. Manter Canais de Atendimento ou outros canais eletrônicos, cujos telefones e endereços serão amplamente divulgados, possibilitando ao Portador alterar dados cadastrais, comunicar extravio, perda, furto, roubo, fraude ou falsificação do Cartão, obter informações sobre saldos devedores e lançamentos na Fatura, solicitar segunda via de Cartão e Senha, ficando ressalvado para efeitos legais que poderá o Emissor gravar as ligações telefônicas, para quaisquer fins, mediante prévio aviso ao Portador.
11.1.5. Informar previamente ao Titular, de forma clara e objetiva, os Encargos incidentes nas transações, financiamentos ou parcelamentos.
11.1.6. Assumir o risco civil pelo uso indevido do Cartão por terceiros, devido a extravio, perda, furto, roubo, fraude ou falsificação, a partir do momento da efetiva comunicação feita pelo Portador.
12. OBRIGAÇÕES DO PORTADOR:
12.1. Além das demais disposições contidas neste Regulamento, o Portador obriga-se a:
12.2. Para evitar fraudes, furto, roubo ou extravio: (i) guardar e conservar o Cartão em local seguro, não permitindo o uso por terceiros; (ii) recusar o recebimento do Cartão e/ou Senha se o respectivo
envelope estiver rasurado ou com sinal de violação;
(iii) manter o sigilo das Senhas relativas ao Cartão, as quais são de uso pessoal e intransferível; (iv) verificar os dados da operação antes de confirmá-la e; (v) destruir o Cartão em caso de cancelamento.
12.3. Comunicar imediatamente o Emissor sobre: (i) quaisquer alterações dos seus dados cadastrais, principalmente endereço; e (ii) para Cartão de Crédito Consignado, a suspensão, extinção ou alteração do vínculo do Titular com o Averbador, sob pena de inadimplemento contratual, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as consequências decorrentes de eventual omissão.
12.4. Usar o Cartão exclusivamente para as finalidades admitidas pelo Sistema, sendo vedada a utilização, por exemplo, em casa de jogos, apostas e qualquer atividade vedada por Lei.
12.5. Responder, como único e exclusivo responsável, pelo uso indevido do Cartão por terceiros até o momento da comunicação formal de extravio, perda, furto, roubo, fraude ou falsificação, aos Canais de Atendimento ou ao Serviço Internacional de Emergência da Bandeira, em caso de uso no exterior, recebendo no ato o número de registro de segurança dessa comunicação, o qual deverá ser guardado para conferências futuras.
12.6. Manter controle das transações com o uso do Cartão, não excedendo o Limite de Crédito.
12.7. Para Cartão de Crédito Consignado, abster-se imediatamente de utilizar o Cartão caso, por qualquer motivo e a qualquer tempo, tenha o Titular seu
vínculo jurídico com o Averbador suspenso ou
rescindido, ainda que por licença ou afastamento temporário, ou caso a margem averbada seja, por qualquer motivo, suspensa, cancelada ou extinta.
13. DIREITOS DO PORTADOR:
13.1. Além das demais disposições previstas neste Regulamento, constituem direitos do Portador:
13.2. Utilizar o Cartão na rede de Estabelecimentos associados, credenciados e assinalados pelo Sistema.
13.3. Reclamar nos Canais de Atendimento ou outros canais eletrônicos disponibilizados pelo Emissor, sobre eventuais valores indevidos lançados na Fatura, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de seu vencimento, nos termos previstos neste Regulamento.
13.4. Caso haja substituição ou alteração deste Regulamento, exercer, o Portador, dentro do prazo para a entrada em vigor da substituição ou alteração, o direito de discordar, caso assim entenda, devendo nessa hipótese cancelar e destruir o Cartão e liquidar o saldo devedor existente. O Portador reconhece que a utilização do Cartão depois do prazo acima representa a aceitação plena das alterações promovidas.
13.5. Consultar os Canais de Atendimento ou outros canais eletrônicos disponibilizados pelo Emissor, para
obter informações relacionadas ao Cartão, às tarifas, à Fatura, aos Encargos e demais dúvidas.
13.6. Usufruir do período de carência oferecido pelo Sistema, assim entendido como o tempo decorrido entre a data da transação e sua inclusão na Fatura, salvo com relação aos casos expressamente previstos e comunicados ao Portador, entre eles os Saques (se permitidos) e pagamento de contas e parcelamentos.
14. INADIMPLEMENTO:
14.1. Caso deixe de efetuar ou realize o pagamento da sua Fatura em atraso ou em valor inferior ao mínimo ou, se aderiu a um parcelamento, deixe de pagar pontualmente qualquer parcela, o Titular incorrerá em inadimplemento, sujeito aos encargos moratórios informados mensalmente na Fatura e disponíveis para consulta nos Canais de Atendimento ou outros canais eletrônicos disponibilizados pelo Emissor, além do bloqueio ou cancelamento do Cartão do Titular e, sendo o caso, do Cartão Adicional, sujeitando-se, ainda, a ter seu nome e CPF inscritos nos bancos de dados de proteção ao crédito.
14.2. Caso o Emissor tenha que realizar a cobrança de quaisquer valores em atraso devidos em decorrência deste Regulamento, o Portador ressarcirá todas as despesas incorridas pelo Emissor para fazê-lo, aplicando-se o mesmo ao Emissor caso o Portador tenha que demandá-lo por fato ou ato de sua comprovada responsabilidade.
14.3. Para evitar o acúmulo dos Encargos de atraso, caso o Titular fique inadimplente e mediante sua prévia autorização específica de acordo com regulamentação vigente,, poderá o Emissor debitar o valor parcial ou integral da dívida, de acordo com a autorização do Titular, de quaisquer conta(s) corrente(s), e/ou conta salário que esteja(am) na titularidade do Titular, no PAN ou em qualquer outra Instituição Financeira. Realizada a autorização, poderá o Titular cancelar referida autorização a qualquer momento por meio dos Canais de Atendimento.
14.4. Eventuais transações e/ou Saques processados após a ocorrência de inadimplemento, efetuados em qualquer data, serão considerados antecipadamente vencidos para efeito de incorporação ao saldo devedor e aplicação das penalidades acima previstas. Do mesmo modo, todas as obrigações futuras vencerão antecipadamente, relativas a quaisquer outras operações vigentes contratadas junto ao Emissor.
14.5. O descumprimento de qualquer obrigação devida por conta deste Regulamento ou de qualquer outro contrato, Cédula de Crédito Bancário ou obrigação pactuada com o Emissor ou qualquer empresa do seu grupo econômico, poderá ocasionar o bloqueio, antecipação do vencimento e posterior cancelamento do Cartão, bem como o vencimento antecipado de quaisquer dessas outras operações
vigentes contratadas junto ao Emissor ou empresas do seu grupo econômico.
14.6. Para Cartão de Crédito Consignado, considerar- se-á inadimplemento, nos moldes deste Regulamento, o não desconto ou desconto parcial do Pagamento Mínimo, na data acordada, pelo Averbador, e o seu não pagamento ou complemento, pelo Titular, diretamente ao Emissor até o vencimento da Xxxxxx.
14.7. Os Encargos de mora não dispensam a aplicação dos Encargos de remuneração da operação contratada pelo Portador, que continuará a incidir até que liquidado o débito.
15. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET):
15.1. O CET de cada operação passível de contratação com o Cartão será informado pelo Emissor na Fatura, nos Canais de Atendimento ou em outros canais eletrônicos disponibilizados pelo Emissor.
16. MEDIDAS DE SEGURANÇA:
16.1. PERDA E ROUBO DO CARTÃO:
16.1.1. No caso de perda, quebra, extravio, roubo ou furto do Cartão, o Portador deverá comunicar imediatamente o fato por meio dos Canais de Atendimento ou outros canais eletrônicos disponibilizados pelo Emissor.
16.1.2. Na hipótese de furto ou roubo do Cartão, o Emissor poderá solicitar ao Portador cópia do Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial competente.
16.1.3. Após a comunicação, o Emissor cancelará o Cartão e poderá providenciar a automática substituição do plástico. O Emissor poderá cobrar tarifa pela emissão de segunda via do Cartão. 16.2.FRAUDES:
16.2.1. Por motivo de segurança, o Emissor poderá bloquear o Cartão caso seja verificada a realização de transações fora do padrão habitual. Deste modo, é importante que o Portador comunique previamente o Emissor antes de realizar qualquer transação atípica.
17. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO:
17.1. O Emissor poderá alterar qualquer uma das condições deste Regulamento, inclusive rescindi-lo ou substituí-lo, comunicando o Titular previamente, por escrito, por qualquer meio, inclusive mensagem na Fatura, com, no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência. Caso o Portador não concorde com as alterações e/ou substituição, poderá cancelar o Cartão.
17.2. O Titular é responsável por repassar as novas condições para os demais Portadores, se houver.
17.3. O não cancelamento e a utilização do Cartão após o prazo prévio de comunicação será considerado para todos os fins de direito como aceitação às novas condições contratuais.
17.4. No caso de alterações realizadas por força de determinação legal, restará dispensada a exigibilidade da prévia comunicação, nos termos desta cláusula.
18. VIGÊNCIA DO REGULAMENTO:
18.1. Este Regulamento vigerá por prazo indeterminado.
19. BLOQUEIO E CANCELAMENTO DO CARTÃO:
19.1. O Cartão do Titular e/ou o Cartão Adicional poderá ser cancelado, ainda, nas seguintes hipóteses:
19.1.1. Pelo Portador, a qualquer momento e sem a necessidade de especificar o motivo, surtindo efeitos imediatos a partir da comunicação e confirmação ao/pelo Emissor.
19.1.2. Pelo Emissor, por meio de comunicação prévia ao Titular, com 15 (quinze) dias de antecedência, sem a necessidade de especificar o motivo.
19.1.3. Pelo Emissor, com efeitos imediatos, na ocorrência de: (i) inadimplemento; (ii) verificação de indícios de fraude, falsificação ou uso indevido; (iii) reiterados registros de desacordo comercial manifestados pelo Portador; (iv) utilização do Cartão em desconformidade com as disposições deste Regulamento, especialmente em caso de utilização para pagamentos de notas promissórias, transação proibida ou vedada pela legislação brasileira, transação que implique, direta ou indiretamente na transferência de recursos para o exterior e outras operações sujeitas a registro ou autorização prévia das autoridades competentes; (v) não utilização do Cartão no período de 6 (seis) meses consecutivos; (vi) utilização dos pontos acumulados no Programa de Recompensas em desconformidade com as regras previstas neste Regulamento e/ou no Regulamento do Programa de Recompensas; (vii) insolvência, declaração de incapacidade ou o falecimento do Portador; (viii) para Cartão de Crédito Consignado, solicitação expressa do Averbador ao Emissor, ou havendo suspensão ou rescisão, por qualquer motivo, do vínculo jurídico existente entre o Emissor e o Averbador; ou (ix) extinção deste Regulamento.
19.1.4. Após o cancelamento, o Titular deverá destruir o Cartão, inclusive Cartões Adicionais se houver, permanecendo responsável, no entanto, por liquidar integralmente os respectivos saldos devedores.
19.1.5. Na hipótese de extinção deste Regulamento permanecerão em pleno vigor todas as cláusulas e condições contratuais, até que satisfeitos todos os direitos e obrigações.
20. ACESSOS ELETRÔNICOS:
20.1. O Portador AUTORIZA o Emissor a encaminhar a Senha e/ou token por correspondência, e-mail, SMS, sistema push do App PAN ou outro meio disponibilizado pelo Emissor.
20.2. O Portador TEM CIÊNCIA de que o Emissor envidará seus melhores esforços para fornecer ambientes eletrônicos seguros para a contratação do Cartão e utilização das suas ferramentas, mediante a adoção de meios e sistemas de proteção de dados, como por exemplo, mas não limitada, à adoção de firewall,
logs de acesso, sistemas de detecção de intrusão, antivírus, criptografia de dados e a utilização dos melhores padrões adotados pelo mercado para o tráfego de informações.
20.3. O Portador TEM CIÊNCIA de que: (i) as operações realizadas por meio eletrônico não são infalíveis, por isso, sempre buscará conferir suas efetivações; (ii) sua Assinatura Eletrônica e seus dados cadastrais poderão ser solicitados, e seu dispositivo pessoal e seu e-mail poderão ser necessários, em conjunto ou separadamente, para fins de autenticação ou validação da contratação ou utilização das ferramentas do Cartão; (iii) as transações realizadas em ambiente eletrônico serão aceitas e válidas, conforme critérios de segurança definidos exclusivamente pelo Emissor, inclusive, como meio de confirmação de autoria; e (iv) ao definir sua Senha, buscará atribuir números não sequenciais e evitará utilizar-se de datas comemorativas ou outras características facilmente identificáveis em documentos, informações cadastrais e/ou redes sociais, sendo a Senha cadastrada pelo Portador pessoal, intransferível e confidencial, e deve ser por esse mantidas em absoluto sigilo, não sendo sequer de conhecimento do Emissor, de seus empregados e/ou contratados.
20.4. É vedado ao Portador o fornecimento e/ou compartilhamento da sua Assinatura Eletrônica.
20.5. O Portador DECLARA ser o único responsável pelo acesso, guarda, sigilo e boa utilização do acesso eletrônico, do App PAN, do seu e-mail e do seu dispositivo pessoal, reconhecendo que referidas ferramentas servirão como alternativas de comunicação pelo Emissor.
20.6. Conforme o caso, alguns dos componentes da Assinatura Eletrônica poderão ser bloqueados, caso sejam incorretamente inseridos mediante 3 (três) tentativas de acesso consecutivas, devendo o Portador seguir as orientações que serão disponibilizadas pelo Emissor.
20.7. O Portador TEM CIÊNCIA de que o Emissor não é responsável por qualquer dano causado por erro ou falha no seu dispositivo ou decorrente de serviços de responsabilidade de terceiros, tais como, mas não limitados a tráfego de dados comandados por operadoras de telefonia móvel e/ou rede pública de internet sem fio.
20.8. O Portador TEM CIÊNCIA de que as informações disponibilizadas para consulta, ainda que em ambiente eletrônico logado, podem não estar atualizadas em tempo real.
20.9. O Portador AUTORIZA o Emissor a coletar, armazenar, tratar, processar e utilizar suas informações enviadas ou transmitidas, bem como as oriundas de seus dispositivos pessoais, tais como: (i) localização geográfica; (ii) sistema operacional e navegador utilizado; (iii) reprodutor de arquivos flash instalado;
(iii) endereço de seu internet protocol (IP) e/ou código de identidade; (iv) data e hora do acesso e uso;
(v) dados estatísticos de acesso e uso; dentre outros.
20.10. O Portador TEM CIÊNCIA de que cookies são arquivos que podem ser adicionados ao seu dispositivo e que permitem armazenar e reconhecer dados da sua navegação, otimizando-a. E, que, caso sejam desabilitados, poderão prejudicar o seu acesso eletrônico aos ambientes eletrônicos do Emissor.
20.11. O Portador TEM CIÊNCIA de que o Emissor, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, sem a necessidade de comunicar o Portador ou qualquer terceiro, poderá suspender ou cancelar o acesso, via Internet, ou o App PAN.
21. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
21.1) O Portador ou Titular, conforme o caso, TEM CIÊNCIA que a utilização do Cartão e produtos e/ou serviços correlatos demandará a realização de atividades de tratamento dos seus dados pessoais, e que essas atividades serão realizadas pelo Emissor para garantir o efetivo cumprimento dos termos e condições deste Regulamento, além das obrigações legais e regulatórias aplicáveis a utilização do Cartão e produtos e/ou serviços correlatos.
21.2) O Portador ou Titular, conforme o caso, TEM CIÊNCIA de que o Emissor e/ou quaisquer das suas empresas coligadas, controladoras, controladas ou parceiras utilizará seus dados pessoais para informa- lo acerca de produtos e serviços que possam ser do seu interesse, e que é garantido o direito de solicitar o cancelamento, a qualquer momento, pelo mesmo meio eletrônico que utilizou para contratar o Cartão ou por meio dos Canais de Atendimento.
21.3) O Portador ou Titular, conforme o caso, TEM CIÊNCIA de que o Emissor informará e consultará seus dados pessoais (i) ao/no Sistema de Informações de Crédito (SCR), do Banco Central do Brasil (BACEN), conforme disposto no artigo 11 da Resolução CMN n° 4.571 de 26 de maio de 2017; e
(ii) aos/nos Bancos de Dados, positivos (conforme artigo 4º da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011) e negativos (conforme artigo 1º, §3º, inciso II da Lei Complementar nº 105/2001), de proteção ao crédito e às/nas Câmaras de Liquidação/Intermediação, para fins de prevenção à fraude e de proteção ao crédito.
21.4) O Portador ou Titular, conforme o caso, AUTORIZA o Emissor a compartilhar seus dados pessoais com outras empresas com ele relacionadas, como coligadas, controladoras, controladas ou parceiras prestadoras de serviços de tecnologia, programas de recompensas, para as finalidades de prevenção a lavagem de dinheiro, análises de perfil, processamento de operações de crédito, oferta de produtos financeiros mais benéficos, educação financeira, produtos e serviços que possam ser de seu interesse.
21.5) O Portador ou Titular, conforme o caso, TEM CIÊNCIA E COMPREENDE as disposições sobre o tratamento de seus dados pessoais contidas nas cláusulas 21, 21.1, 21.2, 21.3 e 21.4 e, quando previsto nestas cláusulas sobre a necessidade de consentimento, DECLARA que consentiu com o tratamento de seus dados pessoais conforme acima exposto.
22. DISPOSIÇÕES FINAIS:
22.1 O Emissor não assume qualquer responsabilidade por restrições do Estabelecimento ao uso do Cartão, devendo o Portador atentar-se à qualidade e quantidade de bens ou serviços, à exatidão dos preços cobrados e ao cálculo das prestações de parcelamento, correndo por sua exclusiva conta oferecer reclamação contra o Estabelecimento, dele obtendo o registro da reclamação ou da devolução ou cancelamento, se for o caso.
22.2 O Titular declara, sob as penas da legislação em vigor, serem verdadeiras todas as informações que forneceu ao Emissor para o preenchimento do seu cadastro e, sendo o caso, dos demais Portadores.
22.3 O Emissor poderá solicitar a qualquer momento a atualização dos dados cadastrais ao Portador.
22.4 Os regulamentos relativos a eventuais campanhas promocionais, Programas de Recompensas e outros programas relacionados ao Cartão serão divulgados separadamente.
22.5 Aderindo ao Regulamento, o Portador AUTORIZA o Emissor a contatá-lo por qualquer meio para o envio de comunicações a respeito do Cartão, tais como operações realizadas, Limite de Crédito disponível, bloqueio ou desbloqueio do Cartão, vencimento da Fatura, novidades e promoções, dentre outros.
22.6 O Emissor tem o direito de, a seu exclusivo critério, ceder, transferir ou caucionar os direitos creditórios e garantias decorrentes deste Regulamento e do Cartão, nos termos da legislação em vigor.
22.7 A tolerância ou transigência quanto ao cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento será ato de mera liberalidade do Emissor, não acarretando renúncia, novação ou modificação dos seus termos, cláusulas e condições, que permanecerão válidas para todos os fins e efeitos de direito.
22.8 Serão comunicadas ao Banco Central do Brasil e/ou à Receita Federal do Brasil as irregularidades detectadas na utilização do Cartão, podendo ensejar o cancelamento do mesmo, sem prejuízo das sanções aplicáveis na forma da Lei.
22.9 Este Regulamento obriga o Portador, seus herdeiros e sucessores, e se submete à incidência de tributos e taxas previstas em lei.
22.10 Para solução de dúvidas ou eventuais conflitos relacionados a este Regulamento, ou para pedidos de cancelamento, reclamações e sugestões, o Portador
poderá entrar em contato com os Canais de Atendimento ou em outros canais eletrônicos disponibilizados pelo Emissor.
22.11 Fica eleito o Foro da Comarca do domicílio do Portador para dirimir quaisquer outras dúvidas ou questões oriundas deste Regulamento.
O PRESENTE REGULAMENTO FOI SUBMETIDO A REGISTRO NO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2020 NO 4º CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA CAPITAL DE SÃO PAULO, SOB O NÚMERO 5.399.652 E SUBSTITUI O ANTERIOR, REGISTRADO NO 8º CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA MESMA COMARCA SOB O Nº 1.458.922
São Paulo, 22 de dezembro de 2020
BANCO PAN S.A.
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