CONTRATO COM AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO GS CARD
CONTRATO COM AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO GS CARD
Partes contratantes:
EMISSORA: GS Card Administradora de Cartões Eireli empresa estabelecida na Rua Xxxxxxxx Xxxxxx nº 825 – Xxxx 00 - Centro, na cidade de Nova Granada, no estado de São Paulo sob o CNPJ 25.000.113/0001-18.
TITULAR: pessoa física ou jurídica que através das cláusulas e condições deste instrumento, faz adesão a proposta de adesão ao sistema de credenciamento aos cartões da EMISSORA e está apta a realizar TRANSAÇÕES tendo responsabilidade pelo cumprimento dos pagamentos e débitos.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Para efeitos de compreensão e interpretação deste instrumento, as expressões listadas e definidas abaixo em letra maiúscula deverão ser entendidas de acordo com as seguintes definições:
a. TARIFA DE EMISSÃO DE FATURA: tarifa cobrada do TITULAR, sempre que houver lançamento a crédito de FATURAS a serem pagas, a disponibilização e utilização do CARTÃO na rede de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS para pagamento de bens e/ou serviços e o gerenciamento pela EMISSORA de programas de pontuação de recompensas ou benefícios tendo como premissa a adesão ao CARTÃO.
b. CARNÊ DE PAGAMENTO: forma de INSTRUMENTO DE PAGAMENTO feito através de TRANSAÇÃO pelo TITULAR, impresso e entregue ao mesmo, contendo dados como valores de cada parcela, data da compra, datas de vencimentos e quantidade de parcelas conforme demonstrado no COMPROVANTE DE COMPRA.
c. CARTÃO: instrumento de crédito virtual e/ou eletrônico, ou produzido de material plástico, fornecido pela EMISSORA, como meio de pagamento de bens e/ou serviços com o logo ou marca específica do ESTABELECIMENTO CREDENCIADO autorizado a realizar TRANSAÇÕES com o respectivo CARTÃO, os dados contidos no CARTÃO são: nome do TITULAR, número de identificação do CARTÃO, data de emissão e data de validade. Tal instrumento de crédito é de uso pessoal e intransferível.
d. CENTRAL DE RELACIONAMENTO: Sistema de atendimento eletrônico que pode englobar, telefones, redes sociais, e-mails disponibilizado aos TITULARES, como forma de comunicação entre a EMISSORA e o TITULAR para comunicação de situações e esclarecimentos e informações a respeito de FATURAS, INSTRUMENTO DE PAGAMENTOS, LIMITES DE CRÉDITO e demais questionamentos que podem ocorrer no dia a dia das operações.
e. COMPROVANTE DE COMPRA: é o documento que deixa formal a TRANSAÇÃO podendo ser emitido de forma física ou virtual/digital e representa o débito contraído pelo TITULAR, pode ser emitido pela EMISSORA ou pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, contendo assinatura do TITULAR, no ato da aquisição de bens e/ou serviços, contendo todas as informações relativas à TRANSAÇÃO realizada. Ao assinar um COMPROVANTE DE COMPRA, o TITULAR reconhece a veracidade do mesmo e também o valor do débito contraído. Haja vista a modalidade de TRANSAÇÃO, o COMPROVANTE DE COMPRA poderá atuar como INSTRUMENTO DE PAGAMENTO.
f. CONTA: são valores representativos de créditos, débitos e ENCARGOS lançados pela EMISSORA feitas através de TRANSAÇÕES, tendo por aceitação e responsabilidade o TITULAR ao ingresso no SISTEMA. A CONTA tem como informações os dados cadastrais do TITULAR e o LIMITE DE CRÉDITO dado pela EMISSORA.
g. DOCUMENTO: é todo e qualquer documento ou instrumento, definido ou não neste contrato, enviado ou formalizado eletronicamente seja pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO ou assinado através do TITULAR, que venha a contemplar determinadas condições particulares de contratação de uma TRANSAÇÃO, e que, para todos os fins e efeitos de direito, sempre integrarão o presente Contrato.
h. ENCARGOS: são débitos lançados na CONTA seja por meio de tarifas, juros, multa e impostos, quando houver a necessidade da contratação de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO que podem ser contratados e serem lançados na TRANSAÇÃO ou ao saldo devedor do TITULAR em sua devida CONTA, conforme previsto na Cláusula 9 deste Contrato.
i. ESTABELECIMENTO(S) CREDENCIADO(S): são pessoas jurídicas credenciadas, tendo como base vendas comerciais de mercadorias e/ou serviços de maneira física através de pontos comerciais, ou de maneira virtual através de meio digitais/virtuais como redes sociais ou lojas virtuais, que possam atuar tendo a marca da EMISSORA impressa no CARTÃO e utilizam o SISTEMA para cadastros de TITULARES, vendas através das TRANSAÇÕES, recebimentos de FATURAS, INSTRUMENTO DE PAGAMENTO e CARNÊ DE PAGAMENTOS.
j. FATURA: é o documento disponibilizado por meio eletrônico/digital ao TITULAR tendo como periodicidade mensal, quando o TITULAR realiza TRANSAÇÕES utilizado o SISTEMA. Tal documento é um representativo mensal de despesas, débitos e ENCARGOS, data de vencimento e data da compra, valor para PAGAMENTO MÍNIMO, custo efetivo total de juros e notificações da prestação de contas decorrente da utilização do CARTÃO pelo TITULAR.
k. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: é a instituição financeira parceira da EMISSORA, com a qual o TITULAR outorga e poderá contratar, por meio da cláusula 5 deste contrato a OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
l. INSTRUMENTO DE PAGAMENTO: é o documento colocado à disposição pela EMISSORA, para ser utilizado pelo TITULAR na liquidação total ou parcial de seu débito. O INSTRUENTO DE PAGAMENTO pode ser caracterizado, a critério da EMISSORA, pelo COMPROVANTE DE COMPRA, pelo CARNÊ DE PAGAMENTO ou FATURA.
m. LIMITE DE CRÉDITO: é o valor de crédito dado pela EMISSORA ao TITULAR seguindo critérios de avaliação de risco e cadastrais para a realização de TRANSAÇÕES. Em situações onde o TITULAR contrata OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO ou há incidência de ENCARGOS o valor do LIMITE DE CRÉDITO poderá ser superior ao limite concedido ao TITULAR tendo como forma de amortização destes débitos o pagamento das parcelas dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO para que, através destas amortizações o limite do TITULAR seja recomposto.
n. OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO: linha de crédito disponibilizada ao TITULAR, por meio do mandato outorgado na Cláusula 5 do presente contrato. Sua contratação irá acontecer em situações como: financiamento para aquisição de bens e/ou serviços de forma parcelada onde há incidência de juros e encargos em TRANSAÇÕES, financiamento de saldo devedor onde há pagamento do valor situado entre o PAGAMENTO MÍNIMO e o valor máximo da FATURA, conhecido como crédito rotativo, ou mesmo financiamento de saldo devedor feitos através de parcelamento de FATURA ou atraso no pagamento de valor total contido no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO.
o. PAGAMENTO MÍNIMO: é o valor mínimo para pagamento da FATURA estipulado pela EMISSORA indicado na própria FATURA, o TITULAR deverá pagar este valor até a data de vencimento da FATURA, para que não se caracterize inadimplência do mesmo. Caso o TITULAR efetue somente o PAGAMENTO MÍNIMO, uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO será contratada do saldo restante da FATURA, com a consequente incidência dos ENCARGOS nos termos definidos neste Contrato.
p. SISTEMA: é o meio eletrônico no qual a EMISSORA disponibiliza aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, operações de cadastramento de TITULARES, recebimento de INTRUMENTOS DE PAGAMENTOS, procedimentos, contratos, treinamentos, suporte e tecnologia operacional, necessários à emissão e administração do CARTÃO, além da abertura e manutenção da CONTA dos TITULARES.
q. TRANSAÇÃO: é toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços realizada pelo TITULAR nos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, bem como a contratação de produtos e serviços onde é emitido um INSTRUMENTO DE PAGAMENTO na aquisição destes, ou outros negócios que venham a ser oferecidos pela EMISSORA, no âmbito do SISTEMA.
2. OBJETO
2.1. O contrato tem como objeto as condições para a prestação de serviços feitos pela EMISSORA de: emissão, administração e suporte operacional de CARTÃO tendo sua adesão feita pelo TITULAR as TRANSAÇÕES, utilizando o CARTÃO, e tendo seus lançamentos feitos em CONTA. Deve-se salientar que todas as outras condições e normas presentes nos DOCUMENTOS assinados pelo TITULAR, tem caráter complementar as cláusulas e condições presentes neste contrato.
3. ADESÃO AO SISTEMA E CADASTRO
3.1. A adesão ao CARTÃO depende de aprovação de crédito da EMISSORA e estão ligadas a políticas de informações cadastrais e de risco de crédito, caso aprovado o TITULAR pela EMISSORA, o TITULAR está apto a utilizar os serviços do CARTÃO desde que leia este contrato e assine de forma física/presencial ou assine de forma eletrônica/virtual a
proposta de adesão ao CARTÃO, após o TITULAR ter lido e concordado com os termos deste Contrato e da proposta de adesão ao CARTÃO ele será ativado nas seguintes ações: desbloqueio do CARTÃO ou no momento que o TITULAR efetua uma TRANSAÇÃO.
3.2. A EMISSORA poderá a qualquer momento desde a aprovação de crédito do TITULAR, restringir ou mesmo não aceitar TRANSAÇÕES, caso encontre restrições cadastrais em órgão de proteção ao crédito em bases externas ao SISTEMA ou encontre internamente no SISTEMA qualquer situação como: atrasos no pagamento de débitos de INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS.
3.3 Ao aderir ao SISTEMA o TITULAR concorda e consente em ceder informações cadastrais, biométricas, fotográficas, residenciais e de renda a EMISSORA para que a mesma possa avaliar e decidir sua aprovação creditícia e adesão ao SISTEMA e ao CARTÃO, bem como o envio de notificações de atraso e inadimplência de INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO, ofertas e serviços prestados pela EMISSORA através de mensagens eletrônicas (email, sms, redes sociais) ou mesmo correspondências via correios, podendo a seu livre critério optar por não receber tais notificações, para isto basta que o TITULAR comunique a EMISSORA através de meios telefônicos ou eletrônicos de mensagens.
3.4. O TITULAR consente que a EMISSORA forneça seus dados cadastrais e histórico relativo ao consumo, indicados na Cláusula 3.3, ao ESTABELECIMENTO CREDENCIADO onde tenha realizado TRANSAÇÕES nos termos deste Contrato.
3.4.1. O TITULAR, conforme Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, autoriza a EMISSORA a trocar informações suas com instituições financeiras, para fins cadastrais e de formalização de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, inclusive por intermédio de centrais de risco, observando, se e quando for o caso, as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”).
3.4.2. O TITULAR obriga-se, enquanto integrar o SISTEMA, manter atualizados os seus dados, comunicando à EMISSORA quaisquer alterações cadastrais, em especial quanto à mudança de endereço, e-mail e/ou telefone, ficando responsável por eventuais prejuízos causados em virtude da não comunicação.
3.5. A FATURA será disponibilizada por meios eletrônicos/digitais, mensalmente, e consolidará as informações da CONTA relativas a todas TRANSAÇÕES realizadas pelo TITULAR.
3.5.1.Está expressamente proibido o uso de CARTÃO por terceiros.
4. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
4.1. Para a realização da TRANSAÇÃO por meios físicos/presenciais, o TITULAR deverá se identificar perante os ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, apresentando documentos originais e oficiais de identificação: Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
4.1.1 Em casos da TRANSAÇÃO ocorrer por meio digital/virtual, o TITULAR deverá digitar sua senha e isso implicará sua manifestação inequívoca de vontade de aceitar as condições financeiras da TRANSAÇÃO e de todas as cláusulas e termos presentes neste instrumento.
4.1.2. Uma vez realizada a TRANSAÇÃO de forma física/presencial, deverá o TITULAR assinar o COMPROVANTE DE COMPRA correspondente, emitido através do SISTEMA. Uma via desse comprovante será fornecida ao TITULAR para controle de suas TRANSAÇÕES.
4.1.3. A assinatura no COMPROVANTE DE COMPRA pelo TITULAR implicará sua manifestação inequívoca de vontade de aceitar as condições financeiras da TRANSAÇÃO e, quando for o caso, da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO correspondente, principalmente quanto ao valor dos ENCARGOS, aceitando plenamente as obrigações decorrentes do próprio COMPROVANTE DE COMPRA e, ainda, do presente Contrato.
4.2. A EMISSORA colocará à disposição do TITULAR, por intermédio da CENTRAL DE RELACIONAMENTO ou de seus canais digitais, as modalidades e condições de OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO disponibilizadas para seu CARTÃO.
4.3. A EMISSORA poderá disponibilizar para o TITULAR outras funcionalidades relacionadas ao uso do CARTÃO, cuja contratação dar-se-á mediante adesão pelo TITULAR.
4.4 Havendo qualquer dúvida por parte do TITULAR com relação aos registros de cobranças que o TITULAR julgue indevida através das TRANSAÇÕES feitas em sua CONTA e lançada no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO o TITULAR deverá entrar em contato com a CENTRAL DE RELACIONAMENTO em até 2 dias úteis antes da data de vencimento do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO para que seja prestado o devido esclarecimento de tais lançamentos.
4.4.1 Observadas as disposições da cláusula 4.4 acima é garantido ao TITULAR apresentar reclamação por escrito sobre qualquer lançamento feito decorrente do não reconhecimento ou divergência de TRANSAÇÃO feita em sua CONTA e lançada no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO a EMISSORA, caso o TITULAR não se manifeste deste direito a EMISSORA dará por reconhecida e aceita a TRANSAÇÃO pelo TITULAR.
4.4.2 De modo que a EMISSORA possa averiguar o questionamento por parte do TITULAR da TRANSAÇÃO feita em ESTABELECIMENTO CREDENCIADO e contestada pelo TITULAR através da CENTRAL DE RELACIONAMENTO, fica ajustado que em casos de devolução de mercadorias feitas pelo TITULAR seja por meio de simples arrependimento ou por defeitos apresentados, nos termos da legislação vigente do Código de Defesa do Consumidor, será solicitado ao TITULAR os seguintes documentos:
a) aviso de devolução da mercadoria presencialmente ou pelos correios ou outro documento que comprove a devolução do produto ou a tentativa de fazê-lo;
b) nota fiscal de compra do produto com recibo de devolução da mercadoria pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO;
c) a comunicação escrita por parte do ESTABELECIMENTO CREDENCIADO a EMISSORA de que a TRANSAÇÃO feita pelo TITULAR para a aquisição de mercadoria e/ou serviço não é mais válida.
d) o documento como aviso de não recebimento de mercadoria pelos correios ou qualquer outro documento ou fato que comprove que a mercadoria e/ou serviço não foi entregue ou esteja fora dos padrões anunciados, com defeitos de fabricação ou por meio de comprovação de má-fé de que o ESTABELECIMENTO COMERCIAL anunciou mercadoria e/ou serviço e não cumpriu com suas obrigações previstas na legislação vigente do Código de Defesa do Consumidor.
4.4.3 o TITULAR que entregar a EMISSORA qualquer um dos itens solicitados na cláusula 4.4.2 terá sua TRANSAÇÃO cancelada com o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO e não terá nenhum ônus sobre a contestação feita.
4.4.4 No caso de não envio por parte do TITULAR dos documentos da cláusula 4.4.2, ou uma vez, analisado e comprovado pela EMISSORA que os valores questionados são de inteira responsabilidade do TITULAR tais valores serão mantidos na CONTA do TITULAR e lançado no INTRUMENTO DE PAGAMENTO acrescentados os devidos ENCARGOS.
5. CLÁUSULA MANDATO
5.1 Para a possibilidade de obtenção de financiamento de compras parceladas, do saldo da FATURA do CARNÊ DE PAGAMENTO e do COMPROVATE DE COMPRA em atraso, o TITULAR desde já nomeia a EMISSORA sua bastante procuradora com poderes especiais para, em seu nome, negociar e obter crédito perante instituições financeiras, outorgando-lhe poderes especiais para assinar contratos de financiamento, acertar prazos, juros e ônus da dívida, repactuar taxas de juros, abrir contas correntes e assinar contratos de abertura de crédito ou outros instrumentos necessários para a obtenção de tais financiamentos ou, ainda, substabelecer em todo ou em parte o mandato outorgado.
5.2. O TITULAR desde já autoriza a EMISSORA a compartilhar os seus dados cadastrais através do SISTEMA e do seu CARTÃO, com as instituições financeiras para a obtenção dos financiamentos mencionados na cláusula 5.1, deste Contrato.
5.3. Os juros dos financiamentos devidos serão aplicados diariamente sobre o valor financiado, desde a data da contratação até a data de seu pagamento, capitalizados mensalmente, com base em um fator diário considerando-se um mês de 30 (trinta) dias. Os encargos financeiros aplicados em cada mês deverão ser integralmente pagos na data de vencimento dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO no mês seguinte, sob pena de serem incorporados ao saldo devedor e comprometerem o LIMITE DE CRÉDITO.
5.4. Os encargos financeiros e os números mínimos e máximos de parcelas aplicáveis a cada operação de financiamento prevista neste Contrato serão informados previamente nos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS.
5.5. A EMISSORA se obriga a utilizar os recursos decorrentes de tais financiamentos única e exclusivamente para o pagamento de despesas decorrentes do uso dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS pelos TITULARES, assim como quitar outros financiamentos eventualmente contraídos para o mesmo fim.
5.6. A EMISSORA intervirá nos contratos de financiamento como fiadora, avalista e principal pagadora das obrigações do TITULAR e cobrará, de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, uma remuneração pela garantia prestada e outra remuneração pela administração do financiamento.
6. LIMITE DE CRÉDITO
6.1. O LIMITE DE CRÉDITO será disponibilizado ao TITULAR através de consulta ao SISTEMA, sendo a EMISSORA a responsável por conceder o LIMITE DE CRÉDITO ao TITULAR.
6.2 A EMISSORA poderá a seu critério, através de análises creditícias internas, alterar o LIMITE DE CRÉDITO do TITULAR aumentando-o ou reduzindo-o, devendo comunicar o TITULAR da nova condição obtida em seu LIMITE DE CRÉDITO, a realização de TRANSAÇÕES após a comunicação do LIMITE DE CRÉDITO atualizado, implicará na aceitação do TITULAR as novas condições de LIMITE DE CRÉDITO.
6.3. Caso ocorra o cancelamento de uma TRANSAÇÃO através do SISTEMA o LIMITE DE CRÉDITO do TITULAR será recomposto.
6.4. O saldo devedor dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO comprometem o LIMITE DE CRÉDITO bem como a incidência de ENCARGOS E OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO. O pagamento e processamento destes saldos devedores recompõem o LIMITE DE CRÉDITO.
7. INSTRUMENTO DE PAGAMENTO
7.1. Para a liquidação das TRANSAÇÕES realizadas pelo TITULAR e feitas no SISTEMA, bem como dos ENCARGOS correspondentes caso ocorram incidência, a EMISSORA disponibilizará, os INTRUMENTOS DE PAGAMENTO dentre os quais: FATURA, COMPROVANTE DE COMPRA e CARNÊ DE PAGAMENTO.
7.2. A FATURA, O COMPROVANTE DE COMPRA e o CARNÊ DE PAGAMENTO podem ser pagos de acordo com critérios da EMISSORA através de diferentes meios de recebimento, sendo estes: o recebimentos dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS em ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, ou o recebimento dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO em rede bancária.
7.3. Após o efetivo pagamento do INTRUMENTO DE PAGAMENTO, o LIMITE DE CRÉDITO da CONTA será restabelecido em até 3 (três) dias úteis e o restabelecimento do mesmo será proporcional ao valor pago pelo TITULAR.
7.4. Enquanto a liquidação do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO não for identificada e processada, a EMISSORA não irá autorizar a realizações de TRANSAÇÕES nos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
7.5. O TITULAR está obrigado a comunicar à EMISSORA ou o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, através da CENTRAL DE RELACIONAMENTO, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do dia do seu vencimento, o não recebimento ou o extravio do seu INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, o que não o desobriga de saldar os compromissos existentes até a data de vencimento.
7.6. O TITULAR reconhece, desde já, que os valores lançados nos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO são representativos de valores certos, líquidos e exigíveis de seu débito junto à EMISSORA, lançados em sua CONTA.
7.7. Fica, todavia, assegurado ao TITULAR o direito de contestar, através de contato com a CENTRAL DE RELACIONAMENTO, os lançamentos realizados em sua CONTA, num prazo não superior a 35 (trinta e cinco) dias após a data de vencimento do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO. Enquanto não for elidida a dúvida, após recebimento da contestação formal, fica suspensa a exigibilidade dos valores contestados até conclusão da apuração. Se apurado como exato e devido o valor originalmente lançado, será este imediatamente exigível, acrescido dos ENCARGOS que seriam normalmente cobrados a partir da data do vencimento original e serão debitados nos próximo vencimentos dos INSTRUMENTO DE PAGAMENTO. Em caso de procedência da contestação, todos os valores envolvidos serão estornados na CONTA, quando for o caso.
7.8. É vedado o pagamento de valores superiores da FATURA em valor superior ao montante total indicado na mesma, sob pena de, a critério da EMISSORA, bloqueio do CARTÃO ou rescisão do Contrato.
7.9. A ausência de movimentações na CONTA, dispensa à EMISSORA de disponibilizar ou enviar a FATURA ao TITULAR.
7.10. O INTRUMENTO DE PAGAMENTO poderá ser utilizados como meio de comunicação para informar eventuais alterações decorrentes deste Contrato ou das condições a ele atreladas.
7.11. O Custo Efetivo Total - CET de cada OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO prevista neste Contrato será informado pela EMISSORA no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO e/ou em outros meios de comunicação colocado à disposição do TITULAR com as taxas praticadas e todos os valores decorrentes como multa, juros e ENCARGOS praticados.
7.12. O atraso no pagamento do INTRUMENTO DE PAGAMENTO e obrigações deste Contrato poderá acarretar no bloqueio da CONTA e de todos os CARTÕES emitidos pela EMISSORA, além da inclusão do débito gerado em órgãos de proteção ao crédito.
8. PERDA, FURTO OU ROUBO DO CARTÃO
8.1. O TITULAR é responsáveis pela guarda de seus respectivos CARTÕES.
8.2 Em caso de furto/roubo do CARTÃO o TITULAR deve comunicar o extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação do CARTÃO, imediatamente após o fato ou logo após tomar ciência do mesmo, contatando o serviço de atendimento e obtendo um número de protocolo que servirá como comprovação dessa comunicação, respondendo, até o momento da comunicação, pelo uso indevido do CARTÃO por terceiros. Após esta comunicação, e com o número do protocolo em mãos, o TITULAR estará exonerado da responsabilidade de TRANSAÇÕES posteriores. O TITULAR se obriga ainda a providenciar e enviar para a EMISSORA, boletim de ocorrência junto a autoridade competente no caso de haver TRANSAÇÕES.
8.3. O TITULAR será responsável pelo pagamento da tarifa de emissão de 2ª via de CARTÃO em ocasiões de perda, furto, roubo, ou fraude bem como pelas despesas oriundas de utilização indevida do CARTÃO até a efetiva comunicação a EMISSORA.
8.4. Os custos pela contratação referida na Cláusula 8.3, serão cobrados nos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO e, acrescidos regularmente, para todos os fins, aos demais valores que venham a ser devidos pelo TITULAR pelo uso do CARTÃO.
9. ENCARGOS
9.1. Poderão ser cobrados do TITULAR no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, conforme a natureza da TRANSAÇÃO realizada pelo TITULAR: TARIFA DE EMISSÃO DE FATURA, Tarifa pela emissão de 2ª via de CARTÃO, envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento no CARTÃO, além da contratação de seguros, planos
odontológicos, ENCARGOS de OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO, ENCARGOS CONTRATUAIS e impostos presentes na cláusula 9.7 deste contrato.
9.2. Os valores relativos às cobranças descritas na Cláusula 9.1 acima, poderão ser consultados na Tabela de Informações disponíveis em cada ESTABELECIMENTO parceiro autorizado a aceitar os CARTÕES e/ou na CENTRAL DE RELACIONAMENTO.
9.2.1. O TITULAR terá o direito de saber sobre quais serviços estão sendo cobrados em seu INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, inclusive cobranças adicionais de serviços contratados pelo TITULAR, bem como valores passíveis de ressarcimento.
9.3. O TITULAR pode fazer a opção de pagar a qualquer momento, de forma total ou parcial seus débitos em sua CONTA, sendo o pagamento parcial passível de ENCARGOS definidos na cláusula 9.1 pro rata dia.
9.4. É dever do TITULAR efetuar os pagamentos nas datas acordadas nos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO. No caso de o TITULAR deixar de efetuar os pagamentos nos vencimentos acordados ou efetuá-los em valor inferior ao PAGAMENTO MÍNIMO constante no INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, tampouco aderir ao parcelamento da FATURA, se disponível, o TITULAR estará em atraso com seus débitos e sujeito às penalidades previstas na Cláusula 9.
9.5. Em casos de necessidade e em concordância com os termos deste contrato, o TITULAR poderá financiar a sua FATURA através de uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO indicada neste instrumento.
9.5.1. O crédito Rotativo é uma OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO concedido ao TITULAR, quando este efetua o pagamento parcial da FATURA em valor igual ou superior ao do PAGAMENTO MÍNIMO indicado na FATURA e inferior ao valor total. Neste caso, a diferença entre o valor pago e o valor total da FATURA, acrescida dos ENCARGOS previstos na Cláusula 9 deste Contrato, deverão ser quitadas integralmente pelo TITULAR até a data de vencimento da próxima FATURA.
9.5.1.1. Se até a data do vencimento da próxima FATURA o TITULAR não tiver liquidado o valor obtido através do uso do crédito Rotativo, o TITULAR deverá liquidar o valor total da FATURA subsequente composto de: a) valor não pago da FATURA anterior e que foi financiado pelo crédito Rotativo; b) valor dos encargos de refinanciamento do crédito Rotativo contratado; c) valor dos impostos; d) demais TRANSAÇÕES, ENCARGOS e das despesas que forem debitados na FATURA.
9.5.1.2. Caso o TITULAR opte pelo crédito rotativo, este poderá ser usado apenas uma única vez e na FATURA subsequente ao que foi contratado, tal crédito deve ser liquidado. Em hipóteses, onde tal XXXXXX subsequente não poderá ser liquidada em sua totalidade e o TITULAR fizer uma liquidação da FATURA entre o VALOR MíNIMO e o valor total, a EMISSORA irá automaticamente contratar o parcelamento da FATURA em condições mais vantajosas e com ENCARGOS menores ao TITULAR.
9.5.2. O TITULAR terá a opção de parcelar o valor total da FATURA, conforme instruções informadas na FATURA, desde que pago o valor mínimo exigido para cada parcela (o valor mínimo exigido para cada parcela será comunicado pela EMISSORA) na FATURA. Caso TITULAR não consiga atingir o valor de parcelamento mínimo da sua FATURA, deverá fazer o pagamento integral da mesma. Em hipóteses, onde o TITULAR pagar um valor menor que o valor mínimo de parcelamento FATURA, configurará atraso sendo este valor menor utilizado para amortizar o saldo devedor do TITULAR, em tal hipótese citada anteriormente o TITULAR terá a incidência de ENCARGOS em OPERAÇOES DE FINANCIAMENTO.
9.5.2.1. Para aderir a um dos planos de Parcelamento de FATURA ofertados na FATURA, o TITULAR deverá pagar exatamente o valor da entrada do plano escolhido, conforme instruções contidas no boleto bancário da FATURA, o qual conterá a incidência dos encargos da OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratada. O valor da entrada pago abaterá o valor total da FATURA e a diferença será parcelada no mesmo plano de parcelamento (prazo e ENCARGOS) nas FATURAS subsequentes.
9.5.2.2. O pagamento efetuado em valor superior ao valor da menor parcela ofertada para parcelamento da FATURA, fará a adesão automática ao parcelamento da FATURA. O valor pago será considerado como entrada para este parcelamento e o saldo residual será dividido no plano com valor de parcela mais próximo e inferior ao valor pago, o qual será acrescido dos encargos do parcelamento decorrentes desta OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO contratada.
9.5.2.3. Caso o TITULAR faça a adesão ao parcelamento da sua FATURA, as FATURAS subsequentes terão sua discriminação tendo a seguinte forma: valor da parcela devida a condição de parcelamento em que o TITULAR optou; TRANSAÇOES do referido mês da data da FATURA; valores de impostos e ENCARGOS cobrados.
9.6. Caso o TITULAR atrase, por 61 (sessenta e um) dias consecutivos, os pagamentos acordados na FATURA em sua integralidade nos respectivos vencimentos, a EMISSORA irá considerar de maneira antecipada a dívida vencida, constando no próximo INSTRUMENTO DE PAGAMENTO a cobrança das TRANSAÇÕES já vencidas e a vencer, além dos ENCARGOS e penalidades previstos na Cláusula 9. A EMISSORA poderá aplicar como penalidade cancelamento, bloqueio da CONTA e inclusão dos dados do TITULAR em órgão de proteção ao crédito.
9.7. Serão cobrados do TITULAR os seguintes ENCARGOS em caso de contratação de OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO caso os INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO tenham atraso, PAGAMENTO MINIMO ou parcelamento de fatura.
I. Juros remuneratórios definidos pela EMISSORA, por dia de atraso, em casos onde ocorram OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO contratadas;
II. Multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor.
III. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o saldo devedor, nos termos da legislação em vigor, uma vez constatado o inadimplemento do TITULAR.
9.8. Em situações onde a EMISSORA dispensar o TITULAR de ENCARGOS e demais despesas, constitui ação de mero livre arbítrio por parte da EMISSORA, não tendo como renúncia as cláusulas deste contrato perante o TITULAR de futuras obrigações que o mesmo possa vir a assumir TRANSAÇÕES futuras.
9.9. O TITULAR declara estar ciente de que o atraso superior a 61 (sessenta e um) dias no pagamento de seu INSTRUMENTO DE PAGAMENTO feitos através de TRANSAÇÕES acarretará, além das penalidades descritas na Cláusula 9, a imediata comunicação do ocorrido aos órgãos de proteção ao crédito.
9.10. O atraso ou inadimplência no pagamento do INSTRUMENTO DE PAGAMENTO sujeitará o TITULAR ao cancelamento de benefícios, seguros, assistências e CARTÕES de todos os INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS de todos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
10. RESCISÃO CONTRATUAL, FRAUDES, CANCELAMENTO E BLOQUEIO DO CARTÃO
10.1. Em algumas situações listadas abaixo, a EMISSORA poderá rescindir o presente contrato, a qualquer momento, independentemente de comunicação prévia ao TITULAR:
a. Não concordância do TITULAR com alguma cláusula deste contrato.
b. Violação de alguma cláusula infringindo o princípio de parceria, lealdade e boa-fé deste contrato.
c. Morte do TITULAR.
d. Insolvência do TITULAR.
e. Uso indevido dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO por parte do TITULAR ou de terceiros.
f. Comunicação por parte da EMISSORA ou por parte do TITULAR a rescisão deste instrumento, informando o motivo.
g. Utilização por parte de terceiros do CARTÃO.
10.2. O vínculo deste contrato permanece ativo por parte do TITULAR e da EMISSORA até que todos os débitos assumidos pelo TITULAR através dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS sejam devidamente quitados, a simples comunicação da rescisão contratual seja por cancelamento ou bloqueio por parte do TITULAR não o desobriga de cumprir as cláusulas deste instrumento enquanto todos seus débitos não forem pagos nas datas acordadas dos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS.
10.3 A EMISSORA reserva-se no direito de cancelar todos os CARTÕES ou INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS utilizados pelo TITULAR em outros ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS caso identifique inconsistências presentes na cláusula 10.1.
10.4 Caso o TITULAR venha a sofrer restrições de crédito de fontes externas e internas do SISTEMA a EMISSORA reserva-se no direito de cancelar o LIMITE DE CRÉDITO de sua CONTA.
10.5 Identificada fraude ou não autorização do uso por parte do TITULAR de seu INSTRUMENTO DE PAGAMENTO a EMISSORA reserva-se no direito de suspender e/ou bloquear todos os LIMITES DE CRÉDITO em todos os ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS de sua CONTA, até sua total apuração.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Caso ocorram mudanças contratuais, por eventos econômicos, jurídicos, regulamentares e operacionais a EMISSORA deverá comunicar o TITULAR, seja por meio de meios eletrônicos como: email, sms, site ou por meio de avisos nos INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO.
11.2 O TITULAR tem o direito de não aceitar as novas condições contratuais, para isto basta que não faça mais nenhuma TRANSAÇÃO com os INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO e faça a comunicação a EMISSORA através de CENTRAL DE RELACIONAMENTO. Caso o TITULAR continue utilizando os INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO em futuras TRANSAÇÕES após comunicação de mudança contratual estará concordando com as novas condições contratuais.
11.3 A EMISSORA tem autorização em qualquer momento para ceder, caucionar, dar em garantia ou transferir total ou parcialmente os créditos que venham a serem feitos neste contrato a terceiros, conforme legislação aplicável, inclusive dos financiamentos concedidos ao TITULAR.
11.4 A qualquer uma das partes é garantido o direito de ressarcir-se dos custos de recuperação e cobrança de créditos devidos pela outra parte seja ele por meios de cobrança extrajudicial ou judicial
11.5 Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), o TITULAR reconhece que a GS CARD poderá realizar o tratamento de dados pessoais do TITULAR, tendo como exemplos: o cumprimento das obrigações legais e regulatórias, para o exercício regular de direitos e para a proteção do crédito, bem como sempre que necessário para a execução dos contratos firmados com seus clientes ou para atender aos interesses legítimos da GS CARD, de seus clientes ou de terceiros. Para qualquer outra finalidade, para a qual a lei não dispense a exigência do consentimento
do titular, o tratamento estará condicionado à manifestação livre, informada e inequívoca do titular concordando com o tratamento de seus dados pessoais para aquela determinada finalidade.
11.5.1 O TITULAR reconhece e concorda que a GS CARD na condição de controle e armazenamento dos dados dele, poderá de acordo com a legislação vigente: coletar, tratar e compartilhar tais dados com outras empresas de outros segmentos como empresas:
a) de informações cadastrais e creditícias;
b) para aperfeiçoar o atendimento e a oferta de outros serviços ao cliente;
c) de cobranças extrajudicial e judicial;
d) de proteção ao credito tais como SCPC Boa Vista, SERASA, QUOD entre outras;
e) em obrigação judicial ato de autoridade reguladora ou competente;
f) outras empresas e fundos de compra de recebíveis tais como fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs).
11.5.2 Todas as informações citadas acima sempre deverão obedecer aos princípios legais e de finalidade mencionados pela LEI nº 13.709/18 e mesmo após o termino deste contrato a GS CARD ainda pode continuar armazenar dados pessoais do TITULAR para o fiel cumprimento da legislação da lei supracitada.
12. PRAZO
12.1 Este instrumento irá vigorar por tempo indeterminado, desde que o TITULAR faça a adesão ao mesmo.
12.2 A EMISSORA e o TITULAR ficarão desobrigados das cláusulas deste contrato após o cumprimento de todas as obrigações contidas neste instrumento para ambas as partes.
13. FORO
13.1. Fica eleito o foro da Comarca de Nova Granada, no Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias que venham a surgir em virtude deste Contrato.
Nova Granada, 01 de Março de 2021.
GS Card Administradora de Cartões EIRELI