CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SAUBARA E A EMPRESA EVERTON FARIAS CARVALHO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SAUBARA E A EMPRESA EVERTON XXXXXX XXXXXXXX.
CONTRATO Nº 0046/2023
O MUNICÍPIO DE SAUBARA – BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº. 13.040.233/0001- 60, com sede à XXX XXXXXXX XXXXXXX, Xx 00, XXXXXX, 44.220 – 000 - SAUBARA – BAHIA, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Srª. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX, maior, brasileira, capaz, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente nesta Cidade de SAUBARA - Bahia, com interveniência do Secretário de Administração e Finanças, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, de agora em diante denominado CONTRATANTE e do outro lado a Empresa XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Situada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx0000, Xxxx 00 Imbui Torre Center, Boca do Rio, Cep: 41.710-000, Salvador - Ba., inscrita no CNPJ sob o nº 05.097.903/0001-56, neste ato representado pelo X.x. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, divorciado, portador do R.G. nº 242582966 SSP/BA e inscrito no CPF/MF sob o nº 081.149.27534, a seguir denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, autorizado pelo despacho constante no Processo Administrativo nº 0050/2023, na Modalidade de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 027/2023, com fundamento jurídico conforme disposto do Artigo 24, Inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93, diploma que as partes se sujeitam a cumprir; e também sob os termos e condições estabelecidas na proposta apresentada pela Empresa, que é parte integrante deste Contrato, independente de transcrição, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa especializada no fornecimento de Plaquetas de Patrimônio, para atender as necessidades da Secretaria de Administração deste município.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
2.1. Integra o presente contrato o processo de Dispensa de Licitação nº 027/2023, com a proposta da CONTRATADA, bem como os documentos que reconhecem a Dispensa, conforme Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O valor global do contrato é de R$ 3.250,00 (Três mil e duzentos e cinquenta reais);
3.2. O pagamento referente ao objeto deste contrato será efetuado pelo Município de SAUBARA, após a efetiva prestação de serviço, em até 10 (dez) dias após apresentação da Nota Fiscal, que deverá ser atestada por funcionário responsável;
3.3. Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar juntamente com a Nota Fiscal, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor;
3.4. Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura ou descumprimento das condições pactuadas, no todo ou em parte, a tramitação da Nota Fiscal/Fatura será suspensa para que a CONTRATADA tome as providências necessárias à sua correção, passando a ser considerada para efeito de pagamento a data de reapresentação do documento em questão, corrigido e atestado;
3.5. A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos, contribuições fiscais, parafiscais, emolumentos, encargos sociais e todas as despesas incidentes sobre o objeto do contrato, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação.
3.6. Não será aceita cobrança posterior de qualquer tributo ou assemelhado adicional, salvo se alterado ou criado após a
data de abertura da licitação e que venha expressamente a incidir sobre o objeto deste contrato, na forma da Lei;
3.7. Em nenhuma hipótese o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA por produtos/serviços adicionais que não tenham sido prévia e expressamente autorizados, através de termo aditivo;
3.8. O Município de SAUBARA reserva-se ao direito de suspender o pagamento se a prestação/fornecimento não estiver de acordo com as especificações constantes no termo de referência da dispensa de licitação, seus anexos e na proposta;
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
4.1. O Regime de execução deste contrato é o do tipo menor preço global.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência até 03 de fevereiro de 2024.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
6.1. Os recursos financeiros para pagamento da despesa decorrente do objeto deste Contrato correrão à conta da seguinte Dotação:
SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Unidade Orçamentária: 0301 – Secretaria Municipal de Administração e Finanças Projeto/Atividade: 2005 – Gestão das Ações do Fundo Municipal de Administração e Finanças Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 – Materiais de Consumo
Fonte de Recursos: 1500 / 1704
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
7.1. A CONTRATADA responderá por todos os danos e prejuízos decorrentes de paralisações na entrega dos produtos objeto deste contrato, salvo na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, sem que haja culpa da CONTRATADA, devidamente apurados na forma da legislação vigente, quando comunicados à CONTRATANTE no prazo de até 48h (quarenta e oito) horas da ocorrência, ou por ordem expressa e escrita da CONTRATANTE;
7.2. Executar o objeto do contrato de acordo com as especificações constantes no instrumento convocatório e no presente contrato,
7.3. Zelar pela boa e completa execução do contrato e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
7.4. Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento do contrato;
7.5. Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e a terceiros, por sua culpa, ou em consequência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção do fornecimento contratado, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
7.6. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
7.7. Providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução do contrato;
7.8. Efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas ao objeto do contrato;
7.9. Emitir notas fiscais/faturas de acordo com a legislação, contendo descrição dos produtos, indicação de sua quantidade, preço unitário e valor total;
7.10. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
7.11. Disponibilizar atendimento telefônico exclusivo para recebimento das chamadas durante a vigência deste contrato;
CLÁUSULA OITAVA – DA FACULDADE DA DISPENSA
8.1. Fica estabelecido que, na hipótese da CONTRATANTE deixar de exigir da CONTRATADA qualquer condição deste contrato, tal faculdade não importará em novação, não se caracterizando como renúncia de exigi-la em oportunidades futuras.
CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
9.1. Proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa desempenhar o objeto contratado, dentro das normas do Contrato a ser assinado com base neste objeto;
9.2. Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do Contrato e do objeto contratado, podendo rejeitar no todo ou em parte os materiais fornecidos em desacordo;
9.3. Notificar por escrito, à contratada, ocorrência de eventuais imperfeições e falhas no curso de execução do objeto, fixando prazo para sua correção;
9.4. Prestar informações e esclarecimentos necessários à realização deste objeto;
9.5. Exercer a fiscalização da execução do objeto contratado por servidores especialmente designados (se necessário);
9.6. Dar ciência à CONTRATADA de quaisquer modificações que venham a ocorrer neste contrato;
9.7. Verificar e aceitar as Notas Fiscais/Faturas emitidas pela CONTRATADA, recusando-as quando inexatas ou incorretas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
10.1. Fica estabelecido que a CONTRATADA não transferirá e/ou cederá, no todo ou em parte, a execução do objeto do Contrato, ressalvadas as subempreitadas de serviços especializados, se for o caso, as quais serão previamente submetidas à fiscalização para autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES
11.1. Ao CONTRATADO que incidir nas hipóteses abaixo relacionadas serão aplicadas as seguintes sanções, graduadas conforme a gravidade da infração, sem prejuízo de sanções civis e criminais, após o prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório:
11.1.1. Advertência sempre que forem constatadas infrações leves.
11.1.2. Multa por atraso imotivado da execução do objeto do contrato, nos prazos abaixo definidos:
a) 0,20% (vinte décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso no prazo contratual, ou nos prazos parciais das Ordens de Serviços/Fornecimento, limitadas a 20% do valor da fatura;
b) 0,20% (vinte décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso no prazo estabelecido e notificado por escrito pela Fiscalização para o cumprimento de determinações, na primeira vez, limitadas a 20% do valor da fatura;
c) 0,40% (quarenta décimos por cento) do valor deste contrato, por dia de atraso no prazo estabelecido e notificado por escrito pela Fiscalização para o cumprimento de determinações, nas reincidências, limitadas a 20% do valor da fatura.
11.1.2.1. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% do valor atualizado do contrato, sem prejuízos da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual;
11.1.3. Suspensão com prazo máximo de 02 (dois) anos, conforme definidos abaixo:
a) de até 03 (três) meses quando incidir 02 (duas) vezes em atraso, por mais de 15 (quinze) dias;
b) de até 02(dois) anos quando praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos do contrato, no âmbito da Administração Pública Municipal.
11.1.4. Suspensão de até 02 (dois) anos e multa sobre o valor do contrato, a depender do prejuízo causado à Administração Pública Municipal, quando:
a) não atender às especificações técnicas e os quantitativos estabelecidos no contrato: multa de 10% a 20%;
b) paralisar a execução do objeto do contrato, sem justa causa e prévia comunicação à Administração: multa de 10% a 20%;
c) fornecer o objeto em desacordo com os projetos básicos, executivos e termos de referência, que apresente insegurança no desenvolvimento das atividades ou que comprometa a segurança das pessoas: multa de 10% a 20%;
11.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública quando o licitante incorrer por duas vezes nas suspensões elencadas no subitem 10.1.3 e 10.1.4;
11.2. A suspensão temporária do fornecedor cujo contrato com a Administração Pública esteja em vigor, impedirá o mesmo de participar de outras licitações e contratações no âmbito do Município até o cumprimento da penalidade que lhe foi imposta;
11.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da penalidade aplicada;
11.4. As multas aplicadas deverão ser pagas espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias ou serão deduzidas do valor correspondente ao valor da execução, após prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório ou, ainda, cobradas judicialmente, a critério do MUNICÍPIO DE SAUBARA;
11.5. Caso o valor da multa seja superior ao valor da garantia prestada, o contratado responderá pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou, ainda, cobrada judicialmente;
11.6. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades, a depender do grau da infração cometida pelo contratado e dos prejuízos causados à Administração Pública Municipal, não impedindo que a Administração rescinda unilateralmente o contrato;
11.7. As sanções previstas nesta Cláusula são de competência exclusiva do titular do MUNICÍPIO DE SAUBARA, permitida a delegação para a sanção prevista no subitem 10.1.1, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias da abertura de vistas;
11.8. Os danos e prejuízos serão ressarcidos à contratante no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, contado da notificação administrativa à Contratada, sob pena de multa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS
12.1. Os impostos por ventura devidos pela CONTRATADA à fazenda municipal, em razão do faturamento do objeto deste contrato, deverão ser retidos na fonte pagadora, na ocasião do pagamento da Nota Fiscal/ Fatura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no artigo 78 da Lei Federal 8.666/93, com as consequências indicadas no artigo 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela lei e neste contrato;
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o direito à prévia e ampla defesa;
13.3. No caso de rescisão deste contrato, a CONTRATADA receberá apenas o pagamento do que tiver sido efetivamente fornecido e aprovado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
14.1. A execução do objeto contratado será acompanhada por servidor indicado pelo Município de SAUBARA/BA, denominado FISCAL DO CONTRATO (se necessário), por meio de Portaria, a quem caberá o acompanhamento, a fiscalização, gerenciamento do contrato e a certificação da nota fiscal/fatura correspondente ao objeto executado;
14.2. As Notas Fiscais/Faturas que forem apresentadas com erro serão devolvidas à contratada para retificação e reapresentação, acrescendo-se, ao prazo de vencimento, os dias que se passarem entre a dada da devolução e a da reapresentação;
14.3. A ação e/ou omissão, total ou parcial, da fiscalização não eximirá a CONTRATADA da integral responsabilidade pela execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
15.1. Toda e qualquer comunicação, entre as partes, será sempre feita por escrito, devendo as correspondências encaminhadas pela CONTRATADA serem protocoladas, pois só dessa forma produzirão efeito.
15.2. Aos casos não previstos neste instrumento, aplicar-se-ão os dispositivos estabelecidos na Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Fica eleito o Foro da Comarca de SANTO AMARO, Estado da Bahia, como o competente para dirimir questões decorrentes do cumprimento deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justos e contratados, assinam as partes este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor.
SAUBARA - BA, 03 de fevereiro de 2023.
MUNICÍPIO DE XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
CONTRATANTE
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX INTERVENIENTE
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX CONTRATADA
Testemunhas: