TERMO DE ADESÃO
TERMO DE ADESÃO
AO CONTRATO DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO
A – EMISSORA BANCO SENFF S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ de n° 11.970.623/0001-03, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx Xxx, XXX 00.000-000, na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná. B –TITULAR | ||||
Nome: | CPF: | |||
Documento de Identidade: | Órgão Emissor: | UF: | ||
End. Residencial: | Nº: | Complemento: | ||
Bairro: | Cidade: | CEP: | UF: | |
E-mail: | ||||
DDD/Telefone: | DDD/Celular: | |||
C – CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO | ||||
1. ( ) Cartão 2. ( ) Cartão + Saque | ||||
Forma de Pagamento: Consignação em Folha de Pagamento | Valor da prestação: R$ | |||
Dia do vencimento: | Quantidade de prestações: | |||
Vencimento da 1ª Prestação: | Vencimento da última prestação: | |||
Taxa de Juros % a.m.: | Taxa de Juros % a.a.: | |||
Custo Efetivo Total % a.m.: | Custo Efetivo Total % a.a.: | |||
Valor somatório das prestações: R$ | ||||
Componentes do fluxo da operação | R$ | % | ||
a) Valor total financiado: R$ | – | |||
b) Valor liberado ao cliente: R$ | (b/a) | |||
c) Despesas vinculadas à concessão do crédito: | (c/a) | |||
c1) IOF (financiado):R$ | (c1/a) | |||
D – FORMA DE LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO | ||||
Transferência eletrônica – Transferência Eletrônica Disponível | ||||
Banco: | Agência: | Conta: | ||
E – EMPREGADOR/ENTIDADE PÚBLICA PAGADORA | ||||
Ao assinar o presente termo, o TITULAR declara ciência total e inequívoca das CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS CONTRATO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO, registrado perante o 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Curitiba/PR, registrado sob o nº 1.196.694, o qual recebeu junto a este termo.
É de responsabilidade do TITULAR fornecer corretamente seus dados bancários, sob pena de cancelamento da operação.
Autorizo o BANCO SENFF S/A a consultar e registrar, a qualquer tempo, para fins de controle de risco financeiro, minhas informações junto ao SCR – Banco de Dados do Banco Central do Brasil, que compila informações a respeito de operações e títulos com características de crédito, bem como sobre suas respectivas garantias contratadas, em face das instituições financeiras no país. Autorizo também o compartilhamento de minhas informações cadastrais e financeiras com as demais empresas do Grupo Senff. Autorizo expressamente a CREDORA a levar a débito em minha folha de pagamento e/ou benefício o valor das parcelas, acrescidas dos respectivos juros e encargos, nas datas de seu vencimento, inclusive por ocasião de férias regulamentares, comprometendo a manter disponibilidade financeira suficiente para os lançamentos.
/ , de de 20 .
Assinatura do Cliente
Banco Senff S/A
Assinatura Testemunha 1 Assinatura Testemunha 2
Nome: Nome:
CPF: CPF:
CLÁUSULAS E
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Este CONTRATO regula as condições para a prestação dos serviços de administração do CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO, compreendendo:
a. Emissão, utilização, bloqueio e cancelamento do CARTÃO;
b. Administração, captura, transmissão, processamento, registro e aprovação das operações e pagamento das obrigações decorrentes da utilização do CARTÃO;
c. Intermediação de serviços pelo BANCO SENFF;
d. Cobrança das importâncias devidas pelo TITULAR em razão da utilização do CARTÃO, quando não acontecer o desconto em FOLHA DE PAGAMENTO;
e. Prestação de serviços tarifados ou não.
f. A MARGEM CONSIGNÁVEL EXCLUSIVA para CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO determinará o limite para compras e o limite para saque parcelado;
g. A Data de Corte do cartão é determinada pela data de fechamento da folha de pagamento do Empregador;
h. Desenvolvimento, gerenciamento e administração de programas de fidelidade;
i. Promoção de bens e serviços oferecidos por empresas parceiras nos programas de fidelidade;
j. Averbação da reserva de margem exclusiva do CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO e;
k. Descontos mensais das parcelas devidas averbadas em folha de pagamento.
1.2. O TITULAR autoriza expressamente a CREDORA a levar a débito em sua folha de pagamento e/ou benefício o valor das parcelas, acrescidas dos respectivos juros e encargos, nas datas de seu vencimento, inclusive por ocasião de férias regulamentares, comprometendo-se a manter disponibilidade financeira suficiente para os lançamentos.
1.3. O TITULAR declara ainda que as prestações contratadas estão dentro da margem consignável da folha de pagamento.
1.4. O TITULAR declara-se ciente e que concorda que a autorização trazida neste contrato, poderá se estender não só ao BANCO SENFF, mas a suas prestadoras de serviços e às demais empresas a quem tenha sido cedida ou endossada o presente contrato.
1.5. Após a averbação da margem consignável, na impossibilidade de ser efetuado o desconto em folha de pagamento total ou parcial, por motivos alheios a si, o TITULAR autoriza, desde logo, o BANCO SENFF a realizar a renegociação de sua dívida e acrescentar as parcelas inadimplidas ao final do contrato, acrescidas de juros remuneratórios, na taxa pactuada, durante o período de impossibilidade de desconto e/ou a enviar boletos bancários com a cobrança das parcelas em relação às quais não pode-se efetuar o respectivo desconto, a critério exclusivo da CREDORA, sob pena de vencimento antecipado do contrato.
1.6. No caso de consignados realizados com empregados regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o TITULAR deverá autorizar o EMPREGADOR por escrito e em duas vias, sendo que esta será firmada em caráter irrevogável e irretratável, para que este proceda aos descontos em folha de pagamento do valor das prestações devido ao BANCO SENFF, pelo prazo que vigorar este contrato e nas condições nela previstas.
1.7. No caso de redução da remuneração do TITULAR que inviabilize a consignação mensal autorizada e/ou a ocorrência de pedido ou o pedido/decretação de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, intervenção, ou liquidação do responsável por seu pagamento, não se isenta o(a) TITULAR da responsabilidade de efetuar o pagamento, sendo responsabilidade do(a) TITULAR solicitar ao BANCO SENFF a emissão de boleto bancário, que deverá ser enviado, preferencialmente, por meios eletrônicos à (ao) TITULAR.
CLÁUSULA SEGUNDA – ADESÃO E USO
2.1. A emissão do CARTÃO depende da aceitação do TITULAR pelo BANCO SENFF, segundo critérios próprios de análise cadastral e creditícia. O TITULAR deverá ter margem consignável exclusiva para CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO;
2.2.O TITULAR autoriza expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, O BANCO SENFF a promover junto ao órgão da administração pública pagadora a averbação, a consignação e o desconto em folha de pagamento do TITULAR para o pagamento das operações realizadas com o cartão, bem como os encargos, quando aplicáveis, conforme margem consignável.
2.3. O TITULAR poderá formalizar as compras de bens e serviços no CARTÃO ou por um dos seguintes meio, conforme disponibilizados pelo estabelecimento comercial e pelo BANCO SENFF:
a. digitar a senha do CARTÃO;
b. aproximar o CARTÃO ao equipamento de venda do estabelecimento comercial, quando o seu CARTÃO possuir a tecnologia “Sem Contato” (contactless);
c. inserir os dados do CARTÃO e confirmar a transação quando acontecer pelos canais eletrônicos (telefone e Internet);
d. por meio de e-wallets (carteiras digitais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS TARIFAS DO CARTÃO
3.1. Como forma de remuneração pelos serviços prestados do CARTÃO, o TITULAR pagará ao BANCO SENFF:
a. Encargos, nos casos de inadimplência
b. Juros decorrentes do saque parcelado;
c. Tarifa por emissão de 2ª via do CARTÃO, nos casos de perda, furto, roubo, extravio ou deterioração do CARTÃO, quando solicitado pelo TITULAR.
3.2. Em caso de oferta de novos serviços, o BANCO SENFF poderá cobrar outras tarifas e custos correspondentes do TITULAR.
3.3. O BANCO SENFF poderá deixar de cobrar, reduzir ou aumentar o valor das tarifas constantes da presente contratação, o que constituirá mera liberalidade do BANCO SENFF.
3.4. Os valores das tarifas aqui tratadas, são disponibilizados pelo BANCO SENFF através de solicitação do TITULAR por meio dos canais de atendimento.
3.5. As transações efetuadas com o CARTÃO serão cobradas pelo BANCO SENFF por desconto em folha de pagamento, que conterá:
I. o valor de todos os gastos e despesas incorridos em razão da utilização do CARTÃO,
II. o valor da parcela do saque parcelado autorizado;
III. o valor dos pagamentos já realizados;
IV. o limite de crédito
CLÁUSULA QUARTA – DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
4.1. O TITULAR se responsabiliza pela utilização do CARTÃO, bem como pelo sigilo e pelas consequências da divulgação da senha.
4.2. O TITULAR apresentará o CARTÃO em estabelecimentos credenciados e digitará a senha para a confirmação das operações. O BANCO SENFF poderá ainda, no lugar da senha, solicitar o código de segurança impresso na parte posterior do cartão, se houver, ou valer-se de qualquer outro método previsto no presente contrato. Nesses casos, tais informações terão força de senha e por conseguinte de assinatura digital, nos termos definidos neste instrumento. A utilização da pergunta secreta ou do código de segurança será de responsabilidade do TITULAR, uma vez que tais informações são de seu conhecimento exclusivo.
4.3. A digitação da senha ou outras formas previstas de formalização de compras e aquisição de bens, conforme estipulado no item 2.3, implica em manifestação de vontade inequívoca de ciência e aceitação das operações realizadas.
4.4. Caso o TITULAR tenha quaisquer problemas na utilização do CARTÃO, deverá entrar em contato com o BANCO SENFF pelos canais de atendimento.
4.5. O BANCO SENFF atribuirá um limite de crédito que, conforme a margem consignável exclusiva para CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO do Servidor disponível no site de averbações, corresponderá ao valor máximo de operações do TITULAR, o qual não poderá excedê-lo.
4.6. Os limites concedidos poderão ser alterados pelo BANCO SENFF de acordo com a margem consignável exclusiva para CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO disponível.
4.7. Em atenção ao disposto na Resolução 4.692 BACEN, a alteração de limite de crédito, quando não realizada por iniciativa do TITULAR, deverá, no caso de:
I. redução da margem consignável, conforme informação disponível no site de averbações e ou informação enviada pelo Empregador;
II. redução, ser precedida de comunicação ao interessado, com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e
III. majoração, ser condicionada à prévia aceitação do TITULAR.
4.8. O valor total das operações, mesmo que parceladas, será deduzido do limite de crédito disponível.
4.9. O CARTÃO poderá, também, ser utilizado para aquisições de bens e serviços nos estabelecimentos credenciados, estando proibida sua utilização para duplicatas e ou notas promissórias, agiotagem, realizações de contas de bens ou serviços para revenda ou quaisquer operações que não se enquadrem na modalidade de crédito oferecido ao TITULAR, previsto neste contrato, sob pena de cancelamento imediato do CARTÃO e rescisão deste contrato sem qualquer aviso prévio.
4.10. Uma vez permitido pela legislação em vigor, poderá ser concedido ao TITULAR o parcelamento das suas compras de bens e serviços, tudo conforme política interna do BANCO SENFF.
4.11. Caso seja de interesse do BANCO SENFF, este poderá disponibilizar a utilização de parcelamento de bens e serviços, o qual poderá ser efetuado das seguintes formas:
a. Parcelamento obtido através da emissora: se essa modalidade for disponibilizada pelo BANCO SENFF, a seu critério, as aquisições do TITULAR poderão ser pagas em parcelas, financiadas, acrescidas de encargos, por instituição financeira conveniada. As taxas vigentes à época, bem como o número máximo de parcelas permitidas, poderão ser disponibilizadas ao TITULAR pelos canais de atendimento, pelos estabelecimentos credenciados no ato da compra ou pelo site do BANCO SENFF;
b. Parcelamento obtido no estabelecimento: se o estabelecimento credenciado disponibilizar, as aquisições do TITULAR poderão ser parceladas diretamente com o estabelecimento, sem qualquer intervenção do BANCO SENFF. O Estabelecimento poderá cobrar encargos sobre o valor da transação e estabelecerá o número máximo e mínimo de parcelas permitidas, sobre os quais o BANCO SENFF não possui qualquer controle ou ingerência, sendo de total responsabilidade do estabelecimento credenciado, devendo qualquer informação ser obtida diretamente com o estabelecimento.
4.12. Ao realizar compras parceladas na modalidade parcelamento lojista, o TITULAR declara-se ciente que o valor total da compra será debitado do seu limite de crédito e que o valor de cada parcela será lançado para pagamento;
4.13. O BANCO SENFF disponibilizará a utilização da modalidade “saque”, que configura a modalidade de empréstimo, intermediado pelo BANCO SENFF, esta última responsável por ofertar a concessão de valores a serem depositados em conta corrente do TITULAR.
4.14. O saque parcelado utilizando o CARTÃO constitui um empréstimo. Dessa forma, serão cobrados juros remuneratórios capitalizados mensalmente, tributos (incluindo o IOF e demais tributos que possam vir a incidir) e outros encargos.
4.15. A utilização da modalidade “saque” refletirá proporcionalmente no limite de crédito.
4.16. A rede credenciada, para a utilização do CARTÃO, ficará disponível no site e app do BANCO SENFF.
CLÁUSULA QUNTA - PAGAMENTO
5.1. O TITULAR se obriga a pagar todas as operações, realizadas por ele no CARTÃO;
5.2. A prestação de contas do BANCO SENFF ao TITULAR ocorrerá no extrato, disponível no aplicativo.
5.3. A não realização do desconto na folha de pagamento do TITULAR para o pagamento das operações realizadas com o CARTÃO, deverá ser caracterizada a inadimplência. Constitui, portanto, responsabilidade do TITULAR entra em contato com o BANCO SENFF e solicitar a emissão de boleto de quitação da parcela mensal.
CLÁUSULA SEXTA – INADIMPLEMENTO
6.1. Em caso de mora no pagamento de quaisquer valores devidos nos termos previstos, inclusive principal e/ou juros, sem prejuízo do disposto nos demais cláusulas do presente, incidirão sobre o saldo devedor devidamente atualizado os seguintes encargos:
I. juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida;
II. juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, com capitalização diária de 0,033%;
III. multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o montante dos débitos.
6.2. Os encargos serão calculados e debitados no último dia de cada mês e na liquidação da dívida, para serem exigidos juntamente com os valores de principal pagos, proporcionalmente aos seus valores nominais.
6.3. O recebimento de qualquer das prestações fora do prazo estabelecido constituirá mera tolerância do BANCO SENFF, não importando em acordo, transação ou novação da dívida.
6.4. A tolerância de qualquer mora também não pressupõe a inexistência do débito dos meses anteriores, nem implica em renúncia de direitos ou alteração contratual, não podendo ser invocada como precedente.
6.5. No caso de saque parcelado realizado por empregados regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, caso exista perda do vínculo empregatício, após o desconto das verbas rescisórias e ainda houver saldo devedor em favor do BANCO SENFF, o(a) TITULAR deverá solicitar ao BANCO SENFF, por meio de seus canais de atendimento, boleto com o saldo devedor remanescente, o qual será enviado preferencialmente por meio eletrônico ao(à) TITULAR, com data para vencimento no prazo de 5(cinco) dias contados da data da rescisão, sob pena de incidência dos encargos, de mora e outras correções remuneratórias existentes neste contrato.
6.6. No caso de ocorrer o mencionado no item 6.5, é de exclusiva responsabilidade do(a) TITULAR requisitar o(s) boleto(s), sendo que o não recebimento pelo(a) TITULAR de qualquer aviso de cobrança ou semelhante não eximirá o(a) TITULAR das obrigações assumidas neste contrato.
6.7. A critério do BANCO SENFF, de acordo com o Convênio firmado com o EMPREGADOR, o boleto de que trata o item anterior poderá ser disponibilizado pelo próprio Setor de RH – ou Setor equivalente – do EMPREGADOR, no momento da rescisão.
CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
7.1. O BANCO SENFF poderá introduzir modificações nas condições deste contrato, as quais poderão ser comunicadas por qualquer meio de divulgação, procedendo registro no cartório competente.
7.2. Caso o TITULAR não concorde com as modificações deste contrato comunicadas na forma do item anterior, deverá no prazo de 10 (dez) dias, exercer os direitos de rescindi-lo, comunicando sua decisão ao BANCO SENFF que providenciará imediatamente o cancelamento do CARTÃO.
7.3. Após a comunicação da rescisão o TITULAR obriga-se a não utilizar o CARTÃO, devendo proceder a sua inutilização.
7.4. A utilização do CARTÃO pelo TITULAR após divulgação das modificações do presente contrato implica na adesão e aceitação do TITULAR às disposições alteradas.
7.5. O BANCO SENFF disponibilizará este CONTRATO atualizado em seu site (xxx.xxxxx.xxx.xx) para que o TITULAR leia na íntegra, verifique seu conteúdo e certifique-se de que está de acordo com as alterações implementadas.
CLÁUSULA OITAVA – DO VENCIMENTO ANTECIPADO
8.1. O BANCO SENFF poderá considerar a dívida representada por este contrato vencida e exigível de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, quando o(a) TITULAR deixar de cumprir as obrigações aqui pactuadas, inclusive a falta de pagamento de qualquer parcela no prazo ajustado.
8.2. No saque parcelado, caso o(a) TITULAR perca o vínculo empregatício que mantém com seu atual EMPREGADOR, este contrato será considerado automaticamente vencido, devendo ser liquidado imediatamente, e o(a) TITULAR, desde já, autoriza a retenção de percentual sobre as verbas rescisórias para amortização total ou parcial do saldo devedor líquido, que deverá ser retido e repassado pelo EMPREGADOR ao BANCO SENFF em até 5(cinco) dias da data do pagamento da rescisão do contrato de trabalho do(a) TITULAR.
8.3. O repasse referente à retenção das verbas rescisórias, deduzirá o valor do saldo devedor remanescente do saque parcelado e/ou financiamento, quando houver, na ordem inversa das prestações em aberto.
8.4. Não ocorrendo a retenção e repasse citados nos itens 8.2 ou 8.3, caberá ao(à) TITULAR solicitar ao BANCO SENFF a emissão de boleto bancário.
8.5. Da mesma forma, ainda no caso de saque parcelado realizados por empregados regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, caso o(a) TITULAR perca o vínculo empregatício que mantém com seu atual EMPREGADOR, o TITULAR, desde já, autoriza de forma irrevogável e irretratável que o saldo devedor remanescente, após a dedução de que trata o item 8.2, incida, ainda, sobre seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e sobre a multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, devidas pelo EMPREGADOR, no limite estabelecidos pela Lei 10.820/03.
CLÁUSULA NONA – AFASTAMENTOS, SUSPENSÃO DE PAGAMENTO, LICENÇAS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS TEMPORÁRIOS
9.1. Ocorrendo afastamento do trabalho, por motivo de auxílio-doença, auxílio-acidente de trabalho, outro benefício previdenciário temporário, inclusive por licença não remunerada, licença para interesses particulares ou qualquer outra de qualquer espécie ou outro motivo alheio ao(à) TITULAR que implique suspensão do pagamento de sua remuneração por parte do EMPREGADOR, o(a) TITULAR deverá solicitar ao BANCO SENFF a emissão de boleto bancário, por meio de seus Canais de Atendimento, o qual será enviado preferencialmente por meio eletrônico ao(à) TITULAR.
9.2. O BANCO SENFF, independentemente de solicitação prévia do(a) TITULAR, poderá enviar, por meio eletrônico e/ou por correio, a seu exclusivo critério, os boletos de que trata o item 9.1.
9.3. Excepcionalmente, a critério exclusivo do BANCO SENFF, nas hipóteses de que trata esta cláusula, o BANCO SENFF poderá suspender o envio dos boletos, suspendendo as cobranças das parcelas durante o prazo de suspensão do pagamento por parte do EMPREGADOR, com o retorno imediato dos descontos em folha de pagamento quando o(a) TITULAR voltar a receber sua remuneração por parte do EMPREGADOR, sendo que as parcelas suspensas serão cobradas oportunamente do(a) TITULAR, o qual será informado dessa situação, por parte do BANCO SENFF, por meio do envio de comunicações a quaisquer de seus contatos disponíveis, incluindo SMS, WhatsApp ou e-mail, podendo, inclusive, serem adicionadas ao final do contrato, se possível ou renegociadas.
9.4. A atualização dos dados cadastrais do(a) TITULAR, incluindo seus contatos, é de responsabilidade exclusiva do(a) TITULAR.
CLÁUSULA DÉCIMA– DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
10.1. O(A) TITULAR poderá amortizar ou liquidar antecipadamente o seu saldo devedor, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos, nos termos da legislação aplicável, sendo o valor calculado a partir da taxa de juros pactuada neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CANCELAMENTO OU BLOQUEIO DO CARTÃO
11.1. Os TITULARES obrigam-se a informar imediatamente o BANCO SENFF por meio dos canais de atendimento o extravio, perda, furto ou roubo do CARTÕES, ficando responsável até a comunicação pelas compras advindas do uso do CARTÃO.
11.2. O BANCO SENFF, além do cancelamento do CARTÃO, providenciará a sua reposição via sistema, ficando desde já esclarecido que o TITULAR deverá juntar outros documentos comprobatórios da ocorrência, caso solicitado pelo BANCO SENFF.
11.3. Fundamentada na avaliação periódica cadastral e creditícia do TITULAR o BANCO SENFF, com base nos critérios de risco de crédito por ela estabelecidos e já utilizados quando da admissão do TITULAR e, confirmando a existência de margem consignável exclusiva para CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO, a utilizar, determinará, a seu critério, independentemente de notificação, o bloqueio e/ou cancelamento do CARTÃO do nas seguintes hipóteses:
a. Utilização DO CARTÃO ultrapassando o limite de crédito.
b. Utilização do CARTÃO para realizar transações proibidas por lei, incluindo, sem limitação, jogos de azar, compras de produtos ou serviços não permitidos e/ou em desacordo com a legislação aplicável, que causem perigo ou dano sociais ou ao meio ambiente, ou infrinjam as vedações relacionadas a prevenção a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo;
c. Caso o BANCO SENFF identifique restrições cadastrais ou creditícias em nome do TITULAR;
d. Caso o BANCO SENFF identifique falta de margem consignável exclusiva para CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO;
e. Caso do BANCO SENFF identifique perda de vínculo empregatício com a administração pública conveniada;
f. Caso o BANCO SENFF identifique que houve deterioração do perfil de risco de crédito do TITULAR, conforme os critérios definidos em sua política de gerenciamento do risco de crédito;
g. Em razão de ordem judicial ou administrativa, devendo o BANCO SENFF, nesse caso, comunicar as autoridades competentes a esse respeito;
h. Caso sejam identificadas irregularidades ou inconsistências nas informações e/ou documentos enviados pelo TITULAR no momento da contratação;
i. Caso sejam identificadas movimentações de valores decorrentes de atividades irregulares ou ilícitas;
j. Caso sejam identificadas movimentações incompatíveis com a margem consignável exclusiva para CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO do TITULAR;
k. Nos casos considerados como irregularidades de natureza grave, entre outras, as situações de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) definidas em instrução normativa da Receita Federal do Brasil como: a. “suspensa”, “cancelada” ou “nula”, no CPF; e b. c. Nos casos de desinteresse, por parte do BANCO SENFF, em manter o relacionamento comercial;
l. Nos casos de morte, interdição judicial, insolvência, falência ou recuperação judicial, conforme aplicável;
11.4. O BANCO SENFF poderá realizar o bloqueio ou cancelamento do CARTÃO, independentemente de notificação prévia, como medida preventiva de segurança quando houver suspeita de fraude, falsificação, roubo, transações que não correspondam ao uso padrão do CARTÃO, transações que sejam efetuadas em horários ou locais considerados de risco ou em qualquer outra hipótese que configure utilização suspeita ou indevida do CARTÃO.
11.5. Independentemente do término do contrato e cancelamento do CARTÃO, o TITULAR se mantém responsável por pagar todos os valores devidos pelo uso do seu CARTÃO, sendo que os valores devidos em aberto e os futuros deverão ser pagos nos próximos vencimentos, conforme averbação da margem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RECLAMAÇÕES
12.1. O TITULAR poderá questionar, por meio dos canais de atendimento, quaisquer dos lançamentos em seu CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO, em até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data da compra ou do saque parcelado, sendo que o BANCO SENFF poderá suspender, de imediato e a seu critério, a cobrança dos valores questionados para a devida análise.
12.2. O não exercício do direito de questionar os lançamentos, previsto nesta cláusula, implicará o reconhecimento e a aceitação, pelo TITULAR, da exatidão da prestação de contas e da liquidez e certeza do débito nele expresso.
12.3. Cabe ao TITULAR conferir a exatidão dos valores das OPERAÇÕES, verificar o CARTÃO após sua devolução pelos ESTABELECIMENTOS, a efetiva forma de parcelamento, se houver, bem como promover, sob sua conta e risco, qualquer reclamação contra os ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
12.4. O BANCO SENFF não se responsabiliza pela eventual restrição de estabelecimentos credenciados ao uso do CARTÃO.
12.5. Os estabelecimentos são exclusivos e diretamente responsáveis pela garantia, qualidade, quantidade, preço, forma de comercialização dos bens e serviços adquiridos pelos TITULARES por meio do uso do CARTÃO, não havendo nenhuma responsabilidade do BANCO SENFF por erros, vícios ou defeitos nos bens, qualidade, quantidade, por diferença de preço, dos serviços ou dos produtos, bem como da não entrega destes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR)
13.1. Em atenção à Resolução nº. 4.571/17 do Conselho Monetário Nacional (CMN), o(a) TITULAR autoriza o BANCO SENFF, em caráter irrevogável e irretratável, a consultar as operações contratadas, as obrigações contraídas e os débitos constituídos, decorrentes de operações com características de crédito e demais informações e registros que em seu nome constem ou venham a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), declarando o(a) TITULAR estar ciente de que os dados de suas respectivas operações contratadas com o BANCO SENFF também serão registrados no SCR.
13.2. As autorizações aqui concedidas se estendem às instituições autorizadas a consultar o SCR, nos termos da regulamentação vigente, e que venham a adquirir ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do TITULAR contraídas junto ao BANCO SENFF.
13.3. A finalidade das instituições de consultar e manter os dados nesse sistema é prover ao BACEN, e obter dele, informações para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro, com a supervisão do risco de crédito, e auxiliando-o no exercício de suas atividades de fiscalização. Ao concentrar as informações, o BACEN propicia seu intercâmbio entre as instituições financeiras sobre o montante de débitos e as responsabilidades de clientes em operações de crédito, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 105/2001. As informações sobre as operações constantes no SCR, como indica o BACEN, não possuem caráter restritivo.
13.4. O SCR pode ser consultado pelos titulares dos dados cadastrados no SCR (somente em relação aos seus próprios dados) e as demais instituições financeiras elencadas no art. 4º da Resolução nº. 4.571/17 do CMN.
13.5. O(A) TITULAR pode ter acesso aos dados (e somente seus) no SCR através da internet, credenciando-se junto ao Sistema do Banco Central - SISBACEN, disponível no endereço eletrônico xxx.xxx.xxx.xx e apresentando a documentação necessária exigida pelo BACEN. Pode também solicitar relatório impresso sobre suas informações junto às centrais de atendimento ao público do Banco Central do Brasil.
13.6. Pedidos de correções, exclusões, registros ou manifestações de discordância, cadastramento de medidas judiciais quanto às informações constantes do SCR e informações sobre o funcionamento do sistema deverão ser dirigidos à instituição responsável pelo lançamento considerado inexato. Pedidos que não forem atendidos poderão ser registrados na central de atendimento ao público do BACEN.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
11.1. O BANCO SENFF se compromete a cumprir toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive sempre e quando aplicáveis à Constituição Federal, ao Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil, ao Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018) e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema.
14.2. O BANCO SENFF coleta os seguintes dados no momento da contratação: nome, e-mail, telefones para contato, endereço, data de nascimento e/ou preferências, dados biométricos, foto de documentos pessoais entre outros. O TITULAR pode optar por não conceder algumas dessas informações. Nessa situação, as aplicações avisarão sobre as consequências da não autorização, tanto em termos de limitações no uso quanto à restrição de acesso, informando os motivos e a eventual negativa do crédito pretendido.
14.3. Ainda, por intermédio deste, o BANCO SENFF poderá a coletar dados biométricos, como imagem frontal da face, dados esses que compõem a identificação biométrica do TITULAR para atender as finalidades descritas neste instrumento.
14.4. A coleta de dados se dá pelo fornecimento direto ao BANCO SENFF, na maioria dos dados que coletamos. Coletamos dados e processamos dados quando você: a) Solicita serviços ou produto do BANCO SENFF, ainda que por intermédio de parceiro comercial; b) Registra-se on-line em qualquer das nossas aplicações. c) Preenche voluntariamente uma pesquisa como cliente ou fornece feedback sobre qualquer uma das nossas mensagens ou solicitações em nossas ferramentas de relacionamento e atendimento ao cliente ou via e-mail; d) Usa ou acessa o site do BANCO SENFF OU APLICAÇÕES, por meio de cookies em seu navegador;
14.5. O BANCO SENFF coleta seus dados para que possamos: a) Processar seus pedidos em conformidade com a legislação; b) Enviar e-mails, realizar ligações, PUSH, enviar correspondências, bem como contactá-lo através das mídias sociais com ofertas especiais sobre produtos e serviços de que achamos que você pode gostar; c) Enviar-lhe e-mails sobre treinamentos; d) Oferecer novas oportunidades de negócios, no contexto do seu relacionamento com o BANCO SENFF;
14.6. O BANCO SENFF aplica medidas de segurança adequadas para proteger os Dados Pessoais do TITULAR e só os conserva durante um período limitado. O BANCO SENFF adota medidas para apagar os Dados Pessoais ou conservá-los em um formato que não permita a sua identificação quando estes mesmos dados deixarem de ser necessários às finalidades para as quais os tratamos, exceto se formos obrigados por lei a conservar esses dados por um período maior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DECLARAÇÃO
15.1 O(A) TITULAR DECLARA: a) conhecer as normas do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil que dispõem sobre os crimes de lavagem de dinheiro e as suas obrigações. O(A) TITULAR concorda que o BANCO SENFF poderá, a qualquer tempo, com o objetivo de atender à legislação e regulamentação brasileiras, entre elas as relativas às práticas de combate ao crime de lavagem de dinheiro, solicitar à(ao) TITULAR informações relativas à sua capacidade financeira, atividade econômica, operações financeiras e demais assuntos relacionados o BANCO SENFF; b) O BANCO SENFF comunicará ao Banco Central do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ou outros órgãos que a legislação previr, as operações que possam estar configuradas na legislação vigente aplicável referente aos crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, Financiamento ao Terrorismo e demais disposições legais pertinentes à matéria; c) não participar, direta ou indiretamente, de quaisquer formas de discriminação de raça ou gênero, de trabalho infantil e trabalho análogo ao de escravo, de práticas que caracterizem assédio moral ou sexual, ou ainda de práticas danosas ao meio ambiente; d) serem verdadeiras todas as informações prestadas, assim como está ciente de todas os termos e condições deste contrato; e) que foram esclarecidas as disposições relacionadas à Pessoa Exposta Politicamente (PEP), conforme a Circular
n. 3.978/2020 do Banco Central do Brasil, e se compromete a informar o BANCO SENFF caso o TITULAR ou um dos seus familiares se enquadre ou venha a se enquadrar como PEP; f) ter recebido uma via não negociável deste contrato; g) ter ciência e atender a todas as normas previstas na Política de Responsabilidade Socioambiental, disponível no site do BANCO SENFF; h)ter ciência de que é vedado, no caso de consignados realizados por empregados regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, ao empregador impor qualquer condição que não esteja prevista na Lei 10.820/03 ou no convênio eventualmente estabelecido com o BANCO SENFF para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados, bem como ter ciência de que é vedada aos empregadores, entidades e centrais sindicais, a cobrança de qualquer taxa ou exigência de contrapartida pela celebração ou pela anuência nos acordos, bem como a inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título, pela realização das operações; i) que a natureza e os propósitos da sua relação de negócios com o BANCO SENFF são comerciais e voltados à utilização de produto de saque parcelado e/ou financiamento; j) que deverá prestar todas as informações de interesse do BANCO SENFF, pertinentes a suas movimentações financeiras nessa instituição; k) que deverá informar o BANCO SENFF a origem e o destino dos valores das transações que eventualmente sejam consideradas fora de seu padrão financeiro; l) quaisquer modificações em seus dados cadastrais deverão ser imediatamente informadas o BANCO SENFF;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DO TITULAR
16.1. O TITULAR obriga-se a: a) Assumir a responsabilidade de manter constantemente atualizado e por escrito, junto ao BANCO SENFF, seus endereços. Para efeito de comunicação/conhecimento sobre qualquer ato ou fato decorrente deste contrato, será automaticamente considerado notificado, independentemente de qualquer maior formalidade, nos respectivos endereços que estiverem indicados no Quadro B; b) Responsabilizar- se pela veracidade e exatidão dos dados e informações ora prestados ou enviados ao BANCO SENFF, através da solicitação de crédito ou de outros meios; c)Realizar a atualização cadastral e confirmação de seus dados sempre que solicitado pelo BANCO SENFF; d)Cumprir fielmente todas as obrigações decorrentes deste título, em caráter irrevogável e irretratável, mesmo na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, renunciando expressamente ao benefício contido no artigo 393 do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA APOSENTADORIA
17.1. Caso o(a) TITULAR se aposente durante a vigência da presente operação, o(a) TITULAR autoriza, desde já, caso seja possível, a migração de seu desconto em folha de pagamento para INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA integrado, descontando as respectivas parcelas em aberto em seu benefício.
17.2. Caso não seja possível a migração de que trata o item 15.1., o BANCO SENFF poderá considerar vencido antecipadamente o presente contrato, trazendo a valor presente o saldo devedor para cobrança do(a) TITULAR.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CATÁSTROFES, DESASTRES, GREVES E PANDEMIAS
18.1. Considerando os fatos ocorridos no ano de 2020, relacionados à Pandemia Mundial de COVID-19 (Coronavírus) e às medidas de isolamento social que se fizeram necessárias, na ocorrência de situações tais como catástrofes ou desastres, naturais ou não, surtos, epidemias ou pandemias, greves de transportes públicos, greves de classe ou sindicais, ou outras situações que, de qualquer forma, impeçam o(a) TITULAR de se deslocar ou acessar as dependências do BANCO SENFF ou suas correspondentes bancárias, sejam essas situações em nível municipal, regional, estadual ou nacional, decretada ou não calamidade pública, o TITULAR e o BANCO SENFF, para benefício do TITULAR, evitando sua caracterização como inadimplente e as consequências daí provenientes, por livre e espontânea manifestação de vontade, sem vícios de consentimento e de comum acordo, desde já concordam:
I. com a utilização dos meios de comunicação constantes no cadastro do(a) TITULAR, tais como os a seguir listados, entre outros, para a realização de contato e comunicação com a finalidade de realizar a renegociação ou aditamento do presente instrumento e formalização de novos contratos, incluindo Cédulas de Crédito Bancário, para prorrogação de parcelas ou quitação do saldo anterior, por meio de nova operação de concessão de crédito, entre outras possibilidades, conforme proposta a ser feita pelo BANCO SENFF e a ser aceita pelo(a) TITULAR: a) serviços de comunicação por mensagens instantâneas, tais como WhatsApp, Facebook Messenger, Skype, entre outros; b) serviços de comunicação por voz (Voice Over Internet Protocol - VOIP) e/ou vídeo (videoconferência), tais como WhatsApp, Facebook Messenger, Skype, Zoom (Cloud Meetings), Jitsi, Google Hangouts, Google Meet, Microsoft Teams, entre outros; c)mensagens de texto enviadas para telefone celular (SMS); d)ligação telefônica para telefone residencial; e) ligação telefônica para telefone celular; f)mensagem enviada por e-mail; g)aplicativo do BANCO SENFF, ou por ela indicado.
II. com a utilização dos registros das mensagens e gravações de voz e vídeo, tais como dos meios de comunicação referidos no inciso I desta cláusula, entre outros, além das formas previstas e admitidas neste contrato, como forma de comprovar os termos e condições da proposta feita pelo BANCO SENFF e comprovar a manifestação de vontade do(a) TITULAR em aceitar tal proposta, bem como a autenticidade dessa manifestação de vontade.
18.2. O(A) TITULAR, observando a boa-fé e a probidade que devem ser guardadas, assim na conclusão do contrato como em sua execução, conforme impõe o Art. 422 do Código Civil, declara-se ciente de que caberá ao TITULAR o ônus de provar a ausência de autenticidade das comunicações realizadas pelos meios de comunicação por ele indicados em seu cadastro, como os antes referidos, uma vez que é obrigação do TITULAR mantê-los atualizados e informar eventuais furtos, roubos e sequestros dos meios de comunicação por ele indicados em seu cadastro, bem como substituí-los perante o BANCO SENFF quando necessário.
18.3. Esta cláusula deve ser interpretada sob o contexto de impossibilidade de formalização de renegociação por meio de instrumentos físicos firmados pelo TITULAR, tal como ocorrido no ano de 2020 em decorrência da Pandemia Mundial de COVID-19 (Coronavírus) e as medidas de isolamento social que se fizeram necessárias àquele tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ASSINATURAS DIGITAIS E ELETRÔNICAS
19.1. Em atenção ao disposto na Medida Provisória º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, TITULAR e CREDORA admitem como válida, possuindo a mesma validade jurídica de uma assinatura física, a assinatura via Certificado Digital, bem como a utilização de outros meios de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, abrangendo, a título exemplificativo, o aplicativo do BANCO SENFF, ou outro por ela indicado, bem como as ferramentas para assinatura de todos os contratos e documentos, incluindo Cédulas de Crédito Bancário, anexos, aditivos e declarações de todo tipo. Ademais, o(a) TITULAR e o BANCO SENFF admitem como válida, possuindo a mesma validade jurídica de uma assinatura física, a comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica, quando o documento em forma eletrônica contar com dois ou mais dos seguintes itens: a) sua assinatura digital; b)sua imagem fotográfica captada no momento da contratação; c)assinatura digitalizada/coletada por meio de coletor de assinatura digital, tablet de assinatura digital, smartphones, tablets e computadores com tecnologia touchscreen, ou outras formas de coleta de assinatura digitalizada disponíveis; d)reconhecimento de dados biométricos, como impressões digitais, reconhecimento facial, reconhecimento de íris ocular, reconhecimento pela retina ocular, reconhecimento de voz, reconhecimento de veias, geometria da mão e outras tecnologias de reconhecimento de dados biométricos disponíveis; e)localização geográfica do computador, tablet, smartphone, telefone ou outro aparelho que receber código de segurança ou link para acesso, ou for utilizado para realizar/coletar assinatura digital; f) endereço de IP da localização geográfica do computador, tablet, smartphone, telefone ou outro aparelho que receber código de segurança ou link para acesso, ou for utilizado para realizar/coletar assinatura digital; g)endereço de e-mail que receber código de segurança ou link para acesso; h) utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível; i)confirmação de dados por telefone, e-mail, chat ou outro meio de comunicação; j) documentos de identificação válidos em território nacional, devidamente digitalizados; k) demais procedimentos descritos no canal de comunicação do TITULAR, se houver.
XXXXXXXX XXXXXXXX – PRAÇA DE PAGAMENTO
20.1. O(A) TITULAR cumprirá as obrigações assumidas neste contrato. junto à sede do BANCO SENFF, em Curitiba - PR, designada como praça de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CANAIS DE ATENDIMENTO
21.1. Para todos os fins e efeitos de direito, e nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, são considerados meios eletrônicos a internet, o telefone e outros meios de comunicação à distância disponibilizados pelo BANCO SENFF para fins de relacionamento e de formalização de operação de crédito ou de adesão a produtos e/ou serviços. Os canais são os seguintes:
• TELEFONE: Para Curitiba e região (00)0000-0000, para as demais localidades 0000-000-0000.
• OUVIDORIA: Atendimento através do número: 0800-7270270. Dias úteis, das 09 às 18 h (horário de Brasília)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1. Na hipótese de falecimento do TITULAR, caberá ao herdeiro informar o fato ao BANCO SENFF.
22.2. O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
22.3. Fica convencionado que o não exercício pelas partes dos direitos que lhe assegura o presente contrato ou mesmo a tolerância com relação ao atraso no cumprimento das obrigações, não implicará em alterações ou renúncia desses direitos, os quais poderão ser plenamente exercidos a qualquer momento e não alterará de modo algum as condições já pactuadas no presente contrato.
22.4. A tolerância ou transigência no cumprimento das obrigações contratuais será considerada ato de mera liberalidade, renunciando as partes invocá-la em seu benefício, não constituindo renúncia ou modificação do pactuado, que permanecerá válido integralmente, para todos os fins de Direito, não podendo serem invocadas como precedentes.
22.5. O TITULAR declara-se estar ciente e reconhece que, nos termos do artigo 784, incido III da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o valor das despesas incorridas constitui dívida líquida, certa e exigível e que o presente contrato, constituem título executivo extrajudicial.
22.6. Estas clausulas subsistirão e prevalecerá, ainda que os CARTÕES sejam bloqueados ou cancelados e, consequentemente, prevalecerão ao término deste contrato, até que a totalidade do saldo devido seja devidamente quitado.
22.7. O TITULAR autoriza desde já ao BANCO SENFF ceder e/ou transferir a terceiros os direitos, obrigações e garantias decorrentes do presente contrato, total ou parcialmente, a seu exclusivo critério, sendo o TITULAR considerado já notificado para os fins e efeitos previstos no art. 290, Código Civil Brasileiro.
22.8. O BANCO SENFF orientou o TITULAR a ler atentamente este contrato e a respectiva proposta, as condições desta operação, bem como se colocou à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
22.9. O TITULAR está ciente de que ao assinar a proposta declara que o leu previamente e que não possui nenhuma dúvida com relação a quaisquer de suas cláusulas ou deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
23.1. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – PR, para dirimir as questões oriundas deste contrato.