DO VENCIMENTO ANTECIPADO. A FOMENTO PARANÁ poderá considerar vencidas antecipadamente, de pleno direito, todas as prestações ainda vincendas deste Contrato e exigir o total da dívida dele resultante, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
I. aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diversa da prevista neste Contrato;
II. após a conclusão do(s) objeto(s) financiado(s), ele não ser utilizado para a destinação prevista;
III. prestação de informações falsas ou decorrentes de simulação à FOMENTO PARANÁ ou ao PARANACIDADE para obtenção do financiamento objeto deste Contrato ou para liberação dos recursos dele decorrentes;
IV. interrupção injustificada da execução do(s) objeto(s) financiado(s) sem a sua conclusão;
V. prática de qualquer irregularidade julgada grave pela FOMENTO PARANÁ na execução do(s) objeto(s) financiado(s);
VI. intervenção federal, estadual, ou qualquer outro ato ou procedimento que prejudique o cumprimento integral deste Contrato;
VII. cessão ou transferência a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes deste Contrato;
VIII. ocorrência de qualquer procedimento que afete a garantia constituída;
IX. descumprimento de qualquer obrigação, financeira ou não financeira, prevista neste Contrato, a qual não seja sanada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento de notificação encaminhada pela FOMENTO PARANÁ ao MUNICÍPIO.
DO VENCIMENTO ANTECIPADO. 19.1 Constituem motivos de vencimento antecipado da dívida, a critério da CAIXA:
I. ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram;
II. inexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o presente
III. inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO;
IV. ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete a garantia constituída em favor da CAIXA;
V. a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA;
VI. modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de crédito, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA;
VII. conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do TOMADOR geram danos ao meio ambiente, que não observem a legislação trabalhista, que utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de Empregadores;
VIII. descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no presente instrumento;
IX. se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos vigentes;
X. eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à imagem da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional;
XI. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA, após o primeiro desembolso.
19.2 Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA, devidamente enquadrada pela CAIXA, e/ou não comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos previstos neste CONTRATO com o respectivo aceite da CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986.
19.3 Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal, juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independen...
DO VENCIMENTO ANTECIPADO. Na falta de cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo Cliente, para com o Banrisul, ou no caso de ocorrência de qualquer das hipóteses enunciadas nos artigos 1.425 e 333 do Código Civil Brasileiro, poderá o Banrisul considerar vencidas as obrigações assumidas no presente instrumento e exigir o total da dívida e a execução das garantias, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ou ainda:
DO VENCIMENTO ANTECIPADO. 19.1 Constituem motivos de vencimento antecipado da dívida, a critério da CAIXA: I.ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram; II.inexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o presente III.inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO;
DO VENCIMENTO ANTECIPADO. O presente contrato será rescindido e a dívida imediata e antecipadamente exigível, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de três ou mais prestações;
DO VENCIMENTO ANTECIPADO. Além dos casos previstos em Lei, é facultado à TODESCREDI considerar antecipadamente vencido de pleno direito, com exigibilidade da dívida e sustação de qualquer desembolso, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, tornando exequíveis as garantias pessoais e/ou reais outorgadas, caso o CONTRATANTE e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S):
DO VENCIMENTO ANTECIPADO. 12.1. Em caso de inadimplemento ou descumprimento, pelo CLIENTE, de quaisquer obrigações legais ou contratuais o BANRISUL, além do imediato bloqueio da conta, poderá considerar automaticamente rescindido o presente contrato, e antecipadamente vencidas as obrigações nele previstas, com a exigibilidade da dívida.
12.2. As obrigações decorrentes destas Condições Gerais serão igualmente consideradas antecipadamente vencidas em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações legais ou contratuais assumidas, de forma individual ou conjunta, pelo CLIENTE e/ou pelo(s) FIADOR(ES), ou se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 333 e 1425 do Código Civil Brasileiro, ou ainda, se:
a) Xxxxxx(em) legítimo protesto ou tiver(em) sua insolvência decretada;
DO VENCIMENTO ANTECIPADO. 10.1. Em caso de inadimplemento ou descumprimento, pelo CLIENTE, de quaisquer obrigações legais ou contratuais o BANRISUL, além do imediato bloqueio da conta, poderá considerar automaticamente rescindido o presente contrato, e antecipadamente vencidas as obrigações nele previstas, com a exigibilidade da dívida.
10.2. As obrigações decorrentes deste contrato serão, igualmente consideradas antecipadamente vencidas, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil Brasileiro, ou ainda, se: - O CLIENTE sofrer legítimo protesto ou tiver sua insovência decretada; - Se o CLIENTE for incluído no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos do Banco Central do Brasil – CCF; - Se o CLIENTE sofrer procedimento judicial ou extrajudicial que comprometa o cumprimento dessas obrigações; - Se excedido o limite de crédito aberto ao CLIENTE; - O CLIENTE tiver seu nome inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos; - O CLIENTE se tornar insolvente e/ou for privado judicialmente da administração de seus bens; - Ocorrer fato que possa dar causa a diminuição do patrimônio ou venha em desabono do conceito cadastral do CLIENTE tornando, inclusive, duvidoso o cumprimento ou segurança de quaisquer obrigações assumidas perante o BANRISUL; - O CLIENTE inadimplir quaisquer das obrigações pactuadas neste contrato ou em quaisquer outros instrumentos firmados com o BANRISUL..
DO VENCIMENTO ANTECIPADO. O Banrisul poderá, a seu exclusivo critério, considerar o Empréstimo Consignado antecipadamente vencido, independentemente de comunicação ao Cliente, tornando-se imediatamente exigível a totalidade do saldo devedor (o valor do principal, encargos financeiros, tarifas, comissões, tributos, seguros e despesas) do Cliente, se este:
DO VENCIMENTO ANTECIPADO. Além das outras hipóteses descritas aqui e em lei, haverá o vencimento antecipado da dívida, independentemente de aviso ou notificação quando:
I. Houver descumprimento/inadimplemento de qualquer obrigação aqui prevista ou disposta no CONTRATO;
II. O ASSOCIADO for réu em ação de cobrança ou ação congênere e quando houver sentença condenatória transitada ou não em julgado.
III. O ASSOCIADO for devedor em situação de mora ou de inadimplemento junto à outra instituição financeira, bancária ou à própria COOPERATIVA.
IV. Houver modificação ou alteração, por força de lei ou de atos das autoridades financeiras das normas quer regem o presente ou que com o presente estejam relacionadas direta ou indiretamente.
V. Não houver reforço ou substituição de garantia, após solicitado pela COOPERATIVA.
VI. Nos casos previstos nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil Brasileiro.
VII. No caso de perda do vínculo do Associado junto à fonte pagadora “Atacadão” ou outra
VIII. Houver suspensão do débito, pelo Associado perante o “Atacadão”, sem anuência da COOPERATIVA ou quando ocorrer impossibilidade de desconto pela falta de margem consignável e o Associado não efetuar a regularização tempestiva da parcela (no dia do vencimento).
IX. É assegurado à COOPERATA rescindir este contrato, independente de aviso ou notificação judicial, ou extrajudicial, tornando-se vencido e exigido tudo o que for devido:
a. No caso de execução do ASSOCIADO, conforme disposto Estatuto Social da COOPERATA;